PARECER JURÍDICO Nº 27.10.001/2023 DE LAVRA: ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 27.10.001/2023 DE LAVRA: ASSESSORIA JURÍDICA
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2021/12.21.018–SECEL-DL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023/10.24.001–SEMAD/PMM
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 79, II DA LEI 8.666/93. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
I - DO RELATÓRIO
A Coordenadoria de Licitações e Contratos, representada no ato pela sua Coordenadora, solicitou dessa Assessoria Jurídica a emissão de parecer jurídico a respeito da possibilidade de rescisão do Contrato Administrativo nº 2022.01.03.018-SEMAD- PMM, originário do processo de Dispensa de Licitação nº 2021/12.21.018–SECEL-DL, cujo objeto contratual versa sobre a locação do imóvel não residencial, sito à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, destinado ao funcionamento da Casa da Cultura, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer do município de Marituba/PA, ocasião em que encaminha para análise a minuta do termo de rescisão, conforme documentos contidas no correspondente processo.
Inicialmente cumpre salientar que os Pareceres Jurídicos são atos pelo quais os órgãos consultivos da Administração emitem opiniões sobre assuntos técnicos de sua competência, de tal forma que os pareceres visam elucidar, informar ou sugerir providências administrativas nos atos da Administração.
Nesse diapasão, foi apresentada a justificativa para a rescisão da locação do imóvel, onde foi esclarecido os motivos pelos quais não há mais interesse na manutenção do referido contrato, vejamos:
"[...]a pretensa rescisão se dá devido o imóvel ter como objetivo sediar a Casa da Cultura, Diretoria que pertence a Secretaria de Cultura – SECULT. Entretanto, a Secretaria responsável criou o centro cultural Xxxx Xxxxxx com isso a Casa da Cultura Passou a ser sediada no mesmo imóvel da sede da secretaria”
Aos autos foram juntados os seguintes documentos:
1) Solicitação de Rescisão Contratual encaminhada pelo Fiscal do Contrato à Secretaria Municipal de Administração;
2) Relatório de Fiscalização do Contrato;
3) Cópia do Contrato Administrativo nº 2022.01.03.018-SEMAD-PMM;
4) Portaria nº 02/2022–GAB-SECULT;
5) Termo de Mútuo Acordo para desocupação de Imóvel;
6) Justificativa da rescisão contratual;
7) Solicitação de formalização do Termo de Rescisão encaminhada à Coordenadoria de Licitações e Contratos;
8) Termo de Abertura e Autuação;
9) Portaria nº 1652/2022-PMM/GAB;
10) Minuta do Termo de Rescisão
É o breve Relatório.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA
Ressalta-se que o exame dos presentes autos se restringe aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para adequação ao interesse público, tendo observado todos os requisitos legalmente impostos.
Quanto à justificativa, esclarecemos que não compete ao órgão jurídico adentrar o mérito - oportunidade e conveniência - das opções do Administrador, exceto em caso de afronta aos preceitos legais. O papel do Órgão jurídico é recomendar que a justificativa seja a mais completa possível, orientando o Órgão assistido, se for o caso, pelo seu aperfeiçoamento ou reforço, na hipótese de ela se revelar insuficiente, desproporcional ou desarrazoada, de forma a não deixar margem para eventuais questionamentos. Excluindo- se os aspectos técnicos e econômicos do expediente, passemos, estritamente, a análise dos aspectos jurídicos do presente procedimento.
A rescisão amigável é feita por acordo entre as partes, sendo aceitável quando
haja conveniência para a Administração. Decorre, assim da manifestação bilateral dos contratantes por meio do Termo de Xxxxx Acordo de Desocupação de Imóvel. Nesta hipótese não há litígio entre eles, mas sim interesses comuns, sobretudo da Administração que, quanto ao desfazimento, terá discricionariedade em sua resolução, conforme disciplina o atigo 79, inciso II, da Lei 8.666/93, senão vejamos:
Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser: (...)
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
No dizer de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, “[..].o ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização”. Isto posto, é importante destacar que o Administratdor deve agir com liberdade de escolha, mas seguindo os parâmetros legais, permitindo-se que ele já entre as várias opções a que melhor se encaixe na lei.
O ordenamento jurídico reclama que o distrato seja proveitoso para a Administração, ou seja, o desprendimento contratual trata-se de medida oportuna e não vai causar nenhum dano ao erário.
Portanto, a possibilidade de rescisão amigável da locação do imóvel, esta legalmente amparada, mormente quando presente tal possibilidade no contrato, e atendidas as formalidades legais.
Quanto à minuta do termo de resicisão de locação do imóvel, após análise, suas cláusulas guardam conformidade com o artigo 79, inciso II, da Lei 8.666/93 e o disposto na Lei 8.245/91, encontrando-se livre de quaisquer vícios que gerem nulidade do ato, não ocorrendo, deste modo, nenhuma transgressão à legalidade administrativa.
III - DA CONCLUSÃO
Friso que a análise é feita sob o prisma estritamente juridico-formal, não adentrando, portanto, na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados, nem em aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, sendo de responsabilidade dos gestores envolvidos as informações prestadas, sobretudo a que declara necessidade da rescisão da locação, com base nas quais esta análise juridica foi realizada.
Assim, pautado em todo o ora exposto e fundamentado, esta assessoria jurídica entender ser POSSÍVEL a rescisão amigável com base no artigo 79, inciso II, da Lei 8666/93.
Quanto à minuta de termo de rescisão, consideramos que a mesma reúne os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie.
Ressalte-se, ainda, que foram resguardados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da finalidade, portanto, respeitadas as normas que regem a modalidade em comento.
É o Parecer,
S. M. J.
XXXXXX
Marituba/PA, 30 de outubro de 2023.
Assinado de forma digital por XXXXXX
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Dados: 2023.10.30
CARNEIRO 09:15:24 -03'00'
XXXXXX XXXXXX
Assessor Jurídico