REGULAMENTO
REGULAMENTO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS SP PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Artigo 1º. Este Regulamento disciplina o plano de benefícios de natureza previdenciária complemen- tar denominado SP PREVIDÊNCIA, na modalida- de de contribuição definida, e estabelece normas, pressupostos e requisitos que regulam os direitos e as obrigações dele derivadas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2º. Para os fins deste Regulamento, as expres- sões, palavras, abreviações ou siglas a seguir indica- das deverão ser grafadas com a primeira letra maiús- cula e correspondem aos seguintes significados:
I. PREVCOM: Fundação de Previdência Comple- mentar do Estado de São Paulo, entidade fecha- da de previdência complementar operadora do SP Previdência.
II. AUTORIDADE COMPETENTE: órgão público competente para fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar.
III. XXXXXXXXX XX XXXXX: benefício cujo fato gerador
decorre de morte ou invalidez.
IV. BENEFÍCIO PLENO: benefício integral devid ao Participante que cumprir cumulativamente as condições de elegibilidade previstas
neste Regulamento.
V. COMPROMISSO ESPECIAL: compromisso deriva- do do custeio de déficits e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
VI. CONTA INDIVIDUAL: conta individualmen- te mantida no Plano para cada Participante, onde serão alocadas as cotas, indispensáveis à
formação da reserva garantidora dos benefícios previstos neste Regulamento, sendo que, no caso de eventual benefício de risco contratado será adicionado o valor recebido da seguradora.
VII. CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA: modalidade do SP Previdência cujos benefícios programados têm seu valor ajustado ao saldo de cotas mantido em favor do Participante, inclusive na fase de per- cepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
VIII. CONVÊNIO DE ADESÃO: instrumento pelo qual se formaliza a condição de Patrocinador do SP Previdência, no qual são pactuados os direitos e obrigações do aderente em relação ao Plano.
IX. COTA: unidade de capital representativa do patrimônio do SP Previdência, calculada mensal- mente com base na valorização patrimonial.
X. XXXX: contribuição atuarialmente calculada, que poderá ser cobrada do Participante caso venha a optar por aderir às condições do Plano ou inscre- ver Beneficiário que provoque desequilíbrio no Plano de Benefícios.
XI. PERÍODO DE DIFERIMENTO: período com- preendido entre o início do pagamento das contribuições pelo Participante para composição das suas cotas e a concessão do benefício com- plementar previsto neste Regulamento.
XII. PLANO ANUAL DE CUSTEIO: documento elaborado por Xxxxxxx, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Prevcom e pelo Patrocinador, que observará premissas, regimes financeiros e m todos de financiamento previstos na legislação,
e que designa o nível e o fluxo de contribuições necessárias ao financiamento dos benefícios previstos neste Regulamento a fim de manter o equilíbrio e a solvência do Plano.
XIII. PLANO RECEPTOR: plano para o qual serão portados os recursos do Participante por ocasião da sua opção pelo instituto da Portabilidade.
XIV. PRO RATA DIE: proporcionalmente ao número
de dias transcorridos entre duas datas.
XV. REMUNERAÇÃO BÁSICA: Na forma da lei, o total
dos subsídios e vencimentos do servidor, com- preendendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, nos termos da lei, ou por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluídas:
a) as diárias para viagens;
b) o auxílio-transporte;
c) o salário-família;
d) o salário-esposa;
e) o auxílio-alimentação;
f) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, salvo opção do Participante pela sua inclusão, sem contrapartida do Patrocinador;
g) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, salvo opção do Participante pela sua inclusão, sem contrapartida do Patrocinador;
h) terço de férias;
i) hora suplementar;
j) abono de permanência; e,
k) outras vantagens instituídas em lei, não passí- veis de incorporação aos vencimentos ou subsídio do servidor.
XVI. RENDA MENSAL: benefício mensalmente devi- do ao Assistido do SP Previdência, em prestações sucessivas, calculadas financeiramente ou não, considerando um certo prazo de manutenção
do benefício.
XVII. RGPS: Regime Geral de Previdência Social.
XVIII. RPPS: Regime Próprio de Previdência Social.
XIX. TERMO DE OPÇÃO: instrumento pelo qual o Participante do SP Previdência formaliza expres- samente a opção por qualquer dos institutos obrigatórios previstos neste Regulamento.
XX. TETO DO RGPS: limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social e adotado por aquele Regime para as rendas mensais dos benefícios de prestação continuada.
XXI. UMP: Unidade Monetária do Plano, conforme artigo 16 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
MEMBROS DO SP PREVIDÊNCIA
Artigo 3º. São membros do SP Previdência:
I. o Patrocinador;
II. os Participantes;
III. os Beneficiários.
SEÇÃO I: PATROCINADOR
Artigo 4º. É Patrocinador do SP Previdência o Mu- nicípio de São Paulo, por meio dos Poderes Executi- vo, suas autarquias e fundações, e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas, mediante a celebração de Convênio de Adesão.
SEÇÃO II: PARTICIPANTES
Artigo 5º. Os Participantes do SP Previdência clas- sificam-se em:
I. Participantes Ativos;
II. Participantes Ativos Facultativos;
III. Autopatrocinados;
IV. Optantes;
V. Assistidos;
VI. Participantes Ativos Anteriores
§ 1º. São Participantes Ativos:
I. Os servidores titulares de cargo efetivo, os Conse- lheiros do Tribunal de Contas do Município, e os Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, todos ingressantes no serviço público a partir de 28 de dezembro de 2018, que optaram por se inscrever e contribuir para o SP Previdência, com a contrapartida do Patrocinador;
II. Os servidores municipais de São Paulo parti- cipantes do RPPS, que tenham ingressado no serviço público até 27 de dezembro de 2018 e que, mediante prévia e expressa opção, se inscre- vam e contribuam para o SP Previdência, com a contrapartida do Patrocinador, na forma prevista na legislação do Município de São Paulo;
§ 2º. São Participantes Ativos Facultativos os servido- res titulares de cargo efetivo cuja remuneração seja igual ou inferior ao Teto do RGPS, que optaram por se inscrever e contribuir para o SP Previdência, sem a contrapartida do Patrocinador.
§ 3º. São Autopatrocinados aqueles que, deixando de ser Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultati- vos ou Participantes Ativos Anteriores, em função do rompimento do vínculo funcional com o Patrocinador ou de perda total ou parcial da remuneração recebida, optarem por permanecer inscritos no SP Previdência e recolher as contribuições determinadas para si e para o Patrocinador no Plano Anual de Custeio.
§ 4º. O Autopatrocinado, no caso de perda parcial da remuneração, será assim considerado ape- nas em relação à diferença de remuneração que desejar manter.
§ 5º. São Optantes aqueles que, deixando de ser Par- ticipantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos ou Participantes Ativos Anteriores, pelo rompimento do vínculo funcional com o Patrocinador, e os Autopa- trocinados, todos antes da aquisição do direito ao Be- nefício Pleno, optarem pelo Benefício Proporcional Diferido – BPD, conforme definido em legislação.
§ 6º. São Assistidos os Participantes ou seus Beneficiá- rios em gozo de benefício de prestação continuada.
§ 7º. Poderá aderir ao presente Plano o Servidor Pú- blico Estatutário que mudar de cargo mantendo sua vinculação com o mesmo Patrocinador, desde que haja interrupção no seu vínculo funcional anterior.
§ 8º. São Participantes Ativos Anteriores, os servido- res mencionados no § 1º deste artigo que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior ao início de vigência do regime de previdência com- plementar, sem a contrapartida do patrocinador.
SEÇÃO III: BENEFICIÁRIOS
Artigo 6º. São Beneficiários do Participante:
I. xxxxxxx, companheira ou companheiro e filhos;
II. pais que comprovem dependência econômica
do Participante; e
III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º. Na condição de filhos entendem-se alternativamente os que:
a) sejam menores de 21 (vinte e um) anos;
b) sejam inválidos;
c) tenham deficiência grave; ou,
d) tenham deficiência intelectual ou mental.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se
a filho, mediante documentação comprobatória e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida neste regulamento.
§ 3º. A invalidez ou a deficiência será atestada em decisão judicial transitada em julgado ou em laudo médico expedido pelo órgão competente da Prefei- tura Municipal de São Paulo.
§ 4º. Os Beneficiários da mesma classe, elencados nos incisos I a III, concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de Beneficiá- rios, respeitada a sequência das classes, exclui o di- reito às prestações daqueles das classes seguintes.
§ 5º. A dependência econômica dos Beneficiários indicados no inciso I deste artigo é presumida, de- vendo a dependência econômica dos Beneficiários das demais classes ser devidamente comprovada.
§ 6º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o Participante do SP Previdência, configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas de sexos diferentes ou de mesmo sexo, es- tabelecida com a intenção de constituição de famí- lia, de acordo com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1723 do Código Civil.
