CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
PARA CURSO DE GRADUAÇÃO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ
De um lado, o(a) ALUNO(A) designado(a) no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, por si próprio ou, conforme o caso, representado ou assistido de acordo com a identificação que constará do referido documento, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e, de outro lado, a FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, mantenedora do Centro Universitário Fundação Santo André, fundação pública de direito privado instituída pela Lei Municipal de Santo André/SP nº 1.840, de 10/6/1962, inscrita no CNPJ sob o nº 57.538.696/0001-21, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX – XXX 00000-000, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Educação (MEC), neste ato regularmente representada por seu Presidente (e Reitor), Prof. Dr. Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº
, na forma estatutária e de acordo com os documentos legais de designação e posse, doravante denominada CONTRATADA, resolvem, por este Instrumento, na presença das testemunhas ao final consignadas, celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, na forma da legislação de regência, estipulando as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente Instrumento a prestação de serviços educacionais em curso de Graduação que, redigido em fonte de corpo 12 (doze), é celebrado sob a forma de ADESÃO (art. 54 da Lei nº 8.078/1990), de acordo com os arts. 205 e seguintes da Constituição Federal, aplicando-lhe a legislação específica de regência, especialmente a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 9.870/1999 (Mensalidades Escolares), a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e os atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo primeiro. Além da legislação mencionada no “caput” desta Cláusula, aplicam-se, ainda, as disposições constantes do respectivo “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, bem como as normas dos Estatutos e Regimentos da Fundação Santo André e do Centro Universitário Fundação Santo André, além das normas expedidas pelos Conselhos Diretor (CONDIR) e Universitário (CONSUN) da Contratada, dos quais o(a) Contratante declara, neste ato, ter prévio conhecimento e com elas anuir.
Parágrafo segundo. Prezando pela transparência e pelo direito à informação do(a) Contratante, sem prejuízo da via deste Contrato que lhe é entregue, a Contratada disponibiliza em sua Secretaria e/ou em seu sítio eletrônico (xxx.xxx.xx), cópia do presente Contrato de adesão de prestação de serviços educacionais e dos documentos normativos mencionados no Parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro. O(a) Contratante declara, neste ato, que os dados fornecidos à Contratada, especialmente quando da formalização do “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” são verídicos e corretos, bem como declara ter ciência de que qualquer alteração deve ser comunicada de forma imediata à Contratada.
Parágrafo quarto. O(A) Contratante tem ciência de que suas informações e documentos
poderão ser revistos ou reavaliados pela Contratada, a qualquer momento, cuja imediata correção ou complementação poderá ser solicitada, salvo quando tal medida seja vedada por disposição legal, regulatória, normativa ou interna, ocasião em que se aplicarão às disposições concernentes.
CLÁUSULA SEGUNDA: Será beneficiário(a) do presente Contrato o(a) aluno(a) identificado(a) no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” em curso de Graduação.
Parágrafo primeiro. Às menções ao termo “Contratante” constante do presente Contrato são extensíveis aos eventuais assistentes ou representantes legais do(a) aluno(a), considerando-se implicitamente aceitas por eles, dispensando-se a necessidade de sua inclusão específica.
Parágrafo segundo. A Contratada fornecerá ao(a) Contratante uma senha para utilização de seu portal acadêmico disponível em seu sítio eletrônico por meio do link
<xxxx://xxx.xxx.xx/>, ou diretamente pelo link <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>, sendo que a utilização da referida senha configura o aceite por parte do(a) Contratante, e sua utilização equivalerá a assinatura física em qualquer requerimento, cabendo ao(a) Contratante, ademais, guardar sigilo sobre a senha, que lhe é pessoal e intransferível, bem como alterá-la quando necessário.
Parágrafo terceiro. O(A) Contratante tem ciência de que requerimentos, emissão de documentos e outras solicitações devem ser realizadas diretamente pelo sistema referido no Parágrafo anterior.
Parágrafo quarto. Caso ocorra eventual problema de acesso ao sistema mencionado no Parágrafo segundo desta Cláusula, o(a) Contratante deverá contatar a Contratada de forma imediata.
Parágrafo quinto. Nos procedimentos realizados de forma “online” pelo(a) Contratante no sítio eletrônico ou portal acadêmico da Contratada, as partes reconhecem a validade e a segurança jurídica da produção documental eletrônica, da sua assinatura e de seu processamento via web.
Parágrafo sexto. O(A) Contratante autoriza a Contratada a se utilizar de todas as formas disponíveis para as comunicações acadêmicas ou de assuntos de seu interesse, tais como por cartas, correio eletrônico (e-mail), ligações telefônicas, mensagens de texto por telefone móvel ou outros aplicativos de comunicação.
CLÁUSULA TERCEIRA: A matrícula inicial se formaliza pelo preenchimento e assinatura do “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” em curso de Graduação, acompanhado dos documentos exigidos para tanto, e só será efetivada após o pagamento integral da semestralidade ou da primeira parcela nos casos de seu parcelamento, nos termos da legislação e normas de regência mencionadas na Cláusula Primeira deste Contrato e em suas demais disposições correspondentes, observando-se, ainda, os prazos para tanto e o disposto no calendário acadêmico/escolar.
Parágrafo primeiro. O Requerimento mencionado no “caput” poderá ser substituído por formulário preenchido de forma virtual (“online”), mediante a utilização de senha pessoal e intransferível do(a) Contratante, ou por outra forma definida pela Contratada.
Parágrafo segundo. A renovação da matrícula (rematrícula) é ato indispensável e obrigatório para a continuidade do curso até a respectiva integralização curricular.
Parágrafo terceiro. A renovação da matrícula para os períodos seguintes ratifica a adesão ao presente Contrato de prestação de serviços educacionais, dispensada nova celebração, confirmando a sua aplicabilidade para o período a que se relaciona, prorrogando-o no tempo e mantida sua vigência, sendo efetivada, em conformidade com o presente Instrumento, no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela do período subsequente (rematrícula) por meio de documento próprio e específico de cobrança emitido pela Contratada, independente de possíveis alterações na matrícula, ressalvando-se a eventual inadimplência com suas consequências, conforme previsto no presente Contrato.
Parágrafo quarto. A adequação, veracidade, autenticidade e atualização das informações e documentos apresentados pelo(a) Contratante, pessoalmente ou digitalmente, são de sua responsabilidade exclusiva, sendo que eventual irregularidade documental ou de informação pode ensejar o cancelamento da matrícula, sua ausência de renovação, o impedimento na emissão do diploma ou outra consequência aplicável à hipótese.
Parágrafo quinto. Sem prejuízo das demais condições, a conclusão em curso ensino médio devidamente reconhecido, com a apresentação do respectivo diploma, é requisito obrigatório para matrícula e para conclusão dos cursos de Graduação.
CLÁUSULA QUARTA: A Contratada se obriga a ministrar instrução por meio de aulas presenciais e não-presenciais, inclusive, remotas e a distância, e demais atividades do curso contratado, nos locais que indicar, tendo em vista a natureza dos conteúdos e das técnicas pedagógicas necessárias, conforme calendário acadêmico/escolar, neste ato aceito pelo(a) Contratante, e que se encontra disponível para consulta a qualquer tempo.
Parágrafo primeiro. Estão inseridas dentre as atividades contratadas, além das aulas, o processo de avaliação do rendimento escolar do(a) Contratante de acordo com o calendário oficial divulgado (não incluindo eventuais avaliações substitutivas), bem como a permissão do uso, individual ou coletivo, de laboratórios, equipamentos, bibliotecas, e outros espaços físicos ou virtuais necessários ao processo de ensino e aprendizagem, sempre a critério da Contratada, e em conformidade com os programas e os currículos do curso e com o Calendário Acadêmico/Escolar, atendidas as disposições da legislação de ensino, o Projeto Pedagógico do Curso e os atos normativos pertinentes.
Parágrafo segundo. São de inteira responsabilidade da Contratada o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, em especial no que se refere à marcação de datas para provas de aproveitamento e seus critérios, elaboração e alteração dos projetos pedagógicos, inclusive, quanto as disciplinas e seu conteúdo programático, fixação de carga horária presencial e/ou não-presencial, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, junção ou separação de turmas, bem como a elaboração de plano de reposição de aulas, além de outras providências que as atividades docentes e educacionais exigirem, e ao seu exclusivo critério, sem qualquer ingerência do(a) Contratante.
Parágrafo terceiro. As aulas, palestras, provas e atividades são patrimônio cultural da Contratada e somente podem ser filmadas, gravadas ou copiadas com sua autorização expressa
e do professor ou palestrante.
CLÁUSULA QUINTA: Em contrapartida aos serviços educacionais prestados e descritos na Cláusula anterior, o(a) Contratante se obriga a pagar à Contratada os valores fixados por Resolução do Conselho Diretor da Fundação Santo André - CONDIR e divulgados à comunidade acadêmica nos períodos legalmente determinados, em conformidade com a Lei nº 9.870/1999, bem como disponíveis de forma online e na Secretaria da Contratada, cujo valor relativo ao curso do(a) Contratante e formas e planos de pagamento fazem parte integrante do “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” em curso de Graduação.
Parágrafo primeiro. Nos cursos de Graduação, a semestralidade (cursos semestrais) deverão ser integralmente pagas no ato da matrícula, ou poderão ser divididas no número de parcelas fixadas por ato do Conselho Diretor da Fundação Santo André - CONDIR, devendo, neste caso, a primeira parcela ser quitada no ato da matrícula e as demais nas datas de vencimento dos boletos subsequentes, de acordo com o plano de pagamento definido.
Parágrafo segundo. Ao solicitar sua matrícula após o início do semestre letivo, quando deferida, o(a) Contratante deverá realizar o pagamento integral da semestralidade, e, se optar pelo parcelamento de acordo com o Parágrafo anterior, deverá efetuar o pagamento integral e imediato dos meses pretéritos até aquele momento de ingresso e assumir o pagamentos das demais mensalidades vincendas, sendo facultada à Contratada e a seu exclusivo critério a disponibilização de plano de pagamento diverso, especialmente com o parcelamento da semestralidade pelos meses relativos ao período do ingresso e subsequentes até o final do período letivo, o que ensejará proporcionalmente no número menor de parcelas mas no valor maior da mensalidade, respeitado, em quaisquer desses casos, o valor total fixado para semestralidade.
Parágrafo terceiro. Quando a data de vencimento da parcela de cada mês coincidir com sábado, domingo ou feriado, seu vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sem a cobrança de encargos, salvo quanto aos descontos concedidos por antecipação do pagamento ou bolsas e incentivos, que seguirão as correspondentes regras de sua implantação e respectivo regulamento, especialmente, nestes casos, pela necessidade de pagamento da parcela até o último dia útil do mês anterior.
Parágrafo quarto. A Contratada poderá disponibilizar o pagamento da semestralidade integralmente ou em parcelas mensais, inclusive, de forma recorrente, por meio de cartão de débito ou de crédito, de cuja titularidade seja do(a) próprio(a) Contratante, ou mediante autorização para transação, sendo de exclusiva responsabilidade do(a) Contratante a utilização do cartão de débito ou crédito em qualquer dessas hipóteses.
Parágrafo quinto. De forma a incentivar a adimplência, a Contratada poderá oferecer desconto pela pontualidade do pagamento ou por sua antecipação, de acordo com os percentuais e formas de fruição que estiverem dispostos no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” ou em outros documentos emitidos e informados ao(à) Contratante.
Parágrafo sexto. O(a) Contratante deverá emitir os boletos para pagamento das
mensalidades, inclusive, renovações de matrícula, por meio do portal acadêmico da Contratada mencionado no Parágrafo segundo da Cláusula Segunda deste Contrato, tendo ciência de que é o único responsável por tal providência, devendo planejar a referida emissão regularmente e com a antecedência necessária de acordo com o correspondente vencimento da parcela, devendo, ainda, caso encontre qualquer dificuldade, dirigir-se imediatamente ao setor de arrecadação e cobrança da Contratada para retirar a segunda via, quitá-la de outra forma ou solucionar eventuais problemas existentes, declarando-se ciente de que é o único responsável pelas providências ora mencionadas que, se não adotadas, não o eximem de arcar com os encargos decorrentes da eventual mora, bem como não impedem a perda de bolsas, incentivos, isenções ou descontos, quando for o caso.
