O CONTRATO DE FRANQUIA
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
O CONTRATO DE FRANQUIA
A RELAÇÃO E DISCREPÂNCIAS ENTRE O FRANQUEADO E O FRANQUEADOR
CAMPO GRANDE 2019
O CONTRATO DE FRANQUIA
A RELAÇÃO E DISCREPÂNCIAS ENTRE O FRANQUEADO E O FRANQUEADOR
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal – UNIDERP, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito.
Orientador: Xxxxxxx Xxxxxxx
CAMPO GRANDE 2019
O CONTRATO DE FRANQUIA
A RELAÇÃO E DISCREPÂNCIAS ENTRE O FRANQUEADO E O FRANQUEADOR
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal – UNIDERP, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito.
BANCA EXAMINADORA
Prof(a). Ewerton Bellinati
Prof(a). Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Campo Grande - MS, 18 de junho de 2019.
Xxxxxxxx а Deus, pois sem ele еυ nãо teria forças pаrа essa longa jornada, agradeço а meus professores е аоs meus colegas qυе mе ajudaram nа conclusão dа monografia. À professora e orientadora Xxxxxxx Xxxxxxx, pela paciência nа orientação е incentivo qυе tornaram possível а conclusão desta monografia e curso.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. O Contrato de Franquia: A relação e discrepâncias entre o franqueado e o franqueador. 2019. 28 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal - Uniderp, Campo Grande, 2019.
RESUMO
O presente trabalho traz em seu bojo uma análise bibliográfica e literária acerca do sistema de franquia regulado pelo direito empresarial e civil, bem como tem, por problemática estudar os mecanismos estruturais e jurídicos do contrato de franquia. A problemática adotada neles se funda na seguinte pergunta. “O sistema de franquias através de seus contratos, quais são os prós e contras desta relação, quais são seus pontos positivos e pontos negativos?”. Para responder tal indagação, o objetivo geral do presente trabalho, consiste em compreender em sua integralidade a história, evolução e origem do FRANCHISING, sistema de franquias adotado como modalidade comercial no Brasil, estudando o sistema de franquia, histórica e juridicamente, abordando dentro do campo das obrigações contratuais previstas no próprio código civil, a relação ente o franqueado e o franqueador, identificando suas discrepantes responsabilidades. A metodologia do presente trabalho é a de revisão bibliográfica, buscando como fontes para a pesquisa do trabalho em tela, os trabalhos e pesquisas desenvolvidas nos últimos 05 (cinco) anos, como doutrinas, artigos científicos, livros da matéria e etc.
Palavras-chave: Contrato de Franquia; Franqueado; Franqueador; Sistema de Franquias; Obrigações dos Franqueados.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. The Franchise Agreement: The relationship and discrepancy between the franchisee and the franchisor. 2019. 28 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal - Uniderp, Campo Grande, 2019.
ABSTRACT
The present work has in its repertoire a bibliographical and literary analysis about the franchise system regulated by the business and civil law, as well as, as problematic, to study the structural and legal mechanisms of the franchise agreement. The problematic adopted in them is based on the following question. "The franchise system through your contracts, what are the pros and cons of this relationship, what are its strengths and weaknesses?" In order to answer this question, the general objective of the present work is to comprehend in its entirety the history, evolution and origin of FRANCHISING, a system of franchises adopted as a commercial modality in Brazil, studying the franchise system, historically and legally, contractual obligations provided for in the civil code itself, the relationship between the franchisee and the franchisor, identifying their discrepant responsibilities. The methodology of the present work is the one of bibliographical revision, searching like sources for the research of the work in canvas, the works and researches developed in the last 05 (five) years, like doctrines, scientific articles, books of the matter and etc.
Key-words: Franchise Agreement; Franchisee; Franchisor; Franchise System; Obligations of Franchisees.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CF Constituição Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça STF Supremo Tribunal Federal CPC Código de Processo Civil
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 10
2. DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 13
2.1. DELIMITAÇÃO CONCEITUAL DO CONTRATO 13
2.2. DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E DO CONTRATO 14
2.3. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS PRESENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 16
2.4. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA 16
2.5. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS 17
2.6. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS 18
3. O CONTRATO E O SISTEMA DE FRANQUIA – ASPECTOS GERAIS 19
3.1. O SISTEMA DE FRANQUIA – DELIMITAÇÃO CONCEITUAL E TEORIA GERAL 19
3.2. SÍNTESE HISTÓRICA DO SISTEMA DE FRANQUIA NO BRASIL 20
3.3. SISTEMAS (TIPOS) DE FRANQUIA 21
4. FRANQUEADO X FRANQUEADOR – PRÓS E CONTRAS 23
4.1. VANTAGENS E DESVANTAGENS DO FRANQUEADOR 23
4.2. VANTAGENS E DESVANTAGENS DO FRANQUEADO 24
4.3. ESPECIFICIDADES DO SISTEMA DE FRANQUIA 25
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 27
REFERÊNCIAS 28
1. INTRODUÇÃO
Na atualidade empresarial, o mundo se reinventa cotidianamente e os processos gerenciais e econômicos são fruto do desenvolvimento tecnológico avançado em que as sociedades têm contato e as empresas desenvolvem. Anos atrás evidentemente que a replicação de tecnologias em grande escala já existia, mas ter o poder de compra para possuir tais, não.
Cotidianamente viam-se espectros de tentativas de evolução e desenvolvimento produtivo, mas sem sucesso, tendo em vista o alto custo de manutenção. Hoje, marcas e tecnologia em um novo modelo de negócios empresariais se apresentam como sendo o Contrato de Franquia, onde o mesmo dentro das cláusulas contratuais faculta a franqueados a utilização de tais tecnologias e marcas obtendo assim o lucro.
O estudo aprofundado dessa prática não gira tão somente em torno do contexto contratual, preceituado pelas normas jurídicas que surgem para fundamentar a segurança jurídica dos negócios realizados em sociedade, mas gira em torno também dos efeitos econômicos e financeiros traduzidos no desenvolvimento da sociedade e empresa, e os ganhos que o estado possui. Destarte além dos preceitos jurídicos faz-se necessário uma abordagem dos efeitos econômicos possuídos com os contratos de franquia.
Atualmente no Brasil e recorrente a quebra ou juridicamente falando, Falência, de pequenas empresas. A muitos fatores pode receber a responsabilização de tal falência, de modo que de pequenos empresários tem dificuldades no início das suas atividades comerciais, pela inexistência de condições comerciais adequadas para consecução de lucro final, são elas, clientela, marca, fundo de comercio, solidez comercial, segurança econômica, entre tantos outros fatores, que são oferecidos pelo sistema de franquias que pretendo se abordar em presente trabalho. A relevância do tema está presente na continuidade de pesquisas em mesmo sentido, com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de franquia.
A relevância da pesquisa o presente trabalho, consistem em identificar os pontos positivos e negativos da relação de contrato entre franqueado e franqueador aperfeiçoando assim o sistema de normas, e fomentar o debate dentro das academias quanto a proteção da relação e sistema contratual comercial existente da
sociedade. Ficando claro o objetivo de identificar a segurança creditícia e econômica, que sistema de franquias oferece.
A contribuição que se deseja alcançar o presente trabalho para sociedade, consiste em aprofundar as pesquisas já realizadas, dando continuidade ao conhecimento adquiridos que procuram verificar os fins social de franquias dos mecanismos de proteção de direitos, em geração de renda no que atine o sistema de trabalho, proteção do credito no que atine ao sistema financeiro e proteção as empresas no que atine ao sistema social.
O sistema movimentação Comercial de um País, tem ferramentas muito interessantes de serem estudadas, sobretudo quanto aos aspectos de Direito Empresarial, O sistema de franquias é um deles. Evidentemente que o sistema de franquias adota uma postura segura diante o mercado e a sociedade, e por que motivo, a problemática apresentada presente trabalho consiste em “Quais são os Prós e contras do sistema e contratos de Franquia? ”. Para responder tal questionamento, o objetivo geral do presente trabalho, consiste em compreender em sua integralidade a história, evolução e origem da FRANCHISING, Sistema de franquias adotado como modalidade comercial no Brasil.
Estudando o sistema de franquias buscando compreender suas características e a aplicabilidades do campo comercial, tendo em vista a crescente pratica do campo comercial. Abordar dentro campo contratual em relação franqueada o relacionamento existente, entre o franqueado e franqueador, buscando os seus prós e contra. Identificar as discrepâncias existentes entre franqueado e franqueador.
No presente trabalho o método a ser utilizado para a produção integral e trabalho profundo do tema abordado é o de Revisão Literária ou Bibliográfica, a pesquisa a ser desenvolvida é descritiva e qualitativa, onde se pretende entender através da revisão literária, grande parte do conteúdo que envolve as temáticas de contrato de franquia.
As pesquisas bibliográficas serão realizadas em Livros relativos ao assunto em comento, jurisprudência, buscando o entendimento consolidado dos tribunais superiores e da corrente doutrinária majoritária, bem como em Leis, sites e artigos científicos publicados em periódicos nos 05 (cinco) últimos anos, buscando a dicotomia entre as doutrinas majoritária e minoritária, as teses aceitas pelos tribunais através da jurisprudência e aplicação da lei.
As palavras que serão utilizadas para a pesquisa em sites bem como em livros, revistas cientificas, artigos, leis e a própria jurisprudência são, direito empresarial, contratos, direito civil, contrato de franquia, franqueado, franqueador, sistema de franquias, obrigações dos franqueados.
2. DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
2.1. DELIMITAÇÃO CONCEITUAL DO CONTRATO
Os negócios jurídicos realizados entre os homens ganham espaço e importância, pois dentro das fragmentariedades dos atos humanos os atos da vida civil são os mais relevantes, pois deles advém a ordem social composta pela necessidade de se garantir o cumprimento dos deveres e obrigações existentes dentro de um negócio celebrado.
O negócio jurídico é o gênero das ações humanas que congloba em si mesmo o maior número das ações onde pessoas físicas ou jurídicas se comprometem a realização de determinadas obrigações, podendo ocorrer ganho bilateral ou não. A natureza dos negócios é imensamente gigante, o que requer uma gama de tipificação para sua compreensão.
No entanto, na seara dos contratos, e de sua teoria geral, o mesmo é compreendido por ser uma espécie de negócio jurídico é um meio pelo qual é possível a celebração de um negócio entre partes. Conforme ensina Xxxxxx Xxxxxx (2004, p. 51):
Primeiro, o contrato é um ato de formação, uma operação criadora, ou seja, um negócio jurídico formado mediante duas ou mais declarações de vontade que convergem para um determinado fim prático e serve como um fato impulsionador, seja de uma relação jurídica, seja como um conjunto de normas concretas. Depois, o contrato pode ser um conjunto de normas previstas pelas partes, para regular os seus próprios interesses. E, por último, o contrato pode ser uma fonte de obrigação, representando uma relação de direito, na qual os sujeitos, ativos e passivos, possuem direitos e deveres que estabelecem de comum acordo.
Entende-se deste modo que o negócio jurídico celebrado por meio do contrato é a fruição das vontades seja unilateral ou bilaterais como é na maioria dos casos em que a autonomia da vontade ganha forma e valor jurídico que enseja a obrigação de cumprir o acordado entre as partes. Xxxxxxx (2002, p. 06) explica que:
O ato jurídico deve ser conforme a vontade do agente e as normas de direito; é toda manifestação da vontade individual, a que a lei atribui o efeito de movimentar as relações jurídicas. Ato jurídico, portanto, é a manifestação lícita de vontade, tendo por fim imediato produzir um efeito jurídico. A característica primordial do ato jurídico é ser um ato de vontade. O ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade visando a um fim etc.
A vontade das partes é mencionada com mais ênfase, pois é originada no Princípio da autonomia das vontades de que trata o código civil como sendo pilar fundamental para se verificar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico. A ideia central dos negócios jurídicos hoje, vista como sendo a mais eficaz para a segurança jurídica dos atos, interpreta no sentido de que o contrato, deva fazer lei entre as partes, pois as vontades se sujeitaram a tal e de maneira alguma, salvo exceções previstas em lei, poderá inadimplir com suas obrigações.
As obrigações advindas de qualquer negócio jurídico são pré-estabelecidas dentro do contrato, ou seja, o Direito Obrigacional que cuida, minuciosamente das relações negociais, tem como principal ferramenta de trabalho o contrato que é o meio pelo qual existe a personificação das vontades humanas para realizar um acordo.
A ideia geral de contratos remonta a convergência das vontades e como já dito a personificação por meio deste da vontade, por escrito. Para complementar os conceitos de contratos, Rizzardo (2008, p. 8) ensina que:
Contrato é uma espécie de gênero jurídico, é uma manifestação de vontades que auto-regulamenta o interesse patrimonial das partes e que deve ser cumprido por ela, sob pena de sanção. Trata-se de negócio jurídico bi ou plurilateral, já que para sua formação, imprescindível será a vontade de duas ou mais pessoas. Distingue dos negócios jurídicos unilaterais o testamento e a promessa de recompensa.
Deste modo pode-se compreender parcialmente a natureza jurídica e conceito de contratos uma vez que sua relevância é imprescindível para a segurança jurídica dos negócios.
2.2. DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E DO CONTRATO
A existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos é descrita junto ao Código Civil, em seu Art. 104, que assim dispõe sobre a matéria:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. (BRASIL, 2002).
Para que um contrato possua validade no negócio jurídico e torne-se um titulo extrajudicial executável em caso de inadimplemento das obrigações de um ou mais dos contratantes, o mesmo deverá ser obsevado em consonância com o Art. 104. As partes envolvidas no negócio jurídico devem possuir total capacidade civil, o que atesta sua competência para negociar e compreender os atos da vida civil, o objeto do contrato jamais poderá ser advindo ou oriundo de trabalho ou atividade ilícita, como por exemplo um contrato de compra e venda de maconha, evidentemente que o objeto do contrato que é a maconha é ilícito e por si só torna o contrato invalido.
A forma prescrita ou não defesa em lei faz menção a os meios pelos quais o contrato deverá ser firmado, se oral, se escrito, se gravado, se acordado, enfim, desde que a forma que o contrato e suas clausulas não violem direitos ou tratem de violar a lei e a forma não seja proibida, existe um contrato válido.
Cumpre esclarecer que mesmo que o contrato exista a sua validade não pode ser afirmada com clareza se antes não fora passado o crivo de análise da validade não pode o ser assim afirmado, o contrato em sua forma pode até ser válido e o objeto lícito, mas se o agente for incapaz, a invalidade poderá ser arguida a qualquer momento. Para compreender melhor o conceito de três deve-se aprofundar no conceito da escada pontiana elaborada por Xxxxxx de Xxxxxxx. Conforme explica a doutrina de Xxxxxx de Xxxxxxx, Xxxxxxxxx e Xxxxxx (2015, p. 39) explicam da seguinte maneira a teoria pontiana:
A partir dessa ideia, poderemos organizar a estrutura do negócio jurídico da seguinte
forma:
i) plano da existência, relativo ao ser, isto é, à sua estruturação, de acordo com a presença de elementos básicos, fundamentais, para que possa ser admitido, considerado;
ii) plano da validade, dizendo respeito à aptidão do negócio frente ao ordenamento jurídico para produzir efeitos concretos;
iii) plano da eficácia, tendo pertinência com a sua capacidade de produzir, desde logo, efeitos jurídicos ou ficar submetido a determinados elementos acidentais, que podem conter ou liberar tal eficácia.
O referido artigo é comentado pela doutrina desta maneira, demonstrando a necessidade de que os requisitos ali previstos sejam cumpridos, caso contrário a insegurança jurídica iria alastrar a qualquer negócio. Deste norte as nulidades ou anulabilidades de um negócio jurídico realizado a luz da legislação brasileira utilizam como requisitos para tal declaração os elementos contidos no Art. 104 e na teoria da escada pontiana.
2.3. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS PRESENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
A autonomia das vontades é tida como sendo o alicerce principal dos negócios jurídicos e principalmente dos contratos, uma vez que dela se extrai os demais princípios contratuais que regem a relação obrigacional personificada pelos contratos em geral.
O legislador dá aos integrantes da vida privada o poder de criar leis entre si, ou seja, o contrato pelo caráter cogente de suas clausulas faz lei entre as partes e para tal como todo sistema normativo, o sistema contratual também possui seus princípios.
No paradigma voluntarista o contrato se qualifica como a espontânea submissão do indivíduo à limitação de sua liberdade em três momentos: (i) pela liberdade contratual, em seu sentido positivo de livre escolha do parceiro e da estipulação do conteúdo do contrato e ainda, em seu sentido negativo, de liberdade de não contratar – freedom from contract; (ii) pela intangibilidade do pactuado – o vetusto pacta sunt servanda justificava a obrigatoriedade dos efeitos contratuais. Em outras palavras: o contrato era justo por ser emanado da vontade de pessoas livres, o que significava abstenção do julgador de envolver-se na apreciação do conteúdo substantivo do clausulado, cingindo-se a uma apreciação formalista; (iii) pela relatividade contratual, isto é, o contrato tão somente vincula as partes, sendo infenso a terceiros, cuja vontade é um elemento estranho à formação do negócio jurídico. (XXXXXXXXX e XXXXXX, 2015, p. 117).
Conforme explica o doutrinador acima, o julgador não poderá se manifestar sem se provocado e fora dos ditames contratuais, pois o contrato faz lei entre as partes e deste modo obriga determinantemente ao cumprimento das obrigações.
2.4. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA
A autonomia privada é um princípio que como quase todos os outros deriva da dignidade da pessoa humana e este por sua vez protege as liberdades individuais, deste modo, tem-se que a possibilidade de criar leis entre as partes é a personificação clara do princípio da autonomia da vontade. Existe uma voluntariedade das partes em se submeter às obrigações e deveres contidos dentro de uma relação contratual e como ditos anteriormente, em caso do inadimplemento, não apenas a lei civil entra em cena, mas a lei entre as partes.
Portanto, a ideologia que subjaz à ideia da autonomia da vontade localiza o contrato como voluntária submissão do indivíduo à limitação de sua liberdade. A autonomia da vontade é centrada em três princípios: (a) liberdade contratual, como livre estipulação do conteúdo do contrato, sendo suficiente à sua perfectibilidade a inexistência dos vícios subjetivos do consentimento; (b) intangibilidade do pactuado – o pacta sunt servanda exprimia a ideia da obrigatoriedade dos efeitos contratuais pelo fato de o contrato ser justo pela mera razão de emanar do consenso entre pessoas livres; (c) relatividade contratual, pautada pela noção da vinculatividade do pacto, restrita às partes, sem afetar terceiros, cuja vontade é um elemento estranho à formação do negócio jurídico. (XXXXXXXXX e XXXXXX, 2015, p. 120).
Conforme se verá adiante, dentro do princípio da autonomia das vontades, deriva mais três que são o da liberdade contratual, intangibilidade do pacto e relatividade contratual.
2.5. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
O Art. 421 do Código Civil (BRASIL, 2002) é impreciso quanto a definição da função social dos contratos, pois traz em sua redação que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, que razão? Que limite? Que função Social é a relativa aos contratos? A função social dos contratos remotamente trazia a ideia de que os mesmos deveriam ser relacionados à propriedade, são casos em que não se aplica mais, o modelo econômico é traduzido por novos negócios e a intangibilidade física não é mais preocupante.
A função social do contrato representa mais uma das diversas facetas da funcionalização das situações jurídicas subjetivas e, especialmente, da funcionalização dos negócios jurídicos. O perfil estrutural e neutro do negócio jurídico restringia-se a questionar quem seriam os contratantes (identificação das partes) e o que postulavam com o contrato (identificação do objeto). O atendimento às regras de capacidade dos intervenientes, a licitude e a possibilidade da prestação eram os únicos fatos justificadores da juridicidade da relação obrigacional. Não se questionava as razões do negócio jurídico, o porquê, ou o para quê. Enfim, a dogmática civil clássica é anticausalista. (XXXXXXXXX e XXXXXX, 2015, p. 185).
Delimita-se, portanto que os contratos deverão respeitar uma função social, e esta função social é a de não prejudicar a sociedade com tal contrato. O meio Social é protegido pelos direitos difusos e coletivos, e para que o contrato não seja excedente em seus efeitos causando prejuízos a direitos coletivos e individuais o
mesmo deverá obedecer a uma função social, seja econômica, cultura, que de certo modo cause efeitos positivos no contexto jurídico contratual e social.
2.6. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
O pacto, celebrado entre partes através do contrato com obrigações e deveres faz lei entre as partes devendo ser integralmente cumprido.
Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. (TARTUCE, 2016, p. 486).
O pacta sum servanda, ou seja, pactuou-se se deve cumprir é o principio de forma e norma cogente, com força suficiente a determinar que as partes cumpram o avençado, pois a autonomia das partes deverá ser respeitada, quando do momento de celebração do negócio jurídico por intermédio do contrato.
Além de inúmeros outros, como o princípio da boa fé objetivas nos contratos, relatividade dos efeitos contratuais entre outros são princípios que regem a relação contratual.
Frisa-se por fim que se fez necessário abordar de forma rápida e sintética a teoria geral dos contratos, e alguns de seus princípios para proceder com o objetivo do presente trabalho que tempo por foco o Contrato de Franquia, tal contrato conforme se verá adiante possui ramificações interessantes que vão desde o direito civil até o empresarial.
Deste norte, após a elucidação de alguns conceitos básicos sobre contratos cabe proceder agora com a teoria geral do contrato de franquia e o sistema de franquia.
3. O CONTRATO E O SISTEMA DE FRANQUIA – ASPECTOS GERAIS
3.1. O SISTEMA DE FRANQUIA – DELIMITAÇÃO CONCEITUAL E TEORIA GERAL
Inicialmente cabe delimitar o que é franquia, que sistema é este adotado pelo direito empresarial e pelos negócios ao redor do mundo. Franquia seria um sistema que envolve um negócio jurídico entre partes onde o franqueado pode trabalhar com a marca de um produto do franqueador que é quem concede essa marca, podendo o franqueado, quem recebe, atuar como proprietário da marca nos limites do contrato.
O franchising é uma alternativa de diversificação, considerada uma estratégia cooperativa baseada em um relacionamento contratual, em que duas empresas independentes acordam entre si em fazer negócios sob a marca da outra em dada localização e em período de tempo determinado. (XXXXXXXXX, 2007, p.163).
Ou seja, trata-se de um modelo de negócios em que duas pessoas físicas ou jurídicas, cedem suas marcas e produtos para que outra empresa atue no desenvolvimento e comercialização da marca. É um sistema de comércio firmado mediante contrato.
Dentro das dimensões econômicas de uma marca, seu proprietário pode não conseguir expandir os negócios, seja por falta de recursos, estrutura ou quesito de territorialidade, o mesmo concede mediante contrato com o interessado na comercialização de sua marca e produto, poderes para trabalhar como proprietário dentro dos limites estabelecidos no contrato, para divulgar, vender, comercializar, administrar e desenvolver aquela marca.
É um tipo de negócio lucrativo e popular que se popularizou em vários países pelo mundo e principalmente no Brasil. No Brasil, de acordo com o Doutrinador Xxxxx Xxxxx (1998, p. 32) franquia é compreendida da seguinte maneira.
Sistema de distribuição de bens e serviços pelo qual o titular de um produto, de um serviço ou de um método, devidamente caracterizado por marca registrada, concede a outros comerciantes, que se relacionem com o titular, por ligação contínua, licença e assistência para exposição do produto no mercado.
Desta forma existe uma difusão da marca em larga escala de maneira a contento do desenvolvimento da marca ou produto, para compreender os motivos da utilização desta modalidade de negócios Cobra (1992, p. 516) ensina que:
Com o objetivo de expansão de negócios, o franchising tem sido adotado em larga escala, como um acordo contratual no qual uma grande organização (franchisor) estabelece condições para que uma pequena organização (franchisee) opere com um “sócio” dentro de certas e específicas situações. (COBRA, 1992, p.516).
Ou seja, o sistema de franquias é um novo tipo de organização empresarial que tem uma ampla reserva de crescimento e com desenvolvimento de novos métodos organizacionais.
O franchising pode ser definido como uma das muitas estratégias da qual uma organização pode fazer uso para expandir seus resultados, otimizando as competências por ela desenvolvidas ao longo de sua existência, cobrindo o mercado e escoando de forma eficaz seus produtos e/ou serviços. (CHERTO et al., 2006, p. 23).
Verifica-se que por ser rentável, uma via que traz investimento rápido para difusão da marca e sua propagação, muitas empresas adotaram este mecanismo para intensificar seus produtos e negócios.
3.2. SÍNTESE HISTÓRICA DO SISTEMA DE FRANQUIA NO BRASIL
Em 1862 nos Estados Unidos o primeiro indício e aplicação do termo franquia surgem com a companhia I.M. Singer & Co, que trabalhava com a fabricação de máquinas de cozinhar e optou pela utilização desta modalidade de negócios para atuar com mais intensidade.
Com o passar dos tempos, empresas gigantescas com o objetivo de difundir os negócios e trazer a expansão para seus produtos optaram por tal modelo de negócios que só veio a crescer, exemplo disso fora na Década dos anos 50 (cinquenta) o lançamento dos fast-food que se organizaram e deslocaram-se pelo mundo por intermédio da franquia.
O Brasil recebeu as empresas de franquia a partir da Década de 60 (sessenta), com as lojas Yázigi, CCAA entre outras inúmeras e na década de 1990 fora necessário regulamentar a franquia, criando uma lei que dispunha sobre o
negócio jurídico celebrado por intermédio dos contratos e como se estabeleceria o sistema de franquias no Brasil. Tal necessidade se personificou na lei 8.955 de 15 de Dezembro de 1994 que assim define franquia.
“Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.” (BRASIL, 1994).
Deste modo as legislações trabalhistas também sofreram alteração, pois o vínculo trabalhista é retirado de cena na relação contratual de franqueado e franqueador.
3.3. SISTEMAS (TIPOS) DE FRANQUIA
As Franquias em grande parte da doutrina são divididas em quatro modalidades gerais de organização, sendo estas, franquias de serviços, de distribuição, industrial e de produção. De acordo com xxxxx (2005, p. 46), existem ao todo 05 (cinco) tipos de sistemas de franquia:
a) franquia individual: é a mais usual, é uma modalidade de franquia que não divide espaços com outras franquias, seu funcionamento ocorre em um ponto comercial escolhido;
b) franquia de conversão: neste tipo de franquia, toda prática empresarial de investimento do franqueado é revertida para o franqueador, sendo do mesmo ramo de negócio. Na franquia de conversão, o empresário independente, passa a tecnologia de seu negócio independente para o franqueador, oferecendo uma troca de experiência. O ponto comercial existente é aproveitado e valorizado, tendo em vista maior lucratividade e menor investimento;
c) franquia combinada: este modo, o franqueado pode unir diferentes franquias no mesmo ponto comercial, os negócios são similares, uma completa a outra oferecendo produtos e serviços;
d) franquia shop in shop: esta modalidade, os empresários aproveitam o atual ramo de negócio, incorpora uma franquia no ponto comercial;
e) franquia de mini-unidades: é um tipo de franquia individual, o ponto comercial é versátil, pode funcionar desde uma pequena loja a um carrinho, funciona numa área reduzida.
A primeira é a franquia de serviços que é caracterizada pelo fator de autorização para que o franqueado ofereça os mesmos serviços com o mesmo fator de qualidade que a franquia máster, que é a geral, onde se concentra o cerne do
objeto contratual, o franqueado se submete a oferecer em mesmo grau de qualidade e sofisticação do franqueador máster os serviços que em sua originalidade são o ponto alto do negócio.
Poderá ser uma prestação de serviços mecânicos, elétricos ou eletrônicos, desde que obedeça aos critérios de qualidade estabelecidos no contrato. Já á Franquia de Produção é discrepante, pois neste modelo de franquia a sistemática de produção é conferida única e exclusivamente ao franqueador onde o franqueado trabalha somente com a comercialização do produto desenvolvido e produzido em escala pelo franqueador. No que se refere ao sistema de atuação geográfica, Xxxxx (2005, p. 49):
a) franquia unitária: exige uma unidade especifica em local determinado, com exclusividade, quando o franqueado quiser conciliar outro tipo de franquia, o franqueador deverá ser consultado;
b) franquia múltipla: neste tipo de franquia o franqueado tem permissão de formar sua própria rede local ou regional;
c) franquia regional: franquia regional, dá direito ao franqueado em atuação geográfica, por tempo e áreas determinadas, envolvendo a taxa de franquia regional negociada em pagamento à vista;
d) franquia de desenvolvimento de área: esse tipo permite a atuação geográfica definida, permitindo que o franqueado abra unidades próprias quanto unidades em parceria, na sua área de atuação. São cobradas taxas pelo detentor da franquia na área por cada franquia desenvolvida com pagamento inicial para desenvolvimento das outras franquias;
e) franquia máster: máster franchising, como é conhecida, limitada a determinada região geográfica, concede o direito de sub franquia por parte do franqueado, que poderá criar outra unidade individual;
f) franquia de representação: esta o franqueado não cede os direitos de atuação geográfica. Não estrutura as filiais para suporte. O franqueado é responsável para dar treinamentos, serviços e publicidade.
A Franquia de Distribuição é relacionada somente a obrigatoriedade do franqueado em distribuir a produção, o produto em si produzido pela franquia máster neste caso fica a responsabilidade de escolher criteriosamente as empresas que irão fazer a distribuição para o mesmo.
Por fim a Franquia industrial é aquela onde as partes são empresas industriais, trabalham com a produção de um determinado produto, no entanto, nesta relação o franqueador é aquele que concede os segredos industriais e os meios de produção e desenvolvimento de um determinado produto, para o franqueado, aquele responsável pela produção do produto em si.
4. FRANQUEADO X FRANQUEADOR – PRÓS E CONTRAS
Dentro da relação de franqueado e franqueador, existem condições pré- estabelecidas em contrato e em lei que determinam comumente deveres e direitos na relação específica de franquia, pretende-se no presente capítulo, demonstrar, algumas das vantagens e desvantagens dessa relação.
4.1. VANTAGENS E DESVANTAGENS DO FRANQUEADOR
Os mecanismos que dispõem o sistema de franquias trazem ao mesmo passo que benefícios, algumas desvantagens. A publicidade da marca, investimento indireto, rapidez de expansão, redução de altos custos, rentabilidade, notoriedade da marca são algumas das vantagens que o franqueador possui.
Essa rápida expansão se traduz em uma rede de pontos de consumo exclusivo, onde o cliente poderá ter acesso ao produto produzido pela marca de maneira mais eficiente. A expansão possibilita a criação de inúmeros desses pontos de consumo o que é de suma importância para a marca. No que se refere as desvantagens Xxxxxxx (1999, p. 65) sustenta que:
Por outro lado, são desvantagens do franqueador: perda parcial do controle, maior custo de supervisão, maiores custos de formatação, perda do sigilo, risco de desistência do franqueado, perda de liberdade, expansão sem planejamento, eventual indisciplina do franqueado, seleção inadequada de franqueados e risco de perda de padronização.
Essas são inúmeras das vantagens pelas quais o franqueador tem, devendo ser observadas algumas das suas obrigações constantes na lei. Tais estão previstas na Lei nº 8.955/1994 que assim dispõe, sobre os interesses do franqueador em implantar o sistema de franquia:
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento; (BRASIL, 1994).
A obrigação de fornecer uma circular de oferta de franquia é um dos requisitos mais básicos da relação obrigacional do contrato de franquia, pois as exigências ali contidas devem traduzir os interesses do franqueador e determinar em quais condições o negócio jurídico irá se conduzir com relação ao franqueado, quais as suas obrigações, deveres e mais importante de tudo, seus direitos.
4.2. VANTAGENS E DESVANTAGENS DO FRANQUEADO Já preleciona Xxxxxxx (1999, p. 66) que:
Pelo lado do franqueado, são vantagens: maior chance de sucesso, negócio planejado, maior segurança de mercado, menores custos de instalação, economia escalonada, maior lucratividade, retorno de investimento mais rápido, pesquisa e desenvolvimento de novos produtos por parte do franqueador, maior crédito e independência e autonomia do negócio.
São desvantagens do franqueado: maiores controles, autonomia parcial, taxas de franquia, seleção ineficiente do franqueador, risco de descumprimento do contrato, restrições da cessão do sistema e localização forçada. Uma desvantagem da franchising, para ambas as partes, pelo menos em nível de Brasil, é o fato de que as despesas com aluguéis e royalties não são dedutíveis do lucro bruto para efeito de imposto de renda. Para ambos isso representa um ônus, pois indica maiores gastos com tributação, além de desestimular a aquisição de franquias. Ao consumidor, isso significa um acréscimo no preço dos produtos da parcela não dedutível do imposto de renda da empresa.
Essa possibilidade de se ter lucro com uma marca que está em expansão pelo mercado, bem como ter um retorno em clientela com a segurança de rentabilidade é uma das vantagens que o franqueado possui.
4.3. ESPECIFICIDADES DO SISTEMA DE FRANQUIA
O sistema de franquia é um modelo de negócios internacional que tem ganhado força e popularidade nas últimas décadas, ele é um sistema onde existe uma parcela de ganhos positivos e pouquíssimos pontos negativos na relação negocial, tanto para o contratante, quanto para o contratado, a doutrina em linhas gerais, assim trata o sistema de franquias para o empregado e o empregador.
As vantagens desse modelo são diversas, entre elas, se destacam, para o franqueado, a segurança e a estabilidade de um negócio amplamente conhecido e aceito por seu público-alvo, com um modelo de gestão e produção organizado e testado empiricamente pela empresa franqueadora. Já, para a franqueadora, destacam-se as vantagens da expansão com baixo investimento, rápida e de menor risco gerencial. Cabe ao franqueador planejar estrategicamente o negócio, sua expansão e posicionamento da marca. Segundo Hitt, Ireland e Xxxxxxxxx (2008), o franqueador dá suporte na instalação, divulgação e operação do negócio. Em contrapartida, cabe ao franqueado, observar os padrões colocados pela unidade franqueada, fazendo os investimentos iniciais para instalação de sua unidade. Apesar de representativamente tratar-se de uma concessão de um negócio, a independência do franqueado, ou seja, a sua autonomia econômica e jurídica é uma característica do sistema de franchising . O que o ocorre é que o franqueado passa a integrar uma rede de distribuição de produtos, otimizando os custos logísticos, além dos investimentos em marca, inovação e estudos de mercado. Contudo, Xxxxxxx (1999) esclarece que essa autonomia é relativa, aparece como absoluta no sentido de franqueador e franqueado serem pessoas jurídicas distintas, no entanto, as relações que ligam o franqueador ao franqueado são tão importantes para o sucesso da franquia que muitas regras são impostas pelo franqueador. O sistema de franchising pode ser também percebido como uma aliança estratégica baseada numa relação contratual, isto é, “um acordo contratual entre duas companhias legalmente independentes” (HITT; IRELAND; XXXXXXXXX, 2001, p.80). Essa aliança pode viabilizar o alcance de metas e estratégias que as partes não alcançariam se agissem individualmente, tais como: a) combinar competências e utilizar o know-kow de outras empresas; b) dividir o ônus de realizar pesquisas tecnológicas, compartilhando os resultados; c) partilhar riscos e custos de explorar novas oportunidades; d) oferecer uma linha de produtos de qualidade superior e mais diversificada; e) exercer uma pressão maior no mercado, aumentando a força competitiva em beneficio do cliente e abrindo oportunidade de atuar no mercado internacional; f) compartilhar recursos e; g) fortalecer o poder de compra. Adicionalmente, com essa parceria a expansão da rede ocorre com mais segurança e maior fortalecimento da marca, pois, segundo Xxxxx (2008), com a abertura de novos mercados a marca passa a atingir maior número de pessoas, tornado-se notória e popular. (XXXXXXX, et. all. 2010, p. 90)
Por ser consideravelmente atrativo e lucrativo daí advém sua popularidade e de maneira clara o sistema jurídico brasileiro adotou tal mecanismo de negócios. No Brasil, existem inúmeras empresas que fundiram nesse modelo de administração negocial e tem nos últimos anos mostrado prosperidade em seus lucros e
visibilidade perante a sociedade consumerista, o que atesta de maneira clara as demandas positivas do sistema em comento.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Evidentemente que o sistema de franquias adota uma postura segura diante o mercado e a sociedade, e por este motivo fora apresentado presente trabalho um estudo para responder a indagação inicial que se constituiu em: “Quais são os Prós e contras do sistema e contratos de Franquia? ”. Fora amplamente discutido no presente trabalho em sua integralidade a história, evolução e origem da FRANCHISING, Sistema de franquias adotado como modalidade comercial no Brasil.
Estudado o sistema de franquias fora levada em consideração oalgumas de suas características em relação ao direito contratual civil e o direito do contrato de franquias, suas características e a aplicabilidades do campo comercial, tendo em vista a crescente pratica do campo comercial. A abordagem dentro campo contratual em relação franqueada o relacionamento existente, entre o franqueado e franqueador, fora debatido demonstrando seus prós e contras, restando é claro a identificação as discrepâncias existentes entre franqueado e franqueador.
No presente trabalho o método utilizado para a produção integral e trabalho profundo do tema abordado foi o de Revisão Literária ou Bibliográfica, a pesquisa desenvolvida é descritiva e qualitativa.
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