Governo do Estado do Rio de Janeiro Instituto Rio Metrópole
Convênio Nº CON/IRM/001/2020
Governo do Estado do Rio de Janeiro Instituto Rio Metrópole
Presidência
Processo nº SEI-220002/001019/2020
Unidade Gestora: IRM/PRESI
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, VISANDO À FORMALIZAÇÃO DE GESTÃO ASSOCIADA RELATIVA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NOS MUNICÍPIOS METROPOLITANOS INDICADOS, TENDO POR OBJETO A DELEGAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS METROPOLITANAS ESPECÍFICAS DE ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO
(INCLUSIVE TARIFÁRIA), FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
Por meio deste instrumento, o Estado do Rio de Janeiro (“ESTADO”), neste ato representado pelo Sr. Exmo. Sr. Governador Xxxxxxx Xxxxxx e a Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, neste ato representada pelo presidente de seu Conselho Deliberativo, Exmo. Sr. Governador Xxxxxxx Xxxxxx, quando em conjunto denominadas como “PARTES”, com interveniência e anuência da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro GENERSA, representada por seu presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e observadas as disposições do artigo 241 da Constituição Federal, da Lei federal nº 11.107/2005, da Lei federal nº 11.445/2007, da Lei federal nº 13.089/2015, da Lei federal nº 14.026/2020, da Lei Complementar estadual nº 184/2018 e pelo disposto na Resolução CD nº 08 de 28 de dezembro de 2020.
CONSIDERANDO:
1. ser dever do Poder Público implementar políticas e programas que assegurem de forma eficiente e
economicamente sustentável ações e serviços de saneamento básico, de forma a buscar a ampliação dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, garantindo à população uma sadia qualidade de vida, com respeito ao meio ambiente;
2. a necessidade de se assegurar a prestação adequada desses serviços, para as presentes e futuras gerações;
3. a efetiva necessidade de compartilhamento das responsabilidades para que se viabilize a ampliação de
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário adequado em um prazo razoável, assim como a necessidade de proteção do meio ambiente;
4. que a estrutura tarifária e as tarifas estabelecidas devem ser suficientes e necessárias para o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços;
5. a necessidade de integração das políticas locais, metropolitanas e estaduais, relacionadas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
6. as características e necessidades técnicas, sociais e econômicas dos sistemas e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, em especial a necessidade de
organização, planejamento e equilíbrio econômico e financeiro da prestação em escala regional;
7. que o art. 241 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei federal nº 11.107/2005, faculta aos entes federados a celebração de Convênios de Cooperação para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
8. que a Lei federal nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, dentre os princípios fundamentais elenca a prestação regionalizada dos serviços com o objetivo de gerar ganhos de escala e garantir a universalização e a viabilidade técnica e econômico-financeira do saneamento básico, admitindo a delegação da sua organização, regulação, fiscalização e prestação;
9. que, em atendimento ao artigo 25, parágrafo 3º da Constituição Federal, a Lei Complementar estadual nº 184/2018, dispõe sobre a organização, o planejamento e a execução de funções e serviços públicos de interesse metropolitano na Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
10. que, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar estadual nº 184/2018, a Região Metropolitana constitui unidade regional de agrupamento de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
11. que, conforme prescrito no artigo 3º, da Lei Complementar estadual nº 184/2018, o saneamento básico é expressamente considerado serviço público de interesse metropolitano face à dependência, concorrência, confluência e integração do sistema de atividades inerentes a estes serviços;
12. que nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei Complementar estadual nº 184/2018, para fins do exercício da titularidade dos serviços metropolitanos de saneamento básico, a Região Metropolitana do Rio de Janeiro far-se-á representada por seu Conselho Deliberativo;
13. que, além do compartilhamento de redes e infraestruturas vinculadas aos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, as bacias hidrográficas de Guandu, Lajes, Acari, Imunana e Laranjal são responsáveis pelo abastecimento de água de mais de 10 (dez) milhões de habitantes da região metropolitana, o que demonstra a existência de interesse metropolitano e a necessidade de articulação entre as diversas interfaces presentes no setor de saneamento, com vistas a proporcionar a organização articulada, a geração de sinergias e ganhos de escala na disponibilização dos serviços públicos em tela;
14. que o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, por meio da Resolução nº 08/2020, de 28/12/2020, autorizou a celebração de gestão associada com o Estado, tendo por objeto o exercício de funções públicas de interesse comum pertinentes aos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário nos Municípios Metropolitanos; e
15. que a Resolução nº 08/2020, de 28/12/2020 após a regular submissão das minutas de edital, contrato, Convênio de Cooperação e do Plano Metropolitano de Água e Esgotamento Sanitário ao processo de consulta pública foi aprovada após a regular submissão das minutas de edital.
16. que a prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pressupõe a uniformidade da fiscalização, da regulação, inclusive tarifária, e da compatibilidade do planejamento do desenvolvimento dos serviços;
17. a formulação da política pública de saneamento envolve a definição do ente responsável pela regulação e fiscalização destes serviços;
18. o consenso das PARTES de que a AGÊNCIA REGULADORA exerça a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços objeto do presente Convênio, e
19. o interesse e alinhamento entre o Estado, a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e os demais Municípios fluminenses que compreendem a prestação regionalizada quanto à gestão associada de funções públicas, para garantir a adequada prestação e ampliação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário,
Resolvem as PARTES, de comum acordo, celebrar o presente Convênio de Cooperação (doravante designado “Convênio”), que se regerá pelas disposições legais pertinentes e pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os efeitos deste Convênio, serão consideradas as seguintes definições:
1.2. ÁREA DA CONCESSÃO: área urbana das sedes municipais e respectivos distritos urbanos integrantes do BLOCO, onde os serviços de SANEAMENTO BÁSICO serão prestados pelas CONCESSIONÁRIAS e pela CEDAE, nos termos dos CONTRATOS DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
1.3. BENS REVERSÍVEIS: é o conjunto de bens móveis e imóveis, englobando instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, essenciais e indispensáveis à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, limitados à área urbana dos MUNICÍPIO
METROPOLITANOS, que será transferido aos OPERADORES, bem como os demais bens essenciais e indispensáveis à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA que vierem a ser adquiridos e/ou construídos pelos OPERADORES, limitados à área urbana dos MUNICÍPIOS METROPOLITANOS, e que reverterão à REGIÃO METROPOLITANA ao término da GESTÃO ASSOCIADA;
1.4. BLOCOS: conjunto dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, agrupados para desenvolvimento da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO, mediante CONTRATOS DE CONCESSÃO e CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos do ANEXO a este CONVÊNIO;
1.5. CEDAE: Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.352.394/0001-04, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxx, XXX 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx/XX;
1.6. COMITÊ DE MONITORAMENTO: órgão colegiado que tem a finalidade de exercer o controle social através da participação no processo de formulação de políticas, planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços públicos no sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em atendimento aos artigos 11, § 2º, inciso V e 47 da Lei federal nº 11.445/2007, cujas diretrizes para o seu funcionamento constam do Anexo do CONTRATO DE GERENCIAMENTO;
1.7. CONCESSÃO: delegação da prestação dos SERVIÇOS nos municípios, a qual será regida pela Lei Federal nº 8.987/1995, durante o prazo dos CONTRATOS DE CONCESSÃO.
1.8. CONCESSIONÁRIAS: sociedades de propósito específico a serem constituída pelas adjudicatárias vencedoras da licitação para PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário aos usuários dividida em quatro BLOCOS, nos termos dos CONTRATOS DE CONCESSÃO referente que contemplam a REGIÃO METROPOLITANA;
1.9. CONSELHO DE TITULARES: órgão colegiado instituído com a finalidade de coordenar e integrar as relações entres os titulares da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO relacionados a cada BLOCO, visando a assegurar a fiscalização dos titulares dos serviços e sua respectiva participação consultiva em decisões atinentes à execução do CONTRATO DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos termos do CONTRATO DE GERENCIAMENTO;
1.10. CONTRATOS DE CONCESSÃO: contratos a serem celebrados entre o ESTADO e as CONCESSIONÁRIAS, com interveniência e anuência da AGÊNCIA REGULADORA, tendo por objeto regular a CONCESSÃO da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
1.11. CONTRATO DE GERENCIAMENTO: instrumento a ser celebrado entre a REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO e o ESTADO, cujo objeto é, complementarmente ao presente CONVÊNIO, regulamentar a transferência da organização e do gerenciamento da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana da REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO atribuída ao ESTADO, regulamentar a transferência da regulação, inclusive tarifária, e fiscalização à AGÊNCIA REGULADORA, bem como disciplinar a autorização da transferência da prestação desses serviços pelo ESTADO a terceiros, na forma das Leis federais nº 8.666/1993, 8.987/1995, 11.445/2007 e 14.026/2020, entre outras normas aplicáveis;
1.12. CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA: instrumentos jurídicos a serem celebrados entre cada CONCESSIONÁRIA e a CEDAE, com a interveniência-anuência da AGÊNCIA REGULADORA e do ESTADO, os quais disporão sobre o fornecimento de água potável pela CEDAE;
1.13. CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA: contrato a ser celebrado entre o ESTADO e a CEDAE, cujo objeto é a delegação e constituição da prestação dos serviços de produção de água pela CEDAE na REGIÃO METROPOLITANA;
1.14. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO: presente instrumento jurídico, que constitui a GESTÃO ASSOCIADA dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre a REGIÃO METROPOLITANA e o ESTADO, com a delegação das atividades de organização e gerenciamento ao ESTADO, e as atividades de regulação, inclusive tarifária, e fiscalização à AGÊNCIA REGULADORA;
1.15. GESTÃO ASSOCIADA: associação voluntária das PARTES, nos termos deste CONVÊNIO e do CONTRATO DE GERENCIAMENTO, com a finalidade de estruturar e organizar a oferta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de maneira integrada e regionalizada;
1.16. MUNICÍPIOS METROPOLITANOS: Municípios que integram a REGIÃO METROPOLITANA e que serão atendidos pela prestação regionalizada objeto deste CONVÊNIO, quais sejam, Rio de Janeiro, Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita,
Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, Paracambi, Rio Bonito, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá, nos termos do ANEXO a este CONVÊNIO.
1.17. OPERADORES: são as pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelo ESTADO para prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos respectivos BLOCOS.
1.18. OUTORGA FIXA: pagamento realizado pelas CONCESSIONÁRIAS ao ESTADO, como condição à exploração da CONCESSÃO, cujos valores serão compartilhados pelo ESTADO com os municípios e o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana, nos termos deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO.
1.19. OUTORGA VARIÁVEL: pagamento mensal realizado pelas CONCESSIONÁRIAS aos municípios e ao Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana, correspondente a um percentual da receita tarifária oriunda dos pagamentos das tarifas pelos usuários localizado em seu território.
1.20. PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO: instrumento de planejamento aprovado pela região metropolitana contendo disposições e informações relacionadas aos serviços de água e esgoto, nos termos do artigo 19 da Lei federal nº 11.445/2007;
1.21. PRESTAÇÃO REGIONALIZADA: aquela exercida por um único prestador para um conjunto do mesmo serviço público de SANEAMENTO BÁSICO, fruto de cooperação federativa envolvendo mais de um Município, fiscalizada e regulada pela AGÊNCIA REGULADORA, observado o PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO, bem como os planos municipais e/ou regionais de água e esgoto dos demais titulares do serviço de SANEAMENTO BÁSICO abrangidos nos BLOCOS;
1.22. RECEITA ADICIONAL: toda e qualquer receita alternativa, complementar e acessória que venha a ser auferida direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA decorrente da exploração de projeto associado ou da prestação de serviço adicional aos SERVIÇOS, na forma do artigo 11 da Lei federal nº 8.987/95, mediante prévia e expressa autorização do ESTADO.
1.23. REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO: unidade regional instituída pela Lei Complementar estadual nº 184/2018, formada pelo Estado juntamente com os Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, Rio Bonito, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções e serviços públicos de interesse metropolitano ou comum;
1.24. SANEAMENTO BÁSICO: para fins do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, é o conjunto de atividades relativas a:
(a) abastecimento de água: serviço público que abrange as atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição.
(b) esgotamento sanitário: serviço público que abrange as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
1.25. SERVIÇOS COMPLEMENTARES: serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS, a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA e sob a regulação e fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA, conforme CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.26. SERVIÇOS UPSTREAM: atividades integradas que compreendem a totalidade dos serviços a serem prestados pela CEDAE por força do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, assim como a realização dos investimentos necessários à ampliação, conservação e manutenção do SISTEMA UPSTREAM;
1.27. SISTEMA UPSTREAM: corresponde ao conjunto de infraestruturas, instalações e equipamentos ligadas à prestação pública dos SERVIÇOS UPSTREAM, consideradas as estações de tratamento de água e demais estruturas existentes até o ponto de entrega da água tratada às CONCESSIONÁRIAS junto às bacias hidrográficas de Guandu, Lajes, Acari, Imunana e Laranjal.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Por meio deste CONVÊNIO, o ESTADO e a REGIÃO METROPOLITANA, por meio do seu Conselho Deliberativo, ajustam a implementação de ações de forma associada com vistas ao fornecimento amplo e adequado dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana dos MUNICÍPIOS METROPOLITANOS, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, por meio das seguintes medidas:
2.2. Criação de mecanismo de gestão das atividades de planejamento;
2.3. Transferência, com exclusividade, do desenvolvimento da função pública específica de organização e gerenciamento dos serviços objeto desse CONVÊNIO ao ESTADO;
2.4. Transferência, com exclusividade, da função pública de regulação, inclusive tarifária, à AGÊNCIA REGULADORA; e
2.5. Transferência das funções públicas de fiscalização e controle dos serviços à AGÊNCIA REGULADORA.
2.6. As atividades inerentes à organização, ao gerenciamento, à regulação e à fiscalização dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO serão exercidas pela REGIÃO METROPOLITANA nas áreas rurais dos MUNICÍPIOS METROPOLITANOS.
2.7. As atividades inerentes ao planejamento dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO prestados nas áreas rurais e urbanas dos MUNICÍPIOS METROPOLITANOS serão exercidas pela REGIÃO METROPOLITANA, nos termos da cláusula terceira.
2.8. Este Convênio terá como meta a ampliação progressiva dos SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO na área urbana dos MUNICÍPIOS METROPOLITANOS e a melhoria contínua de sua qualidade, especialmente quanto à qualidade da água e à salubridade ambiental, sem prejuízo de outras metas que venham a ser fixadas na revisão do PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO desde que garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos CONTRATOS DE CONCESSÃO a serem celebrados pelo ESTADO, conforme subcláusula 3.43.5 deste CONVÊNIO.
2.9. No exercício das funções transferidas por meio do presente CONVÊNIO, caberá ao ESTADO observar o interesse público metropolitano, promovendo a uniformidade e a modicidade tarifárias e o cumprimento das metas e objetivos deste CONVÊNIO e do PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO.
2.10. As concessões dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios de Niterói, Petrópolis e Guapimirim, assim como as concessões do esgotamento sanitário de São João de Meriti e da Área de Planejamento 5 do município do Rio de Janeiro, por serem atos jurídicos perfeitos, estão preservados até seu termo final ou outra causa extintiva.
2.11. As áreas abrangidas pelas concessões citadas na subcláusula acima poderão ser objeto da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA ao término do referido contrato de concessão, atendidas as condições estabelecidas no contrato de gerenciamento.
2.12. O serviço de esgotamento sanitário do município de Maricá continuará a ser prestado pela Companhia de Saneamento de Maricá – SANEMAR, de acordo com a decisão do Conselho Deliberativo publicada por meio da Resolução nº 08/2020, de 28/12/2020, do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO
3.1. As atividades inerentes ao planejamento dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO são de competência exclusiva da REGIÃO METROPOLITANA, sendo autorizada a cooperação técnica do ESTADO, nos termos do art. 17, §4º, da Lei federal nº 11.445/2007.
3.2. O PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO, aprovado pelo Conselho Deliberativo em reunião realizada em 17/12/2020, é o instrumento de planejamento dos serviços de água e esgoto nos MUNICÍPIOS METROPOLITANOS, tendo sido elaborado com base em estudos técnicos comissionados pelo ESTADO.
3.3. Na hipótese de eventual conflito, as disposições constantes no Plano Metropolitano de Água e Esgoto prevalecerão sobre aquelas constantes em planos municipais de saneamento básico existentes ou que venham a ser elaborados pelos MUNICÍPIOS METROPOLITANOS.
3.4. A revisão do PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO deverá ocorrer periodicamente, nos termos do art. 19, §4º, da Lei federal nº 11.445/2007.
3.5. O processo de revisão do PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO observará o disposto na legislação, sendo certo que as alterações de conteúdo que impactarem o equilíbrio econômico- financeiro dos CONTRATOS DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA celebrados pelo ESTADO apenas serão eficazes mediante prévia recomposição, quando devida.
3.6. Em atenção ao art. 11, § 2º, inciso V, da Lei federal nº 11.445/2007 e ao art. 18 da Lei federal nº 13.460/2017, fica desde já autorizada a criação de estrutura de governança voltada ao monitoramento dos serviços e de conselho dos usuários destinado ao controle social das atividades de planejamento dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO, intitulado COMITÊ DE MONITORAMENTO.
3.7. Para cumprimento da subcláusula 3.6, a estrutura de governança será colegiada e terá caráter consultivo, podendo aprovar recomendações e realizar diligências junto ao ESTADO e à AGÊNCIA
REGULADORA relativas à organização, prestação, fiscalização, regulação e planejamento dos serviços, assegurada a participação de representantes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, de órgãos governamentais relacionados ao setor, dos OPERADORES, de usuários, de entidades técnicas, de organizações da sociedade civil e de defesa dos usuários ligadas ao setor de SANEAMENTO BÁSICO.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO.
4.1. As PARTES acordam que as atividades inerentes à organização e gerenciamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário objeto deste Convênio, caberão ao ESTADO, com exclusividade.
4.1.1. Constituem atividades inerentes à organização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
4.1.2. Elaborar, por conta própria ou por meio da contratação de terceiros, estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental necessários à estruturação de projeto versando sobre a delegação da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
4.1.3. Constituir os Blocos regionais de prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a participação de outros municípios fluminenses, pertencentes ou não à REGIÃO METROPOLITANA, de forma a garantir a modicidade tarifária, o desenvolvimento integrado, o subsídio cruzado e a prestação adequada dos serviços aos usuários;
4.2. Elaborar minutas de editais, contratos, anexos e insumos técnicos para o PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO e a submissão de tais documentos a consultas e audiências públicas, nos termos da legislação aplicável;
4.2.1. Submeter os instrumentos finais, resultantes da participação social em consultas e audiências públicas, à deliberação do Conselho Deliberativo da REGIÃO METROPOLITANA, para sua ratificação e/ou eventual autorização;
4.2.2. Promover processos licitatórios prévios à celebração de contratos de concessão;
4.2.3. Celebrar os CONTRATOS DE CONCESSÃO e o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, bem como realizar o seu posterior acompanhamento e gestão, na qualidade de contratante e representante da REGIÃO METROPOLITANA, para fins de intermediação, gerenciamento e mitigação de eventuais riscos operacionais quanto à execução dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO, sem prejuízo da função de regulação e fiscalização pela AGÊNCIA REGULADORA;
4.3. Além dos CONTRATOS DE CONCESSÃO e de PRODUÇÃO DE ÁGUA, as atividades de organização também compreendem a edição e/ou celebração de outros instrumentos jurídicos, com o objetivo de garantir a atuação interdependente e concertada da prestação dos serviços objetos deste CONVÊNIO, podendo o ESTADO, motivadamente, promover processos licitatórios prévios à celebração de outros instrumentos jurídicos coligados que se façam necessários.
4.3.1. Distribuir entre os Municípios do BLOCO, o percentual de 15% (quinze por cento) do valor definido nos respectivos CONTRATOS DE CONCESSÃO a título de valor mínimo de OUTORGA FIXA, distribuição essa que deverá ser proporcional ao número de habitantes de cada município, com base em dados da Estimativas de População dos Municípios, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com data de referência em 1º de julho de 2020, em atendimento à divisão estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro nº 05/2020. O percentual restante de 85% será distribuído na proporção de 80% para o ESTADO e 5% para o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana.
a) O pagamento da OUTORGA FIXA será feito em três parcelas, sendo a primeira no montante de 65% (sessenta e cinco por cento) condição para a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, a segunda correspondente a 15% (quinze por cento) quando da transferência do sistema à CONCESSIONÁRIA e, a terceira, a ser paga no final do terceiro ano contratual, contado a partir da assunção do sistema pela CONCESSIONÁRIA.
4.3.2. Eventual oferta excedente, realizada no âmbito da licitação em lotes de concessão, referente aos CONTRATOS DE CONCESSÃO, e que supere o valor mínimo de OUTORGA FIXA prevista, terá o excedente repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o ESTADO, e 50% (cinquenta por cento) para os Municípios agrupados no BLOCO, observada a proporcionalidade em relação ao número de habitantes de cada Município, com base em dados da Estimativas de População dos Municípios, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com data de referência em 1º de julho de 2020;
4.3.3. Garantir que 3% (três por cento) da arrecadação, realizada no âmbito territorial de cada MUNICÍPIO METROPOLITANO, da receita tarifária oriunda dos pagamentos feitos pelos usuários localizados no território do Município às futuras CONCESSIONÁRIAS sejam repassados ao respectivo Município, a título de OUTORGA VARIÁVEL;
4.3.4. Garantir que 0,5% (meio por cento) da arrecadação, realizada no âmbito territorial de cada MUNICÍPIO METROPOLITANO, da receita tarifária oriunda dos pagamentos feitos pelos usuários localizados no território às futuras CONCESSIONÁRIAS sejam repassados ao Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana, a título de OUTORGA VARIÁVEL;
4.3.5. Entende-se por receita tarifária como equivalente aos valores efetivamente arrecadados, sem dedução de tributos ou de quaisquer outras despesas ou de reduções oriundas da aferição dos indicadores de desempenho previstos nos CONTRATOS DE CONCESSÃO.
4.3.6. Não compõem a base de cálculo para a incidência do percentual de cálculo da OUTORGA VARIÁVEL os valores relativos a RECEITAS ADICIONAIS e a receitas oriundas da execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
4.3.7. Caso a REGIÃO METROPOLITANA altere seu PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO ou promova mudanças normativas, que ocasionem o reequilíbrio do CONTRATO DE CONCESSÃO, este reequilíbrio será feito prioritariamente pela redução do percentual de OUTORGA VARIÁVEL a ser repassado aos MUNICÍPIOS METROPOLITANOS implicados na alteração, por meio de repartição a ser decidida pelo Conselho Deliberativo da REGIÃO METROPOLITANA.
4.3.8. Monitorar a priorização da expansão quantitativa e qualitativa dos serviços objeto do presente Convênio, sendo admitida a utilização de valores obtidos a título de outorga e/ou de investimentos oriundos do orçamento estadual e do fundo de desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; e
4.3.9. Instituir COMITÊ DE MONITORAMENTO nos BLOCOS da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, com a finalidade de exercer o controle social através da participação no processo de formulação de políticas, planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços públicos no sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em atendimento aos artigos 11, § 2º, inciso V e 47 da Lei federal nº 11.445/2007, conforme Anexo do CONTRATO DE GERENCIAMENTO.
4.3.10. As PARTES celebrarão CONTRATO DE GERENCIAMENTO que disporá sobre as obrigações, forma de execução, compartilhamento das obrigações e responsabilidade por eventual ônus financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA ATIVIDADE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
5.1. Fica atribuída à AGÊNCIA REGULADORA a competência exclusiva de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário objeto deste CONVÊNIO, observadas as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
5.2. Caberá à AGÊNCIA REGULADORA, enquanto responsável pelas competências de regulação e fiscalização, as seguintes atribuições:
5.3. Figurar como interveniente nos CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATOS DE GERENCIAMENTO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA;
5.4. Estabelecer, supletivamente aos CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, normas técnicas, diretrizes, recomendações e procedimentos para a prestação e fruição adequada dos serviços objeto deste Convênio, observada a legislação pertinente;
5.5. Aplicar os critérios, fórmulas e indicadores de qualidade dos serviços e de desempenho previstos nos CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, zelando pela qualidade dos serviços prestados e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
5.6. Garantir o cumprimento das condições e metas, em especial àquelas atinentes à universalização, estabelecidas neste CONVÊNIO, no CONTRATO DE GERENCIAMENTO, no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO e nos CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA que serão celebrados pelo ESTADO;
5.7. Coibir práticas abusivas que afetem os serviços públicos objeto do presente CONVÊNIO;
5.8. Comunicar aos órgãos competentes todos os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos do usuário;
5.9. Aplicar o reajuste e a revisão de tarifas, nos termos dos CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, de modo a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro desses contratos;
5.10. Fiscalizar os serviços, sendo garantido o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros dos OPERADORES;
5.11. Dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;
5.12. No âmbito de sua competência, aplicar as penalidades previstas na legislação, nos regulamentos aplicáveis e nos CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
5.13. Cumprir e fazer cumprir a legislação e os instrumentos contratuais firmados entre as PARTES;
5.14. Observar as demais atribuições previstas em lei, em especial as previstas na Lei federal nº 11.445/2007;
5.15. Adotar boas práticas de fiscalização e regulação que venham a ser estabelecidas pelos entes e órgãos competentes, respeitando os CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA já celebrados;
5.16. Prezar pela transparência e disponibilização de informações aos usuários e à sociedade civil;
5.17. Deliberar, como instância definitiva, sobre a alocação de recursos hídricos, em caso de crises do setor que afetem o abastecimento, ou em caso de divergência entre BLOCOS, observadas as competências de órgãos e entidades ambientais;
5.18. Deliberar, após a apresentação de planejamento pelas CONCESSIONÁRIAS, sobre a alocação dos volumes mínimos de água potável a serem fornecidos pela CEDAE a cada BLOCO, considerando o contexto hídrico e as informações prestadas pela CEDAE.
5.19. Os CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA deverão dispor sobre as atribuições da AGÊNCIA REGULADORA.
5.20. Os CONTRATOS DE CONCESSÃO, o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e o CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA deverão ser elaborados observando a diretriz de não sobreposição entre as funções de gerenciamento e acompanhamento contratual, incumbidas ao ESTADO, e de fiscalização e regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, as quais ficarão a cargo da AGÊNCIA REGULADORA.
5.21. Nos termos dos CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a AGÊNCIA REGULADORA poderá se valer de terceiros, incluindo verificadores independentes e certificadores independentes contratados para a aferição instrumental dos indicadores de desempenho e metas de universalização definidas nos CONTRATOS DE CONCESSÃO e no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, bem como para a certificação de investimentos, reservando-se à AGÊNCIA REGULADORA a prerrogativa exclusiva do exercício de poder de polícia administrativa.
5.22. A AGÊNCIA REGULADORA poderá celebrar instrumentos de cooperação com agências reguladoras municipais, tendo por objeto a descentralização parcial ou total de funções de fiscalização, referente à prestação dos SERVIÇOS no respectivo município em que se situa a agência reguladora municipal, nos termos do art. 23, § 1ºB, da Lei federal nº 11.445/2007.
5.23. O instrumento de cooperação a que alude a subcláusula 5.6 poderá dispor sobre eventual colaboração financeira necessária para o deslinde das atividades de fiscalização descentralizadas.
5.24. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelo ESTADO, pela AGÊNCIA REGULADORA, pelas CONCESSIONÁRIAS e pela CEDAE também deverá ser realizada pela REGIÃO METROPOLITANA, por intermédio do CONSELHO DE TITULARES, órgão consultivo voltado a coordenar e integrar as relações entre os titulares dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO no BLOCO da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, o ESTADO e a AGÊNCIA REGULADORA.
5.25. Na qualidade de órgão consultivo, compete ao CONSELHO DE TITULARES participar das decisões a serem tomadas pela AGÊNCIA REGULADORA atinentes à execução dos CONTRATOS DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e, ainda:
a) Acompanhar os processos de revisão dos planos de água e esgoto de todos os titulares que integram o BLOCO de PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, para garantir que estejam em conformidade com a prestação regionalizada de tais serviços;
b) Manifestar-se previamente sobre a apuração do montante da indenização eventualmente devida ao(s)
OPERADOR(ES) em decorrência da extinção do(s) CONTRATO(S) DE CONCESSÃO e/ou do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, incluindo a apuração do montante a ser indenizado pela transferência dos BENS REVERSÍVEIS, de acordo com as diretrizes estipuladas naqueles instrumentos;
c) Manifestar-se previamente sobre quaisquer formas de extinção antecipada do(s) CONTRATO(S) DE CONCESSÃO e/ou do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
d) Manifestar-se previamente sobre a ampliação da ÁREA DA CONCESSÃO pelo ingresso de novos municípios no respectivo BLOCO, sejam eles integrantes ou não da REGIÃO METROPOLITANA;
e) Manifestar-se previamente sobre a saída de municípios do respectivo BLOCO de PRESTAÇÃO REGIONALIZADA;
f) Manifestar-se previamente sobre a prorrogação do(s) CONTRATO(S) DE CONCESSÃO e/ou do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, nos casos em que o prazo total desses instrumentos ultrapassarem 40 (quarenta) anos, em virtude de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
5.26. As PARTES celebrarão CONTRATO DE GERENCIAMENTO que disporá sobre as obrigações, forma de execução, compartilhamento das obrigações e responsabilidade por eventual ônus financeiro.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO
6.1. Fica autorizada a organização da delegação da prestação dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO de titularidade da REGIÃO METROPOLITANA pelo ESTADO, mediante celebração de CONTRATOS DE CONCESSÃO e CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA. Os CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA deverão observar, no que couber, o disposto na Lei federal nº 11.107/2005, na Lei federal nº 11.445/2007 e na Lei federal nº 8.987/1995.
6.2. Será admitido o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas relativas aos CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, inclusive a arbitragem, nos termos do art. 00-X, § 0x, xx Xxx xxxxxxx xx 11.445/2007.
6.3. Todos os instrumentos ainda vigentes, que versem sobre a delegação da prestação dos serviços objeto deste CONVÊNIO, firmados entre a CEDAE e os MUNICÍPIOS METROPOLITANOS, serão automaticamente extintos quando do início da eficácia dos CONTRATOS DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, oportunidade em que a prestação dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO passará a ser feita, respectivamente, pelas CONCESSIONÁRIAS e pela CEDAE, nos termos dos respectivos contratos e demais negócios jurídicos coligados a este CONVÊNIO, e que a organização e o gerenciamento estará sob a responsabilidade do ESTADO.
6.4. Na hipótese de haver obrigações pendentes entre os MUNICÍPIOS METROPOLITANOS e a CEDAE vinculadas a instrumentos extintos, decorrentes de investimentos realizados pela CEDAE e ainda não amortizados, o ESTADO obriga-se a assumi-las nas condições estabelecidas no termo de rescisão a ser celebrado entre cada MUNICÍPIO METROPOLITANO e a CEDAE, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA e do ESTADO.
6.5. Na hipótese de extinção deste Convênio continuam vigentes todos os demais negócios coligados cuja celebração não exceda os poderes delegados via Xxxxxxxx.
6.6. Os serviços públicos objeto deste CONVÊNIO poderão ser objeto de contratos celebrados pelo ESTADO em conjunto com serviços similares prestados em Municípios não integrantes da REGIÃO METROPOLITANA, com vistas a sua PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, conforme modelo e condições que vierem a ser definidos nos negócios jurídicos coligados a este CONVÊNIO.
6.7.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. Este CONVÊNIO terá vigência a partir da data de sua celebração, surtindo efeitos imediatos em relação às PARTES.
7.2. A vigência deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO é de 40 (quarenta) anos, a contar de sua celebração.
7.3. Na hipótese de celebração de CONTRATOS DE CONCESSÃO e CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA pelo ESTADO, o prazo de vigência deste CONVÊNIO será automaticamente prorrogado, independentemente de manifestação das PARTES, para que haja coincidência com o prazo de vigência do contrato mais longevo.
7.4. Sempre que houver recomposição dos CONTRATOS DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, com prorrogação de seu prazo, este CONVÊNIO será prorrogado, de forma a
coincidir o prazo de vigência de tais documentos.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO
8.1. Este CONVÊNIO será extinto, com efeitos para as PARTES, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
8.1.1. término da vigência, nos termos deste CONVÊNIO;
8.1.2. acordo entre as PARTES, pactuado em instrumento próprio;
8.1.3. rescisão motivada, em caso de falta grave ou comprovado inadimplemento das obrigações previstas neste CONVÊNIO, que não possa ser remediado pelas PARTES;
8.1.4. decisão judicial transitada em julgado;
8.1.5. unilateralmente, por denúncia fundamentada e motivada de uma das PARTES, sempre que houver relevante interesse público, em razão de risco na descontinuidade da prestação dos serviços.
8.1.6. A vigência dos CONTRATOS DE CONCESSÃO, do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e demais instrumentos jurídicos coligados a serem celebrados nos termos estabelecidos neste instrumento não estará condicionada à vigência deste CONVÊNIO, obrigando-se as PARTES a garantir a vigência e inteiro cumprimento das obrigações que vierem a ser previstas nos CONTRATOS DE CONCESSÃO, no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e demais instrumentos jurídicos coligados, independentemente da vigência deste CONVÊNIO.
9. CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem resolvidas todas as questões advindas deste CONVÊNIO e demais avenças a ele relacionadas.
9.2. Cada parte responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste Convênio, como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
10.1. Eventuais acréscimos, modificações ou ajustes às disposições deste CONVÊNIO deverão ser formalizados por meio de aditamento.
10.2. Os aditivos deverão ter seus extratos publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
10.3. Este CONVÊNIO obriga as PARTES e seus sucessores a qualquer título.
10.4. São negócios jurídicos coligados a este CONVÊNIO, sem prejuízo de outros:
10.5. Termos aditivos de rescisão dos vínculos existentes entre CEDAE e MUNICÍPIOS METROPOLITANOS;
10.6. CONTRATO DE GERENCIAMENTO da prestação regionalizada dos serviços celebrado entre REGIÃO METROPOLITANA e ESTADO;
10.7. CONTRATOS DE CONCESSÃO e anexos;
10.8. CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e anexos;
10.9. Demais convênios de cooperação celebrados para gestão associada da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA.
10.10. Diante da existência de negócios jurídicos coligados a este CONVÊNIO, a interpretação de seu conteúdo deve ser compreendida de acordo com os instrumentos jurídicos indicados na subcláusula 10.3.
10.11. Em caso de divergência entre normas previstas na legislação e nos instrumentos referidos na subcláusula 10.3, prevalecerá o seguinte:
10.12. em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais, regulamentares e técnicas vigentes, exceto as normas legais dispositivas de direito privado;
10.13. em segundo lugar, as disposições constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO e seus anexos que tenham maior relevância na matéria em questão, tendo prevalência as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO sobre as de seus anexos;
10.14. em terceiro lugar, as disposições constantes do edital e de seus anexos, tendo prevalência as disposições do edital sobre as de seus anexos;
10.15. em quarto lugar, as disposições constantes das propostas comerciais das licitantes vencedoras, desde que em conformidade com a disciplina do edital;
10.16. em quinto lugar, as disposições constantes do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e seus anexos, tendo prevalência as disposições do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA sobre as de seus anexos;
10.17. em sexto lugar, as disposições constantes dos CONTRATOS DE GERENCIAMENTO da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos SERVIÇOS e seus anexos, tendo prevalência as disposições dos CONTRATOS DE GERENCIAMENTO sobre as de seus anexos; e
10.18. em sétimo lugar, as disposições constantes dos Termos aditivos de rescisão dos vínculos existentes entre CEDAE e Municípios fluminenses
10.19. em oitavo lugar, as disposições constantes neste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO.
10.20. As dúvidas surgidas na aplicação deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, bem como os casos omissos, serão resolvidas pela AGÊNCIA REGULADORA, respeitada a legislação pertinente.
10.21. Por ocasião da assinatura deste CONVÊNIO, os MUNICÍPIOS METROPOLITANOS e a REGIÃO METROPOLITANA tomam ciência do conteúdo das regras que disciplinarão os CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e demais instrumentos jurídicos coligados, os quais foram objeto dos processos de consulta e audiência pública.
10.22. A extinção dos CONTRATO(S) DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA referidos nessa subcláusula será realizada exclusivamente pelo ESTADO, sendo necessária a anuência prévia do CONSELHOS DE TITULARES.
10.23. Os MUNICÍPIOS METROPOLITANOS e a REGIÃO METROPOLITANA manifestam ciência de que o conteúdo das regras que disciplinarão os CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e demais instrumentos jurídicos coligados poderão sofrer alterações até a publicação do EDITAL em virtude de manifestações da PGE, do TCE e demais agentes de controle, desde que mantidas as metas de universalização e os critérios de divisão de OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL.
10.24. Ao término de cada concessão ou PPP indicada na subcláusula 2.6 que esteja dentro do escopo territorial do BLOCO de PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, a REGIÃO METROPOLITANA poderá decidir pela inclusão dos referidos serviços públicos no objeto dos CONTRATOS DE CONCESSÃO e, no caso dos serviços de produção de água no SISTEMA UPSTREAM, no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, observado o procedimento estabelecido no CONTRATO DE GERENCIAMENTO.
10.25. A inclusão do(s) serviço(s) mencionados na subcláusula 2.6 no objeto da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, terá como condições suspensivas (i) a ciência do(s) OPERADOR(ES) a respeito da referida inclusão mediante notificação a ser efetuada pelo ESTADO; (ii) o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO ou do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, caso demonstrado; e (iii) a definição de INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO em sinergia com o CONTRATO DE CONCESSÃO ou com o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
10.26. O(s) serviço(s) mencionados na subcláusula 2.6 referem-se às concessões dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário celebrados com operadores privados pré-existentes nas áreas urbanas da REGIÃO METROPOLITANA ou dos MUNICÍPIOS, que deverão ser incluídas nos seguintes BLOCOS:
10.27. As concessões plenas pré-existentes nos Municípios de Guapimirim e Niterói serão incluídas no BLOCO 1;
10.28. A concessão plena pré-existente no Município de Petrópolis será incluída no BLOCO 2;
10.29. A concessão pré-existente do esgotamento sanitário da AP-5 será incluída no BLOCO 3; e
10.30. A concessão pré-existente do esgotamento sanitário de São João de Meriti será incluída no BLOCO 4.
10.31. A inclusão de novo serviço deverá garantir ao município que teve seu serviço incluído, assim como à REGIÃO METROPOLITANA, em caso de serviços incluído no âmbito desta, o mesmo percentual de OUTORGA VARIÁVEL já definida neste CONVÊNIO para os demais municípios e para a REGIÃO METROPOLITANA.
10.32. Caso o reequilíbrio econômico-financeiro previsto na subcláusula 10.9 demonstre que a inclusão do serviço gerou resultado positivo para a CONCESSIONÁRIA, este resultado será repassado ao ESTADO, aos MUNICÍPIOS e ao Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana a título de OUTORGA FIXA.
10.33. O pagamento da OUTORGA FIXA de que trata a subcláusula 10.11 deverá ser compartilhado entre ESTADO, municípios e ao Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana na mesma proporção definida pela subcláusula 4.2.7.
10.34. Assim, por estarem ajustadas as PARTES, foi lavrado este CONVÊNIO, em três vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes do ESTADO, da REGIÃO METROPOLITANA e da AGENERSA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx x Xxxxx, Vice-Governador, em 13/01/2021, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Conselheiro Presidente, em 23/04/2021, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Testemunha, em 15/09/2021, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 16/09/2021, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
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ANEXO DO CONVÊNIO – ÁREA DA CONCESSÃO
NESTE ANEXO, CONSTAM OS MUNICÍPIOS E AS REGIÕES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE INTEGRAM CADA BLOCO DA CONCESSÃO.
BLOCO I | ||
Aperibé | Cambuci | Magé |
Cachoeiras de Macacu* | Cantagalo | Maricá |
Saquarema (apenas 3º distrito) | Casimiro de Abreu (apenas distrito de Barra de São João) | Miracema |
Tanguá | Cordeiro | Rio de Janeiro (Região 1) |
São Sebastião do Alto | Duas Barras | |
Itaboraí | ||
Itaocara | ||
Rio Bonito | ||
São Francisco de Itabapoana | ||
São Gonçalo | ||
Bairros do Município do Rio de Janeiro - (Região 1) | ||
Botafogo | Jardim Botânico | |
Catete | Lagoa | |
Copacabana | Laranjeiras | |
Cosme Velho | Leblon | |
Flamengo | Leme | |
Gávea | Rocinha | |
Glória | São Conrado | |
Humaitá | Urca | |
Ipanema | Vidigal |
No bloco 1 o Sistema Produtor da Cedae, composto pelos sistemas Guandu, Lajes, Acari e Imunana-Laranjal, fornecerá água potável aos municípios de Maricá, São Gonçalo e Rio de Janeiro, região 1 e água bruta ao município de Itaboraí. Para Maricá o fornecimento será continuado até a construção da barragem no rio Tanguá e da infraestrutura necessária para conduzir a água bruta até o sistema de tratamento de água de Maricá.
* Em Cachoeiras de Macacu a CONCESSIONÁRIA será responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água nos sistemas Sistema Rio Souza, Sistema Posto Pena, Sistema Apolinário e Sistema Córrego Grande, pelos serviços de esgotamento sanitário em toda a área urbana do município bem como na gestão comercial de todos os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
BLOCO II | ||
Miguel Pereira | Paty do Alferes | Rio de Janeiro (Região 2) | ||
Bairros do Município do Rio de Janeiro - (Região 2) | ||
Anil | Grumari | Realengo |
Barra da Tijuca | Itanhangá | Recreio dos Bandeirantes |
Camorim | Jacarepaguá | Tanque |
Cidade de Deus | Jardim Sulacap | Taquara |
Curicica | Joá | Vargem Grande |
Freguesia (Jacarepaguá) | Pechincha | Vargem Pequena |
Gardênia Azul | Xxxxx Xxxx (Xxxxxxx) |
Xx xxxxx 0 o Sistema Produtor da Cedae, composto pelos sistemas Guandu, Lajes, Acari e Imunana- Laranjal fornecerá água potável ao município do Rio de Janeiro, região 2.
BLOCO III | ||
Itaguaí | Paracambi | Pinheiral | Pirai | Rio Claro | Seropédica | Rio de Janeiro (Região 3) | ||
Bairros do município do Rio de Janeiro - (Região 3) | ||
Bangu Barra de Guaratiba Campo dos Afonsos Campo Grande | Inhoaíba Jardim Sulacap Magalhães Bastos Paciência | Santa Cruz Santíssimo Senador Camará Senador Xxxxxxxxxxx |
Cosmos Xxxxxxx Xxxxxxxx Guaratiba | Padre Xxxxxx Xxxxx de Guaratiba Realengo | Sepetiba Vila Kennedy Vila Militar |
No bloco 3 o Sistema Produtor da Cedae, composto pelos sistemas Guandu, Lajes, Acari e Imunana- Laranjal fornecerá água potável ao município do Rio de Janeiro, região 3 e para uma parte do município de Itaguaí.
Belford Roxo | Duque de Caxias | Japeri | Mesquita | Nilópolis | Nova Iguaçu | Queimados | São João de Meriti | Rio de Janeiro (Região 4)
BLOCO IV
Bairros do Município do Rio de Janeiro - (Região 4) | ||||||
Abolição | Cascadura | Engenho de Dentro | Jardim Carioca | Parada de Lucas | Ribeira | Vasco da Gama |
Acari | Catumbi | Engenho Novo | Jardim Guanabara | Parque Anchieta | Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx | Xxx Xxxx |
Água Santa | Cavalcanti | Estácio | Lapa | Parque Colúmbia | Rio Comprido | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx |
Alto da Boa Vista | Centro | Freguesia (Ilha) | Lins de Vasconcelos | Pavuna | Rocha | Vigário Geral |
Anchieta | Cidade Nova | Galeão | Madureira | Xxxxx | Xxxxx Xxxxxxx | Vila da Penha |
Andaraí | Cidade Universitária | Gamboa | Mangueira | Penha Circular | Sampaio | Vila Isabel |
Bancários | Cocotá | Grajaú | Manguinhos | Piedade | Santa Teresa | Vila Kosmos |
Xxxxxx Xxxxx | Xxxxxx Neto | Guadalupe | Maracanã | Pilares | Santo Cristo | Vila Valqueire |
Benfica | Colégio | Higienópolis | Xxxx | Xxxxxxxxxxxx | São Cristóvão | Vista Alegre |
Xxxxx Xxxxxxx | Complexo do Alemão | Honório Gurgel | Marechal Hermes | Portuguesa | São Xxxxxxxxx Xxxxxx | Xxxxx |
Bonsucesso | Cordovil | Ilha do Governador | Xxxxx xx Xxxxx | Praça da Bandeira | Saúde | |
Brás de Xxxx | Xxxxx Xxxxxx | Inhaúma | Méier | Praça Seca (parcial) | Tauá | |
Xxxxxxxx | Xxx Xxxxxxxx | Xxxxx | Xxxxxx | Praia da Bandeira | Tijuca | |
Cacuia | Encantado | Jacaré | Olaria | Xxxxxxxx Xxxxxxxx | Todos os Santos | |
Caju | Engenheiro Xxxx | Xxxxxxxxxxx | Xxxxxxx Xxxx | Xxxxx | Xxxxx Xxxxxx | |
Campinho | Engenho da Rainha | Jardim América | Paquetá | Riachuelo | Turiaçú |
No bloco 4 o Sistema Produtor da Cedae, composto pelos sistemas Guandu, Lajes, Acari e Imunana- Laranjal, fornecerá água potável a todos os municípios integrantes deste bloco.
CONSELHO DELIBERATIVO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO
Presidente do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO RIO DE JANEIRO
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Referência: Processo nº SEI-220002/001019/2020 SEI nº 11986463