CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº [•]
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº [•]
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO [●], VISANDO À FORMALIZAÇÃO DE GESTÃO ASSOCIADA RELATIVA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, TENDO POR OBJETO A DELEGAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DE ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO (INCLUSIVE TARIFÁRIA), FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
Por meio deste instrumento, o Estado do Rio de Janeiro (“ESTADO”), neste ato representado pelo Sr. [nome/qualificação] e o Município de [●] (“MUNICÍPIO”), neste ato representado pelo seu prefeito [nome/qualificação], quando em conjunto denominadas como “PARTES”, com interveniência e anuência da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (“AGÊNCIA REGULADORA”), autarquia estadual criada pela Lei estadual nº 4.556/2005, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx xxxx, xx 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Sr. [●], observadas as disposições do artigo 241 da Constituição Federal, da Lei federal nº 11.107/2005, da Lei federal nº 11.445/2007, da Lei federal nº 13.089/2015 e da Lei federal nº 14.026/2020,
CONSIDERANDO:
(I) ser dever do Poder Público implementar políticas e programas que assegurem de forma eficiente e economicamente sustentável ações e serviços de saneamento básico, de forma a buscar a ampliação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, garantindo à população uma sadia qualidade de vida, com respeito ao meio ambiente;
(II) a necessidade de se assegurar a prestação adequada desses serviços, para as presentes e futuras gerações;
(III) a efetiva necessidade de compartilhamento das responsabilidades para que se viabilize a ampliação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário adequados em um prazo razoável, assim como a necessidade de proteção do meio ambiente;
(IV) que a estrutura tarifária e as tarifas estabelecidas devem ser suficientes e necessárias para o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços;
(V) a necessidade de integração das políticas locais, metropolitanas e estaduais relacionadas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
(VI) que o art. 241 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei federal nº 11.107/2005, faculta aos entes federados a celebração de Convênios de Cooperação para gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
(VII) que a Lei federal nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, dentre os princípios fundamentais elenca a prestação regionalizada dos serviços com o objetivo de gerar ganhos de escala e garantir a universalização e a viabilidade técnica e econômico-financeira do saneamento básico, admitindo a delegação da sua organização, regulação, fiscalização e prestação;
(VIII) que a prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pressupõe a uniformidade da fiscalização, da regulação, inclusive tarifária, e da compatibilidade do planejamento do desenvolvimento dos serviços;
(IX) que a formulação da política pública de saneamento envolve a definição do ente responsável pela regulação e fiscalização destes serviços nos termos da Lei federal nº 11.445/2007;
(X) o consenso das PARTES de que a AGÊNCIA REGULADORA exerça a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços objeto do presente Convênio, e
(XI) o interesse e alinhamento entre o ESTADO, a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e os demais Municípios fluminenses que compreendem a prestação regionalizada quanto à gestão associada de funções públicas, para garantir a adequada prestação e ampliação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
Resolvem as PARTES, de comum acordo, celebrar o presente Convênio de Cooperação (doravante designado “CONVÊNIO”), que se regerá pelas disposições legais pertinentes e pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
ÍNDICE
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES 4
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 6
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO 6
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO 7
CLÁUSULA QUINTA – DA ATIVIDADE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 9
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO 12
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA 12
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO 13
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 14
ANEXO – BLOCO de PRESTAÇÃO REGIONALIZADA 16
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os efeitos deste CONVÊNIO, serão consideradas as seguintes definições:
1.1.1. ÁREA DA CONCESSÃO: área urbana das sedes municipais e respectivos distritos urbanos integrantes do BLOCO, onde os serviços de SANEAMENTO BÁSICO serão prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.2. BENS REVERSÍVEIS: é o conjunto de bens móveis e imóveis, englobando instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de SANEAMENTO BÁSICO, essenciais e indispensáveis à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, limitados à área urbana do MUNICÍPIO, que será transferido à CONCESSIONÁRIA, bem como os demais bens essenciais e indispensáveis à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA que vierem a ser adquiridos e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, limitados à área urbana do MUNICÍPIO, e que reverterão ao MUNICÍPIO ao término da GESTÃO ASSOCIADA;
1.1.3. BLOCO: conjunto dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, agrupados para desenvolvimento da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO, mediante CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos do ANEXO a este CONVÊNIO;
1.1.4. CEDAE: Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.352.394/0001-04, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxx, XXX 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx/XX;
1.1.5. COMITÊ DE MONITORAMENTO: órgão colegiado que tem a finalidade de exercer o controle social através da participação no processo de formulação de políticas, planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços públicos no sistema de SANEAMENTO BÁSICO, em atendimento aos artigos 11, § 2º, inciso V e 47 da Lei federal nº 11.445/2007, cujas diretrizes para o seu funcionamento constam do Anexo do CONTRATO DE GERENCIAMENTO;
1.1.6. CONCESSIONÁRIA: sociedade de propósito específico a ser constituída pela adjudicatária vencedora da licitação para PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO aos usuários, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO referente ao BLOCO que contempla o MUNICÍPIO;
1.1.7. CONCESSÃO: delegação da prestação dos SERVIÇOS nos municípios, a qual será regida pela Lei Federal nº 8.987/1995, durante o prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO.
1.1.8. CONSELHO DE TITULARES: órgão colegiado instituído com a finalidade de coordenar e integrar as relações entres os titulares da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO relacionados ao BLOCO do qual integra este MUNICÍPIO, visando a assegurar a fiscalização dos titulares dos serviços e sua respectiva participação consultiva em decisões atinentes à execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO DE GERENCIAMENTO;
1.1.9. CONTRATO DE CONCESSÃO: contrato a ser celebrado entre o ESTADO e a CONCESSIONÁRIA, com interveniência e anuência da AGÊNCIA REGULADORA, tendo por objeto regular a CONCESSÃO da prestação de serviços de SANEAMENTO BÁSICO;
1.1.10. CONTRATO DE GERENCIAMENTO: instrumento a ser celebrado entre o MUNICÍPIO e o ESTADO, cujo objeto é, complementarmente ao presente CONVÊNIO, regulamentar a transferência da organização e do gerenciamento da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO na área urbana do MUNICÍPIO atribuída ao ESTADO, regulamentar a transferência da regulação, inclusive tarifária, e fiscalização à AGÊNCIA REGULADORA, bem como disciplinar a autorização da transferência da prestação desses serviços pelo ESTADO a terceiros, na forma das Leis federais nº 8.666/1993, 8.987/1995, 11.445/2007 e 14.026/2020, entre outras normas aplicáveis.
1.1.11. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO: presente instrumento jurídico, que constitui a GESTÃO ASSOCIADA dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO entre o MUNICÍPIO e o ESTADO, com a delegação das atividades de organização e gerenciamento da prestação ao ESTADO, e as atividades de regulação, inclusive tarifária, e fiscalização à AGÊNCIA REGULADORA;
1.1.12. GESTÃO ASSOCIADA: associação voluntária entre PARTES, nos termos deste CONVÊNIO e do CONTRATO DE GERENCIAMENTO, com a finalidade de estruturar e organizar a oferta dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO, de maneira integrada e regionalizada;
1.1.13. OUTORGA FIXA: pagamento realizado pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO, como condição à exploração da CONCESSÃO, cujos valores serão compartilhados pelo ESTADO com os municípios e o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana, nos termos deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO.
1.1.14. OUTORGA VARIÁVEL: pagamento mensal realizado pela CONCESSIONÁRIA ao MUNICÍPIO e ao Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana, correspondente a um percentual da receita tarifária oriunda dos pagamentos das tarifas pelos usuários localizado em seu território.
