EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
quinta-feira, 12 de agosto de 2021 Diário Oficial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (157) – 83
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
CO/TA-04.07/2021
PROCESSO SEI Nº 7010.2020/0000886-1 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 05.001/20
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTIGO 71 DA LEI Nº 13.303/2016.
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFOR- MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– PRODAM-SP S/A. CONTRATADA: TOTVS S.A. CNPJ Nº: 53.113.791/0001-22 OBJETOS:
(I) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRA- TO ADMINISTRATIVO CO-19.06/2020, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DE 14 DE JULHO DE 2021 ATÉ 13 DE JULHO DE 2022;
(II) ACRÉSCIMO QUANTITATIVO DO OBJETO CONTRATUAL NO VALOR DE R$ 36.960,00 (TRINTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E SESSENTA REAIS), O QUE CORRESPONDE A 24,96% (VINTE E QUATRO VÍRGULA NOVENTA E SEIS POR CENTOS) SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO ORIGINAL CO-19.06/2020.
VALOR: R$ 127.820,00 (CENTO E VINTE E SETE MIL E OITO- CENTOS E VINTE REAIS).
ATA DA CONSULTA PÚBLICA Nº 006/2021 PROCESSO DE SEI Nº 7010.2021.0008961 8
OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO GOOGLE, PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SUBS- CRIÇÃO DE SERVIÇOS DA TECNOLOGIA GOOGLE, DIVIDIDA EM DOIS LOTES, SENDO O LOTE 01 COMPOSTO PELAS FAMÍLIAS I E II “GCP” E “WORKSPACE” E O LOTE 02 PELA FAMÍLIA III “GMP” DA PLATAFORMA TECNOLÓGICA”
(PERGUNTAS E RESPOSTAS)
Aos 11 (onze) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM-SP tornam públicas as respostas aos questionamentos apresentados pelas empresas abaixo, na Consulta Pública referenciada:
Empresa: “NUBLIFY”
Vem por meio desta, sugerir e solicitar a seguinte modifica- ção no Termo de Referência:
Pergunta: 8.7.3.2. Declaração de ciência subscrita por re- presentante legal da licitante, comprometendo-se a apresentar, por ocasião da celebração do contrato, a comprovação de sua condição de Parceiro Google, conforme Anexo XI.
Lote I – Nível Premier, Google Apigee, Google Looker e PSO
– Google Cloud Professional Services Organization’s.
Lote II – Nível Premier
8.7.3.2.1. As comprovações das condições de Parceiro Google deverão ser efetuadas mediante a apresentação de documentos pertinentes, emitidos em nome do licitante pelo fabricante.
No item 8.7.3.2 – é solicitado declaração de ciência para os lotes 1 e 2, onde teremos que apresentar essa declaração da Google como nível Premier.
No nosso entendimento para realização da venda, imple- mentação e suporte dos itens solicitados pela PRODAM não há necessidade do parceiro ter nível Premier, trata-se de um exagero e cerceamento.
Há diversos parceiros da Google em nível Partner que podem oferecer plenamente e satisfatoriamente a solução, im- plementar e também prestar o suporte atendendo plenamente as exigências do TR. Não havendo a necessidade de ter o nível máximo do fabricante ou estar cadastrado em sua área de PSO, pois desta firma caracteriza um direcionamento a 2 ou 3 parcei- ros Google nesta categoria.
SOLICITAMOS QUE PARA MAIOR COMPETITIVIDADE, ISO- NOMIA E RESPEITO A LEI E AFIM DE OBTER MELHOR AJUSTE PARA A CONTRATAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA SEJA ALTERADO PARA NIVEL PARTNER.
Desta forma além de ampliar a competitividade, resguar- dar a Lei de Licitações evitando também uma quase certa impugnação ao Edital e Representação no TCM por restrições a participação de licitantes que não se 2 justificam. Entendemos que será tirado a exigência do nível Premier e será admitido o nível Partner. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: Não, não está correto o entendimento. Será
mantido o nível de parceria Google Premier conforme o edital. Conforme a quantidade e complexidades de produtos que po- dem ser operacionalizados, entendemos que o nível de parceria
Apigee, Google Looker e PSO – Google Cloud Professional Services Organization’s não representa um diferencial para o fornecimento deste tipo de serviço objeto do certame. Tendo a proponente parceria comprovada de nível “Google Partner”, conforme orientado pelo CSP Google, estaria apta a fornecer o serviço solicitado. Da mesma forma que na questão anterior, tais qualificações cerceiam ainda mais a participação de empre- sas e por consequência a economicidade para o melhor valor ofertado. Desta forma solicitamos que seja reavaliada a real necessidade de se restringir o nível de parceria da proponente assim como demais restrições referentes ao item supracitado.
Resposta: O entendimento não está correto. Será mantido o nível de parceria Google Premier conforme o edital. Conforme a quantidade e complexidades de produtos que podem ser operacionalizados, entendemos que o nível de parceria Google Premier, possui uma quantidade mínima de profissionais quali- ficados e projetos implementados, bem como outros requisitos, conforme o link: xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxx-x-
-partner, que qualificam o provedor ao atendimento às necessi- dades da Prodam e PMSP.
Empresa: “GEOAMBIENTE”
Perguntas:
1) Da forma de Operacionalização do Acordo Google para o serviço Google Maps.
No item 1.1 "c" do Termo de Referência, para a família III - Lote 2 "GMP - Google Maps", consta que o Licitante vencedor será aquele que oferecer o maior desconto Linear, em %, a ser aplicado sobre todo e qualquer item da respectiva tabela de serviços e preços do Acordo Google.
Ocorre que o modelo de negócios aplicado pelo Google para revenda de serviços GMP inviabiliza a aplicação de des- contos conforme atualmente previsto no Edital.
Como exemplo de viabilização de precificação, podemos citar a forma de aplicação de preços estipulada pela PRODESP em seu Pregão n° 061/2020, cujo objeto foi também a opera- cionalização de acordo Google, onde o modelo previa que a licitante vencedora seria aquela que apresentasse a menor taxa de administração a incidir sobre o valor da Xxxxxx:
b) A base de preços Google será aquela existente no Anexo II instrumento PRO.00.7662 (família III) disponível e consultável no xxxx://xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxx.xxx
c) O LICITANTE será aquele que oferecer a menor taxa de administração aplicado de forma linear sobre todo e qualquer item da respectiva e preços (elegíveis à família III) do Anexo II do Acordo Google PRO.00.7662, conforme tabela abaixo:
Preço = VTP * (1+TA/100) * PTAX
Dessa forma, visando viabilizar a participação das revendas Google Maps, solicitamos a adequação ao modelo acima.
Resposta: A forma de precificação utilizada deve ser àquela que traga maior economicidade à administração pública e foi validade como possível de aplicação na família III - Lote 2 "GMP - Google Maps" pelo fabricante, assim, o item será man- tido no formato de “o maior desconto Linear, em %”.
2) Da ausência de vantajosidade à Administração na manuten- ção dos serviços Google Cloud Platform e Google Workspace unidos em um único Lote. Redução da Competitividade. Neces- sária separação do Lote 01 em dois lotes distintos.
Da análise do Edital em comento, observamos que dois serviços diversos foram incluídos num mesmo Lote: Google Cloud Platform e Google Workspace. Os serviços são distintos, tem especificações técnicas diferentes, como bem demonstrado no Anexo I - Termo de Referência anexo ao Edital, e ainda há lista de revendedores autorizados diferentes para cada serviço, de forma que a união dos serviços no Lote 01 restringe a parti- cipação de licitantes.
Necessária a separação dos serviços em dois lotes, eis que quando unidos, reduzem significativamente o caráter compe- titivo do certame. Google Cloud Platform e Google Workspace poderão ser fornecidos por empresas diferentes, motivo pelo qual a inclusão de ambos no lote 01 compromete, restringe e frustra o caráter competitivo do item. O próprio Xxxxxx ora con- sultado inclui os serviços em "famílias" diferentes, não havendo justificativa plausível para que figurem num mesmo lote.
Frise-se que a publicação do Edital contendo os serviços no Lote 01 é contrária ao princípio da Ampla Concorrência tendo em vista que empresas que não possam oferecer os dois objetos conjuntamente são impedidas de participar do certame: há a gritante redução da concorrência e isonomia entre as possíveis licitantes diante da licitação conjunta de serviços que são dis- tintos, guardam particularidades e exigências técnicas distintas. Havendo a possibilidade de competição entre diversas empresas fornecedoras de serviços, faz-se necessária a abertura de regular processo licitatório para cada serviço, aumentando assim, as possibilidades de se alcançar a proposta mais vanta-
Assim, denota-se que a publicação do Edital prevendo Google Cloud Platform e Google Workspace num único lote infringirá a Legislação Federal e também a Súmula do TCU, na medida em que o objeto do certame é divisível, bem como considerando que a interpretação das normas disciplinadores da licitação devem sempre propiciar a ampliação da disputa entre os interessados, e não a redução da ampla participação.
Resposta: O Item não será subdividido em 2 lotes, pois existem parceiros Premier em quantidade que possibilite o atendimento à ambos produtos Google Cloud Platform e Goo- gle Workspace, garantindo assim a ampla concorrência.
3) Da limitação legal às exigências de Qualificação Econô- mico-Financeira. Irregularidade da exigência de comprovação de Capital Social ou Patrimônio Líquido Mínimo.
O item 8.5.2 do Edital traz a previsão de que as Licitantes deverão comprovar "Capital Social integralizado ou Patrimônio Líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor da proposta final, após a etapa de lances.". Ocorre que a Lei 8.666 em sei artigo 31 prevê que a exigência quanto à qualificação econômi- co-financeira limitar-se-á aos itens abaixo transcritos:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-
-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, ve- dada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
O Edital prevê a apresentação das condições previstas nos três incisos do Artigo 31 da Lei 8666, cuja exigência já é mais que suficiente e hábil à comprovação da qualificação econô- mico-financeira das Licitantes. A Lei prevê a possibilidade de exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, contudo apenas para os casos de compras para entrega futura ou execução de obras, conforme transcrito abaixo:
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitan- tes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
A licitação que terá por objeto a Operacionalização do Acordo GOOGLE, para fornecimento de produtos e subscrição de Serviços da Tecnologia GOOGLE, não trata-se de Compras para entrega futura, eis que à disponibilização de acesso aos serviços será iniciada imediatamente após o recebimento do Termo de Confirmação, tampouco execução de obras e serviços, motivo pelo qual a exigência de capital mínimo ou de patrimô- nio líquido mínimo será ilegal.
A manutenção da exigência, ferirá o quanto disposto no
§5º do Artigo 31 da Lei 8666:
§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação finan- ceira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Da leitura dos dispositivos legais anteriormente transcritos, observa-se que a preocupação do legislador foi a de oferecer à Administração Pública critérios objetivos que permitam maior segurança à execução do Contrato, limitando-se as exigências apenas àquelas necessárias para cumprimento das obrigações do Contrato. Tudo o que for excessivo, é nitidamente ilegal, pois restringirá indevidamente o universo de interessados, e, conse- quentemente, a competitividade entre as possíveis propostas a serem apresentadas.
Não é por outro motivo que a apresentação de garantia contratual, também exigida no Edital, é uma alternativa eis que aplicável sobre o valor dos serviços a serem prestados. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já decidiu e pacificou entendimento através da Sumula 275, na qual há a previsão de não cumulação das exigências de capital social mínimo e garantias que assegurem o adimplemento do contrato.
Assim, sendo a exigência de capital social ou patrimônio
operacionalização do acordo no que tange ao Google Maps, há previsão de emissão de Termos de Confirmações para prestação dos serviços, e emissão de Garantia de Execução Contratual baseada nos Termos de Confirmação:
XI – GARANTIA DE EXECUÇÃO CONT
11.1. Para garantir o fiel cumprimento de todas as obriga contrato, a CONTRATADA deverá fornecer gar equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do para contratação de serviços com valor total sup prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados
Dessa forma, sugerimos à PRODAM que altere a minuta do Contrato para fazer constar a apresentação de Garantia de Execução Contratual com valor equivalente a 5% do valor total do Termo de Confirmação para a contratação de serviços com valor total superior a R$ 1.000.000,00, conforme previsto no Contrato PRO 7705.2020 da PRODESP.
Resposta: No que se refere à garantia contratual infor- mamos que será mantida a exigência contida na minuta do contrato.
6) Do Suporte Técnico. Necessidade de especificação quan- to à prestação do serviço.
O item 4.5, subitem "d" do Termo de Referência prevê que o horário de atendimento do Suporte Técnico a ser prestado deverá ser de 24 horas por dia, 7 dias por semana. Necessário acrescer ao Termo de Referência a informação de que em tais horários o suporte técnico será aquele prestado pelo fabricante Google, sendo que as licitantes prestarão suporte técnico em horário comercial, das 8h às 17h.
Já no item 9 "b" do Termo de Referência, constam os "prazos de atendimento para serviços de Suporte Técnico" referenciando na segunda linha o item 1.1 "f" do TR, com a correspondente penalidade "grave" à Licitante em caso de descumprimento. Ocorre que no item 1.1 "f" do TR constam as regras e prazos de SLA estipulados para cumprimento pelo próprio fabricante Google: ou seja, é inviável a manutenção de cláusula prevendo penalização à Licitante em caso de descum- primento de prazo de SLA pelo fabricante Google.
Dessa forma, sugerimos que, no que tange ao Suporte Téc- nico, seja acrescida à informação ao item 4.5 "d" de que o su- porte 24/7 é prestado pelo Google e que o Suporte em horário comercial será prestado pela Licitante, bem como que no item 9 "b", "segunda linha" do TR, seja referenciada a cláusula 4.5 do TR, com seu item "d" devidamente ajustado.
Resposta: Com relação ao item 4.5 alínea “d”: Conside- rando a criticidade dos serviços e sistemas que oferecidos pela Prodam à PMSP, necessitamos de um canal de comunicação 24 x 7 para a abertura de chamado. Assim será mantido o texto original do item.
Para o item 9 alínea “b”: A tabela será ajustada, e o item “Não conformidade dos prazos e SLA definidos” será removido da tabela.
SÃO PAULO URBANISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
PROCESSO SEI Nº 7810.2021/0000788-2
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I - A vista dos elementos contidos no presente Processo Eletrônico nº 7810.2021/0000788-2, e parecer jurídico a cota 049381350, que adotamos como razão de decidir e que passa a fazer parte integrante deste instrumento, com fundamento no art. 29, inciso II, da Lei Federal nº 13.303/2016, AUTORIZAMOS as contratações diretas, através das Dispensas de Licitação Eletrônica abaixo discriminada, para fornecimento de materiais periféricos de informática:
a - DL nº 801087801002021OC00003, cota 048765832
SQNTECH - CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFOR- MAÇÃO - CNPJ nº 39.700.602/0001-97
ITEM MATERIAL/SERVIÇO UNID. QTDE. VALOR VALOR TOTAL
UNITÁRIO
1 Teclado para microcomputador Unidade 40 RS 22,30 RS 892,00 preto MARCA: BRIGHT – 0014
2 Mouse optico preto MARCA: Unidade 40 RS 7,30 R$ 292,00 MULTILASER - MO300
VALOR R$ 1.184,00
TOTAL
b - DL nº 801087801002021OC00003, cota 048765832
H.E. JUSSANI – ME – CNPJ nº 32.264.983/0001-60
3 Fonte de alimentação ATX Unidade 20 RS 79,00 RS 1.580,00 p/microcomputador MARCA
Google Premier, possui uma quantidade mínima de profissio-
nais qualificados e projetos implementados, bem como outros requisitos, conforme o link: xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxx/ become-a-partner, que qualificam o provedor ao atendimento
josa para a Administração Pública. A manutenção de serviços distintos num mesmo Lote em licitação infringe gravemente a Lei 13.303/2016, que determina o seguinte:
Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei
líquido mínimo é permitida somente em caso de compras para
entrega futura e na execução de obras e serviços, bem como 4 permitida somente quando necessária para a garantia da execução do contrato, e ainda, sendo vedada a cumulação à
KNUP KP 22
Webcam 1920x1080 para vídeo, Unidade 50 RS 61,00 R$ 3.050,00 USB 2.0 MARCA: XIAOMI–
CMSXJ22A
às necessidades da Prodam e PMSP. Empresa: “AX4B”
Pergunta: Em leitura ao edital, observamos que o item
4.5 do Termo de referência especifica a prestação de suporte técnico e manutenção. Ocorre que, o edital não deixa claro se, o serviço à que se refere deverá ser prestado diretamente pelo fabricante da solução ou pela CONTRATADA. Vide:
4.5. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E MANUTENÇÃO (LOTES 01 E 02)
a) O serviço de Suporte Técnico deverá ser acionado atra- vés de número de telefone de discagem gratuita (0800) e/ou internet para abertura de chamado técnico para resolução de problemas ou esclarecimento de dúvidas;
b) O Suporte Técnico compreende durante a vigência con- tratual, sem ônus para a CONTRATANTE, atualização e correção do Produto e versões das APIs;
c) Para o serviço de Suporte Técnico, a CONTRATANTE po- derá abrir número ilimitado de chamados durante a vigência do contrato, sem qualquer ônus adicional;
d) O horário de atendimento do suporte técnico deverá ser de 24 horas por dia, 7 dias por semana e prestados em idioma Português do Brasil;
Desta feita, questionamos se o serviço deverá ser prestado pelo fabricante?
Resposta: Não, o suporte será prestado pelo parceiro Goo-
gle.
Empresa: “MAGNA SISTEMAS”
Perguntas:
1) Referente ao item 8.6, subitem 8.6.1.1 onde a licitante tenha que atestar ter prestado serviço, comprovando a reali- zação satisfatória do fornecimento de produtos e/ou serviços Google, independentemente da quantidade. Entendemos que se a proponente obtiver a expertise comprovada por atestado de fornecimento de produtos e/ou serviços em nuvem, com fornecedores equivalentes tais como IBM, Microsoft ou Oracle, estaria habilitada a fornecer o serviço objeto deste certame visto que o serviço de computação em nuvem destes principais fornecedores de Cloud Service Provider (CSP) de mercado são equivalentes, seja em termos de funcionalidades ou de características técnicas. A apresentação de atestados exclusiva- mente do fabricante Google cerceia a competição do certame em questão assim como prejudica a economicidade visto a restrição na participação. Desta forma solicitamos que seja rea- valiada a real necessidade de se restringir o atestado de forne- cimento de serviços em nuvem somente do fornecedor Google.
Resposta: O entendimento não está correto. Deve-se com-
provar a realização satisfatória do fornecimento de produtos e/ ou serviços Google.
2) Referente ao item 8.7.3, subitem 8.7.3.2 da real ne- cessidade de que a proponente possua Nível Premier com o Cloud Service Provider (CSP) Google, assim como Google
serão observadas as seguintes diretrizes:
II - busca da maior vantagem competitiva para a empresa pública ou sociedade de economia mista, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimen- to de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a partici- pação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II;
Não podemos deixar de destacar também, o quanto dispos- to na Lei 8666/93, que em seu artigo 3º, §1º, inciso I determi- nou o seguinte quanto ao tema:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da pro- posta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frus- trem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de socieda- des cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto 3 do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (grifo nosso)
Ora, no caso em tela, há a vinculação entre serviços que poderiam ser licitados em lotes diversos, ampliando a compe- titividade do certame, infringindo a Legislação Federal sobre o tema.
Não podemos deixar de citar ainda, a Súmula 247 do TCU, que prevê o seguinte:
SÚMULA Nº 247
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habi- litação adequar-se a essa divisibilidade. (grifo nosso)
exigência de garantias de execução, a sua exigência no Edital
em comento é ilegal e uma circunstância restritiva à competi- tividade, motivo pelo qual sugerimos a exclusão da exigência.
Resposta: Primeiramente lembramos que a Prodam é re- gida pela Lei nº 13.303/2016, sendo aplicável, também, as disposições contidas no seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos, razão pela qual as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 não serão levadas em consideração.
No que se refere à qualificação econômico-financeira, em que pese o art. 42, § 1º do nosso Regulamento Interno possibi- lite a exigência de índices financeiros, fato é que o texto edita- lício obedeceu as disposições contidas na Instrução Normativa nº 032/2020, que trata do texto a ser adotado nos editais de licitações promovidas pela Prodam.
4) Da exigência de comprovação de Parceiro Google.
O Item 8.7.3.2 do Edital prevê a apresentação, para o Lote 01, de comprovação de parceira "Nível Premier, Google Apigee, Google Looker e PSO – Google Cloud Professional Services Organization’s".
Considerando que o nível Premier engloba os demais itens mencionados no item 8.7.3.2, sugerimos que seja indicada apenas a comprovação de Nível Premier para participação nos Lotes do Edital, eis que abrange as demais menções.
Resposta: A sugestão será aceita e o item será ajustado.
5) Da Garantia Contratual. Necessidade de Adequação para cálculo sobre os Termos de Confirmação.
A minuta de Contrato que é um dos anexos ao Edital em comento, traz em sua cláusula V a previsão de apresentação de garantia contratual correspondente a 5% sobre o valor contra- tado, dentro de 15 dias após a assinatura do Contrato.
A exigência de apresentação de Garantia Contratual é le- gal, o percentual de 5% encontra-se dentro da indicação da Lei 8666, contudo, a forma de prestação dos serviços a ocorrer sob a luz desse Edital conta com particularidade que nos direciona à presente sugestão de alteração: ainda que o Contrato seja firmada sob um valor Global, os serviços serão prestados sob demanda, após a emissão de Termos de Confirmação, conforme previsto no item 4.2 do Termo de Referência.
Ainda que o Contrato seja firmado sob um valor global, só haverá prestação de serviços após emissão do Termo de Confirmação e nos valores ali limitados. Nesse contexto, a sugestão da Geoambiente é de que a seguro garantia seja cal- culado sobre o valor de cada Termo de Confirmação, e enviado à PRODAM em 15 dias após a emissão do TC, ao invés de sobre o valor global do contrato. Tal sugestão tornará o Contrato e a exigência de garantia mais adequada à realidade do Contrato.
Podemos utilizar como exemplo o caso da Prodesp - Com- panhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, que também conta com Acordo junto ao Google (xxxxx://xxx. xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxx-x-xxxxxxxx/), e em seu Contrato com a Geoambiente que é responsável pela
VALOR R$ 4.630,00
TOTAL
II - Em consequência, AUTORIZAMOS o empenhamento do valor total de R$ 5.814,00 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais), sendo R$ R$ 1.184,00 (um mil cento e oitenta e quatro reais à empresa SQNTECH - CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CNPJ nº 39.700.602/0001-97 e R$ 4.630,00
(quatro mil seiscentos e trinta reais) a empresa H.E. JUSSANI - ME – CNPJ nº 32.264.983/0001-60 que onerará a dotação orça- mentária nº 15.122.3024.2.100 3.3.90.30.00 09 para cobertura das despesas deste exercício, consoante Nota de Reserva nº 102, cota 047614031.
III - A fiscalização do contrato será exercida por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx X.X. 00000-0 e suplente Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx R.F. 5065-2.
IV - DETERMINAMOS que a Gerência de Compras, Licita- ções e Contratos da Diretoria Administrativa e Financeira adote as providências necessárias para o cumprimento da presente Autorização.
PROCESSO SEI Nº 7810.2021/0000938-9
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I - À vista dos elementos contidos no presente processo e parecer Jurídico a cota SEI 049624843, que acolhemos como razão de decidir e que passam a fazer parte integrante deste instrumento, com fundamento no artigo 29, inciso II, da Lei n.º 13.303/16, AUTORIZAMOS, a contratação direta através da Dispensa de Licitação Eletrônica nº 801087801002021OC00004, cota 049160865 da empresa MATHIAS & CAMARGO COMER- CIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, inscrita no CNPJ nº
40.391.031/0001-35, para aquisição de 1200 máscaras pff2/ n95, objetivando atender medidas de prevenção e proteção ao vírus covid- 19, para disponibilização aos colaboradores que por qualquer motivo não a portem e formação de estoque, pelo valor de R$ 1.560,00 (hum mil quinhentos e sessenta reais) representando R$ 1,30 a unidade.
II - Em consequência, AUTORIZAMOS o empenhamento do valor de R$ 1.560,00 (hum mil quinhentos e sessenta reais), à empresa MATHIAS & CAMARGO COMERCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.391.031/0001-35 que onerará a dotação orçamentária nº 05.10.15.122.3024.2.100, 3.3.90.30.00, 09 para cobertura das despesas deste exercício, consoante Nota de Reserva nº 104, cota 042877677.
III - A fiscalização do contrato será exercida por: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx X.X.0059862 e suplente Emerson Artes R.F. 0059790. IV - DETERMINAMOS que a Gerência de Compras, Licita- ções e Contratos da Diretoria Administrativa e Financeira adote as providências necessárias para o cumprimento da presente
Autorização.
quinta-feira, 12 de agosto de 2021 às 05:00:24