§ 7º. Não constitui união estável a relação entre:
a) os ascendentes (pais, avós, bisavós, padrasto/ madrasta, sogros,) com os descendentes (filhos, netos, bisnetos, enteados), seja o parentesco natural ou civil;
b) os afins em linha reta (irmãos, tios, sobrinhos,
primos, cunhados);
c) os irmãos, unilaterais ou bilaterais e demais cola- terais, até o terceiro grau;
d) as pessoas casadas, exceto, se comprovada sepa- ração judicial ou de fato;
e) as pessoas que mantenham outra união estável.
Artigo 7º. É responsabilidade do Participante a atualização e manutenção do cadastro de seus Be- neficiários junto à Xxxxxxx de modo a garantir o acesso ao benefício aos mesmos.
§ 1º. A Prevcom disciplinará o formato de atualização dos cadastros.
§ 2º. Poderá a Prevcom utilizar as informações ca- dastrais referentes aos beneficiários inscritos no RPPS do Município de São Paulo.
CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO
SEÇÃO I: ADESÃO
Artigo 8º. A adesão de Patrocinador ao SP Previdên- cia dar-se-á por meio de Convênio de Xxxxxx apro- vado pela Autoridade Competente.
Artigo 9º. A inscrição do Participante no SP Previ- dência é condição indispensável à obtenção de qualquer benefício previsto neste Regulamento.
§ 1º. A inscrição do Participante é facultativa e dar-
-se-á por meio de requerimento, de acordo com procedimentos estabelecidos pela Prevcom.
§ 2º. Não será exigido o exame médico para adesão
aos benefícios programados.
§ 3º. Poderá ser exigido o exame médico para a ade- são à cobertura dos Benefícios de Risco contratada junto à companhia seguradora.
§ 4º. A companhia seguradora contratada para co- brir os Benefícios de Risco poderá, a seu critério, dis- pensar o exame médico, hipótese em que não será necessário observar o contido no § 3º deste artigo.
Artigo 10. Atendidos os requisitos deste Regulamento, a inscrição do Participante será concretizada a partir da data de seu requerimento, realizado por meio do preenchimento e assinatura de formulário próprio.
§ 1º. Compete ao Participante promover a indicação
dos Beneficiários.
§ 2º. Em caso de falecimento do Participante ou do Assistido, sem que tenha sido feita a declaração de Beneficiários, a estes será permitido promovê-la, observados os requisitos deste Regulamento e o prazo prescricional previsto no Código Civil.
§ 3º. A inscrição de que trata este artigo só produ- zirá efeito a partir da data em que for requerida e comprovada, conforme dispuser regulamentação estabelecida pela Prevcom.
§ 4º. O Participante obriga-se a comunicar qualquer alteração nas declarações prestadas no ato de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocor- rência, sob pena de responder civil e criminalmente.
SEÇÃO II: CANCELAMENTO
Artigo 11. Dar-se-á o cancelamento da inscrição
como Participante para aquele que:
I. falecer ou tiver, judicialmente, declarada a sua
morte presumida;
II. requerer o cancelamento;
III. perder o vínculo funcional com o Patrocinador, salvo se em gozo de benefício previsto neste Regulamento ou se optar pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido;
IV. deixar de pagar as contribuições estabelecidas no Plano de Custeio por 3 (três) meses consecuti- vos ou 6 (seis) meses intercalados.
§ 1º. O atraso previsto no inciso IV deste artigo acar- retará o cancelamento de inscrição quando, após a notificação, o devedor não pagar o total devido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 2º. O cancelamento da inscrição, em decorrência do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo, importará imediata perda dos direitos inerentes à condição de Participante e o cancelamento automático da inscri- ção dos respectivos Beneficiários, independentemen- te de qualquer aviso ou notificação, observado quanto ao inciso IV o disposto no §1º deste artigo.
Artigo 12. Os Beneficiários do Participante faleci- do não terão suas inscrições canceladas enquanto tiverem direito a receber benefício previsto neste Regulamento.
Artigo 13. O Participante que tiver cancelada sua inscrição não terá direito ao pagamento de benefí- cios pelo Plano, sendo-lhe assegurada a opção pelo Resgate de Contribuições ou pela Portabilidade, nos termos deste Regulamento.
Artigo 14. Dar-se-á o cancelamento da inscrição do
Beneficiário que perder essa condição.
CAPÍTULO V
BENEFÍCIOS
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15. Os benefícios que integram o SP Previ-
dência são os seguintes:
I. Benefício de Aposentadoria, considerado Bene- fício Programado, enquadrado na modalidade Contribuição Definida, percebido em forma de Renda Mensal não vitalícia;
II. Benefício por Xxxxxxxxx, considerado Benefício de Risco, enquadrado na modalidade de Contri- buição Definida, percebido em forma de Renda Mensal não vitalícia;
III. Benefício de Pensão por Morte, considerado Benefício de Risco, enquadrado na modalidade de Contribuição Definida, percebido em forma de Renda Mensal não vitalícia;
IV. Benefício de Pecúlio por Morte, considerado Benefício de Risco, de pagamento único.
Parágrafo único: O benefício de aposentadoria não
pode ser acumulado com o benefício de invalidez.
Artigo 16. A Unidade Monetária do Plano - UMP cor- responde a 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
SEÇÃO II: SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 17. Entende-se por Salário de Participação:
I. para o Participante Ativo, o equivalente ao excesso da Remuneração Básica, em relação ao limite máxi- mo estabelecido para os benefícios do RGPS;
II. para o Participante Ativo Facultativo e para o Par- ticipante Ativo Anterior, o equivalente à Remune- ração Básica;
III. para o Assistido, a Xxxxx Xxxxxx que lhe for assegurada por força deste Regulamento; e
IV. para o Autopatrocinado, a Remuneração Básica devidamente reajustada, observadas as regras próprias do Autopatrocínio total ou parcial previs- tas neste Regulamento.
§ 1º. Entende-se como limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS a que se refere o inciso I deste artigo aquele adotado para as rendas mensais dos benefícios de prestação continuada nos termos do referido Regime.
§ 2º. O Salário de Participação do Autopatrocinado será aquele apurado com base na Remuneração Básica, definida neste Regulamento, referente ao período mensal completo, que seria devido na data da cessação do vínculo funcional com o Patrocina- dor ou da perda de remuneração e será reajustado pelo mesmo índice da UMP.
§ 3º. Na hipótese de o Participante se afastar tempo- rariamente do exercício de suas atividades no Patro- cinador, sem qualquer prejuízo de sua remuneração, e em observância à permissão legal, será observado o disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 4°. Na hipótese de o Participante se afastar tempo- rariamente, com prejuízo total de sua remuneração, aplicam-se as regras do Autopatrocínio e, na hipóte- se de afastamento ou licença com prejuízo parcial da remuneração poderá solicitar a redução do valor
da sua contribuição, continuando, em ambos os ca- sos, a ser responsável pelo pagamento da taxa de administração do plano, assim como eventual be- nefício de risco contratado.
§ 5º.O Patrocinador não arcará com a sua contribui- ção somente quando o afastamento ou licença se der com prejuízo total da remuneração do servidor.
§ 6º. O 13º (décimo terceiro) salário será considerado como Salário de Participação para efeitos de con- tribuição, mas não para contagem de contribuição para cumprimento de carências.
SEÇÃO III: DA APOSENTADORIA
Artigo 18. O Benefício de Aposentadoria será con- cedido ao Participante que o requerer, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I. estar em gozo do benefício de aposentadoria concedido pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) do Município de São Paulo, res- salvados os casos dos Autopatrocinados e Optantes;
II. ter, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições men-
sais consecutivas e ininterruptas ao SP Previdência.
§ 1°. Entende-se que o Participante atingiu o Benefí- cio Pleno de Aposentadoria ao cumprir cumulativa- mente as condições previstas neste artigo.
§ 2º. Não se aplica o disposto no inciso I deste arti- go aos Autopatrocinados e Optantes, que deverão atender às seguintes condições:
a) ter, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições men-
sais ao SP Previdência;
b) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos se do sexo masculino, e de 62 (sessenta e dois) anos se do sexo feminino;
c) idade mínima de 60 (sessenta) anos se do sexo masculino, e 57 (cinquenta e sete) anos se do sexo feminino para professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
d) tempo de contribuição ao RPPS e/ou RGPS de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos se do sexo feminino, ressalvado o disposto no item “e” deste artigo;
e) tempo de contribuição ao RPPS e/ou RGPS de, no mínimo, 30 (trinta) anos para o professor de educa- ção infantil, ensino fundamental e ensino médio, e 25 (vinte e cinco) anos, para a professora de educa- ção infantil, ensino fundamental e ensino médio.
§ 3º. Para fins do disposto nos itens “c” e “d” do § 2º deste artigo, poderá ser computado o período de manutenção da inscrição no SP Previdência na qua- lidade de Autopatrocinado ou Optante.
§ 4º. O Benefício de Aposentadoria será devido a partir da data do protocolo de seu requerimento perante à Prevcom, desde que preenchidas as con- dições para a sua percepção.
Artigo 19. O Benefício de Aposentadoria consistirá em Renda Mensal correspondente a um número de cotas, determinado em função da quantidade de co- tas acumuladas na Conta Individual constituída em nome do Participante, na data da concessão do Be- nefício, conforme estabelecido neste Regulamento.
§ 1°. O Benefício de Aposentadoria cessará findo o prazo estipulado para o recebimento das cotas ou no momento em que a Conta Individual apresen- tar-se com saldo nulo.
§ 2°. Nos casos de pagamento de Renda Mensal por período determinado, restando saldo na Conta Indi- vidual na ocasião do pagamento da última parcela, o valor respectivo será adicionado a esta parcela e pago de uma só vez ao Participante.
SEÇÃO IV: DA INVALIDEZ
Artigo 20. O Benefício por Invalidez será concedido ao Participante que o requerer, atestada a invalidez pelo órgão de origem do Patrocinador, e será devi- do a partir da data do protocolo do requerimento perante a Prevcom.
§ 1º. O Benefício por Xxxxxxxxx fica restrito ao Parti- cipante Ativo, ao Participante Ativo Facultativo, ao Participante Ativo Anterior e ao Autopatrocinado.
§ 2º. A concessão do Benefício por Invalidez ao Auto- patrocinado ficará condicionada à sua concessão pelo Regime de Previdência que estiver vinculado, ou ain- da, se não vinculado a Regime de Previdência, deverá ser atestado por corpo clínico indicado pela Prevcom.
Artigo 21. O Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo Anterior ou o Autopa- trocinado poderá aderir à Dotação Única por Invali- dez, que será contratada de forma isolada pela SP- PREVCOM com companhia seguradora, e custeada de forma individualizada pelo Participante, somen- te gerando direito enquanto vigente a contratação.
§ 1º. Reconhecida a invalidez caso o Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo Anterior ou o Autopatrocinado tenha aderido à Dotação Única por Invalidez, será creditado pela Prevcom, na respectiva Conta Individual - Fundo Pessoal Invalidez, o valor contratado por invalidez
recebido da companhia seguradora.
§ 2º. Uma vez adquirida a condição de Assistido pelo Participante referido no caput deste artigo cessa a cobertura contratada para o Benefício por Xxxxxxxxx.
§ 3º. Para recebimento do valor contratado por in- validez previsto no § 1º deste artigo, a Prevcom acio- nará a companhia seguradora com o objetivo de receber tal valor, tendo em vista as condições e os valores pactuados na forma do contrato.
Artigo 22. O Benefício por Invalidez consistirá na Ren- da Mensal correspondente a um número de cotas, determinado em função da quantidade de cotas acu- muladas na Conta Individual existente em nome do Participante na data da concessão do Benefício.
Parágrafo único: O Benefício por Invalidez cessará após o término do prazo estipulado para o recebi- mento das cotas ou no momento em que a Conta Individual apresentar saldo nulo.
Artigo 23. Na hipótese de cancelamento da Aposen- tadoria por Invalidez concedida pelo RPPS, o paga- mento do Benefício por Invalidez será cancelado na mesma data, assumindo a condição de Participan- te Ativo, Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo Anterior ou Autopatrocinado, conforme o caso.
§ 1º. Identificado que a aposentadoria por invalidez do Participante foi concedida indevidamente, por dolo ou sua culpa e, caso tenha aderido à Dotação Única por Xxxxxxxxx, e tenha sido creditado pela Prevcom, na respectiva Conta Individual - Fundo Pessoal Invalidez o valor recebido da companhia se- guradora, o Participante deverá devolver, em cotas, todo o valor que lhe foi creditado, por meio de trans- ferência para o Fundo de Risco.
§ 2º. Não havendo saldo na Conta Individual do Par- ticipante recursos suficientes para a devolução pre- vista no § 1º deste artigo, a Prevcom poderá parcelar a devolução da insuficiência em prazo a ser deter- minado por sua Diretoria Executiva.
SEÇÃO V: DA PENSÃO POR MORTE
Artigo 24. O Benefício de Pensão por Morte será devi- do aos Beneficiários do Participante Ativo, do Partici- pante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Anterior, do Autopatrocinado e do Assistido, que o requererem.
Artigo 25. O Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior, o Autopa- trocinado, ou Assistido poderá aderir à Dotação Única por Morte, que deverá ser contratada de forma isolada pela Prevcom com companhia seguradora, e custea- da de forma individualizada pelo interessado, somen- te gerando direito enquanto vigente a contratação.
§ 1º. Ocorrendo o falecimento do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Anterior, do Autopatrocinado ou do Assistido, caso este tenha aderido à Dotação Única por Morte, será credi- tado pela Prevcom, na respectiva Conta Individual - Fundo Pessoal Óbito, o valor recebido da companhia seguradora, observado o artigo 32 deste Regulamento.
§ 2º. Para recebimento do previsto no § 1º deste artigo, a Prevcom acionará a companhia seguradora com o objetivo de receber tal valor, tendo em vista as con- dições e os valores pactuados na forma do contrato.
Artigo 26. O Benefício de Pensão por Morte consisti- rá em Renda Mensal correspondente a um número de cotas, determinado em função da quantidade de cotas acumuladas na Conta Individual constituí- do em nome do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Anterior, do Autopatrocinado ou do Assistido, na data da con- cessão do Benefício, e paga aos Beneficiários.
Artigo 27. O valor do Benefício de Pensão por Morte será rateado em parcelas iguais entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.
§ 1º. A inscrição de Beneficiário ocorrida após a con- cessão do Benefício de Pensão por Morte surtirá efeitos a partir da data do respectivo requerimento, sem efeitos retroativos.
§ 2º. O pagamento da Renda Mensal cessará quan- do o Beneficiário perder esta qualidade e, neste caso, proceder-se-á a novo rateio do benefício, con- siderando-se, apenas, os Beneficiários remanes- centes, sem diminuição do valor total do benefício em manutenção.
Artigo 28. Os herdeiros do Participante Ativo, do Par- ticipante Ativo Facultativo, do Participante Ativo An- terior, do Autopatrocinado ou do Assistido que não tiver Beneficiários inscritos ou requerentes tal qual disposto neste regulamento poderão solicitar o saldo existente na Conta Individual proveniente dos Fundo Pessoal Aposentadoria, Fundo Pessoal Portado, Fun- do Pessoal Invalidez e Fundo Pessoal Óbito, previstos neste Regulamento, não tendo direito ao saldo exis- tente em nome do Participante nos demais Fundos.
§ 1º. O saldo restante na Conta Individual do Parti- cipante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Anterior, do Autopatrocinado ou do Assistido, após o pagamento previsto no caput deste artigo, será transferido para o Fundo Coletivo.
§ 2º. Caso o Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior, o Autopa- trocinado ou o Assistido, não tenha herdeiros ou os mesmos não tenham requerido o pagamento no prazo de cinco anos, os recursos existentes na Conta
Individual do Participante terão o mesmo destino previsto no § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI: DO PECÚLIO POR MORTE
Artigo 29. A contratação do Benefício de Pecúlio por Morte fica restrita ao Participante Ativo, ao Par- ticipante Ativo Facultativo, ao Participante Ativo An- terior ao Autopatrocinado, ou ao Assistido.
§ 1º. A opção prevista no caput deste artigo impli- ca a contratação, de forma isolada pela Prevcom com companhia seguradora, e custeada de forma individualizada pelo Participante Ativo, Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo Anterior, Auto- patrocinado ou Assistido, somente gerando direito enquanto vigente a contratação.
§ 2º. Em caso de falecimento do Participante que tenha aderido ao Benefício de Xxxxxxx por Morte, os beneficiários farão jus ao recebimento em parcela única do valor contratado com companhia segura- dora, que será creditado pela Prevcom na respectiva Conta Individual – Fundo Pessoal Óbito.
§ 3º. Para recebimento do Benefício de Pecúlio por Morte previsto no caput deste artigo, a Prevcom acionará a companhia seguradora com o objetivo de receber a indenização, tendo em vista as condi- ções pactuadas na forma do contrato.
Artigo 30. Serão deduzidas do Benefício de Pecú- lio por Morte contribuições residuais não pagas existentes em nome do Participante Ativo, do Par- ticipante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Anterior, do Autopatrocinado ou do Assistido, além das previstas na legislação, pagando-se o saldo aos Beneficiários inscritos na época do falecimento.
SEÇÃO VII: DISPOSIÇÕES ESPECIAIS QUANTO AOS BENEFÍCIOS DE RISCO
Artigo 31. Os Benefícios de Risco previstos neste Re- gulamento deverão ser contratados pela Prevcom com companhia seguradora, em proposta de adesão que especifique as coberturas e eventuais exclusões, na forma da legislação vigente.
Artigo 32. Cabe ao Participante que tenha aderido ao Benefício de Risco por morte, a opção pela forma de recebimento do benefício pelos seus beneficiá- rios, no ato da sua inscrição, na forma única a título de Pecúlio, ou na forma de renda a título de Pensão.
SEÇÃO VIII: FORMA DE PAGAMENTO
E DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Artigo 33. Os benefícios previstos neste Regulamento,
com exceção do Benefício de Pecúlio por Morte, serão pagos na forma de Xxxxx Xxxxxx, consecutiva e inin- terrupta até o pagamento da última cota acumulada na Conta Individual em nome do Participante, sem o caráter de vitaliciedade.
Artigo 34. O valor da Renda Mensal será definido no momento da concessão do benefício conforme op- ção do Participante entre as seguintes formas:
I. pagamentos mensais de valor monetário corres- pondente a um número constante de cotas, pelo período determinado pelo Participante, desde que não inferior a 60 (sessenta) meses;
II. pagamentos mensais de valor monetário corres- pondente a um número decrescente de cotas, pelo período determinado pelo Participante, desde que não inferior a 60 (sessenta) meses;
III. pagamentos mensais de valor monetário corres- pondente a um número constante de cotas, pelo período determinado com base na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial;
IV. pagamentos mensais de valor monetário cor- respondente a um número decrescente de cotas, pelo período determinado com base na expec- tativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial;
V. pagamentos mensais de valor monetário corres- pondente a um percentual do total de cotas exis- tentes em cada mês na Conta Individual em nome do Participante, desde que esse valor não seja supe- rior a 3% do total de cotas e não gere, inicialmente, resgate em prazo inferior a 60 (sessenta) meses;
VI. renda mensal atuarial expressa em valor mone- tário correspondente a um número constante de cotas apurado anualmente, pela divisão simples do saldo na Conta Individual remanescente no início de cada ano pelo fator atuarial vigente cor- respondente a uma renda vitalícia com base nas premissas demográficas e financeiras constantes de Nota Técnica Atuarial.
§ 1º. O Participante poderá requerer expressamen- te, a qualquer momento, a partir da concessão do respectivo benefício, uma única vez, o recebimento de importância em dinheiro correspondente a até 15% (quinze por cento) do total de cotas existentes na Conta Individual em seu nome.
§ 2º. O Participante que optar pela faculdade previs- ta no § 1º deste artigo fará jus, ainda, à Renda Men- sal correspondente ao restante das cotas acumula- das em seu nome sob uma das formas indicadas no caput deste artigo.
§ 3º. O prazo, o percentual e a forma escolhida pelo Participante para o recebimento da Xxxxx Xxxxxx de que trata este artigo poderão ser revistos, anualmen- te, mediante recálculo do benefício, de acordo com regulamentação da Diretoria Executiva da Prevcom.
§ 4º. A opção exercida pelo Participante prevista no
§ 3º deste artigo poderá resultar na alteração do pe- ríodo de recebimento, respeitado o prazo mínimo total de sessenta meses.
§ 5º. A renda calculada de acordo com o disposto no inciso VI deste artigo será recalculada anualmente no mês fixado pela Diretoria Executiva da Prevcom, respeitado o limite mínimo previsto neste Regula- mento, com base no saldo em cotas da Conta In- dividual remanescente apurado e nas premissas atuariais e financeiras constantes na nota técnica atuarial vigente para o exercício, devendo ser obser- vadas as tábuas biométricas e taxa de juros atuarial.
§ 6º. O Participante poderá optar, na data da conces- são do benefício, em caráter irrevogável, por receber 12 (doze) ou 13 (treze) parcelas mensais do benefício, no mesmo exercício.
§ 7º. Se houver opção pelo recebimento em 13 (tre- ze) parcelas, conforme prevê o § 6º deste artigo, o pagamento da 13ª (décima terceira) parcela será efetuado junto com o pagamento de novembro do ano em curso.
Artigo 35. Na data da concessão dos benefícios, o Assistido poderá optar pelo resgate da totalidade das cotas existentes em seu nome, se o valor das cotas acumuladas for inferior a 10 (dez) vezes a UMP vigente na época da concessão do benefício.
§ 1º. A opção prevista no caput deste artigo poderá ser feita durante a manutenção do benefício, desde que o valor da Renda Mensal seja inferior a 1 (uma) UMP.
§ 2º. Fica determinado o valor de 1 (uma) UMP como limite mínimo para efeito de Renda Mensal, inde- pendentemente de opção do Assistido, tornando-se obrigatório, nesse caso, o pagamento em parcela única, caso esse limite não seja alcançado.
Artigo 36. A Renda Mensal será paga em moeda corrente e terá o valor resultante da multiplicação da quantidade de cotas que o Assistido tem direito a receber, pelo valor da cota vigente no mês anterior ao do pagamento.
§ 1º. O Assistido poderá optar, no mês de dezembro de cada ano, entre manter seus benefícios em reais no ano seguinte, apurado na forma do caput deste artigo, ou ter seu benefício recalculado, anualmen- te, em função do novo saldo de cotas.
§ 2º. O recálculo previsto no § 1º deste artigo levará
em conta a mesma forma escolhida inicialmente pelo Participante e prevista nesta Seção, salvo se por opção expressa, quiser alterar a forma de rece- bimento do benefício.
§ 3º. O pagamento da Renda Mensal será efetuado
até o último dia útil do mês a que se referir.
§ 4º. O primeiro pagamento da renda mensal será efetuado até o último dia útil do mesmo mês, quan- do requerido até o dia 15 e, se após, será efetuado no último dia útil do mês seguinte ao do requerimento.
Artigo 37. O Participante, em gozo de benefício de renda mensal, que volte a ter vínculo com o Patrocina- dor, mantém o direito ao benefício do SP Previdência.
Parágrafo único: Caso o Participante opte em aderir ao plano novamente, os valores relativos às novas con- tribuições pessoais e as do Patrocinador serão acu- mulados em nova conta individual, gerando um be- neficio adicional quando se desligar definitivamente.
CAPÍTULO VI
CUSTEIO
Artigo 38. O Plano SP Previdência será custeado de acordo com o Plano Anual de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo da Prevcom, obedecidas as regras e limitações definidas neste Regulamento.
Artigo 39. O SP Previdência será custeado pelas se- guintes fontes de receita:
I . contribuições normais mensais obrigatórias efetuadas pelos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores e Autopatrocinados, destinadas aos benefícios pro- gramados e apuradas pela aplicação de percentual sobre os seus respectivos Salários de Participação, de acordo com o Plano Anual de Custeio;
II. contribuições facultativas dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Partici- pantes Ativos Anteriores e dos Autopatrocinados, sem contrapartida do Patrocinador, de caráter esporádico observado o valor mínimo de 1 UMP;
III. contribuições mensais dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados e Assistidos, apuradas pela aplicação de percentual sobre os respectivos Salários de Participação ou sobre
os respectivos benefícios, conforme o caso, ou mesmo fixadas em reais, destinadas a custear os Benefícios de Risco, de acordo com o Plano Anual de Custeio, sem contrapartida do Patrocinador;
IV. contribuições mensais obrigatórias dos Partici-
pantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos,
Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados, Optantes e dos Assistidos, apuradas pela aplica- ção de percentual sobre os respectivos Salários de Participação ou sobre as contribuições ou sobre os respectivos benefícios, conforme o caso, destinadas a custear as Despesas Administrativas, de acordo com o Plano Anual de Custeio;
V. contribuições normais mensais obrigatórias do Patrocinador apuradas pela aplicação de percen- tual sobre os respectivos Salários de Participação dos Participantes Ativos a ele vinculados, de acordo com o Plano Anual de Custeio, até o limite estabelecido neste Regulamento;
VI. contribuições mensais do Patrocinador apura- das pela aplicação de percentual sobre os Salários de Participação ou sobre as contribuições ou sobre os respectivos benefícios dos Participantes Ativos a ele vinculados, destinadas a custear as Despesas Administrativas, de acordo com o Plano Anual de Custeio, até o limite estabelecido
neste Regulamento;
VII. contribuições a título de Joia para cobertura de Benefício de Risco, se da inscrição do Participan- te ou de seu Beneficiário resultar desequilíbrio no Plano de Benefício, atuarialmente identificado;
VIII. valores dotados em conformidade com o previsto na legislação do Município de São Paulo para os participantes indicados no art. 5º, §1º, II, deste Regulamento;
IX - rendimentos das aplicações das contribuições a que se referem os incisos I a VII deste artigo;
X. importâncias equivalentes a um percentual incidente sobre o montante dos recursos garan- tidores do plano de benefícios e destinadas à co- bertura das despesas administrativas, observado o Plano Anual de Custeio e o limite estabelecido na legislação; e
XI. outras contribuições que sejam vertidas ao pla- no, inclusive na forma de contribuições especiais e doações de qualquer natureza, cuja destinação será o Fundo Coletivo.
§ 1º. O valor da contribuição do Patrocinador será igual à do Participante Ativo, não podendo exceder a 7,5 % (sete e meio por cento) do Salário de Partici- pação de cada Participante.
§ 2º. O Salário de Participação, somente para efeito de limite de incidência da contribuição do Patro- cinador, deverá observar o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 3º. Em caso de acumulação remunerada de car- gos ou cargos e empregos, o disposto no inciso XI
do artigo 37 da Constituição Federal aplica-se, para efeito do parágrafo anterior, à cada uma das remu- nerações, vencimentos, subsídios, salários e demais espécies remuneratórias, ainda que o Participante esteja, por cada um dos cargos ou empregos, vincu- lado a um plano de benefícios distinto da Prevcom.
§ 4º. As contribuições normais dos Participantes po-
derão ter o seu percentual alterado, por opção destes:
a) sempre, no mês de seu aniversário de nascimento;
b) quando ocorrer alteração do seu Salário de Parti- cipação ou do Teto do RGPS.
§ 5º. O Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior, o Autopatrocinado e o Optante não terão direito à contrapartida de contribuições do Patrocinador previstas neste Capítulo.
§ 6º. O Participante Ativo que tenha em sua remu- neração parcelas remuneratórias não incorporáveis poderá optar por recolher contribuições na forma prevista no inciso II deste artigo, sem contrapartida do Patrocinador.
§ 7º. Na ausência de escolha da alíquota da contri- buição normal mensal pelo Participante, aplicar-se-
-á o percentual de 7,5% (sete e meio por cento).
Artigo 40. Os aportes de contribuição efetuados pelo Patrocinador e pelos Participantes deverão ser classificados e creditados em contas específicas na seguinte conformidade:
I. as contribuições normais e facultativas previstas neste Capítulo aportadas pelos Participantes destinar-se-ão à Conta Individual - Fundo Pessoal Aposentadoria, e as contribuições normais apor- tadas pelo Patrocinador, ao Fundo Patrocinado Aposentadoria;
II. as contribuições previstas neste Regulamento aportadas pelos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados e Assistidos para cobrir Benefí- cios de Risco destinar-se-ão ao Fundo de Risco;
III. as contribuições previstas neste Regulamento aportadas pelos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados, Optantes, pelos Assistidos e pelo Patrocinador, para cobrir as despesas administrati- vas, destinar-se-ão ao Fundo Administrativo.
Parágrafo único: O limite anual de recursos desti- nados à gestão administrativa Prevcom e à admi- nistração dos recursos e de suas aplicações deverão observar os limites legais.
Artigo 41. O Conselho Deliberativo da Prevcom po-
derá instituir Compromisso Especial, com base em parecer atuarial, que fixe as contribuições extraordi- nárias por conta do Patrocinador, dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participan- tes Ativos Anteriores, Autopatrocinados, Optantes e dos Assistidos, conforme o caso, destinadas à cober- tura de insuficiências no Fundo Administrativo.
Parágrafo único: Na eventual insuficiência de recur- sos no Fundo Administrativo, as contribuições extraor- dinárias de que trata este artigo deverão ser pagas pelos Patrocinador, Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados, Optantes e pelos Assistidos, nas proporções estabelecidas pela legislação vigente.
Artigo 42. A Prevcom promoverá ajuste com o Patro- cinador para que seja efetuado desconto em Folha de Pagamento das contribuições devidas ao SP Pre- vidência por seus Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos e Participantes Ativos Anteriores.
§ 1º. O Patrocinador deverá recolher as contribuições mensais de sua responsabilidade à Prevcom, bem como as contribuições retidas dos Participantes, constantes da folha de pagamento, até o décimo dia do mês seguinte ao que se referir o crédito da respectiva folha de pagamento.
§ 2º. As contribuições mensais de responsabilidade direta do Autopatrocinado e do Optante deverão ser pagas até o dia 25 do mês a que se referirem.
§ 3º. O atraso no pagamento das contribuições
mensais sujeitará o Participante a que se refere o
§ 2º à incidência dos acréscimos de mora previstos
para os tributos federais.
§ 4º. O atraso no pagamento e no repasse das con- tribuições mensais sujeitará cada Patrocinador à in- cidência dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais.
§ 5º. As contribuições mensais de responsabilidade dos Assistidos serão descontadas e recolhidas no ato do pagamento do benefício pela Prevcom.
§ 6º. Na hipótese de o Patrocinador não repassar à Prevcom as contribuições descontadas do Partici- pante, a Prevcom tomará as providências adminis- trativas e judiciais cabíveis.
Artigo 43. No caso do disposto no artigo 37, as con- tribuições previstas neste Regulamento serão co- bradas em ambas as situações, ou seja, como Par- ticipante e como Assistido.
Artigo 44. A Prevcom será responsável pelos inves- timentos e contabilizará em cada conta os valores e rendimentos obtidos.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS DE COTAS
E DISPOSIÇÕES DE CONTROLES
SEÇÃO I: DOS FUNDOS DE COTAS
Artigo 45. As contribuições destinadas ao custeio do SP Previdência serão transformadas em cotas que comporão fundos, na seguinte conformidade:
I. FUNDO PESSOAL APOSENTADORIA - constituído pelas contribuições mensais normais e contri- buições facultativas dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores e Autopatrocinados, que ficarão disponibilizadas em Contas Individuais em nome de cada Participante;
II. FUNDO PATROCINADO APOSENTADORIA - constituído pelas contribuições do Patrocinador em favor dos Participantes Ativos, que ficarão disponibilizadas em Contas Individuais em nome de cada Participante;
III. FUNDO ADMINISTRATIVO - constituído pelas contribuições mensais dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados, Optantes, As- sistidos e do Patrocinador, que ficarão disponibi- lizadas em uma conta única destinada ao custeio da gestão administrativa do SP Previdência;
IV. FUNDO PESSOAL PORTADO - constituído dos valores portados de outros planos de benefícios de previdência complementar em nome do Par- ticipante, sendo subdividido em EAPC e EFPC;
V. FUNDO DE RISCO - constituído pelas contribui- ções mensais fixadas no plano de custeio, devidas pelos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Au- topatrocinados e Assistidos, que serão repassadas à seguradora para a cobertura dos Benefícios de Risco, observado o § 3º deste artigo e o artigo 31, todos do presente regulamento;
VI. FUNDO PESSOAL INVALIDEZ – constituído dos valores dotados pelas seguradoras relativos às indenizações individualizadas de benefício por in- validez contratado pela Prevcom que deverão ser transferidos para a Conta Individual do respectivo participante que tenha aderido;
VII. FUNDO PESSOAL ÓBITO – constituído dos valores dotados pelas seguradoras relativos às indenizações individualizadas de benefício por morte contratado pela Prevcom que deverão ser transferidos para a Conta Individual do respectivo participante que tenha aderido;
VIII. FUNDO COLETIVO - constituído de transferên- cias dos saldos remanescentes verificados em Con- tas Individuais de Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados ou Optantes que se desvincu- laram do Plano, bem como dos saldos remanes- centes de Assistidos cujos benefícios vierem a se extinguir, e pela reversão do Fundo Patrocinado Aposentadoria constituído em nome de Participan- te que se desligou do SP Previdência, resgatando as suas contribuições pessoais, de encargos mora- tórios e de outras receitas previstas neste Regula- mento, observado o §2º deste artigo;
IX. FUNDO PESSOAL MIGRAÇÃO - constituído dos valores dotados em conformidade com o previsto na legislação do Município de São Paulo, no mo- mento da aposentadoria ou do pedido de pensão por morte no RPPS do Município de São Paulo dos participantes indicados no art. 5º, §1º, II, deste Regulamento, que deverão ser transferidos para a Conta Individual do respectivo participante que faça jus, nas condições previstas em legislação
do Patrocinador.
§ 1º. Desde que não onerem o Patrocinador, além dos fundos mencionados neste artigo, outros fun- dos poderão ser criados, com base em estudo atua- rial fundamentado e aprovados previamente por ele e pelo Conselho Deliberativo da Prevcom.
§ 2º. A movimentação do Fundo Coletivo atenderá às necessidades de cobertura de eventuais insufi- ciências em quaisquer outros fundos, desde que recomendada e justificada por parecer atuarial e aprovada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da Prevcom.
§ 3º. As devoluções das importâncias relativas aos benefícios de Aposentadoria por Invalidez conce- didos indevidamente serão efetuadas em forma de créditos no Fundo de Risco previsto neste artigo.
Artigo 46. As contribuições relativas aos Benefícios de Risco serão creditadas no Fundo de Risco e serão repassadas para a companhia seguradora.
Artigo 47. Cada Participante Ativo, Participante Ati- vo Facultativo, Participante Ativo Anterior, Autopa- trocinado ou Optante e cada Assistido será titular de uma Conta Individual, constituída pela totalidade das cotas existentes em seu nome.
Artigo 48. As cotas dos Fundos a que se refere este Re- gulamento terão, na data da implantação do SP Pre- vidência, o valor unitário original de R$ 1,00 (um real).
§ 1º. O valor de cada cota será mensalmente deter- minado em função da valorização do patrimônio do SP Previdência e mediante a divisão do valor total dos Fundos pelo número de cotas existentes.
§ 2º. O valor da cota se manterá no valor de R$ 1,00 (um real) no primeiro mês de implantação do plano e, a partir do segundo mês, será calculada com base na valorização do patrimônio observada no segun- do mês anterior àquele a que se referir.
Artigo 49. O Conselho Deliberativo, com base em pa- recer atuarial e mediante prévia e expressa aprovação do Comitê Gestor, poderá autorizar a segmentação do patrimônio do SP Previdência em carteiras de investi- mentos – multiportfólio e, na data de implementação dessas carteiras, novas cotas serão instituídas com va- lor unitário original de R$ 1,00 (um real) e terão seus valores mensalmente determinados em função da valorização da respectiva carteira de investimento.
Parágrafo único: O Conselho Deliberativo aprova- rá os regulamentos das carteiras de investimentos nas quais obrigatoriamente deverá constar o perfil de investimento das mesmas e as regras de ade- são pelos Participantes interessados na aplicação de seus respectivos recursos constantes em suas contas individuais.
SEÇÃO II: DISPOSIÇÕES DE CONTROLES
Artigo 50. A movimentação das contas individuais será feita em cotas e o valor a ser debitado em cada uma delas, referente às saídas de recursos no mês, será equivalente à divisão do valor em reais pelo va- lor da cota vigente no mês anterior ao da movimen- tação e o valor a ser creditado em cada uma delas, referente às entradas de recursos no mês, será equi- valente à divisão do valor em reais pelo valor da cota vigente no mês da movimentação.
§ 1º. Na hipótese de falecimento do Participante Ativo, Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo Ante- rior, Autopatrocinado, Assistido ou Optante do SP Pre- vidência, o saldo em cotas será transferido para cada um dos Beneficiários que passam a ser Assistidos.
§ 2º. Serão habilitados como Assistidos tantos quan- tos forem os Beneficiários de mesma classe confor- me disposto no §4º do Artigo 6º.
§ 3º. Ocorrendo habilitação de vários beneficiários, o seu valor será distribuído em partes corresponden- tes a quotas iguais.
§ 4º. Os Benefícios sob a forma de Renda Mensal se- rão debitados em número de cotas das respectivas contas individuais dos Assistidos.
§ 5º. Os beneficiários elencados no § 1º do Artigo 6º perderão sua condição de Assistidos quando com- pletarem 21 anos ou perderem sua condição de in- capacidade.
§ 6º. Na hipótese de existirem vários assistidos, ha-
vendo falecimento de algum deles ou ocorrendo a condição disposta no § 5º deste artigo, os valores remanescentes serão distribuídos igualmente em cotas para os demais Assistidos.
§ 7º. Na hipótese de falecimento de todos os assisti- dos aplica-se a regra do Artigo 69.
§ 8º. Poderá a Prevcom valer-se de informações prestadas pelo gestor do RPPS do Municipio de São Paulo para verificar as condições de incapacidade do Assistido.
Artigo 51. O Fundo Coletivo e o Fundo Coletivo de Os- cilação dos Benefícios de Risco serão avaliados anual- mente pelo Atuário responsável pelo SP Previdência.
Parágrafo único: O Conselho Deliberativo da Prevcom, desde que respeitada a solvência e a liquidez do SP Previdência e após a aprovação do Patrocinador, poderá autorizar a utilização de parte do saldo de cotas do Fundo Coletivo e do Fundo Coletivo de Oscilação dos Benefícios de Risco para efeito de re- dução de contribuições ou aumento de cotas, com fundamento em parecer atuarial.
Artigo 52. A Prevcom disponibilizará aos Participan- tes e Assistidos do SP Previdência extratos de suas contas individuais, contendo, no mínimo:
I. valores das contribuições pagas pelos Participan- tes em cada mês do trimestre, com o respectivo número de cotas adquiridas, subdivididas em normais e facultativas, quando houver;
II. valores das contribuições creditadas aos Parti- cipantes em razão de contribuições pagas pelo Patrocinador, com o respectivo número de cotas;
III. valores dos benefícios pagos aos Assistidos;
IV. saldo e valor das cotas, por tipo de contribuição
definida nos termos dos incisos I a III deste artigo.
Parágrafo único: A Prevcom poderá enviar por meio de correio eletrônico aos Participantes e Assistidos extratos mensais de suas contas individuais, desde que, optando por esse mecanismo, os mesmos in- formem seus respectivos endereços eletrônicos.
Artigo 53. A Prevcom deverá divulgar, ao Patrocina- dor e aos Participantes e Assistidos, relatório informa- tivo onde constem no mínimo o demonstrativo de investimentos e a política de investimentos adotada.
CAPÍTULO VIII
INSTITUTOS OBRIGATÓRIOS
SEÇÃO I: REGRAS GERAIS
Artigo 54. Os Participantes do SP Previdência, exce- to os Assistidos, poderão optar por um dos institutos previstos neste Capítulo, desde que preencham os requisitos necessários aplicáveis.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Parágrafo único: Aos Assistidos é permitida a recep- ção de recursos oriundos de portabilidade.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 55. Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comuni- cação da cessação do vínculo funcional com o Pa- trocinador, a Prevcom disponibilizará ao Participan- te extrato contendo as informações exigidas pela legislação em vigor.
§ 1º. Após a disponibilização do extrato, o Participante terá o prazo de 30 (trinta) dias para optar pelo Auto- patrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido, pelo Resgate de Contribuições ou pela Portabilidade, me- diante protocolo de Termo de Opção junto à Prevcom.
§ 2º. O Participante que não fizer sua opção no pra- zo previsto no caput deste artigo terá presumida, na forma da legislação vigente, sua opção pelo Bene- fício Proporcional Diferido, desde que atendidas as condições previstas neste Regulamento.
§ 3º. Se o Participante a que se refere o § 2º deste artigo, não tiver atendido as condições previstas neste Regulamento, ser-lhe-á facultado o Resgate de Contribuições, na forma do Regulamento, desde que não esteja em gozo de qualquer benefício pre- visto no SP Previdência.
§ 4º. Caso o Participante discorde das informações constantes do extrato disponibilizado pela Prevcom, o prazo de que trata o § 1º deste artigo ficará sus- penso a partir da data do protocolo do pedido de esclarecimentos, devendo a Prevcom prestar as in- formações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do requerimento.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 5º. Na ausência de comunicação tempestiva da ces- sação do vínculo funcional por parte do Patrocinador, remanesce o direito do Participante de optar pelo Resgate de Contribuições, pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido ou pela Portabilidade.
Artigo 56. No caso de afastamento com prejuízo da remuneração, o Participante poderá optar pelo Autopatrocínio.
SEÇÃO II: DO AUTOPATROCÍNIO
Artigo 57. O Participante optante pelo Autopatrocí- nio deverá manter o valor de sua contribuição e a do Patrocinador, conforme critérios estabelecidos no Plano Anual de Custeio, no caso de perda parcial ou total da Remuneração Básica recebida, para as- segurar a percepção dos benefícios nos níveis cor- respondentes àquela Remuneração Básica ou em outros definidos em normas regulamentares.
§ 1º. A cessação do vínculo funcional com o Patroci- nador deverá ser entendida como uma das formas de perda total da Remuneração Básica recebida.
§ 2º. O Participante que, mesmo mantendo o vín- culo funcional com o Patrocinador tiver reduzido o seu Salário de Participação poderá assumir a sua contribuição e a que seria vertida pelo Patrocinador, calculadas sobre a diferença entre o que vinha sen- do vertido e o novo Salário de Participação, com o fim de constituição das reservas no mesmo nível de antes da perda parcial de Remuneração Básica.
§ 3º. Ao Autopatrocinado será facultada a opção pela alteração de sua contribuição para o SP Previdência, desde que sua solicitação seja apresentada à Prevcom em até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do Termo de Opção pelo Autopatrocínio, sem prejuí- zo da possibilidade de alteração de seu percentual de contribuição no mês de aniversário de nascimento.
§ 4º. As contribuições vertidas ao SP Previdência em decorrência do Autopatrocínio serão conside- radas, em qualquer situação, como contribuições do Participante.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 5º. A contribuição do Autopatrocinado deverá cor- responder, no mínimo, ao valor de 10% (dez por cen- to) de 1 UMP.
§ 6º. Na hipótese de contratação de Benefício de Ris- co, o não pagamento das contribuições de risco pelo Autopatrocinado implicará na suspensão imediata da cobertura contratada, ficando a Prevcom e a Segu- radora isentas de qualquer obrigação decorrente do evento gerador durante o período de suspensão. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 58. Considera-se como data de início do Auto- patrocínio o dia imediatamente posterior à da perda total ou parcial da remuneração, desde que concomi- tante com o início da respectiva contribuição.
Artigo 59. A opção pelo Autopatrocínio não impe- de o posterior exercício do Benefício Proporcional Diferido, do Resgate de Contribuição ou da Porta- bilidade, observadas as disposições contidas neste Regulamento e aplicáveis a cada hipótese.
SEÇÃO III: DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Artigo 60. Por ocasião do término do vínculo funcional com o Patrocinador, e antes da aquisição do direito ao Benefício Pleno, o Participante poderá optar por rece- ber em tempo futuro o Benefício Proporcional Diferi- do, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade previstos neste Regulamento. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. Poderá optar pelo Benefício Proporcional Dife- rido (BPD) o Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior e o Auto- patrocinado que atender cumulativamente às se- guintes condições:
a) tenha rompido o vínculo funcional com o Patrocinador;
b) esteja vinculado ao SP Previdência há,
no mínimo, 6 (seis) meses; e
c) não tenha preenchido os requisitos de elegibili- dade ao Benefício Pleno e não tenha optado pelo Resgate Integral e pela Portabilidade.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelos demais institutos, desde que obedecidas as condições previstas neste Capítulo.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 3º. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido im- plicará, a partir da data do requerimento, na cessa- ção das contribuições para o SP Previdência, exceto as destinadas ao custeio administrativo, em percen- tual ou valor previsto no Plano de Custeio, por meio de pagamentos feitos diretamente à Prevcom.
§ 4º. O benefício decorrente da opção pelo Bene- fício Proporcional Diferido poderá ser concedido a partir da data em que o Participante completar os requisitos previstos no § 2º do artigo 18 deste Regu- lamento, desde que este o requeira.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 5º. Sendo o valor do benefício mensal, calculado na data da concessão, inferior a 1 (uma) UMP, o saldo de cotas acumuladas na Conta Individual em nome do Participante será pago sob a forma de parcela única.
Artigo 61. O benefício decorrente da opção pelo Be- nefício Proporcional Diferido será concedido na forma de Xxxxx Xxxxxx, consecutiva e ininterrupta, até o resgate da última cota acumulada na Conta Indivi- dual em nome do Participante na data da concessão do Benefício, e o seu valor mensal será definido con- forme opção do Participante entre as formas previstas
na Seção VIII do Capítulo V deste Regulamento.
Parágrafo único: O cálculo do benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido consi- derará eventual insuficiência de cobertura existente no SP Previdência fixada no Plano Anual de Custeio.
Artigo 62. A primeira prestação do Benefício Pro- porcional Diferido, desde que solicitada, será paga no mês seguinte ao da data em que o Participan- te preencher os requisitos exigidos para a sua per- cepção e a última prestação será paga quando se encerrar o prazo de recebimento do benefício, ou no momento em que a Conta Individual apresentar saldo nulo, se isto ocorrer primeiro.
§ 1º. Caso o Participante venha a exercer o direito à Portabilidade durante o Período de Diferimento, seu direito acumulado corresponderá ao valor do saldo da sua Conta Individual apurado na data da solicitação da Portabilidade, corrigido pela variação da cota do Plano até a data da efetiva transferência dos recursos ao plano receptor.
§ 2º. Caso o Participante venha a exercer o direito ao Resgate de Contribuições durante o Período de Diferimento, terá direito ao valor previsto no artigo 67 deste Regulamento.
§ 3º. No caso de posterior opção pelo instituto do Au- topatrocínio, as contribuições ao Plano SP Previdência previstas do plano de custeio deverão ser restabeleci- das, assim como as contribuições para os Benefícios de Risco por ventura contratados junto à Seguradora. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 63. Na hipótese de o Participante se tornar inválido ou falecer durante o Período de Diferimen- to, o saldo acumulado em sua Conta Individual será repassado ao Participante ou a seus Beneficiários sob a forma de parcela única.
Artigo 64. Na hipótese de o Assistido falecer após a concessão do benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o benefício mensal a ele pago será transferido aos seus Beneficiários, enquanto estes mantiverem esta condição, obser- vadas, para o pagamento e a manutenção, a forma escolhida pelo Assistido segundo as condições pre- vistas neste Regulamento.
SEÇÃO IV: DO RESGATE
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 65. O Resgate é o instituto que faculta ao participante receber valor decorrente de recursos vertidos ao Plano SP Previdência em seu nome, ob- servadas as condições estabelecidas nesta Seção. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. É admitido o Resgate Integral ou o Resgate Par- cial de recursos.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. O direito ao Resgate será exercido em caráter
irrevogável e irretratável.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 65-A. É facultado ao Participante do Plano SP Previdência a opção pelo Resgate Parcial de contri- buições e pela Portabilidade, de forma simultânea e combinada, observadas as disposições e requisitos previstos para ambos os institutos.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
SUBSEÇÃO I: DO RESGATE INTEGRAL
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 65-B. O Participante estará habilitado a receber o valor correspondente ao Resgate Integral quando preencher cumulativamente as seguintes condições: (Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
a) ruptura do vínculo funcional com Patrocinador; e
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
b) não esteja em gozo de qualquer benefício
previsto neste Regulamento.
Parágrafo único: A suspensão do contrato de traba- lho decorrente de invalidez do Participante, desde que atestada a incapacidade permanente para o trabalho, é equiparada à perda de vínculo funcional com o Patrocinador.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 66. O requerimento de Resgate Integral de- verá ser protocolado na Prevcom, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para apreciá-lo a contar da data do protocolo.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 67. O valor do Resgate Integral correspon- derá à totalidade de cotas acumuladas na Conta Individual existente em nome do Participante nos Fundos Pessoais, excetuando-se as contribuições destinadas ao custeio dos Benefícios de Risco e das Despesas Administrativas creditadas em contas específicas e aquelas efetuadas pelo Patrocinador, observado o § 2º deste artigo, atualizado pela varia- ção da cota do Plano no período entre dois meses anteriores a data do cálculo e dois meses anteriores a data do respectivo pagamento.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. O Participante poderá efetuar a opção pelo res- gate de valor do Fundo Pessoal Portado referente à transferência de recursos oriundos de portabilidade constituídos em plano de entidade aberta de pre- vidência complementar, companhia seguradora ou entidade fechada de previdência complementar, neste último caso, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses, contados da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. O valor do resgate previsto no caput deste artigo será acrescido dos percentuais incidentes sobre as contribuições aportadas pelo Patrocinador existen- tes na Conta Individual formada pelo Fundo Patroci- nado Aposentadoria, conforme a tabela a seguir:
Tempo de contribuição para o SP Previdência | % |
Até 48 meses | 20% |
De 49 meses a 96 meses | 40% |
De 97 meses a 144 meses | 80% |
A partir de 145 meses | 100% |
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 3º. O Resgate Integral será calculado com base nos
dados do Participante na data:
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
a) do término do vínculo funcional;
b) da solicitação do resgate, para aqueles que, an- teriormente, tiverem optado pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido.
§ 4º. Quando do pagamento do Resgate Integral se- rão efetuados os descontos legais, os decorrentes de decisões judiciais e das demais fontes obrigacionais na forma da lei, podendo ainda serem deduzidos:
I. os valores referentes a eventuais débitos do Par- ticipante junto ao Plano SP Previdência, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o Participante;
II. a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do Participante; e
III. as parcelas anteriormente resgatadas ou porta- das pelo Participante.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 5º. O saldo restante na Conta Individual após o
pagamento previsto no caput deste artigo, não res- gatados pelo Participante, será transferido para o Fundo Coletivo.
Artigo 68. O pagamento do valor do Resgate Inte- gral dar-se-á em parcela única, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do pro- tocolo do Termo de Opção.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. É facultado ao Participante optar pelo recebi- mento do Resgate Integral em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variação da cota do Plano verificada entre a data do cálculo e a dos respectivos pagamentos, vencendo- se a pri- meira delas dentro do prazo previsto no caput deste artigo, e desde que os valores das parcelas sejam su- periores a 1 (uma) UMP.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. Uma vez exercido o Resgate Integral, cessará todo e qualquer direito do Participante em relação ao SP Previdência, exceto em relação a prestações vincen- das no caso de opção pelo pagamento parcelado. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 69. Com o falecimento do Participante Ativo, Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo An- terior, Autopatrocinado ou Optante que não tiver Be- neficiários declarados neste Plano, será assegurado aos herdeiros o recebimento do Resgate Integral das cotas acumuladas na Conta Individual formada pelo Fundo Pessoal Aposentadoria e pelo Fundo Pessoal Portado na data do falecimento, desde que estes de- clarem a inexistência de quaisquer Beneficiários. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Parágrafo único: Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo existente na Conta Indi- vidual do Participante relativos aos demais Fundos será revertido para o Fundo Coletivo.
SUBSEÇÃO II - DO RESGATE PARCIAL
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 69-A. Sem que tenha ocorrido a ruptura do vínculo funcional com o Patrocinador, é facultado ao Participante do Plano SP Previdência optar pelo Resgate Parcial dos seguintes recursos:
I. valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade aberta
de previdência complementar ou sociedade
seguradora;
II. valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses da data
da portabilidade, excluídas as parcelas correspon- dentes às contribuições do patrocinador;
III. valores oriundos de contribuições facultativas; e
IV. valores oriundos de contribuições normais ver- tidas pelo Participante, limitado à 20% (vinte por cento) destas contribuições.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. A carência referida no inciso II deste artigo será dispensada no caso de valores oriundos de porta- bilidade de recursos que tenham sido constituídos em planos instituídos por instituidor.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. O Resgate de recursos oriundos de portabilida- de constituídos em plano de entidade fechada de previdência complementar somente se aplica para os recursos que tiverem sido recepcionados pela Prevcom a partir de janeiro de 2023, cumprida a ca- rência prevista no inciso II deste artigo.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 3º. O exercício do Resgate Parcial previsto no inciso IV deste artigo está sujeito às seguintes condições:
I. o primeiro Resgate Parcial depende de, no míni- mo, sessenta meses de inscrição do Participante no Plano SP Previdência; e
II. cada Resgate Parcial posterior deve ser de, no mínimo, trinta e seis meses, a contar da data do último Resgate Parcial efetuado.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 4º. No primeiro Resgate Parcial, o percentual de que trata o inciso IV do Artigo 69-A será aplicado sobre o valor do saldo da conta individual correspondente à totalidade das contribuições normais vertidas ao Pla- no SP Previdência pelo Participante e, para os resga- tes parciais posteriores, sobre o valor do saldo da conta individual correspondente ao somatório das contri- buições normais vertidas ao Plano pelo Participante desde a data do último Resgate Parcial efetuado. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 5º. Por ocasião do pagamento do Resgate Parcial, a Prevcom deve considerar a situação do Partici- pante em relação a eventuais débitos que este dete- nha junto ao Plano SP Previdência, inclusive valores ainda não vencidos.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 69-B. O pagamento do valor do Resgate Par-
cial dar-se-á em parcela única, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do pro- tocolo do requerimento.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. É facultado ao Participante optar pelo recebi- mento do Resgate Parcial em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variação da cota do Plano verificada entre a data do cálculo e a dos respectivos pagamentos, vencendo- se a pri- meira delas dentro do prazo previsto no caput deste artigo, e desde que os valores das parcelas sejam su- periores a 1 (uma) UMP.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. O valor do Resgate Parcial corresponderá à par- cela de cotas acumuladas na Conta Individual exis- tente em nome do Participante nos Fundos Pessoais, atualizado pela variação da cota do Plano no período entre dois meses anteriores a data do cálculo e dois meses anteriores a data do respectivo pagamento. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
SEÇÃO V: DA PORTABILIDADE
Artigo 70. O Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior, o Autopatro- cinado ou o Optante poderá exercer o direito à Por- tabilidade, consistente na transferência dos recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumu- lado para outro plano de benefícios operado por en- tidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
I. tenha rompido o vínculo funcional com o Patrocinador;
II. esteja vinculado ao SP Previdência há, no mínimo,
6 (seis) meses; e
III. não esteja em gozo de qualquer benefício previsto
neste Regulamento.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. Não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste Artigo em relação aos recursos oriundos de contribuições facultativas efetua- das pelo Participante ou recursos oriundos de portabi- lidade de outro plano de previdência complementar. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. É permitida a portabilidade entre os planos de benefícios administrados pela Prevcom, desde que
cumpridos os requisitos previstos neste regulamento. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 71. O Participante que tiver optado pelo Au- topatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido, enquanto em diferimento, poderá exercer a Portabili- dade, desde que formalize nova opção.
Parágrafo único: A opção de que trata o caput deste artigo será formulada por meio de requerimento es- pecífico para a Prevcom.
Artigo 72. O valor a ser portado corresponderá à to- talidade das cotas acumuladas na Conta Individual apurada na data de cessação das contribuições para o SP Previdência, subtraída de eventual valor de Resgate Parcial.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. Na hipótese de Portabilidade após opção pelo Benefício Proporcional Diferido e antes da conces- são do benefício dele decorrente, o cálculo do valor a ser portado deverá ser feito tomando por base o saldo existente na Conta Individual na data da soli- citação da Portabilidade.
§ 2º. O valor a ser portado, apurado nos termos des- te artigo, será atualizado pela variação da cota do Plano, até a efetiva transferência dos recursos ao plano receptor, pro rata die, com base na última variação disponível.
§ 3º. O cálculo do valor a ser portado considerará even- tual insuficiência de cobertura existente no SP Previ- dência, que esteja sendo paga pelo Participante.
§ 4º. Preenchidas todas as condições e exigências, o prazo para transferência dos recursos por Portabili- dade e demais procedimentos relacionados ao tema seguirão a legislação aplicável.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 73. A opção pela Portabilidade é direito ina- lienável do Participante e será exercida em caráter irrevogável e irretratável, cessando, com a trans- ferência dos recursos financeiros para a entidade receptora, todo e qualquer direito do Participante e de seus Beneficiários e, na ausência destes, de seus herdeiros, em relação ao SP Previdência.
Parágrafo único: A Prevcom deve considerar, por ocasião da apuração do valor a ser portado, a situa- ção do Participante em relação a eventuais débitos que este detenha junto ao Plano SP Previdência, in- clusive valores ainda não vencidos.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 74. O instituto da Portabilidade não impli- cará, em nenhuma hipótese, qualquer pagamento
pelo SP Previdência ou pela Prevcom diretamente
ao Participante.
Parágrafo único: Caso o Participante opte por Porta- bilidade no SP Previdência, os recursos por ele ante- riormente portados serão obrigatoriamente portados para outra entidade de previdência complementar ou seguradora, nos termos da legislação vigente, e sem a necessidade de cumprimento de carência.
Artigo 75. O SP Previdência poderá receber recur- sos portados de outras entidades de previdência complementar ou de sociedade seguradora, desde que observado o disposto neste Regulamento e na legislação aplicável.
§ 1º. Os recursos portados, oriundos de outras enti- dades de previdência complementar ou de socie- dade seguradora, serão alocados em conta indivi- dual específica, em nome do Participante no Fundo Pessoal Portado, onde deverá ser mantida e identi- ficada em separado a constituição das parcelas cor- respondentes às contribuições do Participante e do Patrocinador, se houver.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. Se os recursos portados resultarem de plano de previdência complementar fechada ou plano de previdência complementar aberta serão mantidos, separadamente do direito acumulado pelo Partici- pante no SP Previdência, até a data da elegibilidade a Benefício Pleno de aposentadoria ou até a data de concessão de Benefício Pleno de aposentadoria, sendo atualizados pela variação da cota do Plano.
§ 3º. Poderão ser recepcionados recursos oriundos de portabilidade mesmo durante a fase de conces- são dos benefícios previstos no SP Previdência. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 102, de 31 de janeiro de 2023)
SEÇÃO VI: DO CANCELAMENTO
VOLUNTÁRIO DA INSCRIÇÃO
Artigo 76. Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição.
CAPÍTULO IX
ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Artigo 77. Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo da Prevcom, mediante prévia e expressa concordância do Co- mitê Gestor e do Patrocinador, observada a legisla- ção vigente, e mediante aprovação da Autoridade Competente.
Parágrafo único: As alterações ao Regulamento
não poderão contrariar os objetivos do SP Previ- dência, prejudicar direitos adquiridos e direitos acu- mulados de Participantes e Assistidos, ou violar a legislação aplicável.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 78. Não ocorrerá decadência do direito aos be- nefícios previstos neste Regulamento, mas prescreve- rão em 5 (cinco) anos as prestações não pagas, nem reclamadas, contados da data em que forem devidas.
Parágrafo único: Não se aplica a prescrição contra
menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.
Artigo 79. Na hipótese de liquidação do SP Pre- vidência, deverão ser observadas as disposições legais vigentes.
Artigo80.AsatribuiçõesdoComitêGestordePlanodo SP Previdência serão estabelecidas no Convênio de Adesão, obedecida a legislação municipal, devendo contar, ainda, com um Regimento Interno.
Artigo 81. A Prevcom poderá solicitar periodica- mente dados aos Participantes e Assistidos a fim de manter o cadastro do plano atualizado, poden- do sua Diretoria Executiva deliberar a suspensão do Benefício de Xxxxx Xxxxxx, caso haja sonegação das informações solicitadas.
Artigo 82. Os casos omissos serão regulados pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva da Prevcom e, se necessário, ouvido o Co- mitê Gestor e o Patrocinador do SP Previdência.
CAPÍTULO XI
VIGÊNCIA
Artigo 83. Este Regulamento entra em vigor após a publicação de sua aprovação pela Autoridade Com- petente no Diário Oficial da União.
SAIBA MAIS SOBRE O SP PREVIDÊNCIA
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