EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5033152- 43.2016.4.04.0000/SC
RELATOR : Des. Federal XXXXXX XXXXXX DE ATHAYDE
SUSCITANTE : Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis SUSCITADO : Juízo Substituto da 2ª VF de Florianópolis
INTERESSADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRÁS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : PANIFICADORA UNIAO LTDA ADVOGADO : XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
1. Em que pesem as disposições do art. 55, § 2º, inciso II, e do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, prevalece o microssistema de direito processual coletivo em relação às normas gerais do CPC, no tocante à competência para a execução de título judicial derivado de demanda coletiva.
2. É firme a jurisprudência do STJ reconhecendo a possibilidade de promover a liquidação e a execução da sentença proferida em ação coletiva em juízo diverso do que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, com fundamento no disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
3. O ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo
suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2016.
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx0/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx, mediante o preenchimento do código verificador 0000000x0 e, se solicitado, do código CRC BB3EEFAE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5033152- 43.2016.4.04.0000/SC
RELATOR : Des. Federal XXXXXX XXXXXX DE ATHAYDE
SUSCITANTE : Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis SUSCITADO : Juízo Substituto da 2ª VF de Florianópolis
INTERESSADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRÁS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : PANIFICADORA UNIAO LTDA ADVOGADO : XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
XXXXXX XXXXXX DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de conflito de competência suscitado em razão da remessa do Cumprimento de Sentença nº 5008283-47.2016.4.04.7200, fundado no título resultante na Ação Ordinária (Coletiva) nº 5004788-05.2010.404.7200, objetivando o pagamento da correção monetária integral dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica a partir de 1987.
Sustenta o juízo suscitante que o art. 516, inciso II, do novo Código de Processo Civil, determina que o cumprimento da sentença ocorrerá perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Defende que, mesmo no microssistema de direito processual coletivo a preferência do legislador volta-se para o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, conforme se infere do art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, salvo a possibilidade de promover a liquidação e a execução da sentença em juízo diverso do que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Diz que essa opção reforça a tese de que o afastamento da regra geral de competência do juiz da cognição somente se justifica para facilitar o acesso à Justiça por parte dos beneficiários da sentença coletiva, permitindo o ajuizamento da execução no foro de seus domicílios. Conclui que, havendo dois ou mais juízos aptos para apreciar o cumprimento no local escolhido pelo credor para a execução do título judicial, será absolutamente competente o juízo perante o qual tramitou a demanda coletiva, de modo a assegurar a harmonia das decisões e a garantir a racionalização na divisão do trabalho judicial. Argumenta que, no momento em que mais se objetiva a uniformização das decisões judiciais, de
sorte a garantir a previsibilidade do sistema jurisdicional, a disseminação de cumprimentos de sentença em diversos juízos da mesma subseção vai na direção oposta, ao possibilitar injustificadamente a superveniência de interpretações em decisões distintas de um só título judicial. Sustenta que não é por outra razão que o art. 55, inciso II, do Código de Processo Civil, ampliou o rol de ações que se presumem conexas, arrolando as execuções fundadas no mesmo título executivo.
O juízo suscitado determinou a livre distribuição do feito, por entender que, no caso de execução individual oriunda de ação coletiva, não se aplica a regra de conexão entre as ações prevista no art. 55, inciso II, do CPC, nem a do art. 516, inciso II, porque, se assim fosse, o trâmite de ações com elevado número de substituídos tornaria inviável o andamento dos processos na vara que julgou o processo de conhecimento ou geraria enormes discrepâncias no critério de distribuição de causas entre os vários juízos da mesma Subseção Judiciária. Aduz que a interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual.
O MPF opina pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitante.
É o relatório. Apresento em mesa.
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx0/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx, mediante o preenchimento do código verificador 8533231v4 e, se solicitado, do código CRC 830A000B.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5033152- 43.2016.4.04.0000/SC
RELATOR : Des. Federal XXXXXX XXXXXX DE ATHAYDE
SUSCITANTE : Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis SUSCITADO : Juízo Substituto da 2ª VF de Florianópolis
INTERESSADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRÁS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : PANIFICADORA UNIAO LTDA ADVOGADO : XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
XXXXXX XXXXXX DE ATHAYDE (Relator):
Discute-se sobre a competência para processar e julgar a execução individual de sentença proferida em ação ordinária coletiva, que tramitou na 2ª Vara Federal de Florianópolis.
A sistemática da execução/cumprimento de sentença em ações coletivas difere consideravelmente da prevista no Código de Processo Civil para as ações individuais, pois, em razão da generalidade do provimento judicial na ação coletiva, o cumprimento da sentença exige, como pressuposto da liquidação e dos atos propriamente executivos, a necessária demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material.
Por conseguinte, em que pesem as disposições do art. 55, § 2º, inciso II, e do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, prevalece o microssistema de direito processual coletivo em relação às normas gerais do CPC, no tocante à competência para a execução de título judicial derivado de demanda coletiva. A esse respeito, dispõem o art. 98, § 2º, e o art. 101, inciso I, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
É firme a jurisprudência do STJ reconhecendo a possibilidade de promover a liquidação e a execução da sentença proferida em ação coletiva em juízo diverso do que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, com fundamento nas disposições dos arts. 98, § 2º, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DAQUELE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
2. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implicaria em inviabilização da tutela dos direitos individuais.
3. No mesmo sentido: AgRg na Rcl 10.318/RS, Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Seção, DJe 29.4.2013; CC 96.682/RJ, Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Terceira Seção, DJe 23.3.2010; REsp 1.122.292/GO, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxx, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no REsp 1.316.504/SP, Rel. Ministra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Quarta Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.098.242/GO, Rel. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, Terceira Turma, DJe 28.10.2010 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 131.633/DF, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014)
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO EXEQUENTE. FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA.
1. Consoante o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
2. A execução individual de sentença condenatória oriunda de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos 475-A e 575, inciso II, do CPC/73, uma vez que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da lide coletiva (STJ, EDcl no CC 131.618/DF, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 17/06/2014).
(TRF4 5022838-38.2016.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora XXXXXX
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, juntado aos autos em 22/07/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
1. A execução individual demanda ampla cognição, haja vista que cabe ao exequente comprovar que a sua situação fática corresponde ao que foi determinado no título judicial, inexistindo justificativa razoável para a prevenção do juízo sentenciante do processo de conhecimento.
2. O exequente, na execução individual de ação coletiva, pode escolher propor a execução no seu domicílio ou no juízo da condenação, se forem diversos.
3. No caso concreto, a ação coletiva (mandado de segurança nº 2002.72.00.007253-1) tramitou perante a 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC e a execução individual foi ajuizada na Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, ou seja, local em que tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial exequendo, tendo sido distribuída por sorteio eletrônico (livre distribuição) para o Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC. Logo, tendo o exequente optado pelo Juízo do foro onde tramitou a ação coletiva e tendo sido a execução livremente distribuída para o Xxxxx Xxxxxxxxxx xx 0x Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx/XX, é desse Juízo a competência para processar e julgar a execução.
(TRF4 5024593-97.2016.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator XXXXXXX
XXXXX XXXXXXXXXX, juntado aos autos em 27/07/2016)
Pois bem. Considerando que, na linha dos precedentes do STJ e desta Corte, o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, não há falar em incompetência do Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitante.
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx0/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx, mediante o preenchimento do código verificador 0000000x0 e, se solicitado, do código CRC 1AC148BC.