PARECER JURÍDICO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 233/2022
PARECER JURÍDICO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 233/2022
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé- Açu.
ASSUNTO: Análise e emissão de parecer jurídico acerca da solicitação de aditivo de prazo do contrato administrativo nº 233/2022 oriundo do procedimento de Pregão Eletrônico nº 022/2022, que tem como objeto a contratação de empresa para aquisição de vasilhame e recarga de gás liquefeito de petróleo – GLP (gás de cozinha - 13kg) para atender a demanda da Prefeitura e Secretarias do Município de Igarapé-Açu.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. ADITIVO CONTRATUAL. ADITIVO DE PRAZO. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DO ART. 57, II DA LEI FEDERAL N. 8.666/93. ANÁLISE ADMINISTRATIVA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ADITIVO. OPINIÃO PELA REALIZAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL COM OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE LEGALIDADE CONTIDAS NESTE PARECER.
I – DO RELATÓRIO
1. Trata-se de solicitação de parecer jurídico por parte da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, em análise a possibilidade de realização de aditivo contratual do instrumento administrativo nº 233/2022, pactuado entre a administração pública, por meio da Secretaria Municipal de Educação/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e a pessoa jurídica ELIVAN ALMEIDA DOS SANTOS ME, inscrita no CNPJ sob o nº 18.644.678/0001-72, com objetivo de contratação de empresa para aquisição de vasilhame e recarga de gás liquefeito de petróleo – GLP (gás de cozinha, 13kg) para atender a demanda da Prefeitura e Secretarias do Município de Igarapé-Açu.
2. Vem-se por meio desta esclarecer, se há óbices jurídicos para realização do referido aditivo.
3. Após recebimento do pedido, vieram os autos a esta Procuradoria.
4. É o relatório. Passo a opinar.
II – DA ANÁLISE E DOS FUNDAMENTOS.
5. Inicialmente, cumpre ressaltar-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
6. Pelas informações trazidas para análise pela Administração, há precisão na realização de aditivo do contrato, tendo em vista a necessidade de manutenção do objeto contratado, ante a inconteste relevância do serviço, já que sua manutenção se demonstra vantajosa para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da extensão do prazo do contrato.
7. No presente caso, se denota interesse na continuidade do instrumento contratual pactuado, ante a relevância desta contratação para o Município de Igarapé-Açu, em se tratando de objeto importante para a administração municipal, visando atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação quanto a continuidade do fornecimento.
8. Consta do pedido da autoridade administrativa solicitante que o prazo contratual seja aditivado para continuidade do serviço referido sob a justificativa que a extensão do prazo minimizaria os custos.
9. No que se refere ao aditivo de prazo, pelas informações apresentadas, o contrato sub ocullis está com seu prazo de vigência em vias de terminar e no presente caso se denota o interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para a Secretaria Municipal de Educação de Igarapé-Açu.
10. Sendo assim, a lei admite ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais, conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...)
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
11. Motivo pelo qual o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se torna imprescindível diante do foco do interesse público na manutenção do instrumento contratual, sendo ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais.
12. Segundo consta nos autos do processo há interesse da contratante e da contratada na prorrogação do prazo, ante a relevância dos serviços prestados, assim como justificativa legal para preservação do contrato e delimitação de novo lapso temporal.
13. Outrossim, cumpre asseverar que o setor competente da Administração Pública, sobretudo antes de se efetuar qualquer ato relativo a novo procedimento para continuidade do pagamento da contratada, deve observar se a mesma ainda mantém as condições que a tornaram habilitada e qualificada na ocasião da contratação.
14. Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos ao aditamento do contrato em análise, sendo plenamente possível a sua formalização pelos fundamentos jurídicos apresentados.
III – DA CONCLUSÃO
15. Por todo o exposto, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, é o presente para opinar pela possibilidade de realização de aditivo contratual, de prazo, nos termos do art. 57, II da Lei nº 8.666/1993, observando-se a limitação legal.
16. É o parecer, SMJ.
17. Devolvam-se os presentes autos à Comissão Permanente de Licitações.
Igarapé-Açu (PA), 20 de julho de 2023.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Dados: 2023.07.20 11:42:09 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Lobato da Silva Procurador Jurídico
Decreto nº 123/2022-GP/PMI