CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 26/2021-NPLC
TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA FIESTASECO SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA ME, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA DE ROUPAS DE SERVIÇO DE SAÚDE, ENVOLVENDO A COLETA DE ROUPAS, TRANSPORTE, LAVAGEM, HIGIENIZAÇÃO, DESINFECÇÃO, PASSAGEM E DEVOLUÇÃO DA ROUPA PROCESSADA AO SETOR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato denominada CONTRATANTE, com sede no Eixo Monumental, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxx 00, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13, representada por seu Secretário-Geral, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, portador do CPF: 000.000.000-00, RG: 95002349139 SSP/CE, consoante competência prevista no Ato do Presidente de nºs 46, de 2021, e de outro lado a EMPRESA FIESTASECO SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA ME, inscrita no o CNPJ n.º 27.410.479/0001-90, estabelecida no CLN 213 BLOCO D LOJA 07 / ASA NORTE / BRASILIA / DF / 70872-540, neste ato representada por sua sócia proprietária XXXX XXXXX XX XXXXX X XXXXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, empresária, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato que tem por objeto a prestação de serviços de lavanderia de roupas de serviço de saúde, envolvendo a coleta de roupas, transporte para as dependências da CONTRATADA, lavagem, higienização, desinfecção, passagem e devolução da roupa processada ao Setor de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do qual são partes integrantes o termo de referência, a proposta apresentada pela CONTRATADA, no que couber, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.883/94, n° 9.648/98 e 9.854/99, da Lei nº 8.078/90, da Lei nº 10.520/02 e demais legislação aplicável à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de lavanderia de roupas de serviço de saúde, envolvendo a coleta de roupas, transporte para as dependências da CONTRATADA, lavagem, higienização, desinfecção, passagem e devolução da roupa processada ao Setor de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO, DO PRAZO E LOCAL DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
2.1. A execução dos serviços compreende: Prestação de serviços de lavanderia de roupas de serviço de saúde, envolvendo a retirada da roupa suja do Setor de Assistência à Saúde; pesagem e transporte
da roupa suja para as dependências da CONTRATADA; lavagem da roupa suja; secagem e calandragem da roupa limpa; separação e embalagem da roupa limpa em saco plástico transparente; pesagem da roupa limpa; transporte e entrega da roupa limpa no Setor de Assistência à Saúde.
2.2. As roupas do Serviço de Saúde compreendem: Lençol, fronha, campo de procedimento.
2.3. Condições para execução dos serviços
A CONTRATADA deverá possuir lavanderia própria para processamento da roupa, dotada de condições totais para suprir a necessidade (desinfecção, higienização, acondicionamento e guarda de toda a roupa processada), obedecendo às normas constantes no Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde (ANVISA, 2009) e suas atualizações, e de modo que garanta a qualidade dos serviços prestados, bem como a remoção e entrega da roupa por meio de veículos adequados.
2.4. Local de retirada e entrega:
Setor de Assistência à Saúde – Câmara Legislativa do Distrito Federal - Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxx Xxxxxx-Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, entrada localizada ao lado do garagem dos servidores.
2.5. Da frequência de retirada:
A CONTRATADA deverá efetuar a retirada da roupa suja quinzenalmente, salvo necessidade extraordinária, quando poderá ser demandada a qualquer tempo. A CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA a necessidade de recolher a roupa suja com antecedência mínima de 48 horas.
2.6. Do prazo para devolução da roupa limpa:
a) A CONTRATADA deverá efetuar a entrega da roupa limpa em até 2 (dois) dias úteis após a retirada.
b) A quantidade mínima de roupa a ser encaminhada a CONTRATADA será de 5 Kg (cinco quilos) por coleta.
c) As peças do enxoval entregues pela CONTRATADA como limpas, mas que forem identificadas pela CONTRATANTE, com manchas ou sujidade, apresentando qualidade insatisfatória, de acordo com seu critério, será reenviada à CONTRATADA, para que seja feito um novo processo de lavagem ou remoção de manchas, sem ônus para a CONTRATANTE, ficando isento de nova pesagem, devendo retornar separado das demais, devidamente identificado.
