CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 006, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020.
"Estabelece normas sobre a aplicação de sanções administrativas em razão de ilícitos cometidos em licitações e contratações realizadas pelo Poder Executivo do Município de São José da Lapa, previstas nas Leis Federais 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.846/ 2013 (Lei Anticorrupção).
VERSÃO 01
APROVADA EM: 09/09/2020
A Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de São José da Lapa, no uso de suas atribuições, com fulcro na Lei Municipal n. 951/2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1°. A aplicação de sanções administrativas em razão de ilícitos cometidos em licitações e contratações realizadas pelo Município de São José da Lapa, ou decorrentes do descumprimento de obrigações legais ou pactuadas nas Atas de Registro de Preços, contratos ou instrumentos equivalentes, previstas nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666/1993, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 5º, IV da Lei Federal n. 12.846/2013, observarão o disposto nesta Instrução Normativa – “IN”.
Parágrafo Único. Estão sujeitas à observância desta IN e à utilização obrigatória de todos os modelos que constam de seu Anexo, todas as Secretarias e demais órgãos integrantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São José da Lapa.
Art. 2º.Para os fins desta IN considera-se:
I - Ilícito administrativo - conduta do fornecedor que infringe regras de natureza legal e negocial, na licitação, nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade, no contrato, no instrumento equivalente ou na ata de registro de preços;
II - Fornecedor - pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja candidata a cadastramento, participante de licitação, de dispensa ou inexigibilidade ou de contrato, de instrumento equivalente ou de ata de registro de
preços realizados e celebrados pela Administração Pública Municipal, independente de seu objeto;
III - Autoridade competente - agente público investido de competência para instaurar o procedimento administrativo e aplicar a penalidade, nos termos desta IN;
IV - Autoridade superior - autoridade de grau mais elevado na Administração direta, assim entendido o Prefeito Municipal.
V – Instrumentos contratuais – os contratos, os instrumentos equivalentes, segundo o art. 62 da Lei 8.666/93 e as atas de registro de preços celebrados entre a Administração Pública Municipal e terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
VI- Administração - os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de São José da Lapa.
Art. 3°. Para fins de padronização dos instrumentos necessários à correta aplicação das sanções administrativas em razão de ilícitos cometidos em licitações e contratações realizadas pelo Município de São José da Lapa, serão adotados os seguintes modelos, todos constantes do Anexo desta IN:
I. Modelo de Pré-Notificação;
II. Modelo de Ofício comunicando infração;
II. Modelo de Notificação por descumprimento de obrigações licitatórias ou contratuais ou de compromissos de fornecimento;
III. Rol de documentos que integram o processo administrativo para aplicação de sanções administrativas;
IV. Modelo de Decisão em processo administrativo;
V. Modelo de Decisão de recurso em processo administrativo;
VI. Minuta de Proposta e de Memorando de Entendimentos para acordo de leniência
Art. 4º. Os instrumentos convocatórios, as atas de registro de preços e as minutas de contrato deverão observar o disposto nesta IN.
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL N. 8.666/1993 e N. 10.520/2002
Seção I - Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 5o Aos fornecedores que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas por força de participação em licitações, em cadastros de fornecedores ou na celebração de instrumentos contratuais, se aplicam as seguintes sanções, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório:
I - advertência; II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação promovida pela Administração e/ou impedimento de contratar com a Administração:
a) na modalidade pregão, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, para o fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude;
b) nas demais modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93, pelo prazo de até 02 (dois) anos, nos casos previstos na alínea anterior.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, em virtude de uma mesma conduta ou de condutas diversas, dependendo da natureza e da gravidade das faltas cometidas, observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
§2º Quando da aplicação das penalidades previstas nesta IN, deverão ser observadas as atenuantes e excludentes de sua aplicação, tais como as hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovadas pelo fornecedor, bem como:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo fornecedor; III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V – o prejuízo causado à administração pública, financeiro ou não;
VI – o comportamento do fornecedor em contratos anteriores firmados com a Administração Municipal;
Subseção I Da Advertência
Art. 6o A advertência é o aviso por escrito emitido quando o fornecedor descumprir qualquer obrigação, sendo aplicada:
I – pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL ou pelo Pregoeiro, conforme o caso, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e
II - pelo titular da Secretaria Municipal responsável pela gestão do contrato, se o descumprimento da obrigação ocorrer a partir da data da convocação para assinatura do instrumento contratual, na fase de sua execução, a qualquer tempo durante sua vigência.
Parágrafo único. A advertência será aplicada aos fornecedores que praticarem infrações leves, assim consideradas aquelas que não trouxerem prejuízos diretos aos cofres públicos, aos usuários e destinatários dos serviços públicos ou à execução do serviço ou obra, desde que o fornecedor já não tenha sido advertido em momento anterior, no âmbito do mesmo instrumento contratual.
Subseção II Da Multa
Art. 7º. O fornecedor que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas dos instrumentos contratuais, der causa a atraso no cumprimento dos prazos neles previstos ou à sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, a ser aplicada pelotitular da Secretaria Municipal responsável pela gestão do contrato, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, devendo ser observados os seguintes percentuais e diretrizes:
I - 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o trigésimo dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valorcorrespondente à parte inadimplente;
II- 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
III- 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado/serviço não prestado/etapa de obra não realizada, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas.
IV - 20% (vinte por cento), em caso de recusa injustificada do fornecedor em assinar o instrumento contratual dentro do prazo estabelecido pela Administração ou rescisão do instrumento contratual, calculado sobre a parte inadimplente; e
V - 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
§1o A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, §8o, da Lei 8.666/1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido ao fornecedor a oportunidade de defesa, observada a seguinte ordem:
I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; II - mediante desconto no valor das parcelas devidas pela Administração; e/ou
III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução, após prévia inscrição do débito em dívida ativa.
§2o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o fornecedor pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M)ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
§3oSe a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o fornecedor pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros, fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados judicialmente.
§4o O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, se dia de expediente normal na repartiçãointeressada, ou no primeiro dia útil seguinte.
§5o Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado: I - o atraso não superior a 05 (cinco) dias;
II – o atraso decorrente de culpa da Administração, mesmo que concorrente, ou de fatores excepcionais e extraordinários devidamente reconhecidos pela Administração; e
III - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
§6º. Se a recusa em assinar o instrumento contratual for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade competente para a contratação poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
§7o A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade, sendo concedidos, nesta hipótese, os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
§8º. A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.
