CONVÊNIO Nº 2019TR001326 QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE - SIE E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMFRI-CIM/AMFRI. PROCESSO SGPE SCC 10388/2019.
CONVÊNIO Nº 2019TR001326 QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE - SIE E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMFRI-CIM/AMFRI. PROCESSO SGPE SCC 10388/2019.
A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE - SIE,
inscrito no CNPJ sob o nº. 82.951.344/0001-40, sito na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, partícipe doravante denominada “CONCEDENTE”, neste ato representado por seu titular, CEL. ENG. XXXXXX XXXXXXX, Secretário Estadual de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina, brasileiro, casado, residente à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000 na cidade de Curitiba/PR, portador do CPF nº 843.986.557/00, nos termos da CI nº 27.137.326-8, emitida pela Secretaria de Estado da Casa Civil – DETRAN – Diretoria de Identificação Civil/RJ e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMFRI-CIM/AMFRI
Consórcio Público Multifinalitário, constituído na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, inscrito no CNPJ sob o n.32.980.376/0001-04, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx /SC, partícipe doravante denominado “CONVENENTE”, neste ato representado por seu Presidente, XXXXXX XXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal de Balneário de Piçarras/SC, portador de RG n.3.078.99, inscrito no CPF sob n.093.550.550.309- 91, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com fundamento na Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no Decreto Estadual nº 127, de 30 de março de 2011, processo SCC 10388/2019 visando à transferência de recursos financeiros para a manutenção rotineira das rodovias estaduais de Santa Catarina, de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
DO OBJETO E DA FINALIDADE
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CLÁUSULA PRIMEIRA – Este Convênio visa à transferência de recursos financeiros para execução do objeto visando a Manutenção rotineira das rodovias estaduais de Santa Catarina previstas no Plano Rodoviário Estadual, aprovado pelo Decreto Estadual 759, de 21 de dezembro de 2011 e localizadas na área de abrangência do CONSÓRCIO CIM- AMFRI, exclusivamente com a execução de serviços de drenagem, conservação rodoviária rotineira, tapa buracos e sinalização horizontal e vertical, vedada a execução de obras estruturais, com a finalidade de melhorar a mobilidade e segurança de tráfego, conforme Plano de Trabalho, o qual integra este Termo de Convênio independente de sua transcrição.
Subcláusula Única – Todos os bens permanecem na titularidade do Estado de Santa Catarina e não são transferidos por este convênio, e todas as melhorias efetuadas serão incorporadas ao patrimônio do Estado (SIE) sem qualquer dever de indenizar.
DOS RECURSOS
CLÁUSULA SEGUNDA – Serão destinados recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio no montante de R$ 569.397,35(quinhentos e sessenta e nove mil e trezentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) concedidos pelo “CONCEDENTE” ao “CONVENENTE”, conforme Plano de Trabalho, cujos repasses serão feitos em 3(três) parcelas mensais e sucessivas, conforme a evolução prevista do Plano de Trabalho.
Subcláusula Única – Os recursos não utilizados em até 60 (sessenta) dias, inclusive com os rendimentos auferidos na aplicação financeira, deverão ser devolvidos à SIE, sob pena de instauração da devida tomada de contas especial.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os recursos serão destinados pela CONCEDENTE na seguinte classificação orçamentária: Unidade Orçamentária 53001, Subaçao 8575, Programa Orçamentário 110, Natureza 33.72.39 o valor de R$ 500.557,17 e 33.72.30 o valor de R$68.840,18, Fonte 100 oriundos do orçamento do Estado para 2019.
Subcláusula única. O pré-empenho se dá após autorização do chefe da Casa Civil, de acordo com as funcionalidades do Sistema SIGEF, módulo Transferência. Seguindo o fluxograma de geração de convênio (Programa, Proposta, Análise Técnica Aprovada, Parecer Jurídico Aprovado, Autorização Secretário Concedente, Homologação do Chefe da Casa Civil, Pré- Empenho, Geração de TR, Empenho, Assinatura, Publicação e Liberação do Recurso).
Foram gerados os Pré-empenhos 2019PE388 E 2019PE389 em 27/11/2019.
CLÁUSULA QUARTA – Programa Transferência e empenhamento da despesa:
Programa Transferência | Proposta | Processo | Nota de Empenho | ||
Número | Data | Valor (es) em R$ | |||
2019008020 | 21681 | SCC 10388/2019 | 2019NE2035 | 03/12/2019 | 500.557,17 |
2019NE2036 | 03/12/2019 | 68.840,18 |
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CLÁUSULA QUINTA – EXERCÍCIOS FUTUROS
Os recursos para atender as despesas futuras estão consignados no Plano Plurianual ou previstos em lei que as autorize, conforme inciso VI, art. 32, Decreto nº 127/2011).
DAS OBRIGAÇÕES O “CONCEDENTE”
CLÁUSULA SEXTA “CONCEDENTE” obriga-se a:
I. providenciar a publicação do Convênio, em extrato, no Diário Oficial do Estado como condição de validade e eficácia;
II. transferir os recursos financeiros para a execução do Convênio, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;
III. acompanhar e orientar a execução do Convênio por meio de Relatórios, Fotos, Visitas in loco e contatos telefônicos registrando todas as ações no Módulo de Transferências do SIGEF;
IV. emitir Parecer Técnico de Supervisão assinado por profissional habilitado, a cada medição, bem como incluir fotos dos serviços executados no Módulo de Transferências do SIGEF;
V. analisar as prestações de contas parciais e final no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega das contas conforme norma aplicável;
VI. realizar visitas in loco para verificar se a finalidade pactuada foi atingida, e adotar demais providências administrativas no caso de o “CONVENENTE” não enviar as respostas ao(s) questionário(s);
VII. avaliar e conferir a veracidade das respostas fornecidas pelo
“CONVENENTE” no(s) questionário(s);
VIII. comunicar ao setor de Controle Interno e Ouvidoria quando não forem respondidos os questionários pelo “CONVENENTE” e/ou os casos de não atendimento da finalidade pactuada;
IX. comunicar ao “CONVENENTE” e ao interveniente, se houver, quando constatada irregularidade de ordem técnica ou legal e suspender a transferência de recursos até a regularização;
X. prestar orientação técnica ao “CONVENENTE” na execução do objeto do convênio, quando solicitado;
XI. compartilhar veículos, equipamentos, prédios públicos e agentes públicos para apoio na execução e fiscalização do objeto, através de termo específico.
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XII. arcar com quaisquer ônus de natureza cível e criminal que venham a ocorrer a terceiros (usuários da malha viária), durante a execução do Convênio, tendo em vista responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, sendo integralmente assumida pelo CONSÓRCIO se decorrente de ausência de serviço ou de serviço prestado de forma inadequada e/ou incompleta a que o CONSÓRCIO se obrigou a prestar por este instrumento.
DAS OBRIGAÇÕES O “CONVENENTE”
CLÁUSULA SÉTIMA - O “CONVENENTE” se obriga a:
I. realizar somente as despesas previstas no Plano de Trabalho e durante o período de vigência do Convênio;
II. fiscalizar a execução do objeto durante toda a realização da obra ou serviço;
III. utilizar os recursos nas finalidades pactuadas;
IV. regularizar o processo de abertura e ativação da conta corrente junto ao Banco do Brasil mediante apresentação de:
cópia do Convênio firmado pelas partes;
documentos exigidos pelo Banco do Brasil para abertura e ativação da conta corrente, conforme normas do banco;
autorização de aplicação dos recursos financeiros em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou, operação de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida pública federal; e
autorização de fornecimento de extratos e transmissão de arquivos, ao Governo do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, contendo informações sobre a movimentação financeira da conta corrente para fins de fiscalização, análise dos dados e disponibilização das informações no Portal SCtransferências.
