COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E O COMANDO DA AERONÁUTICA, OBJETIVANDO A COOPERAÇÃO ACADÊMICA E INSTITUCIONAL.
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, situada na xxx xxxx xx Xxxxxxxx xx 000/00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ-MF 29.507.878/0001-08, doravante denominada CVM, neste ato representada por seu Presidente, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx e COMANDO DA AERONÁUTICA, doravante denominada COMAER, com sede na Esplanada dos Ministérios — Bloco M
— 8º andar — Brasília DF, inscrita no CNPJ 00.394.429/0057-65, neste ato representada por seu titular, Major-Brigadeiro do Ar Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx x Xxxxx Xxxxx, em conjunto consideradas "partícipes", resolvem celebrar o presente ACORDO, sujeitando-se, no que cabível, ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de l993, e demais normas aplicáveis, nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA APROVAÇÃO DA MINUTA
1.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica e seu respectivo Plano de Trabalho foram apreciados pelo Parecer no 00424/2022/COJAER/CGU/AGU, da Consultoria Adjunta do Comando da Aeronáutica (COJAER), e pelo Parecer no 00093/2022/GJU - 1PFE-CVM/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Imobiliários.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O presente ACORDO tem por objeto o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre o COMAER e a CVM visando disseminar a educação financeira e fomentar a inovação financeira, no âmbito das atribuições das partícipes, com a finalidade de estudar os instrumentos financeiros capazes de alavancar recursos para o financiamento de projetos de atribuição do COMAER.
2.2 A produção e disseminação de conhecimentos resultantes da presente cooperação devem apoiar objetivos de políticas públicas de interesse da CVM, em especial a educação e inclusão financeiras, o fomento à inovação e a promoção do desenvolvimento sustentável.
2.3 A cooperação de que trata o ACORDO abrangerá:
2.3.1 Formação: ações das partícipes, com apoio técnico da CVM, voltadas para educação financeira; e
2.3.2 Inovação: fomento de atividades, estudos e pesquisas voltadas para o mapeamento de instrumentos de mercado de capitais adequados às necessidades das políticas estabelecidas pelo COMAER.
2.4. As atividades educacionais conduzidas no âmbito do subitem 2.3.1 podem incluir a condução de intervenções de natureza educacional, inclusive sob a forma de projetos-piloto, pesquisas, organização de eventos, workshops, concursos, campanhas, desenvolvimento de cursos e produção de publicações.
2.5 As atividades desenvolvidas podem oferecer sugestões, recomendações, subsídios técnicos e pareceres, baseados em evidências e conhecimentos de economia, contabilidade, finanças, mercado financeiro, pedagogia e psicologia econômica, entre outras áreas e assuntos de interesse mútuo das partícipes, em que haja possibilidade de apoio aos campos de sua atuação e que contribuam para o aprimoramento da eficiência e efetividade de suas políticas, em especial nas áreas de educação, incluindo informação e orientação, ao investidor.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
3.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam as partícipes.
CLÁUSULA QUARTA - DA COORDENAÇÃO
4.1. A coordenação geral do presente ACORDO ficará a cargo da Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), por meio do seu Diretor, e do titular da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores ("SOI") da CVM.
4.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1, as iniciativas promovidas pelos demais órgãos internos ou relacionados às partícipes (secretarias, institutos, núcleos, grupos, superintendências ou assessorias), segundo suas respectivas atribuições, políticas e prioridades, serão por eles diretamente coordenadas, cientificada a coordenação geral do ACORDO.
4.3. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
4.4. As iniciativas de educação e inclusão financeiras da CVM em parceria com o COMAER serão geridas pela Divisão de Educação Financeira ("COE"), responsável pela operação do Centro OCDE/CVM de Educação e Letramento Financeiro para a América Latina e Caribe.
4.5. Nas iniciativas que potencialmente envolverem contribuições técnicas para a atividade regulatória da CVM, caberá ao respectivo coordenador informar a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da Comissão de Valores Mobiliários.
4.6. O Acordo possibilitará a cooperação com qualquer órgão da estrutura regimental da CVM, conforme suas atribuições e possibilitará, igualmente, a realização de projetos com as entidades consorciadas, na forma estabelecida entre os Partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
5.1. Para a execução do ACORDO caberá aos partícipes implementar as seguintes ações comuns, necessárias à consecução do objeto deste instrumento:
5.1.1. alterar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
5.1.2. executar as ações objeto deste ACORDO, assim como monitorar os resultados;
5.1.3. designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste ACORDO;
5.1.4. responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste ACORDO;
5.1.5. analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
5.1.6. cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
5.1.7. disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
5.1.8. permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao ACORDO, assim como aos elementos de sua execução;
5.1.9. fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
5.1.10. manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei no 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
5.1.11. o acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo a pessoa não credenciada ou não autorizada por legislação poderá, excepcionalmente, ser permitido mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, conforme modelo constante do Decreto no 7.845/2012, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei, observando-se os seguintes requisitos:
1. obrigação de manter sigilo relativo ao objeto e a sua execução;
2. possibilidade de alteração do objeto para inclusão ou alteração de cláusula de segurança não estipulada previamente;
3. obrigação de adotar procedimentos de segurança adequados, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto;
4. identificação, para fins de concessão de credencial de segurança e assinatura do TCMS, das pessoas que poderão ter acesso a informação classificada em qualquer grau de sigilo e material de acesso restrito;
5. obrigação de receber inspeções para habilitação de segurança e sua manutenção; e
6. responsabilidade em relação aos procedimentos de segurança, relativa à subcontratação, no todo ou em parte.
5.1.12. obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
5.2. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações,
conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DE CADA PARTÍCIPE
6.1. Para a execução do Acordo caberá a cada partícipe implementar as ações necessárias à consecução do objeto deste instrumento.
6.2. À CVM caberá:
6.2.1. Apoiar tecnicamente e, dentro das suas disponibilidades, administrativamente, a pedido do Comando da Aeronáutica:
6.2.1.1. as atividades de desenvolvimento institucional do Comando da Aeronáutica, quando se relacionarem com as atribuições da CVM; e
6.2.1.2. as atividades de ensino, pesquisa do Comando da Aeronáutica, incluindo eventos, reuniões técnicas, palestras, cursos, estudos, pesquisas e outros trabalhos desenvolvidos no âmbito do Comando da Aeronáutica, quando abordarem temas inseridos nos campos do conhecimento abrangidos pelo objeto do presente ACORDO; e
6.2.1.3. as atividades de inovação financeira, dentro de suas atribuições, como o financiamento imobiliário por meio de instrumentos de mercado de capitais.
6.2.2. Disponibilizar aos integrantes (militares e servidores civis etc.) do Comando da Aeronáutica, vagas em eventos, cursos e outras iniciativas promovidas pela CVM que possam contribuir para sua formação ou aperfeiçoamento;
6.2.3. Compartilhar, periodicamente, informações sobre as iniciativas da CVM de potencial interesse do Comando da Aeronáutica; e
6.2.4. Divulgar internamente o ACORDO a fim de fomentar o desenvolvimento de iniciativas que permitam sua ampla utilização por todas as superintendências e demais órgãos internos, segundo suas respectivas atribuições e prioridades.
6.3. Ao Comando da Aeronáutica caberá:
6.3.1. Considerar as temáticas e resultados do ACORDO na evolução do letramento financeiro da comunidade atendida;
6.3.2. Divulgar a existência deste ACORDO, bem como as linhas de trabalho descritas no item 2.3, a fim de fomentar o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para os resultados desta cooperação;
6.3.3. Contribuir para o desenvolvimento, com apoio técnico da CVM, de ações de inclusão e educação financeiras junto à família aeronáutica, incluindo iniciativas de educação voltadas para inovações financeiras;
6.3.4. Desenvolver e disseminar, com apoio técnico da CVM, no que couber, projetos que contribuam para a implementação de um ou mais Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas; e
6.3.5 Providenciar a divulgação dos eventos decorrentes deste ACORDO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E EXPLORAÇÃO DOS RESULTADOS
7.1. Caso resultem da consecução do Acordo obras intelectuais, tais como: textos de obras artísticas, científicas, literárias, obras audiovisuais ou fotográficas, base de dados ou coletâneas de qualquer natureza, ou ainda programas de computador, nos
termos da legislação brasileira aplicável e das convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, os direitos de propriedade intelectual inerentes a tais obras serão titularizados em proporção igual para cada partícipe, respeitado o direito moral do autor.
7.2. As Partícipes serão solidariamente responsáveis pela proteção da propriedade intelectual a que se refere o item 7.1, sendo que os eventuais custos envolvidos na defesa de tais direitos serão partilhados de maneira proporcional ao percentual da co-titularidade.
7.3. As formas de apropriação dos resultados passíveis de proteção pelo direito da propriedade intelectual, sua licença elou cessão a terceiros, serão definidos em instrumento apartado específico, devendo esse instrumento ser averbado elou registrado perante o órgão competente, sendo vedada a comercialização, com fins econômicos, das obras de que trato item 7.1 deste ACORDO.
7.4. As obras de que tratam o item 7.1 poderão ser livremente utilizadas, desde que comunicada pelos Partícipes, em ações de ensino e pesquisa, ainda que em ações ou eventos fora do escopo deste ACORDO, sem prejuízo da menção da co- titularidade da obra.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
8.1. Este Acordo não prevê transferência de recursos orçamentários entre a CVM e o COMAER, inexistindo cronograma de desembolso. As despesas eventualmente a serem realizadas ficarão a cargo da CVM ou do COMAER, conforme disponibilidade orçamentária anual. Os recursos da CVM a serem utilizados serão aqueles destinados ordinariamente às atividades educacionais, observada a disponibilidade orçamentária em cada exercício, em especial, de recursos para diárias e passagens de servidores públicos e colaboradores eventuais. Assim, não há plano de aplicação de recursos financeiros.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS HUMANOS
9.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer das partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
10.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 02 (dois) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS ALTERAÇÕES
11.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
11.2. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo
cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
11.3. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS
12.1. Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
13.1. Os PARTÍCIPES, por si e por seus colaboradores, comprometem-se a atuar no presente ACORDO em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria.
Subcláusula primeira. Os PARTÍCIPES comprometem-se a obter o consentimento prévio e específico dos titulares de dados pessoais, via termo expresso, com vista a assegurar o tratamento e compartilhamento dos dados em conformidade com a Legislação vigente o tema.
Subcláusula segunda. O PARTÍCIPE que vier a ser executor deverá notificar o PARTÍCIPE concedente sobre as reclamações e solicitações dos titulares de dados pessoais tratados em decorrências da execução do presente ACORDO, bem como tratar todos os Dados Xxxxxxxx como confidenciais.
Subcláusula terceira. Os PARTÍCIPES deverão manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e administrativas necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que os ambientes (físicos e digitais) utilizados para o tratamento de Dados Pessoais sejam estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na Legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria.
Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES não poderão comercializar quaisquer eventuais elementos de Dados, produtos ou subprodutos que se originem ou sejam criados a partir do tratamento de Dados estabelecido por este ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SIGILO
14.1. Os PARTÍCIPES obrigam-se a manter sob o mais estrito sigilo os dados e
informações confidenciais eventualmente compartilhados na vigência deste acordo de cooperação, não podendo delas dar conhecimento a terceiros, seja direta ou indiretamente, nem divulgá-las, sob qualquer forma, sem anuência expressa da parte fornecedora, sob pena de responsabilização por violação de sigilo legal, conforme as normas legais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ENCERRAMENTO E DENÚNCIA
15.1. O presente Acordo estará encerrado de pleno direito (i) pelo transcurso do seu prazo de duração, salvo quando ocorrer prorrogação em razão de Termo Aditivo; (ii) quando se tornar impossível a consecução de seu objeto; ou (iii) por mútuo consentimento dos partícipes, sem qualquer compensação.
15.2. Poderá, ainda, qualquer das partícipes, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, mediante notificação escrita com protocolo, operando-se os efeitos da denúncia após o decurso do prazo de 30 (trinta) de seu recebimento.
15.3. Ocorrendo a denúncia ou encerramento deste ACORDO, os partícipes responderão pelas obrigações já exigíveis, atendendo-se aos princípios contidos nas suas respectivas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1. A publicação do extrato deste instrumento no DOU ficará a cargo da CVM, que deverá providenciá-la em até 20 (vinte) dias, após a sua celebração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DÁ CONCILIAÇÃO E DO FORO
17.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal — CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I do Art. 109 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
18.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
19.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. Os projetos e as atividades a serem realizadas seguirão, em cada partícipe, os procedimentos específicos, bem como a legislação aplicável. Por serem de natureza técnica e acadêmica, não há obra ou serviço de engenharia, tampouco cronograma físico-financeiro.
20.2. No âmbito da CVM, as diretrizes orçamentárias aprovadas para cada exercício nortearão o planejamento das iniciativas a serem desenvolvidas, elaboradas pela Superintendência de Planejamento da CVM.
E, por estarem de pleno acordo, assinam digitalmente o presente Instrumento.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2023.
XXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX X XXXXX XXXXX
Presidente da CVM Major-Brigadeiro do Ar
Testemunhas:
XXXXXX XXXXXX
Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores Interina
ISRAEL BENEVIDES DO XXXXXXX XXXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Presidente, em 17/01/2023, às 12:22, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx, Superintendente em Exercício, em 17/01/2023, às 18:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.