Subseção III - Da Suspensão
Art. 8o A suspensão é sanção aplicada pelo titular da Secretaria Municipal responsável pela gestão do contrato, que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, também suspende o registro cadastral do fornecedor na Administração, de acordo com os prazos a seguir:
I. De 06 (seis) meses a 01 (um) ano, quando o fornecedor:
a) vencido o prazo de advertência, permanecer inadimplente;
b) deixar de entregar, no prazo estabelecido no instrumento convocatório, os documentos exigidos pela Administração ou no instrumento convocatório;
c) Ofender agentes públicos no exercício de suas funções;
d) Tumultuar a sessão pública de licitação;
e) Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação; paralisar injustificadamente o serviço, a obra ou o fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação, por escrito, à Administração;
f) não mantiver a proposta;
II - De 01(um) ano até 02 (dois) anos, quando o fornecedor:
a) convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar a execução do instrumento contratual;
b) concorrer para o atraso ou inexecução total ou parcial do objeto contratado, de modo a ensejar a rescisão do instrumento contratual;
c) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações ou contratações diretas, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis;
d) praticar atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
e) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do certame;
f) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados no momento da contratação ou durante a execução do instrumento contratual objetivando obter para si ou para outrem vantagem indevida.
g) receber qualquer das multas previstas nestaIN e não efetuar o pagamento.
h) receber 02 (duas) penalidades de advertência, relativas ao mesmo contrato, em periodicidade inferior a 06 (seis) meses;
i) for reincidente no recebimento de multa relativa ao mesmo contrato, em razão de:
1. Atraso na execução do objeto;
2. Alteração de substância, marca, qualidade ou quantidade do objeto contratado;
j) Deixar de devolver valores recebidos indevidamente após ser devidamente notificado;
k) Induzir em erro a Administração;
l) Ensejar o cancelamento da Ata de Registro de Preços;
m) Entregar mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira, adequada ou perfeita fosse;
n) Não atender às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra previstas no instrumento contratual;
o) Alterar substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
p) Oferecer vantagens a agentes públicos com o fim de obter benefícios indevidos;
q) Prestar serviço de baixa qualidade ou fornecer bens de baixa qualidade.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito de licitações na modalidade pregão.
Art. 9º. A aplicação da penalidade de suspensão temporária terá também como efeito a rescisão do instrumento contratual, sem prejuízo da rescisão de outros instrumentos contratuais também celebrados com a Administração, caso a sua manutenção ocasione risco real ou para a segurança de seu patrimônio ou de seus servidores.
Parágrafo Único. Na hipótese de serem atingidos outros instrumentos contratuais, nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, serão instaurados os respectivos processos administrativos, a fim de assegurar ao fornecedor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Subseção IV - Da Declaração de Inidoneidade
Art. 10A declaração de inidoneidade, que impede o fornecedor de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração, será aplicada pelo titular da Secretaria Municipal responsável pela gestão do contrato, entre outros casos, nas seguintes hipóteses:
I- Demonstração de inidoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, incluindo os atos que visam frustrar os objetivos da licitação ou contratação, tais como conluio, fraude, adulteração de documentos ou emissão de declaração falsa;
II- Ato ou conduta que, segundo previsão no instrumento contratual, seja passível da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade;
III- Existência de sentença judicial condenatória transitada em julgado pela prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ou encargos sociais.
§1o Os efeitos da declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerão em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou.
§2º A reabilitação poderá ser concedida apenas quando o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta, e/ou cumprir obrigação com ela firmada e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
§3º No ato da declaração de inidoneidade, a Administração, por intermédio do agente que aplicou tal penalidade, deverá indicar o valor a ser ressarcido pelo fornecedor, com os respectivos critérios de correção, e/ou as obrigações pendentes de cumprimento.
§4º Para os fins do disposto noinciso I deste artigo, reputar-se-ão inidôneos os atos descritos no parágrafo único do art. 92, no art. 96 e no parágrafo único do art. 97, da Lei Federal 8.666/93.
Art. 11 A Administração rescindirá o contrato com o fornecedor penalizado com a declaração de inidoneidade, sem prejuízo da rescisão de outros contratos já celebrados, se a sua manutenção ocasionar risco real, bem como para a segurança do seu patrimônio ou servidores.
Parágrafo Único. Na hipótese de a rescisão atingir outros contratos, nos termos do disposto no caput deste artigo, serão instaurados os respectivos processos administrativos, a fim de assegurar ao fornecedor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 12Na hipótese de entes de outras esferas governamentais aplicarem a pena de inidoneidade a pessoa física ou jurídica que seja parte em instrumento contratual firmado com a Administração, caberá ao titular da Secretaria Municipal responsável pela gestão do instrumento contratual decidir sobre a rescisão ou manutenção do contrato em vigor no âmbito municipal.
CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL N. 12.846/2013
Seção I Disposições Preliminares
Art. 13 São considerados atos lesivos que ensejam a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas contra a administração pública municipal, no tocante a licitações e contratos:
I. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
II. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
III. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
IV. Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
V. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
VI. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
VII. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
Seção II – Das sanções aplicáveis
Art. 14 Aos fornecedores pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos no art. 13 desta IN, se aplicam as seguintes sanções, de competência do titular da Secretaria Municipal responsável pela gestão do contrato,garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, de acordo com o processo administrativo previsto no Capítulo IV desta IN:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§2o Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§3o A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá de forma sintetizada, às expensas do fornecedor pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação no Município de São José da Lapae em jornal de grande circulação regional, estadual ou nacional, a depender da área de atuação da pessoa jurídica, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
Art. 15 Serão levados em consideração na aplicação das sanções: I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo fornecedor; III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do fornecedor;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; e
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica.
Art. 16 Na hipótese de utilização da personalidade jurídica com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste capítulo ou para provocar confusão patrimonial, poderá ela ser desconsiderada,
sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa, mediante processo administrativo específico, de acordo com o rito previsto no Capítulo IV desta IN.
Seção III – Do Acordo de Leniência
Art. 17 A Controladoria Geral do Município poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos neste capítulo que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica da sanção previstano inciso II do art. 14 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4o O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
Art. 18 Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 19 A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
Art. 20 Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
Art. 21 Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pelo Município do referido descumprimento.
Art. 22 A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nestaIN.
CAPÍTULO IV- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 23 Qualquer agente público ou cidadão, quando verificar conduta atribuída a pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que tenha participado de certame, seja parte em contrato, ou instrumento equivalente firmado com a Administração ou em ata de registro de preços, que configure descumprimento das normas de licitação, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade ou de instrumentos contratuais, previstos nas Leis Federais n. 8.666/93, 10.520/2002 e 12.846/2013, representará por escrito, descrevendo os fatos ocorridos e anexando eventuais documentos:
I- Ao titular de uma das Secretarias responsáveis pela gestão do contrato/ata ou;
II- Ao responsável pela Secretaria de Administração, na hipótese de conduta irregular praticada durante o certame.
