REGULAMENTO INTERNO DE COMPRA DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (RICCS - PB SAÚDE)
REGULAMENTO INTERNO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS (RICCS)
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Aprovada na 12º Reunião Ordinária do Conselho de Administração, realizada no dia 12 de março de 2024.
REGULAMENTO INTERNO DE COMPRA DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (RICCS - PB SAÚDE)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do fundamento e objeto da regulamentação
Art. 1º O Conselho de Administração da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde, doravante denominada PB SAÚDE, considerando o disposto no art.18 do Decreto Estadual nº 40.096, de 28 de fevereiro de 2020, decide estabelecer o Regulamento Interno de Compras e Contratação de Serviços, relativo às medidas administrativas especiais, com fundamento nas normas gerais definidas na normas gerais de licitação e legislação correlata ( Lei nº 14.133/21, Lei nº 12.527/2011, Lei nº 12.846/2013 e no Decreto Estadual nº 24.649/03).
Parágrafo único. Aplicam-se aos procedimentos realizados pela PB SAÚDE as disposições constantes nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção II
Do glossário de expressões técnicas Art. 2º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I – Notória Especialização: conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, que permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
II – Estudo Técnico Preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracterize o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; (NR)
III– Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente, dentre os empregados do quadro de pessoal e estrutura remuneratória da PB SAÚDE, para tomar decisões, acompanhar
o trâmite dos procedimentos, dar impulso aos processos e executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação;
IV– Sobrepreço: quando os preços orçados para o procedimento ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se o procedimento ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se o procedimento ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
V – Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da PB SAÚDE caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico- financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a PB SAÚDE ou reajuste irregular de preços.
VI – Orçamento sintético: estimativa de custos que envolve o levantamento dos serviços a serem executados de forma agregada, sem adentrar na composição de custo de cada serviço, como ocorre na aplicação do orçamento analítico;
VII – Orçamento analítico: estimativa de custos que envolve o levantamento dos valores de forma mais precisa e detalhada, de acordo com a composição dos custos de cada serviço e especificações completas;
VIII – Anteprojeto de engenharia: documento de planejamento que reúne elementos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico, quando xxxxxx;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia, quando couber;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada, quando couber;
g) levantamento topográfico e cadastral, quando couber;
h) pareceres de sondagem, quando couber;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, quando couber;
IX – Projeto básico: documento de planejamento que reúne o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto do procedimento, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à
obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano do procedimento e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
X - Projeto executivo: documento de planejamento que reúne o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XI – Termo de referência: documento de planejamento, utilizado na contratação de bens e serviços, que deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo, pela administração com a contratação e os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a contratação pretendida e orientar a execução e fiscalização contratual;
XII – Matriz de risco: anexo ou cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico do procedimento;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico do procedimento.
XIII – Contratação integrada: regime de contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XIV – Tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
XV - Seleção de Fornecedores: procedimento público que ocorre por meio de convocação geral, o qual é conduzido por critérios objetivos que visam a seleção da proposta mais vantajosa para a PB SAUDE em observância as melhores práticas para a aquisição de bens de consumo, medicamentos, insumos hospitalares, equipamentos, contratação de serviços, obras e serviços de engenharia, inclusive, com recursos de tecnologia da informação;
XVI Concorrência: modalidade de procedimento público para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critérios de julgamento estão definidos no art. 23 deste regulamento;
XVII Concurso: modalidade de procedimento público para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XVIII Leilão: modalidade de procedimento público para alienação de bens móveis ou de bens imóveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XIX Pregão: modalidade de procedimento público obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o menor preço ou de maior desconto;
XX Diálogo Competitivo: modalidade de procedimento para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com participantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
XXI Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a PB SAÚDE convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, procedam com o respectivo credenciamento no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
XXII Pré-qualificação: procedimento seletivo prévio ao procedimento, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
XXIII Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
XXIV Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital do procedimento, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
XV Catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela fundação e que estarão disponíveis para a licitação;
Seção III
Do planejamento da contratação
Art. 3º As contratações da PB SAÚDE serão precedidas da apresentação do respectivo documento de planejamento, seja o projeto básico, anteprojeto de engenharia ou termo de referência, que deverá ser elaborado pelas Gerências Executivas da PB SAÚDE.
§1º O documento de planejamento deverá conter, de forma clara e objetiva, a caracterização do objeto, elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração, através da pertinente estimativa de custos, definição dos métodos, estratégia de suprimento, cronograma físico- financeiro, quando for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e da contratada, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções.
§2º Além dos elementos citados no parágrafo anterior e outros necessários ao planejamento pertinente, os documentos de planejamento poderão exigir, no que couber, garantia contratual, seguro, realização de vistoria, amostra de bens, garantia do produto ou serviço.
Art. 4º Os procedimentos de contratação da PB SAÚDE serão conduzidos por agente de contratação, pessoa designada pelo Diretor Superintendente, dentre os empregados do quadro pessoal e estrutura remuneratória para tomar decisões, acompanhar o trâmite do certame, dar impulso ao procedimento e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 5° Na hipótese de obras e serviços de engenharia, o procedimento terá início pela confecção de projeto básico, anteprojeto de arquitetura e engenharia, quando for o caso, os quais deverão ser confeccionados por profissional com qualificação pertinente às especificidades da contratação.
Art. 6º Nos casos em que ocorra contratação é necessária, no que couber, a prévia confecção do respectivo documento de planejamento, seja projeto básico, anteprojeto de arquitetura e engenharia ou termo de referência.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE FORNECEDORES DA PB SAÚDE
Seção I
Dos princípios e diretrizes
Art. 7º O processo de Seleção de Fornecedores da PB SAÚDE tem por objetivos:
I - Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, qualidade e demais características favoráveis aos interesses da PB SAÚDE;
II - Garantir tratamento isonômico entre os participantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com indícios de sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis, como também, para evitar a ocorrência de superfaturamento;
IV - Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional, regional e estadual sustentáveis;
V - Fomentar a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, o interesse público, a igualdade, a probidade administrativa, o planejamento, a transparência e demais princípios norteadores definidos no art. 11 deste regulamento;
VI - Solucionar pacificamente os possíveis conflitos; e
VII - estimular a clareza, a concisão e a transparência nas tratativas processuais.
§ 1°A adoção do procedimento para fins de credenciamento deverá ser devidamente justificada pela Diretoria Administrativa e Financeira e por suas gerências respectivas, inclusive, com a fixação de critérios objetivos no documento de planejamento que garantam a impessoalidade par a convocação dos futuros credenciados.
§ 2º Em caso de adoção da modalidade Pregão, em sua forma presencial ou eletrônica para aquisição de bens e serviços comuns, não prejudicará a utilização de regras específicas previstas neste Regulamento, compatíveis com esse tipo de contratação, dentre elas:
I – Orçamento sigiloso;
II – Indicação de marcas;
III – Exigência de amostra do bem;
IV – Exigência de certificação de qualidade do produto;
V – Contratações simultâneas; VI – Remuneração variável;
VII – Lances intermediários;
VIII – Reinício da disputa aberta; IX – Critérios de desempate.
§ 3º Os procedimentos de seleção de fornecedores, na modalidade pregão, para compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços, devendo ser precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 4º O sistema de registro de preços será regulamentado por portaria a ser elaborada pela Direção Superior, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as legislações vigentes e as normas estaduais, em especial, o Decreto Estadual n.º 34.986/2014.
§ 5º. Nos casos em que não houver possibilidade de previsão exata de quantitativo da aquisição para as contratações previstas no § 3º, a PBSaúde poderá registrar preço e/ou firmar contrato sob demanda.
§ 6º. Os contratos previstos no § 5º não gerarão obrigatoriamente de consumo total do quantitativo previsto.
§ 7º. É permitida a realização de contratações para aquisição de bens e serviços, mediante adesão à Ata de Registro de Preços originárias dos outros órgãos Estaduais ou entidades de outros
Estados, do Distrito Federal e da União.”
Art. 8º No procedimento, observar-se-á as diretrizes contidas nas normas gerais de licitação, no que diz respeito a produção de documentos, publicidade, expressão monetária dos valores envolvidos, prova de autenticidade, forma dos atos e demais exigências formais
Art. 9° Os atos praticados nos procedimentos são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da Lei.
Art. 10. A publicidade será diferida:
I – quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura;
II – quanto ao orçamento da PB SAÚDE, nos termos do caput do art. 25 deste regulamento.
Seção II
Da pesquisa de preços
Art. 9º. A pesquisa de preços é o procedimento prévio adotado para identificação da estimativa de custos para balizar os valores oferecidos na seleção de fornecedores, com também para informar o
preço de referência o qual a Administração está disposta a contratar quando comparados àqueles já executados em outras contratações públicas.
Art. 10° A pesquisa de preços deverá ser processada prioritariamente com recursos de tecnologia da informação, podendo ser realizada mediante a utilização de diversos parâmetros alinhados com princípio da vantajosidade, conforme procedimento contido no Decreto Estadual n° 42.967/2022 e normas gerais de licitação.
Seção III
Das regras específicas para aquisição de bens
Art. 11 º. No procedimento seleção de fornecedores para aquisição de bens, pode-se:
I – orçamento sigiloso;
II – Indicar marca ou modelo, desde que elaborado estudo técnico-formal, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela autoridade competente
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for o único capaz de atender às necessidades da PB SAÚDE; ou
c) quando a descrição do objeto puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que deve ser obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
III – Exigir amostra do bem, quando:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
§ 1° Os procedimentos de seleção de fornecedores e de seus respectivos contratos devem observar as seguintes diretrizes.
I. padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II. padronização dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com as normas internas específicas;
III. busca da maior vantagem institucional para a PB SAÚDE, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV. condições de aquisição e de pagamento compatíveis com as do setor privado;
V. parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de proponentes, quando econômica ou gerenciamento viável, não gerar perda de economia de escala, excessos de custos na gestão contratual ou prejuízo ao conjunto da contratação;
VI. a adoção do procedimento para fins de credenciamento deverá ser devidamente justificada pela Diretoria Administrativa-Financeira e por suas gerências respectivas, inclusive, com a fixação de critérios objetivos no documento de planejamento que garanta a impessoalidade para a convocação dos futuros credenciados.
VII. exigência de certificação de qualidade do produto, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada;
VIII. contratações simultâneas; IX . remuneração variável;
X. lances intermediários;
XI. reinício da disputa aberta; XII . critérios de desempate.
§ 1° O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 12. Os procedimentos de seleção de fornecedores, em formato eletrônico, devem ser realizados, preferencialmente, em portais de compras de acesso público na internet, de acordo com a previsão constante no edital, com base nos seguintes procedimentos:
I. Licitação pelo rito da modalidade Pregão eletrônico;
II. Licitação pelo modo de disputa aberto e eletrônica;
III. Licitação pelo modo de disputa fechado e eletrônica.
Parágrafo único. Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito da modalidade de pregão podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa.
Seção IV
Das regras para alienação
Art. 13º. Os procedimentos que visem a alineação de bens imóveis e bens móveis da PB SAÚDE observarão à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação, obedecendo o disposto nas normas gerais de licitação.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO DE BENS OU CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS
Seção I
Das vedações
Art. 14º. É vedada a participação direta ou indireta nos procedimentos de aquisição e contratação de serviços comuns, obras ou serviços de engenharia:
I – De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado os documentos de planejamento;
II – De pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração dos documentos de planejamento;
III – De pessoa jurídica da qual o autor dos documentos de planejamento seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante; ou
IV – Do empregado ou ocupante de emprego em comissão da PB SAÚDE, vedada a participação para fornecimento de insumos ou prestação dos serviços de terceiros, ainda que indiretamente.
Art. 15º. Estará, ainda, impedida de participar dos procedimentos de aquisição e contratação de serviços comuns, obras ou serviços de engenharia e de ser contratado pela PB SAÚDE, a empresa:
I – Que tenha sofrido sanção administrativa nos termos da Lei Estadual nº 9.697/2012;
II - Que tinha sido inabilitado por parte da PB SAÚDE, por meio de procedimento oriundo de sua gestão de fornecedores e prestadores de serviços;
III – Declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, nos termos da legislação vigente;
IV– Fornecedores e prestadores de serviços que tenham seus registros sanitários e autorizações de comercialização temporariamente suspensos pelas autoridades competentes;
V – Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea, quando os efeitos destas sanções repercutirem em procedimentos ou contratações da PB SAÚDE; VI – Cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, quando os efeitos destas sanções repercutirem em procedimentos ou contratações da PB SAÚDE;
VII – Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção, quando os efeitos destas sanções repercutirem em procedimentos ou contratações da PB SAÚDE;
VIII – Que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea, enquanto os efeitos restritivos desta sanção repercutirem em procedimentos ou contratações da PB SAÚDE.
Art. 16 - Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
V - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
Art. 17º. O impedimento de participar dos procedimentos de aquisição de bens, contratação de serviços comuns, obras e serviços de engenharia e de ser contratado pela PB SAÚDE aplica-se ainda:
I – À contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de proponente;
II – A quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da PB SAÚDE;
b) empregado da PB SAÚDE cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pelo procedimento ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a PB SAÚDE esteja vinculada.
III – Cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a PB SAÚDE há menos de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das vedações dos incisos I, II e III, considera-se equiparado a empregado da PB SAÚDE, agente público a ela temporariamente cedido durante o procedimento de seleção de fornecedores, considerando-se inclusive a fase interna do referido procedimento.
Seção II
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 18º. O procedimento de seleção de fornecedores observará as seguintes fases: I – Preparatória;
II – Convocação;
III –Da apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - De julgamento;
V – Análise de verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI – Negociação; VII – Habilitação; VIII – Recursos;
IX Da adjudicação do objeto
X –Divulgação do resultado.
§ 1º A fase referida no inciso VII do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital do procedimento.
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV deste artigo, a PB SAÚDE poderá, em relação ao participante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 4º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial, que deve ser devidamente justificada, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
Art. 19º. No que se refere ao instrumento convocatório este deve conter, entre outras informações, o seguinte:
I – O objeto da Seleção;
II – A forma de realização do procedimento de seleção de fornecedores, se eletrônico ou presencial;
III – O modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para envio de propostas;
IV – Os prazos de validade e envio das propostas;
V - Os requisitos de comparabilidade das propostas;
VI – Os critérios de análise e de desempate; VII - A exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
VII – Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos e recursos;
VIII – Os prazos e condições para a entrega do objeto;
IX – As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
X – A exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XI – Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XII – As sanções;
§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I – Os documentos de planejamento;
II – A minuta do contrato, quando houver;
III – O Acordo de Nível de Serviço (SLA), quando for o caso;
IV - As especificações complementares e as normas de execução; e V – A matriz de riscos, quando couber.
§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório deve conter ainda:
I – O cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, dentre elas critérios de medição, diretrizes de SMS e demais documentos, conforme a complexidade da obra ou serviço de engenharia;
II – A exigência de que os proponentes apresentem em suas propostas a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto para contratação integrada;
III – Orçamento Básico do órgão proponente deve seguir o trabalho do GT/CREA-PB (Metodologia de cálculo das taxas de encargos sociais e benefício e despesas indiretas – BDI), conforme Decreto Estadual nº 30.610, de 25/08/2009.
§ 3° Aplica-se ainda, quanto a fase preparatória do processo de seleção de fornecedores a caracterização do planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratação anual, bem como abordar as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão, conforme compreendidos na lei geral de licitações.
§ 4° O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto do certame e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia pré definida pelo ente federativo.
§ 5º A matriz de que trata o parágrafo anterior deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 6º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 7º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 8º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 20° O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, conforme preconiza as normas gerais de licitação.
Art. 21° O edital deverá conter o objeto do procedimento e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades do certame, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
Art. 22° Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 1º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
Seção III
Da Fase de Convocação
Art. 23º. A convocação para o procedimento seleção de fornecedores deverá ser realizada mediante a publicação do aviso, preferencialmente, no sítio eletrônico da PB SAÚDE ou veículos de imprensa de grande circulação ou no Diário Oficial do Estado e, com indicação resumida do objeto da contratação, da data e da forma de envio das propostas, além do endereço eletrônico em que o instrumento convocatório poderá ser acessado.
Art. 24° Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de seleção de fornecedor são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso; II - No caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
III - Para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV - Para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
§ 1º Eventuais modificações no edital que resultem em modificação do objeto implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 1º A contagem do prazo de envio das propostas deve ser realizada a partir da data de publicação no sítio eletrônico da PB SAÚDE ou veículos de imprensa de grande circulação ou no Diário Oficial do Estado.
§ 2º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art. 25. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar instrumento convocatório de seleção de fornecedores ou edital de pregão, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do procedimento, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, prorrogáveis, justificadamente.
§ 1º Na hipótese dos procedimentos para aquisição de bens, quando adotado o critério de julgamento menor preço ou maior desconto, o prazo para impugnação é de até 03 dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do procedimento.
§ 2º Caso necessário, caberá à Gerência Executiva de Compras e Contratos tomar as providências cabíveis para o adiamento ou a suspensão do procedimento, bem como para a alteração do instrumento convocatório e, conforme o caso, para a divulgação da nova data de realização do procedimento e das alterações empreendidas.
Art. 26° O modo de disputa poderá ser isolada ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§ 3º Serão considerados intermediários os lances:
a) iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;
b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 27° Deverá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, desde que constante no edital do certame.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 da Lei nº 14.133/21.
Seção IV
Das Fases de análise e negociação
Art. 28º. As propostas apresentadas devem ser analisadas com base nos seguintes critérios:
I– Menor preço;
II – Maior desconto;
III - Melhor combinação de técnica e preço; IV - Melhor técnica;
V - Maior economicidade;
VI – Melhor destinação de bens alienados.
§ 1º A análise das propostas deve ser efetivada pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório.
§ 2º Os critérios de análise serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, quando compatível.
Art. 29º. Os critérios “menor preço” e “maior desconto” consideram o menor dispêndio global, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, taxas, tarifas, fretes, tributos, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, podem ser considerados para a definição do menor dispêndio global, sempre que objetivamente mensuráveis.
§ 2º A análise por maior desconto deve ter como referência o preço global fixado no instrumento convocatório.
Art. 30º. Nos procedimentos em que o critério de análise for a melhor combinação de técnica e preço, devem ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos proponentes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º Este critério de análise deve ser utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela PB SAÚDE.
Art. 31º. O critério “melhor técnica” deve considerar, exclusivamente, as propostas técnicas apresentadas pelos proponentes, com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, sem que isto incorra na ocorrência de sobrepreço mediante análise dos referenciais comparativos disponíveis.
Art. 32º. No critério maior economicidade, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de ganhos em eficiência, as propostas devem ser consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de capital para a PB SAÚDE decorrente da execução do contrato.
§ 1º Nos termos do edital, os procedimentos de seleção de fornecedores que adotem o critério de análise pela maior economicidade deverão exigir que os proponentes apresentem:
I – Proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II – Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, a economicidade é o resultado da economia de capital que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de ganho de eficiência:
I – A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração do contratado;
II – Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, deve ser aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e
III – O contratado está sujeito, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no instrumento convocatório ou contrato.
Art. 33º. O critério melhor destinação de bens alienados deverá considerar, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Art. 34º. Efetuada a análise das propostas será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I – Contenham vícios insanáveis;
II Descumpram especificações técnicas essenciais constantes do instrumento convocatório;
III – Apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV – Estejam acima do orçamento estimado para a contratação ou do preço máximo admitido, para fins de análise de aceitabilidade das propostas, ressalvada a hipótese de orçamento sigiloso;
V – Não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Gerência Executiva de Xxxxxxx e Contratos;
VI – Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da divulgação do resultado e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os proponentes.
§ 1º A verificação da efetividade das propostas deverá ser feita exclusivamente em relação as propostas mais bem classificadas.
§ 2º Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, a Gerência Executiva de Compras e Contratos, por meio do Núcleo de Compras poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos proponentes que ela seja demonstrada.
§ 3º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, poderão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 4º Para fins de aplicação deste artigo, consideram-se vícios insanáveis, entre outros:
a) deixar de enviar proposta;
b) deixar de enviar a documentação solicitada nos termos do instrumento convocatório;
c) enviar proposta com a totalidade de produtos diferentes do objeto do procedimento.
§ 5º Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios regidos nas normas gerais de licitação.
Art. 35 Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais proponentes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela PB SAÚDE.
§ 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
Seção V
Da habilitação
Art. 36º. Aceita a proposta, o proponente será convocado a apresentar a documentação de habilitação, observando a ordem de classificação, nos termos e no prazo previsto no instrumento convocatório.
Art. 37º. Caberá ao Núcleo de Compras nos procedimentos de seleção de fornecedores decidir sobre a habilitação, observados os requisitos previstos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. A Gerência Executiva de Xxxxxxx e Contratos pode determinar que equipe técnica da PB SAÚDE emita manifestação para elucidar dúvidas sobre propostas enviada pelo proponente podendo, ainda, valer-se para este fim de consulta remota e/ou diligência ao proponente.
Art. 38º. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I – Exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do proponente;
II – Qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III – Capacidade econômica e financeira;
Art. 39º. No estabelecimento dos parâmetros de habilitação, o instrumento convocatório deve estipular exigências proporcionais à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, com o intuito de evitar a participação de proponentes sem condições técnicas e econômicas de atender a demanda contratual, sempre de forma compatível com o objeto do procedimento, conforme normas gerais de licitação.
Seção VI
Dos recursos
Art. 40º. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento de seleção de fornecedores terá fase recursal única.
§ 1º Os recursos serão apresentados no prazo de 3 (três) dias úteis após a decisão sobre a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em momento anterior do procedimento de seleção de fornecedores.
§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo para interposição de recurso será aberto após a decisão sobre a habilitação e após a declaração de aceitação da proposta.
§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões deve ser o mesmo do recurso e começa imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
§ 4º O recurso deve ser dirigido ao Gerente Executivo de Xxxxxxx e Contratos, cabendo a este, após as contrarrazões, reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 41º. Cabe recurso, ainda, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação pelo proponente, em face dos seguintes atos:
I – Do ato que defira ou indefira pedido de credenciamento e habilitação de proponentes;
II – Da anulação ou revogação do procedimento de seleção de fornecedores;
III – Da decisão de rescisão do contrato;
IV – Do indeferimento de pedido de manutenção do equilíbrio econômico do contrato ou revisão econômica, em qualquer de suas modalidades; e
V – Da aplicação das penas de advertência, multa e suspensão temporária de participação em procedimento e impedimento de contratar com a PB SAÚDE.
Seção VII
Da Divulgação do Resultado
Art. 42º. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento de seleção de fornecedores deve ser encerrado e encaminhado à Direção Superior para deliberação e, através do Diretor Superintendente, poderá:
I – Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II – Anular o procedimento, no todo ou em parte, por possíveis vícios insanáveis;
III – Revogar o procedimento por motivo de conveniência ou oportunidade; ou
IV - Homologar o procedimento e divulgar o resultado.
Capítulo IV
Do Regime de Adiantamento
Art. 43 Fica instituído o Regime de Adiantamento no âmbito da Fundação PBSAÚDE e em unidades em que presta serviços.
Art. 44 Entende-se por Regime de Adiantamento o numerário colocado à disposição do colaborador da Fundação PBSAÚDE, para realização de despesas de pequeno valor, que, por sua natureza ou urgência, não são subordinadas ao processamento normal, mediante justificativa, nas seguintes hipóteses:
I. ausência temporária ou eventual do material a adquirir, mediante comprovação de que não há disponibilidade no estoque do almoxarifado central da sede ou da unidade hospitalar;
II. impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;
III. urgência, emergência ou situações extraordinárias que possam causar prejuízo ao erário ou prejudicar a prestação dos serviços.
IV. A soma anual das despesas realizadas por meio do Regime de Adiantamento para a área fim não poderá ultrapassar o valor de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil e novecentos e seis reais e dois centavos).
V. Entende-se por de pequeno valor a despesa inferior a 10% (dez por cento) dos limites estabelecidos nos parágrafos anteriores, fixando-se que o teto a que se refere este dispositivo é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório, para adequação.
VI. O Regime de Adiantamento consiste na entrega de numerário ao colaborador da Fundação PB SAÚDE, devidamente concedida pela Direção Superior, precedida de disponibilidade de caixa e autorizada pelo Autoridade Superior da Fundação PBSAÚDE, para realização de despesas de pronto pagamento.
§1º. A concessão e a execução dos valores do Regime de Adiantamento serão efetuadas exclusivamente por meio de transferência direta.
§2º. A utilização do regime de adiantamento, em situação que caracterize a possibilidade de contratação regular, devidamente constatada, será revogada e poderá resultar na responsabilização por parte do agente solicitante.
Art. 45 Para efeito deste Regulamento, consideram-se de pronto pagamento as despesas de pequeno valor que se realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo imediato, tais como:
I. artigo e utensílio em geral, de pequeno valor, para copa, cozinha, limpeza, escritório, desenho, esporte, uso escolar e didático, comunicação, laboratório, material médico hospitalar e farmácia;
II. material elétrico, material para conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;
III. selos postais, telegramas, despesas de cartório, pequenos serviços e consertos, transportes urbanos, diligência administrativa, despesas judiciais, tarifas;
IV. encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecção de chaves e carimbos;
V. outras despesas correlatas de pequeno valor, em quantidade restrita para uso imediato, desde que devidamente justificada e autorizada pela Diretoria Superior da Fundação PBSAÚDE.
§1º. Não são permitidos o fracionamento de forma cumulativa ou a aquisição de módulos ou peças cuja junção formem outro bem.
Art. 46 As requisições de adiantamento terão seu procedimento regulado através de portaria interna da Fundação PBSAÚDE.
Art. 47 Não serão concedidos adiantamentos com prazos de aplicação superiores a 90 (noventa) dias, nem para aplicação no exercício financeiro subsequente.
§1º. A prestação de contas do Regime de Adiantamento deverá ser apresentada até os 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação, sujeitando-se o responsável pela solicitação às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, caso não seja observado esse prazo.
§2º. Para efeito de encerramento do exercício financeiro, o Regime de Adiantamento deverá seguir os prazos do regulamento que dispõe sobre os fechamentos competentes.
Art. 48 Não será concedido adiantamento a colaborador:
I. responsável por adiantamento que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação;
II. que esteja respondendo a processo administrativo ou que comprovadamente tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta na prestação de contas;
III. que exerça as funções de ordenador de despesa;
IV. que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver no setor outro colaborador da Fundação PBSAÚDE ou de unidades em que presta serviços, para solicitar;
V. responsáveis pelos setores financeiro e de prestação de contas.
Art. 49 A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas distinta, elaborada por meio de processo administrativo e a comprovação das despesas será constituída dos seguintes elementos:
I. nota de contratação da despesa;
II. cópia da ordem de pagamento inicial e extrato bancário;
III. documento padrão de discriminação das despesas executadas por adiantamento.
IV. documentos comprobatórios (notas fiscais ou equivalentes) da efetiva realização da despesa, devidamente atestados, numerados sequencialmente em ordem crescente da data de emissão pelo fornecedor do material ou serviço;
V. comprovante do recolhimento do saldo do adiantamento, quando existente.
§1º. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas serão sempre emitidos em nome da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PBSAÚDE, utilizando o CNPJ da unidade correspondente e não poderão conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitidas segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução, com exceção da digitalização em sistema corporativo de gestão de documentos arquivísticos digitais.
§2º. No processo de Regime de Adiantamento, deverá constar ateste dos comprovantes de despesas o recebimento do material ou a prestação de serviços, devidamente identificados pelo colaborador solicitante da PBSAÚDE, assinado, contendo nome legível, cargo ou função e setor.
§3º. No comprovante da despesa deverá constar, claramente, a discriminação do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo discriminação genérica ou o emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa.
Art. 50 O total da despesa realizada mediante Regime de Adiantamento não poderá ultrapassar o montante inicialmente concedido.
Art. 51 O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser devolvido à conta corrente, indicada pela Gerência Executiva de Finanças e Contabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por meio de transferência bancária.
Art. 52 Compete à Gerência Executiva de Finanças e Contabilidade a análise das prestações de contas dos valores em Regime de Adiantamento, emitindo parecer quanto ao cumprimento ou não das normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 53 Não sendo cumprida a obrigação de prestar contas, dentro do prazo estabelecido neste Regulamento, compete à Direção Superior a imediata notificar o responsável pelo adiantamento, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias para fazê-lo.
§1º. O notificado deverá atestar o recebimento da notificação.
§2º. Caso a prorrogação concedida neste artigo também não venha a ser cumprida, o Ordenador de Despesas remeterá o processo à Unidade Setorial de Controle Interno, para abertura de procedimento para apuração.
§3º. O resultado da apuração administrativa será levado ao Ordenador de Despesas para deliberação.
Art. 54 Havendo a impugnação de qualquer despesa, o responsável pelo adiantamento terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação de justificativas ou para recolhimento do valor correspondente.
§1º. Havendo negativa da justificativa apresentada, o responsável pelo adiantamento terá o prazo de 03 (três) dias para recolher o valor correspondente.
§2º. Não ocorrendo o recolhimento do valor impugnado no prazo legal, o montante será descontado em folha de pagamento do colaborador, no mês subsequente ao fato, nos termos do §1º, art. 462 da CLT.
Art. 55 A Gerência Executiva de Gestão de Pessoas da PBSAÚDE ficará responsável por comunicar o desligamento do titular do adiantamento, tão logo ocorra, virtude de dispensa, demissão, aposentadoria ou outro motivo qualquer, para providências cabíveis ao encerramento do adiantamento ou substituição do titular da conta bancária.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Da Dispensa da Seleção de Fornecedores e do Pregão
Art. 56º A PB SAÚDE nos termos do presente regulamento poderá dispensar o rito do procedimento seleção de fornecedores ou do Pregão nas seguintes situações:
I – Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil e oitocentos e doze reais e dois centavos), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – Para outros serviços e compras de valor até R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil e novecentos e seis reais e dois centavos) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possam ser realizados de uma só vez;
III – Quando não acudirem interessados ao procedimento regular anterior e esse, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo direto ou indireto para a PB SAÚDE, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV – Quando as propostas do procedimento anterior tiverem consignado preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V – Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, concessão de uso de área, ou consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação do procedimento anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VI – Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que o contratado detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos;
VII – Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
VIII – Na contratação de instituições sem fins lucrativos com comprovada idoneidade para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX – Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviços públicos essenciais, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
X – Nas contratações de empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, incluindo-se, também, as subsidiárias da PB SAÚDE, para aquisição de bens e prestação de serviços de qualquer natureza, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividades previstas em seu estatuto social;
XI – Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XII – Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer da Assessoria Executiva de Assuntos Jurídicos, nos termos do art.32, III, do Regimento Interno da PB SAÚDE;
XIII –Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
XIV – Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XV – Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVI - No sistema de registro de preços, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de uma unidade gerenciada pela fundação.
§ 1º A contratação direta prevista no inciso VI requer a manutenção das condições oferecidas pelo proponente vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, e não apenas a adoção do mesmo preço global.
§ 2º Na hipótese de nenhum dos proponentes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a PB SAÚDE poderá convocar os proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 3º A contratação direta com base no inciso XIII apenas é cabível se o objeto da contratação direta for o meio adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado.
§ 4º A contratação direta, com base no inciso VII, pressupõe a existência de nexo entre o respectivo objeto e as atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional especificadas no estatuto da entidade prestadora dos serviços.
§ 6º Deve ser considerado como contratação emergencial, aquelas decorrentes de novos contratos de gestão, considerando a necessidade de continuidade de prestação dos serviços, no prazo máximo de 1 (um) ano.
§ 7º Aplica-se o presente artigo, conforme previsão nas normas gerais de licitação.
§ 8° A PBSaúde poderá adotar a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do art. 56 do Regulamento Interno de Compras e Contratações de Serviços – RICCS;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do art. 56 do Regulamento Interno de Compras e Contratações de Serviços – RICCS;
§ 9° As dispensas de licitação, na forma eletrônica, deverão ser regulamentadas por portaria a ser elaborada pela Direção Superior, observadas as legislações vigentes, e devem ser realizadas, preferencialmente, em portais de compras de acesso público na internet, de acordo com a previsão constante no respectivo instrumento convocatório.”
§ 10º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 11º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
III – Em caso de aquisição de OPME EXTRA SUS, para paciente, considera-se como despesas distintas, em razão do paciente ser o beneficiado pela aquisição do material.
Seção II
Da Inexigibilidade
Art. 57º. É inexigível o rito do procedimento de seleção de fornecedores quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
III - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
IV - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no presente artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição conforme normas gerais de licitação.
Seção III
Das Disposições Gerais dos Procedimentos de Dispensa e Inexigibilidade
Art. 58°. A dispensa e a inexigibilidade da seleção de fornecedores dependem de exposição de motivos pela gerência interessada, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 10 deste regulamento;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou xxxx xxxxxxxxx, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Do contrato e sua gestão
Art. 59º. Os contratos celebrados pela PB SAÚDE regulam-se pelas suas cláusulas, e pelos preceitos de direito privado, e nas vacâncias nas normas gerais contidas nas normas gerais de licitação e na legislação estadual aplicada a matéria.
Art. 60º. Os contratos devem qualificar as partes e estabelecer, com clareza e precisão, seus direitos, obrigações e responsabilidades, contendo cláusulas específicas sobre:
I– O objeto e seus elementos característicos;
II– O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V – As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VI – Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII – Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII – A vinculação ao instrumento convocatório do respectivo procedimento ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como a proposta do proponente vencedor;
IX – A obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento de seleção de fornecedores;
X– Matriz de riscos, quando couber.
XI– A forma de inspeção ou de fiscalização pela PB SAÚDE;
XII – As condições referentes ao recebimento da obra, serviço ou bem; XIII - O foro do contrato e a lei aplicável; e
XIV – A estipulação que assegure à PB SAÚDE direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam devidas pelo contratado, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos.
§ 1º O instrumento de contrato é facultativo, entre outros, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, prestação de serviços despidos de complexidade, contratações que não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a PB SAÚDE poderá substituir o instrumento de contrato por outros instrumentos, como: carta-contrato, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou instrumento congênere.
§ 3º Considera-se compra com entrega imediata aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta ou do pedido de fornecimento.
Art. 61º. O contrato deve ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, bem como normativos específicos aprovados ou indicados pela PB SAÚDE.
Art. 62º. Cabe ao Núcleo de Contratos, o acompanhamento da execução contratual reunindo para tanta qualificação técnica para o exercício da tarefa e a imparcialidade necessária ao adequado relacionamento com o Contratado.
§ 1º Identificado indício de irregularidade, por parte do contratado, na execução de suas obrigações contratuais, o Núcleo de Contratos deve adotar as medidas cabíveis para solução do problema comunicando a Assessoria Executiva de Assuntos Jurídicos, para que sejam tomadas medidas que extrapolem sua competência.
§ 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
Art. 63° O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados, conforme disposto nas normas gerais de licitação.
Art. 64° A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1° A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática
Art. 65 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Art. 66. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas na lei geral de licitação.
Art. 67. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 68. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma da lei geral de licitações.
Art. 69. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
Seção II Sucessão Contratual
Art. 70. Entende-se por sucessão contratual o ato da Fundação PB Saúde, quando da assinatura de novos contratos de gestão e com o intuito de manter a continuidade dos serviços públicos, assumir para si a titularidade dos contratos de prestação de serviços e aquisições de bens.
Art. 71. Para fins de sucessão contratual são necessários a observância dos seguintes pontos:
a) A assinatura de novo contrato de gestão pela Fundação PB Saúde;
b) A anuência expressa do outro ente público contratante e da empresa titular do contrato;
c) Que a empresa possua os requisitos de habilitação e qualificação técnica previstos neste RICCS e na Lei Geral de Licitações;
d) Que não haja previsão no edital e no contrato quanto a inadmissibilidade da possibilidade de sucessão;
e) Manutenção das as condições estabelecidas no contrato original.
f) Que possíveis responsabilizações quanto a vícios ou irregularidades na contratação originária sejam de total responsabilidade do outro ente púbico.
§ ÚNICO – Além dos requisitos acima elencados, caberá a Direção Superior analisar os critérios de oportunidade e conveniência na continuidade da contratação, baseada em pesquisa de preço atualizada para comprovação de sua vantajosidade.
Seção III
Da Alteração do Contrato
Art. 72º. Os contratos da PB SAÚDE poderão ser alterados, por acordo entre as partes, fundamentadamente, nos seguintes casos:
I. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quanto ao acréscimo, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite de 50% (cinquenta por cento);
III. da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
IV. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
V. Quando necessário restabelecer a relação que as partes pactuaram objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; e
§ 1º Excetuadas situações excepcionais, devidamente justificadas pelo Núcleo de Contratos, os aditamentos para inclusão de itens novos, sem custos previstos no documento de planejamento, devem ser parametrizados pelos preços referenciais identificados pela PB SAÚDE, à época do procedimento, observando-se ainda a manutenção do mesmo percentual de desconto entre o valor global do contrato original e o obtido a partir dos preços referenciais à época do procedimento. (NR)
§ 2º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3º Havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a PB SAÚDE deve restabelecer, por aditamento e após requerimento justificado, pelo contratado, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, quando cabível.
§ 4º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, prorrogação de prazo contratual prevista no contrato, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas não caracterizam alteração do contrato sendo dispensada a celebração de aditamento.
§ 5º É vedada a celebração de aditamentos, para recompor a equação econômica, decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade do contratado.
Seção IV
Da extinção e da rescisão do contrato Art. 73º. O contrato poderá ser extinto:
I – Pela plena execução do respectivo objeto;
II - Pelo advento de termo ou condição prevista no contrato;
III – Por ato unilateral da parte interessada, quando autorizado no contrato ou na legislação em vigor;
IV – Por acordo entre as partes, desde que a medida seja conveniente para a PB SAÚDE;
V – Pela via judicial ou arbitral.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, compete ao Diretor Superintendente representar a PB SAÚDE na decisão de extinção do contrato.
§ 2º A extinção por ato unilateral deverá ser objeto de prévia notificação à outra parte, para exercício do contraditório.
Art. 74º. Constituem motivos para a rescisão dos contratos:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
IV - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à PB SAÚDE;
V - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VI - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; VII - A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VIII - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 75º. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Art. 76º. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a PB SAÚDE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I– Advertência;
II– Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – Suspensão temporária de participação em procedimento e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º A advertência se apresenta como uma punição mais leve, de efeito meramente declaratório, que deve ser aplicada quando, após a instrução processual, verificar-se que foi praticada irregularidade leve.
§ 2º A aplicação da sanção multa gera crédito em favor da PB SAÚDE, que pode ser descontado da garantia contratual, dos pagamentos eventualmente devidos, compensada com outros créditos ou cobrada judicialmente.
§ 3º A sanção multa pode ser aplicada cumulativamente às demais sanções deste artigo.
§ 4º Poderá ser relevada, justificadamente, a execução de multa cujo montante for inferior aos respectivos custos de cobrança.
§ 5º O instrumento convocatório, contrato e os documentos de planejamento devem especificar os percentuais para aplicação da multa, de acordo com as nuances do objeto contratual.
§ 6º A suspensão temporária restringe, por até 24 meses, o direito de participar de procedimentos de seleção de fornecedores da PB SAÚDE ou com ela celebrar contrato.
Art. 77º. Deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa na aplicação das sanções administrativas, inclusive com abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa.
Art. 78º. A sanção de suspensão temporária, prevista no inciso III do artigo 48, pode também ser aplicada às empresas ou aos profissionais em razão dos contratos regidos por este Regulamento Interno que:
I – Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos;
II – Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos do procedimento; ou
III – Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a PB SAÚDE, em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 79º. Cabe ao Diretor Superintendente a competência para decidir sobre a aplicação das sanções decorrentes dos ilícitos previstos neste capítulo.
Parágrafo Único: A gestão fiscalizadora dos contratos, bem como, eventual apuração de responsabilidade dos contratados se dará por meio de comissão própria e procedimento a ser regulado, observados os princípios e diretrizes da lei geral de licitações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80º. A gestão e fiscalização dos contratos têm seu regramento previsto, expressamente, em manual interno próprio da PB SAÚDE, conforme a natureza do contrato administrado.
Art. 81º. Os prazos previstos neste Regulamento Interno iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no âmbito da PB SAÚDE.
Art. 82º. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento devem ser submetidos à Assessoria Executiva de Assuntos Jurídicos da PB SAÚDE.
Art. 83º. Este regulamento poderá ser revisto, por ato do Conselho de Administração da PB SAÚDE, de acordo com a necessidade de atualização ou reformulação de seus dispositivos.
Xxxx Xxxxxx, 07 de março de 2024.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx