SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | CÍVEL
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | CÍVEL
Acórdão
Processo
3066/18.3T8LRA.C1.S1
Data do documento
7 de setembro de 2021
Relator
Xxxxxx Xxxxx
DESCRITORES
Contrato de agência > Pacto de não concorrência > Cláusula
penal > Mediação imobiliária > Nulidade de cláusula > Determinação do valor > Compensação > Cessação > Boa fé > Abuso do direito
SUMÁRIO
I . A compensação do agente pela convenção de não concorrência depois da cessação do contrato, tanto pode ser estabelecida, desde logo, num certo valor, como ser objeto de fixação posterior, designadamente através de decisão judicial.
II. Não é nula tal convenção, por omissão do valor da compensação.
III. Estando demonstrado nos autos que não houve pagamento de qualquer compensação pela obrigação de não concorrência, não se encontra demonstrado o sinalagma que justifica a exigibilidade da indemnização por violação da obrigação de não concorrência, por via da exigibilidade da cláusula penal inserta no contrato, a que acresce a injustiça que decorreria da sua atribuição na situação concreta em que tendo o contrato durado cerca de 6 meses, com uma retribuição manifestamente exígua ao subagente pela sua execução, a A. sabia que o R já era profissional do ramo antes de “trabalhar”
para o principal, tendo aceite a cessação do contrato com indicação de que “nada mais haverá a exigir por qualquer uma das partes” mas ressalvando o seu direito à exigência da obrigação de não concorrência.
TEXTO INTEGRAL
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
1. Decisões e Soluções - Intermediários de Crédito, Lda. e Decisões e Soluções – Mediação Imobiliária, Lda., instauraram ação sob a forma de processo comum contra, AA, pedindo que o Réu seja condenado: a) A pagar à 1ª A. a quantia de
€2.500,00, a título de indemnização pela denúncia antecipada do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento;
b) A pagar à 2ª A. a quantia de €52.500,00, também a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento.
2. Regularmente citado, contestou o Réu por exceção e impugnação, deduzindo também reconvenção, onde, subsidiariamente, para o caso de se entender que a ajuizada cláusula de não concorrência é válida, reclama o direito a ser compensado num valor que computa em €48.000,00 (equivalente a 2.000,00/mês), e ainda numa indemnização no montante de €18.000,00 correspondente ao prejuízo causado pelo incumprimento daquilo a que as
Autoras se obrigaram, quantias em cujo pagamento pede a respetiva condenação sem prejuízo dos juros legais desde a citação.
3. Replicaram as Autoras à matéria excecional e reconvencional, concluindo pela sua improcedência e reiterando o pedido deduzido inicialmente.
4. No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada exceção de ilegitimidade ativa, sendo que a final a ação e a reconvenção foram julgadas improcedentes por não provadas e o Réu e as Autoras absolvidas dos respetivos pedidos, através do seguinte dispositivo:
“Nestes termos e pelo exposto, decido:
a) Julgar totalmente improcedente procedente, por provada, a presente acção
e, em consequência, absolver o R. dos pedidos;
b) Xxxxxx improcedente, por não provado, o pedido reconvencional do R./Reconvinte, referente à condenação das AA. ao pagamento de 18.000€, a título de incumprimento contratual e violação dos deveres de lealdade e boa fé, dele absolvendo as AA./Reconvindas.
c) Considerar prejudicado o restante pedido reconvencional, em virtude da apontada nulidade do pacto de não concorrência”
5. Inconformada, recorreu a Autora/Decisões e Soluções - Mediação Imobiliária, Lda., tendo a Relação proferido acórdão, conhecendo da apelação, enunciando no respetivo dispositivo: “Pelo exposto, na improcedência da apelação, e ainda que por fundamentação não coincidente, confirmam a sentença recorrida.”
6. Novamente inconformada a Autora/Decisões e Soluções – Mediação Imobiliária, Lda. interpôs recurso de revista, em termos gerais, e subsidiariamente, em termos excecionais, invocando a propósito, a contradição de julgados, juntando cópia do acórdão fundamento (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de abril de 2019, proferido no âmbito do Processo n.º 27467/15.0T8PRT.P1), cujo trânsito está certificado.
7. O Exm.º Senhor Xxxx Xxxxxxxxxxx, a quem o recurso foi distribuído, exarou despacho em cumprimento do disposto no Provimento n.º 23/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, remetendo os autos à formação.
8. Por acórdão de 29 de Junho de 2021, a formação a que se reporta o art.º 672.º veio a admitir a revista pela via excepcional, por reconhecer existir contradição de julgados quanto à seguinte questão - A validade do pacto de não concorrência e da cláusula penal constantes do clausulado, nos ajuizados contratos de agência, celebrados entre a A./recorrente e o R/recorrida – entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/04/2019, proferido no âmbito do Processo n.º 27467/15.0T8PRT.P12, afirmando: “Como vemos, a orientação assumida no acórdão fundamento vai no sentido de reconhecer a validade do pacto de não concorrência e da cláusula penal constantes do cláusulado nos contratos de agência/subagência, em oposição afirmada aqueloutra vertida no acórdão recorrido, encerrando uma questão de direito suscetível de ditar destino diverso daquele traçado no acórdão recorrido. Impõe-se, assim, a necessidade da intervenção deste Tribunal de revista, a título excecional, para que conheça da questão atinente à validade do pacto de não concorrência e da cláusula penal constantes do cláusulado nos ajuizados contratos de agência.”.
9. Nas conclusões da revista figuram as seguintes conclusões (expurgadas as relativas à admissibilidade do recurso) (transcrição):
1. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão que julgou a apelação improcedente e, ainda que por fundamentação não coincidente, confirmou a sentença recorrida, julgando-se a presente acção improcedente, por não provada, e absolvendo o R. do pedido formulado pela A., ora recorrente.
2. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não pode a aqui recorrente conformar-se com o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, no que tange à inerente decisão de direito, e especialmente no que incide sobre a declaração de nulidade da cláusula inserta no contrato de sub agência celebrado entre as partes, que impõe ao (sub)agente uma cláusula penal pela violação da obrigação de não concorrência por ele assumida, e para vigorar após a cessação do contrato.
3. Pelas razões que infra se aduzirão, entende a Recorrente, e sempre com o merecido respeito por entendimento divergente, que a douta decisão recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos 9ª, 280º n.º 2 e 405º n.º 1 do Cód. Civil, 9º e 13º do Decreto-Lei n.º 178/86, bem como dos artigos 12º n.º 1, 13º n.º 1, 47º n.º 1, 58º n.º 1 e 61º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
4. Assim, e como se propõe a recorrente demonstrar infra, o pacto de não concorrência vertido na cláusula 10ª do contrato de (sub)agência celebrado em 30/05/2017 entre as partes, e a cláusula penal convencionada para o caso de violação, pelo (sub)agente dessa obrigação, não se mostram inquinados de qualquer vício, mormente o vicio da nulidade/ilicitude e, muito menos, inconstitucionalidade, devendo julgar-se tal estipulação contratual plenamente válida, eficaz e convocável no caso presente, face à inegável
violação/incumprimento da obrigação de não concorrência pelo R/recorrido.
5. Atenta a factualidade que foi definitivamente julgada provada, deverá ter-se por demonstrado que o R./recorrido, de forma inegável, violou a obrigação de não concorrência que sobre si impendia e que, por via disso, assiste à A./recorrente o direito à indemnização peticionada nos autos.
6. Sendo que se mostra desnecessária a prova de um concreto prejuízo causado por tal motivo na esfera jurídica da A/recorrente., dado que, precisamente para a acautelar esta situação, as partes convencionaram uma cláusula penal, que contém a fixação antecipada do prejuízo.
7. Nos termos que infra se exporá, deverá o acórdão recorrido ser revogado, e substituído por outro que condene o R./recorrido a indemnizar a A., aqui recorrente, e ao abrigo da cláusula penal associada ao pacto de não concorrência plasmado na cláusula 10ª do contrato de subagência, no valor de Euro 50.000,00.
(…)
DO OBJECTO DO RECURSO
25. Tendo por base a factualidade supra vertida, após configurar juridicamente o contrato em causa nos autos como um contrato de agência, o acórdão aqui posto em crise pugnou pela nulidade da cláusula penal inserta na cláusula 10ª do contrato e associada ao pacto de não concorrência.
26. Não pode jamais a recorrente concordar com tal entendimento e decisão.
27. Sempre se dirá que, fruto da factualidade que o Mmo. Tribunal a quo julgou provada, se impunha considerar que não só o recorrido violou ostensivamente a obrigação de não concorrência por este assumida, como a cláusula contratual na qual tal obrigação de mostra estipulada e a cláusula penal à mesma associada não se mostra afectada de qualquer vicio, designadamente aqueles que lhe são apontados na decisão aqui posta em crise, e que corresponde à nulidade da cláusula 10ª do contrato, por imputada violação do art. 13º al. g) do RJCA (DL n.º 118/93, de 13 de Abril) e cominada nos termos do art. 280 n.º 1 do Cód. Civil, e ainda por violação dos princípios plasmados nos artigos 47º n.º 1, 58º e 61º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
DO CONTRATO DE (SUB)AGÊNCIA E DA VALIDADE DO PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA E DA CLÁUSULA PENAL
28. O contrato celebrado entre as partes, e cuja cessação constitui a causa de pedir nos presentes autos, subsume-se, na tese da sentença, a um contrato de agência, ao qual se aplica o regime do contrato de agência, regulado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 03 de Junho.
29. Nada obstando, porém, a que as partes, no exercício do princípio da liberdade contratual, que o dito regime jurídico não afasta, entendam moldar o contrato aos seus interesses e vontades.
30. Mediante o contrato de agência em causa nos presentes autos, as partes acordaram, entre o demais, em fixar uma obrigação de exclusividade e não concorrência para a (sub)agente, fixando uma cláusula penal para o caso deste a incumprir: Cláusula 10ª do contrato, sendo esta a cláusula contratual objecto de discórdia.
31. O entendimento vertido na douta decisão aqui posta em crise quanto a esta questão, e que encerrou a decisão ali tomada quanto à improcedência do pedido formulado pela aqui recorrente no valor de € 50.000,00, pela violação da obrigação de não concorrência, foi no sentido de que o recorrido, nos termos do disposto no art. 13º al g) do Regime Jurídico do Contrato de Agência, teria direito a uma compensação pela obrigação de não concorrência, e que estipulação de uma cláusula penal perla violação da obrigação de não concorrência, aliada à falta de estipulação expressa no contrato tal compensação, importa a nulidade de tal cláusula nos termos do art. 280º n.º 2 do Cód. Civil, sendo que de igual modo, tal estipulação atenta contra os princípios da liberdade de trabalho, liberdade de iniciativa ou de empresa consagrado nos artigos 12º, n.º 1, 13º n.º 1, 47º, nº 1, 58º n.º 1 e 61º da Constituição da República Portuguesa.
32. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, carece de qualquer sentido o assim vertido na decisão recorrida.
33. O artigo 9º do D.L. 178/86 estabelece que as partes, por acordo, estipulem a obrigação de não concorrência, devendo a mesma constar de documento escrito e não podendo exceder dois anos, circunscrevendo-se à zona ou círculo de clientes confiados ao agente.
34. O fundamento de tal cláusula de não concorrência reside na protecção do saber fazer transmitido pelo agenciado, impedindo o agente, um certo tempo após a ruptura do contrato de desenvolver actividade idêntica àquela que desempenhava por força do contrato de agência, na mesma zona geográfica em que actuou.
35. No caso sub judice, não obstante as partes terem convencionado uma cláusula de não concorrência por parte do recorrido, durante os dois anos imediatamente seguintes ao fim do contrato, na área de actuação da 2ª A./recorrente, é inequívoco que o R./recorrido a incumpriu.
36. Entende a recorrente que a interpretação conferida pelo Mmo. Tribunal a quo ao art.º 13 al g) do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03.07, ao considerar que a fixação de uma cláusula penal para obviar ao incumprimento da obrigação de não concorrência, aliada ao facto e no contrato não ter sido prevista a compensação ao agente decorrente da referida norma, obsta “de forma inexorável ao pagamento ao agente da compensação a que alude a alínea g) do art. 13º da LCA” e se mostra atentatória do princípio de ordem pública constitucional que é o da liberdade económica do individuo, é uma interpretação jurídica verdadeiramente contra legem e contra a própria unidade do sistema jurídico.
37. Na realidade, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, se o legislador, ao fixar o regime especial aplicável ao contrato de agência, pretendesse efectivamente cominar com nulidade – mormente a do art. 280º do Cód. Civil - a falta de estipulação no pacto de não concorrência, da contrapartida a que alude na alínea g) do art. 13º do DL 178/96, de 03.07, tê-lo ia feito de forma expressa no citado regime legal, que aliás reveste carácter especial.
38. Entende a recorrente, e com o merecido respeito por opinião diversa, que o facto de nem no art.º 9º do DL 178/96 – que contém os requisitos de validade do pacto de não concorrência em sede de relação de agência -, nem no art.º 13º desse mesmo diploma, fazerem qualquer menção à eventual cominação com vicio de nulidade, a falta de estipulação no pacto firmado da contrapartida
que assiste ao agente, xxxxx-se apenas e só, ao facto do legislador ter entendido, efectivamente, que tal omissão não seria, pois, de cominar com uma consequência tão gravosa para as partes como a nulidade da cláusula contratual em questão.
39. Ademais, sempre se deverá atentar que este diploma legal foi objecto de relevantes alterações em 1993 – mediante o Decreto-lei n.º 118/93, de 13 de Abril –, fruto da necessidade de transposição da Directiva 86/653/CEE, do Conselho, de 18/12/1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-membros sobre agentes comerciais.
40. Com efeito, se se apelar a uma interpretação da lei consonante com a unidade do sistema jurídico, então jamais se poderá deixar de atender ao diploma legal, de natureza comunitária, que não só deu origem ao Decreto-Lei n.º 178/86, como foi inteiramente tida em conta na sua redacção, por ter sido intuito do legislador acolher as sugestões do Conselho das Comunidades Europeias e atender a soluções do direito comparado.10
41. Num manifesto intuito de manter esta unidade de regimes jurídicos aplicáveis ao contrato de agência – aliás, o objectivo principal desta Directiva destinada justamente à coordenação do direito aplicável nos vários Estados Membros – o legislador optou por trazer para o ordenamento jurídico interno aquando da publicação do Decreto-lei n.º 178/86 e plasmar no art. 9º do citado diploma tão somente estes 3 requisitos de validade da cláusula/pacto de não concorrência.
42. Na verdade, se atentarmos à redacção conferida ao art. 9º (sob a epígrafe “Obrigação de não concorrência”) percebe-se a preocupação do legislador em consagrar as mesmas exigências constantes do art. 20º da Directiva.
43. E apesar de, face o vertido no art. 20º n.º 4 da Directiva, o legislador interno ter a possibilidade de restringir ainda mais o regime aplicável à cláusula de não concorrência, o que se verificou foi que nem em 1986, nem depois aquando das alterações introduzidas em 1993, o nosso legislador pretendeu operar tais restrições.
44. Nomeadamente, e para o que releva nos presentes autos, fazer depender a validade da cláusula de não concorrência à efectiva previsão, nesse pacto, do pagamento de uma contrapartida ao agente e, muito menos, cominar tal omissão com um vício tão gravoso nas suas consequências como é o da nulidade.
45. Acresce ainda que, e nos moldes que infra se aduzirá, a fixação de uma cláusula penal para a eventualidade – que se verificou – do agente vir incumprir a obrigação de não concorrência, mais não é do que o exercício do princípio da liberdade contratual e da autonomia privada pelas partes contratantes que se mostra perfeitamente admissível face ao regime jurídico vertido no Dl 178/86.
46. Sendo de salientar que, como decorre da factualidade que se julgou provada, o recorrido tinha pleno e efectivo conhecimento da previsão de tal cláusula no contrato, que lhe foi previamente informada e explicada, tendo o mesmo com tal se conformado.
47. E atendendo ao supra vertido a respeito da génese das normas em causa, com facilidade palmar se conclui que o estabelecimento de um pacto de não concorrência ao abrigo e em conformidade com o referido art. 9º do DL 178/86, de 3 de Julho, e a cláusula penal compensatória ao mesmo associada em nada colide com os direitos fundamentais previstos no art. 47º, 58º e 61º da
CRP ou inviabiliza a plena aplicação do art. 13º al g) do citado normativo legal.
48. Acresce que, não só o art. 9º n.º 1 e 2 do DL 178/86, de 3 de Julho, mas também e o pacto no mesmo fundado contemplam uma restrição licita dos direitos constitucionalmente garantidos à liberdade económica dos indivíduos, à liberdade de trabalho e de escolha da profissão
49. Daí que no mesmo tenham sido estabelecidos requisitos para que tal pacto de não concorrência possa ter lugar.
50. Requisitos esses que, no modesto entendimento da recorrente, se destinam, justamente, a afastar a impetrada inconstitucionalidade de tal restrição e que, sempre se dirá, foram inegavelmente cumpridos no contrato em apreço.
51. A respeito do estabelecimento de pactos de não concorrência, e aqui em termos de conformidade dos mesmos com os direitos à livre escolha da profissão e liberdade de trabalho, permitimo-nos recordar o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 256/04, de 14 de abril de 2004, processo n.º 674/02, 2ª secção, sendo que apesar do douto aresto supra citado ter sido proferido em sede de análise do art.º 36º n.º 2 do entretanto revogado Regime Jurídico do Contrato de Xxxxxxxx, entende-se que do mesmo poderão retirar-se alguns ensinamentos pertinentes para o caso em apreço.
52. É que se o Tribunal Constitucional entende que a restrição emergente da outorga de um pacto de não concorrência quanto ao direito à liberdade de escolha da profissão e liberdade de trabalho de um trabalhador ao abrigo de um vinculo laboral, e com toda a carga de subordinação jurídica e económica inerente a uma relação desse género, não consubstancia uma compressão
intolerável à luz da CRP, por maioria de razão, também não o há-se considerar quanto está em causa uma relação de agência, provida dessa subordinação jurídica e económica característica de uma relação laboral.
53. No âmbito da relação de agência, e mesmo sendo o (sub)agente uma pessoa singular (como é o caso), o mesmo não está sujeito à posição de subordinação ao empregador, já de si limitativa da própria liberdade de decisão.
54. No âmbito da relação de agência, encontramo-nos em pleno campo da iniciativa privada e da liberdade contratual.
55. Sendo que neste ponto, e cumpridos os requisitos estipulados no art. 9º n.º
1 e 2 do DL 178/86 para o pacto de não concorrência, há que pugnar pelo primado do direito à iniciativa privada e da liberdade contratual, em detrimento de uma interpretação puritana do direito à liberdade de trabalho e de escolha da profissão.
56. Primado esse que também há-de ter plena aplicação no que diz respeito à fixação da cláusula penal.
57. Á luz dos requisitos vertidos no art. 9º n.º 1 e 2 e da cláusula 10ª do contrato, o Recorrido ficou unicamente impedido de, durante o período contratualmente fixado, nunca superior a 2 anos após a cessação do contrato, desempenhar as mesmas funções em termos de ser entendido como verdadeiro concorrente do principal, ou seja, da A. no mesmo âmbito geográfico de actuação desta última (em todo o território nacional)
58. O que se reveste de especial relevo se se atender às concretas funções exercidas pelo recorrido e à informação a que mesmo tinha acesso.
59. Assim sendo, urge considerar que tal cláusula contempla uma restrição que é proporcional, justificada ante os bens jurídicos tutelados11 e, portanto, licita e conforme o art. 9º n.º 1 e 2 do DL 178/86 e a CRP.
60. Assim o entendeu o Tribunal Constitucional, no recente Acórdão n.º 502/19, proferido em 03/03/2020, no âmbito do processo n.º 27467/15.0T8PRT.P1, 2ª secção, que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na medida em que admitem o estabelecimento de um pacto de não concorrência, após a cessação do contrato, por um período máximo de dois anos.
61. Acresce que, e igualmente no que diz respeito à apreciação da validade da cláusula penal aqui em apreço, chama-se aqui novamente à colação o entendimento consignado no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ora invocado como acórdão-fundamento (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/04/2019, proferido no processo n.º 27467/15.0T8PRT.P1), cuja tese se dá aqui por reproduzida e se sufraga, e em que se defende a validade da cláusula em apreço e se considera que o facto de no contrato não se ter previsto uma compensação para o agente, como contrapartida desta obrigação por si assumida, não gera qualquer invalidade ou ineficácia do pacto em causa, mas sim, um direito do agente a pedir, judicialmente se for o caso, a compensação em causa.
62. Na esteira deste entendimento, e se o que se considera é que tem o agente o direito a pedir judicialmente a fixação da compensação em causa, naturalmente que a fixação da cláusula penal a accionar em caso de
incumprimento pelo agente, em nada colide com este seu direito adquirido ex lege.
63. Não fazendo, pois, qualquer sentido, o entendimento consignado no acórdão recorrido a este respeito.
64. Ainda a propósito desta concreta questão atinente à validade ou não da sobredita cláusula contratual, pronunciou-se já o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, em Acórdão de 9/5/2011, proferido no âmbito do processo n.º 4186/07.5TVPRT.P2, o qual, por se reportar a uma situação em tudo semelhante à dos presentes autos (até porque a cláusula contratual apreciada tinha igual redacção à dos autos, inserindo-se em idêntico contrato), e em que se entendeu que a cláusula em causa era válida, eficaz e convocável em face da violação do pacto de não concorrência pelo agente.
65. E porque a cláusula aqui em análise tem sido objecto de profícua jurisprudência, urge salientar o entendimento vertido no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/11/2020, proferido no processo n.º 2017/19.2T8PDL.L1.2,, confirmado pelo recentemente proferido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/03/2021.
No caso dos autos, não obstante o pacto de não concorrência celebrado, não foi acordada compensação para o período definido de não concorrência do réu para com a autora, após a cessação do contrato. Contudo, como se viu, tal circunstância não determina a invalidade do pacto celebrado, nem qualquer contrariedade ao texto constitucional, o que determina que, a decisão recorrida que considerou nula a cláusula contratual correspondente, não poderá subsistir, devendo ser revogada e substituída por outra que, considerando a validade da cláusula, aprecie a pretensão deduzida pela autora e se pronuncie sobre a
adequação do quantum fixado para a obrigação de não concorrência e, designadamente, se a mesma não se mostra manifestamente excessiva para, se necessário for, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 812.º do CC, compatibilizá-la com o prescrito na al. g) do art. 13.º do D.L. n.º 178/86, pelo montante que a autora teria de despender para compensar o réu pelo período de não concorrência. (…)
66. Confirmando tal decisão, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/03/2021, 7ª secção, Cons. OLINDO DOS SANTOS XXXXXXXX xxxxxxx-se também que era válida a cláusula em apreço:
Assim, não obstante a omissão concreta da compensação, é inquestionável a validade da convenção de não concorrência.
Sendo a convenção de não concorrência válida e, por isso, beneficiando o principal, a sua eficácia não pode ficar paralisada pela falta de fixação da compensação a favor do agente, sendo certo ainda que essa situação não pode ser interpretada , sem o concurso de outras circunstâncias, como uma desconsideração pelo cumprimento da compensação a favor do agente.
Todavia, apesar disso, a posição do agente não fica desguarnecida, nomeadamente no âmbito da acção.
Com efeito, estando ainda em aberto, no processo, a questão da redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 812º do Código Civil, a compensação do agente, resultante da lei, poderá aí ser ponderada, como também se decidiu no acórdão recorrido, sendo certo que o critério definidor também é o da equidade.
Deste modo, a compensação do agente poderá implicar a redução da cláusula penal, invocada na acção pela violação do pacto de não concorrência se outras razões não subsistirem. (…)
67. Na sequência deste douto entendimento, urge considerar que se a falta de fixação da compensação ao agente não interfere na validade do pacto de não concorrência (que é, ao fim e ao cabo, a sua génese), por maioria de razão não poderá interferir na validade da cláusula penal que é, tão-somente, e como é consabido uma antecipada fixação do dano, neste caso, do dano decorrente de violação da obrigação de não concorrência.
68. Estando o direito a uma compensação pelo agente acautelado por via da previsão legal contida no art. 00x xx x) xx XX 000/00, a fixação e accionamento da cláusula penal em nada colide com o mesmo.
69. Não se verificando a apontada nulidade, à luz do art. 280º n.º 2 do Cód. Civil e, muito menos, qualquer violação dos direitos e princípios constitucionalmente consagrados que, no caso presente, sempre terão de ser cotejados com princípio da liberdade contratual e livre iniciativa económica.
70. Acresce que, e no que diz respeito à índole associada à cláusula penal, cumpre salientar vertido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.05.2011, proferido no Processo n.º 4186/07.5TVPRT.P2, em que se entendeu que: A lei não exclui a possibilidade das partes fixarem um quantum indemnizatório por recurso a uma cláusula penal (artigos 811º e 812º do Código Civil), o que se enquadra dentro da autonomia negocial (artigo 406º do Código Civil), evitando, assim, as incertezas probatórias nesta matéria, por outro lado, se a fixação de um prazo de pré-aviso não evita a consumação dos danos decorrentes da cessação do contrato, permite minorar as consequências de
rupturas bruscas, em prejuízo do outro contraente.
71. Ora, tal como na situação supra, também nos presentes autos, a cláusula penal em apreço tem, justamente, por finalidade a antecipação da fixação do dano, a fim de se evitar que sobre tal matéria se tenha de fazer prova.
72. É a designada função ressarcitória da cláusula penal, plenamente fundada na expressão da vontade das partes e em obediência do vertido no art. 81’º e 812º do Cód. Civil.
73. Aqui se chama, e este respeito, novamente à liça o entendimento vertido no supra citado Xxxxxxx- fundamento, que, por facilidade se reproduz, e no qual se espelha ajuizadamente o regime inerente à aposição de cláusulas penais num contrato, julgando-se a cláusula em causa plenamente válida.
74. Desta feita, e sempre com o máximo respeito, a douta decisão recorrida contempla uma desadequada aplicação e interpretação da lei, incorrendo em manifesta violação do disposto nos artigos 9º e 405º do Cód. Civil e ainda dos artigos 9º e 13º al g) do Decreto-Lei n.º 186/86, diploma que estabelece o regime jurídico do contrato de agência, bem como dos artigos 47º, 58º e 61º da CRP.
75. Nessa medida, deverá ser a mesma revogada, e substituída por outro que, julgando perfeitamente válida a cláusula em apreço, condene o R/recorrido no pagamento, à recorrente, do valor de Euro 50.000,00 vertido no contrato a título de cláusula penal, justamente para as situações de manifesto incumprimento/violação da obrigação de não concorrência (violação essa sobejamente evidenciada nos autos).
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO, REVOGANDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, ASSIM SE FAZENDO, TÃO
SOMENTE, A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA. (fim de transcrição)
10. O recorrido apresentou contra-alegações onde conclui (transcrição):
- O presente recurso de revista interposto do douto Xxxxxxx que confirmou a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, e absolveu o Réu/Recorrido do pedido de pagamento de uma indemnização no valor de 50 mil euros à Recorrente, não pode ser admitido;
– No caso em concreto, a sentença da primeira instância pugnou pela nulidade da cláusula de não concorrência consubstanciada no artigo 10º do contrato de agência, com amparo nos artigos 280º e 400º do C.C. E artigo 13º al. g) do decreto-lei /86, e 136º, do código do trabalho.
– O acórdão recorrido fundou-se de igual modo na alínea g) do artigo 13º da LCA (lei do contrato de agência) e no artigo 280º n.º 2 do Código Civil.
– Ou seja, nas duas decisões a cláusula de não concorrência foi declarada nula. Por razões diferentes, mas não com fundamentação essencialmente diferente e com recurso aos mesmos dispositivos legais.
– O artigo 671º, n.º 3 do C.P.C. determina que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do Acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente,
a decisão proferida na primeira instância.
– O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a sentença do tribunal de primeira instância, recorreu a fundamentação diferente, mas não essencialmente diferente;
– Este acórdão recorrido, ainda que por fundamentação não coincidente como no próprio aresto se refere, considerou que a cláusula penal contida na cláusula 10ª do contrato de 30 de Maio de 2017, ao prever o pagamento pelo Réu/Recorrido, à Autora/Recorrente de uma quantia de 50 mil euros, em caso de inobservância do “pacto de não concorrência” é nula; é-o por ser ilícita na medida em que obsta de forma inexorável ao pagamento ao agente da compensação a que alude a alínea g) do artigo 13º da LCA.
– Em síntese o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu: “1. É nula por contrariar o direito à liberdade económica, em que se compreendem as liberdades de trabalho e de iniciativa a que se reportam os art.ºs 47º, n.º 1, 58º, n.º 1 e 61º, n.º 1 da CRP, a estipulação do contrato de agência que impõe ao agente uma cláusula penal pela violação da obrigação de não concorrência por ele assumida após a cessação do contrato.
– 2. A obrigação de não concorrência do agente tem de respeitar os requisitos do art.º 9º da LCA (Dec.-Lei n.º 178/89 de 03/07), isto é, constar de documento escrito, não ultrapassar o período de dois anos e circunscrever-se à zona ou círculo de clientes confiado ao agente.
– 3. Pelo facto de se vincular à obrigação de não concorrência após a cessação do contrato o agente adquire necessariamente a posição de credor da contraparte que daquela beneficia: nunca de seu devedor.
– 4. O montante ou valor da compensação, que em tal caso é sempre devida ao agente nos termos do art.º 13º, n.º 1, al.ª g) da mesma lei, tem de se encontrar fixado ou acordado no momento da cessação do contrato, sob pena da obrigação de não concorrência lhe não poder ser imposta.”
– Por sua vez, a sentença do Tribunal de primeira instância julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela Autora/Recorrente, de pagamento por parte do Recorrido, numa indemnização por violação da obrigação de não concorrência no montante de € 50.000,00.
– E, considerando os factos dados como provados, refere a sentença que os pactos em causa (obrigação de não concorrência) “...respeitam o prazo máximo de 24 meses, mas não circunscrevem um âmbito territorial, abrangendo todo o território nacional, nem determinam qualquer compensação para o Réu/Recorrido, por essa obrigação de não concorrência...”, mas não contêm a previsão do montante global da compensação do Réu, pela obrigação de não concorrência, como não resultam dessas cláusulas critérios objectivos e operacionais que permitam proceder à sua determinação.
– Conclui a sentença do Tribunal ... que “... apesar das normas do DL 178/86 não cominarem expressamente a nulidade, tais cláusulas não podem deixar de ser nulas, ex vi dos artigos 280º, n.º 1 e 294º do C.C.”
– Os fundamentos destas duas decisões, não são totalmente coincidentes, mas não são essencialmente diferentes, pois que é o próprio Acórdão recorrido que discordando de um dos argumentos aduzidos na fundamentação da sentença, o da nulidade por indeterminabilidade da contraprestação devida pelas Autoras/Recorrentes, mas não põe em causa os demais fundamentos e refere
até que, apesar desta discordância “Tal não significa, contudo, que, por outras razões, a cláusula em apreço não tenha de se considerar nula, ficando o R. por força dessa invalidade eximido do seu pagamento à apelante.”
– Como refere a jurisprudência deste Supremo Tribunal, “Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme.
– Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada.”
– E o facto de essa alteração da matéria de facto ter afastado a aplicabilidade do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, ponderado pelo tribunal de primeira instância, e afastado pelo acórdão da relação de Coimbra, confere a este acórdão a característica de fundamentação essencialmente diferente, porquanto, mesmo excluindo a aplicação deste regime, na solução jurídica final
as duas decisões coincidem essencialmente na sua fundamentação.
– Assim, as fundamentações da sentença da primeira instância e do acórdão recorrido, não são coincidentes, mas, salvo melhor entendimento, não estamos perante fundamentação essencialmente diferente para efeitos de admissão do recurso de revista.
– Assim, ao abrigo do artigo 671º, n.º 3 do C.P.C., seria necessário que a decisão vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra assentasse de modo inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que justificaram e fundamentaram a decisão proferida na primeira instância.
– Pelo que, apesar de o acórdão recorrido ter confirmado a sentença do tribunal de primeira instância com fundamentação diferente, mas não tendo esta a característica de essencialmente diferente, verifica-se a dupla conformidade e como tal, é irrecorrível, não podendo admitir-se o presente recurso de revista.
– Também não se verificam os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional, porquanto a Recorrente não deu cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2, do artigo 672º do C.P.C., uma vez que não indicou os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, pelo que não poderá ser admitida a revista excepcional.
– Mas mesmo que assim se não entenda, sempre se dirá que, um dos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto junto com o presente recurso e sublinhado pela Recorrente é o de que o pacto de não concorrência não é claramente contrário à ordem pública e violador da liberdade de trabalho e escolha de profissão, pois a ser assim, a norma contida no artigo 9º do LCA
seria inconstitucional, o que não se verifica.
– Ora precisamente quanto à constitucionalidade deste artigo 9º, artigo pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no sentido de a validade desta cláusula estar dependente de fortes Requisitos, e não no mesmo sentido em que Tribunal da Rel. do Porto pugna pela sua validade no acórdão de 14/4/2009, que agora junta com as suas alegações.
– O citado Acórdão do TC n.º 129/20 de 3 de Março, refere que “Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 9º do decreto-lei 178/86 de 3 de julho, “Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em concorrência com as da outra parte.” e “A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve- se à zona ou circulo de clientes confiado ao agente.”
– A Recorrente enfatiza como único requisito a exigência deste pacto constar de documento escrito mas este não é o único requisito de validade deste acordo; a validade desta cláusula tem sido muito debatida nos nossos tribunais, quer no tocante aos requisitos de validade, quer no tocante à sua constitucionalidade, já que, por um lado se procuram fixar os requisitos de que, face ao regime estabelecido pelo decreto-lei 178/86 de 3 de julho, depende validade desta cláusula, como a saber se a existência de tal cláusula, à luz da liberdade de escolha da profissão consagrada no artigo 47º, n.º 1 da Constituição, é constitucional, já que se trata de uma norma restritiva de direitos, liberdades e garantias, só fazendo sentido se forem respeitados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
– A obrigação de não concorrência, na medida em que constitui uma limitação à
liberdade do agente, só pode existir se previamente acordada, dentro dos pressupostos e limites estabelecidos nos artigos 9º e 12º alínea g) do Decreto- Lei n.º 178/86; só pode ser convencionado um pacto de não concorrência na área de actuação do principal, ser o pacto for reduzido a escrito; não pode ser superior a dois anos e tal obrigação ser restrita a um círculo de clientes ou área de actuação dada ao agente.
– Esta obrigação de não concorrência tem, além do mais, um caráter sinalagmático e oneroso: uma vez que, por força do disposto na alínea g) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 178/86, é devida «uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato», esta, ao mesmo tempo que impõe ao agente um dever de non facere, com o conteúdo e pelo período máximos admitidos no artigo 9.º, gera para o principal uma correlativa obrigação compensatória.
– E este entendimento foi acolhido no acórdão recorrido e na douta sentença do tribunal de primeira instância, que definiu quais os requisitos que afastam a inconstitucionalidade desta restrição dos direitos constitucionalmente garantidos à liberdade de trabalho e à escolha de profissão, constituindo, assim, a contratação de um pacto de não concorrência, dentro destes limites e com estes requisitos, uma restrição lícita a estes direitos.
– E ainda quanto ao carácter sinalagmático da obrigação de não concorrência, refere o Acórdão do TC n.º 129/20 de 3 de Março, que “Através dos pressupostos e limites que fixa à possibilidade de vinculação negocial do agente a uma obrigação de não concorrência com eficácia pós-contratual, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86 assegura, por último, uma relação de estrita proporcionalidade entre o benefício consistente na proteção da atividade económica do principal e o grau de afetação da liberdade de exercício de
profissão pelo agente.
– Esta restrição só poderá valer pelo período máximo de dois anos após a cessação do contrato de agência, é necessário que a atividade cujo exercício é vedado ao agente esteja em concorrência com a atividade desenvolvida do principal e é uma obrigação geográfica ou comercialmente circunscrita, no sentido em que apenas poderá abranger a proibição do exercício da atividade concorrente na zona ou no âmbito do círculo de clientes antes confiado ao agente.
– E por fim, segundo o mesmo Xxxxxxx do TC, à semelhança do que sucede no âmbito do contrato de trabalho, também o pacto de não concorrência previsto para o contrato de agência é acompanhado da atribuição ao agente do direito a uma compensação, pelo período em que aquele vigorar (artigo 13.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 178/86).
– E os fundamentos, muito semelhantes, do acórdão recorrido e da sentença do tribunal de ..., são no sentido de que, não se verificam os requisitos de validade desta cláusula que consiste na fixação de pacto de não concorrência para o Réu/Recorrido.
- Aliás, no pacto de não concorrência em causa nos presentes autos, não há delimitação territorial – apesar de ter sido contratado para a área de ... as Autoras delimitam o pacto de não concorrência a todo o território nacional, o que não constitui uma delimitação territorial que, a aceitar-se, obrigaria o Réu/Recorrido a imigrar, o que é inconcebível.
– Porque se trata de um contrato sinalagmático e oneroso, impor o pagamento de uma indemnização exorbitante, sem qualquer contrapartida, sem a previsão
de uma compensação ao agente, é manifestamente contraria à boa fé e ilícita, como se refere na fundamentação do acórdão recorrido.
– Quanto ao objeto do recurso, refere o acórdão recorrido “Quem faz uso de uma cláusula penal como aquela que consta do contrato accionado pela A., ora apelante obsta, de forma definitiva e peremptória, ao pagamento da compensação devida ao subagente após a cessação do contrato, fazendo tábua rasa do direito fundamental à liberdade económica que ao mesmo assiste.
– E “Mesmo que se possa vislumbrar uma redução do montante fixado, o agente ou subagente que aceita a inserção de uma cláusula deste tipo, passa a estar psicologicamente submetido – desde a sua vinculação contratual – a uma inaceitável compressão – quiça mesmo uma supressão – da sua liberdade económica.”
– Considerar, como pretende a Recorrente, que o estabelecimento desta cláusula penal no valor de 50 mil euros com a obrigação de, em todo o território nacional, o ora Recorrido não poder exercer durante 2 anos, a atividade que sempre exerceu, e o Recorrido tem mais de 50 anos, não é uma limitação dos seus direitos de personalidade abusiva e contrária aos princípios da ordem pública, não é uma interpretação coerente com os direitos individuais consagrados na nossa Constituição, salvo o devido respeito, é um entendimento contrário aos mais elementares princípios gerais de direito.
– Apela a Autora/Recorrente à similitude de situações entre a dos presentes autos e a que foi analisada no processo 4186/07…, o que não corresponde à verdade.
– Da leitura deste Acórdão do Tribunal da Relação do Porto parece resultar que ter-se-ia proporcionado meios e conhecimentos que enriqueceram profissionalmente o agente e que tiveram um custo significativo para a autora; no caso em concreto o estabelecimento desta cláusula e o pagamento à autora/Recorrente de uma indemnização no valor de 50 mil euros, constituiria, sem qualquer dúvida, um manifesto enriquecimento desta sem qualquer contrapartida ou justificação, o que à luz do nosso ordenamento jurídico é inaceitável.
– Ou seja, a Recorrente invoca um princípio ao qual nunca se pode subsumir a realidade do que foi a contratação e a execução do contrato entre esta e o Réu/Recorrido, já que, não existiu qualquer transmissão de saber fazer, qualquer investimento por parte da Autora durante os cerca de 5 meses que vigorou o contrato.
– Ao que acresce que, no presente caso, não foi feita qualquer delimitação territorial, já que o contrato, de forma claramente abusiva, alarga desmesuradamente o âmbito territorial a todo o país.
– E mesmo que se admita que existe esta contradição de decisões como requisito de admissão do recurso extraordinário de revista, a tese nele plasmada não pode colher na decisão que vier a ser proferida por este Supremo Tribunal de Justiça.
– Para além de todo o que já alegámos, outras decisões existem, que decidiram litígios entre a ora Recorrente e os seus agentes e decidiram de forma contrária ao acórdão do 26467/25….
– Entre estas decisões, este Supremo Tribunal de Justiça, em 5-5-2020, no
processo n.º 13603/16.2T8SNT.L1,S2, disponível em xxx.xxxx.xx, analisando uma situação semelhante – a Autora é a ora Recorrente, contra uma agência, onde pede o pagamento de uma cláusula penal por violação de um pacto de não concorrência, fundamenta a pretensão da Recorrente, desta forma:
– “I - A obrigação de não concorrência depois de cessado o contrato terá que ser vertida em documento escrito e o agente tem direito, designadamente, a uma compensação pela observância dessa obrigação de não concorrência após a cessação do contrato. A falta desta compensação poderá interpretar-se em pelo menos certa desconsideração da própria importância do cumprimento. E assim, também, em princípio (salvo se lesão enormíssima decorresse para a contraparte a par de vantagem descomunal para a que não cumprisse), não poderá prevalecer-se do incumprimento da obrigação de não concorrência a parte afetada pelo mesmo se não curou de prover a necessária compensação.
II - No caso vertente, não subsistem dúvidas de que a ponderação de valores, direitos e interesses em presença aproveita legitimamente ao recorrente. Não pode ele, a troco de nada, ficar amarrado a um compromisso sem limite. Seria situação semelhante a uma pena (ou a uma corveia, no mínimo) sem fim, ou a uma nova espécie de servidão da gleba.
III - Não será pela ideia de absoluto livre mercado (com sua desregulação, por vezes) que se crê que o recorrente tem razão na questão controversa assinalada pela Formação. É que tem que haver um equilíbrio de prestações e compromissos. É a própria ideia de sinalagma (que funda o contrato em geral) que obriga a um equilíbrio e ajustamento. Procedem os argumentos não apenas da similitude do seu contrato com o contrato de trabalho, tendo a condição da recorrente semelhança com as do normal trabalhador. Assim, o recurso é procedente na parte indicada pela Formação, e, nessa mesma parte, revogado
parcialmente o acórdão do tribunal da Relação, absolvendo-se os réus do pagamento da indemnização pela violação do pacto de não concorrência à segunda autora. No mais, mantém-se o acórdão recorrido.
– “É que tem que haver um equilíbrio de prestações e compromissos. Não podendo quem celebre um contrato deste tipo vir depois a encontrar-se com “uma mão cheia de nada e outra de coisa nenhuma”, enquanto a contraparte se prevalece da sua palavra. Especificamente o contrato de agência é definido, por Xxxxx Xxxxx, como “acordo através do qual certa pessoa assume, com caráter permanente, a obrigação de promover, em nome e por conta de outrem, e mediante remuneração, a conclusão de contratos em certa zoxx (Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxx Xditora, 1978, p. 117). O caráter oneroso é patente. E o não cumprimento de uma remuneração como contrapartida da não concorrência após a cessação do contrato contradiz o sentido de todo o contrato.
- E transcrevendo outro acórdão que aprecia a mesma questão refere este acórdão: “Não tendo sido estipulado no contrato de agência, celebrado entre as autoras e a ré, qualquer contrapartida pecuniária pela obrigação de não concorrência, não assiste ao principal o direito, em caso de violação do pacto de não concorrência, de exigir do agente a indemnização previamente fixada no contrato, para hipótese de incumprimento dessa cláusula.”
– O profundo desequilíbrio entre os direitos e obrigações das partes, Recorrente e Recorrido, plasmado no contrato de agência aqui em causa é que determinou as duas decisões: a do tribunal de primeira instância …... e do tribunal da Relação de Coimbra. O fundamento que antecede as conclusões das duas decisões é a extrema desigualdade, desequilibro, falta de razoabilidade e de equidade que ressalta entre os direitos e obrigações das duas partes no
contrato de agência.
– Mas o pacto de não concorrência ainda teria de ser declarada nula face ao regime geral dos contratos e ao regime jurídico especial das cláusulas contratuais gerais, como bem decidiram quer o tribunal de primeira instância quer o tribunal da relação de Coimbra.
– A cláusula penal compensatória, que obrigaria ao pagamento do valor de 50 mil euros a cada uma das Autoras, já que foram subscritos dois contratos – cem mil euros!! - à aqui Recorrente 50 mil euros.
– Nos termos do artigo 15º Decreto-lei 446/85 de 25/10 – Cláusulas Contratuais Gerais – são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé e nos termos do artigo 19º do mesmo diploma são proibidas as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
– Nos termos conjugados do disposto nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei 446/85 de 25/10, as cláusulas contratuais gerais que os destinatários se limitem a subscrever ou aceitar, devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.
– O teor da cláusula em questão, incluída nos artigos 10º e 11º dos factos provados, prevê para o Réu/Recorrido uma obrigação de não exercer atividade concorrente com as Autoras nos 12 ou 24 meses seguintes à cessação do contrato e, incumprindo esta obrigação incorria este na obrigação de pagamento de uma indemnização, a cada uma das Autoras, no valor de 50 mil euros, sendo à aqui Recorrente 50 mil euros.
– E para além dos artigos 10º e 11º que foram aditados no douto acórdão, resultaram ainda provados os factos enumerados em 4, 12, 14, 44, 47 que terão de relevar na decisão que vier a ser proferida, pois, dão conta de que em meados de Abril de 2017, o Réu foi contactado pelo companheiro da gerente da Prognóstico de Mérito Consultoria Financeira e Imobiliária, Lda.., que lhe disse que precisava de alguém para exercer as funções de diretor comercial; que entre 12/5/2017 e 27/11/2017, o R. dedicou-se à atividade objeto desses escritos, através da agência das AA., explorada pela “Prognóstico de Mérito Consultoria Financeira e Imobiliária, Lda.”, sita em ..., identificada na rede das AA. e no mercado como “Decisões e Soluções – Nova Leiria” ou “DS Nova Leiria”, sendo que o Réu deparou-se com uma empresa sem qualquer expressão em volume de negócios e que atualmente, a loja da DS Nova ... permanece fechada.
– E quanto aos rendimentos auferidos durante o tempo que trabalhou na Prognóstico, Lda., a gerente BB confirmou em audiência de julgamento que apenas pagou ao Réu/Recorrido o valor de 900 euros, isto é desde Maio a Novembro de 2019.
– E refere a sentença de primeira instância que as testemunhas da Autora/Recorrente confirmaram as queixas da parte do R. junto da Dr.ª BB relativamente à falta de apoio da parte da estrutura da DS (Decisões e Soluções) e que esta agência tinha uma estrutura débil.
– Resulta também dos factos vertidos na sentença da primeira instância que o Réu/Recorrido desvinculou-se da Remax para vir trabalhar para a Prognóstico e em novembro de 2017 vê-se repentinamente sem trabalho e só em Janeiro de 2018 iniciou funções como consultor imobiliário noutra empresa do mesmo
ramo.
– O Réu/Xxxxxxxxx foi contratado para abrir a agência da Prognóstico em ..., estava por fazer todo o trabalho de implementação no mercado de uma nova marca no negócio da mediação de imóveis, sabendo-se pelas regras da experiência comum, como é feroz a competição neste ramo de negócio. A agência foi inaugurada em Abril de 2017 e o Réu/Recorrido é abordado em Maio desse ano.
– Para além de duas formações das Autoras que o Réu/Recorrido frequentou, nada mais de conhecimentos específicos, especializados, que fosse património próprio da ora Recorrente, foi provado, sendo que, mesmo em relação à formação que frequentou apenas se referiu que se destinava a diretor comercial. Negócios em curso não existiam. Carteira de clientes, imóveis para promover, não existiam.
– Da parte da Recorrente, ao contrário do que aqui alega, nenhum investimento foi feito, nem no imobilizado da sociedade, nem na formação do Réu/Recorrido, em nada do que era necessário para alavancar o negócio – resulta amplamente da sentença a logística implementada, insuficiente para o negócio a desenvolver, foi suportada pela Prognóstico E das formações que diziam dar, sendo um património tão importante para a Recorrida, nem tão pouco existia lista de presenças – listas que foram requeridas pelo Tribunal e que não foram juntas por inexistentes.
– Contrariamente à situação analisada no referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que danos pretende a Autora/Recorrente acautelar ao impor ao Réu/Recorrido, com a imposição desta cláusula, sem que exista da sua parte qualquer contrapartida? Mais parece fazerem recair sobre terceiro “a parte mais
fraca” os riscos de um negócio que pode, e correu mal.
– Constituiria uma enorme injustiça a procedência da presente ação, pois seria premiar a Recorrente pela falta de colaboração, falta de investimento, sendo ainda compensada às custas do Réu/Recorrido, pelos riscos inerentes ao início de uma atividade, num novo local. Repare-se que até a parca remuneração que o Réu/Xxxxxxxxx recebeu foi-lhe pago pela Prognóstico e não pelasAutoras.
– Ora, como já referido, da unidade do nosso sistema jurídico, são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé e são proibidas as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
- A cláusula inserta no contrato objeto dos presentes autos é manifestamente desproporcionada aos danos que visa ressarcir, já que totalmente irrazoável ou improvável a verificação de um dano do montante do que foi declarado na cláusula penal, em função de todos os elementos do contratado entre as Autoras/Apelantes e o Réu/Recorrido, plasmado em toda a situação factual acima descrita.
– E é tanto mais desproporcional quando a delimitação territorial para a proibição de exercer a atividade se estende a todo o território nacional (o que não é delimitação territorial nenhuma), quando a área atuação para a qual foi contratado e onde exerceu a atividade, foi a área de ....
– Assim, a cláusula de obrigação de indemnização por violação do pacto de não concorrência é completamente abusiva e desproporcional e como tal nula, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais, sendo que as nulidades são de conhecimento oficioso, nulidade que foi declarada nas duas decisões já
proferidas – do tribunal de primeira instância e do tribunal da relação, tendo ocorrido a dupla conforme – e que tem de ser confirmada por este Supremo Tribunal.
– A cláusula penal é pois, uma cláusula manifestamente desproporcionada ao dano a ressarcir, porque excede o valor dos prejuízos resultante do incumprimento da obrigação, e como tal é nula, como aliás também decidiu este Supremo Tribunal de Justiça, referindo que “II - As cláusulas contratuais indiciadoras de um certo desequilíbrio material entre as vantagens auferidas, graças ao contrato, pelas partes, são contrárias à boa fé. E que III - A cláusula penal é nula quando exceder o valor dos prejuízos resultante do incumprimento da obrigação. Processo n.º 607/1997 - 2.ª Secção, de 05-11- 1997.
– Para além do que foi exaustivamente ponderado nas duas decisões antecedentes ao precedente recurso, entendemos também que não pode, pois, ser considerada válida a cláusula de não concorrência e a estipulação da cláusula penal no montante de 50 mil euros, nos termos plasmados nos contratos objeto dos presentes autos, pelo que é imbeliscável a decisão recorrida ao declarar a nulidade das cláusulas de não concorrência e da cláusula penal.
- Assim, Revogar o acórdão recorrido seria um verdadeiro atentado à justiça, pelo que deverá manter-se em todos os seus termos. (fim de transcrição)
Colhidos os vistos electrónicos, cumpre analisar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De facto
11. Das instâncias vieram dados como provados os seguintes factos (a negrito os introduzidos pelo TRC):
1. A A. DECISÕES E SOLUÇÕES – INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO, LDA., que anteriormente girava sob a designação DECISÕES E SOLUÇÕES – CONSULTORES FINANCEIROS, LDA, é uma sociedade comercial constituída em 15/10/2003, e que se dedica a intermediação de crédito vinculado – apresentação e proposta de contratos de crédito a consumidores – assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos e gestão pré- contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos – celebração de contratos de crédito com
consumidores em nome dos mutuantes – prestação de serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito - mediação de seguros – promoção e mediação comercial no mercado nacional e internacional - serviços de gestão económico-financeira de empresas
– gestão de patrimónios imobiliários –importação, exportação, distribuição e representação de produtos e equipamentos para a indústria e comércio – exploração de marcas, patentes e desenhos de invenção e prestação de serviços de assistência - reparação, planeamento industrial, controle de qualidade e formação técnica, análise e projectos de viabilidade industrial, e aluguer de máquinas e equipamentos – programação e implantação de plataformas empresariais, intranets e extranets, aplicações de produtividade e interactividade, e prestação de serviços nas áreas de e-business, e-learning, e- commerce e web marketing – prestação de serviços de publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião - actividades de consultadoria para os
negócios e gestão, consultadoria na área do marketing, design e comunicação, edição e reprodução de suportes de informação; edição de jornais e livros – actividades de secretariado, tradução e endereçagem – gestão de suportes de publicidade – agência de publicidade – actividades fotográficas; organização de eventos sociais, culturais e desportivos – recrutamento e gestão de recursos humanos, formação profissional – organização de eventos sociais, culturais e desportivos para a comercialização de bens ou serviços – desenvolvimento e implantação de contratos de agenciamento, franchising e concessão comercial.
2. Por seu turno, a A. DECISÕES E SOLUÇÕES – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA. é uma sociedade comercial constituída em 26/09/2011 que se dedica à mediação imobiliária, à compra, transformação e venda de bens imóveis e à revenda dos adquiridos para esse fim, à gestão e administração de bens imóveis por conta de outrem, à mediação de obras de construção, alteração, ampliação, demolição e reconstrução de imóveis, incluindo a sua decoração; à mediação de veículos, sejam eles automóveis, motociclos ou outros e à prestação de serviços de consultoria financeira.
3. Para tanto, a A. DECISÕES E SOLUÇÕES – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA. é titular da respectiva licença AMI n.º 93…, válida e em vigor desde 17/11/2011.
4. Em meados de Abril de 2017 o Réu foi contactado pelo companheiro da gerente da Prognóstico, Lda., que lhe disse que precisava de alguém para exercer as funções de director comercial.
5. Como director comercial o Réu teria direito a uma comissão de 70% sobre as comissões cobradas ao cliente.
6. Pela gerente da Prognóstico foi-lhe comunicado que para ter acesso às
plataformas da AA. era necessária a celebração de um contrato escrito.
7. No dia 11 de Maio de 2017, às 19h30, o Réu recebeu um e-mail enviado pela gerente da Prognóstico que lhe disse que os contratos estavam prontos a ser assinados.
8. No dia seguinte, 12 de Maio de 2017, por escrito particular denominado “Contrato de subagência – Consultor Imobiliário e Financeiro”, as AA. DECISÕES E SOLUÇÕES – CONSULTORES FINANCEIROS, LDA, como 1º Contraente, e DECISÕES E SOLUÇÕES – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA, como 2º Contraente, bem como a sociedade comercial por quotas sob a firma “Prognóstico LDA”, como 3ª Contraente, BB, como 5ª Contraente, e o aqui R. AA (4º Contraente), convencionaram (para além do mais): a. “A Terceira Contraente celebrou com a Primeira e Segunda Contraentes um “Contrato de Agência”, tendo assumido o compromisso de exercer tal actividade exclusivamente ao serviço da Primeira e Segunda Contraentes, contrato esse que se dá aqui por inteiramente reproduzido” (Cláusula Terceira). b. “Com o conhecimento e expressa autorização da Primeira e Segunda Contraentes, o Quarto Contraente é nomeado “agente” da Terceira Contraente e “Subagente” da Primeira e Segunda Contraentes, comprometendo-se este, por seu lado, a exercer a atividade estabelecida no presente contrato exclusivamente ao serviço da Primeira, Segunda e Terceira Contraentes.” (Cláusula Quarta). c. O R. obrigava- se a: “a) promover, por conta da Primeira e Segunda Contraentes, de modo autónomo e estável, a celebração de contratos na área da consultadoria financeira; b) promover, por conta da Primeira e Segunda Contraentes, de modo autónomo e estável, a celebração de contratos na área da mediação de seguros; c) promover, por conta da Primeira e Segunda Contraentes, de modo autónomo e estável, os serviços necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, desenvolvendo designadamente ações
de prospeção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente e ações de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, em particular através da sua divulgação e publicitação; d) de modo autónomo e estável, prestar os serviços necessários à preparação e ao cumprimento de contratos nas áreas de mediação de obras de construção, alteração, ampliação, demolição e reconstrução de imóveis, incluindo a sua decoração” (Cláusula Quinta, parágrafos 2 e 3). d. Especificamente no âmbito da atividade de consultadoria financeira, cabia ao R. “subagente”: “a) Angariar ativamente clientes com vista à celebração de contratos de prestação de serviço com as Primeira e Segunda Contraentes; b) Gerir todo o processo do cliente, uma vez assinado o contrato entre o cliente e as Primeira e Segunda Contraentes, designadamente, estabelecendo todos os contactos com aquele e as Instituições de Crédito e Financeiras, obtendo toda a documentação necessária para o contrato com essas Instituições e quaisquer outras tarefas inerentes ao aludido fim, ficando responsável pelo bom desenvolvimento do processo até à realização do contrato (incluindo escritura pública se for o caso) com tais Instituições; c) Informar os clientes num prazo de 5 dias úteis, contados da celebração do contrato com o cliente e desde que o respectivo processo esteja completo, sobre a melhor solução encontrada junto das várias Instituições de Crédito e Financeiras. No caso de não ser encontrada uma solução no prazo máximo de 10 dias úteis, deverá o “Subagente” informar o cliente de que o seu processo não tem solução, salvo motivo excecional devidamente justificado; d) Registar diariamente, na base de dados disponibilizada pelas Primeira e Segunda Contraentes, todos os contratos celebrados com clientes, atualizando, diariamente, com informação completa e verdadeira, os vários campos do Programa de Gestão quanto às várias fases de cada processo, datas previstas para celebração de escritura ou contratos e valores ao cêntimo efetivamente escriturados ou contratados, bem como toda a informação relevante referente a
cada processo por si gerido, mantendo permanentemente atualizado o respectivo relatório de comunicações; e) Enviar mensalmente, no último dia útil de cada mês, para a Terceira Contraente, todas as propostas e respetivos contratos assinados pelos clientes, bem como fotocópias de toda a correspondência trocada com os clientes com relevância no âmbito dos contratos celebrados ou a celebrar, assim como digitalizar os contratos e todos os documentos relevantes no arquivo do Programa de Gestão” (Cláusula Sexta).
e. E no âmbito da mediação de seguros, previa-se que o R. “poderá comercializar seguros de todos os ramos que sejam disponibilizados pela Primeira Contraente”, aí se definindo a actividade do R. como de “interlocutor e de contacto direto com o cliente, sendo a intermediação do contrato de seguro efetuada em nome e por conta da Primeira Contraente, em cuja carteira se integrarão os contratos de seguro celebrados”. (Cláusula Sétima, 1º e 4º parágrafos). f. Relativamente à actividade de mediação imobiliária, o R. obrigava-se a “a) Angariar ativamente clientes com vista à celebração de contratos de mediação imobiliária com a Segunda Contraente; b) Após a assinatura do contrato de mediação entre o cliente e a Segunda Contraente, gerir todo o processo do cliente até à celebração do negócio pretendido por este, designadamente realizando ações de prospeção e recolha de informações que visem encontrar o imóvel pretendido pelo cliente e ações de promoção de bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, em particular através da sua divulgação e publicitação, ficando responsável pelo bom desenvolvimento do processo até à celebração do negócio pretendido pelo cliente; c) Informar regularmente os clientes do estado do respectivo processo;
d) Atualizar, diariamente, com informação completa e verdadeira, o Programa de Gestão, preenchendo todos os campos relativos à atividade de angariação imobiliária, registando, nomeadamente, todos os contratos de mediação imobiliária celebrados com clientes e todos os contratos-promessa, escrituras ou contratos outorgados, marcados e previstos entre os clientes e respetivas
contrapartes, com indicação dos respetivos valores exatos do negócio e da comissão respetiva; e) Introduzir diariamente informação completa e atualizada de todos os imóveis angariados no sistema informático de mediação imobiliária por internet da Segunda Contraente; f) Enviar mensalmente, no último dia de cada mês, para a sede da Terceira Contraente, todos os contratos assinados com os clientes, que tenham sido angariados por si, bem como fotocópias de toda a correspondência trocada com os mesmos com relevância no âmbito dos contratos celebrados ou a celebrar, assim como digitalizar os contratos e todos os documentos relevantes no arquivo do Programa de Gestão (…)” (Xxxxxxxx Xxxxxx, parágrafo 1º) g. Na área da mediação de obras e construção de imóveis, competia ao R.: “a) Angariar ativamente clientes com vista à celebração de contratos de mediação de obras e construção de imóveis com a Segunda Contraente; b) Após a assinatura do contrato de mediação entre o cliente e a Segunda Contraente, gerir todo o processo do cliente até à celebração do negócio pretendido por este, designadamente estabelecendo todos os contactos com aquele e as empresas de construção e obras protocoladas com a Segunda Contraente, e recolhendo todas as informações sobre as obras e construções a realizar, ficando responsável pelo bom desenvolvimento do processo até à realização do contrato para realização das obras e construções pretendidas pelo cliente; c) Atualizar, diariamente, com informação completa e verdadeira, o Programa de Gestão, preenchendo todos os campos relativos à atividade de mediação de obras e construção de imóveis, registando, nomeadamente, todos os contratos de mediação de obras e construção de imóveis celebrados com clientes e contratos celebrados entre os clientes e a empresa de obras e construção protocolada, com indicação dos valores exatos do negócio e da comissão respetiva; d) Enviar mensalmente, no último dia útil de cada mês, para a Terceira Contraente, todos os contratos assinados com os clientes, bem como fotocópias de toda a correspondência trocada com os mesmos com relevância no âmbito dos contratos celebrados ou a celebrar,
assim como digitalizar os contratos e todos os documentos relevantes no arquivo do Programa de Gestão. (…)” (Xxxxxxxx Xxxx, parágrafo 1º). h. Constituíam ainda obrigações do R. “subagente”: “a) Comparecer às reuniões marcadas pela Primeira, Segunda e Terceira Contraentes, salvo motivo devidamente justificado; b) Frequentar os cursos de formação organizados pelas Primeira e Segunda Contraentes; c) Facultar o acesso à documentação relativa aos contratos celebrados no âmbito do presente contrato; d) Seguir e cumprir fielmente as normas, metodologias e orientações estratégicas definidas pelas Primeira e Segunda Contraentes, quer as referentes ao modelo de funcionamento do negócio, quer as referentes ao relacionamento com clientes, empresas protocoladas, agentes e subagentes; e) Reunir-se, pelo menos, duas vezes por semana com o Agente, nas instalações do Terceiro Contraente, durante o primeiro mês de atividade e, pelo menos, uma vez por semana, a partir dessa data; f) Comparecer a todas as reuniões para as quais for devidamente convocada pelo Principal, ou por pessoa que este decida nomear, salvo motivo devidamente justificado; g) Ter uma atitude permanentemente proactiva na captação de novos clientes e operações; h) Atuar com a diligência exigível a um bom comerciante na gestão do seu negócio e realizar todos os esforços necessários à obtenção da maior rentabilidade possível, de acordo com os critérios estabelecidos pelas Primeira e Segunda Contraentes para o conjunto da rede Decisões e Soluções; i) Dar conhecimento imediato à Primeira e Segunda Contraentes de toda e qualquer queixa efetuada por clientes e/ou ação judicial movida contra si, assim como notificações pelas entidades competentes para o licenciamento das atividades objeto do presente contrato;
j) Responsabilizar-se pelo pagamento atempado de todas as despesas e encargos inerentes ao exercício da respetiva atividade, designadamente comunicações e publicidade, realizadas pela sua própria e livre iniciativa; l) Não recrutar, nem celebrar qualquer tipo de contrato com pessoal, subordinado ou independente, salvo autorização expressa da Primeira e Segunda Contraentes”
(Cláusula Décima); i. Ajustaram, igualmente, que as AA. “DECISÕES E SOLUÇÕES – CONSULTORES FINANCEIROS, LDA.” e “DECISÕES E SOLUÇÕES –
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.” facultariam o acesso do R. à sua base de dados informática, obrigando-se este a guardar confidencialidade de toda a informação disponibilizada através da mesma (Cláusula Décima Segunda). j. Nesse documento, prevê-se que a “agente” das AA., “Prognóstico, LDA”, obrigou-se a pagar ao R., até ao último dia útil cada mês, uma comissão de montante variável em função dos contratos angariados pelo R. durante o mês imediatamente anterior (Cláusula Décima Quarta). k. Consta de tal escrito que o mesmo teria o prazo inicial de 1 ano, com a possibilidade de renovação sucessiva por iguais períodos (Claúsula Décima Sexta, parágrafo 1º). l. Consta ainda do mesmo que o R. poderia “fazer cessar o contrato” através de comunicação escrita, por carta registada e para os domicílios das partes aí fixados, às Primeira, Segunda e Terceira Contraentes, a efectuar com antecedência não inferior a 60 dias em relação ao termo inicial ou da renovação em curso, constituindo-se o mesmo na obrigação de indemnizar cada uma das AA. pelo valor correspondente a EURO 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), caso incumprisse o assim estipulado. (Cláusula Décima Sexta, parágrafos 2º, 3º e 4º). m. Sob a epígrafe “Exclusividade e não concorrência”, previram o seguinte: “1. O “subagente” obriga-se a exercer as atividades abrangidas pelo objecto do presente contato em exclusivo para as Primeira e Segundas Contraentes. 2. A obrigação de exclusividade compreende, nomeadamente: a) estar vedado ao “Subagente” a possibilidade de celebrar diretamente com clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito da atividade de consultadoria financeira, contratos de mediação de seguros, mediação imobiliária, mediação de obras e construção de imóveis, salvo autorização expressa dada por escrito pelas Primeira e Segunda Contraentes; b) estar vedada ao “subagente” a possibilidade de assinar, em nome próprio ou em representação das Primeira ou Segunda Contraentes, qualquer contrato, acordo
ou protocolo com Instituições de Crédito ou Financeiras, Empresas de Seguros ou de Mediação de Seguros, Empresas de Mediação Imobiliária e Empresas de Construção e Obras para o exercício das atividades objeto do presente contrato, independentemente destas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com as Primeira ou Segunda Contraentes, não podendo ainda o “subagente” negociar com elas qualquer tipo e contrato a celebrar pelos clientes, devendo, se e quando contactado por estas entidades, encaminhar imediatamente o assunto para as Primeiras e Segunda Contraentes, consoante o caso; c) estar vedada ao “Subagente” a participação, direta ou indiretamente, em qualquer outro projeto dentro do sector de atividade das Primeira e Segunda Contraentes durante o período de vigência do presente contrato. A obrigação prevista nesta alínea abrange, nomeadamente, a não realização, direta ou indiretamente, de qualquer das seguintes atividades: deter, gerir, operar, controlar, participar na qualidade de investidor, administrar, trabalhar, prestar serviços de consultoria ou outros, em quaisquer sociedades com atividades diretamente concorrentes com as atualmente exercidas pelas Primeira e Segunda Contraentes. 3. O “Subagente” obriga-se a não concorrer, direta ou indiretamente, e em todo o território nacional, com as Primeira e Segunda Contraentes, durante os doze meses seguintes à cessação do presente contrato, por qualquer meio. 4. A obrigação de não concorrência abrange todas as situações identificadas no n.º 2 da presente cláusula, que se verifiquem após a cessação do contrato e inclui ainda a proibição de empregar ou contratar qualquer pessoa que haja sido, no ano anterior à cessação do presente contrato, trabalhador, agente, subagente, consultor ou representante das Primeira e Segunda Contraentes. 5. Em caso de violação do compromisso de exclusividade ou de não concorrência previstos nesta cláusula, o “Subagente” fica obrigada a indemnizar a Primeira ou Segunda Contraente, consoante o caso, a título de cláusula penal, pelas seguintes quantias: a) a Primeira Contraente, em montante não inferior a €50.000,00 (cinquenta mil
euros), sem prejuízo do dano excedente que se venha a provar; b) a Segunda Contraente, em montante não inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), sem prejuízo do dano excedente que se venha a provar (…)” (Cláusula Décima Sétima)
9. Mais tarde, assinaram outro escrito particular, datado de 30/05/2017 e denominado “Contrato de subagência – director comercial de agência”, através do qual as AA. “DECISÕES E SOLUÇÕES – CONSULTORES FINANCEIROS, LDA.” (1ª Contraente) e “DECISÕES E SOLUÇÕES – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.” (2ª Contraente), bem como a sociedade comercial por quotas sob a firma “Prognóstico, LDA” (3ª Contraente), BB (5ª Contraente), e o aqui R. AA (4º Contraente) estipularam que (para além do mais): a. “A Terceira Contraente celebrou com a Primeira e Segunda Contraentes um “Contrato de Agência”, tendo assumido o compromisso de exercer tal atividade exclusivamente ao serviço da Primeira e Segunda Contraentes, contrato esse que se dá aqui por inteiramente reproduzido” (Cláusula Terceira). b. “Com o conhecimento e expressa autorização das Primeira e Segunda Contraentes, o Quarto Contraente é nomeado “Agente” da Terceira Contraente e “Subagente” das Primeira e Segunda Contraentes, comprometendo-se, por seu lado, a exercer a actividade estabelecida no presente contrato exclusivamente no serviço das Primeira, Segunda e Terceira Contraentes” (Cláusula Quarta). c. O R. obrigava-se a: “a) Promover, por conta da Primeira e Segunda Contraentes, de modo autónomo e estável, a celebração de contratos na área da consultadoria financeira; b) Promover, por conta da Segunda Contraente, de modo autónomo e estável, os serviços necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, desenvolvendo designadamente ações de prospeção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente e ações de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, em particular através da sua divulgação e publicitação;
c) de modo autónomo e estável, prestar os serviços necessários à preparação e ao cumprimento de contratos nas áreas da mediação de obras de construção, alteração, ampliação, demolição e reconstrução de imóveis, incluindo a sua decoração” (Cláusula Quinta). d. Nesse documento, prevê-se que a “agente” das AA., “Prognóstico, LDA”, obrigou-se a pagar ao R., até ao último dia útil cada mês, uma comissão de montante variável em função dos contratos angariados pelo R. durante o mês imediatamente anterior (Cláusulas Sétima e Oitava). e. Bem como que constituem obrigações do “subagente”, as seguintes: “a) Comparecer às reuniões marcadas pela Primeira e Segunda Contraentes ou pelo “Agente”, salvo motivo devidamente justificado; b) Seguir e cumprir fielmente as normas, metodologias e orientações estratégicas definidas pelas Primeira e Segunda Contraentes ou pelo “Agente”; c) Ter uma atitude permanentemente proactiva na captação de novos subagentes, clientes e operações; d) Orientar, formar e apoiar os subagentes, assegurando que os mesmos exercem a sua atividade diligentemente e no cumprimento das orientações da Primeira e Segunda Contraentes e no estrito cumprimento da lei;
e) Ministrar formação aos subagentes, de acordo com a metodologia de trabalho definida pela Primeira e Segunda Contraentes; f) Reunir-se, três vezes por semana, com os subagentes durante o seu primeiro mês de atividade e, duas vezes por semana, a partir dessa data; g) Informar as Primeira, Segunda e Terceira Contraentes das ausências de subagentes superiores a trinta dias que indiciem o não exercício efetivo da atividade; h) Informar, de imediato, a Primeira, Segunda e Terceira Contraentes de todas as reclamações que lhe sejam feitas por clientes; i) Assegurar que todos os Consultores, têm um contrato escrito, exercem as funções em regime de exclusividade relativamente às atividades desenvolvidas pela Primeira e Segunda Contraente e comprometem-se a não exercer atividade concorrente, com a Primeira e Segunda Contraente, no prazo de dois anos após a cessação do seu vinculo com o “Agente””. (Cláusula Nona). f. Sob a epígrafe “Exclusividade e não
concorrência, previram o seguinte: “1. O “subagente” compromete-se a exercer a respectiva atividade em regime de exclusividade relativamente aos demais Contraentes, estando-lhe, nomeadamente, vedada a possibilidade de assinar, em nome próprio ou em representação das Primeira e Segunda Contratantes, qualquer contrato, acordo ou protocolo com Instituições de Crédito ou Financeiras ou Empresas de Seguros, relativamente às matérias indicas nas Cláusulas Primeira e Segunda do presente contrato ou a prestar serviços nas áreas de atuação das Primeira, Segunda ou Terceira Contraentes. 2. O “Subagente” obriga-se ainda a não exercer, em todo o território nacional, direta ou indiretamente, enquanto sócio ou titular de participações sociais noutras sociedades, ou ainda enquanto trabalhador ou prestador de serviços independentemente do regime laboral ou contratual, atividade concorrente com as da Primeira, Segunda e Terceira Contraentes, quer durante o período de vigência do presente contrato, quer durante os dois anos seguintes à sua cessação, e independentemente do motivo que a tenha operado. 3. O “Subagente” obriga-se a não celebrar quaisquer protocolos, acordos ou contratos com quaisquer Instituições de Crédito ou Financeiras ou Empresas de Seguros, independentemente destas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos outorgados com a Primeira e Segunda Contraentes, nem tão pouco a com elas negociar qualquer tipo de contrato a outorgar pelos clientes, devendo, se e quando contactado por estas entidades, encaminhas imediatamente o assunto para a Primeira e Segunda Contraentes; 4. O “Subagente” obriga-se igualmente a não prestar os seus serviços a outras pessoas, singulares ou coletivas, que exerçam atividade concorrente com as da Primeira, Segunda e Terceira Contraentes nem a, por qualquer forma, transmitir a terceiros, concorrentes ou não daquelas, os conhecimentos e procedimentos por aquelas adotados no exercício das respetivas atividades. 5. Em caso de violação dos compromissos de exclusividade, não concorrência e demais obrigações previstas nesta cláusula, o “Subagente” fica obrigado a indemnizar
a Primeira e Segunda Contraentes, a cada uma, a título de cláusula penal em montante não inferior a 50.000€ (cinquenta mil euros), ao qual poderá, porém, ser superior se for também superior o valor dos prejuízos efetivamente causados. 6. Indemnização de igual valor é conferida às Primeira e Segunda Contraentes, no caso do presente contrato ser por si resolvido com justa causa, sempre que o contrato não preveja outra indemnização (…)” (Cláusula Décima)
g. Ajustaram, igualmente, que as AA. “DECISÕES E SOLUÇÕES – CONSULTORES FINANCEIROS, LDA.” e “DECISÕES E SOLUÇÕES – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.” facultariam o acesso do R. à sua base de dados informática, obrigando-se este a guardar confidencialidade de toda a informação disponibilizada através da mesma (Cláusula Décima Primeira). h. Consta de tal escrito que o mesmo teria o prazo inicial de 1 ano, com a possibilidade de renovação sucessiva por iguais períodos (Cláusula Décima Terceira, parágrafo 1º). i. Consta ainda do mesmo que o R. poderia “fazer cessar o contrato” através de comunicação escrita, por carta registada e para os domicílios das partes aí fixados, às Primeira, Segunda e Terceira Contraentes, a efectuar com antecedência não inferior a 60 dias em relação ao termo inicial ou da renovação em curso, constituindo-se o mesmo na obrigação de indemnizar cada uma das AA. pelo valor correspondente a EURO 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), caso incumprisse o assim estipulado. (Cláusula Décima Terceira, parágrafos 2º, 3º e 4º).
10. Entre 12/5/2017 e 27/11/2017, o R. dedicou-se à actividade objecto desses escritos, através da agência das AA., explorada pela “Prognóstico de Mérito Consultoria Financeira e Imobiliária, Lda.”, sita em ..., identificada na rede dos AA. e no mercado como “Decisões e Soluções – Nova Leiria” ou “DS Nova Leiria.
11. Aquando do início de funções do R. na “DS NOVA LEIRIA”, exerciam funções na mesma, para além da Directora da Agência e do próprio R., duas consultoras.
12. O X. xxxxxxx-se com uma empresa sem qualquer expressão em volume de negócios.
13. Foi-lhe facultado pelas AA. o acesso às suas bases de dados informáticas, das quais constam, para além do mais, toda a identificação dos clientes, potenciais clientes e parceiros comerciais, protocolos com estes celebrados, percentagens de comissionamento, etc.
14. Por outro lado, ao R. foram concedidos um login e uma password pessoais de acesso ao programa de gestão.
1 5 . B e m c o m o u m a c o n t a d e e-mail pessoal p r ó p r i a d a rede ( @xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx).
16. O R. solicitou ainda que fossem feitas adaptações ao espaço da agência da DS – Nova Leiria, ao que a “Prognóstico de Mérito”, na pessoa da sua responsável, BB, acedeu.
17. O X. xxxxxx inscrito nas seguintes acções de formação, ministradas pelas AA.: a. 22/5/2018 – Formação imobiliária: Angariação imobiliária; b. 23/5/2018 – Formação imobiliária: Técnicas para ultrapassar objecções; c. 30/5/2018 – CRM
d. Entre 7 e 11/8/2017 – Organização da agência e ser líder e consultoria financeira. e. 18/10/2017 - Formação imobiliária: Angariação Extraordinária (angariações em exclusivo) -
18. Tendo assistido, pelo menos, às referidas nas alíneas a) a d) do ponto anterior.
19. Sendo certo que, todos os meses, as AA. realizam, de norte a sul do país, um número não concretamente apurado de acções de formação, disponíveis para todos os consultores e directores de agência, cujos custos são suportados pelas mesmas.
20. Formações essas comunicadas e disponíveis para o R. as frequentar.
21. Em teoria, o R. dispunha da assistência, não só do Agente com quem trabalhava diariamente, mas também de um Coordenador de Zona da “Decisões e Soluções”, embora quer o R., quer outros consultores da DS – Nova Leiria, se queixassem junto da responsável da “Prognóstico de Mérito” de sentirem falta de apoio da parte das AA.
22. Em reunião ocorrida em 27/11/2017, na agência “DS Nova Leiria”, o R. comunicou verbalmente a sua intenção de “cessar o contrato” e a partir desse dia não mais compareceu na Agência.
23. Por comunicação escrita datada desse mesmo dia, mas que só chegou ao conhecimento das AA. a 27/12/2017, o R. afirma o seguinte: “Em sequência da reunião, do passado dia 27/11/2017, nas instalações da DS NOVA LEIRIA, com a Directora de Agência Dra. BB e Sr. CC, venho por este meio informar da decisão unânime que esteve na origem da minha saída da agência. Tendo iniciado as minhas funções em 01/06/217, no seguimento do convite que me foi formulado no mês anterior, como Diretor Comercial, após quase 6 meses de dedicação e trabalho, sem qualquer rendimento, chegamos à conclusão que o esforço estaria a ser inglório. Não faria qualquer sentido a agência ter um Diretor Comercial dada a debilitada estrutura de consultores ao dispor e os poucos negócios em curso. A alteração da minha vida profissional, na altura, fez todo o sentido, atendendo às condições que me foram oferecidas, bem como ao cargo
disponibilizado. Sei que fiz tudo ao meu alcance para poder construir uma atividade dinâmica e com consistência para alavancar negócios no futuro. A necessidade imperiosa de faturação da agência não era compatível com esta política de trabalho, mas o tempo, era fator fundamental para gerar negócios com alicerces, sustentabilidade e durabilidade. Senti um clima de desconfiança e atitudes que não condiziam com os valores humanos que eram regularmente enaltecidos na empresa, inclusiva por mim. Não foi reconhecido nem minimamente valorizado o trabalho que efetuei. Como tal, não restava outra solução, continuar uma atividade nestas condições não perspetivava qualquer melhoria de futuro. A rescisão dos contratos foi passadas poucas horas da referida reunião, solicitada pelo Dr. EE. Na qualidade de Coordenador Regional, com esta postura, demonstrou-se conivente com a situação, aceitando, também, prontamente a resolução. Desta forma agradeço me considerem totalmente desvinculado das vossas empresas bem como dos contratos assinados entre as partes. Na referida reunião, ficaram registados os negócios em curso sendo que os acompanharei até à sua conclusão. (…)”
24. Atendendo aos motivos invocados na missiva remetida às AA. pelo R., e fazendo fé na versão do mesmo, as AA. aceitaram a “cessação do contrato”, com efeitos imediatos, e não exigiram ao R. qualquer indemnização.
25. As AA., por carta datada de 8/1/2018, comunicaram ao R. o seguinte: “Atendendo à sua carta de 27 de Novembro de 2017, iremos considerar o contrato que foi celebrado em 30 de Maio de