CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E BUYSOFT DO BRASIL LTDA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E BUYSOFT DO BRASIL LTDA.
PROCESSO DE ORIGEM: Procedimento Interno – PI n.º 05/2022
Solicitação de Contratação n.º 016859 – DECOM
Por este instrumento, em decorrência do PI em epígrafe, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – CEASAMINAS, CNPJ n.º
17.504.325/0001-04, sob controle acionário da União, sediada às margens da XX 000, xx 000, x/xx., Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, Telefone 00-0000-0000, representada pelos Diretores infra-assinados, ora denominada CEASAMINAS, e a empresa BUYSOFT DO BRASIL LTDA., CNPJ n.º 10.242.721/0001-61, com endereço na Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, n.º 5145, Edifício Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx 000, 0x xxxxx, Xxxx 00, XXX 00.000-000, Maringá/PR, na sequência denominada CONTRATADA, representada na sua forma legal pelo sócio proprietário Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, RG n.º
*.890.***-*, emitido pela SESP/PR, CPF n.º ***.631.439-**, residente e domiciliado na Avenida Xxxxxxxx xx Xxxxxx, n.° 493, Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, Xxxx. 0000, Xxxx 00, XXX 00.000-000, Xxxxxxx/XX; resolvem, para aquisição dos serviços/produtos constantes neste Contrato e no PI n.º 05/2022, com fundamento na Lei n.º 13.303/2016 e no Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS, e nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E JUSTIFICATIVA
1.1 – Aquisição sob demanda de licenças do software Adobe Creative Cloud.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | PREÇOS | |
UNITÁRIO | TOTAL | ||||
01 | Implantação e fornecimento de serviços de tecnologia da informação e comunicação de direito de uso temporário das licenças de direito de uso de suíte de softwares e serviços Adobe Creative Cloud for Teams. | 01 | 12 meses | 4.700,00 | 4.700,00 |
TOTAL GLOBAL | 4.700,00 |
Obs.: Valores financeiros expressos na moeda Real.
O valor deste contrato é R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
1.2 – DAS ESPECIFICAÇÕES:
Contratação de empresa para implantação e fornecimento de serviços de tecnologia da informação e comunicação de direito de uso temporário das licenças de direito de uso de suíte de softwares e serviços Adobe Creative Cloud for Teams.
1.3 – DA JUSTIFICATIVA
1.3.1 - A comunicação institucional contribui para visão da XxxxxXxxxx de ser reconhecida mundialmente como um centro de excelência em soluções para o abastecimento alimentar. Dar continuidade ao trabalho de comunicação no cumprimento das diretrizes do Regimento Interno e do Planejamento Estratégico 2019/2023. O que contribuirá significativamente no dia a dia da atividade fim da CeasaMinas, atuando de forma positiva na imagem da empresa de promover soluções de abastecimento para o desenvolvimento equilibrado do sistema agroalimentar.
O Departamento de Comunicação da CeasaMinas possui uma demanda crescente por edição de imagens, ilustrações, fluxos de trabalho, imagens e ferramentas que auxiliem a produção de websites e publicações.
É cada vez maior o número de atividades de criação de apresentações, atividades digitais desenvolvidas etc. Atualmente, a CeasaMinas está limitada pelas atuais ferramentas que atendem diversos requisitos, todavia, não se integram de forma a ampliar os recursos e agilizar os resultados. Com a aquisição será disponível um conjunto de ferramentas que irá aumentar de forma significativa a qualidade e a produção da área.
A aquisição de licença do pacote Adobe Creative Cloud (na modalidade: “Todos os Apps”
) tem por finalidade atender o desenvolvimento de inúmeras atividades do Departamento, impresso ou digital, artes para convites, posts, e-mails de marketing, relatórios, conteúdo para monitores de televisão, tratamento de fotos para uso em publicações e nos canais de comunicação do Departamento de Comunicação. Os softwares permitem edição de vídeos, como exemplo atualização do vídeo institucional da CeasaMinas, efeitos visuais, edição de imagens, edição de áudio. Os softwares são os mais usados hoje no mercado e a compra dos produtos em pacote permite economia em relação ao preço pago pelos softwares individualmente, segundo informação disponível no site do fabricante.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VALIDADE DO CONTRATO
2.1 - O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União, a cargo da CEASAMINAS. No caso do bem ou serviço for contínuo poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 71, da Lei n.° 13.303/2016 e 93, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS.
2.2 – No caso da vigência do contrato extrapolar 12 (doze) meses, será corrigido pelo índice IPCA-E/IBGE, ou outro índice oficial que o substituir.
2.3 – Nos termos do art. 66, § 3º, da Lei Federal n.º 13.303/2016, durante o prazo de validade deste Contrato, a CEASAMINAS não será obrigada a adquirir os materiais/serviços referidos neste instrumento, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à Contratada.
2.4 - O objeto da contratação enquadra-se na classificação de materiais/serviços comuns, nos termos do art. 1º, § único, da Lei n.º 10.520/2002.
CLÁUSULA TERCEIRA - ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
3.1 - O prazo de entrega dos materiais/serviços é de até 05 (cinco) dias, contados da data de emissão da Ordem de Fornecimento/Serviço, em remessa parcelada, no endereço registrado no preâmbulo.