Parágrafo sétimo. Para o(a) Contratante ingressante, a efetivação da matrícula está condicionada à confirmação do pagamento do valor integral da semestralidade ou, em caso de parcelamento, do pagamento da primeira mensalidade, devendo, neste caso, as demais parcelas serem pagas mensalmente conforme previsto neste Contrato e no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”.
Parágrafo oitavo. Nos casos em que o(a) Contratante faça a opção pela utilização do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a matrícula será efetivada com a apresentação dos documentos pertinentes que comprovem sua inscrição no Programa, ficando a quitação da matrícula condicionada ao deferimento do financiamento, que, se negado, observará o disposto no Parágrafo décimo quinto desta Cláusula Quinta.
Parágrafo nono. O(a) Contratante beneficiado com algum tipo de bolsa de estudos, incentivo ou desconto deverá observar os regulamentos próprios respectivos, inclusive, quanto aos critérios acadêmicos e financeiros e aos impedimentos de cumulação entre si, quando for o caso.
Parágrafo décimo. O(a) Contratante beneficiado com quaisquer bolsas, incentivos ou descontos fica ciente de que os benefícios somente poderão ser utilizados como desconto sobre o valor do curso ou em suas parcelas, já deduzidas eventuais bolsas, incentivos ou descontos, e, caso a bolsa, o incentivo ou o desconto seja superior ao valor da mensalidade ou do valor total do curso, o excedente será desconsiderado, sem possibilidade de utilização, presente ou futura, para qualquer fim, vedado, inclusive, qualquer crédito em dinheiro.
Parágrafo décimo primeiro. O(a) Contratante beneficiado com mais de uma bolsa, incentivo ou desconto, quando suas correspondentes normas permitirem, fica ciente de que eles somente poderão ser utilizados de forma sucessiva, de modo que a primeira bolsa, incentivo ou desconto é calculada sobre o valor inicial e integral da mensalidade (ou anuidade ou semestralidade, quando for o caso) e, sobre o resultado dessa operação se aplica um segundo abatimento, e assim sucessivamente, independentemente da origem da bolsa, incentivo ou desconto a serem considerados.
Parágrafo décimo segundo. As bolsas, incentivos e demais formas de descontos observarão os atos normativos, editais e documentos correlatos que lhes disciplinem ou tiverem lhes instituído, e que, para todos os efeitos, são considerados como parte integrante do presente Contrato.
Parágrafo décimo terceiro. Eventual concurso de bolsas a ser promovido pela Contratada
estará sujeito as disposições e regras contidas no respectivo edital, que, para todos os efeitos, será considerado parte integrante do presente Contrato.
Parágrafo décimo quarto. Caso o(a) Contratante possua financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), deverá cumprir regularmente as obrigações estipuladas pelo referido Fundo, inclusive, quanto aos aditamentos e renovações dentro dos prazos fixados, operacionalizando-se, quando for o caso, seu cadastro no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) ou outro sistema que venha a substituí-lo.
Parágrafo décimo quinto. Se o financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) ou seus eventuais aditamentos forem negados, total ou parcialmente, o(a) Contratante deverá providenciar o imediato e integral pagamento das mensalidades relativas aos meses antecedentes, bem como deverá assumir a obrigação e efetuar o pagamento das mensalidades que vencerão nos meses subsequentes, observada, nessa hipótese, as datas de vencimento e formas de pagamento mencionadas neste Contrato.
Parágrafo décimo sexto. Quando houver alteração de matriz curricular ou disciplinas do respectivo curso, o(a) Contratante beneficiado(a) pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) deverá realizar o aditamento de seu Contrato para inclusão dessas alterações, diretamente no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) ou outro sistema que venha a substituí-lo, sendo que, se assim não proceder ou se o aditamento for negado pelo referido Fundo, será o responsável pelo pagamento dessa diferença, podendo, para sua quitação, recolher o valor integralmente ou em mensalidades, de acordo com as disposições relativas ao pagamento parcelado previstas neste Contrato.
Parágrafo décimo sétimo. O(a) Contratante que possuir financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e efetuar o cancelamento ou trancamento de seu curso deverá providenciar a solicitação de suspensão ou encerramento antecipado do Contrato de financiamento por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) ou outro sistema que venha a substituí-lo, sem prejuízo de comunicar a respectiva instituição financeira, comprometendo-me a assim proceder imediatamente após o trancamento ou cancelamento do curso, declarando estar ciente de que é o único responsável por tal providência, tendo conhecimento de que a Contratada não tem responsabilidade ou qualquer ingerência no mencionado sistema, obrigações estas que também se aplicam aos casos de transferência de Instituição.
Parágrafo décimo oitavo. Caso o(a) Contratante, beneficiado por eventual bolsa, incentivo ou desconto, inclusive do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), encontre dificuldade para sua fruição ou pagamento, fica ciente de que deverá procurar o setor de bolsas da Contratada de forma imediata e antes do vencimento fixado para manutenção de sua validade.
Parágrafo décimo nono. A efetivação da renovação da matrícula (rematrícula) está condicionada à confirmação do pagamento do valor integral da semestralidade do novo período a ser cursado, ou, em caso de parcelamento, do pagamento da primeira mensalidade, devendo, neste caso, as demais parcelas serem pagas mensalmente conforme previsto neste Contrato e no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”.
Parágrafo vigésimo. Nos casos em que o(a) Contratante faça a opção pela utilização do Fundo
de Financiamento Estudantil (FIES), a renovação da matrícula (rematrícula) será efetivada mediante a apresentação dos documentos pertinentes que comprovem sua solicitação de aditamento no Programa, ficando a quitação da rematrícula condicionada ao deferimento do aditamento, que, se negado, observará o disposto no Parágrafo décimo quinto desta Cláusula Quinta.
Parágrafo vigésimo primeiro. A expedição de certidões, declarações, atestados e quaisquer outros tipos de documentos está condicionada às normas internas, inclusive, quanto aos valores das correspondentes taxas e emolumentos.
CLÁUSULA SEXTA: Para os cursos de Graduação, os valores da contraprestação expressos no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” compreendem a prestação de serviços decorrente da carga horária regular do curso, a qual sofrerá acréscimo referente aos valores das disciplinas cursadas em dependências, adaptações e/ou disciplinas cursadas de forma isolada ou optativa, sendo admitido o recálculo do valor da semestralidade em caso de alterações posteriores de matriz curricular ou carga horária por requerimento do(a) Contratante, ficando o(a) Contratante integralmente responsável pelo pagamento do novo valor calculado proporcionalmente à carga horária efetivamente cursada, sendo que as atividades extracurriculares, taxas e emolumentos serão cobrados à parte, cujos valores específicos e individuais estão disponíveis ao(a) Contratante a qualquer tempo.
Parágrafo primeiro. O cálculo da parcela da semestralidade escolar relativo às disciplinas cursadas de forma isolada, em adaptação ou em dependência, será feito da seguinte forma: valor da parcela dividido pela carga horária semanal do curso, multiplicado pelo número de horas-aula da disciplina a ser cursada, mantendo-se as condições previstas neste Contrato quanto ao pagamento integral no ato da matrícula ou em parcelas.
Parágrafo segundo. O valor da parcela da semestralidade escolar para pagamento de AACC, Estágio Supervisionado Obrigatório e Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso – TCC não vinculados à disciplina, em regime de dependência, equivalerá ao número de horas-aula fixado pelo Conselho Diretor relativo ao corresponde curso, e será calculado da seguinte forma: valor da mensalidade do curso dividido pela carga horária semanal do curso, multiplicada pelo número de horas-aula; e será cobrado até o mês (inclusive) do término das atividades, após validação e aprovação pela Unidade, mantendo-se as condições previstas neste Contrato quanto ao pagamento integral no ato da matrícula ou em parcelas.
Parágrafo terceiro. O valor da parcela da semestralidade escolar para pagamento de Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso – TCC vinculados à disciplina, em regime de dependência, será calculado da seguinte forma: valor da mensalidade do curso dividido pela carga horária semanal do curso, multiplicada pelo número de horas-aula da disciplina a ser cursada; e será cobrado até o mês do término das atividades, inclusive, após validação e aprovação pela Unidade, mantendo-se as condições previstas neste Contrato quanto ao pagamento integral no ato da matrícula ou em parcelas.
Parágrafo quarto. A Contratada poderá oferecer disciplina(s) isolada(s) e/ou optativa(s) de cursos de Graduação para ser(em) cursada(s) de forma autônoma, no formato de curso de extensão, para alunos que já sejam portadores de diploma de conclusão do ensino médio, ou
para alunos que sejam portadores de diploma de conclusão de ensino superior ou, ainda, que estejam cursando determinado curso de Graduação na própria Contratada ou em outra Instituição de Ensino Superior, ocasião em que o valor da semestralidade será calculado proporcionalmente para aquela(s) disciplina(s), de acordo com o que dispuser o “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, aplicando-se as disposições deste Contrato, bem como do correspondente edital ou regulamento, observando-se, ainda, as seguintes regras:
I – O aluno que seja portador de diploma de conclusão de curso de ensino médio, que estiver matriculado em curso de Graduação de outra Instituição de Ensino Superior ou que já seja portador de diploma de curso superior poderá se candidatar livremente à(s) disciplina(s) oferecida(s) pela Contratada, estando ciente de que, após aprovação, o certificado respectivo é emitido na forma de curso de extensão, cabendo ao(a) Contratante, em sua Instituição de Ensino Superior de origem, se informar da possibilidade sobre e, se o caso e possível, providenciar, a conversão para dispensa de determinada(s) disciplina(s).
II – O aluno matriculado regularmente em algum curso de Graduação da Contratada deverá cursar a totalidade de disciplinas previstas para o período letivo, conforme dispuser o correspondente Projeto Pedagógico de Curso, sendo vedada a matrícula apenas em parte das disciplinas obrigatórias, podendo a matrícula em disciplina(s) isolada(s), na forma prevista neste Parágrafo, ser realizada apenas em caráter complementar.
CLÁUSULA SÉTIMA: Para os cursos de Graduação, o Projeto Pedagógico do Curso – PPC poderá estabelecer a organização dos cursos no regime modular, que estabelece que cada módulo é independente entre si, possibilitando o ingresso no início de quaisquer deles, não sendo necessário aguardar o término de uma turma para iniciar o curso, sendo possível, também, a junção de turmas do mesmo curso ou de cursos diferentes, iniciadas no mesmo semestre ou em semestres diferentes, em módulos comuns aos cursos.
Parágrafo único. Ao realizar a matrícula em curso de Graduação que adote o disposto no “caput” desta Cláusula, o(a) Contratante fica ciente de que ingressará no curso no próximo módulo que for oferecido, ainda que este módulo também seja cursado por alunos de turmas já em andamento.
CLÁUSULA OITAVA: Para os cursos de Graduação de Engenharia/Tecnologia da Faculdade de Engenharia “Engenheiro Xxxxx Xxxxxx” – FAENG, o(a) Contratante iniciará seus estudos no Ciclo Básico, somente podendo optar por uma modalidade específica de tais cursos oferecidos pela Contratada após obter aprovação final no referido ciclo básico, obedecida a ordem de classificação na avaliação acadêmica ao término do semestre letivo.
Parágrafo primeiro. A avaliação acadêmica de que trata o “caput” consistirá na obtenção da média ponderada das notas finais das disciplinas do primeiro semestre por suas respectivas cargas horárias, consideradas as notas obtidas na última vez em que as disciplinas foram cursadas pelo(a) aluno(a), tendo prioridade na escolha da modalidade de curso aqueles que alcançarem maior média, segundo este critério.
Parágrafo segundo. Na hipótese de empate na média obtida na avaliação de que trata o Parágrafo anterior, o critério de desempate obedecerá a maior idade.
Parágrafo terceiro. Na hipótese prevista no “caput”, a escolha do curso de Engenharia que o(a) Contratante pretende seguir se dará na ordem de classificação até a formação de turma, com número mínimo e máximo fixados pela Contratada, ficando também a critério da Contratada a decisão quanto ao número máximo de turmas para cada curso de Engenharia.
Parágrafo quarto. Na hipótese prevista no “caput”, fica a critério da Contratada a decisão de não oferecer a modalidade da Engenharia caso não atinja o número mínimo de alunos, de acordo com os critério que fixar para tanto, podendo o(a) Contratante, neste caso, optar por outra modalidade, desde que existam vagas remanescentes e observado o valor da semestralidade desta nova modalidade, ou pela devolução do(s) valor(es) eventualmente já pago(s) após a conclusão do ciclo básico e relativo(s) especificamente a este semestre do início da modalidade específica da Engenharia, desde que protocole o requerimento antes do início das aulas.
CLÁUSULA NONA: O(a) Contratante matriculado em cursos de Graduação que não tenha obtido aprovação em alguma disciplina, deverá cursá-la como dependência.
Parágrafo primeiro. O(a) Contratante veterano dos cursos de Graduação, considerado aquele que não tenha ingressado naquele momento no primeiro semestre do curso, deverá, obrigatoriamente, matricular-se nas disciplinas em dependência nas turmas regulares, deixando as disciplinas em que houver sobreposição de horário.
Parágrafo segundo. O(a) Contratante poderá efetuar a matrícula de disciplinas em dependência em período diverso ao de série regular, desde que haja vaga, observados os dispositivos previstos na Cláusula Sexta e seus Parágrafos deste Contrato, em especial com relação ao valor.
Parágrafo terceiro. A abertura de sala especial para disciplinas de cursos de Graduação somente será autorizada se presentes uma das seguintes condições:
I. Existir o número mínimo de alunos exigidos por ato do Conselho Diretor da Fundação Santo André – CONDIR;
II. A disciplina não for oferecida em turma regular, no prazo de integralização do curso;
III. Não houver vaga na disciplina em turma regular, no prazo de integralização do curso.
Parágrafo quarto. Para abertura de disciplina especial para cursos de Graduação, é necessário que o número de alunos matriculados garanta a sustentabilidade financeira com vistas à eventuais evasões ou inadimplências, conforme regulamentação do Conselho Diretor da Fundação Santo André – CONDIR.
Parágrafo quinto. Fica facultado a Contratada, a seu exclusivo critério, o oferecimento das disciplinas de dependência em regime semipresencial, a distância, remota e “online”.
Parágrafo sexto. As regras contidas nesta Cláusula aplicam-se também às disciplinas de cursos de Graduação cursadas como adaptação.
CLÁUSULA DÉCIMA: Para os cursos de Graduação, fica facultado à Contratada a possibilidade de não iniciar turma ou módulo caso não atinja o número mínimo de alunos para sua formação, ocasião em que o(a) Contratante será informado e poderá optar pela realização de outro curso, quando disponível e academicamente viável, ou pela devolução
integral do(s) valor(es) pago(s) até então.
Parágrafo único. Caso o(a) Contratante faça a opção por cursar outro curso, observados os requisitos mencionados no “caput”, será aplicado o valor da semestralidade vigente para o novo curso escolhido, ocasião em que, caso seu valor seja maior que o do curso anterior, deverá efetuar o pagamento da complementação, ou, caso o valor seja menor do que o do curso anterior, a diferença será utilizada para abater as demais mensalidades subsequentes até a completa utilização do saldo dessa diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O(a) Contratante tem ciência e concorda expressamente que, para os cursos de Graduação, a partir do 2º semestre (cursos semestrais), caso não haja quantidade suficiente de alunos para a formação de turma no período originalmente escolhido, a continuidade do curso será realizada em outra turma existente para o semestre letivo, ainda que em período diverso.
Parágrafo único. No caso de continuidade do curso no período noturno ou quando houver transferência do período matutino ou vespertino para o noturno a pedido do(a) Contratante, observados os critérios regimentais e a existência de vagas, o(a) Contratante tem ciência e concorda expressamente com o pagamento da semestralidade que estiver vigente para o correspondente período noturno, de acordo com o que estiver estabelecido pelo Conselho Diretor da Fundação Santo André - CONDIR, cujos valores estarão disponíveis na Secretaria da Contratada ou em seu sítio eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A critério da Contratada, poderá ser disponibilizado ao(a) Contratante a possibilidade de matricular-se em disciplina(s) extracurricular(es), assim entendida(s) aquela(s) pertinente(s) a currículo(s) de outro(s) curso(s), desde que o(s) dia(s) e horário(s) em que essa(s) disciplinas é(são) ministrada(s) não coincida(m) com aquele(s) do curso regular, hipótese em que o(a) Contratante deverá pagar, além da semestralidade de seu curso regular, o valor correspondente a essa(s) disciplina(s), que observará os mesmos critérios, inclusive, de parcelamento, adotados para as semestralidades regulares.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Os reajustes das semestralidades observarão as disposições da Lei nº 9.870/1999, e conforme disposições e valores fixados pelo Conselho Diretor da Fundação Santo André.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O não pagamento, no prazo estipulado, da semestralidade (cursos semestrais), ou de alguma de suas parcelas/mensalidades, quando for o caso, relativas ao curso regular de Graduação e/ou das dependências, adaptações ou disciplinas cursadas de forma isolada, atividades extracurriculares e/ou outros encargos, implicará na cobrança mensal, sobre o valor devido na data de vencimento da respectiva parcela ou do valor integral, conforme for o caso, dos seguintes encargos:
I – Multa de 2% (dois por cento);
II – Juros moratórios, cobrados à base de 1% (um por cento) ao mês de forma “pro rata die”;
III – Correção monetária, de modo a garantir a atualização do valor da moeda, corroído pela inflação, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, produzido pelo Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou, quando for o caso, outro
que legalmente venha a substituí-lo, observando-se, quando for o caso, se houver eventual
variação negativa, a manutenção do valor nominal do débito até então calculado.
Parágrafo primeiro. Caracterizada a inadimplência por parte do(a) Contratante que perdure por mais de 90 (noventa) dias, poderá a Contratada se utilizar de todos os instrumentos de cobrança legalmente admitidos, nas esferas judicial e extrajudicial, com as ressalvas do “caput” do art. 42 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), podendo fazê-lo por si ou por terceiros a seus serviços, independentemente de notificação ou aviso, inclusive, com o Protesto no Cartório competente para fins de comprovação da inadimplência e do descumprimento da obrigação e/ou com a inserção dos dados do(a) Contratante nos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores de que cuida o art. 43 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), valendo, ainda, para todos os efeitos, o presente Contrato como título executivo extrajudicial.
Parágrafo segundo. Nos casos de protesto deste instrumento e de inserção dos dados do(a) Contratante nos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores tratados no Parágrafo anterior, se o(a) Contratante quitar o débito ou celebrar acordo, a Contratada, no primeiro caso, emitirá a respectiva carta de anuência e entregará ao(a) Contratante para que ele(a) regularize a situação no Cartório respectivo, inclusive com o pagamento dos emolumentos devidos que serão de responsabilidade exclusiva do(a) Contratante, ou, no segundo caso, providenciará a exclusão dos dados do(a) Contratante dos respectivos Bancos de Dados e Cadastros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo terceiro. Sem prejuízo das providências de cobrança previstas nesta Cláusula, a inadimplência do(a) Contratante, incluindo-se débitos relativos às dependências, adaptações e/ou disciplinas cursadas de forma isolada, atividades extracurriculares, da orientação da monografia, artigo científico ou Trabalho de Conclusão do Curso - TCC após o prazo de integralização do curso e outros encargos, bem como a eventuais acordos judiciais e extrajudiciais realizados anteriormente, ensejará o indeferimento da renovação de sua matrícula, conforme previsto na Lei nº 9.870/1999.
Parágrafo quarto. No caso de cobrança judicial, arcará o(a) Contratante com as despesas, custas e honorários fixados judicialmente, na forma e com as condições estabelecidas na decisão judicial.
Parágrafo quinto. A eventual tolerância quanto a mora ou inadimplemento do(a) Contratante não se traduzirá em precedente, novação ou renúncia dos direitos pertencentes à Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Os casos de cancelamento e de trancamento do curso observarão à legislação vigente e as normas previstas neste Contrato e nos atos internos da Contratada, inclusive, no calendário acadêmico/escolar.
Parágrafo primeiro. O cancelamento, que extingue o vínculo com a Instituição (Contratada), e que é concedido apenas ao(a) Contratante ingressante, considerado(a) como tal o 1º (primeiro) semestre letivo (cursos semestrais), observará às seguintes sanções:
I – Se requerido até o dia útil em que se antecede o início do período letivo, ensejará multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago relativo à primeira mensalidade (ou matrícula, se existente), com devolução dos outros 80% (oitenta por cento), ficando o(a) Contratante desobrigado(a) ao pagamento das demais mensalidades vincendas, considerando
o encerramento de seu vínculo com a Contratada;
II – Se requerido após o início do período letivo, ensejará multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total resultante da soma das mensalidades vincendas (saldo contratual) daquele período letivo iniciado, não havendo devolução ou abatimento das mensalidades até então devidas (incluída a mensalidade relativa ao mês do requerimento, exigível conforme Cláusula própria deste Contrato, mas que não será inserida na base de cálculo da multa prevista neste inciso), ficando o(a) Contratante desobrigado(a) ao pagamento das demais mensalidades vincendas, considerando a extinção de seu vínculo com a Contratada.
Parágrafo segundo. O trancamento, que interrompe temporariamente os estudos mas mantém o aluno vinculado à Contratada na forma e pelos prazos regimentais, e que somente é concedido ao(à) Contratante a partir do 2º (segundo) semestre letivo (cursos semestrais), observará o seguinte:
I – Se requerido até a data limite imposta pelo respectivo calendário acadêmico ou, na ausência de previsão, até o dia útil em que se antecede o início do período letivo, ensejará multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago relativo à primeira mensalidade (ou matrícula, se existente), com devolução dos outros 80% (oitenta por cento), ficando o(a) Contratante desobrigado(a) ao pagamento das demais mensalidades vincendas, considerando
o encerramento de seu vínculo com a Contratada;
II – Se requerido após a data limite imposta pelo respectivo calendário acadêmico ou, na ausência de previsão, após o início do período letivo, ensejará multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total resultante da soma das mensalidades vincendas (saldo contratual) daquele período letivo iniciado, não havendo devolução ou abatimento das mensalidades até então devidas (incluída a mensalidade relativa ao mês do requerimento, exigível conforme Cláusula própria deste Contrato, mas que não será inserida na base de cálculo da multa prevista neste inciso), ficando o(a) Contratante desobrigado(a) ao pagamento das demais mensalidades vincendas, considerando a interrupção temporária de seu vínculo com a Contratada.
Parágrafo terceiro. Sem prejuízo do disposto no Parágrafo anterior, o(a) Contratante que solicitar o trancamento após o início do período letivo não aproveitará as disciplinas cursadas e as atividades relativas àquele período iniciado.
Parágrafo quarto. Nos casos em que o valor do período letivo tenha sido antecipado e integralmente pago no ato da matrícula ou rematrícula, conforme o caso, a aplicação desta Cláusula implicará no recálculo proporcional, que levará em conta a divisão do período letivo em mensalidades para análise dos meses vencidos e dos vincendos (apurando-se o valor das mensalidades devidas até aquele instante, inclusive, do mês de protocolo, e o saldo contratual restante para fins de aplicação da multa compensatória), de acordo com a data de protocolo do requerimento de cancelamento ou trancamento, e excluirá, a partir do mês de tal protocolo, os descontos que eventualmente tiverem sido concedidos no ato da matrícula ou rematrícula referentes ao pagamento integral antecipado.
Parágrafo quinto. Os pagamentos devidos em razão da aplicação das multas previstas nesta Cláusula serão efetivados no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de protocolo do requerimento de cancelamento ou trancamento, conforme o caso, sob pena de
aplicação dos encargos previstos na Cláusula Décima Quarta deste Contrato em caso de descumprimento.
Parágrafo sexto. Com base na boa-fé, na transparência e na informação, fica o(a) Contratante ciente de que as multas previstas nesta Cláusula, além da autorização legal para tanto e do fato de a contratação realizar-se para o semestre letivo integral, estão estabelecidas especialmente em razão dos custos e ônus arcados pela Contratada, inclusive, por conta da disponibilização da vaga, custos administrativos com a tramitação das matrículas/rematrículas e da composição econômica, acadêmica e logística da sustentabilidade da turma e da projeção inicial de receita.
Parágrafo sétimo. O(A) Contratante tem ciência de que o cancelamento ou trancamento implica na perda de bolsas, incentivos, isenções ou descontos que eventualmente dispuser, que serão extintas, e que não poderão ser retomadas ou reutilizadas caso retorne seu vínculo com a Contratada.
Parágrafo oitavo. O(A) Contratante tem ciência de que o cancelamento ou trancamento durante o semestre letivo não possibilita o aproveitamento posterior do respectivo semestre interrompido.
Parágrafo nono. Aplica-se o disposto nesta Cláusula aos casos de transferência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O presente Contrato pode ser rescindido (resilido) nas seguintes hipóteses:
I – PELO(A) CONTRATANTE (ALUNO(A)):
a) por cancelamento formal da matrícula, somente para Contratantes ingressantes, assim considerados o 1º (primeiro) semestre letivo (cursos semestrais), e nos termos das Cláusulas Décima Quinta e Décimo Sétima deste Contrato;
b) por transferência formal, para todos os(as) Contratantes, observado o disposto nas Cláusulas Décima Quinta e Décima Sétima deste Contrato.
II - PELA CONTRATADA:
a) por desligamento, nos termos estatutários e regimentais;
b) por inadimplência, respeitada a legislação vigente e o disposto neste Contrato;
c) pelo transcurso do prazo máximo para trancamento do curso, nos termos legais, estatutários, regimentais e das demais normas internas;
d) pelo transcurso do prazo máximo para integralização curricular, de acordo com as normas regulamentares vigentes, inclusive, as normas internas da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Quaisquer solicitações de cancelamento ou trancamento do curso previstas neste Contrato, bem como de transferência, deverão ser obrigatoriamente formalizadas pelo(a) Contratante por meio do sistema acadêmico mencionado no Parágrafo segundo da Cláusula Segunda deste Contrato, conforme opção própria disponível no referido sistema.
Parágrafo primeiro. A formalização de que trata o “caput” desta Cláusula será considerada a partir da data do envio do requerimento pelo(a) Contratante.
Parágrafo segundo. O(A) Contratante, ao realizar a solicitação mencionada no “caput” desta Cláusula, deverá verificar se recebeu o respectivo protocolo, que será emitido de forma
imediata, e valerá como a confirmação da formalização do requerimento.
Parágrafo terceiro. No momento da formalização de que trata o “caput”, serão devidas todas as mensalidades até aquele momento, incluindo-se a do mês em que o requerimento for protocolado, independentemente de o(a) Contratante ter ou não frequentado as aulas e demais atividades acadêmicas, considerando que o curso esteve à sua disposição.
Parágrafo quarto. Caso o(a) Contratante não providencie o requerimento na forma e com os requisitos mencionados no “caput”, inclusive, quanto a formalização, será responsável pelo pagamento integral da semestralidade independentemente de ter ou não frequentado as aulas e demais atividades acadêmicas, considerando que o curso esteve à sua disposição.
Parágrafo quinto. Na hipótese de dificuldade na apresentação do requerimento mencionado no “caput” desta cláusula, o(a) Contratante deverá dirigir-se imediatamente ao setor de arrecadação e cobrança da Contratada para formalização do pedido, que será considerado como efetivado tão somente após tal protocolo.
Parágrafo sexto. O cancelamento ou trancamento do curso, embora não esteja condicionado à adimplência, não exime o(a) Contratante de quitar todos os débitos que possua com a Contratada, aplicando-se, quanto ao eventual débito remanescente, as demais disposições deste Contrato relativas as cobranças, inclusive, com os eventuais encargos e sanções decorrentes.
Parágrafo sétimo. Nos casos de transferência do(a) Contratante para outra Instituição de Xxxxxx, a solicitação deve ser formalizada da mesma maneira que mencionado no “caput”, cabendo ao(a) Contratante efetuar o pagamento das mensalidades até o mês da solicitação, inclusive este, independentemente de ter frequentado as aulas ou demais atividades acadêmicas, considerando que o curso esteve à sua disposição, sendo que, embora não esteja condicionada à adimplência, a transferência não lhe exime de quitar os débitos que eventualmente mantiver com a Contratada, aplicando-se, quanto ao eventual débito remanescente, as demais disposições deste Contrato relativas as cobranças, inclusive, com os eventuais encargos e sanções decorrentes.
Parágrafo oitavo. O(A) Contratante que realizar o trancamento do curso tem ciência de que, ao solicitar seu retorno aos estudos, estará sujeito à nova matriz curricular, o que poderá impactar no número de disciplinas a serem cursadas e/ou em alteração dos valores da semestralidade.
Parágrafo nono. A perda do vínculo do(a) Contratante com a Contratada sujeita-o(a) à nova matriz curricular vigente em caso de eventual retorno aos estudos, bem como as demais exigências acadêmicas e financeiras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Os eventos e cerimônias oficiais serão realizados de acordo com as regras estabelecidas pela Contratada, inclusive, quanto a sua organização e exploração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: A Contratada não se responsabilizará pelos bens e objetos pessoais que o(a) Contratante trouxer para uso em suas dependências, cabendo exclusivamente ao(a) Contratante a guarda e vigilância sobre eles.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: A Contratada não disponibiliza ou oferece qualquer serviço de estacionamento para veículos ou meios de transporte e locomoção, tampouco exerce
monitoramento ou supervisão de tais serviços oferecidos por terceiros ou da via pública, não se responsabilizando por eventuais prejuízos suportados pelo(a) Contratante na eleição e execução de sua forma de locomoção, bem como pelo estacionamento de seus veículos na via pública ou em estacionamentos privados ao redor do “campus”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: O(a) Contratante declara que autoriza a Contratada a se utilizar, interna ou externamente, para fins institucionais ou comerciais, de sua imagem e de seu nome, bem como dos trabalhos acadêmicos por ele(a) realizados, em quaisquer meios de comunicação, tais como folders, folhetos, outdoors, anúncios etc., para fins de divulgação das atividades, inclusive acadêmicas, por parte da Contratada, não sendo devida qualquer espécie de indenização em razão de tal utilização, em nenhuma hipótese.