V. depositar e movimentar todos os recursos destinados ao Convênio em conta bancária única e específica, por meio de transferência eletrônica (TED/DOC) e de transação eletrônica de pagamento de fatura de água, energia elétrica, telefone, gás, e de guias com encargos tributários incidentes sobre obras e serviços;
VI. não repassar os recursos recebidos a outras entidades de direito público ou privado, podendo realizar contratações de serviços de terceiros para execução do objeto, nos termos da lei;
VII. executar as despesas observando as disposições previstas na Lei (federal) n° 11.107, de 06 de abril de 2005, na Lei (federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei (federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo que para a aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser justificada pela autoridade competente;
VIII. fica vedada a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade, salvo se autorizada pela “CONCEDENTE”;
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IX. deve estar previsto no edital de licitação e no contrato de execução ou fornecimento que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contrata para esta finalidade, inclusive na promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
X. o procedimento licitatório poderá ser preexistente à celebração do convênio desde que específico para o objeto conveniado e que o orçamento respeite a tabela de preços da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade deste Estado (tabela DEINFRA);
XI. cabe ao consórcio manter a regularidade fiscal durante toda a execução do objeto conveniado, bem como reter corretamente todos os tributos legalmente fixados a
que estiver obrigado por força da execução dos contratos referentes ao objeto deste Convênio, devendo ainda ressarcir o Estado acaso este seja responsabilizado por órgãos de fiscalização tributária pela ausência ou retenção equivocada;
XII. as licenças ambientais porventura necessárias para a execução de qualquer serviço ou obra, deverão ser providenciadas pelo consórcio público, bem como a responsabilidade por quaisquer danos ambientais que possam vir a ser causados em decorrência dos serviços/obras executados em razão do convênio;
XIII. disponibilizar ao público o extrato do Convênio contendo o objeto, a finalidade, os valores, as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, em sua sede, no local da execução do objeto e em seu sítio oficial na internet, e diário oficial dos municípios, veiculado eletronicamente no endereço xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx;
XIV. emitir ordens de serviços somente mediante a participação de representante da “CONCEDENTE”;
XV. em caso de obras, colocar em local visível placas, conforme padrão definido no manual de identidade visual do Governo de Santa Catarina disponibilizado no sítio xxxx://xxx.xx.xxx.xx.
XVI. solicitar, quando necessário, alterações por meio de aditivo ou apostilamento, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do instrumento, com a devida justificativa;
XVII. realizar aplicação financeira dos recursos recebidos, enquanto não empregados na sua finalidade, conforme previsto na Cláusula Décima Segunda;
XVIII. prestar contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelo Capítulo XIV do Decreto nº 127/2011;
XIX. enviar as respostas do questionário de avaliação do cumprimento da finalidade do Convênio (Anexo II) no prazo de apresentação da prestação de contas final;
XX. manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, identificada com o número do Convênio, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado nos processos de prestação ou tomada de contas do ordenador de despesa da “CONCEDENTE”.
XXI. incluir regularmente no Módulo de Transferências do SIGEF as informações exigidas pelo Decreto nº 127/2011;
XXII. manter atualizadas as informações do seu cadastro; garantir o livre acesso, a qualquer tempo, de servidores da “CONCEDENTE” e dos órgãos de controle interno e externo quando da realização de fiscalização ou de auditoria, aos registros de todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com este Convênio;
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XXIII. utilizar como base as Tabelas do DEINFRA e DNIT, como referenciais de preços dos bens e serviços objeto deste convênio, podendo ser contratados por valores menores ou maiores, devidamente justificados e de acordo com o valor de mercado, demonstrado no devido processo administrativo ou processo administrativo licitatório;
XXIV. utilizar como referência na execução das obras e/ou serviços de engenharia as Instruções e Recomendações Gerais do DEINFRA, especialmente a IS 18 do
DEINFRA e a ES 028/2004 do DNIT, todas disponíveis nos sítios eletrônicos dos respectivos órgãos e incluídos como Anexos III, IV e V, respectivamente, deste termo de Convênio;
XXV. arcar com quaisquer ônus de natureza cível, criminal, fiscal, trabalhista, previdenciária ou social decorrentes da execução deste Convênio, sem excluir a responsabilidade legal do Estado de Santa Catarina, ente federado titular dos serviços.
XXVI. arcar com quaisquer ônus de natureza cível, criminal, fiscal, trabalhista, previdenciária ou social decorrentes da execução deste Convênio, no caso de terceirização dos serviços.
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
CLÁUSULA OITAVA – Os recursos de que trata a CLÁUSULA SEGUNDA serão transferidos à conta específica do Convênio em 3 (três) parcelas, na forma estabelecida no cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, sendo que a primeira será liberada após a publicação deste Termo de Convênio, em extrato no Diário Oficial do Estado – DOE/SC.
Subcláusula Primeira - A liberação dos recursos deverá observar as disposições do artigo 51, do Decreto Estadual n. 127/2011.
Subcláusula Segunda – O presente convênio não gera direito subjetivo ao repasse de valores, dependendo estes da fiel execução do objeto conveniado e dotação orçamentária.
CLÁUSULA NONA– É vedado à “CONCEDENTE” repassar recursos fora do prazo de vigência e/ou nas hipóteses de rescisão ou extinção do Convênio, bem como na hipótese de descumprimento do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - A liberação das parcelas do Convênio será suspensa em caso de descumprimento pelo “CONVENENTE” de qualquer cláusula do Convênio e especialmente quando constatado(a):
• irregularidade na aplicação dos recursos;
• atrasos injustificados no cumprimento das etapas programadas;
• desvio de finalidade e do objeto do Convênio;
• ausência de informação dos pagamentos relativos à execução do Convênio, conforme o Art. 56 do Decreto nº 127/11;
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• qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, na forma da legislação aplicável à matéria.
DA CONTRAPARTIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– O “CONVENENTE” compromete-se a executar a gestão dos serviços de conservação das rodovias, conforme disposto na Cláusula Sexta deste Convênio, sem que recebam qualquer remuneração para este fim.
Subcláusula única – A modalidade da contrapartida não poderá ser alterada após a celebração do Convênio.
DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em Fundo de Aplicação de Curto Prazo ou operação de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida pública federal, com rentabilidade diária, aplicação e resgate automático.
Subcláusula primeira – As aplicações deverão ser direcionadas para os Fundos de Investimento classificados com Grau de Risco “Muito Baixo”.
Subcláusula segunda - Os rendimentos da aplicação financeira deverão ser devolvidos ou aplicados no objeto deste Convênio e estão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
DO QUADRO DE PROFISSIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A execução dos trabalhos prescritos no Plano de Trabalho poderão ser realizadas pelos agentes públicos dos entes públicos consorciados ao “CONVENENTE”, de agentes públicos pertencentes aos quadros do consórcio público ou através de contratações previstas na legislação que regulamenta as licitações públicas, correndo todas as despesas e responsabilidades decorrentes da atuação, seja na esfera cível, criminal, fiscal, administrativa, trabalhista, previdenciária e social pelo consórcio público e/ou ente federado ao qual o servidor seja vinculado, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza junto ao Estado de Santa Catarina.
DAS VEDAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado ao “CONVENENTE” alterar o objeto do Convênio;
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• receber valores a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
• o pagamento de gratificação, serviços de consultoria, de assistência técnica e congêneres, a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal dos partícipes e dos intervenientes;
• utilizar os recursos em desacordo com o previsto no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;
• realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do Convênio;
• realizar despesas com multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
• o pagamento a fornecedor em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizado pela “CONCEDENTE” e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento;
• movimentar a conta corrente por meio de cheques, utilizar o cartão magnético nas funções crédito ou débito e efetuar saques;
• realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
• o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista do
“CONVENENTE” ou dos intervenientes com os recursos do Convênio;
• o direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão, rescisão ou extinção do convênio, se houver, respeitando o dispositivo na legislação pertinente.
Subcláusula única- Não constitui alteração do objeto a ampliação ou redução dos quantitativos previstos no Plano de Trabalho, desde que não prejudique a funcionalidade do objeto e seja autorizado pela “CONCEDENTE”, observado o limite prescrito na cláusula décima nona.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O “CONVENENTE” fica obrigado a informar no Módulo de Transferências do SIGEF as despesas realizadas, na forma do art. 56 do Decreto nº 127/2011, e a apresentar a prestação de contas na forma dos artigos 63 a 64 do Decreto nº 127/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O “CONVENENTE” fica obrigado a apresentar as prestações de contas parciais e a prestação de contas final, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do término da vigência do Convênio, conforme artigo 65 do Decreto nº 127/11.
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Subcláusula única– O “CONVENENTE” deverá enviar as respostas do questionário de avaliação do cumprimento da finalidade do Convênio no prazo de apresentação da prestação de contas final;
DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A “CONCEDENTE” deverá participar da emissão de Ordens de Serviços, bem como acompanhar e orientar a execução do Convênio de forma a verificar a regularidade dos atos praticados e a execução do objeto, conforme o Plano de Trabalho.
Subcláusula primeira – A “CONCEDENTE” e o interveniente, se houver, acompanhará (ão) por meio de Visitas in loco, fotos, relatórios a execução física do objeto. Essa(s) atividade(s) será/serão executadas pelos Engenheiros designados pela “CONCEDENTE”.
Subcláusula segunda - Quando o Convênio envolver a aquisição de bens ou a prestação de serviços em valores superiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a “CONCEDENTE” deverá obrigatoriamente realizar fiscalização in loco a fim de aferir a regularidade na execução do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A “CONCEDENTE” deverá registrar no SIGEF o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio.
Subcláusula única– A “CONCEDENTE” deverá emitir Parecer Técnico de Supervisão, no caso de obras, a cada medição, assinado por profissional habilitado, com registro no órgão fiscalizador da profissão, bem como inserir no SIGEF fotos da obra após a emissão do referido laudo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Os recursos liberados por meio deste Convênio estarão sujeitos a procedimentos de fiscalização in loco por parte da “CONCEDENTE”, pela Diretoria de Auditoria Geral da Controladoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Este Convênio poderá sofrer alterações por meio de termo aditivo ou, nas hipóteses previstas no art. 43 do Decreto Estadual nº 127/11, por apostilamento.
Subcláusula única – As alterações deverão ser propostas pelo “CONVENENTE” no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias que anteceder o término da vigência do Convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- As alterações de valor estão sujeitas aos limites previstos no § 1º, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como à autorização pela Secretaria de Estado da Casa Civil – SCC.
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DA ASSUNÇÃO DO OBJETO PELA “CONCEDENTE”
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Ocorrendo a paralisação da execução do objeto ou outro fato relevante a critério da “CONCEDENTE”, esta poderá assumir ou transferir a responsabilidade por sua execução, de modo a evitar sua descontinuidade, sem prejuízo das
penalidades a serem imputadas ao “CONVENENTE” pelo descumprimento parcial ou total deste Convênio.
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS E DA PENALIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, não aplicados no objeto pactuado no prazo de 60(sessenta) dias, contados da liberação da parcela, deverão ser devolvidos, salvo as Ordens de Serviços já emitidas pelo “CONVENENTE”. A comprovação da restituição deverá ser feita pelo “CONVENENTE” a “CONCEDENTE”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - O “CONVENENTE” deverá restituir à “CONCEDENTE”, atualizado monetariamente desde a data do recebimento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do inadimplemento:
• o valor integral dos recursos transferidos, quando:
• não executado o objeto conveniado;
• não atingida sua finalidade; ou
• não apresentada a prestação de contas;
• o recurso, quando:
• utilizado em desacordo com o previsto no convênio;
• apurada e constatada irregularidade; ou
• não comprovada sua regular aplicação.
Subcláusula única – O não repasse pela “CONCEDENTE” dos valores pactuados, deverá ser atualizado monetariamente desde a data do descumprimento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do inadimplemento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Os valores deverão ser devolvidos à conta Nº 924001- 2, Agência 3582-3 do Banco do Brasil.
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DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – A omissão no dever de prestar contas sujeita o
“CONVENENTE” ao procedimento de Tomada de Contas Especial para ressarcimento dos
valores repassados e julgamento pelo Tribunal de Contas deste Estado, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Irregularidade na prestação de contas que importe dano ao erário sujeita o “CONVENENTE” a procedimento administrativo próprio para ressarcimento dos valores repassados e a julgamento pelo Tribunal de Contas deste Estado, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.
DA DENÚNCIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – O presente Xxxxxxxx poderá ser denunciado, formal e expressamente, a qualquer momento, por qualquer dos partícipes, o que implicará em sua extinção antecipada, não os eximindo das responsabilidades e das obrigações originadas no período de vigência deste Convênio.
DA RESCISÃO E DA EXTINÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – A rescisão deste Convênio ocorrerá quando constatado, a qualquer tempo:
I - o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas;
II - falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e
III - circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Quando da extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
DA PUBLICAÇÃO
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Este Convênio, bem como seus eventuais Termos Aditivos será publicado em extrato no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da sua assinatura.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Este Convênio terá início de vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, vigendo até 31.03.2020, sendo renovado através de termo aditivo a cada exercício financeiro, enquanto subsistir a demanda prevista no objeto deste Convênio.
DA AUTORIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Fica autorizado o “CONVENENTE”, por si ou por quem legalmente esteja autorizado pelo consórcio, a realizar os serviços de manutenção previstos no objeto deste convênio nas rodovias estaduais do Estado de Santa Catarina existentes nos territórios da abrangência do “CONVENENTE”.
DO FORO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - As questões decorrentes da execução deste Convênio, não dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca da Capital deste Estado, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as partes de pleno acordo, assinam este instrumento em 03(três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o subscrevem, para que produza seus efeitos legais.
Florianópolis/SC 04 de dezembro de 2019
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Xxxxxx Xxxxxxx, Cel.Eng. Secretário Estadual da SIE | Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Presidente do Consórcio AMFRI - Prefeito de Balneário de Picarras/SC |
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TESTEMUNHAS:
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