CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA Nº 002/2021
Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH
CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA Nº 002/2021
TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE DE ÁREA NÃO AFETA À OPERAÇÃO PORTUÁRIA, A TÍTULO ONEROSO, QUE FAZEM ENTRE SI, A EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SOPH E A EMPRESA K. C. F. XX XXXXXXXX EIRELI - EPP, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM:
A SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA –
SOPH, empresa pública estadual, regida como pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.278.152/0001-86, com sede na Xxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxx Xxxxx/XX, neste ato representada pelo Diretor Presidente, o Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, analista de sistema, portador do RG nº 81.569.675 IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com domicílio à Av. Xxxxxxxxxx Xxxx, xx 0000, xxxxx 00, xxx. 000, xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX xx 76.821-510, no município de Porto Velho/RO, doravante denominada simplesmente de SOPH, e do outro lado, a empresa K. C. F. XX XXXXXXXX XXXXXX - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. º 10.961139/0001-55, sediada à Estrada do Terminal, nº 400, com título de estabelecimento de KASABI TRANSPORTES, neste ato representada pela Sra. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, portadora da cédula de identidade RG n° 449351 SSP/RO, inscrita no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliada à Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx 00 – Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX xx 76.820-888, em Porto Velho/RO, neste ato denominada CESSIONÁRIA, que tem como finalidade estabelecer os direitos e obrigações das partes autorizados pelo Processo Administrativo SEI- RO nº 0040.042922/2021-51, PREGÃO ELETRÔNICO nº 004/2021/SOPH,
resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA DE ÁREA NÃO AFETA, o qual submete as PARTES às seguintes cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O respaldo jurídico do presente CONTRATO encontra-se consubstanciado nas disposições da Lei nº 13.303/16, Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SOPH, Portaria nº 409/2014/SEP e demais normas atinentes à matéria.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO CONTRATUAL
O presente contrato tem por objeto a cessão de uso onerosa da área 5.2, medindo 196,60 m², situada nas dependências do Porto Organizado de Porto Velho, imóvel de propriedade da União, localizado na Xxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx. 400, Balsa, CEP 76.801-370, Porto Velho/RO, conforme Termo de Referência, sendo essa não afeta às operações e destinada ao desenvolvimento de atividades não operacionais, conforme especificações constantes no Termo de Referência, parte integrante deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A área compreende uma estrutura de alvenaria, com
20 m (vinte metros) frente, largura lateral 01 com 12,61 m (doze metros e sessenta e um centímetros), largura lateral 02 com 9,79 m (nove metros e setenta e nove centímetros) e os fundos com 20,19 m (vinte metros e dezenove centímetros).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O objeto do presente contrato não incorrerá na possibilidade de majoração de área inicialmente contratada.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DA DESTINAÇÃO DA ÁREA LOCADA
A área descrita na cláusula primeira destina-se exclusivamente para o desenvolvimento de atividades não operacionais da CESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer destinação diversa da estabelecida nesta cláusula será objeto de imediata rescisão contratual.
4. CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR
O valor mensal da cessão de uso onerosa é de R$ 1.281,40 (hum mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), perfazendo o valor total de R$ 15.376,80 (quinze mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), para o período de 12 (doze) meses, conforme proposta apresentada pela CESSIONÁRIA no Processo Administrativo Licitatório SEI-RO nº 0040.042922/2021-51, sem prejuízo de aplicação da Tabela Tarifária da ANTAQ - Resolução nº 7846-ANTAQ ou outras que a sucederem, em caso de utilização de equipamentos, instalações ou serviços nela previstos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica sob a responsabilidade da CESSIONÁRIA o pagamento das despesas de consumo água e energia elétrica, com a devida instalação de medidor elétrico pela distribuidora de energia do Estado de Rondônia.
5. CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
O valor referido na Cláusula Terceira, deste contrato, será reajustado a cada
período de 12 (doze) meses, de acordo com o IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), índice oficial aplicável à locação de bens imóveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de prorrogação contratual, visando a preservação de seu equilíbrio econômico-financeiro, o preço poderá ser reajustado conforme a variação do índice previsto no caput desta Cláusula.
6. CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO
O prazo de cessão de uso onerosa será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do presente contrato, prorrogável através de termo aditivo, não podendo ultrapassar um total de 120 (cento e vinte) meses. A prorrogação está condicionada ao pleno atendimento do interesse público, demonstração de vantajosidade econômica e manifestação de interesse por parte da cessionária. No caso de prorrogação após 60 (sessenta) meses, a análise técnica e econômica da exploração da área será condicionante para renovação, com julgamento objetivo da autoridade portuária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso da área onde se encontra o objeto (Área 5.2) ser convertida em área operacional em processo regular de Revisão do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Porto Velho - PDZ, o cessionário deve estar ciente da obrigação de desocupar a instalação após a finalização de procedimento licitatório de arrendamento de área operacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A desocupação prevista no parágrafo anterior, não gera direito a indenização e/ou compensação financeira ou não, de qualquer modalidade, em virtude de saída do imóvel antes do término do prazo de cessão vinculado a Termo Aditivo Contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A autoridade portuária fica desobrigada de disponibilizar área igual ou equivalente que permita o desenvolvimento de quaisquer operações vinculadas à futura cessão, ainda que no condão de se evitar "a paralisação de atividades" operacionais ou não.
PARÁGRAFO QUARTO: A CESSIONÁRIA terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para desmobilização de bens, matérias e pessoas, após o encerramento da relação contratual.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DO PAGAMENTO
O pagamento da Cessão de Uso Onerosa objeto deste Contrato será efetuado mensalmente pela CESSIONÁRIA, através de documento de cobrança emitido pela SOPH ou mediante depósito em Conta Corrente da SOPH no Branco do Brasil ou em outra instituição bancária a ser indicada pela SOPH, observadas as condições de preços previsto no contrato. Ademais, caso CESSIONÁRIA escolha o pagamento através de documento de cobrança, este será enviado via endereço eletrônico a ser informado pela CESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O primeiro pagamento será efetuado pela CESSIONÁRIA no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do contrato. Os demais pagamentos deverão ser realizados até o dia 5 (cinco) de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CESSIONÁRIA não efetuando o pagamento até a data estipulada no PARÁGRAFO PRIMEIRO, fica obrigada a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da cessão mensal e ainda fica convencionado uma taxa de compensação financeira que incidirá entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, a qual será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,034.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A SOPH reserva o direito de efetuar o respectivo protesto de boletos inadimplidos após 15 (quinze) dias úteis a contar da data de seu vencimento, independentemente de notificação de sua parte.
PARÁGRAFO QUARTO: O não pagamento por período superior a 90 (noventa) dias corridos implicará na rescisão do Contrato de Cessão de Uso Onerosa, independentemente de Notificação Judicial ou Extrajudicial, desobrigando a SOPH de qualquer indenização, sem prejuízo de receber os valores correspondentes, até então não pagos, acrescidos de multa prevista no presente contrato.
PARÁGRAFO QUINTO: A falta de pagamento do valor mensal, no prazo convencionado neste Contrato, por si só constituirá a CESSIONÁRIA em mora, independentemente de notificação extrajudicial.
8. CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA SOPH
São obrigações da SOPH:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
b) Permitir a instalação e ocupação da área a ser cedida. Em caso de imóvel encontrar-se ocupado a SOPH reserva-se o direito de cumprir essa obrigação em 30 (trinta) dias, a partir do dia seguinte ao que se concluir a licitação da área;
c) Efetuar a fiscalização de uso do imóvel, objeto da concessão, exigir o fiel
cumprimento de todos os serviços e demais condições pactuadas neste instrumento, através do fiscal de contrato;
d) Comunicar à CESSIONÁRIA, tão logo constate casos de irregularidades, defeitos, vícios ou incorreções, durante a execução do objeto, para que a mesma adote medidas indispensáveis ao bom andamento do que foi solicitado, conforme objeto constante no edital e seus anexos;
e) Notificar, por escrito, a CESSIONÁRIA, quando da ocorrência de eventuais imperfeições.
9. CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
São obrigações da CESSIONÁRIA:
a) Xxxxxx durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
b) Solicitar ligação de energia elétrica pela Concessionária do serviço correspondente inclusive com a instalação de medidores de consumo para aferir o consumo de energia elétrica;
c) Realizar o pagamento da energia elétrica utilizada, mensalmente. Os valores referentes a energia elétrica serão aferidos mediante leitura de medidor de consumo instalado pela Energisa;
d) A cessionária responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa pública, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato, conforme disposto no Art. 76 da Lei 13.303/16;
e) O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Cessionária ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato e na legislação vigente, conforme disposto nos artigo 83 da Lei 13.303/16 e Capítulo VIII do RILC/SOPH;
f) Manter durante toda a vigência do contrato, a utilização da área objeto da presente licitação somente para atividades não operacionais, sendo vedada a construção de edificações e outras benfeitorias, sem a anuência da SOPH. A área objeto da presente licitação será entregue a CESSIONÁRIA nas condições em que se encontra. Quaisquer adequações necessárias ao desenvolvimento das suas atividades, a CESSIONÁRIA deverá submetê-las a aprovação da Diretoria da SOPH/RO;
g) Xxxxxx sob sua responsabilidade o pessoal necessário à execução da atividade objeto da presente concessão, ciente que será de exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA, a observação da legislação trabalhista, bem como das normas de Segurança e Higiene do Trabalho, conforme legislação vigente;
h) A CESSIONÁRIA se obriga a atender e/ou cumprir, por sua conta exclusiva, as exigências e obrigações fiscais, trabalhistas, sanitárias, ambientais e quaisquer outras em razão da atividade exercida na área objeto do presente contrato, assumindo toda responsabilidade por eventuais infrações que incorrer por inobservância às determinações das autoridades competentes;
i) A CESSIONÁRIA tem a total responsabilidade pela observância das exigências dos órgãos e entidades municipais, estaduais e da União para instalação e operação do empreendimento;
j) A SOPH não assume qualquer responsabilidade sobre o uso das instalações
alugadas, nem tampouco sobre bens, equipamentos, materiais, produtos ou mercadorias que estiverem sob poder e guarda da CESSIONÁRIA, além de realizar o seguro respectivo por sua conta, e ainda, responder pelos danos, avarias, interpelações ou cobranças que venham a ser opostas à SOPH ou a terceiros.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Este Contrato somente poderá ser alterado ou aditado mediante a assinatura de um aditivo contratual, devidamente formalizado com a assinatura das Partes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA CONSERVAÇÃO
Cabe à CESSIONÁRIA zelar e conservar as instalações, bem como a limpeza e higienização da área.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA GARANTIA CONTRATUAL
A CESSIONÁRIA comprovará, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente Instrumento, garantia contratual, a título de caução no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor Contratado, podendo a CESSIONÁRIA optar pelas formas de garantias dispostas nos termos do Art. 70 da Lei Federal 13.303/16 e suas posteriores alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a CESSIONÁRIA não efetue a comprovação da garantia contratual, essa incorrerá em sanções contratuais e até a possibilidade de rescisão contratual.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS BENFEITORIAS
A CESSIONÁRIA poderá executar às suas expensas reformas/adequações consideradas necessárias à consecução de seus serviços, desde que autorizadas pela SOPH.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As melhorias introduzidas no imóvel pela CESSIONÁRIA e as benfeitorias inamovíveis incorporar-se-ão ao acervo patrimonial da SOPH, não fazendo jus ao pagamento de indenização, tendo em vista que essa condição integra o equilíbrio econômico-financeiro do presente contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CESSIONÁRIA deverá consultar ao Setor de Engenharia e Planejamento da SOPH sobre qualquer reparo e/ou reforma que implique mudanças na infraestrutura do prédio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de necessidade de recuperação e/ou manutenção para utilização, estas deverão ser recuperadas pela CESSIONÁRIA, sendo que os valores gastos na reforma não serão abatidos no valor do contrato e nem indenizados.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA SUBLOCAÇÃO
É expressamente vedado à CESSIONÁRIA sublocar a área no todo ou em parte, cedê-lo a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso, transferir o Contrato ou dar- lhe destinação diversa da finalidade prevista, sem prévia anuência por escrito da XXXX.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO DIREITO À VISTORIA
Fica a SOPH, por seu preposto, autorizada a vistoriar o imóvel sempre que julgar conveniente.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA DEVOLUÇÃO
Ao término do contrato a CESSIONÁRIA se obriga a entregar a área completamente livre e desembaraçada de quaisquer ônus, no estado em que recebeu, independentemente de notificação ou interpelação judicial, ressalvada a hipótese de prorrogação, o que somente se fará mediante prévia manifestação das partes por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a CESSIONÁRIA não restitua a área no fim do prazo contratual, pagará enquanto estiver ocupando-o, o valor mensal acrescido de 20% (vinte por cento), até que ocorra a desocupação efetiva da área.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Com fundamento no artigo 83 da Lei 13.303/16 e Art. 146 do RILC, inexecução total ou parcial do objeto, a SOPH-RO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa cessionária as seguintes sanções administrativas:
Penalidade | Fundamentação Legal | ||||||
Advertência; | Inciso I do artigo 83 da Lei 13.303/16 | ||||||
Multa; | Inciso II do artigo 83 da Lei 13.303/16 | ||||||
Suspensão e | temporária | de | participação | em | licitação | Inciso III do artigo 83 da Lei | |
impedimento de contratar com a SOPH por até 2 (dois) anos; | 13.303/16 | ||||||
Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e Descredenciamento do SICAF; | Artigo 146, RILC | IV do |
Advertência:
A advertência será aplicada por meio de notificação, estabelecendo-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a empresa cessionária apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da Administração;
Multa:
A aplicação multa não impede que a SOPH rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas no artigo 83 da Lei 13.303/16 e artigo 149 do RILC/SOPH. A multa será aplicada a partir do 1º dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação, conforme tabela a seguir:
Infração | Percentual da Multa | Base de Cálculo |
Interposição de recursos meramente procrastinatórios; | Até 5% | Do valor máximo estabelecido para a licitação em questão |
Não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43, §1° da Lei Complementar n° 123/2006; | Até 5% | Do valor máximo estabelecido para a licitação em questão |
Recusa injustificada em assinar o instrumento contratual ou no recebimento da Ordem de Fornecimento; | 5% | Do valor máximo estabelecido para a licitação. |
Nos demais casos de atraso; | De 5% a 10% | Do valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato; |
Inexecução parcial do contrato; | De 10% a 20% | Valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato |
Inexecução total do contrato; | De 20% a 30% | Valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato |
Suspensão Temporária:
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SOPH, com base no Inciso III do artigo 83 da Lei 13.303/16, poderá ter validade de até 2 (dois) anos;
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS INFRAÇÕES E MULTAS
Aplicar-se-ão, no que couber, na apuração de infrações e penalidades em relação a inobservância das cláusulas do presente contrato de cessão de uso onerosa de área não afeta à operação portuária, as disposições da lei nº 12.815/2013, Lei 13.3030/2016 e RILC/SOPH, suas alterações e/ou demais normas que regulamentam o setor portuário.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Este Contrato de Locação se extinguirá nas seguintes hipóteses:
1.1 - Advento de seu termo;
1.2 - Rescisão;
1.3 - Acordo entre as partes;
1.4 - Decisão judicial transitada em julgado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de inadimplência de uma das partes, a comunicação será feita por escrito, objetivando o cumprimento imediato do contrato, devendo as partes esgotar todos os meios antes de declarar-se rescindido o Contrato.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, para dirimir dúvidas e litígios oriundos deste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por se acharem ajustados e de pleno acordo, é lavrado o presente CONTRATO no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o qual depois de lido e achado de acordo segue assinado pelas partes e por duas testemunhas que a tudo assistiram, extraídas as cópias que se fizerem necessárias.
Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2021.
SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA –SOPH
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Parente Diretor-Presidente SOPH
KASABI TRANSPORTES – K. C. F. XX XXXXXXXX XXXXXX – EPP
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Representante legal da Cessionária
Testemunhas 01:
Testemunhas 02:
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 09/08/2021, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, Presidente, em 10/08/2021, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Técnico, em 10/08/2021, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Coordenador(a), em 10/08/2021, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0019779393 e o código CRC 94D99C22.
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0040.042922/2021-51
SEI nº 0019779393
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 161
Disponibilização: 11/08/2021 Publicação: 11/08/2021
Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH
EXTRATO
CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA DE ÁREA PORTUÁRIA NÃO AFETA Nº 002/2021
Processo SEI nº 0040.042922/2021-51
CEDENTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SOPH.
CESSIONÁRIA: K. C. F. XX XXXXXXXX XXXXXX - EPP
OBJETO: Cessão de uso onerosa da área 5.2, medindo 196,60 m², situada nas dependências do Porto Organizado de Porto Velho, imóvel de propriedade da União, localizado na Xxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx. 400, Balsa, CEP 76.801-370, Porto Velho/RO, sendo a área não afeta às operações e destinada ao desenvolvimento de atividades não operacionais.
VALOR GLOBAL: R$ 15.376,80 (quinze mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
PRAZO: 12 (doze) meses.
Porto Velho/RO, 10 de agosto de 2021.
XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente da SOPH
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, Presidente, em 10/08/2021, às 13:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0019869929 e o código CRC E52D2A97.
Referência: Caso responda este(a) Extrato, indicar expressamente o Processo nº 0040.042922/2021-51
SEI nº 0019869929
Extrato 26 (0019869929) SEI 0040.042922/2021-51 / pg. 11