Parágrafo único. A representação será protocolizada no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, quando realizada por agente público, informada pelo canal eletrônico da Ouvidoria Geral do Municípioou por e-mail, quando realizada por outra pessoa, sendo que nessas duas últimas hipóteses o expediente será encaminhado à Secretaria responsável, que providenciará o protocolo da representação no Setor de Protocolo.
Art. 24 O Gestor do Contrato - GC ou o responsável pelo Setor de Licitação, antes de solicitar a abertura de processo administrativo - PA, expedirá, por e-mail uma pré-notificação, conforme modelo constante do Anexo desta IN, paraque o licitante ou o fornecedor cumpra a obrigação contratual, editalícia ou constante em ata de registro de preços, em prazo hábil, sob pena de instauração do respectivo PA.
Parágrafo único. Na hipótese de a infração ter sido cometida antes ou durante a realização da sessão pública do certame, caberá ao Pregoeiro ou ao Presidente da CPL descrever na ata da sessão, de maneira objetiva e detalhada, os fatos ocorridos, identificando todos os responsáveis e envolvidos, devendo encaminhar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis,por e-mail, cópia da ata e de outros documentos que se mostrarem necessáriosao Setor de Protocolo, solicitando a abertura do necessário PA.
Art. 25 Não atendido o disposto no caput do artigo anterior, o GC solicitará a abertura de PA no Setor de Protocolo no prazo de até 05 dias úteis, contados do termo final do prazo constante da pré-notifcação, sob pena de responsabilização.
Parágrafo único.Os atos previstos como infrações administrativas à Lei 8.666/1993 ou aoutras normas de licitações e contratos que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei 12.846/2013serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos.
Art. 26 O PA será encaminhado para a Procuradoria Geral do Município que o instruirá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento do PA, com os seguintes documentos, todos devidamente autuados, numerados e rubricados:
I. Representação sobre a irregularidade constatada (ofício comunicando a infração, e-mail ou comunicado via Ouvidoria Geral);
II. Cópia da pré-notificação, se for o caso;
III. Cópia do Contrato, instrumento equivalente, ata de Registro de Preços, Termo de Referência - TR e da Proposta;
IV. Cópia da Ata da sessão e de documentos que instruem o processo de compras - PC, quando necessário;
IV. Cópia do Empenho- EP;
IV. Cópia da Ordem de Fornecimento/Serviços - OF ou de outro documento equivalente;
V.Outros documentos que se mostrarem necessários à adequada instrução do processo tais como:
a. Cópia da nota fiscal - NF, contendo atestado de recebimento;
b. Notificações ou solicitações informais não atendidas;
c. Laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou recebimento e parecer técnico emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato, quando for o caso;
d. Documentos comprobatórios da conduta irregular;
e. Comprovação documental do prejuízo causado ao Município;
f. Troca de mensagens eletrônicas.
§1o As folhas dos processos administrativos deverão ser numeradas sequencialmente e rubricadas em cada órgão por onde tramitar o PA.
§ 2o Caso as folhas sejam menores que o tamanho A4, estas deverão ser coladas em folha A4 e numeradas sequencialmente, sendo que as folhas que ultrapassarem o tamanho A4 serão dobradas no mesmo tamanho.
§ 3o Os cd's parte integrante do PA serão colocados em envelope lacrado, com a identificação do número do PA e serão colados em folha A4, numerada.
§ 4o Será obrigatória a devolução dos PA que estiverem sem numeração, rubricas ou sem as assinaturas devidas.
§ 5o Todos os atos praticados por e-mail deverão ser comprovados no PA
mediante juntada do e-mail impresso e respectivos anexos.
Art. 27 Em até 05 (cinco) dias úteis após a autuação no PA dos documentos de que trata o artigo anterior,a Procuradoria Geral do Município notificará por e-mail o fornecedor, conforme modelo de notificação constante do Anexo desta IN, para, se for o caso, cumprir a obrigação contratual, editalícia ou constante em ata de registro de preços, em prazo hábil, ou apenas apresentar defesa,no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 28 A notificação do fornecedor via e-mailno endereço eletrônico indicado na proposta ou no contrato,acarreta a abertura da contagem do prazo de defesa e assegura vista imediata dos autos.
§1º. A notificação encaminhada por correio eletrônico será considerada recebida pelo destinatário 02 (dois)diasapós o envio, responsabilizando-se o fornecedor por sua conferência e por manter atualizado seu endereço eletrônico perante a administração.
§2º. Sendo impossível a notificação por correio eletrônico, adotar-se-á uma das seguintes formas de comunicação:
I. Por correspondência com aviso de recebimento – AR;
II. Mediante publicação da imprensa oficial do Município de São José da Lapa, caso reste impossível a notificação pelo meio previsto no inciso anterior.
§3º. Após a notificação inicial, todas as demais comunicações referentes ao procedimento administrativo serão realizadas por correio eletrônico ou pela imprensa oficial do Município de São José da Lapa, na hipótese das notificações serem realizadas em uma das formas previstas no parágrafo anterior.
Art. 29 No prazo de defesa, o fornecedor poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e responsabilizando-se por sua condução em caso de deferimento da oitiva.
Parágrafo único. A defesa, assim como quaisquer outras manifestações do fornecedor no PA deverão ser encaminhadas para o e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, sendo consideradas não praticados os atos realizados sob outra forma.
Art. 30 Apresentada a defesa, a Procuradoria Geral do Município avaliará a conveniência e a necessidade de produção de provas, indeferindo aquelas que considerar protelatórias, impertinentes, improducentes ou desarrazoadas.
Art. 31 Na hipótese de ser deferida a produção de provas, a Procuradora Geral designará dia e hora para a prática do ato, que será realizado dentro de 10 (dez) dias, comunicando por escrito ou por e-mail ao fornecedor e ao GC.
§1º. Será lavrada ata circunstanciada do ato de produção de provas, para documentação do PA, se for o caso.
§2º. Na hipótese de se verificar a necessidade de realização de diligência pela Procuradoria Geral do Município, esta deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 32 Após a produção de provas ou da realização de diligências, a Procuradoria Geral comunicará via ofício ao GC, para que este, caso tenha interesse, apresentealegações finais no prazo de 10 (dez) dias, contado este prazo contado da data da intimação de juntada das provas, da data de sua produção, em se tratando de prova testemunhal, ou da data de sua conclusão, em se tratando de diligências.
Parágrafo único. Igual prazo será concedido ao fornecedor para apresentação de alegações finais, que começará a contar no primeiro dia útil após o termo final do prazo previsto no caput.
Art. 33 Indeferida a produção de provas ou após a sua realização e apresentação de alegações finais, a Procuradoria Geral encaminhará o PA para a titular da Secretaria Municipal responsável pela gestão do contrato, que julgará o processo, mediante decisão fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.
§1º. Antes de proferir a decisão, o titular da Secretaria Municipal responsável pela gestão do contratopoderá solicitar parecer jurídico à Procuradoria Geral, especificando em sua solicitação eventuais pontos controversos observados no PA e as suas dúvidas, devendo o parecer ser lavrado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
§2º. Não sendo aplicada a penalidade, o PA será arquivado.
§3º. Aplicada a penalidade, cópia da decisão do titular da Secretaria Municipal responsável pela gestão do contrato será juntada ao PA transladada para o PC, retornando o PA para a Procuradoria Geral do Município, que providenciará sua publicação na imprensa oficial do Município e a comunicará ao fornecedor, por e- mail ou AR.
§4º. Na hipótese de o fornecedor manifestar, seja em defesa ou em qualquer manifestação posterior, o interesse na celebração do acordo de leniência,mediante apresentação de proposta de acordo de acordo com modelo anexo a esta IN, o PA será encaminhado paraa Controladoria Geral do Município, que no prazo de 10 (dez) dias:
I. Informará sobre a sua viabilidade, se presentes os requisitos do art. 17 desta IN, eopinará sobre a proposta do fornecedor, sobre a qual também se
manifestará a Procuradoria Geral do Município, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis; ou
II. Informará sobre a sua inviabilidade, rejeitando fundamentadamente a proposta apresentada.
Art. 34 É facultado ao fornecedor interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipalcontra a aplicação das penas aplicadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão.
Art. 35 A critério da autoridade competente, a Procuradoria Geral do Municípioemitirá parecer para subsidiar o julgamento do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteise encaminhará o PA para a autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado para a autoridade superior.
Parágrafo único. Se o PA for encaminhado para o Prefeito Municipal, está terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sua decisão, anexando-a ao PA e devolvendo-o para a Procuradoria Geral do Município.
Art. 36. Após o julgamento do recurso ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a Procuradoria Geral do Município, no prazo de 03 (três) dias úteis:
I. Providenciará a imediata publicação da decisão final, na imprensa oficial do Município, enviando cópia para o fornecedor, por e-mail ou AR;
II. Encaminhará por e-mail cópia da decisão final para o Setor de Xxxxxxx, que a registrará no Cadastro de Fornecedores do Município deSão Xxxx xx Xxxx e para o Setor de Licitação, que a arquivará no respectivo PC;
III. Arquivará o PA.
§ 1o Havendo decisão administrativa sancionadora que importe no pagamento de multa ou ressarcimento de prejuízos financeiros ao erário municipal, sendo impossível a compensação total dos valores de que trata a condenação com eventuais pagamentos devidos ao fornecedor pela Administração Municipal, será concedido ao fornecedor prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe forem impostas.
§ 2o Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município, antes decumprir o disposto no caput, encaminhará à Secretaria de Fazenda, em até 02 (dois) dias úteis contados do recebimento do PA, cópia da decisão final, para a expedição da(s) competente(s) guia(s) de arrecadação municipal, que serão enviadas também ao fornecedor.
CAPÍTULO V - DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS
Art. 37 As sanções aplicadas serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores do Município deSão Xxxx xx Xxxx.
Parágrafo Único. O registro da penalidade aplicada será cancelado após o decurso de seu prazo ou a reabilitação do fornecedor perante a autoridade que a aplicou, conforme o caso.
Art. 38 O Cadastro de Fornecedores do Município de São José da Lapaconterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;
II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - tipo de sanção;
IV - fundamentação legal da sanção;
V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;
VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;
VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber; VIII - valor da multa, quando couber.
Art. 39 A Controladoria Geral do Municípiode São José da Lapaprestará e manterá atualizadas no Cadastro de Fornecedores do Município, as informações acerca dos acordos de leniência celebrados,no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da sua celebração, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao PA.
§ 1o Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além de se sujeitar às sanções previstas no Capítulo III, deverá serinformada pela Controladoria Geral ao Setor de Comprasreferência ao respectivo descumprimento,no prazo de até 03 (três) dias úteis contados da data de sua constatação, para ser devidamente registrado no Cadastro de Fornecedores do Município.
§ 2o Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação da Controladoria Geral do Município ou mediante requerimento da pessoa jurídica, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
I. Publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
II. Cumprimento integral do acordo de leniência;
III. Reparação do dano causado; ou
IV. Quitação da multa aplicada.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 Esta IN aplica-se independentemente de sua transcrição, aos instrumentos convocatórios e instrumentos contratuais e atas de registro de preços.
Art. 41 O não cumprimento dodisposto nesta IN ensejará a responsabilidade civil e criminal, se for o caso, a quem houver dado causa ao descumprimento, sem prejuízo da aplicação das medidas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores do Município de São José da Lapa e da ação para o ressarcimento de eventuais danos e prejuízos causados aos cofres públicos municipais.
Art. 42 Os prazos previstos nesta IN contam-se de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 43 Caberá à Controladoria Geral expedir normas complementares a esta IN.
Art. 44 A presente IN aplica-se a todas as Secretarias e órgãos Municipais, indistintamente.
Art. 45 Aplica-se aos procedimentos descritos nesta IN, no que couber, o disposto nas seguintes leis federais, sem prejuízo do disposto em outras leis e regulamentos, municipais, estaduais e federais correlatos: Lei nº 8.666/93; Lei nº 10.520/02; Lei nº 12.232/10; Lei nº 12.462/11, Lei Complementar nº 123/2006; Decretos Municipais n. 984/2009 e n. 1061/2010-Pregão; Decreto Municipal n.º 1.774/2019-SRP;Lei nº 8.429/92; Lei nº 12.846/2013 e Lei Orgânica do Município de São José da Lapa.
Art. 47- Esta IN entrará em vigor na data de sua publicação.
São José da Lapa, 09 de Setembro de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX CONTROLADORA GERAL DO MUNICIPIO
XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL
ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2020 MODELOS E INSTRUMENTOS PADRONIZADOS
I. Modelo de Pré-Notificação |
II. Modelo de Ofício comunicando infração |
II. Modelo de Notificação por descumprimento de obrigações licitatórias ou contratuais ou de compromissos de fornecimento |
III. Rol de documentos que integram o processo administrativo para aplicação de sanções administrativas |
IV. Modelo de Decisão em processo administrativo |
V. Modelo de Decisão de recurso em processo administrativo |
VI. Minuta de Proposta e de Memorando de Entendimentos para Acordo de Leniência |
MODELO DE PRÉ-NOTIFICAÇÃO |
São José da Lapa, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Contrato Administrativo / Ata de Registro de Preços n. XXXX/20XX |
PC n. XXXX/20XXEP n. XXXX/20XX |
Objeto: |
Fiscal do Contrato: |
Gestor do Contrato: |
Preposto: |
Prezado Sr.
Xxxxx, informar que, no dia XX/XX/20XX, a empresa/fornecedor/profissional XXXXXXXXXXXXXXXX (nome da empresa/licitante/fornecedor pessoa física),XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(descrever o descumprimento da obrigação)
O relato acima encontra-se comprovado pela documentação anexa(se for o caso)OUpode ser atestado pelos servidoresXXXXXXXXXXXXX,OUpelosusuáriosXXXXXXXXXXXXXXXX(se for fato de que dependa de prova testemunhal, indicar os servidores ou pessoas que presenciaram ou possuem conhecimento do fato.)
Diante do exposto, solicito que, no prazo de XX dias, contados da data do recebimento desta pré-notificação, seja XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(descrever a medida que se espera da contratada), sob pena de instauração de processo administrativo para aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Gestor de Contrato/Responsável pelo Setor de Licitação
OFICIO COMUNICANDO INFRAÇÃO
São José da Lapa, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Prezado Sra.Procuradora Geral do Município/Secretário Municipal de Administração;
Venho, informar que, no dia XX/XX/20XX, a empresa/fornecedor/profissional XXXXXXXXXXXXXXXX (nome da empresa/licitante/fornecedor pessoa física),XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(descrever o descumprimento da obrigação, o mais detalhado possível, com datas, nomes, ocorrências etc.) (pode ser ainda descumprimento de condições editalícias – adaptar, se for o caso)
O relato acima encontra-se comprovado pela documentação anexa(se for o caso)OU pode ser atestado pelos servidores XXXXXXXXXXXXX,OU pelos usuários XXXXXXXXXXXXXXXX(se for fato de que dependa de prova testemunhal, indicar os servidores ou pessoas que presenciaram ou possuem conhecimento do fato.)
Diante do exposto, solicita-se seja instaurado o necessário processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis, nos termos da IN nº. XX/2020.
Atenciosamente,
XXXXXXXXXXXXXXXXX
NOTIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LICITATÓRIAS OU CONTRATUAIS
NOTIFICAÇÃO N. XXXX/20XX
Contrato Administrativo / Ata de Registro de Preços nº. XXXX/20XX |
PRC nº. XXXX/20XXEP nº. XXXX/20XX |
Objeto: |
Fiscal do Contrato: |
Gestor do Contrato: |
Preposto: |
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAPA, entidade de direito público interno, com sede na XXXXXXXXXXX, nº. XXX, Centro, São José da Lapa/MG, neste ato representado pelo Sr., xxxxxxxxxxxxxxxxxxx (nome e qualificação da autoridade competente), vem por meio desta, NOTIFICAR a Empresa xxxxxxxxxxxxxxx (pode ser também pessoa física), pessoa jurídica de direito privado, com sede em xxxxxxxxxxx, na Rua xxxxxxxxxxxxx, nºxxxxx, xxxxxxxxxx, por meio de seu (s) representante(s) legal(a)is Sr(s). xxxxxxxxxxxxxxxx, do descumprimento da contratação celebrada entre as partes, em virtude da adjudicação da proposta ofertada pela notificada(caso a infração tenha ocorrido no curso do processo licitatório, alterar ) na licitação realizada por este Município, Processo Licitatório nº xxxxxxxxxx, (pode ser processo de dispensa, inexigibilidade ou compra direta, citar nesse caso o número respectivo), pelo fato de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx(descrever o descumprimento da obrigação, o mais detalhado possível, com datas, nomes, ocorrências etc.) ( pode ser ainda descumprimento de condições editalícias – adaptar, se for o caso)
Tal fato acarreta, nos termos do item xxxxx do edital (e/ou da Cláusula xxxxxx do Contrato/Ata firmado entre as partes), a aplicação das penalidades xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e eventualmente a rescisão do contrato, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.
Diante do exposto, a partir da data de recebimento da presente, abrir-se-á o prazo de XX (XXXX) dias úteis para o cumprimento da obrigação acima relatada, bem como o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de justificativa de inadimplemento ou defesa em face dos fatos descritos nesta notificação. A justificativa ou defesa e eventuais documentos que comprovem o alegado só serão aceitos se encaminhados para o e-mail XXXXXXXXXXXX.
Informo ainda que poderá ser obtida vista imediata dos autos do PA nº. XXXXXXX e dos documentos que o instruem e que, caso entenda necessário, poderá solicitar a produção de quaisquer provas em direito admitidas para a elucidação dos fatos.
O não atendimento à presente Notificação implicará na tomada das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
São José da Lapa, xxxxxx de xxxxxxx de 20xx.
Procurador Geral do Município
ROL DE DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. Capa do processo administrativo devidamente autuado; |
2. Representação sobre a irregularidade constatada (ofício comunicando a infração) e pré-notificação, se for o caso; |
3. Cópia do Contrato, e/ou Ata de Registro de Preços (ou documento equivalente), do TR e da Proposta; |
4. Cópia doempenho; |
5. Cópia da OF ou de outro documento equivalente e comprovante de envio e recebimento; |
6. Outros documentos que se mostrarem necessários à adequada instrução do processo tais como: cópia da nota fiscal, contendo atestado de recebimento, notificações ou solicitações não atendidas (mesmo via e-mail) laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento; parecer técnico emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato;documentos comprobatórios da conduta irregular e comprovação documental do prejuízo causado ao Município; |
7. Notificação encaminhada ao fornecedor, com o e-mail de envio e comprovação do recebimento |
8. Defesa apresentada pelo fornecedor, acompanhada da comprovação do cumprimento da obrigação pelo infrator, se houver |
9. Decisão da autoridade competente quanto às razões apresentadas pelo infrator, contendo a sanção aplicada, decisão sobre rescisão contratual, (se for o caso), einstruções para o recolhimento da multa, (se for o caso) e sobre o prazo e forma de interposição de recurso; |
10. Recurso apresentado pelo fornecedor, se houver; |
11. Pareceres jurídicos, se for o caso; |
12. Decisão da autoridade competente, quanto às razões recursais apresentadas pelo fornecedor, comprovante de sua publicação e de comunicação ao fornecedor |
13. Comprovante de Aplicação da sanção (se houver aplicação de multa, juntar cópia da guia); |
14. Manifestação da Controladoria Gerale Acordo de Leniência (se for o caso); |
15. E-mail ou ofício ao Setor de Compras determinando a anotação da sanção no histórico do contratado junto ao CRC |
16. Comprovante de anotação da sanção no histórico da contratada |
17. Extratos das publicações na imprensa oficial do Município de São José da Lapa. |
Nota explicativa: esta minuta é apenas exemplificativa e ilustrativa. Existe a liberdade de elaborar a decisão de outra forma, desde que ela seja devidamente fundamentada.
MODELO DE DECISÃO
Ref. Processo Administrativo nº. XX/20XX
Pregão Presencial/TP/Concorrência/Dispensa/Inexigibilidade n. XX/20XX Contrato Administrativo/Ata de Registro de Preços/EP nº. XX/20XX Contratada: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº. XXXXXXXXXXX
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo instaurado em face da contratada/licitante em epígrafe, em virtude do descumprimento pela referida empresa, das obrigações constantes do Contrato Administrativo/Ata de Registro de Preços/EP nº. XX/20XX, firmado entre a contratada e o Municípiode São José da Lapa, em XX/XX/20XX, tendo como objeto XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX( descrever sucintamente o objeto)
Expedida a OF nº. XXXXXX devidamente recebida pela empresa, esta XXXXXXXXXXXXXXX (descrever de forma detalhada a conduta da empresa, mencionando os documentos/fatos constantes do processo administrativo que comprovem a infração).
Nota explicativa: Se a notificação for motivada por condutaantes ou no curso do processo licitatório, ou por deixar de assinar o contrato/ata, substituir o parágrafo acima pelo seguinte texto: | ||
Trata-se de processo administrativo instaurado em face da licitante em epígrafe, em virtude do descumprimento pela referida empresa, das obrigações constantes do edital do processo licitatório nº. XX/20XX e no art. XX da Lei Federal nº. XXXXXXX (lei de licitações, lei do pregão ou lei anticorrupção), tendo como objeto XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ( descrever sucintamente o objeto) | ||
Ficou constado que a licitante XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(descrever de forma detalhada a conduta da empresa, mencionando os documentos/fatos constantes do processo administrativo que comprovem a infração) |
Foi, então, notificada formalmente em XX/XX/20XX (Notificação nº. XXX/20XX), não tendo, contudo, manifestando-se e nem tampouco diligenciando no sentido de cumprir a ordem de compra solicitada.OU e apresentou sua defesa, alegando que:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (sintetizar os argumentos de defesa do infrator) OU apresentou sua defesa e cumpriu satisfatoriamente a sua obrigação, no prazo assinalado.(podem existir várias condutas por parte do infrator. Citamos aqui apenas 03 exemplos. O infrator pode juntar documentos, por exemplo)
Diante deste fato, veio o processo administrativo para decisão.
De fato, ficou/não ficou devidamente comprovado o descumprimento das obrigações contratuais/editalícias assumidas pela notificada, causando/não causando, assim, prejuízo ao bom andamento dos serviços da municipalidade.(explicitar os efeitos da conduta do infrator, se for o caso).
Diante do XXXXXXXXXXXXXXXX e considerando XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, DETERMINO a RESCISÃOdo Contrato
Administrativo/Ata de nº. XX/20XX, com base na cláusula XXXX do referido instrumento (se for o caso) sem prejuízo da aplicação da penalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(definir a penalidade – no caso de multa, também o percentual, de acordo com o previsto no TR ou Edital e determinar a expedição de guia para o pagamento) pelo prazo de XXXXXXX contado da data da comunicação da decisão final à contratada. (se for o caso),
Diante do XXXXXXXXXXXXXXXX e considerando XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, DETERMINO a aplicação da penalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(definir a penalidade – no caso de multa, também o percentual, de acordo com o previsto no TR ou Edital e determinar a expedição de guia para o pagamento) pelo prazo de XXXXXXX contado da data da comunicação da decisão final à contratada. (se for o caso),
Diante do XXXXXXXXXXXXXXXX e considerando XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, julgo improcedente a representação formulada e DETERMINO o arquivamento do presente feito.
Publique-se e intime-se a contratada de todo o teor desta decisão, assinalando, na intimação, o prazo para apresentação de razões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, se for de seu interesse.
São José da Lapa, XX de XXXXXXXXXX de 20XX.
Secretário Municipal de XXXXXXXXXX
Nota explicativa: esta minuta é apenas exemplificativa e ilustrativa. O Secretário Municipal de Administração/Prefeito Municipal tem liberdade de elaborar a sua decisão de outra forma, desde que ela seja devidamente fundamentada.
MODELO DE DECISÃO DE RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ref. Processo Administrativo nº. XX/20XX
Pregão Presencial/TP/Concorrência/Dispensa/Inexigibilidade nº. XX/20XX Contrato Administrativo/Ata de Registro de Preços/EP nº. XX/20XX Contratada: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº. XXXXXXXXXXX
Trata-se de Recurso Administrativo aviado pela contratada/licitante em epígrafe, em face de aplicação de penalidade e/ou rescisão contratual pelo MUNICÍPIO DESÃO XXXX XX XXXX, por XXXXXXXXXXXXXXX,( descrever a conduta do infrator que ensejou a aplicação da penalidade)
O descumprimento contratual/editalício ensejou a aplicação da penalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (descrever a penalidade aplicada), além da rescisão unilateral do contrato/ata (se for o caso).
Em suas razões recursais, alega a recorrente, em síntese:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (resumir as razões de recurso do infrator)
Ao final, requer XXXXXXXXXXXXXXXXXX(resumir os requerimentos do infrator)
A Procuradoria Geral do Município manifestou-se no sentido de XXXXXXXXXXXXXXX
No que interessa, este é o relatório. Passemos à decisão.
Em primeiro lugar, verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (Se for intempestivo, o recurso nem será apreciado).
Em relação ao mérito, verifico que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (argumentar a favor ou contra o recurso. Xxxxxxx sempre de fundamentar, citando os elementos constantes do processo que levaram ao convencimento da autoridade. A autoridade competente pode ainda acatar parcialmente o recurso)
improcedente o recurso, ou julgo procedente o recurso
acolho parcialmente as razões de recurso, ou julgo
Do exposto,
,determinando a
retificação da decisão atacada quanto a XXXXXXXXXXXXXXXXXX (colocar o que mudará na decisão – pode alterar a penalidade, o seu quantum ou deixar de rescindir o contrato, por exemplo)OU
confirmo a manutenção da decisão atacada e das penalidades aplicadas, ou, a reforma integral da decisão atacada, implicando, por conseguinte, na não aplicação de qualquer penalidade e/ou na rescisão contratual.
São José da Lapa, XX de XXXXXXXXXXX de 20XX.
Prefeito Municipal
MINUTA DE PROPOSTA DE ACORDO DE LENIÊNCIA
ILMA.SENHOR(A) CONTROLADOR(A) GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAPA/MG.
Assunto: Proposta Inicial de Acordo de Leniência.
NOME DA EMPRESA OU GRUPO EMPRESARIAL, inscrita no CNPJ sob o n° 00.000.000/0000-00, com sede na Rua/Avenida .........................., CEP
................,
cidade
de
..........................,
Estado
de(o/a)
..............................,representada neste ato por nome, documento (CPF) e
endereço dos representantes, conforme procuração anexa, doravante
identificada como “PROPONENTE”, vem perante Xxxxx Xx. apresentar proposta de abertura de tratativas de possível ACORDO DE LENIÊNCIA nos seguintes termos:
1. A PROPONENTE comparece perante a CGM de livre e espontânea vontade edeclara expressamente (I) que está ciente e devidamente orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais ao decidir colaborar com a CGM e com a PGM, nos termos da Lei 12.846/2013 e da Instrução Normativa CGMXX/2020; e (II) que o não atendimento às determinações da CGM durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.
2. A PROPONENTE desde já assume o compromisso de colaborar de forma plena, efetiva e permanente para o esclarecimento e apresentação dos elementos de prova e convicção disponíveis sobre os fatos e possíveis ilícitos de que tem conhecimento, a luz do que preceituam a Lei 12.846/2016e a Lei 8.429/1992.
3. A PROPONENTE declara conhecer e anuir com os termos da minuta de acordo de leniência a ser celebrado com a CGM (documento disponível no endereço eletrônico XXXXXXXXXXXXX), estando desde já à disposição para sua assinatura.
4. A PROPONENTE indica como seus representantes para participar das tratativas sobre o possível acordo de leniência com a CGM os seguintes representantes, ..................................................... (qualificar, indicando o e-mail e telefone de cada qual);
5. Por fim, a PROPONENTE requer seja a presente proposta recebida, autuada e processada em caráter absolutamente sigiloso, desde já assumindo o mesmo compromisso com o sigilo.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, .......... de .......................................... de ...........
Nome e assinatura do representante
MINUTA DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS PARA ACORDO DE LENIÊNCIA
MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS PARA ACORDO DE LENIÊNCIA
Este MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS, doravante denominado “MEMORANDO” é celebrado, de um lado, pela CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAPA (“CGM”), representada por seu(a) Controlador(a) Geral, Senhor(a) XXXXXXXXXXXXXXXXXX,E, de outro, pela:
........................., representada neste ato por ...................................., (dados completos da empresa e dos representantes legais) doravante identificada como “COMPROMITENTE COLABORADORA”, COM BASE NAS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
01.- DEFINIÇÕES
Para fins do disposto no presente ACORDO, adotam-se as seguintes definições:
01.1.- “Parte” e “Partes”: “Parte” é a referência individual a determinada signatária do presenteMEMORANDOe “Partes” é a referência conjunta à CGM e à COMPROMITENTE COLABORADORA.
01.2.- “Investigações”: são os procedimentos de investigação conduzidos pelo Poder ExecutivoMunicipal para fins de apurar possíveis irregularidades relacionadas à COMPROMITENTE COLABORADORA.
01.3.- “Objeto do Acordo”: são os atos ilícitos ou potencialmente ilícitos relacionados à COMPROMITENTE COLABORADORA, em relação aos quais haja interesse em investigação e/ou apuração pelo Poder público por meio da CGM.
01.4.- “Documento Sigiloso”: são os documentos apresentados pela COMPROMITENTE COLABORADORA à CGM, de forma espontânea e voluntária, e que não tenham sido objeto de descobrimento ex officio pela CGM ou qualquer outro órgão ou autoridade pública.
01.5.- “Acordo”: é o instrumento celebrado entre as partes signatárias com base no disposto no Capítulo V da Lei 12.846/2013e normas correlatas.
01.6.- “Autoridades”: são os membros e servidores da CGM que participem ou tenham participado das tratativas relacionadas ao presente MEMORANDO celebrado entre as partes, inclusive sua execução.
01.7.- “Outras Autoridades”: são os membros e servidores de outras Instituições, além da CGM, como o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
01.8.- “Entidades Públicas”: são os órgãos, instituições e entes da Administração Direta em relação aos quais foram praticados os atos objeto deste MEMORANDO.
02. - CONDIÇÕES GERAIS
As Partes resolvem, em consideração ao exposto e aos compromissos e condições aqui contidos, celebrar este MEMORANDO sob os seguintes termos e condições, considerando que:
02.1.- A COMPROMITENTE COLABORADORA comparece de livre e espontânea vontade, de boa-fé, no intuito de envidar seus melhores esforços para cooperar com as informações relacionadas ao que se possa constituir “Objeto do Acordo”.
02.2.- É intenção das Partes negociar um “MEMORANDO” em relação a atos ilícitos relacionados ao “Objeto do Acordo”.
02.3.- A CGM reconhece a importância do compromisso de desenvolvimento conjunto de esforços voltados à cooperação da COMPROMITENTE COLABORADORA em relação às Investigações em face de atos praticados contra a Administração Pública Municipal.
02.4.- As Partes reconhecem que a troca de informações entre elas somente é possível nos termos do Acordo de Confidencialidadecorrespondente ao item 4 do presente MEMORANDO.
02.5.- As Partes reconhecem que a celebração deste tem por escopo último o alcance do interesse público no caso concreto, em relação ao qual a COMPROMITENTE COLABORADORA manifesta o efetivo interesse em colaborar.
02.6.- As Partes reconhecem a necessidade de observânciados princípios da boa-fé e lealdade durante as tratativas de negociação deste MEMORANDO, tendo em vista que tais deveres não são fundamentados na exclusiva vontade das Partes, mas na ordem objetiva instituída pelo próprio ordenamento jurídico.
03. - OBJETIVO E ESCOPO
03.1.- Este MEMORANDO estabelece os termos pelos quais a COMPROMITENTE COLABORADORA deseja cooperar com a CGM em relação às possíveis irregularidades praticadas com a participação de seus representantes ou empregados contra a Administração Pública do Município de São José da Lapa.
03.2.- As Partes realizarão negociações de boa-fé com o objetivo de celebrar, dentro do prazo legal, em homenagem ao postulado da celeridade e efetividade, um Acordo de Leniência com base na Lei nº 12.846/2013 e legislação correlata.
03.3.- Assinado o presente MEMORANDO, eventuais processos administrativos
em face da COMPROMITENTE COLABORADORA, que tramitam na PGM, cujo objeto guarde relação com os fatos trazidos no âmbito das negociações, a critério da CGM, poderão ficar suspensos até que seja implementado qualquer dos seguintes eventos: (I) resilição do presente MEMORANDO por qualquer das Partes, nos termos da Cláusula 6 abaixo; (II) transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da celebração deste MEMORANDO, tendo por base, supletivamente, o Código de Processo Civil e a Lei 13.140, de 2015; ou (III) descumprimento do Acordo caso o mesmo seja celebrado; resguardada a atuação investigativa dos demais órgãos e entidades.
04. - CONFIDENCIALIDADE
04.1.- A fim de não comprometer as Investigações, as Partes manterão a confidencialidade deste MEMORANDO e de quaisquer informações recebidas em relação a este MEMORANDO, ressalvadaa possibilidade de divulgação pública do presente MEMORANDO com expressa anuência das Partes.