Parágrafo único. Eventual oposição ao disposto no “caput” deverá ser objeto de requerimento expresso, formalizado e protocolado na Secretaria da Contratada, e, quando o caso, previamente a utilização da imagem ou do nome.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: O(a) Contratante declara que tem ciência das disposições da Política de Privacidade da Contratada e com elas anui, disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Contratada ou pessoalmente em sua Secretaria, devendo observar, ainda, o disposto nesta Cláusula.
Parágrafo primeiro. O(A) Contratante deverá consultar regularmente a Política de Privacidade, considerando as alterações e atualizações que possam ocorrer.
Parágrafo segundo. A Contratada se compromete a aplicar todas as medidas técnicas e organizacionais possíveis e adequadas para assegurar um nível adequado de segurança dos dados pessoais, sensíveis ou não.
Parágrafo terceiro. A Contratada fará a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, difusão e extração de dados pessoais, sensíveis ou não, do(a) Contratante, para o cumprimento de obrigações legais ou, ainda, porque obteve autorização dele(a) para tanto.
Parágrafo quarto. O(A) Contratante consente e autoriza o tratamento dos seus dados pessoais (sensíveis ou não) nos termos da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), informados no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, ficha de inscrição, requerimentos, ou outros documentos apresentados.
Parágrafo quinto. Os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis fornecidos pelo(a) Contratante serão tratados para fins pedagógicos, acadêmicos, administrativos e financeiros, podendo ser compartilhados com terceiros para fins judiciais, de cobrança e de cumprimento de obrigação legal, regulatória, pedagógica, educacional ou administrativa.
Parágrafo sexto. A Contratada conservará os dados do(a) Contratante pelos prazos necessários para dar cumprimento às obrigações acadêmicas, pedagógicas, legais, regulatórias, fiscais e administrativas, ou, quando for o caso, para atender determinação judicial.
Parágrafo sétimo. Quanto a seus dados e, observadas as questões técnicas e legais e as disposições deste Contrato, o(a) Contratante poderá, a qualquer momento, exercer seu direito
de acesso, correção (quando incorretos, inexatos ou desatualizados), anonimização, bloqueio ou eliminação (quando desnecessários ou excessivos) e portabilidade para outro fornecedor, bem como a eliminação dos dados pessoais que são tratados com seu consentimento, a obtenção das informações quanto as entidades públicas ou privadas que a Contratada compartilha ou compartilhou seus dados, a possibilidade de não fornecer seu consentimento ou de revoga-lo, e, neste caso, com suas correspondentes consequências.
Parágrafo oitavo. Os dados pessoais não poderão ser excluídos quando forem utilizados para cumprimento de obrigação legal, regulatória e de decisão judicial ou disposição e requisição correlatas, para estudos por órgãos de pesquisa ou uso exclusivo da Contratada, desde que, nestas duas últimas hipóteses, seja possível a anonimização dos dados ou haja permissão do(a) Contratante, sem prejuízo do disposto neste Contrato.
Parágrafo nono. Fica dispensada a necessidade de autorização ou consentimento do(a) Contratante para o tratamento de seus dados pessoais cuja finalidade seja de cumprimento de obrigação ou autorização legal, regulatória e de decisão judicial ou disposição e requisição correlatas, para o exercício regular de direito em processo judicial, administrativo ou arbitral, para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros, para tutela da saúde (em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária), quando necessário ou para atender aos interesses legítimos da Contratada ou de terceiros, inclusive relacionados ao presente Contrato e ao vínculo jurídico existente entre as partes, vigente ou não, e para a realização de estudos por órgãos de pesquisa se garantida, quando possível, a anonimização dos dados, observadas, em todos os casos, as disposições deste Contrato e dos regulamentos internos.
Parágrafo décimo. O canal de acesso aos dados e para eventuais manifestações de interesse será a Coordenação de Dados Institucionais da Contratada, podendo ser contatada pelo correio eletrônico <xxxx@xxx.xx> ou pessoalmente.
Parágrafo décimo primeiro. A Contratada mantém sítio eletrônico específico com informações e esclarecimentos acerca da LGPD, acessível pelo link
<xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxx/>.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: São responsáveis solidários por todas as obrigações previstas no presente Instrumento, inclusive, obrigações financeiras, e na anuência das demais disposições, na condição de Contratantes, o(a) aluno(a), quando civilmente capaz, nos termos da legislação em vigor, e, quando for o caso, o(a) responsável indicado(a) e qualificado(a) no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, representando-o ou assistindo-o, conforme o caso, o tutor ou curador, ou, ainda, a pessoa indicada como responsável financeiro, assim entendida a pessoa que se responsabiliza pelos pagamentos da semestralidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: O(a) Contratante(a) e/ou seu representante/assistente legal ou responsável financeiro, quando for o caso, declaram conhecer as cláusulas e condições constantes do presente Contrato, declarando sua concordância com elas, bem como tendo acesso a ele por ocasião de sua assinatura ou, ainda, mediante consulta a qualquer momento da minuta disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Contratada, conforme disposto no
Parágrafo segundo da Cláusula Primeira deste Contrato, declarando, por fim, que lhe fora concedida a mais ampla possibilidade de prévia consulta a este Contrato e de sanar eventuais dúvidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: As partes convencionam que a assinatura ao presente Contrato poderá ser realizada de forma eletrônica, declarando que concordam expressamente com tal forma, bem como que reconhecem sua autenticidade e validade jurídica para todos os efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: O presente instrumento constitui-se de pleno direito em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, e §4º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), reconhecendo o(a) Contratante, desde já, ele como líquido, certo e exigível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: Para dirimir questões oriundas deste Contrato, as partes
elegem o Foro da Comarca de Santo André/SP.
E, por estarem assim, justas e contratadas, lavra-se o presente Instrumento que, lido e achado conforme pelas partes, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas, observados, ainda, como parte integrante deste, o “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, as renovações de matrícula (rematrículas), quando for o caso, e as demais normas internas da Contratada.
Santo André/SP, data da assinatura eletrônica.
__________________________________ Prof. Dr. Xxxxxxx Xxxxx CONTRATADA
(assinado eletronicamente)
Xxxxx(a) Representante/assistente legal do(a) aluno(a) ou
CONTRATANTE responsável financeiro (quando for o caso)
TESTEMUNHAS:
(assinado no original) (assinado no original)
_______________________ _________________________
Nome: Prof. Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Nome: Prof. Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx CPF: CPF: