PARECER JURÍDICO
DISPENSA DE LICITAÇÃO N°: 004 PROCESSO N°: 004/2021 PARECER JURÍDICO N° 0010/2021
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA PARA ATUAR NAS AÇÕES DO ENFRENTAMENTO DO COVID 19, (FISCALIZAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, VIAS PÚBLICAS E SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS QUE ESTARÃO ATUANDO NA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA O COVID NA ZONA URBANA E RURAL), PARA ATENDER MELHOR ATENDIMENTO DE TORA A POPULAÇÃO ECONFORME A NECESSIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NO COMBATE AO COVID 19.
PARECER JURÍDICO
I - DA CONSULTA:
Por força do disposto no art. 38, da lei 8.666/93, foi remetido a esta Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer jurídico conclusivo sobre possiblidade de contratação, o PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 001/2021, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, cujo objetivo é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA PARA ATUAR NAS AÇÕES DO ENFRENTAMENTO DO COVID 19, (FISCALIZAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, VIAS PÚBLICAS E SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS QUE ESTARÃO ATUANDO NA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA O COVID NA ZONA URBANA E RURAL), PARA ATENDER MELHOR ATENDIMENTO DE TORA A POPULAÇÃO
ECONFORME A NECESSIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NO COMBATE AO COVID 19.
II - DA FUNDAMENTAÇAO:
Em primeiro lugar, destaca-se que o objetivo deste Parecer não é adentrar na seara de questões técnicas atinentes aos demais setores desta Administração e abordadas no presente feito. Menos ainda, esta manifestação jurídica tem o condão de analisar dados financeiros inseridos em planilhas e critérios adotados para cotação de preços e valores apresentados pelos setores competentes.
Nesta medida, compete ao presente parecer jurídico limitar-se a aferir a legalidade da questão proposta qual seja, contratação direta de empresa para gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde e demais profissionais, atendendo para atuação e prevenção no combate ao COVID-19, fundada em situação de emergência e calamidade pública de importância nacional e internacional.
Cabe aferir que, no caso de obras e serviços, compras e alienações pela Administração Pública, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal prescreve a regra da obrigatoriedade de prévia licitação, dispondo nos termos a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Pode-se afirmar que a Constituição acolheu a presunção de que a prévia licitação produz a melhor contratação, isto é, aquela que assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com observância ao princípio da isonomia. Mas a própria constituição se encarregou de limitar tal presunção, facultando contratação direta nos casos previstos por lei.
Tais hipóteses legais, consistem em casos de dispensa, vedação e inexigibilidade de licitação, constituindo exceções ao procedimento licitatório.
No tocante à dispensa de licitação, a competição, em tese, é possível, mas o legislador entendeu existirem hipóteses de detrimento da licitação, em prol de outros interesses públicos.
Cumpre esclarecer que a aquisição de serviços no período de emergência deve ser, exclusividade, para atender as necessidades urgentes e irremediáveis da Administração, posto que a população não pode ser penalizada.
Cumpre esclarecer que o Município decretou Estado de Calamidade Pública, conforme Decreto n° DECRETO N° 237/2020, em razão da pandemia mundial causada pelo Coronavírus, sendo que a doença já foi fatal e infectou milhares de pessoas ao redor do mundo e agora em nossa região surgindo a segunda Cepa que veio mais grave.
Da mesma maneira ,o Estado do Pará decretou Estado de Emergência em Rurópolis, , na data de hoje, Estado de Calamidade Pública. Desta feita, em atenção à urgência necessidade de combate a COVID 19, a Secretaria Municipal de Saúde solicitou a contratação de serviços de vigilância e segurança que estarão em ações de enfretamento do COVID 19 no Município de Juruti.
Cumpre esclarecer que o Decreto que declarou Emergência em Saúde seguiu, à risca, o disposto na IN 11/2020/TCMPA e, portanto, possui objeto delimitado, não é genérico e nem possui efeito ampliativo.
Da mesma forma, o vínculo entre o objeto adquirido e a necessidade do Município é obvio e não necessita de maiores elucidações. A Contratação dos serviços de segurança é vital para a efetividade da fiscalização e combate ao COVID 19 no Município, primacialmente pelo fato de que apenas com um aparato desse tipo há efetividade em tal politica pública e, também, por ser, o efetivo da Policia Militar, pequeno e incapaz de dar suporte total em todas as barreiras montadas pelo Município, bem como inexistência de Guarda Municipal.
Afora essas questões técnicas, é fundamental que haja, também, cotação de preços, com numero mínimo 03 (três) fornecedores, para que a Administração não incorra em compra do objeto acima do preço de mercado, tendo o TCU já se manifestado desta forma.
A Lei 14.035/2020, que inclui o art. 4° B na Lei 13.979/2020, assim dispõe:
Art. 4º-B. Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
I – ocorrência de situação de emergência; 14.035, de 2020)
(Incluído pela Lei nº
II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
III – existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
Verifica-se, analisando os autos, que as formalidades necessárias insertas do referido dispositivos legal se encontra plenamente cumprida, exceto a juntada do Decreto de Calamidade Pública, portado após a juntada de tal decreto, então sana tal falha. Ademais, faz- se mister ressaltar a necessidade, também, da Administração Pública contar, no sitio, além dos arquivos indicados pela Lei de acesso à Informação, o nome do contratado, seu número de inscrição de CNPJ, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição, por força do art. 4°, § 2°, da Lei 13.979/2020, o que deve ser, de preferencia, através de uma aba a ser criada no sitio oficial denominada COVIDE 19 ou Transparência COVID 19, por exemplo.
Não é demais trazer à baila os comentários do jurista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ao analisar a hipótese específica de dispensa de licitação em apreço:
A Lei exige a pertinência da contratação com o atendimento da “emergência de saúde pública”. Essa questão envolve dois desdobramentos. O primeiro se relaciona com o vínculo de pertinência entre a contratação e o atendimento, ainda que indireto, das necessidades relativas à pandemia. A hipótese normativa não abrange contratações que versem sobre satisfação de necessidades de outra ordem.
O segundo se refere à questão da “emergência”. A regra legal consagrou uma presunção absoluta de urgência na formalização da contratação. Não é preciso evidenciar o risco produzido pela demora na formalização da licitação.
No entanto, afigura-se que alguma espécie de emergência deve existir para autorizar a dispensa. Um exemplo permite compreender a questão. O dispositivo legal não autoriza a dispensa de licitação para situação em que o efetivo fornecimento dos serviços ou produtos esteja previsto para ser executado em doze meses. Essa contratação não será adequada para enfrentar a emergência.
As contratações realizadas por dispensa e de inexigibilidade, normalmente, têm sua legitimidade e eficácia condicionadas ao ato de ratificação da autoridade superior e publicado na imprensa oficial, nos moldes do caput do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. Essa ratificação equivale à homologação das licitações.
Sobre o tema, veja-se trecho de Pergunta e Resposta publicada na Revista
Zênite ILC:
Embora a Lei nº 8.666/93 não tenha dispensado muita atenção aos |
procedimentos das contratações diretas, concentrando-se mais no |
processo licitatório, que é a regra, também nesses casos há um trâmite |
formal a ser seguido e que deve alinhar-se aos princípios arrolados no art. |
3º. O art. 26, em seu parágrafo único, arrola alguns documentos que devem instruí-los, trazendo nitidamente a ideia de que devem ser formalizados, documentados. Diante disso, é indispensável a existência de uma “fase aprobatória”, em que se fará a análise da legalidade do procedimento e da conveniência e oportunidade da contratação. |
Nessa linha, o caput do art. 26 já referido, exceto as hipóteses previstas no art. 24, incs. I e II, as dispensas e as inexigibilidades, após devidamente justificadas, devem ser comunicadas à autoridade superior para ratificação. Esse ato consubstancia, então, o controle hierárquico do processo, que nos certames licitatórios é exercido através da homologação. […] De acordo com o art. 49, § 3º, da Xxx, a autoridade superior, ao receber os autos, poderá anular o procedimento, caso constate alguma ilegalidade, revogá-lo em razão de fato superveniente que altere o interesse público na contratação, ou ratificá-lo, se ele for lícito e a contratação ainda se mostrar oportuna e conveniente. Nesse sentido, pode-se dizer que o ato de ratificação de dispensas e inexigibilidades produz efeitos equivalentes aos da homologação da licitação. (ZÊNITE, 2003, p. 338.) (Grifamos.) |
Ainda, nas contratações diretas, não se verifica a utilização da figura da adjudicação, mas sim após a ratificação da autoridade superior, a emissão da nota de empenho e a consequente contratação.
Isso pode ser visto no passo a passo dos processos de dispensa (art. 24, inc.
III, e seguintes) e de inexigibilidade (art. 25) constante da orientação do TCU:
Demais Casos de Licitação Dispensável e Inexigível Processo administrativo de contratação direta será instruído com os elementos previstos no art. 26 da Lei nº 8.666/1993, sendo dispensa de licitação, com base nos incisos III e seguintes do art. 24 e inexigibilidade de licitação, com amparo no art. 25, observados os passos a seguir: […] 10. declaração de exclusividade, quanto à inexigibilidade de licitação, fornecida pelo registro do comércio do local onde será realizada a |
contratação de bens, obras ou serviços, ou pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda por entidades equivalentes
11. justificativa das situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, acompanhadas dos elementos necessários que as caracterizem, conforme o caso;
12. justificativa do preço;
13. pareceres técnicos e/ou jurídicos;
14. se for o caso, documento de aprovação dos projetos de pesquisa para os quais os bens serão alocados;]
15. inclusão de quaisquer outros documentos necessários à caracterização da contratação direta;
16. autorização do ordenador de despesa;
17. comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, da dispensa ou da situação de inexigibilidade de licitação;
18. ratificação e publicação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do processo pela autoridade superior;
19. emissão da nota de empenho respectiva;
20. assinatura do contrato ou retirada da carta-contrato, nota de xxxxxxx, autorização de compra ou ordem de execução do serviço, quando for o caso. (TCU, 2010, p. 634.) (Grifamos.)
Portanto, nas contratações diretas, a ratificação prevista no art. 26 da Lei nº 8.666/1993 equivale à homologação e compete à autoridade superior. Após tal ratificação, o passo seguinte é a celebração do contrato, precedida de emissão de nota de empenho de despesa. Não se fala, portanto, na adjudicação de dispensas e inexigibilidades.
III - DAS RECOMENDAÇOES:
Que seja juntado no processo os seguintes documentos:
1. DECRETO N° 237/2020 de Calamidade Pública;
2. Necessidade, também, da Administração Pública contar, no sitio, além dos arquivos indicados pela Lei de acesso à Informação, o nome do contratado, seu número de inscrição de CNPJ, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição, por força do art. 4°, § 2°, da Lei 13.979/2020, o que deve ser, de preferencia, através de uma aba a ser criada no sitio oficial denominada COVIDE 19 ou Transparência COVID 19, por exemplo.
IV - DAS CONCLUSÕES:
Dessa forma, após cumpridas as recomendações acima elencadas, a contratação dos serviços aqui requerida é possível e se dá pela situação de Emergência em Saúde decretada. Assim, tal serviço é imprescindível para a continuidade da prestação dos serviços públicos e, principalmente, pela manutenção das fiscalizações e combate a COVID 19 no Município de Rurópolis.
É o parecer.
Rurópolis/PA., 17 de fevereiro de 2021.
Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
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