3.2 - Os materiais/serviços serão recebidos provisoriamente no prazo de imediato a emissão da ordem de fornecimento, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste PI e na proposta comercial.
3.3 - Os materiais/serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste PI e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
3.4 - Os materiais/serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material/serviço e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
3.4.1 - Na hipótese da verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
3.5 - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste Contrato;
4.2 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos materiais/serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes deste Contrato e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
4.3 - Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto do Contrato, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
4.4 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de fiscal do contrato, devidamente designado pela autoridade superior;
4.5 - Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos neste Contrato;
4.6 – Aplicar as penalidades quando cabíveis, nos termos deste Contrato, da lei e RD/PRESI/43/17 disponível em xxxxx://xxxxx0.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/_xxx/xxxx/xxxxxxxxxxxx/0000000.xxx.
4.7 - Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pela CONTRATADA, pertinentes ao objeto do presente pacto;
4.8 - Observar para que, durante a vigência do presente contrato, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no PI, bem como a compatibilidade com as obrigações assumidas;
4.9 - A CEASAMINAS não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes neste Contrato e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
5.1.1 - Efetuar a entrega do objeto do Contrato em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes neste instrumento, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade, conforme o caso;
5.1.2 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto deste Contrato, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990);
5.1.3 - Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Contrato, o objeto do edital com avarias ou defeitos;
5.1.4 - Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
5.1.5 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no PI;
5.1.6 - Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato;
5.1.7 - Comparecer, sempre que solicitada, à sede da Fiscalização da CONTRATANTE, em horário por esta estabelecida, a fim de receber instruções e acertar providências;
5.1.8 - Obedecer obrigatoriamente às normas e especificações Técnicas constantes do Contrato, bem como respeitar rigorosamente as recomendações Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
5.1.9 - Realizar todos os testes e ensaios de materiais, em obediência às normas da ABNT e outros que forem julgados necessários pela Fiscalização;
5.1.10 - Responsabilizar-se por eventuais danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
5.1.11 - Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos;
5.1.12 - Fornecer os materiais/serviços imediato após a emissão da Autorização de Fornecimento (AF) ou Ordem de Serviço;
5.1.13 - Assumir os valores existentes na proposta comercial e assumir total responsabilidade para eventuais erros e omissões que nela venha ser encontrada;
5.1.14 - Emissão da nota fiscal de faturamento, bem como assumir encargos e impostos.
5.1.15 - Seguir integralmente normas, procedimentos e regulamentações internas da CONTRATANTE, além das legislações pertinentes, inclusive, trabalhista.
5.1.16 - Todas as comunicações entre a Contratada e a CEASAMINAS devem ser feitas por escrito;
5.1.17 - Todos os materiais a serem empregados serão obrigatoriamente de primeira qualidade e deverão obedecer às especificações e normas da ABNT. Em nenhum caso o uso de material menos nobre poderá servir de justificativa, devendo a boa técnica fornecimento os materiais de qualidade por conta da Contratada.
5.1.18 - É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira.
5.1.19 - A Contratada será obrigada a atender todas as solicitações efetuadas durante a vigência do Contrato, mesmo que o fornecimento deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu vencimento. O pedido poderá ser feito por memorando, ofício, telex, fac-símile ou e-mail, devendo dela constar: a data, a quantidade pretendida, o local para a entrega e o nome do responsável.
5.1.20 - Os materiais/serviços deverão ser fornecidos acompanhados da Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura.
CLÁUSULA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
6.1 - Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
7.1 - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos no PI original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da CEASAMINAS à continuidade do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
8.1 - Nos termos do art. 84, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações da CEASAMINAS, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens/serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
8.1.1 - O recebimento de material/serviço de valor superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) será confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente.
8.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CEASAMINAS ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 76, da Lei n.º 13.303/2016 e art. 86, Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações da CEASAMINAS.
8.3 - O representante da CEASAMINAS anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA NONA - DOS PAGAMENTOS
9.1 – Os pagamentos ficam condicionados ao recebimento técnico do material/serviço e serão realizados 30 (trinta) dias após a entrega e aceite, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal/Fatura eletrônica através do site xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, depois de conferida e atestada pelo Fiscal Administrativo, após aceitação do Fiscal Técnico ou com apoio técnico de seu assessor caso entenda ser necessário.
9.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão Contratante atestar a execução do objeto do contrato.
9.3 - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 56, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações da CEASAMINAS.
9.3.1 - As notas fiscais deverão ser entregues até o dia 25 de cada mês em relação a cada pedido realizado.
9.3.2 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31, da Instrução Normativa n.º 3, de 26 de abril de 2018.
9.4 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
9.5 - Antes de cada pagamento à Contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no PI.
9.6 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da Contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
9.7 - Previamente a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa n.º 3, de 26 de abril de 2018.
9.8 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da Contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
9.9 - Persistindo a irregularidade, a CEASAMINAS deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa.
9.10 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a Contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
9.10.1 - Será rescindido o contrato em execução com a Contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CEASAMINAS.
9.11 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
9.11.1 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
9.12 - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
9.13 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CEASAMINAS, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela será correspondente à multa de 2% (dois por cento) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
9.14 - Caso haja atraso no pagamento por parte da Contratada, o fiscal administrativo deve solicitar à diretoria da CEASAMINAS abertura de Processo Administrativo para apuração de responsabilidade (PAAR) nos termos da RD/PRESI/43/17.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
10.1 - Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
10.1.1 - Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA-E/IBGE exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
10.2 - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
10.3 - No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que esse ocorrer.
10.4 - Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
10.5 - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.6 - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
10.7 - O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
11.1 - Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 – A Contratada será penalizada em decorrência de inexecução parcial ou total do Contrato, sujeitando-se às penalidades que se seguem:
12.1.1 – Advertência escrita;
12.1.2 - Multa no valor de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) ao dia sobre o valor do contrato enquanto perdurar o ato passível de punição, com limite de 10% (dez por cento);
12.1.3 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CEASAMINAS, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
12.1.4 - Descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do item 12.2, abaixo.
12.2 - Ficará impedida de licitar e de contratar com a CEASAMINAS e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, a licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
12.2.1 - Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
12.2.2 - Não entregar a documentação exigida no PI;
12.2.3 - Apresentar documentação falsa;
12.2.4 - Causar o atraso na execução do objeto;
12.2.5 - Não mantiver a proposta;
12.2.6 - Falhar na execução do contrato;
12.2.7 - Fraudar a execução do contrato;
12.2.8 - Comportar-se de modo inidôneo;
12.2.9 - Declarar informações falsas; e
12.2.10 - Cometer fraude fiscal.
12.3 - As sanções descritas no item 12.2 também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
12.4 - As sanções previstas nos itens 12.1.1 a 12.1.3 poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade do caso.
12.5 - A sanção prevista no item 12.1.3 poderá também ser aplicada à empresa ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela lei n.° 13.303/2016:
12.5.1 - Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.5.2 - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
12.5.3 - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CEASAMINAS em virtude de atos ilícitos praticados.
12.6 - A multa a que alude o item 12.1.2 não impede que a CEASAMINAS rescinda o contrato.
12.7 - Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado no prazo de entrega até o limite de 30 (trinta) dias.
12.8 – Considera-se inexecução total o atraso injustificado no prazo de entrega, superior a 30 (trinta) dias.
12.9 – O valor da multa que for aplicada poderá ser descontado das faturas devidas à empresa Contratada.
12.9.1 – Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12.10 - A multa aplicada poderá ser descontada da garantia do respectivo contrato, se for exigível.
12.10.1 - Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, se for exigida, além da perda dessa, responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CEASAMINAS, ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.11 – A Contratada é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte – MPE, quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º, da Lei Complementar n.º 123/06, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos no Decreto n.º 8.538/15.
12.12 – Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
12.13 – A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na CEASAMINAS, serão apuradas nos termos dos procedimentos previsto na RD/PRESI/43/17.
12.14 – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao acusado, observando-se o procedimento previsto na RD/PRESI/43/17.
12.15 – Nos termos do art. 37, da lei n.º 13.303/2016, a CEASAMINAS informará os dados relativos às sanções por elas aplicadas às empresas Contratadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, de que trata o art. 23, da Lei n.º 12.846/2013.
12.15.1 – A empresa Contratada incluída no CEIS não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
12.15.2 - Serão excluídas do CEIS, a qualquer tempo, as empresas Contratadas que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra elas promovida.
12.16 - As sanções serão registradas e publicadas no SICAF.
12.17 - Aplicam-se ao processo licitatório e ao Contrato derivado desse, as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99, da Lei n.º 8.666/1993, nos termos do art. 41, da lei n.° 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
13.1 – As despesas decorrentes desta contratação, para o período de 12 (doze) meses, correrão à conta da dotação orçamentária n.º 2.205.010.000.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto no artigo 69, da Lei n.º 13.303/2016 e alterações posteriores.
14.2 – A rescisão do Contrato poderá ser:
14.2.1 – Determinada por ato unilateral e escrito da CEASAMINAS, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a Contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
14.2.2 – Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CEASAMINAS; ou
14.2.3 – Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
14.3 – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.4 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA
15.1 – A Contratada garantirá a boa qualidade dos serviços objeto da licitação, os quais devem estar de acordo com as normas legais vigentes e aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
16.1 - Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1 – A publicação do Contrato, sob a forma de extrato, será promovida pela CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 – Fica eleito o foro de Contagem/MG, como o único competente para a solução das dúvidas oriundas da interpretação das cláusulas deste Contrato.
18.2 – E por estarem assim ajustadas, as partes com as testemunhas assinam o presente instrumento de Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.
Contagem/MG, 23 de fevereiro de 2022.
.
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Diretor-Presidente CEASAMINAS
Diretor CEASAMINAS
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx BUYSOFT DO BRASIL LTDA. CONTRATADA
.
FISCAL DO CONTRATO CEASAMINAS
Testemunhas:
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Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
CPF: ***.188.076-** CPF: ***.007.376-**