PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA E INSTALAÇÃO DE GUINDAUTO, COM FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/21
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA E INSTALAÇÃO DE GUINDAUTO, COM FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO
EXPEDIENTE Nº 1858/19 CONTRATO Nº 55/21 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual | pág. 01 |
Cláusula Segunda - Vigência/Prazo e Locais de Prestação dos Serviços | pág. 01 |
Cláusula Terceira - Das Condições de Prestação dos Serviços | pág. 01 |
Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada | pág. 03 |
Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET | pág. 04 |
Cláusula Sexta - Da Fiscalização dos Serviços | pág. 05 |
Cláusula Sétima - Do Valor e Preços | pág. 05 |
Xxxxxxxx Xxxxxx - Do Reajuste | pág. 05 |
Cláusula Nona - Da Forma de Pagamento | pág. 05 |
Cláusula Décima - Dos Impostos e Incidências Fiscais | pág. 06 |
Cláusula Décima Primeira - Das Garantias | pág. 06 |
Cláusula Décima Segunda - Das Penalidades | pág. 07 |
Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira - Da Subcontratação | pág. 09 |
Cláusula Décima Quarta - Do Rescisão | pág. 09 |
Cláusula Décima Quinta - Do Treinamento | pág. 11 |
Cláusula Décima Sexta - Da Documentação Técnica | pág. 11 |
Cláusula Décima Sétima - Da Garantia Técnica e Manutenção | pág. 12 |
Cláusula Décima Oitava - Do Recebimento do Objeto | pág. 12 |
Cláusula Décima Nona - Da Legislação Aplicável | pág. 13 |
Cláusula Décima Vigéssima – Das Disposições Finais | pág. 13 |
Cláusula Décima Vigéssima Primeira - Do Foro | pág. 13 |
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/21
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA E INSTALAÇÃO DE GUINDAUTO, COM FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO
EXPEDIENTE Nº 1858/19
CONTRATO Nº 55/21, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁ- FEGO - CET E HIDRALL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Ba- rão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato represen- tada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e HI- DRALL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA., com sede na Cidade de Pontal/SP, na Xxx 0x xx xxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00.000-000,xxx Telefone(s) nº(s) (00) 0000-0000/5070, e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx inscrita no CNPJ sob o nº 25.064.738/0001-43 e Inscrição Es- tadual nº 550.033.991.112, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o se- guinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de empreitada por preço unitário, a prestação de serviços de retirada e instalação de guindauto, com fornecimento do equipamento, para atender às necessidades da CET, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/21, com o Anexo I – Termo de Referência, com o Anexo III - Proposta e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA/PRAZO E LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. O prazo de duração deste Contrato é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos inferiores, iguais e sucessivos, até conclusão dos serviços, respeitado o limite legal.
2.1.1. Em até 60 (sessenta) dias para o fornecimento total dos equipamentos, contados da data de assinatura do contrato.
2.1.2. Em até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento dos equipamentos, para a instalação total dos mesmos.
2.1.3. Em até 30 (trinta) dias, contados da data de instalação dos equipamentos, para a execução do programa de treinamento, de acordo com a Cláusula Décima Quinta - Do Treinamento
2.2. O local para a entrega será nas dependências da CET, na Gerência de Administração da Frota e Leilão de Veículos Apreendidos – GAF, sito à Xx. Xxxxxxx xx Xxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxx Xxxxx/XX, ou outro local indicado pela CET, dentro do município de São Paulo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A instalação do guindaste articulado hidráulico poderá ser entre a cabine do caminhão e a carroceria ou na traseira, desde que a CONTRATADA realize os ajustes e adaptações necessárias no veículo.
3.2. A distribuição do guindaste articulado hidráulico e carroceria sobre o chassi do caminhão deverá ser balanceada para evitar instabilidade do veículo.
3.3. O guindaste articulado hidráulico deverá ser fornecido com todas as peças e acessórios necessários para sua instalação e a perfeita funcionalidade do equipamento no veículo.
3.4. O sistema de guindaste articulado hidráulico deverá ser fixado no chassi do caminhão, sobre estrutura metálica cujas dimensões serão definidas, posteriormente, de acordo com o modelo do caminhão – a saber – FORD CARGO 1317, modelo 2008.
3.4.1. Tipo – guindauto.
3.4.2. Estrutura – em aço estrutural, com acionamento hidráulico.
3.4.3. Momento de carga útil – não inferior a 5.000 kg.
3.4.4. Alcance mínimo hidráulico – vertical: não inferior a 15 metros do solo, na máxima projeção;
Horizontal: de acordo com a proporcionalidade do alcance vertical. Cilindros dos braços com válvula de contrabalanço.
3.4.5. Capacidade de carga no alcance máximo horizontal não inferior a 400 kg.
3.4.6. Ângulo de rotação não inferior a 370º.
3.4.7. Peso do equipamento não superior a 1.200kg.
3.4.8. Espaço ocupado atrás da cabina não superior a 700mm.
3.4.9. Estabilizador – um par de estabilizadores hidráulicos extensíveis com válvula de retenção pilotada, para proporcionar maior estabilidade ao conjunto.
3.4.10. Bomba – hidráulica acionada por tomada de força, com dispositivo de emergência para acionamento manual. Reservatório de óleo hidráulico com visor de nível e filtro de sucção.
3.4.11. Mangueiras – especiais reforçadas com malha de aço para alta pressão conforme norma SAE J517C.
3.4.12. Comando de acionamento – comandos duplos de alavancas, sendo um no lado direito e outro no lado esquerdo do veículo, com seus comandos devidamente sinalizados. O comando para o acionamento do guindaste somente deverá ser permitido quando os estabilizadores estiverem posicionados.
3.4.13. Pintura – o equipamento deverá ter tratamento anti-corrosivo, pintura de fundo à base de “epóxi” e pintura final “poliuretânica” na cor amarelo imperial.
3.4.14. Equipamento cesto aéreo duplo: deverá ser acoplado ao sistema de guindaste articulado hidráulico.
3.4.15. Tipo - cesto aéreo duplo.
3.4.16. Estrutura - cesto isolado de fibra, com comando no cesto.
3.4.17. Capacidade de carga não inferior a 130 kg por caçamba.
3.4.18. Peso do equipamento não superior a 145 kg.
3.4.19. Isolamento de segurança conforme anexo XII da NR 12.
3.5. Deverá ser fornecida uma lista de conjuntos de ferramentas especiais para a manutenção mecânica e elétrica do sistema de guindaste articulado hidráulico e dos acessórios com suas respectivas especificações.
3.6. A CONTRATADA deverá fornecer a mão de obra, os utensílios, material elétrico e/ou máquinas/aparelhos de suporte para realização dos serviços.
3.7. A CONTRATADA será responsável por danos causados ao veículo quando da execução dos serviços.
3.8. A CONTRATADA será responsável por qualquer acidente com a mão de obra utilizada durante a execução dos serviços.
3.9. A CONTRATADA somente poderá manobrar o veículo nas suas dependências, por condutor habilitado nas conformidades do CTB.
3.10. Todos os funcionários envolvidos na prestação de serviço deverão estar devidamente registrados.
3.11. A CONTRATADA entenderá que o responsável formal pela aprovação do serviço será o Gestor do Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, que a representara e se responsabilizara por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do Contrato.
4.1.1. Os locais onde serão executados os serviços, deverão possuir infra-estrutura compatível com as necessidades de execuções do serviço, bem como a empresa estar adequada e em consonância com a legislação vigente.
4.2. A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência contratual, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação nesta contratação.
4.3. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos serviços, nos termos e cláusulas contratuais.
4.4. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos, estando sujeita a aplicação de penalidade conforme subitem 12.1.15 da Cláusula Penalidades.
4.5. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar em 24 (vinte e quatro) horas a CET, quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
4.5.1. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, através de e-mail, correspondências ou atas. A notificação tornar-se-á efetiva, após seu recebimento, que servirá de documento legal do fornecimento.
4.6. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com serviço contratado.
4.7. A CONTRATADA deverá fornecer todo o material e equipamentos para a realização dos serviços.
4.8. A CONTRATADA será responsável por danos causados ao veículo quando da execução dos serviços ou por qualquer acidente com a mão de obra utilizada durante a execução dos serviços.
4.9. Tomar todas e quaisquer providências para a proteção do patrimônio da CET, de forma a evitar danos aos mesmos, sob pena de ressarcimento dos eventuais prejuízos causados.
4.10. Respeitar as normas técnicas pertinentes, mesmo que estas não estejam discriminadas nas especificações, sem ônus para a CET.
4.11. Responder pelos atos praticados em prejuízo à CET ou a terceiros, pelo seu pessoal ou pelo uso de material, excluída a CET de quaisquer reclamações e indenizações.
4.12. Se a CET, no curso da execução deste contrato, tomar ciência de que a CONTRATADA está descumprindo suas obrigações trabalhistas, comunicará o fato à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para adoção das medidas cabíveis, em cumprimento ao Decreto Municipal nº 50.983/09.
4.13. A CONTRATADA deverá manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar o Gestor e o fiscal do Contrato.
5.2. Exercer a fiscalização, verificando se os serviços estão sendo cumpridos nos moldes deste contrato, do Anexo I – Termo de Referência e do Anexo III – Proposta, sendo que tal fiscalização não isenta a CONTRATADA da necessidade de realizar a supervisão dos serviços, nem reduz sua responsabilidade por qualquer eventual irregularidade.
5.3. Proporcionar as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Edital e Contrato.
5.4. Comunicar, imediatamente à CONTRATADA as possíveis irregularidades detectadas quando da execução dos serviços, formulando exigências necessárias às respectivas regularizações.
5.5. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referente à prestação de serviços efetuada pela CONTRATADA.
5.6. Devolver, quando for o caso, com a devida justificativa, qualquer serviço entregue fora das especificações contratadas.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelos serviços do objeto deste contrato, a CET, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá o direito de fiscalizar o fiel cumprimento das especificações exigidas, a fim de assegurar o seu recebimento ou manifestar sua recusa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E PREÇOS
7.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil re- ais), em função do preço indicado na Proposta, na data base de 26/novembro/21.
7.2. O preço unitário e as quantidades previstas do objeto deste Contrato são:
Item | Descrição | Unidade | Quantde | Preço Unitário R$ |
7.2.1 | Retirada de equipamento guindaste instalado em caminhão | Unidade | 1 | 7.750,00 |
7.2.2 | Fornecimento e instalação de guindaste conforme Anexo I Termo de Referência | Unidade | 1 | 109.750,00 |
7.2.3 | Fornecimento e instalação de cesto aéreo duplo acoplado conforme Anexo I Termo de Referência | Unidade | 1 | 64.750,00 |
7.2.4 | Treinamento de equipe CET conforme Anexo I Termo de Referência | Unidade | 1 | 4.750,00 |
7.3. Os preços unitários para os serviços, são os constantes da proposta da licitante e remunerarão todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE
8.1. O preço contratado somente poderá ser reajustado, após um ano da data limite para apresentação da proposta, pela variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
8.2. As condições de reajustamento, ora pactuadas, poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente ao serviço executado, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação.
9.2. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista exigidas na licitação e prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
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9.3. Ocorrendo eventual atraso, por culpa da CET, no pagamento da parcela mensal, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
9.4. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal - CEF, indicada pela CONTRATADA A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx.
9.5. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado pela CET, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
9.6. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira
- GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
9.7. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
9.8. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos fornecimentos pela CET.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
10.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS
11.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no valor de R$ 5.610,00 (cinco mil, seiscentos e dez reais), correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, a fim de assegurar a sua execução. A garantia estipulada acima deve ser apresentada no momento de assinatura do Contrato. A CONTRATADA poderá solicitar o prazo de 10 dias, contados da assinatura do termo contratual, para a apresentação da garantia contratual, conforme artigo 141 § 7º do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RILCC da CET.
11.1.1. A garantia estipulada será prestada em qualquer das modalidades admitidas no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e será restituída após o Termo de Recebimento Definitivo, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
11.1.2. A não apresentação da garantia, prevista no item 11.1, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão contratual do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
11.1.3. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, esta deverá apresentá-la conforme Modelo de Fiança Bancária contida no Anexo VIII do Edital.
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11.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
11.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
11.4. A CONTRATADA garantirá a qualidade dos serviços, comprometendo-se a substituir, no prazo de até 05 (cinco) dias, aqueles que apresentarem qualquer tipo de irregularidade, arcando com os custos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções:
12.1.1. Advertência, em caso de não atendimento aos prazos estabelecidos nos itens 4.1.,
4.6. deste contrato, e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
12.1.2. Multa em até 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, sobre o valor do serviço em atraso, até o limite de 15 (quinze) dias do prazo fixado para a entrega, após o que restará configurada inexecução parcial ou total do ajuste, com a aplicação das penalidades inerentes.
12.1.2.1. Considera-se inexecução total do ajuste o atraso superior a (2) dois dias do prazo fixado para a entrega de todo o objeto contratado.
12.1.3. Caso a CONTRATADA não atenda aos itens da cláusula quarta, após a notificação de advertência, incidirá multa diária de 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor total do contrato. Após 20 (vinte) dias corridos de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do contrato.
12.1.4. Multa de até 5% (cinco por cento), sobre o valor contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA descumprir com qualquer outra obrigação assumida em decorrência do contrato.
12.1.5. Multa de até 5% (cinco por cento), por ocorrência, sobre o valor do serviço entregue em desacordo com as especificações do Edital que precedeu o ajuste, sem prejuízo de sua substituição no prazo estabelecido, conforme disposto no item 11.4.
12.1.6. Multa de até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual.
12.1.7. Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
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12.1.7.1. Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do Artigo 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.7.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual, por inexecução total do ajuste, nos termos do Artigo 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.8. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 179 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.9. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a CET, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória dos serviços;
b) atraso injustificado na execução dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
12.1.10. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade também poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
12.1.11. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
12.1.12. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
12.1.13. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
12.1.14. A compensação citada no item 12.1.16 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
12.1.15. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.16. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
12.1.17. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
12.1.18. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação, observado o artigo 188 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RLCC da CET.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste Edital, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão contratual e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou forneci- mentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade públi- ca, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de op- tar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especifi- cadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condi- ção de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
14.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
14.1.2. As práticas exemplificadas no item 14.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
14.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TREINAMENTO
15.1. A CONTRATADA será responsável pelo treinamento do pessoal de manutenção e operação.
15.2. O treinamento será realizado para técnicos da manutenção em sistema de guindaste articulado hidráulico e seus acessórios e para o pessoal operacional do veículo e do sistema de guindaste articulado hidráulico.
15.3. O treinamento deverá constar de aulas teóricas e práticas.
15.4. O Programa de Treinamento deverá ser entregue à CET, para aprovação, em até 15 (quinze) dias da entrega dos veículos.
15.5. A CET aprovará o Programa de Treinamento em até 15 (quinze) dias.
15.6. O Programa deverá ser executado em conformidade com o disposto no Anexo I – Termo de Referência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da instalação do guindaste articu- lado hidráulico.
15.7. Havendo descumprimento do prazo do item 15.4., incorrerá a CONTRATADA em multa conforme item 12.1.7.
15.8. O treinamento deverá ser realizado em local a ser definido pela CET.
15.9. O número de treinandos será de aproximadamente 10 (dez), sendo 5 (cinco) técnicos para manutenção do sistema de guindaste articulado hidráulico e 5 (cinco) agentes operacio- nais (condutores de veículos).
15.10. Todas as despesas decorrentes do treinamento serão de responsabilidade da CON- TRATADA.
15.11. Todo o material didático, além dos constantes na Cláusula Sexta – Documentação Técnica que forem utilizados durante o Treinamento deverão ser entregues aos treinandos.
15.12. A CONTRATADA expedirá Certificado de Treinamento aos treinandos, especificando o módulo treinado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
16.1. Deverão ser fornecidos os manuais de operação, manutenção completa do sistema de guindaste articulado hidráulico e seus acessórios.
16.1.1. Todos os manuais que se destinam ao uso técnico e operação deverão ser fornecidos em língua original e em português.
16.2. Deverão ser sugeridas as listas de peças sobressalentes e materiais necessários para manutenção no período de um ano.
16.3. Envio de boletins técnicos atualizados referentes ao produto e futuras atualizações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO
17.1. A CONTRATADA deverá garantir contra quaisquer defeitos de funcionamento, sendo que qualquer componente que apresente defeito ou inadequado seja por qualidade do material ou mão-de-obra, seja por problema de fabricação, dos veículos, do sistema de guindaste articulado hidráulico e seus acessórios por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. As peças não consumíveis farão parte da garantia.
17.2. A CONTRATADA deverá ter disponibilidade das peças de substituição em até 48 (quarenta e oito) horas em caso de defeitos durante a garantia, bem como por um período de 05 (cinco) anos, após a garantia.
17.3. A garantia técnica deve ser mantida contra defeitos de quaisquer tipos, independente dos resultados de inspeção, verificações e liberações efetuados pela CET por ocasião do faturamento.
17.4. Durante o período de garantia, a CONTRATADA deverá, após o pedido formulado por escrito pela CET, substituir ou reparar, materiais e/ou equipamentos dentro do período de garantia e, em até 48 (quarenta e oito) horas, sem ônus para a CET, e nas próprias instalações ou onde a CET determinar.
17.5. No caso de reparos efetuados nas dependências da CONTRATADA o prazo máximo para o reparo é de 10 (dez) dias da data da retirada da CET.
17.6. A CONTRATADA deverá manter a garantia da reposição dos equipamentos/materiais. No entanto, caso seja comprovada reincidência de defeitos, a CONTRATADA tomará as providências necessárias para a substituição total, sem ônus para a CET.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
18.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
18.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
18.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
18.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
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18.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
19.1. Lei Federal nº 13.303/16, Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Federal nº 10.024/2019, Lei Complementar nº 123/06, Lei Complementar nº 147/14, Decreto Municipal nº 56.475/15, Decreto Municipal nº 56.633/15 e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, suple- tivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSSIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
20.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
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E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 17 de janeiro de 2022