ANEXO X – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO X – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
Concorrência Pública XX/XX
Objeto: OUTORGA DE CONCESSÃO ONEROSA DO LOTE ÚNICO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO QUE ENTRE SI FIRMAM O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E A EMPRESA (NOME DA EMPRESA)
Por este instrumento contratual, de um lado a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº , sediada (ENDEREÇO), neste ato representada pelo(a) Sr(a). (REPRESENTANTE), (QUALIFICAÇÃO), doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, e de outro lado a empresa (NOME DA EMPRESA), (QUALIFICAÇÃO), neste ato representada pelo(a) Sr(a). (REPRESENTANTE DA EMPRESA), (QUALIFICAÇÃO), doravante
denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, com fundamento nas Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993, nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074 de 7 de julho de 1995 e nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012, bem como nos termos da Lei Municipal nº 4.039, de 16 de maio de 2018 e Decreto nº 8.475, de 24 de julho de 2018, tem entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. É objeto deste contrato a Concessão Onerosa do Lote Único para a prestação e exploração dos serviços do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo do Município de Guaratinguetá, com ônibus, de forma exclusiva, conforme especificado no Anexo I do Edital, conforme as normas previstas pela legislação de regência, pelo respectivo Edital de Licitação e seus anexos, bem como por este Contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO
2.1. A presente Concessão vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, contado da data de assinatura do presente Contrato, sendo vedada a prorrogação do contrato com a CONCESSIONÁRIA.
2.1.1. O início da prestação dos serviços dar-se-á mediante assinatura do Contrato e recebimento da Ordem de Serviço, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da assinatura do Contrato.
2.2. Ao término do prazo da concessão haverá uma nova licitação, promovida pela Concedente.
2.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá participar desta nova licitação, desde que, na ocasião de apresentação das propostas, não haja impedimento legal à sua participação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A prestação dos serviços deverá ser efetuada por conta e risco da CONCESSIONÁRIA, mediante remuneração conforme estabelecido na Cláusula 5 deste Contrato e engloba todos os investimentos, insumos e despesas necessárias ao cumprimento das obrigações operacionais previstas, tais como: materiais, mão- de-obra, serviços, taxas, impostos, encargos trabalhistas e sociais, energia elétrica, abastecimento de água, consumo de combustível, consumo de outros materiais e serviços e despesas administrativas.
3.2. Este contrato autoriza a CONCESSIONÁRIA a operar os serviços previstos pelo Edital, existentes e os que forem criados ou alterados durante o período de vigência da concessão, e, ainda, sempre a critério do CONCEDENTE, nas condições por ele fixadas, de atividades acessórias ou conexas à operação, especialmente:
3.2.1. Emissão, distribuição e comercialização dos créditos eletrônicos, vale- transporte e demais comprovantes utilizados ou que venham a ser utilizados como contraprestação do serviço de transporte de passageiros, no período de vigência da concessão, em forma de cartões ou assemelhados;
3.2.2. Exploração da publicidade comercial nos veículos, e nos cartões de passagem ou assemelhados, obedecida a legislação específica que disciplina a atividade, bem como as normas previstas no respectivo Edital de Licitação;
3.2.3. Outras atividades que envolvam o objeto principal, bem como outras atividades acessórias, desde que previamente autorizadas pelo CONCEDENTE.
3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de frota de veículos necessários à prestação do serviço e que satisfaça às exigências da Lei e as especificações contidas no Edital e seus Anexos.
3.3.1. Todos os veículos da frota deverão ser devidamente licenciados no Município e deverão manter as condições de circulação, tal como previsto nas normas vigentes, devendo ser aprovados por vistoria do Concedente, devendo possuir as especificações mínimas previstas no Edital, de acordo com o Anexo II do Edital, considerando os prazos estabelecidos no Edital e no Contrato de Concessão.
3.3.2. Em cada veículo em operação, deverão ser afixados em local de fácil visualização pelos usuários, o Laudo de Vistoria Técnica com o devido prazo de validade.
3.3.3. As idades médias e máximas estabelecidas para a frota são:
3.3.3.1. A partir do início da prestação dos serviços a idade média da frota não poderá ser superior a 06 (seis) anos e a máxima individual de cada veículo será de 08 (oito) anos.
3.3.3.2. A idade de cada veículo será sempre medida em anos–calendário inteiros, considerando o ano de fabricação do chassi.
3.4. A reserva técnica será de 10% a 20% da frota operacional para a execução do contrato, sendo que a Licitante Vencedora deverá manter as mesmas características operacionais, padrões técnicos, e limites de idades, com relação ao restante da frota, até o final do Contrato.
3.5. A Licitante Vencedora deverá fixar, no prazo máximo de seis meses a partir da vigência do Contrato de Concessão ou Permissão, dentro do Município, a respectiva garagem e oficinas, em local aprovado pelo Concedente.
3.6. A Licitante Vencedora deverá implantar e operar, para o início da operação, às suas expensas, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e Monitoramento, de acordo com as especificações contidas no Anexo IV do Edital.
3.7. A Licitante Vencedora deverá disponibilizar, em até 180 dias, após o início da operação, um Sistema de Controle Operacional informatizado, instalado na empresa, mantendo o banco de dados atualizado, prevendo-se no mínimo os seguintes itens:
3.7.1. Registro da frota, com a idade média e individual (anos inteiros);
3.7.2. Registro das linhas, itinerários com as respectivas quilometragens aferidas;
3.7.3. Tabelas dos horários previstos de início de todas as viagens de todas as linhas;
3.7.4. Dados operacionais realizados por período mensal (km, passageiros, frota operante, IPK e IPKeq);
3.7.5. Localização dos veículos através do GPS, nos termos do Anexo IV do Edital;
3.7.6. Distribuição da frota de veículos, disponibilizado por linha.
3.8. A Licitante Vencedora deverá implantar, em até 180 dias, após o início da operação, um Programa de Comunicação com os Usuários, através da Central de Informações (0800 ou similar) para reclamações, serviço de atendimento por internet e por telefone, quadro de divulgação de linhas, trajetos e horários disponibilizados aos usuários, conforme Anexo VI do Edital.
3.9. A Licitante Vencedora deverá disponibilizar tempo ou espaço físico (nas áreas internas e externas dos ônibus, nos abrigos, terminais e terminais de transbordo), para que o CONCEDENTE efetue publicidade institucional, nos termos do Anexo VII do Edital.
3.10. A Licitante Vencedora compromete-se a não executar serviços de natureza diferente do objeto do presente certame, inclusive financeiros, sem autorização prévia do CONCEDENTE.
3.11. O modo, forma e condições de prestação do serviço, bem como os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço são aqueles previstos em Lei, neste Contrato, e especialmente no disposto pelo respectivo Edital de Licitação e seus Anexos.
3.12. A CONCESSIONÁRIA iniciará a operação concedida em um prazo até 180 dias, após a assinatura deste Contrato. Os serviços deverão ser inicialmente executados com os veículos e sistemas de bilhetagem e monitoramento por GPS, exigidos no Edital, conforme Anexo IV do Edital.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA TARIFA, REAJUSTES E REVISÃO
4.1. Das tarifas:
4.1.1. A operação do serviço de transporte coletivo de passageiros será remunerada através da tarifa de remuneração definida no respectivo contrato, respeitada a manutenção do seu equilíbrio econômico e financeiro, nos termos do art. 9º da Lei Federal 12.587/12.
4.1.2. O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do Poder Público Concedente.
4.1.3. O Poder Público Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária pública para o serviço de transporte coletivo, definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos valores, considerando-se que:
- A estrutura tarifária pública deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas.
- O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo somente poderá se dar através de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento.
- A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário pela CONCESSIONÁRIA, além da própria remuneração da mesma.
4.1.3.1. A Tarifa de Remuneração inicial da Concessionária será aquela apresentada na proposta vencedora da licitação.
4.1.3.2. A base de referência dos preços dos insumos, salários e benefícios que embasaram o cálculo da Tarifa de Referência do Projeto Básico, é de agosto de 2018.
4.1.3.3. Portanto, para os fins e efeitos da presente licitação, Edital e Contrato, a DATA-BASE dos reajustes será o mês de agosto de cada ano (art.9º § 2º da Lei 8.987/95).
4.1.4. Face à manutenção do princípio da modicidade e do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, considera-se justa a remuneração que atenda, pelo menos, aos seguintes fatores básicos:
4.1.4.1. Despesas de operação;
4.1.4.2. Custos de depreciação sobre todos os bens envolvidos na prestação dos serviços, compatível com os prazos e com o regime de depreciação observados os termos do Anexo XII do presente Edital;
4.1.4.3. Remuneração de todo o capital empregado para a execução dos serviços, direta ou indiretamente, como por exemplo: garagens e suas
benfeitorias, frota, máquinas, instalações, ferramentas, equipamentos e almoxarifado;
4.1.4.4. Despesas com encargos tributários e sociais, despesas administrativas, seguros, outorga e demais despesas e custos previstos ou autorizados;
4.1.4.5. Custos necessários à disponibilização para venda de créditos eletrônicos em seus pontos de vendas internos ou externos;
4.1.4.6. Outros que vierem a ser exigidos no cumprimento da tarefa pública, não previstos neste Edital e seus Anexos, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
4.1.5. A CONCESSIONÁRIA poderá propor ao CONCEDENTE, e, caso autorizado, adotar medidas de reduções tarifárias em horários ou locais específicos, ou medidas-promocionais de fidelização de passageiros, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
4.1.6. Concorda em efetuar o cadastramento e distribuição, a todas as categorias de gratuidade, de cartões especiais acoplado a controle eletrônico de identificação individual digital. (Anexo IV do Edital).
4.1.6.1. Quanto às gratuidades, deverão ser obedecidos os dispositivos legais e as regras apresentadas no Anexo IV do Edital.
4.1.7. Gratuidades, abatimentos ou outros benefícios tarifários somente serão concedidos por Lei e mediante a indicação de fonte de recursos financeiros para atender o seu custeio, em preservação ao equilíbrio econômico- financeiro do Contrato de Concessão. (Anexo IV do Edital).
4.2. O Contrato estará equilibrado econômico e financeiramente se as receitas da CONCESSIONÁRIA cobrirem os custos previstos em contrato, medidos pelos mesmos coeficientes técnicos de consumo dos insumos apresentados na Proposta Comercial, aplicados a cotações atualizadas dos mesmos.
4.3. Dos reajustes:
4.3.1. A fim de preservar a justa remuneração, é garantida a revisão da tarifa de remuneração, para mais ou para menos, de modo a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços.
4.3.2. Por Decreto Municipal, deverá ser designada comissão tarifária responsável para acompanhar e validar, através de parecer fundamentado, a aplicação da metodologia de reajuste e revisões tarifárias definidas no
Edital e no Contrato da Concessão, que servirá ao Prefeito para a aplicação da tarifa de remuneração, da tarifa pública e respectivos reajustes.
4.3.3. A Tarifa de Remuneração será objeto de Reajuste com o uso da fórmula paramétrica apresentada no item 4.3.3, considerando a data-base indicada no item 4.1.3.3 deste Contrato, por ato do Poder Executivo, anualmente, desde que, não haja alteração significativa na produtividade do serviço (passageiros transportados por veículo e por quilômetro rodado) e que, comprovadamente, em virtude da elevação ou redução de preços da atividade, afetem o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
4.3.4. Os valores contratuais serão reajustados de acordo com a seguinte expressão:
R=[(0,51x i 1) + ( 0,18 x i 2 )+ (0,31 x i 3)]
Sendo:
R – Índice de reajuste a aplicar entre os períodos considerados
i1 – Variação do “Reajuste Salarial” dado pela empresa operadora.
i2 – Preço médio praticado ao Distribuidor, em Guaratinguetá, Estado de São Paulo, da Síntese dos Preços Praticados – SUDESTE, RESUMO II – Diesel R$/l da ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
i3 – Índice acumulado do IPC do IBGE.
OBS.: Nos itens i2 e i3 a variação citada refere-se aos meses do intervalo, começando 3 meses antes do último reajuste e até 3 meses antes da solicitação do novo reajuste, devido à disponibilidade dos dados publicados. Para o cálculo do Reajuste do valor da tarifa será considerada a efetivação dos acordos salariais das categorias profissionais envolvidas na execução dos serviços, ora licitado.
4.3.4.1. No caso da paralisação da publicação dos índices elencados, os mesmos serão substituídos por outros equivalentes, de comum acordo.
4.4. Das revisões:
4.4.1. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração deverão ser realizadas com periodicidade mínima de 3 (três) anos, considerando a data-base indicada no item 4.1.1.3 deste Contrato e deverão aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato demonstrado pelo Fluxo de Caixa proposto.
4.4.1.1. Caso demonstrada a ocorrência de desequilíbrio econômico- financeiro do Contrato serão tomadas medidas para a recomposição do mesmo, levando-se em conta a estrutura e os índices técnicos propostos na Licitação.
4.4.1.2. Após cada recomposição de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, os eventuais reajustes tarifários voltam a ser calculados pela fórmula paramétrica, devidamente reavaliada em seus pesos paramétricos, decorrentes da recomposição e manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato.
4.4.2. O CONCEDENTE poderá, em caráter excepcional proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da CONCESSIONÁRIA, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
4.4.3. A aferição da necessidade de revisão dar-se-á, dentre outros, nos seguintes casos, que poderão ocorrer simultaneamente ou não, desde que comprovadamente gerem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato:
4.4.3.1. Sempre que ocorrer modificações operacionais determinadas pelo CONCEDENTE com o objetivo de melhorar o atendimento aos usuários e a eficiência do sistema de transporte coletivo, de comprovada repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;
4.4.3.2. Sempre que ocorrer variação da composição de investimentos em frota, decorrente de determinação do CONCEDENTE, em razão de acréscimo ou diminuição de veículos, mudança de modal ou tipo de veículo, ou modificação de vida útil ou idade média máxima;
4.4.3.3. Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no Projeto Básico, para mais ou para menos, conforme o caso;
4.4.3.4. Quando da implantação de ações que interfiram na rede de transportes recomendadas e resultantes do Plano de Mobilidade Urbana a ser elaborado pelo CONCEDENTE, que comprovadamente altere os encargos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos;
4.4.3.5. Ressalvados os impostos sobre a renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos que incidem sobre o serviço ou a receita da CONCESSIONÁRIA ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação das propostas, de comprovada repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;
4.4.3.6. Sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da CONCESSIONÁRIA;
4.4.3.7. Sempre que houver alteração unilateral do Contrato, que comprovadamente altere os encargos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso, consoante Art. 9º, § 4º, Lei 8.987/95;
4.5. Da Outorga da Concessão:
4.5.1. A Outorga da Concessão justifica-se pela necessidade da Prefeitura investir na melhoria do próprio sistema de transportes coletivos.
4.5.1.1. O valor mínimo da outorga, fixado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) é necessário para a aquisição, instalação e manutenção de abrigos nos pontos de parada, bem como, para a elaboração de projetos e implantação de sinalização de trânsito referente ao sistema de transporte coletivo, sendo certo que valores adicionais de outorga, propostos nos termos do presente edital, serão utilizados na implantação de melhorias em geral no sistema de transporte coletivo.
4.5.2. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE, a título de remuneração pela Outorga da Concessão, o valor que é composto por duas parcelas, a saber:
4.5.2.1. Parcela 1 – Composta pela Outorga mínima de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais). Esse pagamento ao CONCEDENTE deverá ocorrer em uma parcela única, 30 (trinta) dias após o recebimento da Ordem de Serviço.
4.5.2.2. Parcela 2 – Composta pela Outorga adicional oferecida, uma única parcela, 60 (sessenta) dias após o recebimento da Ordem de Serviço.
4.6. Dos Riscos Econômicos e Financeiros:
4.6.1. Competem ao CONCEDENTE a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
4.6.2. Caso o CONCEDENTE opte pela adoção de uma Tarifa Pública com valor monetário menor que a Tarifa de Remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros, o déficit originado, deverá ser coberto pelo CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA, por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais, dentre outras fontes instituídas.
4.6.3. Caso o CONCEDENTE opte pela adoção de uma Tarifa Pública com valor monetário maior que a Tarifa de Remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros, o superávit tarifário, a receita adicional resultante deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana, ou mantida em conta específica para suplementar período deficitário no futuro, em benefício do usuário.
4.6.4. A existência de diferença a menor entre o valor monetário da Tarifa de Remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a Tarifa Pública cobrada do usuário denomina-se déficit ou subsídio tarifário.
5. CLÁUSULA QUINTA – RECEITAS DA CONCESSIONÁRIA
5.1. Pela prestação do serviço público de transporte de passageiros, a CONCESSIONÁRIA será remunerada através do pagamento da tarifa paga pelos usuários, fontes de custeio e demais receitas complementares autorizadas por Lei, pelo Edital e seus Anexos.
5.2. Constituem receitas complementares ou acessórias da CONCESSIONÁRIA aquelas que decorrerem das atividades previstas no artigo 3.2 deste Contrato.
5.3. As receitas de publicidade serão compartilhadas com o Poder Concedente, observando-se as disposições do Anexo XVII do Edital.
6. CLÁUSULA SEXTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
6.1. Direitos básicos da CONCESSIONÁRIA são todos aqueles previstos em Lei e Contrato, destacando especialmente os referentes ao equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, à alteração e expansão dos serviços a serem realizados no futuro para garantir a continuidade da prestação dos serviços e atendimento do crescimento da demanda.
6.1.1. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato observará os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço e a fixação da tarifa respectiva, conforme disposto no Edital e seus Anexos.
6.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá propor a organização de atendimentos, por transporte coletivo, tarifados ou não, a eventos e a situações especificas não previstos como escopo habitual da concessão de transportes coletivos, desde que tenha autorização prévia do CONCEDENTE.
6.1.3. Será garantida a ampla defesa na aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão e na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados.
6.1.4. Será garantida a análise, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, por parte do CONCEDENTE, de propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços e demais critérios de operação.
6.1.5. Serão garantidas as respostas, no mesmo prazo do item anterior, em relação às consultas formuladas pela CONCESSIONÁRIA.
6.1.6. O recebimento dos subsídios concedidos aos usuários, na forma da Lei.
6.2. Constitui-se como obrigação fundamental da CONCESSIONÁRIA a prestação de serviço adequado, tal como definido nas Leis Federais nº 12.587/2012, e nº 8.987/95, Lei Municipal nº 4.839, de 16 de maio de 2018, Decreto nº 8.475, de 24 de julho de 2018, Contrato, Edital e Anexos.
6.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar os serviços de acordo com o modo, forma e condições, bem como os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço previstos, especialmente neste Contrato, Edital e seus Anexos e na legislação vigente.
6.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá integrar o sistema de transporte coletivo urbano, física e/ou tarifariamente, através de bilhetes eletrônicos, cartões “contactless” e assemelhados, ou outro meio que venha a ser determinado pela municipalidade (Anexo IV do Edital). Esta integração abrange somente as linhas que constituem o sistema de transporte coletivo municipal, objeto desta licitação.
6.2.3. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a acatar todas as modificações operacionais determinadas pelo CONCEDENTE com o objetivo de melhorar o atendimento aos usuários e a eficiência do sistema de transporte coletivo, sendo-lhe garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.3. Sem prejuízo das demais obrigações previstas em Lei, Edital, Contrato, e Proposta da CONCESSIONÁRIA, as quais devem ser cumpridas integralmente, consistem em suas obrigações gerais:
6.3.1. Cumprir fielmente as disposições aplicáveis da legislação municipal, bem como dos demais diplomas legais e regulamentares que venham a ser instituídos durante a vigência do contrato, desde que não conflitem com as disposições deste Contrato, no Edital e seus Anexos.
6.3.2. Acatar as políticas e diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, sempre mediante previsão legal, que sempre observarão o item 6.1.1 deste Contrato.
6.3.3. Iniciar a prestação do serviço no prazo fixado pelo CONCEDENTE no Contrato de Concessão ou no Edital.
6.3.4. Operar o transporte coletivo de acordo com as normas vigentes, cumprindo as Ordens de Serviço de Operação – O.S.O., emitidas pela Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana, nos prazos nela assinalados.
6.3.5. Atender às determinações do CONCEDENTE, feitas por meio dos órgãos fiscalizadores.
6.3.6. Utilizar a tecnologia, os sistemas, os cartões, os equipamentos e os procedimentos nos processos de venda e de controle de arrecadação, inclusive os localizados nos veículos e nas instalações da concessionária, conforme a especificação previa e aprovada pelo Concedente Executivo Municipal.
6.3.7. Vincular os veículos, garagens, e outros meios materiais ao serviço, não podendo ser desvinculados, antes do fim do contrato, sem prévia e estrita anuência do Concedente Executivo Municipal, levando-se em conta as seguintes considerações:
6.3.7.1. A vinculação desses meios não inibe sua utilização em outros serviços de transporte, desde que não represente prejuízo ao transporte coletivo.
6.3.7.2. Fica proibido a concessão, a qualquer título, de patrimônio público municipal para a implantação de garagens e oficinas na exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros.
6.3.8. Preencher as guias, formulários, outros documentos e controles não documentais ligados à operação, administração e manutenção do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana.
6.3.9. Cumprir o Regulamento de Operação, e outros que forem expedidos pelo Prefeito Municipal, bem como portarias e outras normas complementares.
6.3.10. Somente operar com equipamentos obrigatórios pela legislação de trânsito, sendo vedado, em qualquer hipótese, o excesso de lotação, sendo tal descumprimento de responsabilidade única da empresa operadora.
6.3.11. Os ônibus e demais veículos da CONCESSIONÁRIA, utilizados no sistema de transporte coletivo, deverão estar adaptados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência, nos termos da Lei Federal n. 10.048/2000.
6.3.12. Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, para assegurar a qualidade dos serviços e a proteção do meio ambiente, inclusive possibilitando que usuários do sistema possam acompanhar, via aplicativo de celulares, smartphones, ou tablets, os trajetos e horários de previsão de chegada nos respectivos pontos de embarque.
6.3.13. A CONCESSIONÁRIA operacionalizará as atividades de venda de passagens.
6.3.14. Cumprir fielmente as disposições aplicáveis da legislação municipal, bem como dos demais diplomas legais e regulamentares que venham a ser instituídos durante a vigência do contrato, desde que não conflitem com as disposições do Contrato, no Edital e seus Anexos;
6.3.15. Iniciar a prestação do serviço no prazo fixado pelo CONCEDENTE no Edital ou no Contrato de Concessão;
6.3.16. Atender às determinações do CONCEDENTE, feitas por meio dos órgãos fiscalizadores;
6.3.17. Responder por todos os impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que incidirem, direta ou indiretamente, sobre todas as atividades decorrentes deste Contrato, incluindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
6.3.18. Apresentar, sempre que solicitado pelo CONCEDENTE, os comprovantes de recolhimento de todos os tributos e encargos sociais incidentes sobre a atividade da empresa CONCESSIONÁRIA, bem como as certidões de regularidade fiscal exigidas para Habilitação na respectiva licitação.
6.3.19. Nomear prepostos para gerenciar a execução da presente Concessão, credenciando-os junto ao CONCEDENTE.
6.3.20. Encaminhar ao CONCEDENTE, sempre que solicitado, documentação pertinente aos serviços executados no cumprimento do objeto contratado.
6.3.21. Manter o CONCEDENTE, sempre que juridicamente possível, à margem de ações judiciais, reivindicações ou reclamações oriundas do objeto contratado.
6.3.22. Solicitar previamente autorização para as atividades acessórias que pretenda desenvolver.
6.3.23. Encaminhar, até o dia 31 de Julho e 31 de janeiro de cada ano, ao órgão gerenciador indicado pelo CONCEDENTE, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no semestre anterior, contendo resumidamente:
6.3.23.1. Estado de conservação da frota em operação e idade de cada veículo (anos inteiros);
6.3.23.2. Média dos passageiros transportados nos dias úteis, sábados e domingos, por linha;
6.3.23.3. Sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços, que dependam da anuência do CONCEDENTE, tais como expansão ou redução dos serviços, criação ou supressão de linhas e outras medidas operacionais.
6.3.24. Efetuar sua escrituração contábil e levantar os demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os planos de contas, modelos e padrões legais.
6.3.25. Manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que trata o item anterior, nos prazos fixados pela Concedente bem como para permitir fiscalização ou eventual auditoria da mesma.
6.3.26. Encaminhar ao CONCEDENTE, a demonstração financeira dos resultados obtidos pela CONCESSIONÁRIA no exercício anterior, providenciando sua publicação, até 30 dias após a data legalmente fixada para a apresentação pela CONCESSIONÁRIA da sua Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ à Receita Federal.
6.3.27. Cumprir as demais obrigações estabelecidas na legislação municipal em vigor.
6.3.28. Realizar os investimentos na forma, prazo e condições previstos pelo Edital de Licitação e Anexos.
6.3.29. Colocar permanentemente à disposição do usuário, contra o pagamento da tarifa de utilização efetiva, através dos meios de pagamento legalmente válidos, os serviços contratados, na forma, preços, percursos, horários e demais elementos do serviço, em conformidade com o presente Contrato, com o Edital de Licitação e seus Anexos.
6.3.30. Proibir a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior e fato de terceiros, caso em que a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem.
6.3.31. Manter em perfeito estado de conservação e funcionamento todos os bens vinculados à concessão, tais como veículos e Estações de Transferência.
6.3.32. Administrar e explorar as Estações de Transferência durante todo o período da concessão, cabendo ao Executivo Municipal regulamentar o funcionamento das mesmas.
6.3.33. Prestar informações ao usuário ou ao Poder Concedente, quando solicitado, no prazo de 20 (vinte) dias, para defesa de interesses individuais e coletivos.
6.3.34. Responder por danos causados a terceiros e ao patrimônio público, decorrentes de culpa ou dolo.
6.3.35. Manter o sistema de bilhetagem automática, que não dispensará as concessionárias de manterem os cobradores de ônibus em seus postos de trabalho.
6.3.36. Constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nos termos da Legislação Federal vigente.
6.3.37. Os elementos determinantes de cada viagem, como itinerários, pontos iniciais, intermediários e finais, horários, intervalos, duração, frota e outros, serão especificados nas Ordens de Serviço de Operação – O.S.O., emitidas pela Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana.
6.4. Obrigações Específicas da CONCESSIONÁRIA sobre Pessoal:
6.4.1. Contratar pessoal devidamente habilitado para as funções de operação, ou treinar pessoal para funções que não exijam habilitação específica.
6.4.2. Manter seus empregados devidamente identificados e adequadamente uniformizados, respondendo por atos e ações por eles praticados durante a execução dos serviços, que atentem aos direitos de terceiros e dos usuários.
6.4.3. Ressarcir o CONCEDENTE por qualquer dano provocado por seus empregados ou prepostos, durante a execução dos serviços praticados contra o patrimônio público municipal.
6.4.4. Cumprir e fazer cumprir as determinações constantes na legislação municipal em vigor, desde que pertinentes ao objeto contratado.
6.5. Obrigações Específicas da CONCESSIONÁRIA Relativas à Operação dos Serviços de Transportes:
6.5.1. Na prestação dos serviços, deverão ser utilizados veículos que atendam às características técnicas e com idade determinadas pelo respectivo Edital de Licitação e seus Anexos, em perfeitas condições de uso e limpeza.
6.5.2. A Concessionária deverá adotar o padrão visual de pintura de ônibus aprovado pela Concedente.
6.5.3. Substituir ou ampliar, se for o caso e de comum acordo com o CONCEDENTE, após realização de estudo técnico específico, a frota necessária ao atendimento dos serviços, escopo desta Concessão, respeitando, sempre, o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.5.4. Executar a programação diária dos serviços, atendendo as determinações das OS’s emitidas pelo CONCEDENTE. Quaisquer alterações das OS’s – Ordens de Serviços, terão de ser precedidas de realização de estudo técnico necessário, onde fique estabelecido que não houve ofensas ao equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato.
6.5.5. Cumprir e fazer cumprir as demais determinações constantes na legislação municipal em vigor, desde que pertinentes ao objeto contratado.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
7.1. No âmbito do cumprimento do objeto desta concessão, compete ao CONCEDENTE, além das obrigações legais, contratuais e editalícias:
7.1.1. Planejar, implantar e administrar o sistema de transporte;
7.1.2. Garantir ao usuário, transporte coletivo compatível com a dignidade humana, permanentemente a sua disposição, prestado com eficiência, regularidade, conforto e segurança;
7.1.3. Operar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte urbano, dentro dos limites do Município;
7.1.4. Regulamentar e fiscalizar o uso do Sistema Viário;
7.1.5. Emitir as Ordens de Serviços – OS’s as quais se constituem no objeto da delegação e fornece-las à CONCESSIONÁRIA, sob notificação, fornecendo, também, todos os dados necessários para a completa execução do objeto do Contrato;
7.1.6. Designar prepostos para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato;
7.1.7. Assistir à CONCESSIONÁRIA nas ações judiciais de que venha a participar em decorrência deste Contrato, desde que necessário;
7.1.8. Subscrever, desde que necessários, requerimentos e expedientes de interesse da CONCESSIONÁRIA, perante as Administrações Diretas e Indiretas, Federal, Estadual e Municipal, sempre limitados ao objeto deste Contrato;
7.1.9. Proceder aos estudos técnicos e econômico-financeiros necessários à instrução dos processos de reequilíbrio econômico e financeiro do presente Contrato;
7.1.10. Assumir o ônus de desapropriar, caso seja necessário, os locais destinados à construção das estações de integração, terminais e abrigos;
7.1.11. Coibir com rigor quaisquer atividades ilegais de transportes concorrentes e controlar, defendendo, de forma rigorosa as disposições legais da presente delegação.
7.1.12. Garantir o cumprimento das disposições do item 18 do Edital quanto à venda dos vale-transporte, passes e créditos eletrônicos, 30 (trinta) dias antes do início das operações da Concessionária selecionada e a proibição de comercialização dos passes da atual operadora, 30 (trinta) dias antes da operação da futura contratada;
7.1.13. Xxxxxx em seu arquivo técnico o registro dos documentos que forem protocolizados, desde que pertinentes ao objeto contratado.
7.2. Direitos básicos do CONCEDENTE são todos aqueles previstos em Lei e Contrato, destacando especialmente os referentes à regulamentação, planejamento, fiscalização e aplicação de multas:
7.2.1. O livre exercício de sua atividade de planejamento, respeitada as competências e determinações contidas em legislação, no regulamento e demais atos normativos, inclusive alterar a qualquer momento a rede de transportes, visando melhor atender a população, mas respeitando, sempre, o equilíbrio econômico financeiro da Concessão.
7.2.1.1. O CONCEDENTE, nos termos do item 7.2.1, mediante justificativa, poderá prorrogar os prazos de implantação previstos.
7.2.2. O livre exercício de sua atividade de fiscalização, respeitada as competências e determinações contidas em legislação, no regulamento e demais atos normativos;
7.2.3. O livre acesso às instalações da CONCESSIONÁRIA e aos seus veículos, desde que para exercício de suas atividades de fiscalização do serviço de transporte coletivo;
7.2.4. O acatamento por parte da CONCESSIONÁRIA e seus prepostos, das instruções, normas e especificações, previstas neste Contrato e no Edital;
7.2.5. O recebimento dos valores devidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive a título de impostos e taxas, conforme previsto no Edital de Licitação.
8. CLÁUSULA OITAVA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
8.1. No âmbito do cumprimento do objeto desta Concessão, são direitos dos usuários, sem prejuízo dos previstos nas Leis Federais nº 8.078/90, 8.987/95 e 12.587/12:
8.1.1. Os usuários têm direito a que os serviços sejam prestados com a observância dos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, podendo acionar os órgãos fiscalizadores na defesa e preservação destes direitos.
8.1.2. Receber serviço regular, na forma prevista pelo Edital, na proposta vencedora e no presente contrato;
8.1.3. Receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações suficientes, para a perfeita utilização do sistema de transporte coletivo;
8.1.4. Obter e utilizar o serviço, observadas as normas do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA;
8.1.5. Levar ao conhecimento do CONCEDENTE e da Concessionária os atos ilícitos praticados de que tenha conhecimentos referentes ao serviço praticado;
8.1.6. Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais lhe são prestados os serviços;
8.1.7. Participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana, assegurada pelos seguintes instrumentos:
8.1.7.1. Órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
8.1.7.2. Ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;
8.1.7.3. Audiências e consultas públicas;
8.1.7.4. Procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
8.1.8. Ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais;
8.1.9. Ter ambiente seguro e acessível para a utilização do sistema de transporte, conforme as Leis nº 10.048/00 e 10.098/00;
8.1.10. Ter o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
8.1.10.1. Seus direitos e responsabilidades;
8.1.10.2. Os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e
8.1.10.3. Os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
8.1.11. Ser transportados com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pelo Poder Concedente, em velocidade compatível com as normais legais;
8.1.12. Ser tratados com urbanidade e respeito pela concessionária, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Poder Concedente.
8.1.13. Ter o preço das tarifas públicas compatível com as qualidades dos serviços.
8.1.14. O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do sistema.
8.2. No âmbito do cumprimento do objeto desta Concessão, são obrigações dos usuários:
8.2.1. Zelar pelo serviço público que lhe é prestado, respeitando as normas que regulamentam o transporte coletivo urbano do município e as normas editadas pela CONCESSIONÁRIA;
8.2.2. Tratar os funcionários, empregados e prepostos do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA com cortesia e urbanidade, exigindo idêntico tratamento por parte dos mesmos;
8.2.3. Respeitar os direitos dos demais usuários e a preferência estabelecida a favor de idosos, gestantes, adultos com crianças de colo e pessoas com capacidade reduzida de locomoção.
8.2.4. Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo Poder Público. Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo Poder Público.
9. CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização dos serviços de transporte prestados pela CONCESSIONÁRIA, especificados nas Ordens de Serviço – OS’s, ou relacionados em Regulamento ou no presente Contrato de Prestação de Serviço, será exercido pelo CONCEDENTE e agentes de fiscalização credenciados, devidamente identificados.
9.2. O CONCEDENTE implantará, necessariamente, um sistema de avaliação periódica dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, visando a aferição de seu desempenho operacional, objetivando a manutenção da excelência da prestação dos serviços, em atendimento as disposições legais, previstas na Legislação Municipal, neste Contrato e no Edital de Licitação e seus Anexos.
9.3. O CONCEDENTE poderá adotar métodos, equipamentos de controle, formulários padronizados e outras formas de controle, documentais e não documentais, as quais serão previamente notificadas à CONCESSIONÁRIA, que servirão como fontes de informações para as medições e planejamento dos serviços objeto deste Contrato de Prestação de Serviço.
9.3.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga nos prazos determinados a adotar, instalar, conservar e manter, conforme instruções a serem determinadas pelo CONCEDENTE, os equipamentos embarcados destinados ao controle do pagamento da tarifa pelos usuários e à coleta, armazenamento e transmissão de dados relativos a fluxo de passageiros nas catracas e da operação dos veículos.
9.3.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga desde já a prestar informações ao CONCEDENTE, bem como a atender às rotinas de procedimentos que visam aferir a realização dos serviços e sua produtividade.
9.4. A CONCESSIONÁRIA se obriga a fornecer ao CONCEDENTE os resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, atendendo aos prazos e formas de apresentação, respeitando-se, quando houver, os prazos legais.
9.5. A CONCESSIONÁRIA se obriga a ceder, um local em área coberta localizado em sua garagem, para uso da equipe de fiscalização do CONCEDENTE, quando requisitado.
9.6. A fiscalização dos serviços não isenta nem diminui a completa responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais aqui estabelecidas.
9.7. O CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA a substituição de veículo quando o mesmo apresentar defeitos, podendo igualmente, solicitar o afastamento de qualquer empregado, que se mostrar incapaz por motivo de ordem técnica, moral ou disciplinar, devidamente comprovada.
9.8. Os agentes da fiscalização serão considerados prepostos do CONCEDENTE, podendo orientar, controlar e fiscalizar os serviços da CONCESSIONÁRIA, de modo a garantir a prestação do serviço adequado, previsto na legislação federal.
9.9. Os agentes da fiscalização terão direito de livre acesso:
9.9.1. Ao interior dos ônibus;
9.9.2. Às dependências e instalações da CONCESSIONÁRIA.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
10.1. Pela inobservância parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, das previstas no presente Contrato, o CONCEDENTE poderá, de acordo com a natureza e a gravidade da falta, aplicar à CONCESSIONÁRIA, além daquelas sanções e consequências previstas em lei, as seguintes penalidades:
10.1.1. Advertência;
10.1.2. Auto de imposição de multa;
10.1.3. Apreensão de equipamentos, veículos, bens em geral;
10.1.4. Interdição do veículo;
10.1.5. Cassação da autorização, permissão ou concessão;
10.1.6. Intervenção nos serviços.
10.1.7. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.
10.1.8. No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do auto de infração, a operadora poderá recorrer:
10.1.8.1. No caso das penas de advertência, multa, apreensão e interdição do veículo, mediante recurso ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos;
10.1.8.2. No caso das penas de cassação da permissão, concessão ou autorização, ao mediante recurso ao Prefeito Municipal
10.1.9. Será considerada falta grave o não atendimento de intimação expedida pelo Poder Concedente, no sentido de retirar de circulação veículo considerado inadequado ao serviço.
10.1.10. As penalidades estabelecidas no art. 28 da Lei Municipal n. 4.839, de 16 de maio de 2018, serão aplicadas de acordo com a gravidade das infrações cometidas, sendo classificadas em Leves, Médias, Xxxxxx e Gravíssimas.
10.1.11. As infrações leves serão objeto de advertência escrita e, no caso de reincidência, a concessionária será penalizada com multa de 25 (vinte e cinco) tarifas pública, sendo que, em caso de nova reincidência, a multa será aplicada em dobro.
10.1.12. As infrações médias cometidas pela concessionária serão objeto de multa de 50 (cinquenta) tarifas, sendo que, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
10.1.13. As infrações graves cometidas pela concessionária serão objeto de multa de 200 (duzentas) tarifas, sendo que, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
10.1.14. As infrações gravíssimas cometidas pela concessionária serão objeto de multa de 300 (trezentas) tarifas, sendo que, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
10.1.15. Para os fins deste Contrato, ficam classificadas como infrações de natureza (Anexo XIX do Edital):
10.1.15.1. Leve
10.1.15.2. Média
10.1.15.3. Grave
10.1.15.4. Gravíssimas
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INTERVENÇÃO
11.1. Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade ou deficiência grave na prestação dos serviços de transporte coletivo, os quais devem estar permanentemente à disposição do usuário.
11.1.1. A municipalidade poderá intervir na execução dos serviços de transporte coletivo, no todo ou em parte, para assegurar sua continuidade ou para
sanar deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meios materiais e humanos utilizados pela Concessionária, vinculados ao serviço, nos termos deste Contrato ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
11.1.2. Para a intervenção deverá ser designado um interventor, estabelecendo o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites.
11.2. O Concedente, através do interventor designado, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa à contratada sob intervenção.
11.2.1. O procedimento administrativo a que se refere o item 11.2., deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser inválida a intervenção.
11.3. Assumindo o serviço, o Concedente, ou o interventor por ela designado, responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação.
11.3.1. A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Concedente para com encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do operador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o caso.
11.3.2. A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador das penalidades cabíveis, ou de se considerar rompido o vínculo de transferência do serviço por sua culpa.
11.4. Cessada a intervenção, se não for extinto o vínculo jurídico existente entre o Poder Público e a operadora, a administração do serviço lhe será devolvida, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
11.5. O ato de intervenção deverá seguir todas as condições impostas pelo direito administrativo e além disso especificar:
11.5.1. Justificativa - os motivos expostos com clareza e objetividade da razão da intervenção e sua necessidade;
11.5.2. Prazo - período de tempo em que se dará a intervenção, a qual não deverá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
11.5.3. Nome do interventor - nome do representante do CONCEDENTE que coordenará a intervenção, estando impedidos de exercê-la empresários do mesmo setor ou seus prepostos.
11.6. A intervenção na operação de serviço acarretará à CONCESSIONÁRIA as seguintes consequências:
11.6.1. Suspensão automática do presente Contrato durante o período da intervenção, quanto aos seus demais efeitos;
11.6.2. Inexigibilidade do recebimento da remuneração referente ao período de intervenção, com exceção dos custos de capital (remuneração do investimento e depreciação).
11.7. O CONCEDENTE assumirá, durante o período de intervenção, os gastos e despesas necessárias à operação dos serviços contratados e as despesas relativas à própria intervenção, utilizando-se, para tanto, da receita advinda da operação dos serviços, bem como executar às suas expensas e total responsabilidade, as manutenções preventivas e corretivas da frota e de todos os demais equipamentos colocados à disposição dos serviços.
11.8. O CONCEDENTE não se responsabilizará pelos pagamentos vencidos anteriormente à intervenção e nem pelos que se vencerem após seu termo inicial, exceto por aqueles considerados indispensáveis à continuidade da operação dos serviços, tais como: salários vencidos e seus encargos, impostos, parcelas de financiamento do ativo imobilizado, dentre outros, e desde que o ato de autorização de pagamento seja devidamente motivado e instruído.
11.9. Durante o prazo de intervenção, o CONCEDENTE não poderá praticar atos de gestão e administração que venham a comprometer a situação econômica da CONCESSIONÁRIA.
11.10. Decorridos 15 (quinze) dias do termo final da intervenção, o CONCEDENTE prestará contas à CONCESSIONÁRIA de todos os atos praticados durante o período interventivo, apurando e liquidando-se os créditos ou débitos oriundos deste.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSFERÊNCIA
12.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá transferir o presente Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE.
12.2. Dependerá de prévia e expressa autorização do CONCEDENTE a prática dos seguintes atos:
12.2.1. Alteração da razão social ou denominação da CONCESSIONÁRIA;
12.2.2. Fusão, cisão ou incorporação;
12.2.3. Transferência de controle da CONCESSIONÁRIA.
12.3. O descumprimento de quaisquer condições dispostas nesta cláusula sujeitará a CONCESSIONÁRIA às sanções previstas no artigo 27 da Lei 8.987/95.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial do Contrato acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de rescisão da Concessão ou a aplicação das sanções contratuais, após o devido processo administrativo.
13.2. A rescisão da Concessão poderá ser declarada pelo CONCEDENTE quando:
13.2.1. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
13.2.2. A CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Concessão;
13.2.3. A CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados;
13.2.4. A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
13.2.5. A CONCESSIONÁRIA não cumprir, reiteradamente, as penalidades impostas por infrações de natureza grave, nos devidos prazos;
13.2.6. A CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação do serviço de acordo com o devido processo administrativo;
13.2.7. A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação dolosa de tributos, inclusive contribuições sociais.
13.3. A declaração da rescisão deverá ser precedida de processo administrativo para verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
13.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no item 13.2 desta cláusula, dando-lhe um prazo de 60 (sessenta) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
13.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será declarada por Decreto do CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, a ser calculada no decurso do processo.
13.6. A indenização de que trata o artigo anterior, “in fine”, será devida na forma do artigo 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, e seu pagamento deverá ocorrer, obrigatoriamente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias posteriores ao Decreto instituído no item anterior.
13.7. Declarada a rescisão, não resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que não ocorra, a rescisão, no período de intervenção.
13.8. A extinção da concessão ensejada por declaração de rescisão poderá acarretar à CONCESSIONÁRIA a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
14.1. A extinção da Concessão poderá ser declarada pelo CONCEDENTE quando:
14.1.1. Advento do termo contratual;
14.1.2. Encampação;
14.1.3. Caducidade;
14.1.4. Rescisão;
14.1.5. Anulação;
14.1.6. Falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular, em caso de empresa individual;
14.2. Extinto o contrato, retornam ao Concedente contratante todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
14.3. Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Concedente contratante, procedendo-se aos levantamentos e avaliações necessárias.
14.4. A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se for o caso, e a utilização, pelo Concedente contratante, de todos os bens reversíveis.
14.5. Na hipótese de extinção do contrato por advento do termo contratual, a reversão dos bens será feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não amortizados ou depreciados, descontados os valores devidos ao Poder Público, a título de impostos, multas e outros encargos relacionados com a operação.
14.6. A encampação, consistente na retomada dos serviços durante o prazo contratual, somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prever pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
14.7. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Concedente contratante, a declaração de caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais.
14.8. A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público contratante quando:
14.8.1. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas técnicas de serviço;
14.8.2. A Concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes ao contrato;
14.8.3. A Concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
14.8.4. A Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
14.8.5. A Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos estabelecidos;
14.8.6. A Concessionária não atender à intimação do Poder Público no sentido e regularizar a prestação de serviço;
14.8.7. A Contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
14.9. A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da contratada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa
14.10. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes do comunicado à contratada dos descumprimentos contratuais, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontadas.
14.11. Comprovada a inadimplência, após regular processo administrativo, será declarada a caducidade, por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal.
14.12. Declarada a caducidade, não resultará para o Concedente contratante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da contratada das concessionárias.
14.13. O ato que extinguir a concessão determinará o encerramento da relação jurídica originária do presente Contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INDENIZAÇÃO
15.1. O CONCEDENTE procederá aos levantamentos e apurações dos valores residuais indenizáveis, bem como fará as retenções e compensações cabíveis e as liquidações devidas, tudo nos termos da lei e do estabelecido neste Contrato.
15.2. Para efeito de cálculo de eventual indenização no caso de extinção da concessão, naquilo que não houve depreciação, serão adotados os seguintes critérios de depreciação, para os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA:
15.2.1. As edificações serão depreciadas, pelo método linear, pelo prazo de 60 semestres do valor comercial respectivo, cujo quantum deverá ser indenizado, de uma só vez, ao final da Concessão pelo saldo não contemplado pela Planilha;
15.2.2. As máquinas, equipamentos, veículos, sistemas de controle e comunicação, serão depreciados através do cálculo utilizado no fluxo de caixa e o valor final da indenização, dar-se-á pelo saldo remanescente que se apresentar no momento da liquidação, que deverá ser pago de uma só vez.
15.3. Do valor da indenização que for devida à CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE reterá todos os valores a ele devidos, a qualquer título, decorrentes da execução deste contrato, inclusive os débitos referentes a penalidades por infrações contratuais, legais e regulamentares, tributos e contribuições, para liquidação de tais débitos, de acordo com os regulares processos administrativos já finalizados.
15.4. No caso de extinção da concessão o CONCEDENTE, a seu critério, poderá assumir contratos da CONCESSIONÁRIA que julgar convenientes à continuidade da prestação do serviço adequado, fazendo as compensações e renegociações que forem cabíveis.
15.5. No caso de extinção da concessão por encampação e/ou anulação, a CONCEDENTE ficará obrigada a arcar com os ônus rescisórios de contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, com terceiros, e que não forem assumidos pelo CONCEDENTE consoante o disposto no item 15.4 do presente Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALOR DO CONTRATO
16.1. O valor estimado do Contrato de Concessão é de R$ XX (XXXXX) correspondentes às receitas de 15 anos de operação, calculadas a partir da Tarifa de Remuneração, proposta na Licitação.
16.2. Garantia de Execução Contratual:
16.2.1. Formalizada a assinatura do Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias, antecedentes ao da assinatura, para efetivar junto ao CONCEDENTE, a competente garantia contratual, sob pena de ter sido inadimplente.
16.2.2. No prazo assinalado pelo item anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá recolher garantia de execução contratual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos Investimentos (Quadro 1- Edital), sob uma das formas admitidas pelo art. 56 da Lei Federal 8.666/93, com prazo de validade de 12 meses, renovável anualmente, durante toda a vigência do contrato, sendo que o não recolhimento será interpretado como recusa à assinatura do contrato, acarretando-lhe as consequências legais, editalícias e contratuais deste tipo de ato.
16.2.3. A garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA será liberada ou restituída após a execução do contrato, sendo atualizado monetariamente, caso efetuado em dinheiro, pela variação do índice IPC/FIPE, ou outro da mesma natureza que venha a substituí-lo.
16.2.4. Em caso de aditamento no valor inicial estimado do contrato, seja a que título for, deverá também ser aditada proporcionalmente a caução.
16.2.5. O pedido de devolução da caução de garantia da execução somente poderá ser efetuado após o término da vigência contratual.
16.3. A CONCESSIONÁRIA pagará o Valor pela Outorga, consoante item 4.5.2. deste Contrato e sua Proposta Comercial.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
17.1. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução deste Contrato, em especial:
17.1.1. Despesas com pessoal utilizado em todas as atividades que constituem o objeto deste Contrato, principalmente salários e encargos;
17.1.2. Todo e qualquer custo ou despesa dos materiais, quaisquer que sejam empregados ou utilizados nas atividades que integram o objeto da Concessão;
17.1.3. Gastos de aquisição, manutenção e reparação de todo o material fixo ou rodante, permanente ou de consumo, necessário à execução das atividades, quaisquer delas, previstas no presente Contrato, em especial aquelas de operação;
17.1.4. Investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis vinculados à operação, em especial veículos, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo;
17.1.5. Impostos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades, lucros, serviços, bens e outros;
17.1.6. Indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou prepostos, decorrentes de qualquer das atividades previstas neste contrato, em especial a operação do serviço, na forma da lei;
17.1.7. Despesas relativas à legislação trabalhista e previdenciária em vigor, bem como o pagamento de quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho;
17.1.8. Todos e quaisquer tributos, contribuições previdenciárias e securitárias, multas, ônus e obrigações oriundas deste contrato, pelos quais a CONCESSIONÁRIA seja responsável, quer de natureza fiscal, civil, acidentária, securitária, previdenciária e trabalhista, em toda a sua plenitude;
17.1.9. Encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para quaisquer finalidades necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato.
17.2. Nenhuma responsabilidade caberá ao CONCEDENTE para com a CONCESSIONÁRIA, em caso de insuficiência de recursos por parte da mesma para a efetiva execução do objeto deste contrato, exceto no caso de manifesto
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não saneado por medidas de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENS REVERSÍVEIS (LEI 8.987/95, ART. 18, X)
18.1. Todos os bens relacionados na proposta vencedora da licitação, necessários à prestação dos serviços, bem como aqueles incorporados durante a execução contratual, não se vinculam à presente Concessão. Logo, não haverá bens reversíveis da Concessão.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
19.1. Integram este contrato como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
19.1.1. O edital de Concorrência e seus anexos;
19.1.2. A Proposta Comercial ofertada pela CONCESSIONÁRIA na concorrência em questão.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Guaratinguetá para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra-assinadas.
Local e data
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS