DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 27 de abril de 2022 5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de abril de 2022 5
III - a previsão dos bens, produtos e serviços a serem doados pelo parceiro;
IV - as obrigações e os benefícios conferidos ao parceiro;
V - a previsão dos objetivos a serem contemplados no projeto;
VI - o valor mínimo do Contrato de Contribuição Financeira - Não Reembolsável e a estimativa de valores dos bens, produtos e serviços a serem doados pelo parceiro; e
VII - as penalidades aplicáveis.
§ 1.º O termo de parceria detalhará:
I - as responsabilidades do parceiro e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, quanto aos bens, produtos ou serviços doados; e
II - o plano de trabalho acordado.
§ 2.º O parceiro apresentará:
I - relatório trimestral com descrição das doações realizadas; e
II - cronograma de execuções, com as despesas e as melhorias promovidas na unidade de conservação estadual.
Art. 17. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente dará publicidade aos procedimentos, às propostas de parceria e aos termos de parceria celebrados, que constarão de seu sítio eletrônico.
Art. 18. O cumprimento dos compromissos firmados no termo será fiscalizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que poderá, em caso de descumprimento, aplicar penalidades, revogar ou rescindir o termo de parceria.
Parágrafo único. A rescisão do termo de parceria poderá ocorrer por comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:
I - por iniciativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em razão de interesse público; ou
II - por iniciativa do parceiro, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado.
Art. 19. O termo de parceria terá o prazo máximo de 5 (cinco) anos e poderá ser prorrogado, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, desde que haja manifestação de interesse do parceiro de caráter irrevogável, observado o desempenho na execução de suas obrigações.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação, o plano de trabalho e as contrapartidas estabelecidas poderão ser revistos.
Art. 20. Ao fim da vigência do termo de parceria, por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes integrarão o patrimônio público estadual, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e o parceiro efetuará a retirada das publicidades e dos elementos identificadores, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de encerramento da vigência do termo.
§ 1.º As informações referentes à execução do termo de parceria, incluídos os dados e as informações sobre o monitoramento e os estudos, serão compartilhadas com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e serão de propriedade do Estado.
§ 2.º Na hipótese de as melhorias referidas no caput serem promovidas em áreas privadas, os bens móveis serão do Estado, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelo parceiro, e os bens de impossível separação sem prejuízo de sua integridade serão incorporados ao patrimônio do particular.
Art. 21. Os custos com a parceria, inclusive financeiros e tributários, serão de responsabilidade do parceiro.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO PARCEIRO
Art. 22. Serão conferidos os seguintes benefícios ao parceiro, em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições para a proteção e o desenvolvimento da unidade de conservação estadual:
I - a instalação de elementos identificadores do parceiro na unidade de conservação estadual ou no seu entorno, conforme previsto no termo de parceria;
II - a inserção da identificação do parceiro nas sinalizações da unidade de conservação estadual;
III - o uso nas publicidades próprias dos slogans “Uma empresa parceira” ou “Um parceiro” ou “Uma parceira” da unidade de conservação estadual objeto da parceria, do bioma ou do Estado do Amazonas em que a referida unidade se localiza, previsto no edital de chamamento, acompanhado do logotipo oficial do projeto da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; e
IV - o uso da unidade de conservação estadual para atividades ins- titucionais temporárias, observado o disposto na Lei Complementar n.º 53/2007, e no plano de gestão da referida unidade.
§ 1.º Ato da Secretaria de Estado do Meio Ambiente disciplinará as dimensões e os requisitos visuais relativos aos benefícios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2.º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atividades institucionais temporárias aquelas destinadas à prestação de serviços à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comercias ou divulgação de produtos, permitida a veiculação da identifica- ção do parceiro no evento.
§ 3.º A realização das atividades institucionais temporárias e dos eventos dependerá de requerimento específico e de autorização prévia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 4.º O edital de chamamento público poderá prever tratamento diferenciado ao parceiro para a realização de eventos de curta duração de publicidade ou de promoção, precedido de análise e de autorização pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 5.º Os benefícios estabelecidos no caput observarão o disposto no plano de gestão da unidade de conservação estadual e não serão conferidos aos prepostos ou contratados ou a terceiros.
§ 6.º A exploração de uso de imagem da unidade de conservação estadual poderá ocorrer mediante pagamento, conforme regulamento editado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, nos termos do disposto do artigo 50 da Lei Complementar Estadual n.º 53/2007.
Art. 23. Na hipótese de a parceria abranger revitalização ou melhoria substancial da unidade de conservação estadual, de acordo com o contrato de parceria, será permitida a instalação de identificação comemorativa às melhorias implementadas.
§ 1.º A identificação conterá a data da implementação, o tipo de intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela revitalização ou melhoria.
§ 2.º A autorização para a instalação da identificação competirá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que definirá suas dimensões, caso não estejam estabelecidas em norma específica ou no edital de chamamento público.
CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES
Art. 24. Fica vedada a celebração de contrato de parcerias ou do recebimento de doações nas hipóteses previstas no artigo 23 do Decreto Federal n.º 9.764, de 11 de abril de 2019.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A parceria de que trata este Decreto não se aplica:
I - às modalidades de exploração previstas no artigo 50 da Lei Complementar Estadual n.º 53/2007, que não tenham sido objeto de regula- mentação específica;
II - à veiculação de anúncios publicitários de terceiros na unidade de conservação estadual ou no seu entorno; e
III - à exploração de outros benefícios não previstos neste Decreto.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput observarão o disposto em legislação específica.
Art. 26. O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracteriza novação, pagamento ou transação de débitos dos parceiros ou doadores com o Estado.
Parágrafo único. A parceria por empreendedores públicos ou privados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, não poderá ser considerada como adiantamento da obrigação de cumprimento de compensação ambiental e demais ações mitigatórias e compensatórias do licenciamento ambiental.
Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de abril de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Governador do Estado do Amazonas
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 86576
DECRETO N.º 45.513, DE 27 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE sobre a composição do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Amazonas - CONECTI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 217, § 6.º e § 8.º, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei n.º 5.605, de 16 de setembro de 2021, que alterou a Lei n.° 3.598, de 03 de maio de 2011, que “INSTITUI o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI, e estabelece sua organização, competência e diretrizes de funcionamento”, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o artigo 3.º, § 2.º, da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, estabelece que as instituições referidas nos incisos V a X do
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Manaus, quarta-feira, 27 de abril de 2022
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
mesmo artigo deverão manifestar interesse e se candidatar à ocupação da respectiva função, bem como que os membros serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprir mandato de 04 (quatro) anos, renovado por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente, conforme dispõe o artigo 217, § 8.º, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Chamada Pública n.º 001/2022 que convidou
ANEXO DO DECRETO Nº 45.514, DE 27 DE ABRIL DE 2022
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
25000 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE RECURSOS
NATUR1ZA DE DESPESA
25204 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO
interessados a manifestarem interesse em compor o quadro de membros
FUNCIONAL
PESSOAL E
JUROS E
OUTRAS
CORRENTES
INVERSÕES AMORTIZAÇÃO
do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Amazonas - CONECTI;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 178/2022-
PROGRAMÁTICA
FISCAL
ENCARGOS
ENCARGOS DA DÍVIDA
DESPESAS INVESTIMENTOS FINANCEIRAS
DA DÍVIDA
SECTI/GAB/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001315/2022-42,
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
DECRETA:
Art. 1.º Fica estabelecida a composição do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Amazonas - CONECTI, que será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - Reitor(a) da Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
III - Diretor(a)-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;
IV - Diretor(a)-Presidente do Centro de Educação, Tecnológica do
2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais
16 122 0001 2003 | 0001 A 100 3190 | 700.000,00 |
0001 A 100 3190 | 5.550.000,00 | |
0001 A 100 3191 | 400.000,00 | |
17 122 0001 2003 | 0001 A 100 3190 | 50.000,00 |
0001 A 100 3190 | 300.000,00 |
TOTAL 7.000.000,00 TOTAL POR SECRETARIA
7.000.000,00
Protocolo 86578
Amazonas - CETAM;
V - representante do Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM e representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
VI - representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
- ALEAM;
VII - representante de Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
VIII - representante do Instituto Federal do Amazonas - IFAM;
IX - representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AM e representante da Associação do Polo Digital de Manaus - APDM;
X - representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas
- FIEAM e representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/AM.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de abril de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Governador do Estado do Amazonas
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 86577
DECRETO Nº 45.514, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 5.758 de 29 de dezembro de 2021
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE REAIS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 100 - Recursos Ordinários, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de abril de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Governador do Estado do Amazonas
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
DECRETO N.º 45.515, DE 27 DE ABRIL DE 2022
REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 21.712, de 23 de fevereiro de 2001 e o Decreto n.º 33.361, de 03 de abril de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, apresentaram incorreções quanto ao nome da servidora, da Secretaria de Estado de Saúde, e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder às correções, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.016888/2021-52,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, os Decretos n.º 21.712, de 23 de fevereiro de 2001 e n.º 33.361, de 03 de abril de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, nas partes referentes ao nome da servidora XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Agente de Saúde Rural, Matrícula n.º 118.516-0B, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde:
SITUAÇÃO FUNCIONAL | ||
ATO/ESPÉCIE | ANTERIOR | CORREÇÃO |
Decreto n.º 21.712, de 23 de fevereiro de 2001 e Decreto n.º 33.361, de 03 de abril de 2013 | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX |
Parágrafo único. Os efeitos das correções efetivadas na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de abril de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Governador do Estado do Amazonas
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 86579
DECRETO N.° 45.516, DE 27 DE ABRIL DE 2022
REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 10.101, de 12 de março de 1987, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 13 do mesmo mês e ano, apresentou incorreção quanto ao nome da servidora da Secretaria de Estado de Saúde, e