CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
DEFINIÇÃO:
Concessão do Direito Real de Uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público concede direitos reais sobre imóvel de que tenha a propriedade, de forma onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, urbanização, industrialização, edificação ou outras modalidades de interesse público reconhecidas e declaradas por decreto.
Além de fomentar a ocupação produtiva, proteção e manutenção dos imóveis, visa promover o emprego dos imóveis nas atividades de regularização fundiária de interesse social, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, urbanização, industrialização, edificação ou outras modalidades de interesse público reconhecidas ou declaradas por decreto, quando não houver interesse do próprio Estado em promover outradestinação.
DESCRIÇÃO DO FLUXO DE ATIVIDADES:
1. Requerimento ao Órgão Gestor, autuado em forma de processo administrativo e cadastrado no SIGA, contendo justificativa da necessidade, finalidade de utilização do imóvel, projeto da atividade a ser nele exercida e o prazo necessário à sua utilização;
2. Encaminhamento à Gerência Executiva com a juntada dos documentos: certidões de regularidade fiscal com as fazendas públicas, cópia dos documentos pessoais, estatuto/contrato social, ata de assembleia que elegeu seu representante ou termo de posse de cargo eletivo e cópia dos documentos pessoais do representante legal, conforme o caso;
3. Encaminhamento ao interveniente, se houver, com posterior retorno ao Órgão Gestor;
4. Encaminhamento ao IDAF, quando houver necessidade da elaboração de levantamento topográfico, com posterior retorno ao Órgão Gestor;
5. Elaboração pela CAI/SEGER de laudo de avaliação do imóvel, em se tratando de concessão onerosa, para fixar o valor da concessão;
6. Encaminhamento à PGE para elaboração de parecer técnico-jurídico, com posterior retorno ao Órgão Gestor;
7. Encaminhamento ao Secretário do Órgão Gestor, para manifestação:
a) Em caso de manifestação não favorável: indeferir pedido e arquivar processo;
b) Em caso de manifestação favorável: segue o rito abaixo:
8. Encaminhamento à SEG para autorização do Governador, envio de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa e publicação;
9. Encaminhamento ao setor de licitação do Órgão Gestor;
10. SEGUIR FLUXO DE LICITAÇÃO;
11. Concluído o procedimento licitatório, celebrar o contrato e publicar o resumo no Diário Oficial pelo Órgão Gestor;
12. Procedimentos contábeis pertinentes pelo Órgão Gestor;
13. Concessionário deverá averbar na matrícula do imóvel o contrato de concessão de direito real de uso;
14. No ato da rescisão ou extinção da concessão de direito real de uso, deverá ser averbado na matrícula do imóvel.