SUMÁRIO
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - RILC
2023
SUMÁRIO
TITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 8
CAPÍTULO I - CONDIÇÕES DE CARÁTER GERAL 8
CAPÍTULO III - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS 23
Seção I - Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais 23 Subseção I - Do Agente de Contratação 23
Subseção II - Da Equipe de Apoio Técnico 25
Subseção III - Da Comissão de Contratação para licitação que envolva bens ou serviços especiais 25
Subseção IV - Do Gestor de Contrato 26
Subseção V - Do Fiscal de Contrato 26
Subseção VI - Da Autoridade Máxima 29
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO LICITAÇÃO COHAPAR 29
Seção I - Do Estudo Técnico Preliminar 30
Subseção I - Dos Critérios para as Contratações Centradas no Desenvolvimento Sustentável 32
Seção II - Do Termo de Referência 32
Seção III - Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição de Bens e Serviços 34
Seção IV - Do Instrumento de Planejamento Anual de Contratações ou Plano de Contratações Anual (PCA) 34
Subseção I – Fase preparatória 35
Seção IV – Da Legalidade Orçamentária da Obrigação Administrativa - Estatal financeiramente dependente do Estado do Paraná 36
Subseção I - Disposições Gerais para COHAPAR 36
Subseção II - Da Execução da Despesa Contratual 36
Subseção III - Regras Gerais para o Pagamento 36
Subseção IV - Do Pagamento por Indenização 36
Subseção V - Da Ordem Cronológica do Dever de Pagamento 37
Subseção VI - Da Remuneração Variável 38
Subseção VII - Da Antecipação de Pagamento 39
Seção VI - Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras 39
CAPÍTULO V - PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE 40
Seção I - Da Audiência Pública 40
Seção II - Da Consulta Pública 40
CAPÍTULO VI - DA FASE INTERNA 41
Seção I - Dos Atos Preparatórios 41
Seção II - Das Vedações à Participação Direta ou Indireta nas Licitações 42
Seção III - Do Instrumento Convocatório 43
CAPÍTULO VII - DA FASE EXTERNA 45
Seção I - Das etapas do procedimento 45
Subseção I - Disposições Gerais 46
Subseção II - Da Publicação do Instrumento Convocatório 46
Seção II - Da Condução do Procedimento 46
Seção III - Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico 47
Seção V - Da Apresentação das Propostas ou Lances 48
Subseção II – Do Modo de Disputa Aberto 48
Subseção III – Do Modo de Disputa Fechado 49
Subseção IV – Da Combinação dos Modos de Disputa 49
Seção VI - Dos Critérios de Julgamento das Propostas 49
Subseção I – Menor Preço ou Maior Desconto 50
Subseção II – Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico 50
Subseção III – Técnica e Preço 51
Subseção IV – Maior Lance ou maior oferta de preço 51
Subseção V – Maior Retorno Econômico 51
Seção VII - Preferência e Desempate 52
Seção VIII - Análise e Classificação de Proposta 53
Subseção I - Da Participação em Consórcio 57
Seção X - Da Participação em Cooperativa 59
Seção XI - Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimento e dos Recursos 59
Seção XII - Do Encerramento 60
CAPÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 62
Seção I - Da Licitação Exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 63
Seção II - Da Subcontratação Compulsória de Beneficiários do Tratamento Diferenciado 64 Seção III – Da Reserva de Cota Para Aquisição de Bens de Natureza Divisível 64
Seção IV - Disposições Gerais Sobre o Tratamento Diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 65
CAPÍTULO VIII - REGRAS ESPECÍFICAS 66
Seção I - Contratação de Bens e Serviços Comuns, inclusive de Engenharia 66
Seção II - Contratação de Bens e Serviços Especiais e de Obras ou Serviços Comuns e Especiais de Engenharia 66
Seção III - Regras específicas para a contratação de Trabalho Técnico, Científico ou Artístico 67
Seção IV – Regras específicas para alienação onerosa de bens móveis inservíveis ou bens imóveis 67
Seção V – Regras específicas para contratação de obras, serviços e compras pelo procedimento do diálogo competitivo 68
CAPÍTULO IX - DA CONTRATAÇÃO DIRETA 70
Seção I - Do Processo de Contratação Direta 70
Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação 71
Seção III – Inaplicabilidade de Licitação 72
Seção IV - Da Dispensa de Licitação 73
Subseção I – Em razão do valor 73
Subseção II – Em razão de situações excepcionais ou particulares 74
Subseção III – Em razão das peculiaridades da contratada 74
Subseção IV – Em razão das peculiaridades do objeto 75
Subseção V – Sistema de dispensa eletrônica 76
CAPÍTULO X - DO RELATÓRIO FINAL COM INFORMAÇÕES SOBRE A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS 77
CAPÍTULO XI - DOS MODELOS DE MINUTAS DE EDITAIS, DE TERMOS DE REFERÊNCIA, DE CONTRATOS PADRONIZADOS E DE OUTROS DOCUMENTOS 77
CAPÍTULO XII - DOS CONTRATOS 77
Seção II – Da Alteração dos Contratos 79
Seção III - Do Modelo de Gestão do Contrato 80
Seção IV - Da Subcontratação 81
Seção IV - Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro 82
Subseção I - Do Reajustamento em Sentido Estrito de Preços dos Contratos 82
Subseção II - Da Repactuação de Preços dos Contratos de Serviços Continuados com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra 83
Subseção III - Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito 84
Subseção IV - Da Atualização Monetária 85
Seção VI - Do Recebimento do Objeto 85
Seção VII - Da dos Contratos 86
Seção VIII – Das regras específicas para os contratos de patrocínio 88
Seção IX - Da publicação do contrato 89
Seção X – Das regras específicas de publicação 89
CAPÍTULO XIII - DAS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLE PREVENTIVO 90
CAPÍTULO XIV - DA NEGOCIAÇÃO 92
CAPÍTULO XV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 93
Seção I - Das Infrações Administrativas 93
Seção II - Das Sanções Administrativas 94
Subseção I –Da sanção de advertência 95
Subseção II - Da sanção de multa 95
Subseção III – Da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a COHAPAR 96
Seção IV – Regras Procedimentais Comuns 99
Subseção I – Da competência para instaurar e julgar 100
Subseção II – Das comunicações 100
Subseção III – Dos Prazos 101
Subseção IV – Da fase preliminar 101
Seção V – Processo Administrativo Simplificado de Apuração de Responsabilidade: PAAR
– Simplificado 102
Seção VI – Processo de Apuração de Responsabilidade - PAAR 102
Seção VII - Prova Emprestada 103
Seção VII - Falsidade Documental 104
Seção V - Acusado Revel 104
Seção VI - Do Julgamento 104
Seção VII - Da Prescrição 105
Seção VIII - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica 105
Seção IX - Do Cômputo das Sanções 106
Seção X - Da Reabilitação 106
CAPÍTULO XVI - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 107
Seção I - Das Disposições Gerais 107
Seção II - Do Credenciamento 107
Subseção I – Das Disposições Gerais 107
Subseção II – Procedimento 108
Subseção III - Da Concessão do Credenciamento 108
Subseção IV - Da Manutenção do Credenciamento 109
Subseção V - Do Cancelamento do Credenciamento 109
Subseção VI - Das Obrigações do Credenciado 110
Subseção VII - Das Obrigações da COHAPAR 110
Subseção VIII - Da Contratação 111
Subseção IX - Do Pagamento 111
Seção III – Do Credenciamento – Hipóteses e Regras Específicas 112
Subseção I - Da Contratação Paralela e Não Excludente 112
Subseção II - Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros 114
Subseção III - Contratação em Mercados Fluidos 114
Subseção IV - Da Sanção do Descredenciamento 116
Seção IV - Da pré-qualificação 116
Subseção I – Das regras gerais 116
Subseção II – Da licitação restrita aos pré-qualificados 117
Seção V - Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI 117
Seção VI - Do Sistema de Registro de Preços 120
Subseção I - Das Atribuições do Órgão Gerenciador 121
Subseção II - Das Estatais Participantes 121
Subseção III - Da Licitação 122
Subseção IV - Da Ata de Registro Preços 124
Subseção V – Alteração ou atualização dos preços registrados 125
Subseção VII – Cancelamento do registro do fornecedor ou dos Preços Registrados 127 Subseção VIII - Das Regras Gerais da Contratação 127
Subseção IX - Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Estatais não Participantes - Aderentes 128
Subseção X - Disposições Finais sobre o Sistema de Registro de Preços 129
Seção V - Do Registro Cadastral 129
CAPÍTULO XVII - DA ATUAÇÃO DA DIRETORIA JURÍDICA - DIJU 130
CAPÍTULO XVIII - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 131
Seção I - Das Ações de Equidade entre Homens e Mulheres no Ambiente de Trabalho 131 Seção II - Da Reserva de Cargos para Pessoa com Deficiência ou Reabilitados 132
Seção III - Do aprendiz 132
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 132
CAPÍTULO I - REGRAS GERAIS 132
CAPÍTULO II - DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 133
CAPÍTULO III - DO TERMO DE REFERÊNCIA 133
Seção I - Da Definição do Objeto 134
Seção II - Da Fundamentação da Contratação 134
Seção III - Da Descrição da Solução como um Todo 135
Seção IV - Do Parcelamento 135
Seção V - Do Modelo de Execução do Objeto 135
Seção VI - Do Modelo de Gestão do Contrato e do Controle da Execução 139
Seção VII - Da Sustentabilidade 142
Seção VIII - Da Forma e Critérios de Seleção do Fornecedor ou Prestador 143
Seção IX - Do Orçamento Estimativo para Contratação de Bens e Serviços 143
Seção X - Dos Critérios de Medição e de Pagamento 145
Seção XI - Da Adequação Orçamentária 146
Seção XII - Dos Requisitos da Contratação 146
Seção XIII - Da Contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 147
Seção XIV - Da Subcontratação 148
Seção XV - Da Alteração Subjetiva 148
CAPÍTULO IV - DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE BENS 149
Seção I - Da Especificação do Produto 149
Seção II - Da Marca e da Similaridade 150
Seção III - Da Padronização 151
Seção IV - Da Indicação dos Prazos e Locais de Entrega do Produto e dos Critérios de Aceitação do Objeto 151
CAPÍTULO V - REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 151
Seção I - Da Classificação dos Serviços 153
Seção II - Da Prestação dos Serviços 154
Seção III - Da Metodologia de Avaliação da Execução dos Serviços 154
Seção IV - Dos Materiais a Serem Disponibilizados 155
Seção V - Da Vistoria 155
CAPÍTULO VI - DOS CONTRATOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 155
Seção I - Das Regras para a Contratação 155
Seção II - Da Duração dos Contratos 156
Seção III - Das Vedações 157
Seção IV - Dos Instrumentos de Medição de Resultados- IMR 158
Seção V - Da Contratação de Serviços de Natureza Intelectual ou Estratégico 159
Seção VI - Da Contratação de Serviços Distintos 159
Seção VII - Da Contratação de Sociedades Cooperativas ou Instituições Sem Fins Lucrativos 159
Seção VIII - Da Contratação de Serviços Continuados 160
Seção IX - Dos Serviços de Facilities 160
Seção X - Da Alocação de Riscos 161
TÍTULO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 162
CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CENTRADAS NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 162
Seção I - Do Critério Socioeconômico 162
Seção II - Do Critério Socioambiental 162
Seção III - Do Critério Sociocultural 163
Seção IV - Do Critério Sociopolítico 164
CAPÍTULO II - DAS FASES DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 164
Seção I - Do Estudo Técnico Preliminar 164
Seção II - Do Termo de Referência para Contratação de Projetos 167
Subseção I - Do Objetivo e das Atividades do Termo de Referência 167
Seção III - Da Licitação para Contratação de Obras e Serviços de Engenharia 168
Subseção I - Do Projeto Básico e Executivo 168
Subseção II - Do Edital 169
Subseção III - Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia e/ou Arquitetura 172
Subseção IV - Da Formação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos em Obras e Serviços de Engenharia e/ou Arquitetura 176
Seção IV - Da Contratação e da Execução de Obras e Serviços de Arquitetura e/ou Engenharia 177
CAPÍTULO III - DOS REGIMES DE EMPREITADA 178
Seção I - Dos Regimes de Empreitada por Preço Global, por Preço Unitário, Contratação por Tarefa e Empreitada Integral 178
Seção II - Dos Regimes de Contratação Integrada e Semi-Integrada 180
Subseção I - Do Anteprojeto de Arquitetura e Engenharia 181
Subseção II - Do Orçamento para o Regime de Contratação Integrada 182
Seção III - Do Fornecimento e Prestação de Serviço Associado 182
CAPÍTULO IV - DA PÓS-OCUPAÇÃO 183
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 184
CAPÍTULO VI - DO SOBREPREÇO E DO SUPERFATURAMENTO 185
CAPÍTULO VII - DAS MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS ENQUADRADAS EM SERVIÇO DE ENGENHARIA 186
CAPÍTULO VIII - DA ADOÇÃO DE INOVAÇÕES E TECNOLOGIAS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA 186
Seção I - Do Building Information Modeling (BIM) 186
Seção II - Do Sistema Informatizado de Acompanhamento de Obras 188
Seção III - Dos Instrumentos de Medição de Resultados para Serviços de Arquitetura e Engenharia 188
CAPÍTULO IX - DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO 190
Seção I - Do Programa de Integridade 190
TÍTULO IV - DOS BENS 191
CAPÍTULO I - DOS BENS IMÓVEIS 191
Seção I - Aquisição de Imóveis 191
Seção II - Da Compra 192
Seção III - Da Doação 192
Subseção I – Recebimento de imóvel por doação 192
Subseção II – Da doação de imóveis pela COHAPAR 193
Seção VI - Da Determinação Judicial 193
Seção VIII - Reversão 193
CAPÍTULO II - LOCAÇÕES 194
Seção I - Disposições Gerais 194
Seção II - Procedimentos 195
Seção III - Alterações Contratuais e Termos Aditivos 196
Seção IV - Término da Locação, Indenização e Despesas Extraordinárias 197
CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO SOB DEMANDA 198
CAPÍTULO IV - ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO 199
Seção I - Da Alienação de Imóveis 199
Subseção I - Venda 199
Seção II - Alienação de Móveis 200
CAPÍTULO V - AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO DE BENS DA COHAPAR 201
Seção I - Disposições Gerais 201
Seção II - Do Uso Privativo 201
Seção III - Das Formas de Outorga do Uso de Bem 201
Seção IV - Disposições Especiais 202
TÍTULO V - DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO 203
CAPÍTULO I - DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 203
CAPÍTULO II - DO TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 204
Seção I - Das Regras Gerais para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de Soluções em Tecnologia da Informação E Comunicação 204
Subseção I - Dos Requisitos da Contratação 205
Subseção II - Do Modelo de Execução do Objeto 206
Subseção III - Do Modelo de Gestão do Contrato de TIC 207
Subseção IV - Critérios de medição e de pagamento 207
Subseção V - Das Estimativas do valor da contratação 207
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES BASEADAS EM SOFTWARE DE USO DISSEMINADO 208
TÍTULO VI - DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES INOVADORAS 208
TÍTULO VII - DOS CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO 209
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 209
CAPÍTULO II - DA CELEBRAÇÃO 209
CAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE AJUSTES COM ENTIDADES PRIVADAS 211
CAPÍTULO IV - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 213
CAPÍTULO V - DO PLANO DE TRABALHO 215
CAPÍTULO VI - DA MINUTA DE CONVÊNIO E TERMO DE COOPERAÇÃO 216
CAPÍTULO VII - DA PUBLICIDADE 218
CAPÍTULO VIII - DO REPASSE DE RECURSOS E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 218
CAPÍTULO IX - DA EXECUÇÃO 219
CAPÍTULO X - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO E DO TERMO DE COOPERAÇÃO 220
CAPÍTULO XI - DOS TERMOS ADITIVOS 222
CAPÍTULO XII - DO SALDO E DA RECEITA FINANCEIRA 223
CAPÍTULO XIII - DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO 223
CAPÍTULO XIV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 224
CAPÍTULO XV - REGRAS ESPECÍFICAS PARA CESSÃO FUNCIONAL DE EMPREGADO PÚBLICO DA COHAPAR 224
TÍTULO VIII - DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 226
TÍTULO IX - GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DA COHAPAR 227
Seção I - Orientações Gerais 227
Seção II- Instrumentos de governança nas contratações da COHAPAR 228
Subseção I - Plano Diretor de Logística Sustentável 228
Subseção II - Plano de Contratações Anual 229
Subseção III- Política de gestão de estoques 229
Subseção IV- Política de compras compartilhadas 229
Subseção V- Gestão por competências 229
Subseção VI - Política de interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais 229
Subseção VII - Gestão de riscos e controle preventivo 230
Subseção VIII - Diretrizes para a gestão dos contratos 230
Subseção IX - Definição de estrutura da área de contratações 230
Seção II - Acompanhamento e atuação da alta administração 231
Seção III – Responsabilização por dolo e erro grosseiro 231
Seção IV - Transparência 232
Seção V - Proteção de dados pessoais 232
Seção V - Ambiente eletrônico 232
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 233
TITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - CONDIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Art. 1º O presente Regulamento disciplina as condições estabelecidas no art. 40 da Lei nº 13.303, de 30/06/2016 acerca das licitações e contratações no âmbito da COHAPAR, e será mantido atualizado a cada 02 (dois) anos ou em período menor, se necessário.
§ 1º A Diretoria Colegiada da COHAPAR, bem como o seu Conselho de Administração, aprovou o presente Regulamento Interno de Licitação e Contratação por meio da Deliberação em Reunião de Diretoria, Ata nº 083, de 11/12/2023, e da Deliberação do Conselho de Administração, Ata nº 393, de 13/12/2023, respectivamente.
§ 2º Em consequência da aprovação do presente Regulamento Interno de Licitação e Contratação, os Modelos de Editais e Minutas de Contrato Padrões aprovados pela Diretoria Executiva para as contratações da COHAPAR serão disponibilizados no sítio eletrônico da Companhia.
§ 2º Os modelos de Editais e Minutas de Contrato Padrões aprovados não impede a COHAPAR de, a cada contratação, realizar adaptações necessárias para adequá-la ao caso concreto.
Art. 2º As licitações realizadas e os contratos celebrados pela COHAPAR destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar, inclusive nos convênios e congêneres, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art. 3º Além do disposto no art. anterior, as contratações da COHAPAR deverão atender a função social e o interesse público coletivo, orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos, objetivando a ampliação economicamente sustentada do acesso dos beneficiários aos programas habitacionais.
Parágrafo único. A COHAPAR deverá, nos termos da Lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, compatíveis com o mercado em que atua, em especial, pela inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos processos de contratação.
Art. 4º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de financiamentos, empréstimos ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I - as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II – condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, desde que:
a) por elas exigidos para a obtenção do empréstimo ou da doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação formalizado;
d) sejam objeto de despacho motivado da(s) área(s) responsável(is) pela execução do contrato, observadas as condições do contratante.
Art. 5º Nas licitações e contratos de que trata este RILC serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos documentos da fase interna da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem competitiva para a COHAPAR, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta em razão do valor, estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e atualizados nos termos deste RILC;
IV - adoção obrigatória do critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, em sua forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas, nos termos do art. 8º, VII da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
VI – adoção da Política de Segurança da Informação e a Política de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade;
VII – adoção da Política de Governança Corporativa, do Programa de Integridade da COHAPAR, em especial do Programa de Integridade para Terceiros, Código de Conduta e Integridade e do Código de Conduta e Integridade para Terceiros e Due Diligence, nos termos do art. 9º, § 1º e e § 1º do art. 1º, ambos da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
VIII – adoção da Política de Sustentabilidade da COHAPAR;
IX – adoção do princípio da diversidade na contratação de empregados que irão prestar serviços para a COHAPAR.
Parágrafo único. As licitações e os contratos disciplinados por este RILC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas, ou prestação de serviços, observando a logística reversa quando possível e segundo as legislações vigentes;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, quando definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais, sempre que economicamente viável;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela COHAPAR; VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO II - GLOSSÁRIO
Art. 6º Na aplicação deste RILC serão observadas as seguintes definições:
I - Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela COHAPAR com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolva a transferência de recursos financeiros, nos termos do art. 2º, VIII-A da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015;
II - Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
III – Agente de Contração ou Agente de Licitação: empregado público efetivo, do quadro permanente da COHAPAR formalmente designado pelo Diretor Presidente, com a função de receber documentos, processar e julgar as licitações, dentre outras;
IV - Alienação: é todo e qualquer ato com o objetivo de transferir definitivamente o direito de propriedade;
V – Ambiente comum de dados – ACD: local destinado à colaboração, compartilhamento, armazenamento e, principalmente ao adequado gerenciamento das informações produzidas durante o ciclo de vida dos empreendimentos, devendo ser acessível, de forma apropriada e segura, a todos os envolvidos na produção, gestão e acesso às informações dos empreendimentos da COHAPAR na adoção da metodologia BIM;
VI - Anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
VII - Apostila ou Apostilamento: instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento anexo a este, utilizada, em especial para, simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores; variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação dos preços previstos no próprio contrato; atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento; correção de erro material; alterações da razão ou na denominação social do contratante/contratado, sanção de multa, dispensado parecer jurídico em todas as hipóteses;
VIII - Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
IX – Atividade fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da COHAPAR, nos termos do seu estatuto.
X – Área: extensão limitada de espaço bidimensional onde é realizada a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XI – Área demandante: Diretoria, em qualquer nível de gerência, que solicita informações, esclarecimentos, atos, providências, inclusive as referentes à contratação de um serviço, obra ou fornecimento de bens;
XII – “as built”: expressão que significa "como construído", elaborado por meio de anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na execução da obra, para fins de ordenação do cadastro técnico da COAHAPAR;
XIII - Audiência pública: instrumento de apoio ao processo decisório, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;
XIV – Autoridade competente: autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato, podendo ou não coincidir com a autoridade máxima ou autoridade superior;
XV - Autoridade máxima: Diretor Presidente da COHAPAR ou seu substituto durante o prazo de substituição formal;
XVI - Autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo;
XVII - Beneficiários do tratamento diferenciado: microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, cooperativas, dentre outros, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Complementar Federal nº 163/2013;
XVIII - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIX – Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
XX – BDI: Benefícios e Despesas Indiretas - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XXI – “Building Information Modeling” (BIM) ou Modelagem da Informação da Construção: conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes em qualquer etapa do ciclo de vida do empreendimento;
XXII - CAD: Conselho de Administração da COHAPAR;
XXIII - Capacidade técnico-operacional: aptidão da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;
XXIV - Capacidade técnico-profissional: aptidão dos membros da equipe técnica pertencente ao quadro permanente da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;
XXV - Catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos e que estarão disponíveis para a licitação;
XXVI - Comissão de contratação: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 03 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos empregados públicos efetivos, do quadro permanente da COHAPAR e formalmente designados pelo Diretor Presidente, destinado a receber documentos, processar e julgar licitações que envolvam bens ou serviços especiais;
XXVII - Composição de custo unitário: detalhamento da origem do custo unitário de um serviço, com a indicação da quantidade de consumo de materiais, mão de obra e equipamentos e respectivos custos necessários à execução de uma unidade de medida do serviço;
XXVIII - Compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
XXIX – Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública, responsável pela transferência dos recursos destinados à execução do objeto do convênio;
XXX - Condições gerais de contrato: normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos promovidos pela COHAPAR, aprovadas pela Diretoria Jurídica - DIJU, em que constam as condições da avença, as quais constituem parte integrante e indissociável dos contratos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, independentemente de transcrição ou de qualquer outra formalidade, regendo as licitações e todos os atos conexos pelas normas ali enunciadas;
XXXI - Consulta pública: processo que objetiva receber sugestões dos interessados e possíveis destinatários do empreendimento para auxiliar a COHAPAR nas contratações e assuntos de fundamental importância para a atividade da Companhia;
XXXII – Convenente: órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo e pessoa jurídica de direito privado com o qual a COHAPAR pactua a execução de programa, projeto, atividade, evento, serviço, em regime de mútua cooperação que envolva transferência de recursos e prestação de contas de sua utilização observada a legislação de regência e instruções normativas do TCE/PR, dentre outros;
XXXIII – Convênio: instrumento que formaliza qualquer acordo que envolva a transferência de recursos e que tenha como partícipe, de um lado, a COHAPAR e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que não se caracterize como organização da sociedade civil, visando a execução de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XXXIV – Contrapartida: recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis próprios do convenente a serem alocados no projeto;
XXXV - Contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XXXVI - Contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXVII - Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXVIII - Controles de qualidade e tecnológico: análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
XXXIX - Contrato de Patrocínio: ajuste com pessoa física jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da COHAPAR;
XL – Contrato de repasse: instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal ou estadual, que atua como mandatário destes e a COHAPAR.
XLI - Coordenador BIM: responsável pelo processo de gestão da informação geométrica e não geométrica do projeto durante a elaboração do mesmo;
XLII - Credenciamento: processo administrativo de chamamento público quando constatado que determinado objeto não pode ser satisfeito com a contratação de um ou de um número certo de particulares, restando comprovada a inviabilidade de competição.
XLIII – Critério: parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação;
XLIV - Critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, unitários e globais a serem fixados pela COHAPAR e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
XLV - Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos financeiramente mensuráveis do concedente ao convenente, quando for o caso, em conformidade com a proposta de execução do plano de trabalho aprovado e com a disponibilidade financeira;
XLVI - Cronograma físico-financeiro: representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração do contrato demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro a ser despendido; XLVII - Curva ABC: orçamento organizado de modo a destacar os itens, insumos, mão de obra e equipamentos que mais pesam no custo total de uma obra ou de um serviço, de forma que os elementos mais relevantes da tabela aparecem nas primeiras linhas, facilitando sua visualização e controle;
XLVIII - Custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XLIX - Custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
L - Custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência;
LI – Desenho: representação gráfica do objeto a ser executado, elaborada de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando formas, dimensões, funcionamento e especificações, perfeitamente definida em plantas, cortes, elevações, esquemas e detalhes, obedecendo às normas técnicas pertinentes;
LII – Diretriz: conjunto de instruções ou indicações para a execução de um empreendimento;
LIII – Edificação (ou Edifício): produto constituído por um conjunto de sistemas, elementos e componentes estabelecidos e integrados em conformidade com os princípios da engenharia e da arquitetura;
LIV – Empreendimento: a somatória e a relação entre as fases que visam a concretização de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
LV – Empreitada: negócio jurídico por meio do qual a COHAPAR atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura:
a) empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
b) empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
c) empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;
LVI - Especificação Técnica: texto no qual se fixam todas as regras e condições que se deve seguir para a execução do objeto, caracterizando individualmente materiais, equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos a serem aplicados, o modo como será executado cada um dos serviços e critérios para a sua medição;
LVII – Estatal gerenciadora: Estatal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
LVIII – Estatal Participante: Estatal que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
LVIX - Estatal não participante ou aderente: Estatal que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços, podendo aderir mediante condições;
LX - Estrutura de organização da informação: consiste na codificação dos componentes/elementos do modelo, de forma a facilitar o processo de gestão da informação durante todo o ciclo de vida do empreendimento;
LXI – Etapa: cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento das obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura em relação aos prazos e cronogramas contratados;
LXII - Evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias;
LXIII – Fase: cada uma das atividades com características próprias desenvolvidas durante o processo de execução do contrato para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
LXIV - Folha de fechamento: folha de capa do orçamento estimativo na qual, no cabeçalho, deverão estar descritos o nome da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser executado; sua localização, incluindo coordenadas geográficas; a data de elaboração do orçamento estimativo; o número do protocolo integrado; responsável pelo levantamento com respectivo número de registro no Conselho de Classe;
LXV - Folha resumo: folha que resume os totais parciais de cada etapa dos projetos;
LXVI - Formato neutro: expressão máxima do conceito Open BIM, formato de arquivo aberto e neutro que visa facilitar a interoperabilidade entre os diferentes profissionais e softwares envolvidos que permite o intercâmbio entre projetos elaborados em diferentes softwares sem perda ou distorção de informação, sendo;
LXVII – GMS: Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços - sistema eletrônico de informações do setor responsável pelo cadastramento e habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejarem se tornar fornecedores, contratados, credenciados dos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional da Administração Indireta do Estado do Paraná, bem como para registro dos itens a serem licitados e o gerenciamento da ata de registro de preços e sanções administrativas;
LXVIII - Gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, que visa dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da instituição e é composto pelas seguintes etapas:
a) identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;
b) análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas, envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, cenários, controles e sua eficácia;
c) avaliação de riscos: processo que visa apoiar decisões sobre como responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de riscos com o apetite a risco da instituição;
d) tratamento de riscos: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em:
1. evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar qualquer atividade à qual o risco está relacionado;
2. mitigar o risco em sua probabilidade de ocorrência e/ou suas consequências;
3. compartilhar o risco com outra parte; e
4. aceitar o risco por uma escolha consciente e justificada;
e) monitoramento de riscos: consiste nas atividades de controle, coleta e análise de informações, registro de resultados e relato que por meio das quais se mensura a aplicação das respostas aos riscos;
LXIX - Gerente BIM ou BIM Manager: o responsável por planejar e implementar a metodologia BIM na empresa/instituição pública ou privada e desempenhar papel estratégico, bem como intermediar a relação entre a alta gestão e o responsável pela coordenação de projeto;
LXX - Grande Vulto: aquele cujo valor estimado seja superior ao fixado pela DIAF, em normativa interna.
LXXI – Impacto: consequência resultante da ocorrência do evento;
LXXII – Incerteza: incapacidade de saber com antecedência real a ocorrência de eventos futuros;
LXXIII - Inspeção predial: avaliação do estado da edificação e de suas partes constituintes, realizada para orientar as atividades de manutenção;
LXXIV - Instituição sem fins lucrativos: entidade que não distribui lucros, aplicando eventual superávit de suas contas, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
LXXV- Instrumento de Medição de Resultados (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
LXXVI - Instrumentos congêneres a convênio: acordos cooperativos com denominação diversa de convênio, mas que possuem mesma natureza jurídica de colaboração, salvo repasse de recursos;
LXXVII – Insumos: todos os elementos necessários para a construção da obra ou serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, incluindo materiais, mão de obra e equipamentos;
LXXVIII – Lance: oferta;
LXXIX – Lance negativo: lance em que a disputa alcança ou parte do preço zero, dispondo-se os licitantes a pagarem para a COHAPAR pela execução do contrato;
LXXX - Levantamento topográfico cadastral: levantamento planimétrico acrescido da determinação planimétrica da posição de certos detalhes visíveis ao nível e acima do solo e de interesse à sua finalidade, tais como: limites de vegetação ou de culturas, cercas internas, edificações, benfeitorias, barrancos, árvores isoladas, valos, valas, drenagem natural e artificial;
LXXXI - Licitação ou procedimento licitatório: procedimento obrigatório utilizado pela COHAPAR visando a escolha, dentre os interessados, daquele cuja proposta melhor satisfaz o interesse público a ser atendido para contratação de serviços e aquisição de produtos, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
LXXXII - Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins
desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da COHAPAR, oferece proposta;
LXXXIII - Manutenção predial: conjunto de atividades a serem realizadas ao longo da vida da edificação para conservar ou recuperar sua capacidade funcional e de seus sistemas constituintes, de modo a atender as necessidades e segurança dos seus beneficiários;
LXXXIV - Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, elaborada pela área demandante da contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
LXXXV - Memória de cálculo: apresentação de informações suficientes para subsidiarem o levantamento das quantidades bens a serem adquiridos ou de serviços a serem realizados e a fácil compreensão dos itens planilhados;
LXXXVI - Memorial descritivo: descrição detalhada da obra projetada ou a projetar, na forma de texto, em que são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos;
LXXXVII – Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
LXXXVIII - Metodologia paramétrica: consiste em metodologia para a elaboração de orçamentos, exclusivamente nos casos dos serviços para os quais não haja detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares;
LXXXIX - Metodologia expedita: método para a elaboração de orçamentos, exclusivo para serviços em que não há detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares;
XC - Microempreendedor individual: o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior no limite estabelecido em Lei federal, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
XCI - Microempresa ou empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como definido pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
XCII – Negociação: procedimento em que a COHAPAR, por intermédio de empregados públicos, negocia com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles, não se aplicando os meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias previstos neste RILC;
XCIII - Nível de risco: magnitude de um risco expressa em termos da relação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;
XCIV - Normativa Interna ou Instrução Normativa: documento, normalmente produzido pela Diretoria Competente da COHAPAR ou um órgão oficial acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características acerca de um material, produto, processo ou serviço, a exemplo das normas da ABNT;
XCV – Nota de assessoramento técnico: documento contendo informações técnicas, elaborado e assinado por titular de cargo em comissão de assessoramento destinado à autoridade assessorada, observado o constante no prejulgado nº 25 TCE/PR, retificado pelo Acórdão nº 3212/21;
XCVI - Nota técnica: documento contendo informações técnicas, elaborado e assinado por empregado(s) público(s) efetivo(s) do quadro permanente da COHAPAR, observado o constante no prejulgado nº 25 TCE/PR, retificado pelo Acórdão nº 3212/21;
XCVII - Notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
XCVIII – Objeto: o produto descrito no contrato, convênio ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
XCVIX - Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
C - Obra comum de engenharia: obra objetivamente padronizável em termos de desempenho e qualidade, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
CI - Obra especial de engenharia: obra que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do inciso “C”deste artigo;
CII - Obras e serviços de engenharia com complexidade técnica: aqueles que envolvam alta especialização na área de engenharia e arquitetura, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que demonstrem dificuldade no gerenciamento de atividades interconectadas e que não possam ser padronizadas;
CIII - Obras e serviços de engenharia com complexidade operacional: aqueles que possuem propriedades que o tornam difícil de entender, prever e manter seu comportamento geral sob controle, mesmo que existam informações razoavelmente completas sobre o sistema do projeto, e que possuem um alto grau de incerteza e imprevisibilidade, derivadas do próprio projeto e do seu contexto e que não possam ser padronizadas;
CIV - Open BIM: abordagem universal utilizada em projetos realizados de forma colaborativa entre todos os partícipes, sendo elaborados e gerenciados por padrões e fluxos abertos de trabalho;
CV - Orçamento para obras e serviços e serviços de engenharia: avaliação do custo total da obra tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do conteúdo do desenho, memorial descritivo e especificação técnica;
CVI - Orçamento de referência para obras e serviços e serviços de engenharia:
detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos
unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
CVII - Patrocínio: toda ação promocional que se realiza por meio de apoio financeiro a projetos de iniciativa de terceiros, de cunho cultural, socioambiental, esportivo, educacional, técnico-científico, ou cujos temas sejam convergentes com a missão institucional, retratadas na política editada pela COHAPAR;
CVIII - Pequeno Valor: aquele cujo valor estimado seja inferior ao percentual fixado pela DIAF, em normativa interna;
CIX – Planilha analítica: documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma detalhada, com as suas respectivas composições de custos unitários;
CX – Planilha sintética: documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma simplificada, constando, no mínimo, a etapa, descrição, quantidade, unidade de medida, custo unitário, custo total e somatórias;
CXI – Plano de Execução BIM (PEB): consiste no documento que descreve o conjunto de informações em nível suficiente para definir o processo de trabalho em BIM, que deve ser previamente elaborado pela COHAPAR e posteriormente detalhado pela contratada;
CXII – Plano de trabalho: peça integrante do convênio, termo de cooperação ou outro instrumento, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, atribuições dos partícipes, plano de aplicação dos recursos e prestação de contas, quando houver, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação, elaborado pela área demandante e previamente aprovado pelos partícipes visando à futura elaboração da minuta de convênio;
CXIII - Portal Nacional de Contrações Públicas (PNCP): é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021, Lei nº 13.303, de 2016, e Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, podendo ser utilizado pela COHAPAR no que couber, conforme Comunicado nº 01/2023 SEGES/ME ou outra que a substituir;
CXIV - Prazo de execução do contrato: prazo estipulado no contrato administrativo para a execução e entrega do objeto contratado;
CXV - Preclusão: acidente processual que decorre da perda do direito de se manifestar em dado momento no processo administrativo, seja pelo decurso integral do prazo, pela consumação de uma condição, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno;
CXVI - Preclusão lógica: perda da faculdade por se ter praticado ato incompatível com seu exercício, em processo administrativo;
CXVII - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
CXVIII - Preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do valor de BDI;
CXIX - Prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e o alcance dos resultados previstos, devendo observar regulamentação de regência do TCE/PR.
CXX - Pré-qualificação: procedimento prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
CXXI - Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR): processo administrativo para apuração de responsabilidade por infrações passíveis de sanções, exceto advertência e multa.
CXXII - Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade Simplificado (PAAR– S): processo administrativo para apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa.
CXXIII – Produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;
CXXIV - Programa de necessidades: conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos futuros beneficiários do empreendimento e que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;
CXXV – Projeto: documentos de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
CXXVI - Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução: empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral e contratação por tarefa;
CXXVII - Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
CXXVIII - Reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva anual do custo de produção, admitido prazo inferior se previsto em lei, bem como adoção de índices específicos ou setoriais, mediante apostilamento, dispensado parecer jurídico;
CXXIX – Regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia:
a) empreitada por preço unitário;
b) empreitada por preço global;
c) empreitada integral;
d) contratação por tarefa;
e) contratação integrada;
f) contratação semi-integrada;
g) fornecimento e prestação de serviço associado.
CXXX - Regra: norma impositiva para estabelecer o padrão geral acerca dos materiais, produtos, processos, obras ou serviços, inclusive de engenharia e/ou arquitetura;
XXXI - Repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no Edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra, mediante apostilamento, dispensado parecer jurídico;
CXXXII – Requisitos de informação de projeto: especificação detalhada das necessidades da contratante conforme as especificidades do objeto licitado;
CXXXIII - RILC: Regulamento Interno de Licitações, Contratos, Convênios e Congêneres da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR;
CXXXIV – Risco: desvio potencial em relação aos objetivos esperados, podendo ser positivo, negativo ou ambos, e abordar, criar ou resultar em oportunidades e ameaças;
CXXXV – Risco à integridade: risco de fraude, atos de corrupção ou desvio de conduta profissional considerada ética pelo ordenamento jurídico;
Sanção administrativa: Penalidade prevista em Lei, RILC, instrumento editalício ou contrato, aplicada pela COHAPAR no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal.
CXXXVI – Seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;
CXXXVII – Serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela COHAPAR para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
CXXXVIII – Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
CXXXIX - Serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período
predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
CXL – Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual:
aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
CXLI - Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a COHAPAR e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XCVIX do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;
CXLII – Sistema de Informações Geográficas – SIG: conjunto de sistemas de softwares e hardwares capazes de produzir, armazenar, processar, analisar e representar inúmeras informações sobre o espaço geográfico, tendo como produto final mapas temáticos, imagens de satélites, cartas topográficas, gráficos e tabelas;
CXLIII – Sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou contratação que envolvam objetos comuns ou especiais, desde que permita a definição de características padronizadas, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
CXLIV – Sistemas estruturantes de tecnologia da informação: sistema com suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para planejamento, coordenação e execução de ações no âmbito da Administração Pública, incluindo atividades auxiliares, desde que comum a dois ou mais entes públicos e que necessite de coordenação central ou que esteja relacionado diretamente à execução das competências institucionalmente cominadas por lei ou decreto;
CXLV – Sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;
CXLVI – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
CXLVII – Soluções baseadas em software de uso disseminado: relação de soluções de TIC, ofertadas no mercado, por grandes fabricantes de software, com uso difundido na Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Paraná, que possuem condições padronizadas, tais como nome da solução, descrição, níveis de serviço, preço máximo de compra de item de TIC, entre outros, definidas pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, criado pela Lei Estadual nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013, que obrigatoriamente deve ser consultado durante a fase de planejamento das contratações;
CXLVIII – Superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da COHAPAR, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a COHAPAR ou reajuste irregular de preços;
CXLIX - Tecnologias compatíveis com o BIM: equipamentos utilizados para apoiar o processo BIM, podendo ser utilizadas em diferentes fases do ciclo de vida do empreendimento;
CL- Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC): disciplina que comporta o amplo espectro de tecnologias para processamento de dados e informações, incluindo software, hardware, tecnologias de comunicações e serviços relacionados, não incluindo, em regra, tecnologias embarcadas que não geram dados para uso corporativo;
CLI – Termo de Constatação: verificação in loco das condições em que se encontra a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura na data da realização da vistoria pelo empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da COHAPAR que não participou ou não tem responsabilidade pela fiscalização da obra;
CLII – Termo de cooperação - instrumento que formaliza qualquer acordo sem transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipe, de um lado, a COHAPAR e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas sem fins lucrativos que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando à execução de programa, que envolva a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
CLIII – Termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação das cláusulas originalmente estabelecidas no instrumento já celebrado, devendo ser formalizado durante sua vigência, vedando-se a alteração do objeto inicial.
CLIV – Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros, conforme estabelecido pelo art. 2º, VII da Lei Federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 2015;
CLV – Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, conforme estabelecido pelo art. 2º, VIII da Lei Federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 2015;
CLVI – Tomada de Contas Especial: processo administrativo para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada omissão do dever de prestar contas ou não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo convenente, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
CLVII – Transferência de recurso: repasses financeiros, transmissão de bens, execução de serviços e toda atividade que possa ser mensurada monetariamente;
CLVIII – Usos pretendidos: visa estabelecer para quê determinada informação gráfica e ou não gráfica, exigida pela contratante, será utilizada, permeando todo o ciclo de vida do empreendimento;
CLIX – Valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela COHAPAR à contratada e previsto no contrato para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
CLX – Value for Money (VFM): metodologia consistente na avaliação do uso efetivo, eficiente e econômico dos recursos, levando em consideração os custos e benefícios relevantes, associados à aferição dos riscos e atributos não relacionados com o preço, de forma a estabelecer a maior utilidade para o gasto público;
CLXI – Vigência do contrato: período em que é mantida a relação jurídica entre as partes, convenentes ou partícipes, podendo ou não coincidir com a execução do seu objeto, e que se inicia com a formalização do instrumento jurídico (assinatura);
CLXII – Vistos ou conferência formal do instrumento: procedimento a ser realizado pela DVCT, ou outra que vier a substitui-la, quanto ao aspecto formal e à área demandante da contratação quanto ao teor técnico.
CLXIII – e-Protocolo - Sistema de Protocolo Integrado do Estado do Paraná;
CAPÍTULO III - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção I - Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
Art. 7º Compete ao Diretor Presidente a designação da comissão de contratação, do agente de contratação e dos membros componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§ 1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação ou agente de contratação, o empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da COHAPAR que tenham atribuições relacionadas às licitações e contratos e que tenham realizado capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
§ 2º Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais designados pelo Diretor Presidente, deverão tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Subseção I - Do Agente de Contratação
Art. 8º O agente de contratação, também denominado agente de licitação, além das obrigações descritas no § 2º do art. 7º deste RILC, possui as seguintes atribuições:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, ao Diretor Presidente para a homologação e contratação;
XXI - propor ao Diretor Presidente a revogação ou a anulação da licitação;
XXII - propor ao Diretor Presidente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no GMS, Portal Nacional de Contrações Públicas (PNCP), no que couber, no sítio oficial COHAPAR na internet, no Diário Oficial do Estado do Paraná e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições;
XXIV – obrigatoriamente, solicitar a realização de Due Diligence dos licitantes conforme enquadramento no Programa de Integridade para Terceiros.
§ 1º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outras diretorias, comissão de apoio ou demais empregados públicos ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 2º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções:
I - O auxílio de que trata o caput, quando necessário, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas quanto ao fluxo procedimental.
II - Sem prejuízo do disposto no inciso I, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
III - Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas da CGE – Controladoria Geral do Estado do Paraná e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações, no que couber.
§ 3º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 9º: É vedado ao agente de contratação, no âmbito dos processos em que for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de segregação de funções, a saber, dentre outras:
I – elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial:
a) estudo técnico preliminar;
b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
c) orçamento estimado;
II – declarar disponibilidade orçamentária e financeira;
III – atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou opor técnica e preço;
IV – autorizar a abertura de processo licitatório; V – adjudicar o objeto e homologar a licitação;
VI – acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver;
§ 1º A vedação incluída no caput não impede que, quando solicitado, o agente de contratação preste apoio técnico e forneça informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação
§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação poderá participar da elaboração do edital.
Subseção II - Da Equipe de Apoio Técnico
Art. 10º Caberá à equipe de apoio técnico, auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório, de acordo com o objeto, sem poder decisório.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos da COHAPAR, observado o Prejulgado nº 25 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Subseção III - Da Comissão de Contratação para licitação que envolva bens ou serviços especiais
Art. 11. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 8º deste RILC, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação.
Art. 12. A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, empregados públicos efetivos, do quadro permanente da COHAPAR.
§ 1º A comissão de contratação será presidida por um dos empregados públicos nominados no caput deste artigo, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art. 8º deste RILC.
§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação da Diretoria Jurídica - DIJU para dirimir dúvida de legalidade expressamente indicada, ou de outras Diretorias para esclarecimentos técnicos, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 13. O Diretor Presidente é competente para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor.
Art. 14. A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta.
Art. 15. No caso do critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, quando o objeto for a elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais empregados públicos efetivos com formação nessas áreas.
Art. 16. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela COHAPAR, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Subseção IV - Do Gestor de Contrato
Art. 17. O gestor do contrato será designado pelo Diretor Presidente ou por quem ele delegar, para atribuições administrativas e função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, observando os manuais e instruções normativas internas, especialmente:
I - analisar a documentação que antecede o pagamento;
II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - analisar eventuais alterações contratuais, a pedido ou após ouvido o fiscal do contrato; IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
VI - decidir provisoriamente, ouvido o fiscal, a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
VII - efetuar a digitalização, armazenamento ou encaminhamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema GMS ou a quem detenha tal atribuição;
VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos, quando couber.
IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contrações Públicas (PNCP), no que couber, salvo atribuição conferida à outro agente público;
X – independente de requerimento e preenchidos os requisitos, conceder o reajuste no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante apostilamento;
XI - outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da COHAPAR, e, mediante justificativa, servidor público ou empregado público em cessão na COHAPAR, previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
§ 2º As solicitações e comunicações entre o gestor e contratado deverão ser realizadas no Sistema de Protocolo Integrado - E-Protocolo do Estado do Paraná, cuja abertura caberá ao solicitante ou comunicante.
Subseção V - Do Fiscal de Contrato
Art. 18. O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da COHAPAR, e, mediante justificativa, servidor público ou empregado público em cessão na COHAPAR designado pelo Diretor Presidente, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
§ 1º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
§ 2º Na contratação integrada e semi-integrada, serão designados dois fiscais contratuais para atender o estabelecido nesta subseção, sendo:
I – fiscal de projetos: responsável pela fase de elaboração dos projetos;
II – fiscal de obra: responsável pela execução dos serviços autorizados pelo fiscal de projetos até a conclusão do objeto contratual.
§ 3º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 4º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos no RILC.
§ 5º Cabe ao fiscal do contrato a análise técnica dos pedidos de reprogramação do cronograma físico-financeiro nos contratos por escopo e, se verificado impacto para conclusão integral dos serviços no prazo de execução anteriormente estabelecido deve, após consultar a contratada, encaminhar ao gestor do contrato processo administrativo visando o aditivo de prazo com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - causa do atraso de cronograma e impacto sobre a execução dos serviços;
II – análise de acordo com o registro de ocorrência previsto no § 3º e documentos comprobatórios apresentados;
III – reflexos do atraso, a exemplo de reajustes e reequilíbrios;
IV - prazo necessário e suficiente à conclusão do objeto. V – manifestação da contratada;
§ 6º As solicitações e comunicações entre o fiscal e contratado deverão constar no Sistema de Protocolo Integrado - E-Protocolo do Estado do Paraná, cuja abertura caberá ao solicitante ou comunicante.
Art. 19. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída ao empregado com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras; VI - proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
IX – notificar a contratada para providenciar a retirada de qualquer um de seus empregados subordinados direta ou indiretamente, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas que comprometam o bom andamento dos serviços, a seu critério;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais; XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIV – realizar, integrando ou não comissão especial designada para esta finalidade, o recebimento, provisório e definitivo do objeto contratado, conforme disposto em contrato, manual ou instrução normativa, se houver;
XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo sancionatório para apuração de responsabilidade;
XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
a) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
b) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
XVII - outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, de conformidade com o art. 76 Lei Federal nº 13.303, de 2016.
§ 2º O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos
observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público beneficiário.
§ 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos na Lei Federal nº 13.303, de 2016.
§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na forma estabelecida neste RILC.
§ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário, no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§ 8º Além do cumprimento do § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
§ 9º Para fins do disposto no §§ 6º e 7º poderá ser nomeado um fiscal administrativo.
§ 10º Quando as atividades de fiscalização não forem possíveis de serem atendidas por um único fiscal, cabe a este solicitar a designação de equipe de fiscalização ou a contratação dos serviços.
Subseção VI - Da Autoridade Máxima
Art. 20. Caberá ao Diretor Presidente ou quem o substituir, de acordo com as atribuições previstas em Lei, Estatuto ou neste RILC:
I - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais para as contratações;
II - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;
III - autorizar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; VI - homologar o resultado da licitação;
VII - celebrar contrato, convênios e outros ajustes e assinar a ata de registro de preços, observado o Estatuto Social, e
VIII - autorizar a abertura de processos administrativos de apuração de responsabilidade (PAAR e PAAR Simplificado).
IX – julgar o PAAR;
X – promover a capacitação periódica dos agentes públicos.
§ 1º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital;
§ 2º As atribuições previstas neste art. são indelegáveis, salvo a constante nos incisos VIII.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO LICITAÇÃO COHAPAR
Art. 21. A prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão contratados mediante procedimento licitatório previsto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e neste RILC.
Art. 22. Nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 2016 a LICITAÇÃO.COHAPAR adotará seguinte sequência de fases:
I – planejamento;
II - fase interna;
III - divulgação;
IV - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
V - julgamento;
VI - verificação de efetividade das propostas ou lances; VII - negociação;
VIII - habilitação;
IX - interposição de recursos; X - adjudicação do objeto;
XI - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances, mediante justificativa do agente de contratação ou presidente de comissão de contratação, inclusive com explicitação dos benefícios dela decorrentes, aprovada pelo Diretor Presidente e prevista expressamente no instrumento convocatório.
Art. 23. O Diretor Presidente é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, observados os limites previstos na Lei Federal nº 13.303, de 2016, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico, orçamento e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a COHAPAR, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.
Seção I - Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 24. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar com precisão a necessidade, o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, para garantir que o resultado da contratação satisfaça a necessidade identificada, de forma segura, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade a ser atendida pela contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no Instrumento de Planejamento Anual de Contratações ou Plano de Contratações Anual (PCA), sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da COHAPAR;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades necessárias para atender a demanda através da contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
a) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições, quando cabível.
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a COHAPAR optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela COHAPAR previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º A COHAPAR, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 3º A análise a que se refere o § 2º, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, orientações, recomendações e determinações dos órgãos de fiscalização, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
§ 4º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§ 5º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.
§ 6º Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 7º Em licitação para contratação de serviços sob o regime de execução indireta, o ETP deverá ser publicado junto com o Edital da licitação, como anexo ao termo de referência.
Art. 25. O ETP deverá ser elaborado pela COHAPAR, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar, mediante formalização de termo de cooperação técnica.
Parágrafo único. Desde que disponibilizado, a COHAPAR deverá adotar o ETP Digital do Estado do Paraná e enquanto não houver acesso, o ETP Digital do Governo Federal, mediante celebração de termo de acesso, ou o que vier a substituí-lo.
Art. 26. O ETP poderá ser simplificado nas hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 181, II do art. 186 e II do art. 188, todos do RILC.
Parágrafo único. O ETP poderá ser dispensado nas hipóteses previstas no inciso I, “a” e “b” do art. 189 deste RILC.
Subseção I - Dos Critérios para as Contratações Centradas no Desenvolvimento Sustentável
Art. 27 As contratações realizadas pela COHAPAR, deverão ser planejadas e projetadas centradas no desenvolvimento sustentável, com equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura, a democratização das políticas públicas, visando ao desenvolvimento social da presente e futuras gerações.
§ 1º Ficam estabelecidos como parâmetros, para fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, os critérios socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico.
§ 2º Na análise de um dos critérios deverá ser verificado o impacto das possíveis implicações nos demais em relação à possibilidade da contratação ou da não, de forma a ser aferido o binômio possibilidade e necessidade.
§ 3º Ao serem analisados, em cada caso, os critérios referidos no § 1º, deverá haver uma interconexão e ponderação entre eles, de modo que haja equilíbrio no sentido de visar ao desenvolvimento sustentável.
Seção II - Do Termo de Referência
Art. 28 O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à COHAPAR a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá conter as seguintes informações:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - a adequação orçamentária;
XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, observado este RILC e instruções normativas internas, quando houver.
§ 2º O termo de referência deverá ser elaborado pela COHAPAR, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar, quando se fizer necessário.
§ 3º O termo de referência deverá ser elaborado e revisado por empregados públicos efetivos do quadro permanente da COHAPAR, podendo ser auxiliados por outros agentes públicos;
§ 4º A aprovação técnica do termo de referência permanecerá a cargo do gerente e do superintendente ou, se ausentes, pela autoridade imediatamente superior, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo, se for o caso.
§ 5º A elaboração do termo de referência é dispensada nas seguintes hipóteses:
I – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
II – nas adesões a atas de registro de preços quando o estudo técnico preliminar contenha as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandando e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
III – nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 29. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base em “cesta de preços”, dando-se preferência para preços obtidos em sistemas oficiais de governo e contratados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames, podendo ser adotados os seguintes parâmetros, preferencialmente de forma combinada:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contrações Públicas (PNCP), no que couber;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, admitindo-se a utilização deste parâmetro de forma exclusiva, quando ausente cesta de preços referenciais ou obtidos em contratações públicas anteriores;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 3º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Seção III - Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição de Bens e Serviços
Art.30. Compete à DIAF executar as atividades de administração de materiais e serviços e suas licitações, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas, estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:
I - instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 13.303, de 2016,, admitida a adoção justificada do catálogo do Poder Executivo Federal;
III - estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito federal ou estadual.
§ 1º O catálogo referido nos incisos II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Seção IV - Do Instrumento de Planejamento Anual de Contratações ou Plano de Contratações Anual (PCA)
Art. 31. A DIAF deverá elaborar o Instrumento de Planejamento Anual de Contratações ou Plano de Contratações Anual (PCA) da COHAPAR, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e encaminhar à Secretaria de Estado, os subsídios necessários para elaboração da lei orçamentária, dentre outros, observando a forma e os prazos definidos pelo Estado do Paraná.
Parágrafo único: Para elaboração do Instrumento, a DIAF requisitará informações e documentos das demais diretorias, de acordo com normativo interno próprio e observará o maior nível de detalhamento e precisão possível.
Art. 32. O planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual, inclusive através de informações solicitadas às Diretorias e observar o seguinte:
I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado; II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material;
V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia;
VI - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
Parágrafo único. A COHAPAR, deverá informar:
I - o tipo de item, com a completa caracterização; II - a unidade de fornecimento do item;
III - quantidade a ser adquirida ou contratada; IV - descrição sucinta do objeto;
V - justificativa para a aquisição ou contratação; VI - estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação; VIII - a data desejada para a compra ou contratação;
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados; e
X - as diretrizes de pagamento em ordem cronológica e eventuais alterações.
Subseção I – Fase preparatória
Art. 33. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Instrumento de Planejamento Anual de Contratações ou Plano de Contratações Anual (PCA) e com a lei orçamentária, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, por meio de metodologias compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - o procedimento licitatório, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a COHAPAR, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 34 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
§ 1º A competência para elaborar, assinar as minutas dos editais, submetê-las à Diretoria Jurídica, bem como encaminhar o instrumento convocatório à autoridade competente para a autorização, será determinada pelo Diretor Presidente;
§ 2º Conforme disposto no capítulo XVII quando se tratar de parecer referencial, edital, minutas ou outros instrumentos padronizados, devidamente aprovados, caberá à área responsável pela contratação acosta-los ao caderno administrativo e atestar o cumprimento das condições, quando houver, vedado o encaminhamento para DIJU, para conferência ou manifestação.
Art. 34. A Diretoria Administrativo-Financeira - DIAF poderá expedir normas complementares para o procedimento e elaboração do Instrumento de Planejamento Anual de Contratações ou Plano de Contratações Anual (PCA).
Subseção I - Disposições Gerais para COHAPAR
Art. 35. Cuidando-se de Estatal financeiramente dependente do Estado do Paraná e enquanto perdurar a dependência, a COHAPAR deverá observar o disposto no Decreto Estadual nº 10.086/2022, Subseção I, Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) bem como as que lhes substituírem, ficando à cargo da DIAF a regulamentação interna.
Subseção II - Da Execução da Despesa Contratual
Art. 36. O empenho da despesa não excederá o valor das obrigações administrativas a serem cumpridas no exercício financeiro em curso.
Art. 37. Quando a obrigação administrativa onerosa for viabilizada por execução descentralizada de crédito orçamentário, o respectivo termo deverá constar do processo de contratação e seu código será expressamente referenciado nos documentos de adequação orçamentária da despesa firmados pelo ordenador de despesa, pela DIAF/DEFI e SUFI, sem prejuízo de sua indicação no instrumento contratual ou congênere.
Subseção III - Regras Gerais para o Pagamento
Art. 38. O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por este RILC devendo ser regulamentado internamente pela DIAF.
Parágrafo único. O pagamento de cada fatura deverá ser realizado em um prazo não superior a
30 (trinta) dias contados a partir da emissão da Nota Fiscal, após comprovadas o adimplemento da contratada em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e notas de débitos.
Art. 39. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Subseção IV - Do Pagamento por Indenização
Art. 40. O pagamento da indenização deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pelo Diretor Presidente, ou pelo Diretor Administrativo e Financeiro quando
delegado, observando a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas de execução financeira do Estado do Paraná, quando couber;
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente, na forma do caput, deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor;
§ 2º O pagamento será precedido da formalização e publicação do TAC – Termo de Acerto de Contas padronizado, que deverá preencher os seguintes requisitos:
I - identificação do credor/favorecido;
II - descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado; III - data de vencimento do compromisso;
IV - importância exata a pagar;
V - documentos fiscais comprobatórios;
VI - certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
VII - indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria; VIII - demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;
IX - demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;
X - observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento, nos termos do regulamento específico;
XI - apuração de eventuais responsabilidades, nos termos do Código de Processo Administrativo Estadual – Lei Estadual nº 20.656/2021, adotado pela Cohapar;
§ 3º Deverão ser observadas normas contábeis, fiscais, financeiras e orçamentárias.
Subseção V - Da Ordem Cronológica do Dever de Pagamento
Art. 41. A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens; II - locações;
III - prestação de serviços; ou IV - realização de obras.
Art. 42. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento em que for atestada a execução do objeto do contrato nos termos do previsto no contrato, com base em nota fiscal, fatura ou documento equivalente;
§ 1º O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, nos termos deste RILC, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual;
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, a DIAF reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido;
§ 3º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica;
§ 4º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica;
§ 5º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamento;
Art. 43. Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes de suprimentos de fundos e fundos rotativos, serão ordenados separadamente, em listas
classificatórias especiais por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, observadas a categorias de contratos dispostas no art. 41 deste RILC;
Art. 44. As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais indicadas no art. 41 deste RILC e para eventuais alterações da ordem cronológica por categoria contratual serão definidas e justificadas no Instrumento de Planejamento Anual de Contratações ou Plano de Contratações Anual (PCA) da COHAPAR;
Art. 45. Observadas as diretrizes definidas no Instrumento de Planejamento Anual de Contratações ou Plano de Contratações Anual (PCA) da COHAPAR, o ordenador de despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
II - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
III - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas da COHAPAR, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional;
§ 1º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente público;
§ 2º A COHAPAR deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
§ 3º Para os fins do caput deste artigo, o acesso às informações indicadas no § 2º poderá ser disponibilizado aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado por meio de termo de cooperação, observada a Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 46. A ordem cronológica prevista no art. 41 deste RILC não se aplica aos pagamentos decorrentes de:
I - diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;
II - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios;
III - parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;
V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;
VI - obrigações tributárias, serviços da dívida pública, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;
VII - auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; e
VIII - rateio pela participação em consórcio público.
Subseção VI - Da Remuneração Variável
Art. 47. Na contratação de obras, fornecimento e serviços, inclusive os de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável prevista no art. 45 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela COHAPAR para a contratação.
Subseção VII - Da Antecipação de Pagamento
Art. 48. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar
– ETP a que se refere este RILC;
§ 3º A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento;
Art. 49. A Administração deverá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado;
§ 1º O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá à integralidade do valor previsto como pagamento antecipado;
§ 2º O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato, mediante nota técnica do gestor e fiscal;
§ 3º As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a execução do contrato;
Art. 50. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual;
Art. 51. No ato de liquidação da despesa, serão comunicados aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos;
Seção VI - Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras
Art. 52. O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela COHAPAR, que estarão disponíveis para a realização da licitação, de acordo com o disposto no art. 67 da Lei Federal nº13.303, de 2016,
Art. 53. O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá:
I - a especificação de bens, serviços ou obras;
II - descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e III - modelos de:
a) instrumentos convocatórios;
b) minutas de contratos;
c) termos de referência e projetos referência;
d) listas de verificação;
e) manuais de procedimento administrativo, quando houver;
f) pareceres referenciais; e
g) outros documentos necessários ao procedimento de licitação e à contratação direta que possam ser padronizados.
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela COHAPAR pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da
fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e neste RILC.
§ 2º O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do projeto de referência às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o empreendimento.
CAPÍTULO V - PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
Seção I - Da Audiência Pública
Art. 54. A COHAPAR poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
§ 1º Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações for de grande vulto, será obrigatória a realização de audiência pública, convocada pela autoridade responsável.
§ 2º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos a caracterização da contratação como de grande vulto se dá com o valor estimado para o primeiro ano de contratação.
Seção II - Da Consulta Pública
Art. 55. A COHAPAR poderá, mediante justificativa, submeter a licitação a prévia consulta pública, quando for identificada a necessidade de conhecimento mais apurado do objeto que se pretende contratar ou das particularidades do mercado, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, preferencialmente por meio eletrônico, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Art. 56. Poderá ser objeto de consulta pública:
I - procedimentos licitatórios; II - contratações diretas;
III - normas;
IV - orientações; ou
V - outros instrumentos que se configurem importantes para os procedimentos de licitações e contratações de que trata este Decreto.
Art. 57. A realização do procedimento de consulta pública é obrigatória nos casos em que: I – contratações de grande vulto, e/ou
II - o objeto da contratação for complexo, assim considerado aqueles de demandarem soluções não tradicionais no âmbito da contratação, sejam elas de ordem técnica, jurídica ou econômica.
Art. 58. O Edital para divulgação da consulta pública fixará prazo para oferecimento de manifestação escrita e recebidas as contribuições, a COHAPAR divulgará as suas respostas no prazo previamente estabelecido.
Art. 59. O edital para divulgação da consulta pública poderá prever procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais contratados.
CAPÍTULO VI - DA FASE INTERNA
Seção I - Dos Atos Preparatórios
Art. 60. Nessa fase, serão elaborados os atos e expedidos os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame, tais como:
I - justificativa da contratação e da adoção do procedimento de licitação; II - definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 51 da Lei Federal nº 13.303, de 2016 e parágrafo único do art. 23 deste RILC;
IV - justificativa, quando for o caso, para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
e) a exigência de carta de solidariedade, credenciamento ou declaração emitida pelo fabricante, admitida sempre de forma excepcional, quando o licitante for revendedor ou distribuidor, nos casos em que, pela natureza e características do produto licitado, a condição for imprescindível para a garantia de futura execução do contrato, devidamente atestado pela área demandante da contratação;
f) a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
g) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
h) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
V - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
VI - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere a inciso II, do art. 16 da lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - projeto, na forma do inciso CXXV do art. 6º deste RILC, que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;
VIII - instrumento convocatório e respectivos anexos;
IX - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
X - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio; XI - planilha estimativa;
XII - informação jurídica; e
XIII - autorização de abertura da licitação.
Parágrafo único. Conforme previsto no capítulo XVII, a existência de minutas, edital e instrumento contratual, padronizadas ou parecer referencial prévio dispensa o parecer ou a informação jurídica a que alude o inciso XII, hipótese em que a área demandante da contratação deverá acostar a manifestação jurídica, atestar o cumprimento das condições, se houver, e dar prosseguimento ao processo administrativo.
Art. 61. O projeto de que trata o inciso CXXV do art. 6º deste RILC poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos previstos na legislação aplicável.
Seção II - Das Vedações à Participação Direta ou Indireta nas Licitações
Art. 62. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando estes forem os elementos técnicos fundamentais de licitação que versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar do certame em decorrência de suspensão, ou impedimento aplicados pela COHAPAR ou inidoneidade declarada pelo Estado do Paraná, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
a) Estende-se a vedação à pessoa jurídica constituída por sócio ou cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, bem como a que tiver nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vinculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea, nos termos do art. 38, IV, V, VI, VII e VIII da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da COHAPAR ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
a) Estende-se a vedação aos empregados da(s) área(s) demandante(s) da contratação, assim considerada(s) a(s) que participam de qualquer uma de suas fases, exceto quando não houver risco de contaminação do processo licitatório mediante declaração do diretor da área de lotação do agente público;
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404/76, concorrendo entre si.
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 05 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
VII – pessoa jurídica cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado público da COHAPAR, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
§ 2º A critério da COHAPAR e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de empregado público efetivo, pertencente ao quadro permanente da Companhia;
§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
§ 4º O disposto neste art. não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
§ 5º No regime de aquisição e prestação de serviços associados não há impedimento que a licitação inclua como encargo do contratado a elaboração do anteprojeto ou do projeto básico, a depender do elemento instrutor técnico, além do executivo;
§ 6º Para fins do disposto neste art., considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se aos agentes de contratação e aos membros da comissão de contratação.
Seção III - Do Instrumento Convocatório
Art. 63. O instrumento convocatório definirá:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 39 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; VII - os requisitos de habilitação;
VIII - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; IX - o prazo de validade da proposta;
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV - as sanções; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o projeto, nos termos do inciso CXXV do art. 6º deste RILC; II - a minuta do contrato, quando houver;
III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso;
IV - as especificações complementares e as normas de execução; e
V – matriz de risco, inclusive contendo a descrição prevista no inciso LXXXIV do art. 6º deste RILC;
VI – ANS – Acordos de Nível de Serviço ou IMR – Instrumento de Medição de Resultados, no que couber.
§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;
II – na contratação integrada, previsão de execução da obra em etapas, de forma que aprovados os projetos básico e executivo da etapa anterior será possível sua execução
concomitantemente a elaboração e aprovação da etapa posterior, de acordo com o § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
III - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para empregados públicos da COHAPA dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º No caso de alienação onerosa o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;
II - informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;
III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante a COHAPAR e/ou o Estado do Paraná, em decorrência de eventual demora na desocupação;
IV - o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação; V - as condições de pagamento e entrega do bem;
VI - as hipóteses de preferência e seu exercício;
VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;
VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,
IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis; X – indicação da Lei autorizativa, quando couber;
Art. 64. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação de que trata o inciso XCII do art. 6º deste RILC, previamente ao momento em que os licitantes deverão manifestar interesse em recorrer da decisão, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 2º São hipóteses de divulgação do valor estimado da contratação:
I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance ou maior oferta de preço.
Art. 65. A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório.
§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a COHAPAR quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§ 3º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.
§ 5º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
Art. 66. É obrigatório constar no edital de licitação e minuta contratual que o licitante/contratado declara estar ciente de que seus dados pessoais poderão ser divulgados no Portal da Transparência, independente de sua autorização, diante de obrigação legal imposta à COHAPAR em cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), e:
I. A divulgação de dados pessoais no Portal da Transparência do Governo do Estado do Paraná tem como finalidade garantir a transparência e o acesso à informação de interesse público para a sociedade em geral.
II. Os dados pessoais que poderão ser divulgados incluem, mas não se limitam a: nome completo, CPF, endereço, telefone, e-mail e informações referentes a pagamentos realizados.
III. O licitante/contratado fica ciente de que a divulgação de seus dados pessoais no Portal da Transparência não implicará em qualquer violação à sua privacidade ou direitos fundamentais, uma vez que a divulgação será realizada em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 67. As contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos serão precedidos de manifestação jurídica, podendo ser adotados parecer referencial e minutas padronizadas, hipótese em que a diretoria demandante deverá acostar a manifestação jurídica, atestar o cumprimento das condições, se houver, e dar prosseguimento ao processo administrativo, conforme previsto no capítulo XVII.
Art. 68. Além dos casos previstos neste RILC é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em normativa interna, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou no caso de utilização de minutas padronizadas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes, aprovados pelo Diretor Jurídico.
Paragrafo único: Nas hipóteses acima elencadas, a diretoria demandante deverá acostar a manifestação jurídica e/ou a minuta padronizada, atestar o cumprimento das condições, se houver, e dar prosseguimento ao processo administrativo.
Art. 69. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, o Diretor Presidente determinará a divulgação do edital de licitação.
CAPÍTULO VII - DA FASE EXTERNA
Seção I - Das etapas do procedimento
Art. 70. A fase externa das licitações de que trata este regulamento observará as seguintes fases:
I - divulgação;
II - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; III - julgamento;
IV - verificação de efetividade das propostas ou lances; V - negociação;
VI - habilitação;
VII- interposição de recursos; VIII - adjudicação do objeto;
IX - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances, mediante justificativa do agente de contratação ou presidente de comissão de contratação, inclusive com explicitação dos benefícios dela decorrentes, aprovada pelo Diretor Presidente e prevista expressamente no instrumento convocatório.
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 71. As licitações deverão ser realizadas sob a forma eletrônica, salvo o disposto no art. 72 deste RILC.
§ 1º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado e de acordo com as regras contidas neste RILC e no instrumento convocatório.
§ 2º O sistema de que trata o § 1º deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.
§ 3º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a COHAPAR poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 72. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a COHAPAR na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 1º O DELI ou a área demandante da contratação, conforme o caso, apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.
§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser previamente aprovada pelo Diretor Presidente.
Subseção II - Da Publicação do Instrumento Convocatório
Art. 73. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contrações Públicas (PNCP), no que couber;
II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação; e
III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial da COHAPAR.
§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 3º Para publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando disponível e no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e da COHAPAR;
Art. 74. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
Seção II - Da Condução do Procedimento
Art. 75. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação ou comissão de contratação.
§ 1º As atribuições do agente de contração e da comissão de contratação são as descritas nos art. 8º à 10º deste RILC.
§ 2º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§ 3º É facultado ao agente de contratação ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.
§ 4º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante.
Seção III - Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico
Art. 76. O Diretor Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e seus substitutos, o agente de contratação, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.
§ 2º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 3º Caberá ao Diretor Presidente ou ao Diretor Administrativo e Financeiro solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação.
§ 4º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
§ 5º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
§ 6º Faculta-se o credenciamento a que se refere o caput aos demais Diretores da COHAPAR, visando eventual substituição.
Art. 77. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema e/ou da COHAPAR, por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Art. 78. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados pela COHAPAR e pelo instrumento convocatório.
Seção V - Da Apresentação das Propostas ou Lances
Art. 79. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento.
§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este art..
§ 3º Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos do art. 77 deste Regulamento.
Art. 80. O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 81: Deverão ser observados os seguintes prazos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 08 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas demais hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso; II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 30 (trinta) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 45 (quarenta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi- integrada, bem como na licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação técnica e preço ou conteúdo artístico, ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso.
III – 15 (quinze) dias úteis, para licitação em que adota o critério de julgamento de maior lance;
Subseção II – Do Modo de Disputa Aberto
Art. 82. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de melhor técnica ou técnica e preço.
Art. 83. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - o agente de contratação ou a comissão de licitação convidará, individual e sucessivamente, os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no § 1º do art. 82 deste RILC.
Art. 84. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 85. Após a definição do melhor lance, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 10% (dez por cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, nos termos do art. 53, II da Lei Federal nº 13.333/2016.
§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do § 1º do art. 82 deste RILC.
§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Subseção III – Do Modo de Disputa Fechado
Art. 86. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Subseção IV – Da Combinação dos Modos de Disputa
Art. 87. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 88. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos artigos 82 e 83 deste RILC; e
II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
Seção VI - Dos Critérios de Julgamento das Propostas
Art. 89. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento: I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV – melhor combinação técnica e preço;
V – maior oferta de preço ou maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico
VIII – melhor destinação de bens alienados.
Parágrafo único. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Art. 90. O julgamento das propostas poderá observar a margem de preferência estabelecida pelo art. 26 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo constar expressamente no Edital de Licitação.
Subseção I – Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 91. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a COHAPAR, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório e definidos na etapa de planejamento.
Art. 92. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§ 2º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.
§ 3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à COHAPAR para a execução do contrato.
Subseção II – Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 93. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
Parágrafo único. O vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.
Art. 94. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.
Art. 95. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação composta por, no mínimo, 03 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.
§ 1º Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
§ 2º A comissão a que se refere o § 1º, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos de engenharia e arquitetura deverá atender ao art. 15 deste RILC.
Subseção III – Técnica e Preço
Art. 96. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela COHAPAR nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Art. 97. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O percentual de ponderação mais relevante relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Subseção IV – Maior Lance ou maior oferta de preço
Art. 98. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado para alienação de bens móveis e imóveis.
Subseção V – Maior Retorno Econômico
Art. 99. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a COHAPAR decorrente da execução do contrato.
§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, com fundamento no desempenho do contratado.
§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia COHAPAR, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 100. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.
Seção VII - Preferência e Desempate
Art. 101. No caso de empate será aplicado o disposto no capítulo VII, do título I, deste RILC.
Art. 102. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o artigo precedente esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§ 1º Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
II – os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.248/1991;
IV - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos deste RILC;
V - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle;
§ 2ºEm igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no Estado do Paraná ou, se persistir o empate, no Município onde será executada a maior parcela do objeto;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187/2009.
§ 3º Caso a regra prevista no § 2ºdeste artigo não solucione o empate, será realizado o sorteio;
Seção VIII - Análise e Classificação de Proposta
Art. 103. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:
I - contenha vícios insanáveis;
II - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;
III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do art. 64 deste RILC;
IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela COHAPAR; ou
V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
§ 2º Na fase de julgamento, o agente de licitação ou comissão de licitação deve verificar a efetividade dos lances ou propostas, devendo desclassificar, em decisão motivada, apenas as propostas que contenham vícios insanáveis.
§ 3º São vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes à descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas, incluindo aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades, aos requisitos de representação, às planilhas de composição de preços e, de modo geral, aos documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré- existentes, podendo-se, inclusive, apresentar documentos novos, trazendo informações e fatos até então não apresentados.
§ 4º O agente de licitação ou comissão de licitação não deve permitir o saneamento de defeitos em propostas apresentadas com má-fé ou intenção desonesta, como aqueles contaminados por falsidade material ou intelectual ou que tentem induzir a COHAPAR a erro.
§ 5º O agente de licitação ou comissão de licitação deve conceder prazo adequado, recomendando-se 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos de sua proposta, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com
o objeto.
§ 6º O agente de licitação ou comissão de licitação, na hipótese do § 5º deste Artigo, deve expressamente quais aspectos da proposta ou documentos apresentados junto à proposta devem ser corrigidos.
§ 7º A correção dos defeitos sanáveis não autoriza alteração do valor final da proposta, exceto para oferecer preço mais vantajoso para a COHAPAR.
§ 8º Se a proposta não for corrigida de modo adequado, o agente de licitação ou comissão de licitação dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.
§ 9º Se todos os licitantes forem desclassificados, dada a constatação de defeitos insanáveis em todas as propostas apresentadas, o agente de licitação ou comissão de licitação deve declarar a licitação fracassada.
Art. 104. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
§ 1ºConfirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a COHAPAR deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 2º A negociação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 560 deste RILC.
Art. 105. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.
Art. 106.A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – regularidade fiscal, social e trabalhista; IV – qualificação econômico-financeira.
§ 1º O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.
§ 2º Poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
§ 3º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos previsto no instrumento convocatório.
Art. 107.Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento.
§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 108. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da COHAPAR, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação, revertendo em favor da COHAPAR o valor caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo estipulado.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
Art. 109. Serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado.
Art. 110. Caso ocorra a inversão das fases prevista no § 1º do art. 51 da Lei Federal nº 13.303, de 2016:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas; II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Art. 111. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Parágrafo único: Não será admitido o saneamento quando o licitante não apresentou a integralidade dos documentos ou deixou de indicar a marca, quando necessário, dentre outras e que configurem abuso do direito.
Art. 112. A habilitação jurídica limita-se a comprovar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações se, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
Art. 113. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do art. 410 deste RILC.
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da COHAPAR, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previamente justificadas pela área demandante e previstas no edital.
§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 03 (três) anos.
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela COHAPAR.
§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 9 Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções de suspensão ou impedimento, ou, ainda inidoneidade declarada pelo Estado do Paraná, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 114. O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
Art. 115. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
Art. 116. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º Serão admitidas, para os fins dispostos nesse art., certidões positivas com efeitos de negativa.
§ 3º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
§ 4º as certidões deverão estar válidas no momento da assinatura do contrato.
Art. 117. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 02 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da COHAPAR, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A COHAPAR, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
a) No caso de prestação de serviços contínuos e contratos de fornecimento de caráter continuado, os percentuais referentes ao patrimônio líquido ou ao capital social devem ser calculados sobre o valor estimado da contratação, correspondente ao período de 12 (doze) meses.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 02 (dois) anos.
Art. 118. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
Art. 119. A documentação referida nesta seção poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela COHAPAR;
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações regidas pela Normativa Interna nº 01/2018 DIAF/PRES – Recursos de Fundo Fixo de Caixa, ou a que vier a substitui-la.
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
Subseção I - Da Participação em Consórcio
Art. 120. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a COHAPAR estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação; e
b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório;
V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela COHAPAR;
§ 5º O instrumento convocatório poderá, no interesse da COHAPAR, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
§ 6º O acréscimo previsto na alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 121. O faturamento poderá ser feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para tais fins, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos.
§ 1º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
§ 2º Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos.
§ 3º Aplica-se aos consórcios, no que couber, o disposto no § 3º do art. 103 Decreto Estadual nº 10.086/2022 ou o que vier a substitui-lo.
Seção X - Da Participação em Cooperativa
Art. 122. Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as seguintes condições:
I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 5.764/1971, a Lei Federal nº 12.690/2012, e a Lei Complementar Federal nº 130/2009;
II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei Federal nº 12.690/2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
Seção XI - Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimento e dos Recursos
Art. 123. Às impugnações, aos pedidos de esclarecimento e aos recursos serão regidos por este RILC, aplicando-se subsidiariamente a Lei Estadual nº 20.656/2021, quando for o caso.
Art. 124. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 13.303, de 2016, ou deste RILC ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data de abertura do certame, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou interessado poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei Federal nº 13.303, de 2016, ou do RILC, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2º Os esclarecimentos e impugnações serão processados, respondidos, julgados pelo agente de contratação ou comissão de contratação e comunicados pela COHAPAR em até 03 (três) dias úteis contados da sua interposição e, não sendo atendido esse prazo, a abertura da licitação deverá ser adiada, convocando-se os interessados para a abertura do certame em nova data, sempre com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
Art. 125 Dos atos da COHAPAR decorrentes da aplicação deste RILC, cabe:
I - recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
f) aplicação das sanções previstas neste RILC;
g) cancelamento, anulação ou revogação de ata de registro de preços;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases conforme previsto no § 2ºdo art. 59 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 03 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 126. O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente poderá ser auxiliada pela DIJU para dirimir dúvida de legalidade, se for o caso.
Art. 127. A não apresentação de recurso ou pedido de reconsideração no prazo indicado será certificada no processo e implicará o encerramento do processo, com o trânsito em julgado na esfera administrativa.
Art. 128. Como regra, o pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.
§ 1º O recorrente poderá requerer a concessão de efeito suspensivo, devendo apresentar fundamentos relevantes que justifiquem o deferimento da medida.
§ 2º O pedido de efeito suspensivo será apreciado pela autoridade que decidiu o processo, em decisão não suscetível a recurso na esfera administrativa.
Art. 129. Após a intimação da decisão de julgamento do recurso ou pedido de reconsideração, o processo administrativo será encerrado, não sendo cabível renovação do recurso, pedido de reconsideração, representação ou outra espécie de impugnação em face da referida decisão.
Art. 130. Finalizada a fase recursal, a COHAPAR poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 131. Exaurida a negociação prevista neste RILC, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável, observado o disposto nos artigos 217 e 218 deste RILC;
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar e induz a nulidade do contato.
§ 5º O disposto neste art. será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
§ 6º Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto as seção XI do Capítulo VII, deste RILC - Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimento e dos Recursos, no que couber.
§ 7º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Paraná e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da COHAPAR e no Portal Nacional de Contrações Públicas (PNCP), no que couber.
Art. 132. Antes de enviar o procedimento para o Diretor Presidente o agente de contratação ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; II - proposta de preços do licitante;
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; VI - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
§ 1º A instrução do processo licitatório será realizada por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 133. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 134. É facultado à COHAPAR, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e neste Regulamento; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a COHAPAR poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
CAPÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 135. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e na e Lei Complementar nº 163, de 2013.
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a COHAPAR cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo a COHAPAR exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 01 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 136. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Complementar Estadual nº 163/2013, no que couber, objetivando especialmente:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 137. Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento diferenciado nas licitações, a COHAPAR deverá:
I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os favorecidos para que adequem os seus processos produtivos;
III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do tratamento diferenciado sediados local ou regionalmente;
IV - parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de participação dos beneficiários do tratamento diferenciado, considerando na definição dos itens e lotes a necessidade do desenvolvimento local e regional, em função dos locais em que os bens, serviços e obras deverão ser entregues ou executados;
V - manter dados no Portal de Compras Governamentais, referente a participação nas licitações e cadastramento, assim como prazos, regras e condições usuais de pagamento.
Art. 138. O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação econômico-financeira consoante disposto no instrumento convocatório.
Art. 139. A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como condição para participação na licitação.
§ 1º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou
restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º deste artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso dos procedimentos similares ao Pregão Público e Concorrência Pública e, nas demais contratações, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá sempre ser concedida pela COHAPAR quando requerida pelo licitante, salvo na hipótese de urgência da contratação, devidamente justificada.
§ 4º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo de sanções, sendo facultado à COHAPAR convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 140. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Complementar Estadual nº 163/2013, no que couber.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
§ 2º No procedimento estabelecido pelo art. 147 deste RILC, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste art. somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.
§ 4º A preferência de que trata este art. será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 6º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.
Seção I - Da Licitação Exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 141. A COHAPAR deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal.
Seção II - Da Subcontratação Compulsória de Beneficiários do Tratamento Diferenciado
Art. 142. Nas licitações para contratação de serviços e obras, a COHAPAR poderá estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de beneficiários do tratamento diferenciado, sob pena de extinção contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: I - os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a subcontratação total do objeto;
II - que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando a COHAPAR, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
III - que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
IV - os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados deverão ser sediados no Município ou Região no qual será executado o objeto, salvo quando esta determinação puder comprometer a qualidade da execução contratual.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 120 deste RILC; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação probatória da habilitação jurídica e regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, quando for o caso, de habilitação técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual subcontratados, que deverão ser mantidas na vigência contratual, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a COHAPAR ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º São vedadas:
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor individual que tenham participado da licitação.
Seção III – Da Reserva de Cota Para Aquisição de Bens de Natureza Divisível
Art. 143. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, a COHAPAR deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado.
§ 1º O disposto neste art. não impede a adjudicação e contratação da totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.
§ 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
§ 3º O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, bem como a necessidade da COHAPAR de acordo com o Instrumento de Planejamento Anual de Contratações ou Plano de Contratações Anual (PCA) da COHAPAR.
§ 4º Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para fornecimento parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
§ 5º Não se aplica o disposto neste art. nos casos de licitação exclusiva para participação de beneficiários do tratamento diferenciado de que trata o art. 142 deste RILC;
§ 6º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Art. 144. Não se aplica o tratamento Diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte disposto no art. 142ao 144 deste RILC quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a COHAPAR ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 29 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
§ 1º Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
II - causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante, justificadamente; e
III - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.
§ 2º Para a comprovação do disposto no inciso I do caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:
I - verificação da inexistência de um mínimo 03 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;
II - ausência de participação efetiva de um mínimo de 03 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região;
III - consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;
IV - estudos de mercado ou pareceres técnicos.
Art. 145. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os favorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 146. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado, pelos entes competentes, inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste RILC.
Parágrafo único. Para comprovar a condição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, o licitante que usufruir do referido benefício deverá apresentar, na fase de habilitação, a Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada ou documento equivalente, além de Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos art. 42 a art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, bem como o Demonstrativo de Resultado do Exercício - DRE, a que se refere a Resolução nº 1.418, de 2012, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, ou outra norma que vier a substituir.
CAPÍTULO VIII - REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I - Contratação de Bens e Serviços Comuns, inclusive de Engenharia
Art. 147.Sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, será adotado, o critério de julgamento do menor preço ou maior desconto e o procedimento LICITAÇÃO.COHAPAR descrito no Capítulo IV, do título I deste RILC.
§ 1º Os serviços comuns de engenharia poderão observar o disposto nesta seção nos casos em que os critérios de julgamento sejam menor preço ou maior desconto.
Art. 148.A contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia adotará o procedimento LICITAÇÃO.COHAPAR descrito no capítulo IV, do título I deste RILC e poderá utilizar, como critério de julgamento:
I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico; III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico; V – maior desconto
§ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão observar o disposto nesta seção nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.
§ 2º A licitação deverá observar o disposto nesta Seção no caso de contratação de obras.
Seção III - Regras específicas para a contratação de Trabalho Técnico, Científico ou Artístico
Art. 149. Para contratação de trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser utilizado o critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 150. O edital indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos procedimentos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à COHAPAR, nos termos do art. 80 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 151. O edital poderá prever que o vencedor possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.
Art. 152. O edital deverá:
I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;
II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;
III - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros preferencialmente do quadro permanente da COHAPAR.
IV - indicar como presidente da comissão especial empregado público efetivo, do quadro permanente da COHAPAR;
V - estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana;
VI - no caso de contratação de projetos exigir a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modeling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados, nos termos deste RILC.
Seção IV – Regras específicas para alienação onerosa de bens móveis inservíveis ou bens imóveis
Art. 153. Nas licitações para a alienação onerosa de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem alienados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação e atendendo o disposto no art. 704 e seguintes deste RILC;
II - designação de um Agente de Contratação, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no art. 10º deste RILC, ou, alternativamente, desde que justificado, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação e, no que couber, o disposto no art. 63 deste RILC;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º A realização da licitação por agente de contratação é preferencial, devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação.
Art. 154. Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.
§ 1º No caso de pagamento parcelado, o bem será entrega após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente.
§ 2º O valor recolhido à COHAPAR não será devolvido.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Art. 155. Diálogo competitivo é o procedimento de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a COHAPAR realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Art. 156. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV - o número mínimo de interessados a ser observado pela COHAPAR para que haja o diálogo.
§ 1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.
§ 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.
Art. 157. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência; I - qualificação;
II - diálogo;
III - apresentação e julgamento das propostas.
§ 1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela COHAPAR devem ocorrer com base em critérios objetivos.
§ 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
§ 3º As fases previstas dos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.
§ 4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.
§ 5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.
Art. 158. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.
§ 1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
§ 2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos artigos 113 e 115 deste RILC, e no instrumento convocatório.
Art. 159. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da COHAPAR em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária.
Art. 160. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na forma do § 2º do art. 159 deste RILC e os que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.
§ 1º Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados e qualificados na fase I de que trata o art. 158 ou, se houver previsão no instrumento convocatório, de acordo com o § 3º do art. 164, ambos deste RILC.
§ 2º Caso haja mais de 3 (três) candidatos, porém não tenha sido atingido o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§ 4º Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§ 5º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor.
§ 6º No caso previsto no § 5º do caput deste artigo, o valor do prêmio ou da remuneração bem como a forma de pagamento deverá constar no edital de seleção.
§ 7º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, conforme prevê o art. 163deste RILC, o valor da remuneração de que trata o § 5º deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que as apresentaram as soluções.
§ 8º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a COHAPAR, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
Art. 161. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a COHAPAR, até que seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.
§ 1º A COHAPAR poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.
§ 2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.
Art. 162. A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.
Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a COHAPAR esposou no instrumento convocatório.
Art. 163. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo.
Art. 164. Finalizado o diálogo, a COHAPAR deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
§ 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.
§ 2º A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação.
§ 3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo, na forma do § 3º do art. 160deste RILC, fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas.
§ 4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 116 deste RILC.
§ 5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.
Art. 165. A divulgação do edital de convocação a que alude o § 5º do art. 164 deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, e deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no que couber, no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e da COHAPAR, no que couber.
Art. 166. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.
Art. 167. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases dispostas no art. 157deste RILC, no Portal Nacional de Contratações Públicas, no que couber.
CAPÍTULO IX - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I - Do Processo de Contratação Direta
Art. 168. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade, inaplicabilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - indicação do dispositivo legal aplicável; III - estimativa de despesa;
IV- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - autorização do ordenador de despesa e demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Paraná;
VII - no que couber, declarações exigidas neste RILC
VIII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
IX - razão da escolha do contratado; X - justificativa de preço;
XI - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 169. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude, erro grosseiro, sobrepreço ou superfaturamento, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 170. É competente para autorizar a inexigibilidade, inaplicabilidade e a dispensa de licitação o Diretor Presidente, admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 131 deste RILC, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 171. Na contratação direta por inexigibilidade, inaplicabilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 29 deste RILC, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela COHAPAR, ou por outro meio idôneo.
Art. 172. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de uma Estatal, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços.
Art. 173. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previstas no art. 68 deste RILC.
Art. 174. No caso de contratação direta, a divulgação conforme estabelecido por este RILC, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando disponível, e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar todos os custos envolvidos, inclusive transporte, hospedagem, suporte operacional, infraestrutura e logística.
Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 175.Em todos os casos em que for inviável a competição, a exemplo das hipóteses previstas no art. 30 da Lei Federal nº 13.303, de 2016,devidamente justificada pela área demandante, a licitação é inexigível, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
III - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
Parágrafo único. Aplica-se a regra do caput a outros objetos, inclusive os voltados à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, observados os parâmetros deste artigo, devidamente justificados.
Art. 176. Para fins do disposto no inciso I do art. 175, a área demandante deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Compete ao empregado público responsável pelo processo de contratação direta a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, mantendo-o atualizado.
Art. 177. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso II do art.175, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, nos termos § 1º do art. 30 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 178. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela COHAPAR.
Seção III – Inaplicabilidade de Licitação
Art. 179. Nos termos do § 3º do art. 28 da Lei Federal nº 13.303/16, são hipóteses de inaplicabilidade de licitação:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionadas ao objeto social da COHAPAR, bem como aquisição de bens e serviços necessários para a sua viabilização, decorrentes de obrigações acessórias impostas para participação no negócio tais como, a contratação de seguros, a prestação de garantias, emissão de declarações por instituições financeiras ou terceiros, ou qualquer outro intrinsicamente necessário para a sua viabilização, devidamente justificado no processo que demonstre o prejuízo ou a ineficácia à prestação dos serviços relacionados ao objeto social da COHAPAR, observada a economicidade;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo e observada a economicidade.
Parágrafo único. Compreende-se como oportunidade de negócio a que se refere o inciso II do caput a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente, visando à:
(a) constituição com parceiros privados e/ou públicos, de sociedades para explorar oportunidades de negócios no setor de habitação;
(b) aquisição ou alienação de participação em sociedades e fundos, dentre outros;
(c) constituição de fundos, bem como a contratação do seu gestor e a venda de suas quotas;
(d) operações realizadas no âmbito do mercado de capitais; e
(e) outros tipos de desenhos que venham a ser estruturados para o desenvolvimento de oportunidades de negócios, de acordo com as particularidades de cada uma delas.
Art. 180. No caso da hipótese de inaplicabilidade de licitação prevista no inciso II do art. anterior, a COHAPAR poderá, caso entenda benéfico para a realização da oportunidade de negócio em questão, realizar chamada pública, na qual entidades privadas e/ou públicas poderão apresentar suas propostas de parcerias.
I -A chamada pública pode ter como objeto:
(a) oportunidades de negócio específicas; ou
(b) áreas nas quais a COHAPAR deseja desenvolver novos negócios;
II. A chamada pública deverá conter os critérios mínimos que serão utilizados para avaliação das propostas de parcerias recebidas e também das sociedades que as submeterem; e
III. O processo de avaliação das propostas será feito por Comissão indicada para gerir cada procedimento, acompanhada pela unidade de compliance ou responsável pelo monitoramento da política de integridade da COHAPAR e, na sua ausência, pela UCI – Unidade de Controle Interno.
Seção IV - Da Dispensa de Licitação
Subseção I – Em razão do valor
Art. 181. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 137.067,94 (cento e trinta e sete mil, sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 61.492,43 (sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
§ 1º Após a aprovação deste RILC, o valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso I do caput será reajustado a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação do INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, apurada a partir da publicação da Lei nº 13.303/16, devendo ser divulgado o novo valor no sítio eletrônico da COHAPAR e consolidado neste RILC.
§ 2° Após a aprovação deste RILC, o valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso II do caput será reajustado a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurada a partir da publicação da Lei nº 13.303/16, devendo ser divulgado o novo valor no sítio eletrônico da COHAPAR e consolidado neste RILC.
§ 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 3º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 182. As contratações de que tratam os incisos I e II do art.181 deste RILC serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da COHAPAR em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 183. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 181 deste RILC, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, observado o disposto nos parágrafos daquele art..
Art. 184. Nas hipóteses descritas no art. 181 deste RILC, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 192deste RILC.
Art. 185. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses previstas neste art., a autoridade responsável pela autorização e pela adjudicação e homologação da contratação, devem observar o disposto no art. 169 deste RILC.
Subseção II – Em razão de situações excepcionais ou particulares
Art. 186. É dispensável a licitação:
I - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 01 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a COHAPAR;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
II - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, não dispensando a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/21 ou a que a substituir.
Subseção III – Em razão das peculiaridades da contratada
Art. 187. É dispensável a licitação:
I - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos, devendo ser observado:
a) o objeto societário da instituição deverá constar sempre pessoa jurídica, brasileira e sem fins lucrativos, sendo preciso quanto à sua finalidade e abranger atividades dedicadas à pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento institucional ou à recuperação de presos;
b) o objeto do contrato deverá corresponder a uma dessas especificidades e não se referir a serviços corriqueiramente encontrados no mercado;
c) o contrato deverá ter caráter intuito personae, vedadas, em princípio, a subcontratação ou a terceirização, ou seja, a avença não pode ser caracterizada como meramente instrumental ou de intermediação;
d) se inquestionável a capacitação da contratada para o desempenho da atividade;
e) a reputação ético-profissional da instituição deve se referir ao objeto pactuado e ser aferida no universo de outras entidades da mesma natureza e fins, no momento da contratação;
f) ser comprovada a razoabilidade do preço cotado;
g) se houver mais de uma instituição com semelhante ou igual capacitação e reputação, há de se proceder à licitação, caso não seja possível justificar adequadamente o motivo da preferência por uma delas.
II - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
III - Nas contratações entre a COHAPAR e suas eventuais subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social.
Subseção IV – Em razão das peculiaridades do objeto
Art. 188. É dispensável a licitação:
I - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, que evidenciem vantagem para a COHAPAR, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, precedida de avaliação prévia do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, do prazo de amortização dos investimentos e certificação da inexistência de imóveis púbicos vagos e disponível que atendam o objeto.
II - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que:
a) atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
b) Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos da alínea “a”, a COHAPAR, observado o valor estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório, poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção do melhor preço, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
c) Restando frustrada a negociação a que alude a alínea “b”, a COHAPAR poderá, observada a ordem de classificação, celebrar novo contrato nas condições ofertadas pelos licitantes, desde que o seu valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
III - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IV - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
V - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
VI - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo Diretor Presidente da COHAPAR;
VII - nas contratações de objetos voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I):
a) Afora as contratações que tenham origem nas parcerias indicadas no § 1º, alínea “a” deste artigo, estão contemplados neste inciso a contratação de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladas ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, visando o cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os parâmetros do Decreto Federal nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018.
b) As contratações fundamentadas neste inciso para serviços de engenharia serão precedidas de chamamento público, salvo para os demais objetos, quando devidamente justificados.
c) Estão abrangidas nesta disposição a contratação direta de ICTs – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – públicas e privadas, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, com reconhecida capacitação tecnológica no setor visando a realização de atividades de pesquisa para atividades de PD&I, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
d) O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma da alínea “c” poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.
e) É autorizada a contratação direta de mais de uma ICT ou entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa, mediante justificativa expressa e com o objetivo de:
(i) desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
(ii) executar partes de um mesmo objeto.
VIII - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta, doação, cumpridas as exigências legais;
IX - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
X - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1º Para as contratações previstas no inciso VII, observados os critérios da Lei nº 10.973/04, do Decreto Federal nº 9.283, de 07/02/2018, o objeto da contratação deverá estar contemplado em projetos cuja parceria seja estruturada numa das seguintes formas:
a) Alianças estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e entidades privadas sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão tecnológica, podendo contar com o fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e de suas respectivas agências de fomento, bem como contemplar redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, ações de empreendedorismo tecnológico e criação de ambientes de inovação.
b) Contratos com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT Pública visando:
b1) O compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT Pública, em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução de atividades de incubação, e sem prejuízo da atividade finalística do ICT;
b2) A permissão do uso de capital intelectual da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT de natureza pública, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Subseção V – Sistema de dispensa eletrônica
Art. 189. A COHAPAR poderá adotar o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns no limite do disposto no inciso I do art. 181 deste RILC;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do art. 181 do RILC;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no art. 186 deste RILC;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de uma estatal, nos termos do parágrafo único do art. 421 deste RILC.
§ 1º Instrução normativa interna emanada pelo Diretor Presidente poderá dispor sobre regras complementares para utilização do sistema de dispensa eletrônica.
§ 2º A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses: I - contratações de obras que não se incluam no inciso I do caput deste artigo;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.
CAPÍTULO X - DO RELATÓRIO FINAL COM INFORMAÇÕES SOBRE A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS
Art. 190. O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da COHAPAR.
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 30 (trinta) dia após a extinção do contrato, tão logo disponível o sistema para a COHAPAR.
§ 2º O modelo de relatório a que se refere o caput deste artigo será elaborado pela DIAF, mediante instrução normativa, observadas as peculiaridades de cada contratação.
CAPÍTULO XI - DOS MODELOS DE MINUTAS DE EDITAIS, DE TERMOS DE REFERÊNCIA, DE CONTRATOS PADRONIZADOS E DE OUTROS DOCUMENTOS
Art. 191. Os modelos de minutas de editais, contratos padronizados e de outros documentos serão publicados no sítio eletrônico oficial da COHAPAR.
§ 1º Após a publicação no sítio eletrônico oficial da COHAPAR, as minutas de que trata o caput deste artigo serão de observância obrigatória e dispensam novo parecer jurídico.
CAPÍTULO XII - DOS CONTRATOS
Art. 192. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: I - o objeto e seus elementos característicos;
II – a legislação aplicável à execução ou forma de fornecimento; III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V -os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VI - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, quando for o caso;
VIII - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
IX - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
X - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XI - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XIII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XIV - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento; XV - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
XVII - matriz de riscos ou IMR.
XVIII - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XIX – a responsabilidade, nos contratos de obras e serviços de engenharia, pela má execução, execução deficiente ou incompleta ou utilização de material de má qualidade.
§ 1º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.
§ 2º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia, inclusive nas que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à empresa pública ou à sociedade de economia mista e às suas respectivas subsidiárias, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 193. Os contratos e termos aditivos celebrados no âmbito da COHAPAR adotarão a forma eletrônica, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e normativas que regem a matéria.
§ 1º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Federal nº 14.063/2020, devendo constar a informação nos editais de licitação.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa, poderá ser formalizado instrumentos em sua forma física, respeitadas as normativas que regem a matéria;
§ 3º Todos os atos administrativos que autorizem ou efetivem a realização de despesa devem ser assinados mediante uso de certificação digital ICP-Brasil e os demais atos podem ser assinados por assinatura eletrônica simples, salvo aqueles que exigem certificação digital em regulamento específico que trata da Gestão de Documentos do Estado do Paraná.
Art. 194. Os contratos e seus aditamentos celebrados na forma eletrônica se darão exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Documentos que trata o Decreto Estadual nº 7.304/2021 (Sistema Integrado de Documentos – eProtocolo), ou outro que lhe venha a substituir.
§ 1º Como condição para contratação o interessado deve se cadastrar no Sistema de Gestão de Documentos Estaduais.
§ 2º Os atos, inclusive as notificações e intimações, deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico, ressalvados as exceções previstas em regulamento específico acerca da Gestão de Documentos do Estado do Paraná.
§ 3º Devem ser assinados mediante uso de certificação Digital ICP-Brasil, além daqueles que exigem o regulamento que trata da Gestão de Documentos do Estado do Paraná:
a) O contrato;
a) O termo de aditivo;
b) As declarações do ordenador da despesa acerca da adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
c) A estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
Seção II – Da Alteração dos Contratos
Art. 195. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Federal nº 13.303, de 2016;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da COHAPAR sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos nos parágrafos anteriores, mediante acordo entre as partes.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela COHAPAR custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da
proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a COHAPAR deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Art. 196. Nos contratos por escopo, o aditamento do prazo de execução com reflexos sobre a vigência deverá ser iniciado em prazo não inferior aos 90 (noventa) dias que antecedem o termo final de execução, devidamente instruído, devendo observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Nota técnica elaborada pelo fiscal e gestor do contrato justificando a prorrogação, acompanhada de documentos e ateste das condicionantes do parecer jurídico referencial, quando houver;
b) previsão expressa de possiblidade da prorrogação no edital e/ou contrato;
c) inexistência de solução de continuidade na prorrogação;
d) manutenção de preços e condições mais vantajosas à COHAPAR;
e) inalterabilidade das condições de remuneração;
f) manifestação de interesse da COHAPAR e da contratada;
g) novo prazo compatível com o necessário para conclusão do objeto;
h) previsão de recursos orçamentários;
i) manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas no processo de contratação;
j) demonstração da manutenção das condições de inviabilidade da competição, para o caso de licitação inexigível;
k) prorrogação das garantias no prazo estabelecido no instrumento contratual;
Parágrafo único. Quando a não conclusão do objeto contratual no prazo estabelecido decorrer de culpa do contratado:
a) o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas, mediante processo próprio (PAAR ou PAAR- simplificado);
b) a COHAPAR poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Seção III - Do Modelo de Gestão do Contrato
Art. 197. O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela COHAPAR e deverá definir:
I - os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
II - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado; III - a forma de pagamento do objeto contratado;
IV - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
V - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;
VI - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução; VII - as sanções, glosas e extinção do contrato.
Art. 198. O termo de referência, além dos elementos que o acompanham, conterá os elementos necessários à gestão do contrato, incluindo:
I - cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão estimada de desembolso para cada uma delas e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução a ser contratada;
II - indicação da área gestora do contrato;
III - fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados;
IV - quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante;
V - garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;
VI - termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação;
VII - definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;
VIII - exigência ou não de garantia contratual; IX - a análise de riscos conhecidos.
Art. 199. O pagamento a ser dispendido pelo contratante deverá ser, preferencialmente, por resultados.
§ 1º O termo de referência deverá definir o modelo de execução que contemple pagamento de resultados, de forma que o contratado seja remunerado pela entrega de produtos e serviços e não pela alocação de postos de trabalho;
§ 2º Excepcionalmente, será admitido o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, quando as características do objeto não o permitirem ou as condições forem mais vantajosas para a Administração, hipótese em que deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos.
§ 3º No termo de referência deverá constar, objetivamente, os parâmetros para a avaliação da conformidade e a mensuração dos produtos e serviços entregues.
§ 4º Para os fins do disposto no caput deste artigo poderá ser contemplado mecanismo contratual de redução do pagamento por meio de Instrumento de Medição de Resultados - IMR quando, apesar da utilidade da solução entregue, não forem atingidas as metas ou índices de qualidade estabelecidos.
§ 5º A redução do pagamento a que se refere o § 4º não se confunde e não prejudica as sanções quando cabíveis.
Art. 200.O edital de licitação, ou documentos integrantes, deverá prever as parcelas do contrato passíveis de serem subcontratadas, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida para cada parcela.
§ 1º A subcontratação poderá ser feita quando se identifique que não é usual no mercado a existência de empresas que executem de forma integral o objeto pretendido, ou quando for usual no mercado próprio a subcontratação de determinados serviços.
§ 2º A subcontratação deve se cingir às parcelas tecnicamente complementares, sendo proibida a subcontratação das parcelas consideradas de maior relevância técnica ou de valor mais significativo do objeto.
§ 3º É vedada a subcontratação integral.
§ 4º A permissão da subcontratação, com a definição das parcelas aptas a serem subcontratadas devem constar da minuta contratual e devem ser acompanhadas das justificativas técnicas da subcontratação e acerca da exigência da respectiva capacidade técnica de cada parcela do objeto.
§ 5º Nas subcontratações a COHAPAR deverá exigir do contratado a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, relativamente a parte subcontratada do objeto, para que seja apreciada a conformidade com as exigências editalícias, e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 6º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da COHAPAR ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
a) Estende-se a vedação à(s) área(s) demandante(s) da contratação, assim considerada(s) a(s) que participam de qualquer uma de suas fases, salvo, a critério do gestor público, declaração do diretor da área de lotação do agente público de que não há risco de contaminação do processo licitatório.
§ 7º Nas contratações com fundamento no inciso II do art. 175deste RILC, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Seção IV - Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 201. O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito; II - reajustamento de preços;
III - repactuação de preços; e IV - atualização monetária.
Subseção I - Do Reajustamento em Sentido Estrito de Preços dos Contratos
Art. 202. O reajustamento de preços, independe de requerimento e quando for o caso, será efetuado a cada 12 meses, considerando-se a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado, até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice definido no contrato.
§ 1º A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada.
§ 2º Admite-se periodicidade inferior ou superior a anual, desde que expressamente prevista em lei nacional para o objeto da contratação.
Art. 203. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou sem predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no art. anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a COHAPAR, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 3º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.
§ 4º Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.
§ 5º Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.
§ 6º O registro do reajustamento de preços deve ser formalizado por simples apostila, dispensado parecer jurídico.
§ 7º Aplica-se o procedimento previsto nesta subseção nas contratações decorrentes de ata de registro de preços.
Subseção II - Da Repactuação de Preços dos Contratos de Serviços Continuados com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
Art. 204. Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Art. 205. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
Art. 206. O intervalo mínimo de 12 (doze) meses para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, isto é, da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos com custos decorrentes do mercado.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação com data base de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 207. Em caso de repactuação subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
Art. 208. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 1º A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.
§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 3º Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da COHAPAR; II - as particularidades do contrato em vigor;
III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 4º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 5º O prazo referido no § 4º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 6º A COHAPAR poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 209. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura da apostila, dispensado parecer jurídico;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 1º No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
§ 2º A COHAPAR deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
§ 3º A COHAPAR poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo de reconhecimento de dívida.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a análise da COHAPAR será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.
§ 5º A repactuação será formalizada por apostilamento, dispensado parecer jurídico;
Subseção III - Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito
Art. 210. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar.
§ 1º A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta; III - o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas;
§ 2º A tramitação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro não é justificativa para suspensão da execução ou atraso de cronograma.
Subseção IV - Da Atualização Monetária
Art. 211. A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.
Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias da data em que deveria ser efetuado o pagamento das faturas, incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com base em índice estabelecido no contrato.
Seção VI - Do Recebimento do Objeto
Art. 212. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, ou comissão nomeada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
a) definitivamente, por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
a) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber definitivamente ou participar de comissão designada para o recebimento definitivo do objeto contratado;
§ 2º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 4º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato.
§ 5º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato, exigidos por normas técnicas oficiais, correrão por conta do contratado.
§ 6º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela COHAPAR não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 7º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela COHAPAR não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Art. 213. Constituirão motivos para extinção do contrato por culpa do contratado ou por fato que independe da vontade das partes:
I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II – desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III – alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato ou caracterize fraude à licitação;
IV - a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, fora dos limites estabelecidos pelo edital e contrato ou a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da COHAPAR;
V - a fusão, cisão, incorporação, ou associação do Contratado com outrem, não admitidas pela COHAPAR e que causem prejuízo à execução do objeto.
VI – decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
VII - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VIII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
X - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XI - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença.
§ 1º A extinção, nas hipóteses descritas no caput deste artigo poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas neste RILC, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da COHAPAR;
II - ocupação e utilização do local e eventuais instalações, justificadamente, devendo tomar providências quanto a destinação dos equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da COHAPAR por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à COHAPAR;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à COHAPAR e das multas aplicadas.
§ 2º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo ficará a critério da COHAPAR, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Diretor Presidente.
§ 4º A retenção de créditos de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a COHAPAR e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à COHAPAR e das multas aplicadas, até esse limite.
Art. 214. Caberá extinção do contrato por conduta atribuída à COHAPAR, nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da COHAPAR, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 81 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, salvo o contido no seu § 3º.
II - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da COHAPAR, por prazo superior a 03 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 02 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela COHAPAR por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela COHAPAR, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à COHAPAR relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 1º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º Os emitentes das garantias previstas no art. 70 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
§ 3º Quando a extinção decorrer de conduta atribuída à COHAPAR, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos até a data de extinção; III - pagamento do custo da desmobilização.
IV – ressarcimento de danos
Art. 215. A extinção do contrato poderá ainda ocorrer:
I - por resilição bilateral, de forma consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas;
II – por resilição unilateral, por exercício de um direito potestativo, mediante prévia notificação, não inferior a 90 (noventa) dias, nas hipóteses de:
a) denuncia cheia ou vazia no caso de locação de bens móveis e imóveis;
b) revogação manifestada pelo mandante, comodante, depositante, dentre outros, nos casos em que a fidúcia foi o fator determinante para a contratação;
c) renúncia manifestada pelo mandatário, comodatário, depositário, nos casos em que a fidúcia foi fator determinante para a contratação;
III - por decisão judicial ou arbitral proferida em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, transitada em julgado;
Art. 216. A extinção do contrato em razão da ocorrência das hipóteses descritas no art. 213 e 215, ambos deste RILC, deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 1º A resilição bilateral ou a extinção por decisão arbitral nos termos do inciso III do caput do art. anterior, deverão observar as disposições referentes aos mecanismos alternativos de solução de controvérsias, quando for o caso.
Art. 217. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III - motivação social e ambiental do contrato;
IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados; VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação; X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 218. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do artigo antecedente, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
§ 3º A nulidade não exonerará a COHAPAR do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Seção VIII – Das regras específicas para os contratos de patrocínio
Art. 219. Os contratos de patrocínio visam ao fortalecimento das marcas, produtos e serviços da COHAPAR através da associação a projeto de iniciativa de terceiro para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, objetivando obter ganho à imagem institucional, ao relacionamento com seu público e sua reputação.
Art. 220. Os contratos de patrocínio deverão possuir verbas definidas na dotação orçamentária da COHAPAR, respeitado o limite previsto no art. 93 da Lei 13.303/16.
Art. 221. Os patrocínios serão previamente submetidos à análise da ACOM, dependendo da natureza do projeto ou evento a ser patrocinado que deverá emitir nota técnica sobre o objeto da contratação.
Art. 222. Deve constar, obrigatoriamente, dos contratos de patrocínio, cláusula de contrapartidas.
Parágrafo único. Os contratos de patrocínio devem conter, também, cláusula com disposição de que todo e qualquer material confeccionado com as marcas da COHAPAR só poderá ser utilizado e veiculado após aprovação pela Companhia.
Art. 223. Os contratos de patrocínio, além das multas contratuais, devem prever cláusula que legitime a COHAPAR a ressarcir-se dos valores pagos, no mesmo percentual de descumprimento das contrapartidas.
Art. 224. Os pagamentos devem atender ao cronograma especificado em cada contrato de patrocínio, previamente aprovado pelas partes.
Art. 225. Nas contratações de patrocínio, a COHAPAR deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao contrato, Estatuto Social ou ato constitutivo da contratada.
Art. 226. A COHAPAR exigirá do patrocinado a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.
Art. 227. As despesas com publicidade e patrocínio da COHAPAR não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§ 1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria executiva justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação a Companhia e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
§ 2º É vedado à COHAPAR realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Seção IX - Da publicação do contrato
Art. 228. Os contratos e seus aditamentos serão publicados e divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando couber, no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e da COHAPAR e deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único: O disposto no caput não impede a adoção de medidas voltadas à execução do objeto, antes mesmo da publicação do instrumento.
Seção X – Das regras específicas de publicação
Art. 229. Nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, para aquisição de bens será dada publicidade com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pela COHAPAR, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
Art. 230. A COHAPAR deverá disponibilizar para conhecimento público em seu sítio eletrônico, observada a periodicidade máxima bimestral, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses na divulgação das informações, nos termos do art. 88 da Lei Federal nº 13.303, de 2016:
§ 1º A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
§ 2º O disposto no § 1º não será oponível à fiscalização dos órgãos de controle interno e do tribunal de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do servidor que der causa à eventual divulgação dessas informações.
CAPÍTULO XIII - DAS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLE PREVENTIVO
Art. 231. A COHAPAR, quando em cumprimento à Lei Federal nº 13.303/016, deverá adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;
III - evitar sobre preço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 13.303, de 2016, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
Art. 232. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação com os seguintes objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;
V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação; VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;
VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
§ 1º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
§ 2º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§ 3º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.
§ 4º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
§ 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado; IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
§ 6º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências: I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco; III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc);
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.
§ 7º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - ao final da elaboração do projeto de que trata o inciso CXXV do art. 6º deste Regulamento; III - após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
Art. 233. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação.
Art. 234. As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança da COHAPAR;
II - segunda linha de defesa, integrada pela assessoria jurídica, no âmbito da legalidade e pela UCI - Unidade de Controle Interno;
III - terceira linha de defesa, integrada pela auditoria interna, pelo órgão central de controle interno da Administração Estadual, no que couber, e pelo Tribunal de Contas.
§ 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:
I - a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido;
II - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais aferidas no processo da contratação pública;
III - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública;
IV - no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;
V - aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;
VI - realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos;
VII - adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no art. 31 a Lei Federal nº 13.303, de 2016.
§ 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa: I – À UCI:
a) monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
b) propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
c) avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
d) quando destinatária, cumprir determinações e responder às solicitações da CGE – Controladoria Geral do Estado e do TCE/PR;
II – À assessoria jurídica:
a) prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa, no âmbito da legalidade;
§ 3º A avaliação de que trata a alínea “a” inciso I, do § 2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.
§ 4º O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.
§ 5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei.
CAPÍTULO XIV - DA NEGOCIAÇÃO
Art. 235. A COHAPAR pode recorrer aos procedimentos de negociação com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços de forma a obter condições mais vantajosas para a Companhia.
Art. 236. Na forma do disposto no art. 57 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá negociar com o primeiro colocado, condições mais vantajosas.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado mesmo após a negociação for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela COHAPAR.
§ 3º A negociação será conduzida por agente de contratação, comissão de contratação ou gerenciadores de ata de registro de preços, na forma deste RILC, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado e anexado aos autos do processo licitatório ou do processo de contratação.
§ 4º Ainda que o preço final esteja abaixo do valor estimativo o agente de licitação poderá negociar condições mais vantajosas.
Art. 237. O gestor do contrato poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação ou a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 238. Na forma do disposto parágrafo único do art. 134 deste RILC, o agente de contratação e/ou a comissão de contratação poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário, caso o licitante vencedor não celebre o contrato com a COHAPAR;
CAPÍTULO XV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I - Das Infrações Administrativas
Art. 239. Infração administrativa é o comportamento ou a omissão que viola alguma norma de natureza administrativa, podendo ou não causar prejuízos ao órgão.
Parágrafo único. Podem figurar como acusados no processo administrativo, o licitante o adjudicatário, o beneficiário da ata de registro de preços, o permissionário, o contratado ou o contratante dos serviços prestados pela COHAPAR, dentre outros.
Art. 240. Nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016, o acusado será responsabilizado administrativamente, mediante prévio processo administrativo sancionatório, pelo cometimento de infrações administrativas previstas na lei e neste RILC:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à COHAPAR, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não regularizar os documentos de habilitação, conforme art. 43, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 nos termos e prazos previstos no instrumento convocatório;
V - não manter a proposta, dentro do prazo de validade, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XIII – condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
XIV – interposição de recursos meramente protelatórios;
XV – não apresentação da garantia contratual ou seguros exigidos no prazo estabelecido pelo instrumento convocatório ou contrato;
XVI – nos processos de apuração de responsabilidade, não confirmar o recebimento de notificação/intimação por correspondência eletrônica, salvo impedimento justificado.
XVII - demais infrações previstas no ato convocatório ou contrato.
Parágrafo único. De acordo com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 são considerados atos lesivos contra a administração pública, dentre outros:
I) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; II)frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
III) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
IV) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
VI)criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
VII) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; VIII)manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
Seção II - Das Sanções Administrativas
Art. 241. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a COHAPAR, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I e III do caput deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 2º A aplicação de multa não impede que a COHAPAR rescinda o contrato e aplique outras sanções previstas.
§ 3º A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à COHAPAR.
§ 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 70 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 242. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a natureza e a gravidade da infração cometida e o vulto econômico da contratação;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes em face do caso concreto; IV - os danos que dela provierem;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
VII - reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza.
Art. 243. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Subseção I –Da sanção de advertência
Art. 244. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, avaliações de desempenho insatisfatórias conforme previsto em contrato, por períodos seguidos, consecutivos ou não, a critério da COHAPAR, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
§ 1º A sanção consiste em uma comunicação formal ao acusado, advertindo-lhe sobre a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no caput deste artigo, determinando que seja sanada a impropriedade, notificando-o de que, em caso de inobservância ou reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada.
§ 2º Considera-se pequena relevância a que alude o caput deste artigo, o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à COHAPAR.
§ 3º A reincidência da sanção de advertência no período de até 2 (dois) anos contados da publicação da sanção, poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
§ 4° A aplicação da sanção do caput deste artigo importa na comunicação da advertência à contratada, devendo ocorrer o seu registro junto ao Cadastro da COHAPAR, independentemente de tratar-se de pessoa cadastrada, ou não.
Subseção II - Da sanção de multa
Art. 245. A multa compensatória será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 20% (vinte por cento) do valor do contrato e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 240 deste RILC, exceto incisos VII, XIV, XV e XVI.
Parágrafo único. A multa será definida no termo de referência, de acordo com o objeto e deverá observar:
I – na hipótese de prática da infração prevista nos incisos I e II do art. 240 deste RILC, o limite de até 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da parcela não executada.
II – na hipótese de prática da infração prevista no inciso III do art. 240 deste RILC, o limite de até 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do contrato.
III - na hipótese de prática da infração prevista nos incisos IV, V e VI do art. 240 deste RILC, o limite de até 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor máximo estabelecido para a licitação ou para a contratação direta em questão.
IV - na hipótese de prática da infração prevista nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 240 deste RILC, o limite de até 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor máximo estabelecido para a licitação, para contratação direta ou do valor do contrato, se já formalizado.
Art. 246. O atraso injustificado na execução do contrato descrito no inciso VII do art. 240 deste RILC sujeitará o contratado à multa moratória, na forma prevista em edital e contrato, de acordo com o indicado no termo de referência, limitada a 10% (dez por cento) da parcela inadimplida.
§ 1º O atraso, para efeito de cálculo de multa e do disposto no caput, será contado em dias corridos, a partir do dia útil seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato.
§ 2º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado o atraso não superior a 5 (cinco) dias;
Art. 247. A prática de infração descrita no inciso XV do art. 240 deste RILC sujeitará o contratado à multa moratória, na forma prevista em edital e contrato, de acordo com o indicado no termo de referência, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total da garantia ou seguro.
Art. 248 A aplicação de multa moratória não impedirá que a COHAPAR a converta em compensatória e promova a extinção do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções.
Art. 249. Na hipótese de prática da infração prevista nos incisos XIV relativa ao abuso de direito, o correspondente a 1% calculado sobre o valor máximo estabelecido para a licitação, para contratação direta ou do valor do contrato, limitado a 10% do valor previsto no art. 181, I deste RILC.
Parágrafo único. Na hipótese de prática da infração prevista no inciso XVI relativa à má-fé procedimental, multa de 5% (cinco por cento) do valor máximo previsto para contratação direta por dispensa prevista no inciso I do art. 181 deste RILC, sem prejuízo da cobrança pelas despesas realizadas pela COHAPAR para efetivação do ato por outro meio;
Art. 249. Fixada a multa ou indenização:
I – o valor correspondente poderá ser compensado com pagamentos eventualmente devidos ao contratado em quaisquer contratos celebrados com a COHAPAR e vigentes;
II - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela COHAPAR ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
Parágrafo único: A sanção de multa ou indenização serão objeto de apostilamento.
Art. 250. No caso de aplicação de sanção de multa, conforme decisão em primeira instância administrativa, o valor relativo à penalidade a ser aplicada será considerada parte controversa para efeito de liquidação do valor devido ao Contratado, devendo ser retido enquanto não for concluído o processo administrativo para aplicação da sanção.
Art. 251. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a COHAPAR, por até 02 (dois) anos mediante o devido processo administrativo.
Subseção III – Da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a COHAPAR
Art. 252. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a COHAPAR será aplicada em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado danos à COHAPAR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, àquele que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere as hipóteses de advertência ou que cause grave dano à COHAPAR, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida no certame ou não regularizar os documentos de habilitação, conforme art. 43, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 nos termos e prazos previstos no Edital;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou instrumento equivalente ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XIII – condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
XIV – praticar atos tipificados como lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, dentre os quais os descritos no parágrafo único do art. 240 deste RILC;
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela COHAPAR.
Art. 253. A sanção prevista no art. 252 impedirá o sancionado de licitar ou contratar com a COHAPAR, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos:
I- para a hipótese descrita no inciso I do art. 252 deste RILC:
Pena: suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a COHAPAR pelo período de 6 (seis) meses.
II - para as hipóteses descritas nos incisos II, III, IV, V, VI do art. 252 deste RILC:
Pena: suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a COHAPAR pelo período de 12 (doze) meses;
III- para as hipóteses descritas nos incisos VIII, IX, X, XI XII, XIII, XIV do art. 252 deste RILC: Pena: suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a COHAPAR pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;
Art. 254. As penas bases definidas no art. 253 podem ser agravadas em 1/2 (um meio), nos seguintes casos:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV - a reincidência.
V - a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 241 deste RILC. VI - se a falta do apenado tiver produzido prejuízos relevantes para a empresa.
Art. 255. Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos;
II - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
Art. 256. As penas bases definidas no art. 253 deste RILC podem ser atenuadas em 1/4 (um quarto), nos seguintes casos:
I - se o apenado for primário;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; III - reparar o dano antes do julgamento;
IV - confessar a autoria da infração e se dispuser a tomar medidas para corrigi-la;
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 257. O prazo de sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a COHAPAR terá início a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, estendendo-se os seus efeitos a todas as áreas da COHAPAR.
§ 1° A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
§ 2° Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato distinto ao que gerou a sanção, a COHAPAR poderá rescindi-lo mediante processo administrativo, ou mantê-lo vigente.
Art. 258. Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a COHAPAR às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a COHAPAR em virtude de atos ilícitos praticados.
IV - tenham frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§ 1° As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso IV, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço em níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§ 2° As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das
empresas contratadas e dos administradores/ gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito.
Art. 259. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a COHAPAR, por até 02 (dois) anos será comunicada a autoridade Estadual competente.
Seção IV – Regras Procedimentais Comuns
Art. 260. A aplicação de sanção será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.
Parágrafo único. Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação de sanções previstas nesta instrução e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade.
Art. 261. O processo administrativo deverá ser conduzido por empregado designado que não tenha vinculação direta com o contrato específico, quando for instaurado pelo superintendente no PAAR - Simplificado e por comissão, quando instaurado pelo diretor da área responsável pela contratação ou execução no PAAR.
§ 1º O empregado público designado ou a Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 1º do art. 281 deste RILC, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 2º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, o empregado público designado ou a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 262. É impedido de atuar em processo administrativo o empregado ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 263. A autoridade ou empregado que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 264. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou empregado que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 265. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 266. Na hipótese de suspeição ou impedimento da autoridade para proferir decisão, passará a ser competente o seu substituto legalmente designado.
Art. 267. A autoridade competente, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à UCI – Unidade de Controle Interno e CGE - Controladoria-Geral do Estado, para atuação no âmbito das respectivas competências.