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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E LL RECURSOS HUMANOS LTDA.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS (CRP/MG) –
4ª REGIÃO, Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob o n° 37.115.474/0001-99, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx xx Lourdes, CEP: 30.040-061, Belo Horizonte, Minas Gerais, neste ato representado por seu Conselheiro Presidente Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Domingues, portador do CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE, e, LL RECURSOS HUMANOS LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob n° 05.696.126/0001-66, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxx 00 x 00, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 37.002-140, neste ato representada por seu sócio e administrador Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº 012.764.496- 23, carteira de identidade nº 338.909.205, expedida pela SSP/SP, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato de Prestação de Serviços, vinculado ao processo administrativo nº 056/2014, mediante as cláusulas e condições que se seguem, e ainda, em conformidade com a legislação aplicável, em especial a Lei nº 8.666/93.
O presente instrumento é celebrado com a dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93, regendo-se por todas as disposições da citada Lei e pelos preceitos de direito público, e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O objeto do presente contrato é a prestação de serviços administrativos de escritório, que serão executados nas dependências da subsede do CONTRATANTE, localizada na Avenida Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, nº 106, conjunto 101/102, bairro Desmembramento Nicolau Laraia, Pouso Alegre/MG, no período de 25/08/2014 a 01/10/2014.
1.1. O serviço será executado por 01 (um) assistente administrativo designado pela CONTRATADA, que comparecerá de segunda-feira a sexta-feira e executará os serviços por 06 (seis) horas diárias, de 12:00h às 15:00h e 15:15h às 18:15h.
1.2. Os serviços executados pelo assistente administrativo designado pela CONTRATADA compreendem basicamente o atendimento ao público, recebimento, conferência e encaminhamento de documentos, prestação de informações ao público, postagens de correspondências, digitação, enfim, atividades de cunho administrativo de um escritório.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO
2. O valor do preço a ser pago pelo CONTRATANTE a favor da CONTRATADA pela prestação de seus serviços, objeto deste contrato, atinge o montante de R$ 4.120,80 (quatro mil, cento e vinte reais e oitenta centavos).
2.1. O valor mencionado engloba a taxa de administração da contratada e todas as despesas e custos como o pagamento do seguro contra acidentes de trabalho, exame médico, encargos sociais e previdenciários, seguro de vida, auxílio alimentação, vale-transporte, salário e todos os encargos e tributos incidentes sobre os serviços a serem prestados, ora contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PAGAMENTO
3. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo cumprimento do objeto e obrigações, ora assumidas pela segunda, o valor de R$ 4.120,80 (quatro mil, cento e vinte reais e oitenta centavos), com vencimento para quitação no dia 10/10/2014.
3.1. O CONTRATANTE somente efetivará o pagamento, mediante a apresentação, por parte da CONTRATADA, da respectiva nota fiscal e das guias de recolhimento dos encargos e tributos incidentes sobre a prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA QUARTA: DA SUBSTITUIÇÃO
4. A CONTRATADA obriga-se a substituir o executor da prestação dos serviços, ora contratados, que por inconveniência de conduta, incapacidade ou inadequação às atividades exercidas não desempenhar satisfatoriamente a tarefa incumbida, e ainda, quando for solicitado pelo CONTRATANTE, em qualquer caso, no prazo de até 01(um) dia útil, contado da solicitação posta pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
5. O período de vigência deste contrato tem início na data de sua assinatura em 21/08/2014, com término em 10/10/2014, podendo ser prorrogado mediante ajuste entre as partes e formalizado em termo aditivo, respeitadas as condições e prazos previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6. São obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste instrumento:
6.1. Designar o executor do serviço (assistente administrativo), vinculado somente à mesma, devidamente capacitado para efetivar a prestação dos serviços administrativos, a favor do CONTRATANTE.
6.2. Responsabilizar-se pelo pagamento de salários e seus reflexos, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários de seu funcionário envolvido no cumprimento de suas obrigações, ora assumidas, bem como pelo recolhimento de todos os tributos que incidam e que tenham como fato gerador a prestação dos serviços, objeto deste contrato, devendo apresentar os respectivos comprovantes de pagamento ao CONTRATANTE, o que é condição para que esse efetive o pagamento do preço a favor da CONTRATADA.
6.2.1. A CONTRATADA é a única responsável pelo cumprimento das obrigações citadas no item 6.2., excluindo qualquer responsabilidade do CONTRATANTE, seja solidária ou subsidiária, já que esse não tem vínculo de qualquer natureza com o funcionário, executor da prestação dos serviços, ora contratados, designado e somente vinculado à primeira.
6.3. Fica pactuado que, se porventura o CONTRATANTE for autuado, notificado, intimado ou mesmo condenado, em razão do não cumprimento em época própria de qualquer obrigação da CONTRATADA, originária deste instrumento, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-á o direito de reter os pagamentos devidos à CONTRATADA, com base neste ou em outro contrato, até que essa satisfaça a respectiva obrigação isentando o CONTRATANTE da autuação, notificação, intimação ou condenação.
6.4. Zelar pela eficiente prestação dos serviços, inclusive, orientando seu funcionário a respeitar os procedimentos relativos aos mesmos.
6.5. Manter as condições de regularidade fiscal, econômica e financeira que possibilitaram sua contratação.
6.6. Reparar, restituir ou indenizar qualquer dano causado ao CONTRATANTE, em razão da ação ou omissão de seu funcionário, envolvido na prestação dos serviços, objeto do contrato, quer tenha agido com culpa ou dolo, bem como lesão material e/ou moral causada a terceiros.
6.7. Prestar seus serviços, objeto do presente contrato, observando e garantindo a satisfatória qualidade dos mesmos, devendo instruir e acompanhar a prestação dos serviços executados por seu funcionário (assistente administrativo) designado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7. São obrigações do CONTRATANTE, além de outras previstas neste instrumento:
7.1. Efetivar o pagamento do preço, nos moldes previstos na cláusula terceira.
7.2. Informar à CONTRATADA o conteúdo e condições das atividades que deverão ser executadas pelo assistente administrativo por ela designado, cabendo à primeira instruir o segundo.
7.3. Prestar ao executor dos serviços administrativos, designado pela CONTRATADA, as informações necessárias para a execução das atividades administrativas, sem que isso exclua a responsabilidade da mesma.
7.4. Indicar Representante/Fiscal para acompanhar a execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DA FISCALIZAÇÃO
8.1. O CONTRATANTE indicará um Representante/Fiscal que acompanhará a execução do contrato.
8.2. Ocorrendo descumprimento das obrigações pela CONTRATADA, e, caso não efetue o devido reparo, após notificada, sofrerá as sanções previstas neste contrato.
8.3. O ato de fiscalizar do CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de suas responsabilidades em reparar os danos e prejuízos causados em razão do descumprimento de suas obrigações, ora assumidas, seja por culpa ou dolo.
8.4. A Fiscalização exercida pelo CONTRATANTE, dentre suas atribuições, ora fixadas e reconhecidas pela CONTRATADA poderá:
8.4.1. Suspender o pagamento a favor da CONTRATADA, no caso de inobservância de exigências da fiscalização do contrato, amparadas em disposições contidas neste instrumento, até a regularização da situação. Tal procedimento será comunicado por escrito à CONTRATADA, sem a perda do direito do CONTRATANTE em aplicar as demais sanções previstas neste instrumento.
8.4.2. O pagamento, então suspenso, será efetuado assim que forem atendidas pela CONTRATADA as exigências da fiscalização, sem a incidência de qualquer ônus para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO
9.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 02 (dois) dias.
9.2. A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do contrato, sem prejuízo de outras sanções, aqui previstas.
9.3. Se for de interesse do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CONTRATANTE), mesmo considerando os itens 9.1. e 9.2., poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, nos termos dos arts. 78 e 79, da Lei nº 8.666/93, com suas subseqüentes alterações.
9.4. Ficará o presente contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
9.4.1. Falência, concordata ou recuperação judicial da CONTRATADA.
9.4.2. Cessão do contrato ou sub-contratação, no todo ou em parte, sem prévia autorização do CONTRATANTE.
9.5. O presente contrato poderá ainda ser rescindido por conveniência administrativa do CONTRATANTE, mediante comunicação à CONTRATADA, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES
10.1. Se o CONTRATANTE rescindir o contrato pelo descumprimento das obrigações da CONTRATADA, após garantida a prévia defesa da segunda, o primeiro poderá aplicar as seguintes sanções:
10.1.1. multa, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.
10.1.2. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
10.1.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou, até em prazo não superior a 2 (dois) anos.
10.2. As penalidades previstas nos itens 10.1.2. e 10.1.3. poderão ser aplicadas cumulativamente com a do item 10.1.1.
10.3. Caso a CONTRATADA descumprir os prazos estabelecidos neste instrumento, seja por culpa ou dolo, ficará sujeita à aplicação de multa no percentual 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidido sobre o valor total do contrato.
10.3.1. O valor total da multa prevista no item 10.3., caso aplicada, não ultrapassará o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato.
10.4. Caso seja aplicada a penalidade de multa em desfavor da CONTRATADA, o valor apurado deverá ser pago pela mesma a favor do CONTRATANTE em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de serem efetivadas pelo CONTRATANTE as medidas judiciais cabíveis para a cobrança da penalidade aplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DO VALOR
11. O valor do presente contrato é fixado em R$ 4.120,80 (quatro mil, cento e vinte reais e oitenta centavos).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E LL RECURSOS HUMANOS LTDA.
Processo administrativo nº 056/2014 (continuação)
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12. A despesa do CONTRATANTE necessária ao adimplemento de suas obrigações oriundas deste contrato correrá à conta da dotação orçamentária nº 6.2.2.1.1.01.04.04.019 – “Serviços de Apoio Administrativo e Operacional”.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O contrato poderá sofrer alterações que serão aduzidas em termos aditivos, respeitados os preceitos legais.
13.2. A CONTRATADA responde por sua proposta comercial apresentada frente ao CONTRATANTE.
13.3. A tolerância ou não exercício pelo CONTRATANTE de quaisquer direitos assegurados neste contrato ou na legislação em geral, não importará em novação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo o mesmo exercitá-los a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA – QUARTA: DA PUBLICAÇÃO
14. O CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente contrato, em cumprimento com o disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA: DO FORO
15. Fica eleito pelas partes o Foro da Justiça Federal em Belo Horizonte – Seção Judiciária de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou que possa vir a ser, para dirimir os litígios decorrentes deste contrato e da execução de seu objeto.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para gerar seus efeitos legais.
Belo Horizonte, 21 de agosto de 2014.
Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais LL Recursos Humanos Ltda Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Domingues Xxxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxx
Conselheiro Presidente Contratada Contratante
Testemunha: Testemunha: CPF: CPF: