ACORDO PARA ENCERRAMENTO DA CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO AS ÁREAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO BC-60
ACORDO PARA ENCERRAMENTO DA CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO AS ÁREAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO BC-60
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, sociedade de economia mista constituída conforme as Leis da República Federativa do Brasil, estabelecida na Avenida República do Chile, nº 65, Centro, CEP.: 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx, XX, Xxxxxx (doravante “Petrobras”);
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, autarquia federal, estabelecida na Xx. Xxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, XXX.: 00000-000 - Xxx xx Xxxxxxx, XX, Xxxxxx (doravante “ANP”).
Petrobras e ANP serão doravante denominadas "Partes".
CONSIDERANDO:
(i) Que, em 06/08/1998, por ocasião da Rodada Zero, as Partes celebraram o Contrato de Concessão nº 48000.003560/97-49 (“Contrato de Concessão”), que contemplou o Bloco BC-60, em que a Petrobras já havia realizado investimentos significativos em atividades de exploração e de produção, tendo sido conferido à Petrobras pela ANP, mais 3 (três) anos para atividades de Exploração;
(ii) Que, ao longo da Fase de Exploração do Bloco BC-60, a Petrobras identificou 09 (nove) descobertas de petróleo e gás natural, que deram origem a Planos de Avaliação de Descoberta (“PAD”) distintos, sucedidos de 09 (nove) Declarações de Comercialidade (“DC ou DCs”) que deram origem, em datas distintas, a: Jubarte, Cachalote, Baleia Anã, Baleia Azul, Baleia Franca, Caxaréu, Pirambu, Mangangá e Catuá. Todas essas DCs e respectivas delimitações, à exceção de Caxaréu, foram pautadas em reservatório identificado na seção do Pós-Sal;
(iii) Que, em alguns casos, por meio de estudos posteriores a cada DC, observou-se que parte dos reservatórios ultrapassava os limites das áreas, o que levou a tratativas entre a ANP e a Petrobras quanto à possibilidade de uma readequação dos limites das áreas aos limites efetivos dos reservatórios de cada uma, conforme racional regulatório que, até então, sempre prevalecera na ANP;
(iv) Que, após a edição da Resolução ANP nº 25/2013 de 08/07/2013, que regulamentou o Compromisso de Individualização da Produção (“CIP ou CIPs”) para jazidas compartilhadas entre áreas cujos direitos exploratórios e de produção são detidos pelo mesmo
concessionário/contratado, a PETROBRAS, por meio da Carta E&P- CORP 1/2014, propôs cinco CIPs para a individualização da produção das seguintes jazidas que se estendem por mais de uma área: BFR100 entre Baleia Franca e Jubarte; BR100 entre Cachalote e Baleia Franca; CO120 entre Cachalote e Jubarte; CO120 e CO140 entre Cachalote, Jubarte e Baleia Franca; MRL700 e CRT200 entre Baleia Azul e Xxxxxxx;
(v) Que, a ANP por meio da Resolução de Diretoria 69/2014 (“RD 69/2014”), veiculada por meio do Ofício 244/2014/SDP, de 14/02/2014, decidiu considerar como um único Campo, delimitado por uma mesma poligonal (ring fence), as áreas de Baleia Anã, Baleia Azul, Baleia Franca, Cachalote, Caxaréu, Jubarte e Pirambu, designando-o Campo de Jubarte;
(vi) Que, após a impugnação administrativa da RD 69/2014, a PETROBRAS instaurou procedimento arbitral, em 17/04/2014, perante a Câmara de Comércio Internacional, conforme previsto na Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Concessão, tendo sido constituído o Tribunal Arbitral, para dirimir a questão;
(vii) Que, a ANP ajuizou ação anulatória nº 0006800-84.2014.4.02.5101 em 21/05/2014 para impedir o prosseguimento da arbitragem, sob o argumento de inarbitrabilidade da questão;
(viii) Que, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal concedeu, em 04/03/2015, liminar para suspender o procedimento arbitral, nos autos da ação cautelar nº 0001194-18.2015.4.02.0000, ajuizada pelo Estado do Espírito Santo perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
(ix) Que, diante do conflito positivo de competência entre o Tribunal Arbitral constituído e o Poder Judiciário, a PETROBRAS suscitou incidente de Conflito de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 139.519/RJ) que, em 11/10/2017, conheceu do Conflito e, no mérito, declarou competente o tribunal arbitral para analisar primeiramente acerca de sua própria competência a respeito da arbitrabilidade da disputa;
(x) Que, após o acórdão do STJ, a PETROBRAS instou o Tribunal Arbitral a retomar o andamento da arbitragem, tendo sido designada audiência no dia 22/02/2018 entre as Partes e o Tribunal, na qual ambas as Partes reforçaram os seus respectivos pleitos e fundamentos quanto a reforma da decisão cautelar que havia determinado o pagamento das parcelas controvertidas de Participação Especial decorrentes da unificação conforme a RD 69/2014, além de terem alinhado um cronograma para a arbitragem;
(xi) Que, no dia 30/04/2018, a PETROBRAS apresentou suas alegações iniciais e, em 04/07/2018, realizou o pagamento no valor de R$ 111.005.900,35, atualizado à data do pagamento, referente à diferença de participação especial calculada para o período compreendido entre o 2º trimestre de 2014 e o 4º trimestre de 2017, como resultado da apuração dos efeitos do CIP para os reservatórios do Pós-Sal de Jubarte, Cachalote e Baleia Franca, submetido em 02/01/2014, por meio da Carta E&P-CORP 1/2014;
(xii) Que, em 02/05/2018, o Tribunal Arbitral reconsiderou sua decisão de medida cautelar, suspendendo a determinação de pagamento das Participações Governamentais Históricas e Prospectiva e, em contrapartida, determinou que as Partes negociassem garantias para o débito;
(xiii) Que, em 03/07/2018, as Partes solicitaram ao Tribunal, de comum acordo, a suspensão do procedimento arbitral e iniciaram tratativas para uma possível reavaliação do mérito da questão para uma convergência baseada em critérios técnicos;
(xiv) Que a consensualidade é valor a ser buscado pela boa Administração Pública como forma célere e eficiente de resolução de conflitos e garantia da segurança jurídica;
(xv) Que o longo prolongamento da controvérsia traz prejuízo para ambas as partes, bem como para toda a sociedade;
(xvi) Que as Partes iniciaram reuniões técnicas sobre o assunto no âmbito do Grupo de Trabalho constituído pela ANP (Resolução de Diretoria 58/2018 de 30/01/2018, informada por meio do Ofício no 03/2018/DIR-I/ANP de 02/05/2018);
(xvii) Que a ANP realizou a Tomada Pública de Contribuições nº 08/2018 sobre a criação de instrumentos regulatórios para incentivar o desenvolvimento da produção de acumulações de petróleo e gás com baixa atratividade econômica; e a Tomada Pública de Contribuições nº 09/2018, sobre critérios a serem aplicados na delimitação de Área de Campo de Petróleo ou Gás Natural; incluindo-se: i) agrupamento de reservatórios; ii) definição de reservatório contínuo; e iii) instalações e equipamentos a serem considerados.
(xviii) Que as Partes chegaram a um acordo sobre a delimitação do novo Campo de Jubarte e demais Áreas de Desenvolvimento que comporão o denominado Parque das Baleias, baseado em critérios técnicos;
(xix) Que as Partes chegaram a um acordo sobre a data-base do pagamento de diferenças de Participação Especial sobre a produção
do novo Campo de Jubarte e demais Áreas de Desenvolvimento do Parque das Baleias, como sendo o 4º trimestre de 2016;
(xx) Que, em prol da segurança jurídica, a ANP reconhece a validade da documentação já encaminhada pela Petrobras referente ao Campo de Jubarte e às Áreas de Desenvolvimento, bem como das distribuições de Participações Governamentais já realizadas.
Diante desse panorama, as Partes decidem celebrar o presente Acordo para encerramento de todos os Processos Judiciais, Arbitrais e Administrativos relacionados ao objeto deste Acordo, conforme listado na cláusula terceira.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A fim de solucionar a presente controvérsia, as Partes acordam que:
1.1. O novo contorno do Campo de Jubarte (doravante denominado “Novo Campo de Jubarte”) considera: (a) a constatação superveniente da zona de produção MCB/COQ-ESS103A que se estende pelas áreas de Jubarte, Baleia Azul, Baleia Franca, Cachalote, Mangangá e Pirambu e da zona de produção MCB/COQ-PRB1 que se estende pelas áreas de Caxaréu e Pirambu; e (b) a sobreposição pela zona CO140-ESS116 nas áreas de Jubarte, Cachalote e Baleia Franca.
1.2. Os novos contornos das Áreas de Desenvolvimento de Baleia Anã e áreas remanescentes de Mangangá, Caxaréu, Pirambu e Cachalote, não foram unificados no âmbito desse Acordo, por não se enquadrarem nas premissas adotadas no item 1.1.
1.2.1. A Petrobras deverá apresentar a revisão dos Planos de Desenvolvimento das Áreas de Desenvolvimento mencionadas no item anterior até dezembro de 2019 ou conjuntamente com os respectivos Acordos de Individualização da Produção, conforme o caso.
1.2.2. O Novo Campo de Jubarte e as Áreas de Desenvolvimento do Parque das Baleias terão as coordenadas conforme detalhado no Anexo 1, que passarão a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do acordo.
1.3. À luz da convergência técnica e considerando a conclusão da Etapa de Desenvolvimento do Parque das Baleias, com a interligação do poço 7-JUB-49- ESS na P-58, será utilizada a data-base de 01/10/2016 para a apuração da diferença de Participação Especial a ser paga.
1.4. A ANP se compromete a prorrogar a Fase de Produção do Novo Campo de Jubarte por 27 anos, a contar de 11/12/2029, considerando que a PETROBRAS implantará o Projeto Integrado do Parque das Baleias, conforme
Relatório Técnico Econômico (RTE) enviado por meio da Carta UO-ES 320/2018, enviada em 05/11/2018.
1.4.1. A PETROBRAS se compromete a realizar os investimentos, de acordo com seu Plano de Desenvolvimento, ao tempo da assinatura deste Acordo para dar cumprimento a prorrogação da Fase de Produção que está relatada nesta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
2.1. A diferença de participação especial a ser paga foi calculada para o período compreendido entre o 4º trimestre de 2016 e o 3º trimestre de 2018, e importa na quantia total e certa de R$ 3.127.829.682,12 (três bilhões, cento e vinte e sete milhões, oitocentos e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e doze centavos), já atualizado pelo IPCA-E até 31/01/2019, dispensada a incidência de qualquer encargo moratório, a ser quitado da seguinte forma:
2.1.1. Um pagamento à vista no montante de R$ 1.103.630.000,00 (um bilhão, cento e três milhões, seiscentos e trinta mil reais), a ser pago em até 10 dias úteis, contados a partir da assinatura do Acordo; esse valor será atualizado pelo IPCA-E desde 01/02/2019 até a data do efetivo pagamento. Para o período posterior à divulgação do último índice IPCA-E disponível até a data do efetivo pagamento, será utilizado o índice do mês anterior, pro rata die.
2.1.2. O saldo de R$ 2.024.199.682,12 (dois bilhões, vinte e quatro milhões, cento e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e doze centavos) será atualizado pelo IPCA-E desde 01/02/2019 até a data do pagamento da primeira parcela indicada no item 2.1.1 e o pagamento se dará em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais, vencíveis no último dia útil de cada mês a partir do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela indicada no item 2.1.1, corrigidas pela SELIC.
2.1.3. O valor correspondente à diferença de Participação Especial a partir do 4º trimestre de 2018 (inclusive) será integralmente pago na mesma data da parcela referida no item 2.1.1 acima, corrigido pelo IPCA-E desde a data do seu vencimento até a data do pagamento da primeira parcela indicada no item 2.1.1..
2.1.3.1 O valor referente ao 4º trimestre de 2018 é de R$ 529.549.349,89 (quinhentos e vinte e nove milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), que será atualizado pelo IPCA-E desde 01/02/2019 até a data do pagamento da primeira parcela indicada no item 2.1.1..
2.2. Do montante total informado no item 2.1.1 será descontado o valor de R$ 111.005.900,35 (cento e onze milhões, cinco mil e novecentos reais e trinta e cinco centavos), já recolhido pela PETROBRAS em 04/07/2018, conforme
informado por meio da Carta AGP 025/2018, valor este a ser atualizado pelo IPCA-E até a data do pagamento da primeira parcela indicada no item 2.1.1..
2.3. Em caso de atraso em qualquer dos pagamentos previstos na cláusula 2.1 acima após a assinatura do presente acordo, incidirão os encargos moratórios previstos na Portaria ANP nº 234 de 12 de agosto de 2003.
2.4. A ANP dará total e plena quitação de valores relacionados à participação especial devida referente ao Novo Campo de Jubarte e demais Áreas de Desenvolvimento mediante o pagamento integral dos valores referidos na cláusula 2.1.
2.5 O valor de diferença de Participação Especial previsto neste acordo será distribuído pela ANP segundo a nova confrontação, respeitados os valores de Participações Governamentais distribuídos anteriormente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
3.1. Com a celebração do presente Acordo, as Partes entendem que perdem efeito todos os processos abaixo relacionados, bem como eventuais ações, recursos e procedimentos, mesmo os administrativos, que tratem do objeto do presente acordo, ainda que não expressamente listados abaixo:
a) Ação Cautelar nº 0005535-47.2014.4.02.5101, protocolizada pela PETROBRAS e distribuída à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
b) Ação Anti-Arbitragem ANP – Processo nº 0006800- 84.2014.4.02.5101, protocolizada pela PETROBRAS e distribuída à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
c) Ação Cautelar do Estado do Espírito Santo – Processo nº 0001194- 18.2015.4.02.0000 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
d) Ação Cautelar da ANP – Processo nº 0001312-91.2015.4.02.0000 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
e) Processo Administrativo nº 48610.013045/2015-87 (Auto de Infração nº 810-000-1533-470103), instaurado pela ANP;
f) Processo Administrativo nº 48610.002131/2014-83 (Auto de Infração nº 810-103-1433-401500), instaurado pela ANP.
3.2. A PETROBRAS arcará com as despesas decorrentes do Procedimento Arbitral 20196/XXX, incluindo os honorários dos árbitros e eventuais custos administrativos porventura pendentes.
3.3. A ANP arcará com eventuais custas pendentes e/ou finais de ações judiciais que tenha instaurado em relação à controvérsia tratada neste Acordo.
3.4. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados em cada uma das ações e arbitragens mencionadas no item 3.1.
3.5. Em razão da disposição acima, os efeitos jurídicos dos processos administrativos nº 48610.013045/2015-87 (Auto de Infração nº 810-000-1533- 470103) e 48610.002131/2014-83 (Auto de Infração nº 810-103-1433-401500) ficam prejudicados e, portanto, nenhuma ação ou medida decorrente do referido processo será implementada.
3.6. A Resolução de Diretoria da ANP que aprovar este acordo substituirá, para todos os fins, as decisões tomadas no processo 48610.009666/2013-02, que restarão prejudicadas.
3.7. O presente acordo será válido e produzirá seus efeitos a partir da assinatura por ambas as partes.
3.7.1. No prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da assinatura deste Acordo, as Partes se comprometem a apresentar aos autos da Arbitragem a petição acordada entre as Partes, requerendo ao Tribunal Arbitral a homologação deste Acordo na forma de sentença arbitral, com resolução do mérito, por acordo das partes, consoante art. 33 do Regulamento de Arbitragem da CCI, bem como a extinção dos demais processos judiciais com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, além do cancelamento do processo administrativo arrolado nas alíneas “f” e “g” do item 3.1 acima.
3.7.2. A sentença arbitral acima referida é irrecorrível e imutável e formará coisa julgada material, não cabendo a qualquer juízo ou corte alterá-la, por mais privilegiado que seja.
3.8. Se, à ocasião da assinatura deste Acordo, houver eventuais recursos pendentes, cada Parte Recorrente desistirá deles em petição acordada entre as Partes.
CLÁUSULA QUARTA – DOS LITÍGIOS SOBRE O MESMO TEMA
4.1. As Partes iniciarão tratativas buscando resolver os litígios que envolvem os contratos de concessão BM-S-11, BM-C-36 e BM-S-40.
CLÁUSULA QUINTA – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
5.1. Este Acordo será executado, regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
5.2. Eventual controvérsia originada, relativa ou em conexão com este Acordo deverá ser exclusiva e definitivamente decidida por arbitragem, nos termos da Cláusula 29.4 do Contrato de Concessão BC-60.
5.2.1. Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, anteriores à formação do Tribunal Arbitral, estas serão requeridas pela Parte interessada diretamente no foro eleito da cidade do Rio de Janeiro, sem que isso constitua renúncia à arbitragem ou à competência do Tribunal Arbitral.
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Acordo, em (02) duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo firmadas e qualificadas, que também o subscrevem.
Rio de Janeiro, [DATA]
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS [NOME]
[FUNÇÃO]
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO E GÁS – ANP
[NOME] [FUNÇÃO]
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Identidade:
Nome: CPF:
Identidade:
ANEXO 1 – VÉRTICES DO NOVO CAMPO DE JUBARTE E DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO DO PARQUE DAS BALEIAS
As coordenadas encontram-se no sistema de coordenadas SIRGAS 2000 e estão listadas a seguir em forma de textos, com três casas decimais, conforme Padrão ANP4C.
1 - Novo Campo de Jubarte
Vértice | Latitude | Longitude |
1 | -21:17:39,375 | -39:56:16,397 |
2 | -21:17:39,375 | -39:56:43,125 |
3 | -21:18:16,875 | -39:56:43,125 |
4 | -21:18:16,875 | -39:57:20,625 |
5 | -21:19:03,750 | -39:57:20,625 |
6 | -21:19:03,750 | -39:58:16,875 |
7 | -21:20:46,875 | -39:58:16,875 |
8 | -21:20:46,875 | -39:58:54,375 |
9 | -21:23:54,375 | -39:58:54,375 |
10 | -21:23:54,375 | -39:59:13,125 |
11 | -21:24:31,875 | -39:59:13,125 |
12 | -21:24:31,875 | -39:59:41,250 |
13 | -21:25:56,250 | -39:59:41,250 |
14 | -21:25:56,250 | -40:00:18,750 |
15 | -21:26:05,625 | -40:00:18,750 |
16 | -21:26:05,625 | -40:00:46,875 |
17 | -21:26:43,125 | -40:00:46,875 |
18 | -21:26:43,125 | -40:00:56,250 |
19 | -21:27:01,875 | -40:00:56,250 |
20 | -21:27:01,875 | -40:01:33,750 |
21 | -21:27:31,786 | -40:01:33,750 |
22 | -21:27:31,786 | -40:02:12,652 |
23 | -21:30:01,787 | -40:02:12,652 |
24 | -21:30:01,787 | -40:07:31,405 |
25 | -21:26:52,500 | -40:07:31,404 |
26 | -21:26:52,500 | -40:05:09,375 |
27 | -21:24:22,500 | -40:05:09,375 |
28 | -21:24:22,500 | -40:05:00,000 |
29 | -21:23:54,375 | -40:05:00,000 |
30 | -21:23:54,375 | -40:04:50,625 |
31 | -21:23:45,000 | -40:04:50,625 |
32 | -21:23:45,000 | -40:04:41,250 |
33 | -21:23:35,625 | -40:04:41,250 |
34 | -21:23:35,625 | -40:04:31,875 |
35 | -21:23:16,875 | -40:04:31,875 |
36 | -21:23:16,875 | -40:04:22,500 |
37 | -21:22:41,159 | -40:04:22,500 |
38 | -21:22:41,160 | -40:02:59,526 |
39 | -21:18:18,658 | -40:02:59,526 |
40 | -21:18:18,658 | -40:05:29,527 |
41 | -21:13:46,781 | -40:05:29,526 |
42 | -21:13:46,782 | -40:03:46,400 |
43 | -21:12:13,031 | -40:03:46,400 |
44 | -21:12:13,031 | -40:01:25,774 |
45 | -21:12:03,656 | -40:01:25,774 |
46 | -21:12:03,656 | -40:01:53,899 |
47 | -21:11:54,281 | -40:01:53,899 |
48 | -21:11:54,281 | -40:02:22,024 |
49 | -21:11:35,531 | -40:02:22,024 |
50 | -21:11:35,531 | -40:02:40,774 |
51 | -21:10:58,031 | -40:02:40,774 |
52 | -21:10:58,031 | -40:01:43,125 |
53 | -21:10:28,125 | -40:01:43,125 |
54 | -21:10:28,125 | -40:01:24,375 |
55 | -21:10:18,750 | -40:01:24,375 |
56 | -21:10:18,750 | -40:01:15,000 |
57 | -21:10:09,375 | -40:01:15,000 |
58 | -21:10:09,375 | -39:56:16,396 |
59 | -21:17:39,375 | -39:56:16,397 |
2 - Nova Área de Desenvolvimento de Cachalote
Vértice | Latitude | Longitude |
1 | -21:10:18,750 | -40:01:15,000 |
2 | -21:10:18,750 | -40:01:24,375 |
3 | -21:10:28,125 | -40:01:24,375 |
4 | -21:10:28,125 | -40:01:43,125 |
5 | -21:10:58,031 | -40:01:43,125 |
6 | -21:10:58,031 | -40:04:42,650 |
7 | -21:10:11,155 | -40:04:42,650 |
8 | -21:10:11,155 | -40:07:31,402 |
9 | -21:07:31,779 | -40:07:31,401 |
10 | -21:07:31,780 | -40:01:15,000 |
11 | -21:10:18,750 | -40:01:15,000 |
3 - Nova Área de Desenvolvimento de Pirambu
Vértice | Latitude | Longitude |
1 | -21:24:43,036 | -39:58:27,649 |
2 | -21:24:43,036 | -39:59:33,275 |
3 | -21:26:26,161 | -39:59:33,275 |
4 | -21:26:26,161 | -40:00:38,901 |
5 | -21:27:31,787 | -40:00:38,901 |
6 | -21:27:31,786 | -40:01:33,750 |
7 | -21:27:01,875 | -40:01:33,750 |
8 | -21:27:01,875 | -40:00:56,250 |
9 | -21:26:43,125 | -40:00:56,250 |
10 | -21:26:43,125 | -40:00:46,875 |
11 | -21:26:05,625 | -40:00:46,875 |
12 | -21:26:05,625 | -40:00:18,750 |
13 | -21:25:56,250 | -40:00:18,750 |
14 | -21:25:56,250 | -39:59:41,250 |
15 | -21:24:31,875 | -39:59:41,250 |
16 | -21:24:31,875 | -39:59:13,125 |
17 | -21:23:54,375 | -39:59:13,125 |
18 | -21:23:54,375 | -39:58:54,375 |
19 | -21:20:46,875 | -39:58:54,375 |
20 | -21:20:46,875 | -39:58:16,875 |
21 | -21:21:24,375 | -39:58:16,875 |
22 | -21:21:24,375 | -39:56:16,397 |
23 | -21:23:28,036 | -39:56:16,398 |
24 | -21:23:28,036 | -39:58:27,649 |
25 | -21:24:43,036 | -39:58:27,649 |
4 - Nova Área de Desenvolvimento de Caxaréu
Vértice | Latitude | Longitude |
1 | -21:23:16,875 | -40:04:31,875 |
2 | -21:23:35,625 | -40:04:31,875 |
3 | -21:23:35,625 | -40:04:41,250 |
4 | -21:23:45,000 | -40:04:41,250 |
5 | -21:23:45,000 | -40:04:50,625 |
6 | -21:23:54,375 | -40:04:50,625 |
7 | -21:23:54,375 | -40:05:00,000 |
8 | -21:24:22,500 | -40:05:00,000 |
9 | -21:24:22,500 | -40:05:09,375 |
10 | -21:26:52,500 | -40:05:09,375 |
11 | -21:26:52,500 | -40:07:31,404 |
12 | -21:22:41,159 | -40:07:31,404 |
13 | -21:22:41,159 | -40:04:22,500 |
14 | -21:23:16,875 | -40:04:22,500 |
15 | -21:23:16,875 | -40:04:31,875 |
5 - Nova Área de Desenvolvimento de Mangangá
Vértice | Latitude | Longitude |
1 | -21:19:03,750 | -39:58:16,875 |
2 | -21:19:03,750 | -39:57:20,625 |
3 | -21:18:16,875 | -39:57:20,625 |
4 | -21:18:16,875 | -39:56:43,125 |
5 | -21:17:39,375 | -39:56:43,125 |
6 | -21:17:39,375 | -39:56:16,397 |
7 | -21:21:24,375 | -39:56:16,397 |
8 | -21:21:24,375 | -39:58:16,875 |
9 | -21:19:03,750 | -39:58:16,875 |
6 - Nova Área de Desenvolvimento de Baleia Anã
Vértice | Latitude | Longitude |
1 | -21:07:31,781 | -39:56:16,395 |
2 | -21:10:09,375 | -39:56:16,396 |
3 | -21:10:09,375 | -40:01:15,000 |
4 | -21:07:31,780 | -40:01:15,000 |
5 | -21:07:31,781 | -39:56:16,395 |