1.1.15. PLANO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO: instrumento de planejamento aprovado pela região metropolitana contendo disposições e informações relacionadas aos serviços de SANEAMENTO BÁSICO, nos termos do artigo 19 da Lei federal nº 11.445/2007;
1.1.16. PRESTAÇÃO REGIONALIZADA: aquela exercida por um único prestador para um conjunto do mesmo serviço público de SANEAMENTO BÁSICO, fruto de cooperação federativa envolvendo mais de um Município, fiscalizada e regulada pela AGÊNCIA REGULADORA, observado o PLANO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, bem como os planos municipais e/ou regionais de SANEAMENTO BÁSICO dos demais titulares do serviço de SANEAMENTO BÁSICO abrangidos no BLOCO;
1.1.17. RECEITA ADICIONAL: toda e qualquer receita alternativa, complementar e acessória que venha a ser auferida direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA decorrente da exploração de projeto associado ou da prestação de serviço adicional aos SERVIÇOS, na forma do artigo 11 da Lei federal nº 8.987/95, mediante prévia e expressa autorização do ESTADO.
1.1.18. SANEAMENTO BÁSICO: para fins do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, é o conjunto de atividades relativas a:
(a) abastecimento de água: serviço público que abrange as atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição.
(b) esgotamento sanitário: serviço público que abrange as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
1.1.19. SERVIÇOS COMPLEMENTARES: serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS, a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA e sob a regulação da AGÊNCIA REGULADORA, conforme CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Por meio deste CONVÊNIO, o ESTADO e o MUNICÍPIO, ajustam a implementação de ações de forma associada, com vistas ao fornecimento amplo e adequado dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO na área urbana municipal, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, por meio das seguintes medidas:
2.1.1. Criação de mecanismo de gestão das atividades de planejamento;
2.1.2. Transferência, com exclusividade, do desenvolvimento da função pública específica de organização e gerenciamento dos serviços objeto desse CONVÊNIO ao ESTADO;
2.1.3. Transferência, com exclusividade, da função pública de regulação, inclusive tarifária, à AGÊNCIA REGULADORA; e
2.1.4. Transferência das funções públicas de fiscalização e controle dos serviços à AGÊNCIA REGULADORA.
2.2. As atividades inerentes à organização, ao gerenciamento, à regulação e à fiscalização dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO serão exercidas pelo MUNICÍPIO nas áreas rurais.
2.3. As atividades inerentes ao planejamento dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO prestados nas áreas rurais e urbanas serão exercidas pelo MUNICÍPIO, nos termos da cláusula terceira.
2.4. Este CONVÊNIO terá como meta a ampliação progressiva dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO na área urbana municipal e a melhoria contínua de sua qualidade, especialmente quanto à qualidade da água e à salubridade ambiental, sem prejuízo de outras metas que venham a ser fixadas na revisão do PLANO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, desde que garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO, conforme subcláusula 3.4 deste CONVÊNIO.
2.5. No exercício das funções transferidas por meio do presente CONVÊNIO, caberá ao ESTADO observar o interesse público, promovendo a uniformidade e a modicidade tarifárias e o cumprimento das metas e objetivos deste CONVÊNIO e do PLANO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO
3.1. As atividades inerentes ao planejamento dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO são de competência exclusiva do MUNICÍPIO, sendo autorizada a cooperação técnica do ESTADO, nos termos do art. 17, §4º, da Lei federal nº 11.445/2007.
3.2. O PLANO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, aprovado pelo Decreto municipal nº [●] é o instrumento de planejamento dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO na área urbana municipal, tendo sido elaborado com base em estudos técnicos comissionados pelo ESTADO.
3.3. A revisão do PLANO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO deverá ocorrer periodicamente, nos termos do art. 19, §4º, da Lei federal nº 11.445/2007.
3.4. O processo de revisão do PLANO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO observará o disposto na legislação, sendo certo que as alterações de conteúdo que impactarem o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO celebrado pelo ESTADO apenas serão eficazes mediante prévia recomposição, quando devida.
3.5. Em atenção ao art. 11, § 2º, inciso V, da Lei federal nº 11.445/2007 e ao art. 18 da Lei federal nº 13.460/2017, fica desde já autorizada a criação de estrutura de governança voltada ao monitoramento dos serviços e de conselho dos usuários destinado ao controle social das atividades de planejamento dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO, intitulado COMITÊ DE MONITORAMENTO.
