CONTRATO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A
Rodovia Xxx Xxxxx X - Bairro Barão Geral - CEP 13082-902 - Campinas - SP Km 140,5 Pista Norte
CEASA-PRESIDÊNCIA/CEASA-A/CEASA-A-AL/CEASA-A-AL-ALC/CEASA-A-AL-ALCD
CONTRATO
Campinas, 20 de junho de 2023.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI, FAZEM A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS E A EMPRESA RONDON PÃES E DOCES LTDA.
PROTOCOLO SEI N.º CEASA.2023.00000637-73 DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 097/2023
CONTRATO N.º 023/2023
GESTOR DO CONTRATO - CONTRATANTE: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
FISCAL DO CONTRATO - CONTRATANTE: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxxxx Xxxxxx
GESTOR DO CONTRATO - CONTRATADA: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Por este Termo de Contrato de Prestação de Serviços, de um lado como CONTRATANTE, a
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS, sociedade de
economia mista de âmbito municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.608.776/0001-64, IE: 120.879.221.119, estabelecida na Rodovia D. Xxxxx X, SP - 065, Km 140,5 - Pista Norte, S/N, CEP: 13082- 902, Campinas/SP, neste ato representada por seu Diretor Presidente - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Economista, portador do RG n.º 6.046.485 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, e por seu Diretor Administrativo e Financeiro - Xxxx Xxxxxxxxx Lobo, brasileiro, solteiro, Administrador, portador do RG nº 23.612.102-9 SSP/SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, e por seu Diretor Técnico Operacional - Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG n.º 18.406.151 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, todos com endereço profissional na cidade de Campinas/SP, e de outro lado, como CONTRATADA: RONDON PÃES E DOCES LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 01.146.146/0001-02, IE: 244.478.228.118, estabelecida à Av. Xxxxxxxx Xxxxxx, n.º 1936, no Bairro Jardim Chapadão, na Cidade de Campinas/SP, por seu representante legal, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, empresário, solteiro, portador do RG n.º 44.867.124-4 SSP/MF, e do CPF n.º 000.000.000-00, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem em consonância com a Lei Federal n.º 13.303/2016 e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento o fornecimento de gêneros alimentícios para eventos, reuniões e coffee breaks, sob demanda, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência (Anexo I), que faz parte integrante deste contrato e demais condições aqui estabelecidas.
Descrição do Objeto:
ITEM | PRODUTO | UNIDADE | QUANT. ESTIM. |
01 | CAROLINAS (RECHEIO VARIADOS) | Quilograma | 49 |
02 | LANCHE DE METRO | Unidade | 74 |
03 | MINI PÃO DE QUEIJO | Quilograma | 62 |
04 | MUSSARELA | Quilograma | 14 |
05 | PÃO DE FORMA TRADICIONAL | Quilograma | 42 |
06 | PRESUNTO | Quilograma | 14 |
07 | MINI SALGADO ASSADO | Cento | 44 |
08 | REFRIGERANTE | Unidade | 75 |
1.2. A Proposta Comercial da Contratada é parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DOS PRAZOS
2.1. A vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 21/06/2023, podendo ser prorrogada por acordo entre as partes, observadas as disposições da Lei Federal n.º 13.303/2016, mediante justificativa e autorização e desde que não haja denúncia das partes protocolada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, do término do período inicial ou do prorrogado.
2.2. O término da vigência do Contrato não importará na ineficácia das cláusulas do foro e das sanções que continuarão aplicáveis até o total e integral cumprimento das obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA ORIGEM DE RECURSOS
3.1. O valor total ESTIMADO do presente contrato é representado pela importância de R$ 20.242,65 (vinte mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), abaixo representada e constante da proposta de preços apresentada pela Contratada.
Item | Produto | Unid. | Quant. Estim. | Valor Unit. - R$ | Valor Total - R$ |
01 | CAROLINAS (RECHEIOS VARIADOS) | Quilograma | 49 | 53,99 | 2.645,51 |
02 | LANCHE DE METRO | Unidade | 74 | 90,00 | 6.660,00 |
03 | MINI PÃO DE QUEIJO | Quilograma | 62 | 54,99 | 3.409,38 |
04 | MUSSARELA | Quilograma | 14 | 69,90 | 978,60 |
05 | PÃO DE FORMA TRADICIONAL | Quilograma | 42 | 9,99 | 839,16 |
06 | PRESUNTO | Quilograma | 14 | 50,00 | 700,00 |
07 | MINI SALGADO ASSADO | Cento | 44 | 90,00 | 3.960,00 |
08 | REFRIGERANTE | Unidade | 75 | 14,00 | 1050,00 |
20.242,65
Total Geral - R$
3.1.1. As quantidades estimadas acima, serão adquiridas sob demanda, ou seja, de acordo com a efetiva necessidade da CEASA, de maneira que não gera obrigatoriedade de a CONTRATANTE adquirir a totalidade estimada, assim como não garante nenhum crédito à CONTRATADA, exceto quanto aos produtos efetivamente entregues.
3.2. Nos preços estão inclusos todos os custos operacionais de sua atividade/serviços e os tributos que eventualmente possam incidir sobre eles, bem como as demais despesas diretas e indiretas, não cabendo à Contratante nenhum custo adicional.
3.3. Também estão contemplados nos preços propostos os custos derivados da aplicação, se for o caso, do disposto na Lei Complementar Federal e do Município de Campinas referente ao ISSQN, na legislação do imposto de renda e na legislação previdenciária.
3.4. Os recursos disponíveis para a contratação do objeto do presente instrumento provêm do orçamento financeiro previsto no orçamento executivo do exercício do ano de 2023, devidamente aprovado pelo conselho de administração, identificado pelo n.º 0143/2023, constante da planilha orçamentária que integra os autos desta contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
4.1. Os preços permanecerão válidos pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de início de vigência do Termo Contratual. Após esse prazo, poderão ser reajustados, de acordo com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
CLÁUSULA QUINTA - DO FORNECIMENTO E QUALIDADE DOS PRODUTOS
5.1. Da Retirada:
5.1.1. Os gêneros alimentícios serão solicitados pelo Departamento de Recursos Humanos/Coordenadoria de Apoio Administrativo, através de pedido realizado por e-mail, contendo os produtos, as quantidades e informações sobre a data e horário para retirada.
5.1.1.1. A comunicação acontecerá via e-mail, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para cada evento, ao qual deverá ser confirmado sempre pela parte CONTRATADA do seu recebimento.
5.2. Da Validade:
5.2.1. As validades dos produtos fornecidos deverão ser de no mínimo 02 (dois) dias a partir da data da retirada.
5.3. Da Qualidade:
5.3.1. Caso a qualidade dos gêneros alimentícios não corresponda às exigências/padrão de qualidade da Contratante, a remessa será devolvida e descontada em nota fiscal de forma a não causar ônus para a CEASA/CAMPINAS.
5.3.2. A retirada dos gêneros alimentícios pela CEASA/CAMPINAS, não exclui a responsabilidade da empresa fornecedora e/ou fabricante, pela qualidade do produto entregue, dentro dos limites estabelecidos pela lei e/ou contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO FISCAL E DO GESTOR DO CONTRATO
6.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela Contratante, mais precisamente pelo Departamento de Recursos Humanos/Coordenadoria de Apoio Administrativo.
6.2. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por empregado especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
6.3. Sem prejuízo ou dispensa das obrigações da Contratada, a Contratante exercerá ampla supervisão, acompanhamento, controle e fiscalização sobre a execução do Contrato, por meio de empregado designado, que atuará na fiscalização de todas as etapas de execução, observando, dentre outros critérios, a fiel observância das especificações de fornecimento e qualidade dos produtos.
6.4. O exercício, pela Contratante, do direito de supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços, não atenuará, reduzirá ou eximirá qualquer responsabilidade ou obrigação da Contratada nos termos deste Contrato, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus empregados.
6.5. O fiscal do Contrato, designado pela Contratante, terá poderes para fiscalizar a execução dos serviços e especialmente para:
a) Sustar os trabalhos da Contratada, sempre que considerar a medida necessária;
b) Exigir da Contratada a manutenção, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
c) Notificar a Contratada sobre sua inadimplência no cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, determinando sua regularização, ou, sendo o caso, remetendo à autoridade competente para abertura de processo;
d) Xxxxx as aferições necessárias para a liberação de pagamentos em conformidade com o objeto, de acordo com as condições estabelecidas contratualmente;
e) Recusar os serviços ou produtos que tenham sido fornecidos pela Contratada em desacordo com as condições estabelecidas no presente Contrato, apresentando as devidas justificativas e exigindo a sua substituição, se for o caso.
6.6. As ações acima descritas serão formalizadas pelo gestor do Contrato através dos competentes relatórios.
6.7. Cabe ao fiscal e/ou ao gestor do Contrato:
a) Responsabilizar‐se pela supervisão do Contrato, administrando‐o em conformidade com as disposições contratuais;
b) Adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do Contrato;
c) Notificar por escrito a Contratada, quando a mesma deixar de cumprir qualquer cláusula deste Contrato.
6.8. O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, assim como o recebimento e a conferência dos serviços prestados, serão realizados pelo empregado designado.
6.9. O fiscal do Contrato expedirá declaração de inspeção dos serviços prestados, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
6.10. A Contratada é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste Contrato pela Contratante, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pelo fiscal do Contrato.
6.11. A Contratante não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
6.12. Caso entenda necessário o fiscal e/ou gestor do Contrato podem solicitar o auxílio de profissionais especializados para acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
7.1. Compete exclusivamente à Contratada, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas na execução dos serviços.
7.1.1. A Contratada se obriga a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que a Contratante venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
8.1. A Contratada responderá por todo e qualquer dano provocado à Contratante, seus funcionários ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela Contratante, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
8.1.1. Para os efeitos desta cláusula, dano significa todos e quaisquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pela Contratante, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela Contratada, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela Contratante a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
8.1.2. Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da Contratada for apresentada ou chegar ao conhecimento da Contratante, este comunicará à Contratada por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar à Contratante a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela Contratada não a eximem das responsabilidades assumidas perante a Contratante, nos termos desta cláusula.
8.1.3. Quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas da Contratante, nos termos desta cláusula, deverão ser pagos pela Contratada, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento à Contratante, mediante a adoção de medida judicial apropriada, a critério da Contratante.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. Das Obrigações da Contratante:
9.1.1. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada com relação ao objeto do Contrato;
9.1.2. Efetivar as solicitações de fornecimento, mediante e-mail dirigido ao endereço eletrônico indicado pela Contratada, contendo os itens e as quantidades a serem fornecidas, com antecedência suficiente a permitir que essa cumpra com o prazo que trata o subitem 5.1.1.;
9.1.3. Avaliar a aquisição apresentado pela Contratada, observando se atendem às especificações do objeto constante do Termo de Referência;
9.1.4. Acompanhar e fiscalizar as aquisições;
9.1.5. Notificar o prestador de qualquer irregularidade encontrada nas aquisições fixando prazo para a sua correção;
9.1.6. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste Contrato, desde que acompanhada das certidões de regularidade fiscal;
9.1.7. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais, as especificações do Termo de Referência e os termos de sua proposta;
9.1.8. Efetuar os pagamentos à Contratada dos valores resultantes de cada solicitação/aquisição no prazo e condições estabelecidas neste Contrato;
9.1.9. Notificar a Contratada por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do objeto, fixando prazo para a sua correção, inclusive acerca de possível aplicação de multa por descumprimento contratual, fixando-lhe, nos termos da lei, prazo para apresentação de defesa;
9.1.10. Suspender o pagamento da nota fiscal/fatura sempre que houver obrigação contratual pendente por parte da Contratada, até a completa regularização.
9.1.11. Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos que estejam em desacordo com as obrigações assumidas pela Contratada, caso seja constatada não conformidade com o descrito no Termo de Referência e no Contrato;
9.1.12. Arcar com as despesas de publicação do extrato desta contratação, bem como dos termos aditivos que venham a ser firmados;
9.1.13. Solicitar à Contratada os esclarecimentos que julgar necessários, quanto à execução do objeto deste Contrato;
9.1.14. Assegurar os meios indispensáveis à plena execução do objeto do Contrato e do Termo de Referência.
9.2. Das Obrigações da Contratada:
9.2.1. Executar o objeto desta contratação na forma, condições e prazos determinados neste instrumento, bem como no Termo de Referência.
9.2.2. A Contratada executará os fornecimentos, em estrita conformidade com as especificações de sua proposta, à qual se vincula, não sendo admitidas retificações, cancelamentos, quer seja nos preços quer seja nas condições estabelecidas, responsabilizando-se pela qualidade dos produtos, substituindo imediatamente, aqueles que apresentarem qualquer tipo de imperfeição, ou não se adequarem às especificações constantes do Termo de Referência, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, inclusive rescisão contratual;
9.2.3. Substituir, as suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do Contrato, os produtos em desacordo com as especificações do Termo de Referência;
9.2.4. Dirimir qualquer dúvida e prestar esclarecimentos acerca da execução do Contrato, durante toda a sua vigência, a pedido da Contratante;
9.2.5. Prestar os fornecimentos dentro do melhor padrão de qualidade e confiabilidade;
9.2.6. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos produtos a serem fornecidos, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
9.2.7. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.2.8. Arcar com todas as despesas pertinentes ao objeto ora contratado, tais como tributos, taxas, tarifas, seguros, deslocamentos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do Contrato;
9.2.9. Manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação ou de qualificação exigidas nesta contratação, devendo comunicar à Contratante, de imediato, qualquer alteração que possa comprometer a continuidade da contratação, bem como substituir os documentos com prazo de validade expirado;
9.2.10. Encaminhar à Contratante juntamente com a nota fiscal/fatura, os documentos fiscais, especialmente as certidões de regularidade junto ao FGTS e à seguridade social, cuja autenticidade será confirmada nos sites dos órgãos emissores pelo gestor/fiscal de Contrato da Contratante;
9.2.11. Indenizar a Contratante por todo e qualquer dano decorrente direta ou indiretamente da execução do presente Contrato, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos;
9.2.12. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato;
9.2.13. Para garantia do ressarcimento do dano, total ou parcial, tem a Contratante o direito de retenção sobre o pagamento devido à Contratada;
9.2.14. Permitir o acesso de funcionários da Contratante às suas dependências, para efeito de fiscalização e controle de qualidade dos produtos objeto deste Contrato;
9.2.15. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação de fornecimento do objeto contratado;
9.2.16. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre o objeto contratado.
9.2.17. A Contratada deverá observar e cumprir o Código de Conduta e Integridade da CEASA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
10.1. A Ceasa/Campinas efetuará o pagamento à Contratada em até 07 (sete) dias úteis, após o fornecimento dos produtos.
10.1.1. Se aplicável ao caso, juntamente com a nota fiscal/fatura a Contratada deverá encaminhar:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, relativa a tributos federais
(inclusive as contribuições sociais) e dívida ativa da União;
b) Certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ou Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa, em cumprimento à Lei n.º 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST n.º 1.470/2011;
d) Certidão de regularidade de débito com o Município - ISSQN, da sede ou do domicílio da Detentora.
10.1.2. Eventuais situações de irregularidades fiscal ou trabalhista da Contratada não impedem o pagamento, se o objeto tiver sido executado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
10.2. A Contratada deverá faturar para as Centrais de Abastecimento de Campinas S/A, CNPJ n.º 44.608.776/0001-64, Inscrição Estadual: 120.879.221.119, Endereço: Rodovia Dom Pedro I - Km 140,5 - SP 065 - Pista Norte, Bairro: Barão Geraldo, Município: Campinas, UF: SP, CEP: 13.082-902 e encaminhar no e-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
10.2.1. Na nota fiscal/fatura a Contratada deverá discriminar a nomenclatura do serviço prestado, com o valor correspondente à somatória dos serviços ativos. Estes valores devem contemplar custos com impostos, além dos demais elementos habituais, fiscais e legais e entregá-la no prazo de 01 (um) dia útil, contados da emissão da nota fiscal, ao gestor do Contrato, juntamente com o relatório dos serviços prestados. Deve constar ainda na referida nota fiscal o número da dispensa de licitação que originou a presente contratação.
10.2.2. O gestor terá o prazo de até 01 (um) dia útil, a contar da apresentação do documento fiscal, para aprová-lo ou rejeitá-lo.
10.2.3. As Notas Fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento considerado válido pela Contratante.
10.2.4. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada pela Contratante, em nenhuma hipótese, servirá de pretexto para que a Contratada suspenda a execução do objeto ou deixe de efetuar o pagamento devido aos seus empregados.
10.2.5. Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal/fatura, a Contratada dará à Contratante plena, geral e irretratável quitação dos valores nela discriminados, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma.
10.2.6. Excetuado o disposto no subitem 10.1.2, nenhum pagamento será efetuado estando pendente de liquidação qualquer obrigação da Contratada, sem que isso implique alteração do preço proposto, correção monetária, compensação financeira ou interrupção da prestação de serviços do objeto.
10.3. Caso os serviços constantes do objeto deste Contrato sofram algum tipo de retenção na fonte de impostos ou contribuições, a Contratante providenciará a retenção e o recolhimento, nos termos da legislação vigente, aplicável ao caso.
10.3.1. Se a Contratada estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a Contratante irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor, bem como, das demais empresas que independente da sede, a lei estabeleça que o ISSQN seja recolhido no local da prestação do serviço.
10.3. O pagamento devido pela Contratante será efetuado por meio de depósito em conta bancária a ser informada pela Contratada ou, eventualmente, por outra forma que vier a ser convencionada entre as partes.
10.3.1. A Contratante deduzirá quaisquer valores faturados indevidamente, bem como, poderá deduzir quaisquer valores provenientes de aplicação de penalidades.
10.4. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Contratante, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
11.1. A Contratante e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
11.2. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme dispõe a Seção III, do Capítulo VI da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANTICORRUPÇÃO
12.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. O não cumprimento por parte da Contratada das obrigações assumidas ou a infringência de preceitos legais pertinentes serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente;
b) Multa de 1% (um por cento) por dia até o 5º dia de atraso no fornecimento e 2% (dois por cento) ao dia a partir do 6º dia de atraso até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor do serviço em atraso;
c) Multa de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre o valor do serviço, para qualquer transgressão cometida que não seja atraso na entrega dos serviços;
d) Suspensão temporária e impedimento da Contratada de contratar com a Contratante por prazo não superior a 02 (dois) anos no caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra b.
13.1.1. Excetuam-se a presente cláusula a ocorrência inequívoca de caso fortuito ou de força maior devidamente justificados e comprovados.
13.2. As multas serão descontadas dos créditos da Contratada ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
13.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente a sua aplicação não exime a Contratada da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à Contratante.
13.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
13.5. As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas desde que facultada a defesa prévia da Contratada no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 83, § 2º da Lei Federal n.º13.303/2016.
13.6. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a Contratada é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, na forma disposta no art. 76 da Lei Federal n.º13.303/2016, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO
14.1. A Contratante poderá rescindir o instrumento de contratação nas hipóteses a seguir discriminadas:
14.1.1. No caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra "b", da cláusula
- Das Sanções Administrativas;
14.1.2. Em caso de cometimento de transgressões de forma reiterada ou não, conforme a gravidade da conduta, nos termos constantes da letra "c" descrita na cláusula - Das sanções Administrativas;
14.1.3. Nas situações previstas no art. 185 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Ceasa/Campinas, disponível no site:
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx
14.2. Os casos de rescisão serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa, através da emissão pela Contratante de Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
15.1. A presente contratação é por Dispensa de Licitação - artigo 29, inciso II, da Lei Federal n.º 13.303/2016, cujos atos se encontram junto ao Protocolo SEI N.º CEASA.2023.00000637-73.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
16.1. A Contratante poderá suspender o pagamento de qualquer fatura apresentada pela Contratada, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) execução defeituosa da prestação de serviços;
b) descumprimento de obrigação relacionada com a prestação de serviços contratados;
c) débito da Contratada para com a Contratante, proveniente deste Contrato ou de qualquer outra obrigação entre as partes;
d) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a Contratada atenda à cláusula infringida;
e) havendo prejuízo à Contratante pelo descumprimento da obrigação contratual, a Contratada arcará com perdas e danos, bem como com eventuais gastos assumidos pela Contratante para reparar a ineficiência da prestação de serviços contratados;
f) obrigações da Contratada com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a Contratante;
g) paralisação da prestação de serviços por culpa da Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Os Contratantes elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim justas e Contratadas, firmam as partes este instrumento que, lido e achado conforme, vai assinada pelas partes e na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
Campinas, 21 de junho de 2023.
Assina eletronicamente pela Contratada – Rondon Pães e Doces Ltda:
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Assinam eletronicamente pela Contratante - Ceasa/Campinas:
Valter Aparecido Greve Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Assinam eletronicamente as Testemunhas:
Xxxxxx Xxxx - RG: 41.531.046-5 SSP/SP - Gerente de Departamento
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - RG n.º 42.277.359-1 SSP/SP – Assistente Administrativo I
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 20/06/2023, às 09:50, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Assistente Administrativo I, em 20/06/2023, às 10:21, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Técnico e Operacional, em 20/06/2023, às 14:18, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 20/06/2023, às 15:26, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX, Gerente de Departamento, em 20/06/2023, às 15:27, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Diretor(a) Presidente, em 20/06/2023, às 15:38, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 8368268 e o código CRC 6D4078C5.
CEASA.2023.00000637-73 8368268v17