d) Ficará sob responsabilidade da CONTRATADA, devolver o enxoval devidamente limpo de acordo com as quantidades de roupas sujas retiradas.
e) A CONTRATADA deverá efetuar a entrega das peças, em carros prateleiras ou do tipo gaiola, devidamente limpos, livres de corpo estranho (cabelo, pelos, fiapo, entre outros), passadas, dobradas, separadas e embaladas em invólucro plástico, resistente, transparente, impermeável e selado. A não entrega das peças na forma estabelecida caracterizará a inexecução do contrato resultante desta licitação, sujeitando a CONTRATADA a aplicação das sanções administrativas previstas no edital e na legislação que rege a matéria.
f) Todas as peças deverão ser entregues passadas.
g) O processamento das roupas dos serviços de saúde abrange todas as etapas pelas quais as roupas passam, desde sua utilização até seu retorno em ideais condições de reuso:
Retirada da roupa suja do abrigo do Setor de Assistência à Saúde; Pesagem da roupa suja;
Transporte da roupa suja para as dependências da CONTRATADA em carro apropriado; Recebimento e acondicionamento da roupa suja na lavanderia da CONTRATADA; Lavagem da roupa suja;
Secagem e calandragem da roupa limpa;
Separação e embalagem da roupa limpa em saco plástico transparente; Pesagem da roupa limpa;
Transporte da roupa limpa; e
Entrega da roupa limpa no Setor de Assistência à Saúde.
2.7. Detalhamento das Etapas dos Serviços a Serem Prestados:
a)Retirada da roupa suja
A CONTRATADA deverá efetuar retirada da roupa suja conforme horário estabelecido no item 2.5 e local definido no item 2.4.
A retirada de roupa suja deverá ser feita por funcionários da CONTRATADA, devidamente treinados, uniformizados, e equipados com os devidos EPI´s - Equipamentos de Proteção Individual, determinados pela legislação vigente, sob responsabilidade total da contratada.
A roupa suja deve ser manuseada, com um mínimo de agitação possível, para diminuir a contaminação dos profissionais e do ar, além de evitar acidentes com objetos perfurocortantes, inadvertidamente deixados entre as roupas sujas.
O controle da roupa suja será efetuado pelo(s) funcionário(s) designado(s) pela CONTRATANTE, em conjunto com o(s) funcionário(s) designado(s) pela CONTRATADA. A roupa suja deverá ser pesada por funcionário(s) da CONTRATADA na presença do(s) funcionário(s) da CONTRATANTE.
Deverá ser elaborado um relatório mensal, pela CONTRATADA sem ônus para a CONTRATANTE, emitido em 02 (duas) vias, informando: o peso da roupa suja retirada em quilogramas (kg), data e horário da coleta e nome legível do(s) funcionário(s), conferidas e assinadas por funcionários responsáveis pela CONTRATADA e CONTRATANTE. Uma das vias deverá ficar com o responsável pela CONTRATANTE e outra com o da CONTRATADA.
b) Transporte da roupa suja para as dependências da CONTRATADA
O transporte da roupa suja, das dependências da CONTRATANTE até as dependências da CONTRATADA, deverá ser feito por veículo adequado, devidamente adaptado à natureza da carga.
c) Recebimento e acondicionamento da roupa suja na lavanderia
O recebimento e acondicionamento da roupa suja na lavanderia devem obedecer aos procedimentos constantes no Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde da ANVISA (2009) e suas atualizações.
d) Separação
A roupa sua deverá ser separada seguindo os critérios do Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde da ANVISA (2009) e suas atualizações.
e) Lavagem das roupas
A CONTRATADA deverá utilizar o processo preconizado pelo Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde da ANVISA (2009) e suas atualizações.
A CONTRATADA deverá se responsabilizar pela adequação dos processos de lavagem utilizados, sempre que comprovadamente se fizer necessário, sem ônus para a CONTRATANTE.
Os custos advindos do consumo de produtos químicos e demais insumos do processo de lavagem são de responsabilidade da CONTRATADA.
Nos procedimentos de higienização e desinfecção de roupas serão utilizados diversos saneantes, com diferentes funções, adequadamente combinados e em concentrações equilibradas que atuarão eliminando a sujeira fixada na roupa, preservando as fibras e cores e mantendo a maciez e elasticidade do tecido. Os produtos saneantes domissanitários deverão ser regulamentados pela Lei Federal nº. 6.360 de 23 de setembro de 1976, pela Portaria nº. 15 de 23 de agosto de 1986, pela Resolução RDC/ANVISA nº. 184, de 22 de outubro de 2001 e pela Resolução Lei nº 6.437 Nº. 14, de 28 de fevereiro de 2007 e suas atualizações.
Um ciclo completo de lavagem de roupa com sujidade pesada deve incluir: umectação, enxágüe inicial, pré-lavagem, lavagem, alvejamento, enxágues, acidulação e amaciamento.
A roupa com sujidade leve está liberada das primeiras etapas do processamento, sendo elas: umectação, enxágüe inicial, pré-lavagem. O ciclo da roupa com sujidade leve deve incluir: lavagem, alvejamento, enxágues, acidulação e amaciamento.
f) Secagem e calandragem da roupa limpa
A roupa deverá ser seca com a utilização de equipamentos que melhor se adequam ao tipo de roupa e estrutura do tecido.
Toda roupa limpa deverá ser calandrada ou prensada a vapor.
g) Separação e embalagem da roupa limpa
Na etapa final do processamento das roupas, estas devem ser dobradas e embaladas em embalagem plástica, resistente, transparente, impermeável e selada, a fim de preservar a qualidade e higiene dos produtos entregues, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, sendo acondicionadas e entregues em carros prateleiras ou tipo gaiolas.
As peças de roupas limpas devem ser separadas e embaladas por tipo de peça - lençol, fronha, campo de procedimento.
As peças do enxoval com manchas, ou danificadas, deverão ser entregues separadamente das demais, embaladas, identificadas e quantificadas.
Os custos com as embalagens das roupas limpas serão de responsabilidade da CONTRATADA.
h) Transporte da roupa limpa da lavanderia para a CONTRATANTE
A roupa limpa deverá ser transportada, em veículo adequado, devidamente adaptado à natureza da carga. O veículo deve estar devidamente higienizado, para evitar a contaminação da roupa limpa, em conformidade com a legislação vigente.
i) Entrega da roupa limpa
Quando da entrega da roupa processada, esta deverá ser pesada pelo funcionário da CONTRATADA na presença de um funcionário designado pelo Setor de Assistência à Saúde.
Deverá ser elaborado um relatório mensal pela CONTRATADA, para o Setor de Assistência à Saúde, emitido em 02 (duas) vias, informando: o peso da roupa limpa entregue, em quilogramas (kg), data e horário da coleta, quantidade de roupa entregue discriminada por peças e nome legível dos funcionários, conferidas e assinadas pelos responsáveis pela CONTRATADA e CONTRATANTE. Uma das vias deverá ficar com o responsável pela CONTRATANTE e outra com o da CONTRATADA.
j) Controle de Qualidade da roupa limpa entregue
Toda roupa que retornar da CONTRATADA, como limpa, mas que apresentar qualidade de limpeza insatisfatória, deverá ser separada pela CONTRATANTE e reenviada para a CONTRATADA, devidamente identificada, para sofrer um novo processo de lavagem ou remoção de manchas, ou desinfecção, ficando isento de nova pesagem, não havendo ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
3.1.1. Emitir a Nota de Empenho, com todas as informações necessárias, em favor da CONTRATADA;
3.1.2. Assegurar os recursos financeiros para custear o fornecimento;
3.1.3. Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
3.1.4. Permitir o acesso dos funcionários da CONTRATADA, quando em serviço e devidamente identificados, às dependências da unidade;
3.1.5. Disponibilizar área para retirada da roupa suja e entrega da roupa limpa, de acordo com a legislação aplicável vigente;
3.1.6. Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos serviços;
3.1.7. Prestar aos empregados da CONTRATADA informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados e que digam respeito à natureza dos serviços que tenham a executar;
3.1.8. Atestar as faturas correspondentes ao fornecimento executado, por intermédio do servidor competente;
3.1.9. Efetuar, em favor da empresa CONTRATADA o pagamento, nas condições estabelecidas neste Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Constituem obrigações da CONTRATADA:
4.1.1. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4.1.2. Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais e/ ou materiais, causados por técnicos (empregados) e acidentes causados por terceiros, bem como pelo pagamento de salários, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, sociais e, tributos e demais despesas eventuais, decorrentes da prestação dos serviços.
4.1.3. Responsabilizar-se por danos causados diretamente à Administração ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
4.1.4. Indicar preposto, aceito pela Administração, para representa-la na execução do Contrato.
4.1.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, no prazo máximo de 12 (doze) horas.
4.1.6. Executar os serviços conforme disposto neste contrato, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidades especificadas.
4.1.7. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
4.1.8. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
4.1.9. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
4.1.10. Executar o serviço discriminado dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos neste Termo de Referência;
4.1.11. A CONTRATADA deverá possuir lavanderia própria (externa) para processamento das roupas, dotada de condições totais para suprir a necessidade (lavagem, desinfecção, embalagem, acondicionamento e transporte de toda a roupa processada) de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados, bem como a remoção e entrega da roupa por meio de veículos adequados;
4.1.12. Fornecer por sua conta e responsabilidade exclusivas, toda mão-de-obra capacitada e necessária, as instalações de equipamentos, os produtos químicos e demais insumos para a execução dos serviços contratados.
4.1.13. Recolher os sacos de roupas sujas no Setor de Assistência à Saúde (SAS), transportando-os para a unidade de processamento da CONTRATADA em veículo exclusivo para roupas sujas ou veículo dividido fisicamente em dois ambientes com acessos independentes para separar a roupa limpa da suja.
4.1.14. Observar as considerações específicas sobre o assunto, conforme descrito no documento “Processamento de roupas de serviços de saúde: prevenção e controle de riscos” (ANVISA, 2009) e suas atualizações.
4.1.15. A CONTRATADA deverá se responsabilizar pela adequação dos processos de lavagem, sempre que se fizer necessário, e sem ônus para a CONTRATANTE.
4.1.16. Responsabilizar-se por eventuais paralisações dos serviços por parte dos seus empregados, sem repasse de qualquer ônus ao CONTRATANTE, para que não haja interrupção dos serviços prestados.
4.1.17. A CONTRATADA deverá entregar uma relação geral, constando o rol da roupa entregue (número total de cada peça).
4.1.18. Responsabilizar-se por acidentes na execução dos serviços, bem como responder civil e/ou criminalmente, por quaisquer danos causados, diretamente ou indiretamente, à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo e manter a CONTRATANTE a salvo de quaisquer queixas, reivindicações ou reclamações de seus empregados e/ou de terceiros, em decorrência da prestação dos serviços contratados.
4.1.19. Cumprir rigorosamente as exigências da legislação tributária, fiscal, trabalhista, previdenciária, assumindo todas as obrigações e encargos legais inerentes e respondendo integralmente pelos ônus resultantes das infrações cometidas;
4.1.20. A CONTRATADA deverá apresentar semestralmente laudo com os resultados dos testes e laudo abaixo:
1. Testes bacteriológicos do meio ambiente e da água de abastecimento da lavanderia;
2. Testes de PH de produtos;
1. É expressamente vedada à CONTRATADA a subcontratação de outra empresa para a execução do objeto deste Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A execução do contrato será acompanhada por comissão ou servidor especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, além das atribuições contidas nas normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
5.2. Cabe ao executor ou comissão executora do contrato:
5.2.1. Responsabilizar-se pela supervisão do contrato, administrando-o de conformidade com as disposições contratuais;
5.2.2. Adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do contrato, podendo valer- se dos demais órgãos da CONTRATANTE;
5.2.3. Notificar por escrito a CONTRATADA, quando deixar de cumprir qualquer cláusula deste contrato e encaminhar cópia da referida notificação à Diretoria de Administração e Finanças - DAF, para ser anexada ao contrato;
5.2.4. Exigir da CONTRATADA por escrito a substituição de qualquer membro da equipe técnica responsável pela execução dos serviços.;
5.2.5. Pronunciar-se por escrito sobre a prorrogação do prazo de vigência do contrato;
5.2.6. Providenciar a imediata juntada ao processo de contratação de todos os documentos inerentes ao contrato que receber;
5.2.7. Atestar os serviços contratados, encaminhando o processo para pagamento à Diretoria de Administração e Finanças – DAF;
5.2.8. Rejeitar, no todo ou em parte, fornecimento executado em desacordo com o contrato, e, se ainda for possível, determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição às suas expensas, no total ou em parte, dos bens em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor devido pela efetiva prestação dos serviços, calculado pelo preço de referência por quilograma, conforme quadro de detalhamento a seguir:
ITEM | QUANTIDADE | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO MENSAL | PREÇO TOTAL ANUAL |
1 | 10 Kg ao mês | R$ 10,14/kg | R$ 101,40 | R$ 1.216,80 |
6.2. Os preços praticados poderão ser atualizados anualmente, tendo como referência a data da apresentação da proposta, com base no INPC – Índice Geral de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e, na falta deste, com base em seu substituto legal.
6.3. O pagamento será efetuado mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil da apresentação da nota fiscal devidamente atestada pelo executor do contrato.
6.4. A empresa deverá apresentar a fatura acompanhada das seguintes certidões:
a) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
b) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
c) Certidão Relativa às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;
d) Certidão Negativa de Débitos (CND);
e) Certidão relativa a Débitos Gerais e Tributos da Prefeitura Municipal;
f) Certidão Negativa de Debito Trabalhista, CNDT-lei nº 12.440/2011;
g) Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Distrital (estadual);
6.5. Caso o Executor do Contrato entenda que a documentação comprobatória enviada pela CONTRATADA seja insuficiente ou inadequada para atender à determinada cláusula contratual, ela será recusada e a CONTRATADA deverá apresentar novos comprovantes;
6.6. Todas as despesas com os tributos, taxas, embalagens, encargos sociais, frete, seguro e quaisquer outras despesas que incidam sobre o objeto desta contratação, correrão por conta da CONTRATADA.
6.7. Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC;
6.8. O pagamento não será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação ou quando existir qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 A despesa objeto do presente contrato correrá por conta do Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA, Subtítulo: 9711 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA-PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR- DISTRITO FEDERAL - Elemento de Despesa: 3390-39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; e Fonte de Recurso: 100.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com o previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e no Decreto n° 26.851/2006, a contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, no caso de atraso injustificado, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, que poderão ser aplicadas cumulativamente ou não:
9.1.1. Advertência, que é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação;
9.1.2. Multa, que é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
c) 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;
d) 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
e) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
9.2. A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a seguinte ordem:
a) mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
b) mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e
c) mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
9.3. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo INPC ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
9.4. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
9.5. Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
a) o atraso não superior a 5 (cinco) dias;
b) a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
9.6. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º do Decreto Distrital nº 26.851/2006 e observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
10.1. O presente contrato é celebrado com fundamento no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, na forma das justificativas descritas no Termo de Referência e demais documentos que integram os autos e que fazem parte integrante desta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA PUBLICAÇÃO
11.1. A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, a publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial do Distrito Federal, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO FORO
12.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente Contrato.
E por estarem de acordo, firmam as partes o presente CONTRATO de forma eletrônica para que produza seus efeitos.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretário-Geral - XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX CONTRATANTE
Assinado eletronicamente
FIESTASECO SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA ME
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx CONTRATADO
Assinado eletronicamente
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XX XXXXX X XXXXXXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 16/07/2021, às 12:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX XXXXX - Xxxx. 20525, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 22/07/2021, às 17:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 0436811 Código CRC: 7C3AF4E0.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
00001-00001524/2021-22 0436811v8