Contract
Contrato de empresa prestadora de serviços terceirizados, de forma continuada, de Recepcionista, Motorista, Office-boy/girl, Copeira, e Servente, compreendendo 8 (oito) postos de trabalho terceirizados, na sede da SCPAR, celebrado com EQUITY ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
CONTRATANTE:
SC PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A – SCPAR, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx XX 000, Xx 0, xx 0.000, Xxxxx 0, Xxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob nº 07.293.552/0001-84, neste ato representada por seu Diretor Presidente XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, e seu Diretor de Gestão e Finanças XXXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
CONTRATADA:
EQUITY ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, xxxx 00, xxxxxx - Xxx Xxxxxx xx Xxx/XX - XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 31.459.892/0001-17 neste ato representada por XXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
As partes acordam e ajustam firmar o presente contrato, de acordo com as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato vincula-se ao EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2023 e seus anexos, à proposta vencedora, aos Processos administrativos SGP-e SCPAR 00001051/2023 (procedimento licitatório) e SCPAR 00000046/2024 (execução do contrato), sujeitando-se as partes à Lei Federal nº 13.303/2016, à Lei Complementar nº 123/2006, ao Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR, ao Código Civil, ao Código de Defesa do Consumidor, e demais normas legais aplicáveis ao presente caso.
CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
O Contrato será executado pelo regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados, de forma continuada de Recepcionista, Motorista, Office-boy/girl, Copeira e Servente, compreendendo 8 (oito) postos de trabalho terceirizados, conforme as especificações do Termo de Referência / Nota Técnica de fls. 02/28 do processo SCPAR 00000046/2024.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pelo objeto do presente contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os seguintes valores que constam na proposta de fls. 29/42 do processo SCPAR 00000046/2024, na forma e condições de pagamento previstas no Termo de Referência – Anexo I do Edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2023:
4.1 – No caso de falta de empregado em qualquer posto de trabalho, sem a correspondente substituição, será descontado da fatura mensal o valor correspondente ao número de dias não trabalhados no referido posto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
4.2 – Para apuração do valor diário a ser descontado, deverá ser utilizado o divisor de acordo com o número de dias efetivos do mês em referência.
4.3 – O pagamento será:
4.3.1 – Efetivado mediante apresentação da nota fiscal/fatura que deverá ser emitida em nome do órgão/entidade participante, devendo constar também o número da licitação e do Contrato.
4.3.2 -- A nota fiscal/fatura deverá vir acompanhada de uma planilha padrão com os dados referentes aos serviços terceirizados que compõem a nota fiscal. A CONTRATADA deverá entregar a Nota Fiscal obrigatoriamente até o 5° dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços.
4.3.3 – O envio da nota fiscal/fatura e planilha padrão deverá ser feito por meio do email do gestor do contrato, no qual a empresa vencedora deverá ter acesso. Caso a entrega da Nota Fiscal não ocorra conforme parágrafo anterior, o pagamento será realizado somente até o 30° (trigésimo) dia do mês posterior ao da entrega da Nota Fiscal, salvo se o pagamento puder ser realizado antes.
4.3.4 – Realizado por meio de transação bancária até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao fornecimento e/ou prestação dos serviços, contados da data de entrega e aceite, desde que comprovada a regularidade fiscal e trabalhista da
Contratada (Lei Estadual nº 17.516/2018), com a apresentação dos seguintes documentos:
I – Certidão de Débitos expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – Certidão Negativa de Débitos Estadual, de Santa Catarina e do Estado sede da empresa;
III – Certidão Negativa de Débitos Municipal, do Município sede da empresa;
IV – Certidão de Regularidade Fiscal relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF/FGTS;
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VI – Guia de recolhimento relativa às contribuições previdenciárias (GPS);
VII – Guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acompanhada da Relação de Empregados (RE);
VIII – Guia de recolhimento do ISS;
IX – Folha de pagamento de pessoal; e
X – Cartão ponto ou outra forma de controle de jornada de trabalho.
4.3.5 – A não apresentação dos documentos enunciados no subitem anterior induzem à:
4.3.5.1 – suspensão do pagamento até sua apresentação, não sendo exigível, neste caso, atualização financeira dos valores por inadimplemento;
4.3.5.2 – a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante;
4.3.5.3 – a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas e/ou não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS.
4.4 – Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, bem assim em razão de dano ou prejuízo causado à Contratante ou a terceiros, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
4.5 – O pagamento da fatura será sustado se verificada execução defeituosa do Contrato e enquanto persistirem restrições quanto ao serviço prestado, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
4.6 – Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento pela Contratante, sem que haja culpa da Contratada, os valores serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o artigo 117, da Constituição Estadual e artigo 40, inciso XIV, alínea “c”.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas referentes à execução do presente Contrato correrão por conta de recursos próprios da SC Participações e Parcerias S.A. – SCPAR.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, a partir de 1º de fevereiro de 2024, podendo ser prorrogado, quando for o caso, na forma do art. 140 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá apresentar à Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura deste Contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente a 5,00% (cinco por cento) do valor total deste contrato, com validade para todo o período de vigência do Contrato, mediante a opção por uma das modalidades de garantia previstas no art. 126 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
As alterações deste contrato, quando cabíveis, serão processadas nos termos do art. 138 e seguintes do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
O reajuste dos preços observará as condições abaixo:
a) Os montantes “A” e o Vale Alimentação da Planilha de Custos e Formação de Preços serão atualizados a partir da data estabelecida na convenção ou dissídio coletivo da categoria e de acordo com os índices neles estabelecidos;
b) O montante “B” da Planilha de Custos e Formação de Preços será reajustado após doze meses de vigência do contrato tendo como marco inicial, a data limite para a apresentação da proposta no processo licitatório, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro, de Geografia e Estatística – IBGE ou o índice que vier substituí-lo, exceto os itens relacionados à Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Os tributos serão atualizados toda vez que houver alteração nos valores estabelecidos no contrato, aplicando-se sobre estes os mesmos índices constantes da proposta apresentada na licitação, exceto se alterados por Xxx; e
d) Os reajustes previstos nas alíneas “a” e “b” dar-se-ão por meio de planilhas de cálculos, conforme modelo do Anexo III, do Termo de Referência / Nota Técnica de fls. 02/28 do processo SCPAR 00000046/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pelo descumprimento total ou parcial do contrato ou cometimento de quaisquer infrações previstas no artigo 162 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SCPAR, edital e Termo de Referência, conforme o caso, serão aplicadas penalidades ao CONTRATADO previstas no Edital e no contrato, em especial:
a) advertência;
b) multa moratória de 0,33% por dia de atraso, na entrega do objeto, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente (ou seja, somente sobre a parte não entregue/executada em atraso), até o limite de 9,9% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
c) multa compensatória, no caso de inexecução parcial, nunca superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
d) multa compensatória no caso de inexecução total, nunca superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato e
e) suspensão temporária de licitar e contratar com a SCPAR, por até 2 (dois) anos. Os prazos, percentuais e procedimentos para a aplicação das penalidades são aqueles previstos nos artigos 161 a 177 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SCPAR, os quais integram esse Termo de Referência para todos os efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE, além daquelas previstas no Termo de Referência – Anexo I do Edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2023:
a) pagar mensalmente à CONTRATADA, na forma estipulada no contrato, o preço contratado;
b) dar, à CONTRATADA, as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) promover o gerenciamento e fiscalização da correta execução deste contrato, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, por meio do gestor e do fiscal do contrato, anotando em registro próprio e específico as falhas e irregularidades para que sejam corrigidas pela CONTRATADA, bem como aplicar eventuais glosas ou penalidades;
d) rejeitar, no todo ou em parte, o objeto entregue pela CONTRATADA fora das especificações deste contrato;
e) exigir as medições dos serviços à CONTRATADA e promover a sua avaliação para fins de recebimento e pagamento;
f) observar para que durante a vigência do contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
g) programar os serviços que devem ser executados e repassar a programação ao preposto da CONTRATADA, para que implemente e organize as atividades;
h) observar para que durante a vigência do contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
i) assegurar o livre acesso dos profissionais da contratada, quando devidamente uniformizados e identificados, aos locais em que devem executar suas tarefas;
j) prestar à CONTRATADA informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados.
§ 1º.Caso o objeto deste contrato seja a contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos ou de serviços técnicos especializados, promover a transição contratual com transferência de conhecimento e técnicas empregadas, sem perda de informações e cessão da titularidade da propriedade intelectual, conforme o caso, na forma dos artigos 80 da Lei Federal nº 13.303/2016 e 28 e 119 do RILC-EPAGRI.
§ 2º. Todas as informações, resultados, relatórios e quaisquer outros documentos obtidos ou elaborados pela CONTRATADA durante a execução do objeto contratual serão de exclusiva propriedade da CONTRATANTE, não podendo ser utilizados, divulgados, reproduzidos ou veiculados, para qualquer fim, senão com a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, sob pena de responsabilização administrativa, civil ou criminal, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além daquelas previstas no Termo de Referência
– Anexo I do Edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2023:
a) iniciar a prestação dos serviços após a assinatura do contrato;
b) prestar os serviços na forma, nas condições e data ajustadas, com profissionais que atendam aos requisitos mínimos exigidos no Edital e seus anexos, partes integrantes deste instrumento, cumprindo rigorosamente toda a legislação aplicável
à execução dos serviços contratados, especialmente, a legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e de segurança e medicina do trabalho;
c) indicar e manter preposto (representante) que sirva de contato direto com os gestores e fiscais deste contrato, responsável representar a CONTRATADA na execução do contrato,atender ao que for requerido e responder junto à fiscalização da CONTRATANTE;
d) manter a pontualidade dos profissionais na execução dos serviços contratados, bem como manter rigoroso controle de frequência de seus profissionais, de dispositivo mecânico ou eletrônico de registro de ponto, que esteja de acordo com a CLT e Portaria MTE nº 1.510/2009 ou Portaria MTE nº 373/2011 e normas supervenientes, disponibilizando sempre que solicitado relatório de frequência dos profissionais que prestam serviços à CONTRATANTE;
e) manter os profissionais identificados e uniformizados, sob a sua responsabilidade. Os uniformes deverão ser previamente aprovados pela CONTRATANTE;
f) apresentar rol dos profissionais, habilitados e com comprovada experiência que prestarão os serviços;
g) assegurar que os profissionais utilizados para a prestação dos serviços tenham o contrato de trabalho registrado na carteira profissional, de acordo com as normas trabalhistas, em especial, CLT, Portarias nº 3.626/1991 e 41/2007 do Ministério do Trabalho e Portaria nº 1.195/2019 do Ministério da Economia e normas supervenientes;
h) não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito anos) em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
i) reservar 10% (dez por cento) do total das vagas de trabalho fixadas nos respectivos contratos, às pessoas com deficiência, conforme Lei Estadual nº 17.292/2017 (artigos 60, 64 a 66) e suas alterações;
j) responsabilizar-se pelo treino e capacitação dos seus profissionais, sem quaisquer ônus adicionais para a CONTRATANTE, conforme Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Leis Estaduais nº 10.732/98 e 16.003/2013 e suas alterações;
k) responsabilizar-se pela manutenção dos insumos, equipamentos e utensílios, bem como seus acessórios, que disponibilizar para a execução dos serviços, bem como fornecer equipamentos de segurança aos seus empregados (EPIs/EPCs), em quantidade, qualidade e tecnologia compatíveis com as necessidades dos serviços;
l) entregar à CONTRATANTE, em até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato, documento que comprove a realização de perícia por profissional competente e devidamente registrado no órgão competente, atestando a necessidade do pagamento de adicional de insalubridade quando solicitado percentual superior ao estabelecido no acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho;
m) não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato, exceto quando autorizado formalmente pela CONTRATANTE, respeitando-se os limites e preceitos dos artigos 44 e 78 da Lei Federal nº 13.303/2016 e deste contrato, ficando desde já proibida, em qualquer hipótese, a subcontratação total dos serviços;
n) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive declarando que não há impedimento à contratação, nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016, artigos 20 e 22 do RILC-SCPAR, devendo comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer o objeto contratado;
o) manter sempre atualizados os endereços de correio eletrônico (e-mail), telefone e outros meios visando a constante verificação da correta prestação do objeto deste contrato, presumindo-se válidas todas as intimações, notificações, mensagens por meio de aplicativos da CONTRATANTE (artigo 76, IV, do RILC-EPAGRI);
p) reparar, corrigir, remover, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados apontados pela CONTRATANTE, observadas as disposições do Edital e seus anexos, bem como providenciar a
imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE na execução dos serviços contratados;
q) substituir qualquer profissional cujo desempenho e conduta sejam considerados pela CONTRATANTE como inconvenientes para o desempenho dos serviços e que não esteja satisfazendo às especificações para a execução dos serviços estabelecidas pela CONTRATANTE de acordo com as exigências deste contrato e normas técnicas aplicáveis, bem como substituir qualquer profissional sempre que houver afastamento do serviço;
r) comunicar à CONTRATANTE, por escrito, toda e qualquer ocorrência de acidentes de seus empregados verificados durante a execução do contrato, bem como tomar as providências legais no que tange à abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), observado o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, e fornecendo cópia da CAT à CONTRATANTE;
s) responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos, físicos ou materiais, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, inclusive decorrente do uso inadequado ou falta de zelo e cuidado no uso dos materiais eventualmente disponibilizados pela CONTRATANTE, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato, conforme artigo 76 da Lei Federal nº 13.303/2016, cujos valores poderão ser descontados de fatura seguinte da CONTRATADA, sem prejuízo das demais sanções e procedimentos;
t) responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas decorrentes deste contrato, em especial, encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial, bem como, emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, incluída a alimentação, transporte ou outro benefício dos profissionais, pertinentes à execução do objeto do contrato;
u) assumir todos os encargos de eventuais demandas trabalhistas, cível ou penal, relacionadas ao objeto deste contrato, originariamente ou vinculadas por prevenção, conexão ou continência;
v) cumprir e fazer cumprir por seus profissionais contratados normais e regulamentos disciplinares da CONTRATANTE, bem como quaisquer determinações exaradas pelas autoridades competentes;
w) enviar o relatório de medição dos serviços prestados ao gestor dos contratos para apreciação, antes da emissão da nota fiscal/fatura dos serviços prestados;
x) apresentar documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais e outros;
y) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações avençadas perante os serviços contratados, inclusive pela sua garantia, na forma da Lei Federal nº 8.078/1990 e Termo de Referência;
z) obter e manter, durante o prazo de vigência do contrato, todas as autorizações, alvarás, licenças, seja de que natureza forem, porventura exigidas na legislação para o cumprimento do objeto licitado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES GERAIS:
I - Os serviços nos quais não se encontra especificado o período de execução das atividades, estas serão realizadas entre 08 e 19 horas, diariamente, exceto ao posto de recepcionista que serão realizadas entre 08 e 19:30 horas;
II - A jornada de trabalho dos serviços poderá ser estendida ou alterada, sempre preservada a carga horária contratada, quando a necessidade do serviço o exigir, conforme a demanda da Contratante;
III - Nos casos de recesso e pontos facultativos estabelecidos pela Diretoria Executiva da empresa, bem como na hipótese de casos fortuitos ou por motivo de força maior, fica determinada a compensação das horas respectivas pela Contratada, sob pena de desconto da fatura mensal relativa ao contrato administrativo firmado por falta de prestação do serviço. Deverão ser respeitadas todas as determinações constantes na referida Instrução, bem como legislação e afins;
IV - A Contratante efetuará o pagamento à Contratada até o 20º dia útil subsequente ao da entrega da Nota Fiscal/Fatura e o aceite por parte da Contratante, sendo descontados os dias em que a Contratada não tenha prestado o serviço objeto deste Termo de Referência;
V - Os serviços deverão ser exercidos por profissionais com comprovada habilitação e experiência na função, contratados pela licitante vencedora, que deverá garantir a adequada e plena execução de todas as atividades de forma permanente, conforme a necessidade da Contratante;
VI - Os profissionais encarregados da prestação de serviços deverão apresentar-se asseados e devidamente uniformizados, sendo os uniformes e crachás de identificação fornecidos pela Contratada;
VII - Os uniformes deverão ser previamente aprovados pela Contratante;
VIII - Os serviços deverão ser prestados de acordo com as determinações da Coordenação Administrativa, junto a Contratada;
IX - Os profissionais utilizados devem: ser educados e discretos, apresentar-se adequadamente trajados, ter iniciativa, atender com presteza às solicitações, bem como ser responsáveis para com as atividades que executam;
X - A Contratante solicitará que seja afastado imediatamente do posto de serviço o profissional que não se portar convenientemente, ou não atender à execução dos serviços;
XI - O controle de horário e frequência deverá ser efetuados pela Contratada, sendo de sua inteira responsabilidade o acompanhamento, bem como o deslocamento de substituto quando da ausência de seu pessoal, seja por motivo justificado ou não;
XII - Nos casos da ausência de pessoal, quando comunicado pela Contratante, a Contratada terá o prazo máximo de 3 (três) horas para realizar a substituição, nos demais casos a substituição deverá ocorrer de forma imediata;
XIII - A Contratada será responsabilizada por todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, quaisquer de seus profissionais causarem à Contratante ou a terceiros, sendo descontado no primeiro pagamento subsequente à ocorrência, o valor correspondente ao dano e/ou prejuízo causado.
XIV - A Contratada deverá cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à execução dos serviços contratados, em especial as legislações trabalhistas, previdenciária, fiscal, de segurança e medicina do trabalho.
XV - No caso de viagens do profissional motorista a serviço da SC Participações e Parcerias S.A., a Contratada deverá efetuar o pagamento de diária (inteira ou meia), conforme o seguinte critério:
a) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para deslocamentos acima de 50 km de distância, para municípios não limítrofes desde que por período superior a 4 horas e inferior a 12 horas;
b) R$ 150,00 (cem e cinquenta reais) para deslocamentos acima de 50 km de distância entre municípios não limítrofes desde que por período igual ou superior a 12 horas completas;
c) Para efeito de reajuste desses valores, a Contratante observará o disposto na Resolução do Grupo Gestor de Governo de Santa Catarina - GGG n° 002/2023, 1º Grupo, (“Tabela de Diárias”), ou de outro dispositivo legal que o modificar ou substituir
(xxxx://xxxxxx00.xxx.xx.xxx.xx/XxxxxxxxxxXxxxxxxx/0000/000000-000-0-0000-000.xxx; d) A realização da viagem será informada via email pela Contratante a Contratada, sendo que esta última procederá ao pagamento via depósito em conta corrente do motorista em até 48 horas, efetuando posteriormente a cobrança mediante apresentação de Nota Fiscal de serviços, com a descrição “diária de motorista”
XVI - O preço apresentado pelas licitantes para cada categoria profissional deverá incluir todos os custos relacionados à remuneração, encargos sociais incidentes sobre os serviços, além das despesas com fornecimento de uniformes, treinamentos, além de equipamentos de segurança, e todos os demais custos diretos e indiretos incidentes.
XVII - A Contratada somente poderá realizar a substituição de profissionais para exercício dos serviços mediante prévia solicitação formal ao preposto indicado pela Contratante;
XVIII - A Contratada poderá solicitar a inclusão ou substituição de profissionais para exercício dos serviços objetos deste Termo de Referência a qualquer momento, observada a melhor convivência da Administração;
XIX - Os prestadores dos serviços objetos deste Termo de Referência serão alocados no endereço da SC Participações e Parcerias, a saber: Rodovia SC 401, KM 5, Nº 4.600, Xxxxx 0, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX;
XX - O mesmo endereço servirá para fins de vistoria dos licitantes interessados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 161 a 165 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR.
Parágrafo Único: Conforme art. 125, X, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR, ficam reconhecidos os direitos da SC Participações e Parcerias S.A. em caso de rescisão total ou parcial do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À CONTRATAÇÃO
A CONTRATADA declara, para os devidos fins legais, que inexistem impedimentos para sua contratação, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.303/2016 e na Lei estadual nº 16.493/2014, a saber:
Artigo 38 da Lei n. 13.303/2016
Art. 38. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;
II - suspensa pela empresa pública ou sociedade de economia mista;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;
b) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja vinculada.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista promotora da licitação ou contratante há menos de 6 (seis) meses.
Lei Estadual nº 16.493/2014
Art. 1º São nulos de pleno direito os contratos celebrados entre a Administração Pública estadual e as empresas inseridas no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 2º É vedada a formalização de contratos de qualquer natureza, incluindo os relativos à concessão de serviços públicos e programas de apoio e linhas de crédito, pela Administração Pública estadual direta ou indireta, com as empresas inseridas no Cadastro mencionado no art. 1º desta Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LEI Nº 13.709/2018
I – É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
II – As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoas sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n.13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do edital/instrumento contratual.
III – As partes responderão administrativa e judicialmente, em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD.
IV – Em atendimento ao disposto na Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste edital, terá acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como: número do CPF e do RG, endereço eletrônico, cópia do documento de identificação.
V – A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
VI – A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, que possa vir a impactar e/ou afetar o CONTRATANTE, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com a renúncia expressa de qualquer outro, para serem dirimidas questões oriundas da execução do presente Contrato.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
Xxxxxx Xxxxxxx Diretor Presidente da SCPAR
Xxxxxxxx Xxxxxxx Diretor da SCPAR
Representante legal da EQUITY ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Testemunhas:
Nome/ assinatura/ CPF: Nome/ assinatura/ CPF: