CONTRATO DE FORNECIMENTO N° 001/2024
CONTRATO DE FORNECIMENTO N° 001/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 108/2023
Contrato celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 45.685.872/0001-79, através da DIRETORIA GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO, sito na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxx/XX, representada neste ato pelo PREFEITO MUNICIPAL, Senhor XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, separado-união estável, portador do RG. nº 8.862.746-9 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx xxx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxx X, neste Município e Comarca de Registro, Estado de São Paulo, doravante denominado CONTRATANTE, e MANUPA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS
LTDA , sito na Av. Marques de São Vicente, n° 1619 – Sala 2705 – Várzea da Barra Funda – São Paulo – CEP: 01.139-003, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 03.093.776/0001-91, representada neste ato por XXXXX XXXXXX XX XXXXX, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, Representante Legal, doravante denominada CONTRATADA, para a execução do objeto descrito na Cláusula Primeira, constante do Processo Administrativo nº 513/2023 – Pregão Eletrônico nº 108/2023, que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) VEÍCULOS DE PASSEIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS E DOS SERVIÇOS DIÁRIOS DA DIRETORIA GERAL DE ESPORTES E LAZER, CONFORME PROJETO DE LEI 2.080 DE 12 DE JULHO DE 2.023, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO ANEXO I – TERMO DE
REFERÊNCIA. As especificações detalhadas encontram-se no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA do edital que faz parte integrante deste, regendo-se pelo Decreto Federal nº 10.024/2019; Lei Federal nº 10.520/2002, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, com as alterações posteriores; Artigos 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 147/2014 e Lei nº 8.078/1990 do Código de Defesa do Consumidor, e as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) VEÍCULOS DE PASSEIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS E DOS SERVIÇOS DIÁRIOS DA DIRETORIA GERAL DE ESPORTES E LAZER, CONFORME PROJETO DE LEI 2.080 DE 12 DE JULHO DE 2.023, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
ITEM | DESCRIÇÃO | UNI D | QTD | MARCA/MO DELO | VL. UNIT. | VL. TOTAL |
01 | 052.52.00057 - VEICULO NOVO, TIPO HATCH, ZERO KM; VEICULO NOVO; ZERO QUILOMETRO; ANO DE FABRICAÇÃO E MODELO MÍNIMO 2023/2023; 05 PORTAS; COR BRANCO. EQUIPADO COM: MOTOR MÍNIMO DE 03 CILINDROS, BICOMBUSTÍVEL, MÍNIMO DE 71 CV EM AMBOS COMBUSTÍVEIS; CÂMBIO MANUAL, TRANSMISSÃO MÍNIMA DE 5 VELOCIDADES PARA FRENTE + RÉ; FREIOS COM SISTEMA ABS; DIREÇÃO ELÉTRICA OU HIDRÁULICA; AR CONDICIONADO; VIDRO ELÉTRICO MÍNIMO NAS 4 PORTAS; TRAVA ELETRICA NAS 4 PORTAS; RODAS ARO “15” OU SUPERIOR COM CALOTAS; COR BRANCO; TIPO HATCH; DISTÂNCIA ENTRE EIXO MÍNIMO DE 2,54 MT; TANQUE DE COMBUSTIVEL COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 44 LTS; PORTA MALAS COM CAPACIDADE MÍNIMA 360 LTS; AIRBAG MÍNIMO DUPLO FRONTAL; COMPUTADOR DE BORDO, MULTIMÍDIA COM ANEXÃO APPLE CAR PLAY E ANDROID AUTO (SEM FIO), BLUETOOTH E DISPLAY COM NO MÍNIMO 9” POLEGADAS; SISTEMA DE SOM COM AUTO FALANTES NAS 4 (QUATRO) PORTAS; GARANTIA MÍNIMA DE 12 MESES, COM | UN | 02 | CITROEN C3 | 82.560,00 | 165.120,00 |
CONCESSIONARIA OU OFICINA AUTORIZADA EM UM RAIO DE 100 KM DA SEDE DA PREFEITURA DE REGISTRO/SP PARA AS REVISÕES DENTRO DA GARANTIA. TODOS OS ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS EXIGIDOS ACIMA REFERENTES AO VEÍCULO DEVERÃO SER ORIGINAIS DE FÁBRICA. OBRIGATÓRIO EMPLACAMENTO POR PARTE DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. |
"Observação: Caberá à CONTRATADA as despesas de emplacamento, DPVAT e licenciamento do veículo, demais gastos com o registro junto ao órgão de trânsito do respectivo estado, seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento, entre outros."
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
2.1. O valor do presente contrato é de R$ 165.120,00 (cento e sessenta e cinco mil e cento e vinte reais), constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total entrega do presente objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas advindas da execução do objeto desta licitação correrão por conta dos créditos orçamentários sob as classificações funcionais programáticas e categoria econômica abaixo discriminadas: 4.4.90.52.
3.1.1. Or.: 02 14 00 27 812 0026 2281 4.4.90 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DESPORTO E LAZER DESPORTO COMUNITÁRIO ESPORTE E LAZER PARA TODOS IMPLEMENTAÇÃO E APOIO AO ESPORTE E LAZER EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE – Ficha 1029 – Reserva nº 1499
3.1.2. Or.: 02 14 00 27 122 0026 2160 4.4.90 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE
REGISTRO SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DESPORTO E LAZER ADMINISTRAÇÃO GERAL ESPORTE E LAZER PARA TODOS MANUTENÇÃO ATIVIDADES – ESPORTES EQUIPAMENTO E MATERIAL
PERMANENTE – Ficha 753 – Reserva nº 1517.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O Contrato terá vigência de 06 (seis) meses.
4.2. O término da vigência deste contrato, não desobriga a CONTRATADA e CONTRATANTE no cumprimento das condições estabelecidas, em especial, com relação a garantia, conforme CLÁUSULA SÉTIMA deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS, DAS CONDIÇÕES E DO LOCAL DE ENTREGA
5.1. O prazo de entrega será de 30 dias contados a partir do envio da nota de empenho. Os veículos deverão ser entregues na Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, xx 0000 – Xxxxxx Xxxxxxx – Xxxxxxxx – XX - XXX 00000-000.
5.1.1. É de responsabilidade da empresa o transporte e entrega do equipamento, no endereço acima descrito, correndo por conta do fornecedor qualquer outro tipo de despesa.
5.1.2. O local de entrega poderá ser alterado conforme indicação da Diretoria Geral, sendo informado previamente à Contratada.
5.2. O veículo deverá ser entregue e descarregado por funcionários da empresa Contratada, no local indicado pela Diretoria interessada, no horário das 8h00min às 11h30min e das 13h30min às 17h00min, correndo por conta do fornecedor as despesas decorrentes de embalagem, frete, carga e descarga, seguros, mão-de-obra, etc.
5.3. A CONTRATADA obriga-se a fornecer o veículo na quantidade e prazo estipulado de acordo com as especificações constantes no Erro! Fonte de referência não encontrada. – Termo de Referência do edital, propostas e catálogos apresentados.
5.4. Fica reservado à Diretoria Geral interessada o direito de não proceder o recebimento, caso os produtos não se encontrem em condições satisfatórias, contendo marcas/modelos divergentes das cotadas e
especificações divergentes dos catálogos, qualidade e/ou quantidades inferiores. Devendo a empresa vencedora responsabilizar-se pela troca e/ou complementação dos mesmos em conformidade com o estabelecido na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
6.1. O(s) item(ns) será(ão) recebido(s) provisoriamente, para conferência e fiscalização de sua qualidade e conformidade com a proposta da CONTRATADA e o presente Edital, podendo, a PREFEITURA, em seu exclusivo entendimento, determinar a substituição, assim também, como sua complementação, caso não estejam em números efetivamente contratados. O objeto deverá ser entregue, no local e endereço indicado, de acordo com a Cláusula Quinta.
6.2. Só será recebido definitivamente o objeto que estiver de acordo com as especificações do edital, superando a fase de fiscalização.
6.3. Não obstante o fato da CONTRATADA ser a única e exclusiva responsável pelo fornecimento do produto, objeto desta licitação, a Diretoria Geral de Saúde através dos seu Diretor ou pessoa responsável por ele indicado, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá a mais ampla e completa fiscalização dos seus fornecimentos, com autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral e controle.
6.3.1. As atribuições e demais diretrizes para a gestão, acompanhamento, controle e fiscalização são regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 3.153 de 17/05/2021.
6.3.2. A ação da fiscalização não exime a licitante vencedora de suas responsabilidades contratuais.
6.4. Havendo a necessidade de substituição e/ou complementação dos itens, a Diretoria Geral de Educação notificará imediatamente a Contratada, para que a troca ocorra no prazo máximo de 15 (quinze) dias. A não reposição no prazo estabelecido constitui motivo para a rescisão do contrato, assim também como possível aplicação de penalidades.
6.4.1. Caberá à contratada arcar com as despesas de embalagem, frete e despachos inerentes aos itens a serem substituídos.
6.5. Só será recebido definitivamente o objeto que estiver de acordo com as especificações do edital, superando a fase de fiscalização.
6.5.1. Considera-se definitivamente recebido o objeto se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive, após o recebimento provisório, a PREFEITURA não houver se manifestado quanto à recusa do mesmo.
6.5.2. A comprovação do recebimento definitivo se fará mediante assinatura do funcionário responsável no verso da Nota Fiscal, que posteriormente deverá encaminhá-la para pagamento junto a Diretoria Geral de Fazenda e Orçamento. Constatada irregularidade, a empresa será notificada para regularização, e a nota fiscal será devolvida à Contratada.
6.6. O objeto retido na fiscalização será rejeitado e devolvido, correndo às expensas da CONTRATADA o custo das providências quanto à sua retirada e/ou substituição em prazo fixado pela PREFEITURA.
6.7. O uso pela PREFEITURA de parte do objeto ou de sua totalidade antes de ocorrido o prazo para recebimento definitivo, por razões de seu exclusivo interesse e necessidade, não importará na assertiva de que a PREFEITURA efetuou o recebimento definitivo e nem exonerará a CONTRATADA das obrigações de reparar danos eventuais ocorridos pelo uso do referido objeto.
6.8. A recusa do objeto no processo de fiscalização, interrompe o prazo de pagamento, voltando a correr em sua totalidade, a partir da data em que o mesmo for substituído ou tiver sido aprovado. Ocorrendo tal interrupção, independentemente do número de vezes que o objeto for recusado no recebimento provisório e houver a necessidade de sua substituição.
6.9. O recebimento definitivo não implica na falta de responsabilização da CONTRATADA pelos prejuízos que o objeto fornecido venha causar a PREFEITURA OU A TERCEIROS.
6.10. A PREFEITURA se reserva o direito de proibir, rejeitar, vedar e outras providências mais adotar para perfeita execução do Contrato, arcando a CONTRATADA com todos os ônus decorrentes da atividade fiscalizadora da PREFEITURA.
6.11. O recebimento pela PREFEITURA, provisório ou definitivo do objeto licitado, não exclui ou isenta a CONTRATADA da responsabilidade civil prevista no Código Civil Brasileiro, no Código de Defesa do Consumidor e demais
legislações correlatas, que perdurará pelo prazo e nas condições fixadas na lei.
6.12. A Administração poderá obrigar a Contratada a corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do Contrato, se verificar incorreções relacionados à quantidade e qualidade dos produtos contratados.
6.13. Constatadas irregularidades no objeto contratual, a CONTRATADA poderá:
a) Se disser respeito à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b) Na hipótese de substituição/complementação, a CONTRATADA deverá fazê- la em conformidade com a indicação da Administração, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado;
a) Se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA
7.1. O objeto do presente processo tem garantia quanto a vícios ocultos e aparentes ou defeitos da coisa, devendo o licitante vencedor eliminá-los às próprias expensas, sob pena de incidir em inexecução contratual. Ficando responsável por todos os encargos decorrentes disso, incluindo a remoção e devolução do objeto licitado, após, sanadas os problemas que se fizeram necessária o uso da garantia.
7.2. Nos termos do art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
7.3. No que couber, aplica-se a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor.
7.4. A contratada obriga-se a oferecer garantia para os produtos conforme especificação no Erro! Fonte de referência não encontrada. – Termo de Referência do edital. Para os itens que não constam descrição de garantia no ANEXO I, fica a contratada obrigada a ofertar garantia pelo período mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de entrega dele(s), ressalvados os casos em que estejam especificados no descritivo do item ou que seja estabelecido pela lei, fabricante ou pelo próprio fornecedor, devendo neste último caso, ser especificado o prazo na proposta. A CONTRATADA obrigar-se-á, ainda, a repassar à PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO o prazo de garantia ofertado pelo fabricante dos produtos, caso este seja maior que o prazo mínimo estipulado neste item.
7.4.1. Faculta-se à PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, checar junto aos fabricantes, os prazos de garantia dos produtos, constituindo inadimplência contratual o fato de a CONTRATADA oferecer garantia com prazos inferiores aos utilizados pelos fabricantes.
7.5. Compreende-se como garantia a manutenção corretiva ou troca do produto (em caso de impossibilidade de manutenção), inclusive com a retirada, devolução e o transporte do produto, tudo sem custos adicionais à PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO nos casos em que comprovadamente não tenham havido mau uso.
7.5.1. A garantia compreenderá, inclusive, os casos em que o produto perca a sua condição originalmente contratada, não decorrente de mau uso, como por exemplo: deformação da estrutura ocasionada pelo transporte.
7.6. A licitante vencedora, obrigatoriamente, deverá garantir assistência técnica comprovada e autorizada pelo fabricante, para os produtos, principalmente no fornecimento de peças, através de representante(s) credenciado(s), pelo período de garantia previsto no item 7.4.
7.7. Durante o período da garantia, a mesma deverá ser prestada sem quaisquer ônus à PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO.
CLÁUSULA OITAVA – DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1. A Nota Fiscal/Fatura emitida pela Contratada deverá ser entregue, no local a ser indicado pela Diretoria interessada, juntamente com o produto. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a
proposta vencedora da licitação.
8.2. A Nota Fiscal/Fatura deverá indicar o número da Nota de Empenho/Nota de Empenho Parcial.
8.3. O pagamento da Nota Fiscal somente será efetuado conforme cronograma da Diretoria Geral de Fazenda e Orçamento (Erro! Fonte de referência não encontrada. do edital), desde que a referida fatura seja entregue na referida Diretoria, devidamente atestada pela Diretoria Geral solicitante.
8.3.1. As datas relacionadas no Erro! Fonte de referência não encontrada. do edital poderão sofrer alterações, podendo ocorrer antecipações ou atrasos de acordo com cada mês.
8.4. A Contratada não poderá protocolizar a Nota Fiscal/ Fatura antes do recebimento do objeto por parte da Contratante.
8.5. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento ocorrerá obedecendo ao cronograma acima citado.
8.6. Caso o dia do pagamento coincida aos sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, o mesmo será efetuado no primeiro dia útil subsequente sem qualquer incidência de correção monetária.
CLÁUSULA NONA – DO CRITÉRIO DE REAJUSTE
9.1. Considerando o prazo de vigência contratual, o contrato não sofrerá reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
10.1. DOS DIREITOS
10.1.1. Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
10.2. DAS OBRIGAÇÕES
10.2.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução da Contrato;
c) Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários para a entrega dos produtos;
d) Notificar por escrito à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento dos produtos, fixando prazo para a sua correção;
e) Acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos;
f) Fornecer Atestados de Capacidade Técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
10.2.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Fornecer o objeto desta licitação de acordo com as especificações e condições do Edital de licitação, responsabilizando-se pela exatidão do fornecimento, obrigando-se a reparar, exclusivamente às suas custas, todos os defeitos, erros, falhas, omissões e quaisquer outras irregularidades;
b) Prestar garantia pelo prazo ofertado na proposta, a partir do termo de aceite, durante o qual correrão por sua conta todas as despesas de qualquer natureza;
c) Prover o adequado transporte do objeto da presente licitação;
d) Xxxxxx durante toda a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
e) Apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, quanto as obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, comerciais, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias, tributários, fiscais, segurança no trabalho, comerciais e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura;
f) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes do Contrato;
g) Comunicar ao CONTRATANTE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas qualquer ocorrência anormal, que impeça o fornecimento;
h) Cumprir todas as orientações do CONTRATANTE para o fiel cumprimento do objeto licitado;
i) Não transferir, total ou parcialmente, o objeto deste Contrato para terceiros;
j) Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações, caso ocorram;
k) Obedecer aos prazos estipulados e cumprir todas as exigências editalícias e Contrato;
l) Arcar com todos os custos de reposição ou reentrega nos casos em que os produtos não tenham sido satisfatórios ou não atenderem as condições editalícias;
m) Arcar com todos os tributos que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos vendidos;
n) A CONTRATADA assume como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao CONTRATANTE ou a terceiros na execução deste Contrato;
o) Os direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária decorrentes da execução do presente Contrato, são de cumprimento e responsabilidade exclusivas da CONTRATADA;
p) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato, facultada a supressão além desse limite; (quando for o caso).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, 8.666/93 e Decreto Municipal nº 3.154/2021, o licitante/adjudicatário que:
a) Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
b) Não celebrar/assinar o contrato ou ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
c) Apresentar documentação falsa;
d) Não manter a proposta;
e) Descumprir com as obrigações do contrato;
f) Fraudar na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo;
h) Cometer fraude fiscal;
i) Fazer declaração falsa;
j) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
11.2. O licitante/adjudicatário deverá observar o Capítulo III do Decreto Municipal nº 3.154/2021:
Art. 24. Ao fixar a penalidade administrativas, a Comissão Processante, a Autoridade Instauradora, Procuradoria Geral, Controladoria-Geral e ainda o Chefe do Poder Executivo devem analisar a dosimetria da penalidade com observância obrigatória a (aos):
I. Natureza da infração;
II. Gravidade da Infração;
III. Extensão do Dano causado a Administração Municipal
IV. Circunstâncias agravantes e atenuantes
V. Antecedentes;
VI. Observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e
VII. Existência e a extensão de dano ao erário
Art. 25. São condutas sujeitas a penalização, sem prejuízos de outras não tratadas no contrato ou instrumento similar, os previstos nos art. 26 ao 33 deste decreto.
Art. 26. Deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com Município por 2 meses e multa de R$ 290,90 (duzentos e noventa reais).
Art. 27. Não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com Município por 4 meses e multa de 0,01% do valor da ata ou do contrato, limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Art. 28. Apresentar documentação falsa
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com Município por 24 meses e multa de R$ 14.545,00 (catorze mil quinhentos e quarenta e cinco reais), além de ser apurado PAR e encaminhamento a PGM para noticia ao MP
Art. 29. Não manter a proposta
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com Município por 4 meses e multa de R$ 1.454,50 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos)
Art. 30. Descumprir com as obrigações do contrato.
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com Município por 12 meses e multa de 0,01% a 0,5% do valor contratado.
Art. 31. Fraudar na execução do contrato
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com Município por 30 meses e multa de 0,1% a 0,2% do valor contratado.
Art. 32. Comportar-se de modo inidôneo
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com Município por 24 meses e multa de 0,1% a 0,2% do valor contratado.
Art. 33. Cometer fraude fiscal
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com Município por 40 meses e multa de 0,1% a 0,2% além de ser apurado PAR e encaminhamento a PGM para noticia ao MP
§1º. Considera-se retardamento na execução do certame qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou ainda que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços.
§ 2º. Considera-se não manter a proposta a ausência de envio da mesma, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento. (NÃO ENVIAR NENHUM DOCUMENTO)
§3º. Considera-se descumprir com as obrigações do contrato o inadimplemento grave ou inescusável de obrigações assumidas pelo contratado.
§4º. Considera-se fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato destinado a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública.
§5º. Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como: frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório; agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; prestar informações falsas; apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha
emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
Art. 34. A rescisão contratual não possui natureza sancionatória, pois é uma consequência de ruptura dos efeitos decorrentes da relação contratual entre a administração pública e a pessoa jurídica, que se tornou insustentável diante de uma situação específica.
Art. 35. As penas previstas serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, em decorrência do seguinte:
I. quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha sofrido registro de 3 (três) ou mais penalidades pelo Município de Registro em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas no presente Decreto nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;
II. quando restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;
III. quando o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo; ou
IV. quando restar comprovado que o licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica.
Art.36. As penas previstas serão reduzidas pela metade, apenas uma vez, quando não tenha havido nenhum dano a Administração Municipal, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:
I. a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou contratado;
II. a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou
III. a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo;
Art. 37. A penalidade prevista no art. 26 será afastada quando tenha ocorrido a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízos à Administração, observando-se ainda, cumulativamente:
I- a ausência de dolo na conduta;
II- que a documentação entregue esteja correta e adequada ao que foi solicitado;
III- não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;
VI- que o licitante faltoso não tenha sofrido registro de penalidade no Município de Registro em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma em procedimentos licitatórios ou contratações ocorridos nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em razão do qual será aplicada a penalidade.
Art. 38. Quando a ação ou omissão do licitante ou contratante ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que cominar a sanção mais grave.
Art. 39. Na apuração dos fatos de que trata o presente Decreto, a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante ou contratado a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.
§ 1º. A Administração deverá formar sua convicção com base na demonstração dos fatos e condutas praticadas, devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da veracidade dos documentos e informações apresentadas na defesa.
§ 2º. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
Art. 40. Serão levados em consideração na aplicação das sanções os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda:
I - a gravidade da infração de acordo com o bem jurídico e o interesse público envolvidos, que poderá ser mensurada, dentre outros aspectos, a partir de:
a) da abrangência do ato lesivo, se somente no âmbito do órgão ou entidade ou se no âmbito da Administração Pública Municipal;
b) o impacto social do ato lesivo;
c) do prejuízo econômico real ou potencial ao Município e/ou entidades da Administração Municipal; e
d) da reincidência de atos lesivos praticados contra a administração pública;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se houve tratamento preferencial contrário doas princípios e regras da administração pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades administrativas;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão ao patrimônio público envolvido;
V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; e
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados;
11.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em Processo Administrativo Sancionador que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto no Decreto Municipal 3.154/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. O contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos artigos 78 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93.
12.2. O contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
12.3. A rescisão do contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção dos produtos pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
12.4. A CONTRATADA reconhece, desde já, os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
13.1. O presente Contrato está vinculado ao Pregão Eletrônico nº 037/2023 e à proposta da CONTRATADA, fazendo parte integrante deste instrumento, como se transcrito estivessem literalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EFICÁCIA
14.1. O presente Contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de REGISTRO para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
Registro, 08 de janeiro de 2024.
XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal P/ CONTRATANTE
XXXXX XXXXXX XX XXXXX REPRESENTANTE LEGAL
P/ CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxx Vassão R.G.:27.493.534-X SSP/SP
Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx X.Xxxxxxx R.G.:33.391.315-2 SSP/SP
VISTO E APROVADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA