CONTRATO Nº. 008.2/2019
CONTRATO Nº. 008.2/2019
Processo Licitatório nº 021/2019 Pregão Presencial Nº: 005/2019
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TREINADOR E MONITOR DE FUTEBOL, ZELADOR E DE LAVANDERIA PARA ATENDER OS PROJETOS SOCIAIS DESENVOLVIDOS PELA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IAPU/MG.
O MUNICÍPIO DE IAPU, Estado de Minas Gerais, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, sediado na cidade de Iapu/MG, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.338.830/0001-
99 neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXX XX XXXXXX, CPF: 020.750.571-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e o(a) licitante XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, nº. 129, Bairro Centro, cidade de Iapu, Estado de Minas Gerais, inscrito no CPF nº. 088.068.246-04 e RG sob o nº. MG-13.625.734 SSP/MG, daqui por diante denominado simplesmente CONTRATADA, com base na Licitação PREGÃO PRESENCIAL nº 005/2019, e de conformidade com a Lei nº 8.666 de 21.06.93, e posteriores alterações, resolve firmar o presente contrato administrativo de prestação de serviços, observadas as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TREINADOR E MONITOR DE FUTEBOL, ZELADOR E DE LAVANDERIA PARA ATENDER OS PROJETOS SOCIAIS DESENVOLVIDOS PELA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IAPU/MG, para atender as necessidades das secretarias solicitantes do município de IAPU/MG, conforme preços constantes no mapa de apuração do SIAP.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 – A CONTRATADA prestará os serviços de acordo com as orientações gerais, sem prejuízo das emanadas da Secretaria Municipal de Assistência Social, sem qualquer vinculação celetista, tudo nos termos do objeto constante deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ACRÉSCIMO
3.1 – Se durante a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO emergir a necessidade de serviços eventuais com ela relacionados e que não constem da planilha de preços da licitação, fica a CONTRATADA obrigado a aceitar, nas mesmas condições da proposta da licitação os acréscimos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO, cujos serviços serão remunerados com base em composição de custos, devidamente apurada pela
fiscalização do CONTRATANTE e aprovada pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante Termo Aditivo Contratual.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 – o início do contrato fica fixado a partir da data da assinatura do mesmo, vigorando até 13 de Fevereiro de 2020, prorrogável de acordo com a necessidade do município.
4.2- a recusa injustificada do adjudicatório em assinar o CONTRATO ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (Art. 87 da 8.666/93).
4.3 – O Contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 meses, a interesse da Administração Pública, conforme disposto na Lei 8.666/93 sobre prestação de serviços continuados no seu Art. 57, inciso II.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONDIÇÃO E EXECUÇÃO E ACEITAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.
5.1 - A CONTRATADA obriga-se a desenvolver a prestação de serviço objeto deste CONTRATO, sempre em regime de entendimento com a fiscalização da CONTRATANTE, dispondo esta para atuar no sentido do cumprimento deste CONTRATO.
5.2 - A CONTRATADA obriga-se ainda:
5.2.1 – Permitir e facilitar a ação da fiscalização à inspeção dos serviços licitados.
5.2.2 – Executar os serviços objeto deste CONTRATO, de acordo com as melhores técnicas e empregando exclusivamente serviços de PRIMEIRA QUALIDADE, como acatar todas as sugestões na execução dos serviços que o CONTRATANTE sugerir, desde que não altere o objeto de custo dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1 – A fiscalização dos serviços prestados será efetuada pelo Município, de forma a fazer cumprir rigorosamente as especificações, prazos, propostas, etc.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
7.1 - A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à Prefeitura ou a terceiros, decorrentes da execução dos serviços, inclusive acidentes, mortes, perdas, destruição parcial ou total, isentando o CONTRATANTE, de todas as reclamações que possam surgir subsequentes ao CONTRATO, ainda que tais reclamações sejam resultantes de atos de seu preposto ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas ou ajustadas, para execução do presente CONTRATO.
7.2 - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente CONTRATO.
7.3 – É de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA o pagamento de qualquer multa ou sanção, bem assim de qualquer imposto ou taxa devidos, seja pela inexecução ou má execução dos serviços contratados perante o órgão profissional fiscalizador.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
8.1 – Caso A CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir com as exigências e obrigações desse Contrato ou de sua proposta, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados a critério da Administração, lhe será aplicada as seguintes penalidades, assegurados o contraditório e defesa prévia:
a - Advertência por escrito;
b - Suspensão temporária do direito de participar em Licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo legal;
c - Declaração de inidoneidade se, sem justa causa, A CONTRATADA recusar-se a fornecer o serviço a ela atribuído e no preço adjudicado.
d - Rescisão do Termo de Contrato.
8.2 – Pela inexecução, total ou parcial do Contrato, a Prefeitura Municipal de Iapu, poderá garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar ao Licitante vencedor as penalidades contidas no artigo 86 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
9.1 – Constituem motivo para rescisão deste CONTRATO
9.1.1 – O pedido de concordata, a liquidação ou dissolução no caso de pessoa jurídica.
9.1.2 – A paralisação da prestação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE.
9.1.3 – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO ou que traga prejuízo eminente a administração, podendo a mesma promover revisões a qualquer momento neste instrumento unilateralmente, conforme artigo 79, inciso I, da Lei 8.666/93.
9.1.4 - O aviso prévio promovido pelo CONTRATANTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
9.1.5 - Outros casos constantes da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, inerentes ao presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
10.1 – As despesas inerentes à execução do objeto do presente contrato, correrão por conta da dotação Orçamentária consignada no Orçamento Municipal sob a rubrica:
02.08.01.08.244.0012.2.069.339036 – FICHA 630
02.08.02.08.244.0015.2.039.339036 – FICHA 660
10.2 – O preço dos serviços ora licitados serão fixos e deverão ser cotados pelo valor ITEM dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO VALOR
11.1 – O valor total do objeto constante no presente Contrato é de R$ 20.940,00 (vinte mil novecentos e quarenta reais) em pagamento mensal de R$1.745,00 (hum mil setecentos e quarenta e cinco) referente ao item 002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
12.1 – Os pagamentos serão efetuados pelo CONTRATANTE dividindo-se a preço ITEM em nove parcelas que serão pagas no decorrer do presente processo de forma a não inviabilizar e dificultar a administração.
12.2 – No ato do referido pagamento a CONTRATANTE efetuará a retenção e dedução de todas as retenções legais que incidirem sobre o referido contrato, tais como INSS, ISS e etc.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
13.1 - Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de até 05(cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior, aquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTRATO
14.1 – O CONTRATANTE poderá proceder às alterações contratuais nas condições previstas no Art. 65, da Lei Federal no 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS
15.1 – Os valores contratados somente poderão ser reajustados mediante a apresentação de Planilha de Custos e acompanhada de documentos comprobatórios que justifiquem o pedido, de acordo com artigo 65, § 1º da Lei Federal 8.666/ 93, observando o limite da Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS RISCOS E DAS RESPONSABILIDADES
16.1 – Findos os motivos que determinarem à força maior ou caso fortuito, o Contrato estender-se-á por período de tempo necessário à total execução dos trabalhos, porém, não superior ao número de dias que foram paralisados, observando o disposto no Art. 60, da Lei Federal no 8.666/93.
16.3 – Todas as Notificações e entendimentos entre o CONTRATANTE e A CONTRATADA serão feitos por escrito nas ocasiões devidas, não sendo aceitas quaisquer considerações verbais.
16.4 – Havendo rescisão do Contrato, o Contratante pagará à Contratada os serviços efetivamente fornecidos e aceitos pela Administração, deduzindo do seu valor os débitos apurados a favor do Município.
16.5 – O Contratante se obriga a providenciar os expedientes necessários ao pagamento da CONTRATADA dos valores estipulados no presente Contrato.
16.6 – As partes se submeterão ainda, às disposições contidas nos Artigos 66 a 76, da Lei Federal no 8.666/93.
16.7 – O CONTRATANTE se obriga a publicar, por extrato, no Quatro de Aviso da Prefeitura Municipal de Iapu/MG, o presente Contrato.
16.8 – É de responsabilidade do CONTRATANTE acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços prestados conforme objeto descrito no Edital.
16.9 – A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumida, todas as condições de qualificação exigidas no Edital da Licitação.
16.10 – A infrigência pela CONTRATADA de quaisquer das responsabilidades implicará na imediata rescisão do Contrato, sujeitando-o às sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS NORMAS GERAIS
17.1 – Integram este CONTRATO, para todos os fins e efeitos legais, além do que ficou expresso no instrumento de licitação, retro aludido a proposta da CONTRATADA aceita pelo CONTRATANTE.
17.2 - As alterações do quantitativo dos serviços, se devidamente justificadas, poderão ser aumentadas ou reduzidas conforme artigo 65, § 1º da Lei Federal 8.666/ 93 e suas alterações, observando o limite da Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 – As partes contratadas elegem o foro da Comarca de Inhapim, Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente CONTRATO.
18.2 – Aplica-se como fonte subsidiária de direito para fins de solução de impasses existentes neste contrato as determinações da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
E por estarem justas e contratadas, o presente CONTRATO depois de lido e achado conforme, será assinado pelas partes em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, que também o assinam.
Iapu/MG, 13 de Fevereiro de 2019.
XXXX XXXXXX XX XXXXXX CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX CONTRATADO
TESTEMUNHAS: TESTENHUMAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF:
RG: RG: