CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 36/2020 - PMRA DE CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO NO TERMINAL RODOVIÁRIO
VI
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 36/2020 - PMRA
DE CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO NO TERMINAL RODOVIÁRIO
CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, xx Xxx xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ nº 83.074.294/0001-23, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 10R 1.107.912, residente e domiciliado na Rua do Comércio, nº 567, Centro, em Rio das Antas (SC), daqui por diante denominado simplesmente CONCEDENTE e de outro lado:
CONCESSIONÁRIO: Cód. 182362 – DEIVISON XXXXXX XXXXXXXX XXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede a Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx em Rio das Antas, Inscrito no CNPJ nº 37.434.414/0001-39, neste ato representada pelo Sr. DEIVISON XXXXXX XXXXXXXX, portado do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 6.322.388, residente e domiciliado NA Rua do Socorro, s/n, Bairro São José do Rio Preto, na cidade de Rio das Antas, daqui por diante denominado simplesmente CONCESSIONÁRIO.
Pelo presente instrumento particular entre o CONCEDENTE e o CONCESSIONÁRIO, acima definidos e qualificados, por seus respectivos representantes legais infra-firmados, fica justo e Contratado o integral cumprimento das cláusulas e condições que outorgam a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O Objeto do presente termo consiste na concessão remunerada de uso de espaço físico edificado interno, localizado no Terminal Rodoviário Municipal “Aurino Prefeito de Aguiar” de Rio das Antas. Conforme descrição completa abaixo:
Item 03 – O objeto consiste na concessão remunerada de uso de espaço físico edificado interno, localizado no Terminal Rodoviário Municipal de Rio das Antas, sendo no andar térreo, para a implantação de estabelecimento comercial. O concessionário utilizará a sala nº 01 no andar térreo, com área de 6,20 m².
Obs.: Conforme item vencedor da Ata 02 do Processo Licitatório nº 0023/2020 – PMRA
CLÁUSULA SEGUNDA – DO AMPARO LEGAL E DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
2.1 - A presente concessão de uso deverá seguir o que determina Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, e demais legislações vigentes.
2.1.1 - Baseado no que determina a Lei Municipal 1.503/2009, onde se lê:
Art. 2º - (“A concessão de uso será remunerada e destina-se exclusivamente a instalação de estabelecimentos comerciais e/ou de serviços que não desvirtuem a característica do local e estejam de acordo com o que estabelece a Lei complementar nº 53/2004 e alterações posteriores...”).
2.2 - A presente concessão está vinculada ao Processo Licitatório nº 0023/2020 - PMRA na modalidade de Concorrência Pública nº 0001/2020 - PMRA de 27 de maio de 2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DO ENDEREÇO E RAMO DE ATIVIDADE
3.1 – O CONCESSIONÁRIO deverá iniciar as atividades a partir de 01 de agosto de 2020.
3.1.1 – A vigência da presente concessão é de 24 (vinte e quatro) meses, tendo seu início em 01 de agosto de 2020 e estará em pleno vigor até 31 de julho de 2022.
3.1.2 - O prazo da presente concessão é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado conforme determina o Artigo 57, II da lei 8.666/93, por se tratar de serviço contínuo, havendo concordância de ambas as partes, mediante termo aditivo.
3.2 – O endereço da presente Concessão é o seguinte:
Município de Rio das Antas – SC.
Rua Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx nº 26 – Centro – Xxxx 00
CEP.: 89.550-000
Anexo ao Terminal Rodoviário “Aurino Prefeito de Aguiar”
3.3 – O Ramo de atividade a ser desenvolvida, conforme documentação apresentada ao Município no processo Licitatório que deu origem a este é o seguinte: “comércio varejista de artigos de presente e outros”, sendo o único ramo de atividade a ser desenvolvido para o presente termo.
CLÁUSULA QUARTA – DO HORÁRIO MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO
4.1 – A Concessionaria deverá acatar e cumprir as normas de funcionamento e utilização do Terminal Rodoviário: de Segunda a Sábado, o horário de funcionamento do estabelecimento deverá seguir o horário de comércio; bem como regulamentos, instruções e/ou alterações a serem baixadas pelo Concedente.
4.2 – A Concessionaria, deverá, obrigatoriamente, cumprir os horários determinados pela Secretaria de Obras e Serviços;
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1 - A RECEITA obtida decorrente da execução do presente termo, será contabilizada na seguinte dotação orçamentária:
413100000000000 – Receita Patrimonial
413100100000000 – Aluguéis, arrendamentos, foros, laudêmios, tarifas de ocupação
413100111000000 – Aluguéis e arrendamentos – Principal
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
6.1 - O Valor da referida concessão, será pago mensalmente pelo CONCESSIONÁRIO, pelo valor mensal conforme abaixo:
Item 03 - O concessionário pagará o valor mensal de R$ 141,30 (cento e quarenta e um reais, e trinta centavos), totalizando para os 24 meses o valor de R$ 3.391,20 (três mil, trezentos e noventa e um reais e vinte centavos) referente a sala 01;
Valor total da concessão R$ 3.391,20 (três mil, trezentos e noventa e um reais e vinte centavos).
6.2 – Para a efetivação do pagamento referente a concessão o Concessionário no ato da assinatura do contrato retirará os boletos junto ao setor de Tributação do Município, em moeda corrente nacional e efetuará o pagamento em banco ou casas lotéricas, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da concessão, conforme vencimento em cada boleto.
6.3 - DO ATRASO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL: A mora ocorrida entre a data fixada para o pagamento da concessão (Vencimento da obrigação), até o respectivo pagamento, será calculada tomando-se por base o índice Geral de Preços de Mercado–IGPM, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
6.3.1 – O ATRASO NO PAGAMENTO DA CONCESSÃO OU DA ENERGIA ELÉTRICA DE 2 (DOIS) MESES CONSECUTIVOS OU 3 (TRÊS) ALTERNADOS, SERÁ MOTIVO PARA A IMEDIATA RESCISÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.
6.4 - O REAJUSTE dos valores referente ao aluguel dos espaços públicos, será concedido baseando-se no INPC acumulado nos 12 meses do ano anterior.
6.4.1 – O REAJUSTE dos valores das tarifas de Energia Elétrica será concedida baseando-se nos reajustes concedidos pela concessionaria (CELESC).
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
7.1 - O Concedente ficará responsável pelo pagamento do consumo de Energia Elétrica dos espaços físicos, objeto da presente concorrência;
7.2 – O Concedente ficará responsável em realizar os serviços de limpeza, manutenção e conservação da área objeto da presente licitação, bem como, efetuar a limpeza, manutenção e conservação dos espaços físicos Públicos Licitados;
Parágrafo Único: A limpeza das demais áreas dos espaços físicos, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, devendo contratar uma pessoa para realizar tal serviço, fornecendo os produtos de limpeza necessários, devendo esta, manter o referido imóvel em perfeito estado de limpeza e conservação, salvo os eventos promovidos por agente promotor, diverso deste.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
8.1 – A Concessionária deverá manter o Concedente permanentemente informado sobre o funcionamento e estado geral dos equipamentos, instalações e edificações, bem como da prestação de serviços relacionados com o objeto contratado;
8.2 – A Concessionária deverá permitir que os prepostos ou representantes do Concedente inspecionem a qualquer momento o imóvel, os equipamentos, móveis e os serviços prestados pelo concessionário;
8.3 – É de responsabilidade do Concessionário a obrigação do pagamento de tributos e contribuições que incidirem sobre as atividades desenvolvidas, em qualquer esfera;
8.4 – É de responsabilidade do Concessionário manter-se em dia com as obrigações tributárias, trabalhistas e sociais;
8.5 – A Concessionário deverá iniciar a atividade no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do contrato, sendo que o aluguel será cobrado a partir da assinatura do mesmo.
8.6 – A Concessionária deverá mobiliar e equipar o espaço físico licitados, estabelecendo um padrão de móveis e cores;
8.7 – A concessionária deverá mobiliar e equipar o espaço físico com móveis e utensílios adequados, além dos já existentes no local, visando melhorar as condições de atendimento ao público nos serviços oferecidos;
8.8 – A Concessionária receberá o espaço físico edificado de que trata o presente termo, efetuando-se, por ocasião da entrega, termo de vistoria, onde constará o estado de conservação, edificações e áreas, que será assinado pelo concedente e pelo concessionário, responsabilizando-se pela manutenção e conservação dos mesmos, devendo, por ocasião da devolução, entregá-los no estado em que os recebeu, exceto a depreciação normal decorrente do uso apropriado;
8.9 - A concessionária deverá pagar o aluguel pontualmente até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao da Concessão de Uso, devendo dirigir-se ao setor de tributação para retirar o Documento de Arrecadação Municipal – DAM (Boleto) referente ao seu aluguel, para posterior pagamento;
8.10 – A Concessionária deverá manter-se em dia com as obrigações tributárias, trabalhistas e sociais;
8.11 - A Concessionária deverá manter os imóveis e equipamentos em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e conforto, responsabilizando-se por qualquer dano que der causa ou em virtude da atividade desenvolvida.
8.12 - A Concessionária deverá atender as normas de higiene e saúde pública estabelecidas pelos órgãos competentes.
8.13 - A Concessionária deverá acatar e cumprir as normas de funcionamento e utilização.
8.14 - A Concessionária deverá atender o público com urbanidade, cortesia e atenção, mantendo compostura adequada ao ambiente.
8.15 – A Concessionária deverá responsabilizar-se e dar condições, proporcionando um ambiente digno, respeitando os valores éticos e morais.
8.16 - A Concessionária deverá cooperar com a fiscalização a ser efetuada pela Municipalidade, para o seu bom desempenho e funcionamento dos serviços e instalações concedidas;
8.17 - A Concessionária responde civilmente por si, seus empregados, auxiliares e demais pessoas contratadas, pelos danos causados às instalações ou bens, objeto da concessão, sendo obrigados a reembolsar à Concedente pelo custo da reparação, quando necessário.
8.18 - O Concedente não se responsabilizará e nem responderá pela guarda de valores, equipamentos, utensílios e mercadorias que o Concessionário manter no estabelecimento.
8.19 - A Concessionária será responsabilizada por tumultos, algazarras e/ou desavenças que por ventura venham a ocorrer nas áreas locadas, devendo, para evitá-las, tomar as medidas cabíveis e/ou recorrer a quem de competência, devendo respeitar e fazer respeitar a ordem pública.
CLÁUSULA NONA – DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA
9.1 – O Concedente ficará responsável pelo pagamento do consumo de Energia Elétrica do espaço físico.
§ Único: Sendo constatado abuso na utilização da energia elétrica, o Concedente poderá cobrar do Concessionário o valor excedente. Será obtido como referência a média dos últimos três meses anteriores a data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1 - Fica reservado o direito ao Concedente, através da funcionária Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx a fiscalização em tudo quanto diga respeito à urbanidade do pessoal, comportamento cívico e moral, social, ao atendimento, à limpeza, a arrecadação, aos reparos, ao uso dos bens concedidos, à disciplina e ao funcionamento, bem como o fiel cumprimento das normas fixadas através deste contrato e ainda da licitude da atividade a ser desenvolvida, sendo que o não cumprimento será justo motivo para a rescisão do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS INVESTIMENTOS
11.1 – Toda e qualquer modificação ou pintura e ou implantação de novos equipamentos, bem como alteração da estrutura física atual, efetuados pelo concessionário, dependerá de aprovação prévia da Prefeitura Municipal, observando-se o interesse público, desde que não onere o Município, ficando a cargo e a suas próprias custas tais alterações.
11.2 – Os investimentos em equipamentos móveis e ou desmontáveis realizados e ou instalados pelo proponente, poderão ser retirados no término da concessão, desde que não traga prejuízo ao Município.
11.3 – O Concedente, observada a conveniência administrativa e interesse público, tendo ciência do concessionário, poderá efetuar novos investimentos, reformas, ampliação e ou modificação nos equipamentos, instalações e espaços físicos construídos/edificados, sem ônus para o cessionário, tendo em vista o melhoramento e a conservação do imóvel, procedendo-se daí a revisão do valor do aluguel, tendo em vista o melhoramento efetuado e com base na nova demanda proporcionada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES E DA MULTA
12.1 - Advertência;
12.2 – Proibição temporária da atividade desenvolvida;
12.3 – Multa de até 10 vezes o valor atual do contrato;
12.4 - Cancelamento do contrato;
12.5 – No caso de atraso no pagamento do aluguel, conforme 6.4.2 do presente termo, a concessão será cessada sumariamente, sem direito a qualquer indenização ou semelhante;
12.6 – Suspensão do direito de licitar junto a Prefeitura Municipal;
12.7 – Declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1 – A Presente concessão poderá ser rescindida, a qualquer tempo, durante a vigência do mesmo por mútuo acordo ou conveniência Administrativa, ou ainda, pelo não cumprimento dos dispositivos do Edital e do presente Contrato, não lhe sendo devido qualquer outro valor a título de indenização ou a qualquer outro título presente ou futuro sob qualquer alegação ou fundamento.
13.2 - Em caso de inexecução contratual prevista no art. 78 da Lei 8.666/93, por culpa do concessionário, fica estabelecido a multa de 10 vezes o valor mensal apresentado na proposta, atualizado.
13.3- Presume-se culpa do concessionário a ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I a XI do referido artigo supra mencionado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – É VEDADO AO CONCESSIONÁRIO:
14.1 – A transferência da concessão de uso para terceiros, a qualquer título;
14.2 - Fazer distinção no atendimento em virtude da raça, credo e nacionalidade;
14.3 - Comercializar e/ou permitir a prestação de serviços ou venda de produtos que, pelas suas características, possam estimular frequência indesejável;
14.4 - Utilizar ou permitir a utilização das dependências dos espaços, para atividades não especificadas, sem que haja autorização escrita emitida pela Concedente;
14.5 – As Concessionárias utilizarão apenas os espaços físicos objeto do presente processo, para uso exclusivo no atendimento. A utilização dos espaços além dos prescritos nesse termo de referência dependera de previa solicitação e posterior analise e se cabível entender a autorização do concedente.
14.6 - No estabelecimento e proximidades é vedado:
14.6.1 - O funcionamento de qualquer aparelho que produza som ou ruído prejudicial à audição ou que prejudique o sossego público;
14.6.2 - A ocupação de paredes externas, internas e áreas externas, com cartazes, painéis, mercadorias ou qualquer outro objeto, que prejudique o visual e /ou atente à moral e os bons costumes;
14.6.3 - O depósito, mesmo temporário, em áreas externas e / ou internas, de qualquer volume, mercadorias ou lixo;
14.6.4 - Realizar outra atividade ou promoção, que não seja a específica do objeto desta licitação, sem a prévia autorização do Concedente;
14.6.5 - As pessoas interessadas em comprar horário para jogos, deverão dirigir-se à Diretoria de Esportes ou ao Departamento Municipal de Esportes, para agendar seus horários, portanto não será agendado horários no espaço físico licitado;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONDIÇÕES ESPECIAIS
15.1 – O concessionário deverá mobiliar e equipar o espaço físico com objetos a seu critério e a suas próprias custas, compatíveis com o ambiente, estabelecendo um padrão de móveis e cores, mediante aprovação do secretário responsável.
15.2 - O concessionário receberá o espaço físico edificado de que trata o presente contrato, efetuando-se por ocasião da entrega, termo de vistoria onde constará o estado de conservação e funcionamento da edificação e áreas, que será assinado pelo concedente e concessionário, responsabiliza-se pela manutenção e conservação dos mesmos, devendo por ocasião da devolução entregá-los no estado em que os recebeu, excluindo a depreciação normal decorrente do uso apropriado.
15.3 - Para todos os efeitos de direito, o presente contrato será arquivado na repartição competente do CONTRATANTE na forma do Art. 60 da Lei 8.666/93, suplementada pela Lei 8.883/94.
15.4 - Em conformidade com o dispositivo contido no Artigo 67 da Lei 8.666/93, caberá a um representante da CONTRATANTE a fiscalização da fiel execução deste Contrato.
15.5 – Fica o presente instrumento contratual, acrescido em suas cláusulas, as condições estabelecidas na Concorrencia Pública nº 0001/2018 - PMRA.
15.6 - No término do contrato, o concessionário devolverá à Prefeitura Municipal todo imóvel e área concedida, efetuando os reparos necessários para o funcionamento dos mesmos, exceto o desgaste e a depreciação normal dos equipamentos e instalações.
15.7 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O presente Contrato rege-se pelas disposições contidas na Lei 8.666/93, suplementada pela Lei 8.883/94 e alterações, que institui normas para Licitações e contratos, bem como os casos omissos ou conflitantes do presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1 - Através de termo aditivo o presente Contrato poderá sofrer alterações nas situações estabelecidas pela Lei 8.666/93, suplementada pela Lei 8.883/94 e alterações posteriores, em seu Art. 65, numerado o termo em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 - O presente Contrato não será de nenhuma forma, fundamento para constituição de vínculo trabalhista com empregados, funcionários, propostos ou terceiros que o Concessionário colocar a serviço a qualquer tempo com relação ao objeto do presente.
17.2 - Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto sem o consentimento prévio da Concedente, mediante acordo escrito, obedecido os limites legais permitidos.
17.3 - Quaisquer comunicações entre as partes com relação a assuntos relacionados a este Contrato deverão ser formalizados por escrito, em 02 (duas) vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituirá prova de sua efetiva entrega.
17.4 - Os casos omissos ou conflitantes deste Contrato, reger-se-ão pela legislação pertinente à matéria, Lei 8.666/93 e suas alterações e legislação Municipal vigente, sendo deliberado pela Assessoria Jurídica do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 - Para as questões decorrentes da execução deste termo contratual, fica eleito o Foro da Comarca de Caçador, Estado de Santa Catarina, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
18.2 - E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, juntamente com duas testemunhas, em três vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
RIO DAS ANTAS (SC), 24 de julho de 2020.
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS DEIVISON XXXXXX XXXXXXXX
CNPJ: 83.074.294/0001-23 CNPJ: 37.434.414/0001-39
XXXXXXX XXXXXXXX LOSS DEIVISON XXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal Administrador
Concedente Concessionária
Testemunhas
Xxxxxx X. Willvock Lussi _____________________
Fiscal do Contrato
Xxxxx Xxxxxxxx ___________________
Secretário Mun. de Obras e Serviços