CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 09/2022, QUE FAZEM ENTRE SI O CIM-AMFRI E A EMPRESA BETHA SISTEMAS LTDA., CONFORME PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2022.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 09/2022, QUE FAZEM ENTRE SI O CIM-AMFRI E A EMPRESA BETHA SISTEMAS LTDA., CONFORME PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2022.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMFRI - CIM-AMFRI, com sede com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxx 0, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx/XX, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 32.980.376/0001-04, neste ato representado pelo Diretor Executivo, Senhor Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, nomeado pela Portaria nº 01, de 01 de outubro de 2019, publicada no DOM de 03 de outubro de 2019, doravante denominada CONTRATANTE (ou CIM-AMFRI), e a BETHA SISTEMAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede à Rua João Pessoa, n.º 134, inscrita no CNPJ sob n.º 00.456.865/0001-67, Inscrição Estadual 253.086.027, na cidade de Criciúma/SC, neste ato regularmente representada, doravante designada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo nº 006/2022 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, do Contrato de Consórcio Público e de seu Estatuto Social, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Compra Direta por Inexigibilidade de Licitação nº 03/2022, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa do ramo de tecnologia da informação para fornecimento de licenças de uso, não exclusiva, mediante contratação de licenciamento do direito de uso dos aplicativos “Milha Folha”, “Pontual” e “Pontual Cloud”, que se enquadram ao descritivo do Termo de Referência.
1.2. Os serviços a serem prestados, suas respectivas especificações técnicas e obrigações, bem como as exigências a serem cumpridas estão definidos no ANEXO I – Termo de Referência.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do Contrato é de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos previsto no art. 57, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/93, caso haja interesse das partes, mediante termo aditivo e desde que:
2.1.1. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.2. Seja comprovado que o valor do CONTRATO permanece economicamente vantajoso para a Administração;
2.1.3. Haja manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação;
2.1.4. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
2.2. O prazo de execução dos serviços será iniciado na data da emissão da Ordem de Serviço, cujas etapas observarão as atividades fixadas no Termo de Referência.
2.3. A prorrogação dos prazos de execução e vigência do CONTRATO será precedida da correspondente adequação do cronograma físico-financeiro, bem como de justificativa e autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo.
2.4. Poderá a CONTRANTE realizar a rescisão antecipada da prestação dos serviços, sem pagamento de qualquer valor referente a multa, devendo comunicar a CONTRATADA com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor total da contratação é de R$ 700,00 (Setecentos reais) mensais, divididos da seguinte forma:
* Sistema Minha Folha Habitante Ilimitado 200,00 (Duzentos reais)
* Sistema Ponto Habitante Ilimitado 200,00 (Duzentos reais)
* Sistema Pontual (Cloud) Habitante Ilimitado 300,00 (Duzentos reais)
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas para a execução do objeto do presente certame correrão à conta das dotações específicas dos orçamentos do exercício corrente e seguintes no caso de prorrogação, e terão as seguintes classificações orçamentárias apresentadas abaixo na Tabela A:
Tabela A: Classificação Orçamentária das Despesas
Órgão: |
01 – CIM-AMFRI |
Unidade: |
01 – CIM-AMFRI |
Projeto / Atividade: |
2.011 |
Dotação: |
3.3.90.39.11 |
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento pela execução dos serviços do objeto da presente contratação terá início a partir da cessão do direito de uso, através da liberação de chaves e senhas de acesso e será efetuado em favor da CONTRATADA, mediante depósito bancário em sua conta corrente, mensalmente no quinto dia útil, desde que ocorrido recebimento dos serviços e dos resultados das análises, acompanhados da respectiva nota fiscal.
5.1.1. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão CONTRATANTE atestar a execução do objeto.
5.1.2. Quando houver glosa parcial dos serviços, a CONTRATANTE deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado, evitando, assim, efeitos tributários sobre valor glosado pela Administração.
5.2. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100)
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EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
5.3.1. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos e submetidos à apreciação da autoridade competente, que adotará as providências para eventual apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa à mora.
5.3. Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos, quando couber:
5.3.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
5.3.2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e 5.4.3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO.
6.1. Os preços contratuais serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da proposta na licitação.
6.2. O reajuste dos preços contratuais será calculado de acordo com a variação dos valores do “Índice de preços ao consumidor – IPCA”.
6.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.4 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
6.5 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
6.6 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.8 O reajuste será realizado por apostilamento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
8. CLÁUSULA OITAVA – MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. O modelo de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados, a disciplina do recebimento do objeto e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no ANEXO I – Termo de Referência, bem como na proposta vencedora.
CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA DE USO DO APLICATIVO
9.1 O aplicativo é de propriedade da CONTRATADA, que concede a CONTRATANTE o direito de uso de licenças dos aplicativos, objeto deste contrato, instalada no servidor e em computadores conectados em rede, de acordo com a quantidade de acessos indicados neste contrato.
9.2. É vedada a cópia dos aplicativos e do gerenciador do Banco de Dados, exceto para fazer backup. Os aplicativos estão protegidos pela lei nº. 9.609/98, que prevê a pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção e pela lei n.º 9.610/98, cuja indenização pode chegar ao valor de 3.000 (três mil) cópias, para cada cópia instalada ilegalmente.
9.3. É vedada a sublocação, empréstimo, arrendamento ou transferência dos aplicativos contratado a outro usuário, assim como também é a engenharia reversa, a de compilação ou a decomposição dos referidos aplicativos.
9.4. Responsabilidade por danos indiretos: em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por qualquer dano decorrente do uso indevido ou da impossibilidade de usar os referidos aplicativos, ainda que a CONTRATADA tenha sido alertada quanto à possibilidade destes danos.
9.5. Quando em ambiente web, por exigência ou conveniência administrativa, os aplicativos deverão permanecer on-line por até 96% do tempo de cada mês civil.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
10.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no ANEXO I – Termo de Referência.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1.1. Não é permitida a subcontratação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
12.1. O atraso injustificado na execução do CONTRATO sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
12.1.1. Advertência por escrito;
12.1.2. Multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias, após o qual será caracterizada a inexecução total do CONTRATO;
12.1.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATO;
12.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CIM-AMFRI, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
12.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
12.2. A inexecução total ou parcial do CONTRATO sujeitará o contratado às seguintes penalidades: 11.2.1. Advertência por escrito;
12.2.2. Em caso de inexecução parcial, multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 10% (dez por cento);
12.2.3. Em caso de inexecução total, multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATO;
12.2.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
12.3. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o CONTRATO, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para a contratação, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do CONTRATO, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o CIM-AMFRI e com os Municípios consorciados e, será descredenciado no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação de multa em percentual equivalente à multa prevista para inexecução total do CONTRATO e das demais cominações legais.
12.4. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que:
12.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.4.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
12.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
12.5. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes.
12.6. A penalidade de multa:
12.6.1. Quando decorrente de fatos diversos, as multas serão consideradas independentes entre si.
12.6.2. Será descontada da garantia do CONTRATO e de pagamentos eventualmente devidos pelo CIM-AMFRI.
12.6.3. Pode ser aplicada em conjunto com as demais sanções (advertência, suspensão temporária, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade).
12.7. Identificada a infração ao CONTRATO, o CIM-AMFRI providenciará a autuação de procedimento administrativo específico para aplicação de sanções à CONTRATADA e a consequente rescisão contratual, se for o caso.
12.7.1. Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, a CONTRATADA será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação sobre a irregularidade ou a intenção aplicação da penalidade.
12.8. As multas sempre que possível serão descontadas diretamente dos valores devidos a CONTRATADA, caso o saldo seja insuficiente, deverão ser recolhidas conforme procedimento indicado pelo CIM-AMFRI.
12.9. Caso não seja recolhido o valor da multa no prazo estabelecido na decisão, a CONTRATADA será inscrita em dívida ativa do CIM-AMFRI, sendo o valor executado judicialmente.
12.10. Os recursos deverão ser encaminhados à autoridade que aplicou a penalidade, sendo que após sua análise será submetida à decisão da Autoridade hierarquicamente superior.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
13.1. O presente Termo de CONTRATO poderá ser rescindido:
13.1.1. Por ato unilateral e escrito do CIM-AMFRI, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência;
13.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. Indenizações e multas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VEDAÇÕES
14.1. É vedado à CONTRATADA:
14.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de CONTRATO para qualquer operação financeira;
14.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
16 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos CONTRATOS.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS
18.1. Para dirimir eventuais divergências de natureza técnica, poderá ser constituída, ad hoc e por solicitação de qualquer das PARTES, um COMITÊ TÉCNICO, composto por 03 (três) membros efetivos ou na falta deles, comissionados.
18.1.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelas PARTES, relativamente à divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos ou econômicos correspondentes a prestação dos serviços objeto dos programas que constituem o objeto deste instrumento.
18.2. A PARTE que tiver a iniciativa de solicitar a instalação do COMITÊ TÉCNICO deverá notificar a outra PARTE, indicando o nome de um membro efetivo ou na falta deste, comissionado.
18.3. Em prazo não superior à 15 (quinze) dias, a outra PARTE, ante a inexistência de acordo acerca da controvérsia, deverá indicar o segundo membro efetivo, ou na falta deste, comissionado.
18.4. O terceiro membro efetivo, ou na falta deste, comissionado, será escolhido de comum acordo pelos membros efetivos, ou na falta deste, comissionados, indicados pelas PARTES, dentre os especialistas na matéria controvertida, em prazo não superior a 07 (sete) dias.
18.4.1. Em caso de controvérsia na escolha do terceiro membro do COMITÊ TÉCNICO, caberá à ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI arbitrar, decidindo a respeito.
18.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO, indicados pelas PARTES, deverão ser sempre profissionais independentes, de conceito reconhecido.
18.6. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a instalação do COMITÊ TÉCNICO, devendo a PARTE que teve a iniciativa fornecer, de imediato, cópia dos documentos ligados ao objeto da divergência suscitada.
18.7. No prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos documentos referidos no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao COMITÊ TÉCNICO cópia de todos os documentos apresentados por ambas as PARTES.
18.8. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO.
18.9. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
18.10. As despesas com o funcionamento do COMITÊ TÉCNICO serão pagas pela PARTE sucumbente.
18.11. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com os programas que constituem o objeto deste instrumento.
18.12. Se qualquer das PARTES não aceitar o parecer aprovado pelo COMITÊ TÉCNICO, poderá submeter a questão ao Juízo Arbitral, nos termos da Cláusula 18 deste CONTRATO.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM
19.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste CONTRATO, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as PARTES, ou pelo COMITÊ TÉCNICO, na forma da Cláusula 17 deste CONTRATO, ou cuja resolução por Peritagem não seja acatada voluntariamente por uma das PARTES, deverá ser resolvida de forma definitiva por meio de MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM, segundo o disposto na Lei nº 13.140/2015 e no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.307/96.
19.2. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM será conduzida e administrada por Câmara de Mediação e Arbitragem escolhida de comum acordo pelas PARTES.
19.3. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM terá início mediante comunicação remetida por uma PARTE à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral, indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia, utilizando como parâmetro as regras arbitrais estabelecidas no Regulamento de Mediação e Arbitragem da Câmara escolhida.
19.4. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM seguirá os seguintes preceitos:
19.4.1. A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no regulamento da Câmara escolhida;
19.4.2. O Tribunal Arbitral será constituído por 03 (três) árbitros, cabendo a cada uma das PARTES a escolha de um árbitro titular, de acordo com os prazos previstos no Regulamento da Câmara escolhida. Os árbitros indicados pelas PARTES deverão escolher em conjunto o nome do terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral;
a) Se qualquer das PARTES deixar de indicar o árbitro, caberá ao Presidente da Câmara fazer essa nomeação. Da mesma forma, caso os árbitros indicados não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro árbitro, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo.
b) As PARTES, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do Regulamento da Câmara escolhida se este limitar a escolha do árbitro único, co-árbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o Regulamento aplicável.
19.4.3. A cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, Brasil, será a sede da Arbitragem e o local da prolação do laudo arbitral;
19.4.4. O idioma a ser utilizado no processo de MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM será a língua portuguesa.
19.4.5. Quanto ao mérito, a MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM será de direito e decidirão os árbitros com base na lei brasileira, obedecendo, quanto ao procedimento, as disposições da presente Cláusula, no Regulamento e o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo título executivo vinculativo entre as PARTES;
19.4.6. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM observará o princípio da publicidade;
19.4.7. O termo final de mediação ou a sentença arbitral será definitiva para o impasse e seu conteúdo obrigará às PARTES e seus sucessores;
19.4.8. O termo final de mediação ou a sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das PARTES acerca dos encargos, custas e despesas do processo arbitral, inclusive honorários dos árbitros e de perito(s) indicado(s) pelo Tribunal Arbitral e os honorários advocatícios de sucumbência, com respectiva distribuição proporcional, se assim for entendido pelo Tribunal Arbitral.
19.5. As PARTES suportarão em iguais proporções os honorários e custos do Tribunal Arbitral e cada uma delas suportará exclusivamente seus próprios custos de advogados peritos e outros necessários à defesa de seus interesses perante o Tribunal Arbitral.
19.6. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das ações previstas nos programas que constituem o objeto deste instrumento, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
19.7. Não obstante as disposições acima, cada PARTE permanece com o direito de requerer medidas judiciais:
19.7.1. Para obtenção de medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instalação do Tribunal Arbitral, cuja propositura não será interpretada como uma renúncia do procedimento arbitral pelas PARTES, nem afetará a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem; e
19.7.2. Para executar qualquer decisão arbitral, inclusive o laudo final.
a) Após a instalação do Juízo Arbitral, os requerimentos de medida cautelar ou antecipação de tutela deverão ser dirigidos ao Xxxxx Xxxxxxxx.
19.8. Em sendo necessária a obtenção de medida liminar antes da instituição do processo arbitral, as PARTES elegem o Foro Central da Comarca de Itajaí, no Estado de Santa Catarina.
19.8.1. As PARTES reconhecem que eventual medida liminar obtida perante o Poder Judiciário deverá ser necessariamente revista pelo Tribunal Arbitral (ou árbitro), que então decidirá pela sua manutenção, revisão ou cassação.
19.9. As PARTES reconhecem que qualquer ordem, decisão ou determinação arbitral será definitiva e vinculativa, constituindo o laudo final título executivo judicial.
19.10. Caso o litígio entre as PARTES envolva pedido de rescisão deste CONTRATO, o Juízo Arbitral, ou o Poder Judiciário, se o Juízo Arbitral não estiver ainda instalado, deverá assegurar, liminarmente, até o trânsito em julgado da decisão final da lide, a continuidade da percepção, pelo CIM-AMFRI, de todas as receitas previstas neste CONTRATO para continuidade das ações previstas nos programa que constituem o objeto deste instrumento, de modo a garantir a efetividade da sua decisão final.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLIANCE
20.1. As partes se comprometem que, no que diz respeito a este CONTRATO, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
a) Qualquer empregado, oficial ou diretor, ou qualquer pessoa que represente empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada do mesmo, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
b) Qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
c) Partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou,
d) Organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de:
a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma;
b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para benefício de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
20.2. As partes garantem ainda que:
a) Segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das ações descritas nos itens acima;
b) As pessoas descritas acima, cumprirão com as disposições desta Cláusula;
c) Asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de sua parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013); e
d) Certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições do presente CONTRATO relativas a auditorias.
20.3. Das obrigações para não adoção de práticas de trabalho ilegal:
a) A CONTRATADA se compromete a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente CONTRATO;
b) A CONTRATADA se compromete a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) A CONTRATADA se compromete a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h às 05h.
20.4. Das obrigações para proteção e preservação do meio ambiente:
a) A CONTRATADA se compromete a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, em suas respectivas relações comerciais.
20.5. É facultado à CONTRATANTE verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Cláusula, cujo descumprimento, por parte da CONTRATADA, ensejará justo motivo para a rescisão do presente CONTRATO.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– FORO
20.1. É eleito o Foro da Comarca de Itajaí para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de CONTRATO que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, § 2º da Lei nº 8.666/93.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de CONTRATO foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Itajaí, 30 de setembro de 2022.
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Diretor Executivo do CIM-AMFRI
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Responsável legal da CONTRATADA
Testemunhas:
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Nome: Juciara Reis Censi Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00