3.5.1. Para cumprimento da subcláusula 3.5, em atendimento ao art. 34, do Decreto federal nº 7.217/2010, a estrutura de governança será colegiada e terá caráter consultivo, podendo aprovar recomendações e realizar diligências junto ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA relativas à organização, prestação, fiscalização, regulação dos serviços, assegurada a participação de órgãos governamentais relacionados ao setor, de prestadores de serviços de SANEAMENTO BÁSICO, de usuários, de entidades técnicas, de organizações da sociedade civil e de defesa do usuário ligadas ao setor de SANEAMENTO BÁSICO.
3.5.2. Para cumprimento da subcláusula 3.5, em atendimento ao art. 24-D do Decreto n.º 9.492/2018, o conselho de usuários será colegiado e terá caráter consultivo, competindo-lhe acompanhar e participar da avaliação da qualidade e da efetividade da prestação dos serviços, propor melhorias e incentivar a participação social.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
4.1. As PARTES acordam que as atividades inerentes à organização e gerenciamento dos serviços públicos de SANEAMENTO BÁSICO, de titularidade do MUNICÍPIO e objeto deste CONVÊNIO, caberão ao ESTADO, com exclusividade.
4.2. Constituem atividades inerentes à organização dos serviços públicos de SANEAMENTO BÁSICO municipal:
4.2.1. Elaborar, por conta própria ou por meio da contratação de terceiros, estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental necessários à estruturação de projeto para a delegação da prestação dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO;
4.2.2. Constituir os blocos regionais de prestação dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO com a participação de outros municípios fluminenses, pertencentes ou não à Região Metropolitana do Rio de Janeiro, de forma a garantir a modicidade tarifária, o desenvolvimento integrado, o subsídio cruzado e a prestação adequada dos serviços aos seus usuários;
4.2.3. Elaborar minutas de editais, contratos, anexos e insumos técnicos para o PLANO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO e a submissão de tais documentos a consultas e/ou audiências públicas, nos termos da legislação aplicável;
4.2.4. Promover os processos licitatórios prévios à celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO;
4.2.5. Celebrar o CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como realizar o seu posterior acompanhamento e gestão, na qualidade de contratante e representante do MUNICÍPIO, para fins de intermediação, gerenciamento e mitigação de eventuais riscos operacionais quanto à execução dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO, sem prejuízo da função de regulação e fiscalização pela AGÊNCIA REGULADORA;
4.2.6. Distribuir, entre os Municípios do BLOCO, o percentual de 15% (quinze por cento) do valor definido no respectivo CONTRATO DE CONCESSÃO a título de valor mínimo de outorga fixa, distribuição essa que deverá ser proporcional ao número de habitantes de cada município, com base em dados da Estimativas de População dos Municípios, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com data de referência em 1º de julho de 2020, em atendimento à divisão estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro nº 05/2020. O percentual restante de 85% será distribuído na proporção de 80% para o ESTADO e 5% para o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana;
a) O pagamento da OUTORGA FIXA será feito em três parcelas, sendo a primeira no montante de 65% (sessenta e cinco por cento) condição para a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, a segunda correspondente a 15% (quinze por cento) quando da transferência do sistema à CONCESSIONÁRIA e, a terceira, a ser paga no final do terceiro ano contratual, contado a partir da assunção do sistema pela CONCESSIONÁRIA.
4.2.7. Eventual oferta excedente, realizada no âmbito da licitação referente ao CONTRATO DE CONCESSÃO, e que supere o valor mínimo de outorga fixa prevista, terá o excedente repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o ESTADO, e 50% (cinquenta por cento) para os Municípios agrupados no BLOCO, observada a proporcionalidade em relação ao número de habitantes de cada Município, com base em dados da Estimativas de População dos Municípios, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com data de referência em 1º de julho de 2020;
4.2.8. Garantir que 3% (três por cento) da arrecadação, realizada no âmbito territorial do Município, da receita tarifária oriunda dos pagamentos feitos pelos usuários localizados no território do MUNICÍPIO à futura CONCESSIONÁRIA sejam repassados ao MUNICÍPIO, a título de OUTORGA VARIÁVEL;
4.2.8.1. Entende-se por receita tarifária como equivalente aos valores efetivamente
arrecadados, sem dedução de tributos ou de quaisquer outras despesas ou de reduções oriundas da aferição dos indicadores de desempenho previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO.
4.2.8.2. Não compõem a base de cálculo para a incidência do percentual de cálculo da OUTORGA VARIÁVEL os valores relativos a RECEITAS ADICIONAIS e a receitas oriundas da execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
4.2.8.3. Caso o MUNICÍPIO altere seu PLANO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO ou promova mudanças normativas que ocasionem o reequilíbrio do CONTRATO DE CONCESSÃO, este reequilíbrio será feito prioritariamente pela redução do percentual de OUTORGA VARIÁVEL a ser repassado ao MUNICÍPIO.
4.2.9. Monitorar a priorização da expansão quantitativa e qualitativa dos serviços objeto do presente CONVÊNIO, sendo admitida a utilização de valores obtidos a título de outorga e/ou de investimentos oriundos do orçamento estadual; e
4.2.10. Instituir COMITÊ DE MONITORAMENTO no BLOCO da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, com a finalidade de exercer o controle social através da participação no processo de formulação de políticas, planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços públicos no sistema de SANEAMENTO BÁSICO, em atendimento aos artigos 11, § 2º, inciso V e 47 da Lei federal nº 11.445/2007, conforme Anexo do CONTRATO DE GERENCIAMENTO.
4.3. Além dos CONTRATOS DE CONCESSÃO de serviços de SANEAMENTO BÁSICO, as atividades de organização também compreendem a edição e/ou celebração de outros instrumentos jurídicos, com o objetivo de garantir a atuação interdependente e concertada da prestação dos serviços objetos desse CONVÊNIO, podendo o ESTADO promover processos licitatórios prévios à celebração de outros instrumentos jurídicos.
4.3.1. As PARTES celebrarão CONTRATO DE GERENCIAMENTO que disporá sobre as obrigações, forma de execução, compartilhamento das obrigações e responsabilidade por eventual ônus financeiro.
CLÁUSULA QUINTA – DA ATIVIDADE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
5.1. Fica atribuída à AGÊNCIA REGULADORA a competência exclusiva de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços públicos de SANEAMENTO BÁSICO objeto deste CONVÊNIO, observadas as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
- ANA.
5.2. Caberá à AGÊNCIA REGULADORA, enquanto responsável pelas competências de regulação e fiscalização, as seguintes atribuições:
5.2.1. Figurar como interveniente nos CONTRATOS DE CONCESSÃO e no CONTRATO DE GERENCIAMENTO;
5.2.2. Estabelecer, supletivamente aos CONTRATOS DE CONCESSÃO, normas técnicas, diretrizes,
recomendações e procedimentos para a prestação e fruição adequada dos serviços objeto deste CONVÊNIO, observada a legislação pertinente;
5.2.3. Aplicar os critérios, fórmulas e indicadores de qualidade dos serviços e de desempenho previstos nos CONTRATOS DE CONCESSÃO, zelando pela qualidade dos serviços prestados e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
5.2.4. Garantir o cumprimento das condições e metas, em especial àquelas atinentes à universalização, estabelecidas neste CONVÊNIO, no CONTRATO DE GERENCIAMENTO, no PLANO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO e nos CONTRATOS DE CONCESSÃO que serão celebrados pelo ESTADO;
5.2.5. Coibir práticas abusivas que afetem os serviços públicos objeto do presente CONVÊNIO;
5.2.6. Comunicar aos órgãos competentes todos os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos do usuário;
5.2.7. Aplicar o reajuste e a revisão de tarifas, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO a ser celebrado, de modo a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro desses contratos;
5.2.8. Fiscalizar os serviços, sendo garantido o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA;
5.2.9. Dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;
5.2.10. No âmbito de sua competência, aplicar as penalidades previstas na legislação, nos regulamentos aplicáveis e no CONTRATO DE CONCESSÃO;
5.2.11. Cumprir e fazer cumprir a legislação e os instrumentos contratuais firmados entre as PARTES;
5.2.12. Observar as demais atribuições previstas em lei, em especial as previstas na Lei federal nº 11.445/2007;
5.2.13. Adotar boas práticas de fiscalização e regulação que venham a ser estabelecidas pelos entes e órgãos competentes;
5.2.14. Prezar pela transparência e disponibilização de informações aos usuários e à sociedade civil;
5.2.15. Deliberar, como instância definitiva, sobre a alocação de recursos hídricos, em caso de crises do setor que afetem o abastecimento, ou em caso de divergência entre BLOCOS, observadas as competências de órgãos e entidades ambientais.
5.3. O CONTRATO DE CONCESSÃO e O CONTRATO DE GERENCIAMENTO deverá dispor sobre as atribuições da AGÊNCIA REGULADORA.
5.4. O CONTRATO DE CONCESSÃO deverá ser elaborado observando a diretriz de não sobreposição
entre as funções de gerenciamento e acompanhamento contratual, a serem incumbidas diretamente ao Estado, e fiscalização e regulação da prestação dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO, as quais ficarão a cargo da AGÊNCIA REGULADORA.
5.5. Nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, a AGÊNCIA REGULADORA poderá se valer de terceiros, incluindo verificadores independentes e certificadores independentes contratados para a aferição instrumental dos indicadores de desempenho e metas de universalização definidas no CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como para a certificação de investimentos, reservando-se à AGÊNCIA REGULADORA a prerrogativa exclusiva do exercício de poder de polícia administrativa.
5.6. A AGÊNCIA REGULADORA poderá celebrar instrumentos de cooperação com agências reguladoras municipais, tendo por objeto a descentralização parcial ou total de funções de fiscalização, referente à prestação dos SERVIÇOS no respectivo município em que se situa a agência reguladora municipal, nos termos do art. 23, § 1ºB, da Lei federal nº 11.445/2007.
5.6.1. O instrumento de cooperação a que alude a subcláusula 5.6 poderá dispor sobre eventual colaboração financeira necessária para o deslinde das atividades de fiscalização descentralizadas.
5.7. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelo ESTADO, pela AGÊNCIA REGULADORA e pela CONCESSIONÁRIA também deverá ser realizada pelo MUNICÍPIO, por intermédio do CONSELHO DE TITULARES, órgão consultivo voltado a coordenar e integrar as relações entre os titulares dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO no BLOCO da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, o ESTADO e a AGÊNCIA REGULADORA.
5.7.1. Na qualidade de órgão consultivo, compete ao CONSELHO DE TITULARES participar das decisões a serem tomadas pela AGÊNCIA REGULADORA atinentes à execução do CONTRATO DE CONCESSÃO e, ainda:
a) Acompanhar os processos de revisão dos planos de água e esgoto de todos os titulares que integram o BLOCO de PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, para garantir que estejam em conformidade com a prestação regionalizada de tais serviços;
b) Manifestar-se previamente sobre a apuração do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA em decorrência da extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO, incluindo a apuração do montante a ser indenizado pela transferência dos BENS REVERSÍVEIS, de acordo com as diretrizes estipuladas no CONTRATO DE CONCESSÃO;
c) Manifestar-se previamente sobre quaisquer formas de extinção antecipada do CONTRATO DE CONCESSÃO;
d) Manifestar-se previamente sobre a ampliação da ÁREA DA CONCESSÃO pelo ingresso de novos municípios no respectivo BLOCO, sejam eles integrantes ou não da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
e) Manifestar-se previamente sobre a saída de municípios do respectivo BLOCO de PRESTAÇÃO REGIONALIZADA;
f) Manifestar-se previamente sobre a prorrogação do CONTRATO DE CONCESSÃO, nos casos em que o prazo total desses instrumentos ultrapassarem 40 (quarenta) anos, em virtude de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
5.8. As PARTES celebrarão CONTRATO DE GERENCIAMENTO que disporá sobre as obrigações, forma de execução, compartilhamento das obrigações e responsabilidade por eventual ônus financeiro.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO
6.1. Fica autorizada a organização da delegação da prestação dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO de titularidade do MUNICÍPIO pelo ESTADO, mediante celebração de CONTRATO DE CONCESSÃO. O CONTRATO DE CONCESSÃO deverá observar, no que couber, o disposto na Lei federal nº 11.107/2005, na Lei federal nº 11.445/2007 e na Lei federal nº 8.987/1995.
6.1.1. Será admitido o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, inclusive a arbitragem, nos termos do art. 00-X, § 0x, xx Xxx xxxxxxx xx 11.445/2007.
6.2. Todos os instrumentos ainda vigentes que versem sobre os serviços objeto deste CONVÊNIO, firmados entre a CEDAE e o MUNICÍPIO, serão automaticamente extintos quando do início da eficácia do CONTRATO DE CONCESSÃO, oportunidade em que a prestação dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO passará a ser feita pela CONCESSIONÁRIA, nos termos dos demais negócios jurídicos coligados a este CONTRATO DE GERENCIAMENTO, e que a organização e o gerenciamento estará sob a responsabilidade do ESTADO.
6.2.1. Na hipótese de haver obrigações pendentes entre o MUNICÍPIO e a CEDAE vinculadas aos instrumentos extintos, decorrentes de investimentos realizados pela CEDAE e ainda não amortizados, o ESTADO obriga-se a assumi-las nas condições estabelecidas no termo de rescisão a ser celebrado entre MUNICÍPIO e CEDAE, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA e do ESTADO.
6.2.2. O previsto na subcláusula 6.2 não se aplica para instrumentos jurídicos anteriormente celebrados como condição de prestação de serviços que não são realizadas pela CEDAE.
6.3. Na hipótese de extinção deste Convênio continuam vigentes todos os demais negócios coligados cuja celebração não exceda os poderes delegados via Xxxxxxxx.
6.4. Os serviços públicos objeto deste CONVÊNIO poderão ser objeto de contratos celebrados pelo ESTADO em conjunto com serviços similares prestados pelos demais Municípios fluminenses, com vistas a sua PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, conforme modelo e condições que vierem a ser definidos nos negócios jurídicos coligados a este CONVÊNIO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. Este CONVÊNIO terá vigência a partir da data de sua celebração, surtindo efeitos imediatos em
relação às PARTES, a partir do dia útil imediatamente posterior ao de sua publicação.
7.2. A vigência deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO é de 40 (quarenta) anos, a contar de sua celebração.
7.2.1. A eficácia do CONVÊNIO ficará condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a ser promovida pelo ESTADO.
7.3. Na hipótese de celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO pelo ESTADO, o prazo de vigência deste CONVÊNIO será automaticamente prorrogado, independentemente de manifestação das PARTES, para que haja coincidência com o prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO.
7.3.1. Sempre que houver recomposição do CONTRATOS DE CONCESSÃO, com prorrogação de seu prazo, este CONVÊNIO será prorrogado, de forma a coincidir o prazo de vigência.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO
8.1. Este CONVÊNIO será extinto, com efeitos para as PARTES, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
8.1.1. término da vigência, nos termos deste CONVÊNIO;
8.1.2. acordo entre as PARTES, pactuado em instrumento próprio;
8.1.3. rescisão motivada, em caso de falta grave ou comprovado inadimplemento das obrigações previstas neste CONVÊNIO, que não possa ser remediado pelas PARTES;
8.1.4. decisão judicial transitada em julgado;
8.1.5. unilateralmente, por denúncia fundamentada e motivada de uma das PARTES, sempre que houver relevante interesse público, em razão de risco na descontinuidade da prestação dos serviços essenciais.
8.2. A vigência do CONTRATO DE GERENCIAMENTO, do CONTRATO DE CONCESSÃO e demais instrumentos jurídicos coligados a serem celebrados nos termos estabelecidos neste instrumento não estarão condicionadas à vigência deste CONVÊNIO, obrigando-se os ora conveniados a garantir a vigência e inteiro cumprimento das obrigações que vierem a ser previstas no CONTRATO DE GERENCIAMENTO, no CONTRATO DE CONCESSÃO e demais instrumentos jurídicos coligados, independentemente da vigência deste CONVÊNIO.
CLAÚSULA NONA – DO FORO
9.1. Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem resolvidas todas as questões advindas deste CONVÊNIO e demais avenças a ele relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
10.1. Eventuais acréscimos, modificações ou ajustes às disposições deste CONVÊNIO deverão ser formalizados por meio de aditamento.
10.1.1. Os aditivos deverão ter seus extratos publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
10.2. Este CONVÊNIO obriga as PARTES e seus sucessores a qualquer título.
10.3. São negócios jurídicos coligados a este CONVÊNIO, sem prejuízo de outros:
10.3.1. Termos aditivos de rescisão dos vínculos existentes entre CEDAE e municípios fluminenses;
10.3.2. CONTRATOS DE GERENCIAMENTO e respectivos anexos celebrados entre os titulares e ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA;
10.3.3. Contrato de produção de água e respectivos anexos;
10.3.4. CONTRATO DE CONCESSÃO e respectivos anexos; e
10.3.5. Demais convênios de cooperação celebrados para gestão associada da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA.
10.4. Diante da existência de negócios jurídicos coligados a este CONVÊNIO, a interpretação de seu conteúdo deve ser compreendida de acordo com os instrumentos jurídicos indicados na subcláusula 10.3.
10.5. Em caso de divergência entre normas previstas na legislação e nos instrumentos referidos na subcláusula 10.3, prevalecerá o seguinte:
10.5.1. em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais, regulamentares e técnicas vigentes, exceto as normas legais dispositivas de direito privado;
10.5.2. em segundo lugar, as disposições constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO e seus anexos que tenham maior relevância na matéria em questão, tendo prevalência as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO sobre as de seus anexos;
10.5.3. em terceiro lugar, as disposições constantes do edital e de seus anexos, tendo prevalência as disposições do edital sobre as de seus anexos;
10.5.4. em quarto lugar, as disposições constantes da proposta comercial da licitante vencedora, desde que em conformidade com a disciplina do edital;
10.5.5. em quinto lugar, as disposições constantes do contrato de produção de água e seus anexos, tendo prevalência as disposições do contrato de produção de águas sobre as de seus anexos;
10.5.6. em sexto lugar, as disposições constantes dos CONTRATOS DE GERENCIAMENTO da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS e seus anexos, tendo prevalência as disposições dos CONTRATOS DE GERENCIAMENTO sobre as de seus anexos; e
10.5.7. em sétimo lugar, as disposições constantes dos Termos aditivos de rescisão dos vínculos existentes entre CEDAE e Municípios fluminenses
10.5.8. em oitavo lugar, as disposições constantes neste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO.
10.6. As dúvidas surgidas na aplicação deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, bem como os casos omissos, serão resolvidas pela AGÊNCIA REGULADORA, respeitada a legislação pertinente.
10.7. Por ocasião da assinatura deste CONVÊNIO, o MUNICÍPIO toma ciência do conteúdo das regras que disciplinarão o CONTRATO DE CONCESSÃO, o CONTRATO DE GERENCIAMENTO e demais instrumentos jurídicos coligados, os quais foram objeto da consulta e audiência pública nº [●]/[●].
10.7.1. A extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO referido nessa subcláusula será realizada exclusivamente pelo ESTADO, sendo necessária a anuência prévia do CONSELHO DE TITULARES.
10.7.2. O MUNICÍPIO manifesta ciência de que o conteúdo das regras que disciplinarão os CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e demais instrumentos jurídicos coligados poderão sofrer alterações até a publicação do EDITAL em virtude de manifestações da PGE, do TCE e demais agentes de controle, desde que mantidas as metas de universalização e os critérios de divisão de OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL.
10.8. Assim, por estarem ajustadas as PARTES, foi lavrado este CONVÊNIO, em três vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes do ESTADO, do MUNICÍPIO e da AGÊNCIA REGULADORA.
Rio de Janeiro, [•] de [•] de 2020.
MUNICÍPIO [●]
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Governador
AGÊNCIA REGULADORA
[REPRESENTANTE LEGAL]
TESTEMUNHAS:
Nome: R.G. nº: | Nome: R.G. nº: |
(Esta página de assinaturas integra o Convênio de Cooperação nº [•] celebrado em de
de 2020).