04.2. Para fins do presente MEMORANDO, Documento Sigiloso não inclui:
(a) informação que esteja disponível publicamente, exceto se resultante (direta ou indiretamente) de violação dos termos e condições indicados neste Memorando de Entendimentos; ou
(b) informação que a CGMou seus Membros e Servidores tenham obtido de forma legal de qualquer pessoa, exceto da COMPROMITENTE COLABORADORA e/ou de seus Representantes a partir e na vigência do presente ACORDO de Entendimentos.
04.3.- Se a CGMe/ou a COMPROMITENTE COLABORADORA ou quaisquer de seus Membros, Servidores e Representantes tomarem conhecimento de qualquer violação ao dever de Confidencialidade, devem imediatamente:
(a) Notificar a outra parte, por escrito; e
(b) Tomar todas as medidas previstas pela legislação brasileira ou razoavelmente solicitadas pela outra parte para remediar tal violação ou suas consequências.
04.4. - Se a CGM for obrigada, por lei ou por decisão judicial de um juízo competente ou de outra autoridade, a divulgar Documento Sigiloso, (I) deve solicitar que o juízo ou a autoridade trate toda Documentação Sigilosa como confidencial (inclusive pedindo o sigilo ou o segredo de justiça), de acordo com os termos dos artigos 22 e 23, VIII, da Lei de Acesso à Informação, bem como (II) deve adotar as medidas de segurança e grau de cuidado que aplicam para suas próprias informações confidenciais.
04.5. - A CGM, considerando (I) as negociações do possível Acordo, (II) as discussões em curso com as Entidades Públicas a respeito de projetos atuais ou
(III) a continuidade da execução dos contratos públicos, poderá diligenciar junto às Entidades Públicas para obter informações que envolvam a
COMPROMITENTE COLABORADORA, inclusive para verificar a veracidade dos fatos relatados, desde que não ofendam o dever de confidencialidade relativo aos Documentos Sigilosos.
05. - COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO
05.1.- A partir da data de assinatura deste MEMORANDO, a COMPROMITENTE COLABORADORA deve:
05.1.1.- manter a guarda integral de todas as informações, documentos e bases de dados referentes à sua relação de negócios com as Entidades Públicas, bem como de qualquer dado obtido pela COMPROMITENTE COLABORADORA no curso das negociações e que esteja dentro do escopo do interesse e das Investigações, assim como do objeto do possível acordo; e
05.1.2.- agir de boa-fé ao longo das negociações acerca do Acordo.
05.2.- A COMPROMITENTE COLABORADORA concorda em cooperar de forma espontânea e de boa-fé com as Investigações e com o objeto do possível acordo, desde a assinatura do presente MEMORANDO, inclusive em eventuais processos administrativos ou judiciais relativos aos fatos objeto da colaboração.
05.2.1.- A COMPROMITENTE COLABORADORA declara que até a presente data não celebrou instrumento jurídico com o Ministério Público Estadual.
05.3.- A COMPROMITENTE COLABORADORA deve cooperar de forma plena, célere, permanente, efetiva e a fim de garantir o resultado útil do processo à luz da Lei nº 8.429/1992 e da Lei nº 12.846/2013. No contexto dessa cooperação, a COMPROMITENTE COLABORADORA deve fornecer à CGM, de modo espontâneo ou sempre que esta assim o solicitar, informações ou documentos que interessem às Investigações e ao Objeto do Acordo.
06. - COMPLIANCE
06.1.- Como parte do Acordo de Leniência e dentro de princípios de “compliance” e integridade, a COMPROMITENTE COLABORADORA se compromete a adotar programa de integridade aprovado e monitorado pela CGM.
07. - RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO
07.1.- No âmbito da negociação do possível Acordo, as Partes discutirão a questão do ressarcimento por atos lesivos ou geradores de enriquecimento ilícito, considerando sua estimativa razoável pela análise das provas colhidas.
08. - RESILIÇÃO
08.1.- Cada uma das Partes poderá, por seu critério exclusivo, resilir este MEMORANDO a qualquer tempo antes da assinatura do Acordo. Tal resilição não constitui e não deve ser entendida como confissão de quaisquer fatos, atos, omissões ou ilegalidades.
08.2.- Em caso de resilição deste MEMORANDO nos termos da Clausula 8.1,
acima:
08.2.1.- Os denominados “Documentos Sigilosos” não deverão ser usados em nenhuma das Investigações ou em procedimentos instaurados ou ações ajuizadas pela PGM, bem como não poderão ser compartilhadas pela CGM com outras autoridades ou entes, ressalvadas a obtenção dos referidos documentos por fontes independentes;
08.2.2. A CGM deverá devolver à COMPROMITENTE COLABORADORA quaisquer materiais, notas ou documentos apresentados pela COMPROMITENTE COLABORADORA no contexto das negociações, sem reter cópias de tais materiais ou documentos;
08.2.3.- sem prejuízo da aplicação dos itens 08.2.1. e 08.2.2., supra, qualquer Documento Sigiloso fornecido nos termos deste MEMORANDO continuará sob xxxxxx, que permanecerá em vigor após a resilição deste MEMORANDO, salvo disposição em contrário contida no Acordo.
08.3.- A CGM reconhece e concorda que o simples fato de a COMPROMITENTE COLABORADORA cooperar com elas e negociar eventual celebração do Acordo, não significa a admissão de responsabilidade por qualquer crime ou irregularidade, nem a admissão acerca da exatidão de quaisquer fatos indicados pela CGM.
09. - ASPECTOS DIVERSOS
09.1.- Todas as comunicações com a COMPROMITENTE COLABORADORA relacionadas exclusivamente a este MEMORANDO devem ser feitas por meio dos correios eletrônicos XXXXXXXXXXXXX.
09.2.- Este MEMORANDO não deve ser interpretado como renúncia ou como qualquer outra forma de restrição ao direito de a COMPROMITENTE COLABORADORA invocar qualquer defesa que lhe for disponível contra investigações potenciais, ações, procedimentos administrativos ou quaisquer outros procedimentos, incluindo, sem limitação, qualquer defesa jurisdicional disponível a ela, perante qualquer autoridade administrativa ou tribunal.
09.3.- O presente MEMORANDO e o Acordo de Leniência serão regidos pela legislação brasileira.
NESTES TERMOS, as Partes celebram este MEMORANDO, por seus representantes devidamente autorizados.
São José da Lapa, XX de XX de 20XX. XXXXXXXXXXXXXXX CONTROLADOR GERAL XXXXXXXXXXXXXXX
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Testemunha 1 Nome: CPF: | Testemunha 2 Nome: CPF: |