TERMO DE CONTRATO Nº 034/FTMSP/2021 PROCESSO: 8510.2021/0000455-9
TERMO DE CONTRATO Nº 034/FTMSP/2021 PROCESSO: 8510.2021/0000455-9
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2019
OBJETO: Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) por meio de entroncamentos digitais (links E1 com sinalização CAS-R2/DTMF) e serviços de discagem direta a ramal (DDR) (Item I)
CONTRATANTE: Fundação Theatro Municipal de São Paulo CONTRATADA: Telefonica Brasil S.A.
VALOR DO CONTRATO: R$ 7.157,16 (sete mil, cento e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 85.10.13.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00 NOTA DE EMPENHO: 780/2021
A Fundação Theatro Municipal de São Paulo, neste ato representada por seu Diretor Geral, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, pela competência que lhe foi atribuída por intermédio da Portaria nº 1181/2021, publicada no DOC de 03/09/2021, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa Telefonica Brasil S.A., com sede na Xx. Xxx. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx , xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx XX , inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 02.558.157/0001-62, neste ato representada por seus procuradores, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, portador do RG nº 19.520.511, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG nº 21.993.730, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho documento SEI nº 055760816, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 Contratação de Empresa para a prestação de serviços de telefonia fixa comutada (STFC) por meio de entroncamentos digitais (links E1 com sinalização CAS-R2/DTMF) e serviços de discagem direta a ramal (DDR)(item 1), cujas características técnicas encontram-se descritas na Cláusula Primeira da Ata de Registro de Preços.
1.2 Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviço constantes do Anexo I Termo de Referência - Especificações Técnicas do Edital de licitação para registro de preços que deu origem a
esta contratação.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A prestação dos serviços será executada na Xx. Xxx Xxxx, 000, Xxxxx xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx XX.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO DO CONTRATO
3.1 O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, de 12/12/2021 (inclusive) a 11/12/2022, podendo ser prorrogado por idênticos períodos e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do art. 57, inciso II da Lei Federal 8.666/93.
3.1.1 Caso a CONTRATADA não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.1.2 Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 46 do Decreto Municipal 44.279/2003, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
3.1.3 A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à CONTRATADA o direito a qualquer espécie de indenização.
3.1.4 Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1 O valor total estimado da presente contratação para o período de doze meses é de R$ 7.157,16 (sete mil, cento e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos).
4.1.1 O valor mensal estimado da presente contratação é de R$
596,43 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos).
4.2 Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital de licitação para registro de preços que deu origem a esta contratação e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3 Para fazer frente às despesas do contrato, foi emitida a nota de empenho nº 780/2021, no valor de R$ 377,74 (trezentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), onerando a dotação orçamentária nº 85.10.13.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamentopróprio.
4.4 Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/07, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.4.1 O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
FIPE, nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017, editada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
4.4.1.1 O índice previsto no item 4.4.1 poderá ser substituído por meio de Decreto ou Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda e será automaticamente aplicado a este contrato, independentemente da formalização de termo aditivo ao ajuste.
4.4.1.2 Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico- financeiro do contrato.
4.4.2 Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
4.5 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.6 As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.7 Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste,
atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 São obrigações da CONTRATADA:
a) Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a CONTRATANTE pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
b) Garantir total qualidade dos serviços contratados;
c) Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;
d) Xxxxxxxx mão de obra necessária, devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;
e) Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;
f) Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;
g) Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil, comercial e securitária, resultantes da prestação dos serviços;
h) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
i) Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
j) Manter, durante o prazo de execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência Anexo I do Edital de licitação para registro de preços que deu origem a esta contratação, cabendo-lhe especialmente:
a) Xxxxxxx e exigir o cumprimento das obrigações deste contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhar, fiscalizar e auditar a execução dos serviços prestados, nos aspectos técnicos, de segurança, de confiabilidade e quaisquer outros de interesse da Administração, avaliando a qualidade dos serviços, podendo rejeitá- los no todo ou em parte , caso estejam em desacordo com o constante no Termo de Referencia;
e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
h) Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
i) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;
j) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
k) Ordenar a imediata substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
6.2 A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.3 A CONTRATANTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar
vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA DO PAGAMENTO
7.1 O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
7.2 FATURAS
As faturas mensais com detalhamento de serviço devem conter o extrato dos serviços e ligações cobrados, e serão apresentadas individualizadas e enviadas às CONTRATANTES.
7.2.1 As faturas mensais devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
7.2.2 Razão social e nome da Unidade de instalação; da Unidade Contratante;
7.2.3 C.N.P.J.;
7.2.4 Endereço;
7.2.5 Tipo de serviço contratado;
7.2.6 Número da linha; (item I)
7.2.7 Todos os serviços executados contendo: data, hora, minuto de início; duração; tipo de tarifação; valor; destino das chamadas; valor dos impostos e encargos incidentes.
7.2.8 A CONTRATADA deverá relatar, mensalmente, de forma clara e detalhada, os serviços utilizados no período de 30 dias, discriminando-os em chamadas locais e longa distância para terminais fixos e terminais móveis, chama
outros serviços em formato eletrônico. (item I)
7.2.8.1 A CONTRATADA deverá também fornecer suporte técnico gratuito, em horário comercial, para viabilizar o recebimento, interpretação e tratamento dos dados da fatura em formato eletrônico pela CONTRATANTE. (item I)
7.2.9 A nota fiscal ou nota fiscal-fatura de serviços de telecomunicações deverá ser enviada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, antes do dia de vencimento mensal pactuado. (item I)
7.2.10 A ADMINISTRAÇÃO poderá efetuar contestação dos débitos
constantes da Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Telecomunicações, nos termos do Regulamento do Serviço de Telefonia Fixa Comutada. (item I)
7.2.11 O pagamento será efetuado através da NFFST Nota fiscal fatura de serviços de telecomunicações com código de barras. (item I)
7.2.12 Em caso de dúvida ou divergência, a fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços. (item I)
7.2.13 Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas. (item I)
7.2.14 Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.2.15 Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
-
-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.2.16 O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.
7.3 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.3.1 No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº
50.896/09.
7.3.2 Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
7.4 Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.5 A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros CND ou outra equivalente na forma da lei;
c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo ou declaração de que a empresa não é cadastrada e nada deve ao Município de São Paulo;
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
e) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
f) Folha de Medição dos Serviços;
g) Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal, nos termos do Decreto nº 47.096/2006.
7.5.1 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.5.2 Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, a CONTRATADA deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
7.6 Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
7.7 A não apresentação de certidões previstas no subitem 7.5 não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
7.8 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.9 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO E DA RESCISÃO
8.1 O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 8.666/93 combinada com a Lei Municipal 13.278/2002, Decreto Municipal 44.279/2003 e demais normas complementares aplicáveis à espécie.
8.2 O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.
8.3 A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
8.4 Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n° 13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.
8.4.1 Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo I do Edital da licitação para registro de preços que deu origem a esta contratação e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2. A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo
responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/14.
9.3. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 73, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas municipais pertinentes.
9.4. A CONTRATADA deverá emitir relatório mensal da medição da prestação de serviços do objeto contratual, executados no mês, sendo o presente relatório submetido à fiscalização da CONTRATANTE, que após conferência, atestará se os serviços foram executados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota fiscal-fatura, bem como cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
9.5. Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.5.1. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo I do Edital de licitação para registro de preços que deu origem a esta contratação, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS PENALIDADES
10.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
d) impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 c/c artigo 7º da mesma lei, pelo prazo de até cinco anos.
10.2. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
10.2.1. Multa 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
10.2.1.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da CONTRATANTE, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 30% (trinta por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
10.2.2. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato;
10.2.3. Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
10.2.4. Sanções específicas para o Item I
Ocorrência | Prazo máximo de atendimento | Sanção |
Atraso na instalação do serviço (90 dias) | 90 dias | Multa de 0,5% do valor global do contrato, por dia de atraso |
Mudança de endereço | 60 dias | Multa de 0,5% do valor global do contrato, por dia de atraso |
Paralisação parcial de funcionamento do link E1 | 24 (vinte e quatro) horas corridas a partir da abertura de chamado | Multa de 1% do valor da fatura do mês correspondente, por dia de atraso |
Paralisação total de funcionamento do link X0 | 0 (quatro) horas corridas a partir da abertura de chamado | Multa de 0,2% do valor da fatura do mês correspondente, por hora de atraso |
Prazo máximo de retorno para contestação de faturas | 30 dias | Multa de 0,5% do valor da fatura do mês correspondente, por dia de atraso |
Fornecimento de relatórios de gerenciamento e informações relacionadas, solicitadas pela ADMINISTRAÇÃO | 7 dias | Multa de 0,5% do valor da fatura do mês correspondente, por dia de atraso |
10.2.4.1. Sanções especificas para o Item II
Ocorrência | Prazo máximo de atendimento | Sanção |
Atraso na instalação do equipamento | 90 dias | Multa de 0,5% do valor global do contrato, por dia de atraso |
Mudança de endereço | 60 dias | Multa de 0,5% do valor global do contrato, por dia de atraso |
Paralisação parcial de funcionamento do equipamento PABX | 24 (vinte e quatro) horas corridas a partir da abertura de chamado | Multa de 1% do valor da fatura do mês correspondente, por dia de atraso |
Paralisação total de funcionamento do equipamento PABX | 4 (quatro) horas corridas a partir da abertura de chamado | Multa de 0,2% do valor da fatura do mês correspondente, por hora de atraso |
10.2.5. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato;
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 1,0% do valor mensal do contrato |
2 | 2,0% do valor mensal do contrato |
3 | 3,0% do valor mensal do contrato |
4 | 4,0% do valor mensal do contrato |
5 | 5,0% do valor mensal do contrato |
6 | 6,0% do valor mensal do contrato |
Tabela 2
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | Manter empregado sem qualificação para execução dos serviços | 1 | Por empregado |
2 | Executar serviço incompleto, de baixa qualidade, paliativo, substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar. | 4 | Por ocorrência |
3 | Fornecer informação falsa de serviço ou substituição de material. | 3 | Por ocorrência |
4 | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | 6 | Por dia e por local |
5 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. | 5 | Por ocorrência |
6 | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. | 5 | Por ocorrência |
7 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 6 | Por ocorrência |
8 | Retirar das dependências da CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais, previstos em contrato, sem autorização prévia do responsável. | 2 | Por Ocorrência |
Para os itens a seguir, deixar de:
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
9 | Atender os pedidos efetuados pela CONTRATANTE durante a vigência do contrato. | 2 | Por ocorrência |
10 | Manter a documentação de habilitação atualizada. | 3 | Por ocorrência |
11 | Manter durante toda vigência do contrato, o padrão de qualidade e as especificações técnicas contidas no ANEXO I do Edital de licitação para registro de preços que deu origem a esta contratação. | 4 | Por ocorrência |
12 | Cumprir horário/prazo estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO. | 1 | Por ocorrência |
13 | Entregar ou entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento. | 1 | Por ocorrência |
14 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de sanções. | 1 | Por ocorrência |
15 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. | 2 | Por corrência |
16 | Atender aos itens constantes da programação de instalação dos equipamentos. | 4 | Por ocorrência |
10.2.6. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total do contrato, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
10.2.7. A CONTRATADA deverá manifestar, por escrito, seu eventual interesse na prorrogação do ajuste, bem como apresentar documentação que comprove a manutenção das condições de habilitação, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias do término da sua vigência. A inexistência de pronunciamento, dentro desse prazo, dará ensejo à Administração, a seu exclusivo critério, de promover nova licitação, bem como aplicação da penalidade prevista no item 10.2.2, descabendo à contratada o direito a qualquer indenização.
10.2.7.1. A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo
decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
10.3. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
10.3.1. Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.3.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.4. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
10.5. Será o órgão competente para deliberar sobre a aplicação da sanção administrativa aplicável, durante a vigência da Ata de Registro de Preços:
10.5.1. O ÓRGÃO GERENCIADOR, quanto às sanções administrativas indicadas nas alíneas não com a sanção administrativa de multa.
10.5.2. O Secretário Municipal de Gestão, quanto à sanção
ou não com a sanção administrativa de multa, por recomendação do órgão gerenciador ou da CONTRATANTE, neste último caso com prévia manifestação do órgão gerenciador.
10.5.3. A CONTRATANTE, quanto às sanções administrativas de advertência e multa.
10.5.3.1. Nas hipóteses de possibilidade de acumulação das sanções administrativas de multa com a de impedimento de licitar e contratar com a Administração ou a de declaração de inidoneidade, caberá à CONTRATANTE avaliar a conveniência e a oportunidade da aplicação simultânea.
10.5.3.2. Entendendo à CONTRATANTE pela aplicação isolada da sanção administrativa de multa, caberá a este dar andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à empresa CONTRATADA, culminando com a decisão.
10.5.3.3. Entendendo à CONTRATANTE pela aplicação cumulativa das sanções administrativas, encaminhará o feito ao ÓRGÃO GERENCIADOR, com as informações
necessárias para demonstrar a infração cometida.
10.5.3.4. Na hipótese do item 10.5.3.3, o ÓRGÃO GERENCIADOR dará o andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à empresa CONTRATADA, podendo decidir pela aplicação conjunta das sanções administrativas ou apenas da de multa, informando a CONTRATANTE ao final.
10.6. Expirado o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, ou nos casos de cancelamento ou rescisão, a competência de análise e aplicação de todas as penalidades cabíveis são concentradas diretamente na CONTRATANTE.
10.7. O prazo para pagamento das multas será de 05 dias úteis a contar da intimação da empresa apenada.
10.7.1. A critério da CONTRATANTE e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
10.7.2. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.
10.8. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 e Decreto Municipal nº 44.279/2003, observado os prazos nele fixados.
10.8.1. No ato do oferecimento de recurso deverá ser recolhido o preço público devido, nos termos do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 51.714/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA GARANTIA
11.1. Para execução deste contrato, será prestada garantia para contratar, no valor de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, que será prestada mediante depósito no Tesouro Municipal, com memorando a ser retirado na unidade contratante para este fim, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogável de igual período mediante justificativa.
11.1.1. A garantia será prestada observando-se o disposto no artigo 56, § 1°, incisos I, II e III da Lei Federal n° 8.666/93 e de acordo com o procedimento previsto na Portaria SF nº 76/2019.
11.1.2. Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.
11.1.2.1. O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.2 do contrato (Anexo I).
11.1.3. A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.
11.1.4. A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da CONTRATADA, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 PGM.
11.2. O memorando para recolhimento da caução deverá ser retirado na Unidade Contratante situada no endereço indicado e o recolhimento efetuado, até 16:00 horas do dia 17/12/2021, no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx/XX, exclusivamente mediante agendamento eletrônico prévio pelo endereço xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou pelo aplicativo Agendamento Eletrônico, disponível no Google Play e Apple Store, nos termos da Portaria SF nº 76/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Xx. Xxx Xxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxx xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx XX, XXX 00000-000;
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CONTRATADA: Xx. Xxx. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx
Xxxxx XX, CEP: 04571-936;
12.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
12.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
12.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
12.6. A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que deu origem à contratação.
12.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 11.6 do edital do Pregão Eletrônico nº 004/2019 - COBES.
12.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da CONTRATADA e a ata da sessão pública do pregão sob documento SEI nº 0 2 3 4 5 1 1 9 0 e do processo administrativo SEI nº 6013.2018/0000187-5, independentemente de sua transcrição ou junção ao presente instrumento contratual.
12.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/02, Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
12.10. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO FORO
13.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (dois) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.
São Paulo, 11 de dezembro de 2021.
XXXXXXX XXXXX
DA
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:35852246875
-03'00'
XXXXX:35852246875 Dados: 2022.01.17 14:42:49
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Diretor Geral
Fundação Theatro Municipal de São Paulo
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Gerente de Vendas Telefonica Brasil S.A.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Gerente de Vendas Telefonica Brasil S.A.