CPS Nº 042/2022
CPS Nº 042/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS – OVG E DCA AUDITORES INDEPENDENTES S/S, NA FORMA ABAIXO:
A ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS – OVG, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins econômicos e de caráter beneficente, sediada na Xxx X-00, xx 000, Xxxxx Xxxxx, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.106.664/0001-65, representada por sua Diretora Geral, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, economista, portadora do RG nº 1643288 – SPTC/GO, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, e por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, economista, portador do RG nº 13953912 – SSP/MG e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados nesta Capital, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e de outro lado DCA AUDITORES INDEPENDENTES S/S, sociedade simples pura, situada na Xx. Xxxx Xxxxx, xx00, Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx – GO, inscrita no CNPJ sob o nº 26.678.045/0001-03, neste ato representada por seu sócio Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 3786825- DGPC/GO, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia - GO, neste ato denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em decorrência da contratação de acordo com o Processo SEI nº 202200058002893, em conformidade com o Regulamento de Compras para Aquisição de Bens, Materiais, Serviços, Locações, Importações e Alienações desta Organização (NP 05-SD, Edição V – 15/01/2021), devidamente aprovado pela Controladoria Geral do Estado – CGE e Conselho Administrativo desta Organização e, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº
23.470, de 18/01/2021, podendo adotar por analogia, quando necessário, normas gerais de contratações disciplinadas por legislação pertinente, conforme faculta o item 17.3 do Regulamento de Compras, bem como pelas demais normas aplicáveis à espécie pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes ainda, a teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto do presente a contratação de empresa para prestar serviços de auditoria externa independente sobre as demonstrações contábeis da OVG, durante um período de 12 (doze) meses contados a partir do vencimento do Contrato atual vigente (CPS 029/2020), ou seja, a partir de 01/10/2022, com apresentação de Relatório com emissão de Parecer de Auditoria sobre as contas do exercício de 2022 e demais anos subseqüentes (no caso de prorrogação contratual), conforme especificações constantes no Termo de Referência (000032490711) e demais documentos acostados no processo SEI nº 202200058002893.
Parágrafo Primeiro – Integram este Contrato, para todos os fins de direito, independente de transcrição, os documentos constantes do Processo SEI n° 202200058002893, especialmente o Termo de Referência (000032490711) e a proposta e os documentos da empresa CONTRATADA (000032873824 e 000033157450).
Parágrafo Segundo – A alteração do presente contrato será admitida nas condições preconizadas no Regulamento próprio da CONTRATANTE e/ou legislação correlata.
Parágrafo Terceiro - Considerando que os serviços serão realizados sob demanda, somente serão pagos os serviços efetivamente executados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO SERVIÇO DE AUDITORIA
2.1. Especificações:
2.1.1. Acompanhamento dos procedimentos contábeis realizados durante o período;
2.1.2. Conferência dos registros contábeis e fiscais, incluindo os registros auxiliares;
2.1.3. Conferência dos fornecedores, credores e devedores de natureza diversa;
2.1.4. Conferência dos bens patrimoniais e de seus controles e registros;
2.1.5. Acompanhamento do Inventário dos Estoques;
2.1.6. Exame das receitas e despesas (revisão analítica) para o período contratado, com análise das principais variações, bem como o confronto com os valores orçados;
2.1.7. Emissão do Parecer de Auditoria, análise das demonstrações contábeis e das notas explicativas, assim como sobre o tratamento contábil a ser atribuído a qualquer evento que venha a ter reflexos diretos sobre as demonstrações contábeis referente ao exercício findo.
2.2. Os trabalhos de Auditoria Independente serão conduzidos em conformidade com a Resolução CFC - Conselho Federal de Contabilidade n.º 1203 de 27.11.2009, Resolução CFC n. 821/97 de 17.12.1997 (Normas Profissionais de Auditor Independente), Normas instituídas pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, Normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, Legislação Específica e Normas Internas da Contratante, caso haja.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE ENTREGA E FORMA DE RECEBIMENTO
3.1. Os serviços deverão ser iniciados de forma imediata, após o vencimento do contrato vigente atualmente (CPS 008/2019), ou seja, a partir de 01/10/2022 e após a assinatura do Contrato resultante desta contratação. As atividades necessárias à execução dos trabalhos serão realizadas na Sede da OVG, localizada na Xxx X-00, xx 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx-Xx - XXX 00.000-000, porém serão necessárias visitas técnicas a algumas Unidades da OVG.
3.2. Antes de iniciar a auditoria, um planejamento deve ser estabelecido para garantir que todos os processos sejam auditados, levando-se em consideração a situação e a importância dos mesmos.
3.3. Os trabalhos de auditoria devem ser finalizados até o 10º dia útil do mês de março do ano subsequente ao exercício auditado, quando o auditor deverá apresentar o Relatório de encerramento dos trabalhos para as Diretorias da OVG e posteriormente para os Conselhos Fiscal e Administrativo.
3.4. Os procedimentos de auditoria a serem aplicados pela CONTRATADA são o conjunto de técnicas que permitam ao auditor obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre os demonstrativos contábeis e abranjam testes de observância e testes substantivos.
3.5. Os testes de observâncias e substantivos levam em consideração as seguintes técnicas básicas:
3.5.1. Inspeção: exame de registros, documentos e de ativos tangíveis;
3.5.2. Observação: acompanhamento de procedimento quando de sua execução;
3.5.3. Investigação e confirmação: obtenção de informação perante as pessoas ou entidades conhecedoras da transação dentro ou fora da Entidade;
3.5.4. Cálculo: conferência da exatidão aritmética de documentos comprobatórios, registros e demonstrações contábeis e outras circunstâncias; e
3.5.5. Revisão analítica: verificação do comportamento de valores significativos, mediante índices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vista à identificação de situação ou tendências atípicas.
3.6. A aplicação dos procedimentos de auditoria será realizada, em razão da complexidade e volume das operações, por meio de provas seletivas, testes e amostragens, com base na análise e riscos da auditoria e outros elementos, de
forma a determinar a amplitude dos exames necessários para a emissão de um Relatório sobre os demonstrativos contábeis.
3.7. A auditoria contábil será realizada, inclusive, nos registros gerados pelo processamento eletrônico de dados (se necessário) e em outros que forem mantidos pela OVG e que devam sofrer exames para os fins propostos.
3.8. Após as visitas e realização dos trabalhos, serão emitidos relatórios concernentes à Contratante que contenham as seguintes finalidades:
3.8.1. Apresentar a avaliação do auditor sobre a eficácia dos controles internos da Entidade;
3.8.2. Relatar os exames e procedimentos efetuados pelo auditor;
3.8.3. Alertar a administração da OVG sobre aspectos que possam acarretar ressalvas no Parecer dos Auditores; e
3.8.4. Apresentar recomendações para aprimoramento dos Controles Internos (CIs).
3.9. O Relatório Final deverá ser assinado por um dos integrantes da equipe técnica e por representante legal da Contratada e deverá ser entregue no prazo de até 5 (cinco) dias após a finalização dos trabalhos em data definida pela Contratante, de forma impressa e assinados, em 3 (três) vias e em arquivo eletrônico.
3.10. A contratada deverá comparecer às reuniões do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da OVG, quando for convocada para a apresentação do Relatório circunstanciado e Parecer de auditoria, bem como proferir as considerações julgadas relevantes.
3.11. O objeto da contratação será acompanhado por funcionário responsável, designado pela OVG.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo objeto do presente Contrato, a importância total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), já inclusos os custos tributários, em conformidade com a proposta apresentada pela CONTRATADA (000032873824).
4.1. O pagamento será efetuado em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 2.333,33 (dois mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), com vencimento da primeira na assinatura do contrato, e as demais a cada 30 dias, mediante emissão válida do documento fiscal correspondente (nota fiscal, recibo ou equivalente), devidamente preenchido e atestado pelo Gestor indicado pela OVG.
4.2. O pagamento será efetuado, através de transferência em conta corrente, conforme dados bancários informados pela CONTRATADA (000032873824):
BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 2555
OPERAÇÃO: 022
CONTA: 689-5
4.2.2. Deverá acompanhar as notas fiscais, regularidade fiscal e trabalhista exigidas para a contratação.
4.3. Os documentos que apresentarem incorreção serão devolvidos à Contratada para regularização, reiniciando-se novos prazos para pagamentos, a contar da reapresentação devidamente corrigida.
4.4. Caso o recurso financeiro seja do Contrato de Gestão, deverá constar nas notas fiscais a seguinte anotação: CONTRATO DE GESTÃO Nº. 001/2011-SEAD.
4.5. As notas fiscais deverão destacar as retenções de impostos conforme legislação, sendo a OVG substituta tributária.
4.6. As empresas optantes do Simples Nacional deverão apresentar declaração informando em qual Xxxxx está enquadrado.
4.7. A CONTRATANTE poderá deduzir dos pagamentos importâncias que, a qualquer título, lhe forem devidas pela CONTRATADA.
4.8. Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento de qualquer nota fiscal, nos seguintes casos:
a) Fornecimento do objeto em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato;
b) Xxxxx, omissões ou vícios nas notas fiscais.
CLÁUSULA QUINTA – DA FONTE DOS RECURSOS
Os recursos financeiros para pagamento do objeto do presente contrato serão oriundos do Contrato de Gestão nº 001/2011 – SEAD/OVG, conforme Despacho nº 1215/2022 – DIAF (000032343268).
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Todos os encargos decorrentes da execução do ajuste, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias assim como despesas com transporte distribuição e quaisquer outras despesas que incidam direta ou indiretamente na execução dos serviços objeto desta contratação, serão de exclusiva responsabilidade da contratada;
6.2. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela OVG no que referir-se ao objeto, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
6.3. Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas, sem ônus para a OVG, caso verifique que os mesmos não atendem as especificações previstas neste instrumento;
6.4. Comunicar, por escrito e imediatamente, ao fiscal responsável, qualquer motivo que impossibilite a entrega do objeto, nas condições pactuadas;
6.5. Executar fielmente o objeto dentro do melhor padrão de qualidade, de forma que os serviços a serem executados mantenham todas as especificações técnicas e qualidades exigidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cumprindo todas as especificações estabelecidas e prazos determinados neste instrumento;
6.6. Refazer, sem custo para a OVG, todo e qualquer procedimento, se verificada incorreção e constatado que o erro é da responsabilidade da contratada;
6.7. Submeter-se à fiscalização por parte da OVG, acatando as determinações e especificações contidas neste instrumento;
6.8. Não se comprometer perante terceiros, dando o instrumento contratual como garantia ou compensar direitos de créditos decorrentes da execução dos serviços ora pactuados em operações bancárias e/ou financeiras, sem prévia autorização expressa da Contratante;
6.9. Utilizar de forma privativa e confidencial, os documentos fornecidos pela OVG para a execução do Contrato; e
6.10. Disponibilizar técnico quando solicitado para sanar dúvidas e esclarecimentos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Dar conhecimento à contratada de quaisquer fatos que possam afetar a entrega do objeto.
7.2. Verificar se os serviços entregues pela contratada atendem todas as especificações contidas neste instrumento.
7.3. Notificar à contratada, formalmente, caso os serviços estejam em desconformidade com o estabelecido no Termo de Referência e nesse instrumento, para que essa proceda às correções necessárias.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento é de 12 (doze) meses, a partir de 01/10/2022, podendo ser aditivado, no caso de interesse das partes e em conformidade com o Regulamento de Compras desta Organização.
Parágrafo único – Na hipótese de não renovação ou perda do Contrato de Gestão, fica resguardado o direto a rescisão unilateral por parte da OVG, independentemente da anuência ou concordância da contratada, não podendo este, reclamar quaisquer direitos ou perdas e danos.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
Caso a CONTRATADA descumpra com suas obrigações, injustificadamente ficará sujeita às penalidades seguintes, as quais serão graduadas de acordo com a sua gravidade: impedimento e suspensão do direito de participar da seleção de fornecedores, multa, rescisão e outras previstas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido contraditório.
Parágrafo Segundo - Após as aplicações de penalidades cabíveis, serão adotadas as medidas necessárias para a cobrança da multa, rescisão do contrato, registro do impedimento ou representação ao Ministério Público, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MULTAS
O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a
CONTRATADA à multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor do contrato, podendo acarretar sua rescisão unilateral, além da aplicação das demais sanções previstas na Lei Federal n° 8.666/93.
Parágrafo primeiro - Se o total das multas atingir valor igual a 10% (dez por cento) do valor total deste contrato, este será rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
Parágrafo segundo — As multas serão descontadas ex-officio, de qualquer crédito da CONTRATADA existente na CONTRATANTE, em favor desta última. Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de cobrança judicial.
Parágrafo terceiro - As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do inadimplemento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais e legais, reconhecidos os direitos da CONTRATANTE, especialmente quanto a lucros cessantes e perdas e danos.
Parágrafo primeiro – A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir este contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA, direito a indenização de qualquer espécie, quando ocorrer:
a) falência, recuperação judicial ou dissolução da CONTRATADA;
b) inadimplência de qualquer cláusula e/ou condição deste contrato por parte da CONTRATADA;
c) subcontratação, cessão ou transferência do presente contrato;
d) atraso, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, superior a 03 (três)
dias corridos, nos prazos estabelecidos para a execução dos serviços/fornecimentos;
e) não recolhimento, nos prazos previstos, das multas impostas à CONTRATADA;
f) descumprimento, pela CONTRATADA, das determinações da fiscalização da CONTRATANTE;
g) caução ou utilização deste contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
h) outros, conforme previsão na Lei Federal e Estadual que trata dos Contratos Administrativos.
Parágrafo segundo – A CONTRATANTE tem a prerrogativa de modificar o presente contrato unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse social e público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
Parágrafo terceiro – Se a CONTRATADA der causa à rescisão deste contrato, ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) de seu valor, que será deduzida dos pagamentos a que tiver direito, respondendo ainda por perdas e danos decorrentes da rescisão contratual, caso em que o fornecimento realizado será pago de acordo com a fiscalização da CONTRATANTE.
Parágrafo quarto – A CONTRATADA poderá ser suspensa do direito de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SIGILO E DE PROTEÇÃO DE DADOS
A presente cláusula estabelece os direitos e obrigações do controlador e do operador, em relação ao tratamento de dados pessoais decorrentes da prestação de serviços. Os parágrafos foram concebidos para assegurar o cumprimento pelas partes do tratamento de dados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) – LGPD e demais normas estabelecidas no ordenamento jurídico e pela Controladora.
Com a assinatura do presente termo, a CONTRATADA, declara, para todos os fins de direito e sob todas as penas da Lei, estar ciente e em conformidade com as políticas da OVG, bem como aceita e se submete às disposições abaixo transcritas:
Parágrafo primeiro – Em respeito à Lei Complementar nº 131/09, à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), à Lei de Acesso à Informação no âmbito do Estado de Goiás (Lei nº 18.025/13) e respectivo Decreto 7.904/2013, a Lei de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos (Lei nº 13.460/2017), do Decreto Estadual nº 9.270/2018 que assegura aos usuários dos serviços públicos o direito de apresentar manifestações e respectivas Instruções Normativas da CGE nº 32/2016 e 02/2021, à Resolução Normativa nº 013/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e, por fim, ao Contrato de Gestão nº 001/2011 – SEAD, a CONTRATADA declara estar ciente que o presente contrato será publicado no site da OVG, em sua integralidade, com exposição pública dos dados pessoais do representante legal da empresa, para efeito de transparência, conforme determinado pelo ordenamento jurídico e pelo prazo estabelecido na Política de Retenção e Descarte de Dados Pessoais da OVG.
Parágrafo segundo – A publicação dos dados pessoais do representante legal da empresa, além de promover a transparência sobre a utilização dos recursos públicos, também comprova o atendimento do que determina o parágrafo único do art. 4º da Lei 15.503/05, que proíbe a organização social de manter relacionamento comercial ou profissional com entidades privadas cujos dirigentes, sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes sejam agentes públicos de poder, órgão ou entidade da administração pública estadual, bem assim com cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de dirigentes e/ou equivalentes da organização social os quais detenham poder decisório.
Parágrafo terceiro – As expressões aqui utilizadas terão os significados atribuídos na Lei nº 13.709/18 (“LGPD) e estão detalhadamente definidas na Política de
Adequação de Contratos e outros Ajustes com Terceiros da OVG, as quais fazem parte do presente contrato independentemente de transcrição.
Parágrafo quarto – A prestação de serviços ora contratada refere-se a contratação de empresa para prestar serviços de auditoria externa independente sobre as demonstrações contábeis da OVG, durante um período de 12 (doze) meses contados a partir do vencimento do Contrato atual vigente (CPS 029/2020), ou seja, a partir de 01/10/2022, com apresentação de Relatório com emissão de Parecer de Auditoria sobre as contas do exercício de 2022 e demais anos subsequentes (no caso de prorrogação contratual), conforme especificações constantes no Termo de Referência (000032490711) e demais documentos acostados no processo SEI nº 202200058002893, sendo que o tratamento dos dados pessoais é realizado para fins de cumprimento do Contrato de Gestão, o qual a OVG é obrigada a respeitar. Os Dados Xxxxxxxx se referem exclusivamente àqueles fornecidos pela OVG à CONTRATADA para a execução contratual relacionados aos dados pessoais dos colaboradores da Organização; dados das empresas contratadas pela Organização e dados das ações judiciais nas quais a Organização é parte integrante.
Parágrafo quinto – A OVG, quando na posição de CONTROLADORA, tratará os Dados Pessoais somente para o cumprimento do Contrato de Gestão e de normas jurídicas as quais se submete, haja vista a utilização de recurso público, ou outras aplicadas ao caso em específico, bem como as definidas em comum acordo pelas partes.
Parágrafo sexto – Compete à CONTRATANTE, ora CONTROLADORA:
a) Assegurar que o tratamento de dados pessoais é realizado em conformidade com a LGPD;
b) O direito e a obrigação de tomar as decisões sobre as finalidades e os meios utilizados para o tratamento de dados pessoais de acordo com o estabelecido no Contrato de Gestão;
c) Garantir que o tratamento de dados pessoais solicitados à CONTRATADA, ora OPERADORA, tenha base legal;
d) Definir as bases legais de cada atividade de tratamento de dados pessoais realizadas pela Operadora em nome da Controladora;
e) Comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares quando ocorrer violação de dados pessoais que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
Parágrafo sétimo – Compete à CONTRATADA, ora OPERADORA:
a) Tratar os dados pessoais exclusivamente para das finalidades previstas pela Controladora e conforme as suas instruções e as exigências legais;
b) Tratar os dados pessoais somente enquanto durar o contrato de prestação de serviços;
c) Prestar assistência à Controladora para responder os titulares, para notificar à ANPD e aos titulares e para a realização do Relatório de Impacto à Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx;
d) Informar imediatamente à Controladora se entender que as suas instruções violam a LGPD.
Parágrafo oitavo – As obrigações previstas neste contrato não isentam a Operadora do cumprimento de outras obrigações que lhe sejam aplicadas nos termos da LGPD, de outra legislação ou de normas estabelecidas pela Controladora.
Parágrafo nono – A Operadora só concederá acesso aos dados pessoais tratados em nome da Controladora a pessoas sob a autoridade da Operadora que se tenham comprometido a respeitar a confidencialidade ou que estejam sujeitas a uma obrigação legal de confidencialidade adequada e apenas com base na necessidade de conhecer.
I - A lista das pessoas a quem foi concedido acesso deve ser revista periodicamente. Com base em tal revisão, esse acesso aos dados pessoais pode ser retirado, se o acesso já não for necessário, e, consequentemente, os dados pessoais deixarão de ser acessíveis a essas pessoas.
II - A Operadora deve, a pedido da Controladora, demonstrar que as pessoas em causa sob a sua autoridade se encontram sujeitas à obrigação de confidencialidade acima referida.
Parágrafo décimo – As partes deverão realizar o Tratamento de Dados Pessoais apenas nos limites necessários ao adequado tratamento, observadas as bases e requisitos legais da LGPD.
Parágrafo décimo primeiro – As partes, conforme prevê o artigo 46 da LGPD, devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme padrões de mercado.
Parágrafo décimo segundo – A Operadora deve prestar assistência à Controladora para assegurar o cumprimento das obrigações citadas acima, fornecendo à Controladora informações relativas às medidas técnicas e organizativas já aplicadas pela Operadora, nos termos do artigo 46 da LGPD, bem como todas as outras informações necessárias para que a Controladora cumpra suas obrigações.
Parágrafo décimo terceiro – A Operadora não contrata outro operador (“Suboperador”) sem que a Controladora tenha dado, previamente e por escrito, autorização específica ou genérica. Em caso de cláusula genérica, a Operadora deve informar à Controladora qualquer alteração em relação aos sub operadores, possibilitando a objeção pela Controladora.
I - No caso de contratação pela Operadora, os sub operadores devem cumprir as obrigações previstas na LGPD e as cláusulas previstas neste contrato, mesmo que a relação seja diretamente com o(a) Operador(a), uma vez que, os dados pessoais são tratados em nome da Controladora.
II - Nesse sentido, a Operadora é responsável por exigir dos sub operadores que cumpram, pelo menos, as obrigações a que ela, Operadora, está sujeita, nos termos deste contrato e da LGPD.
III - A Operadora tem autorização geral da Controladora para a contratação de sub operadores. O(A) Operador(a) informará por escrito quaisquer alterações
pretendidas quanto ao aditamento ou a substituição de sub operadores com antecedência mínima de 10 dias, possibilitando a objeção pela Controladora.
IV - A Controladora pode solicitar à Operadora uma cópia do contrato com os suboperadores e das alterações posteriores, para verificar se as mesmas obrigações em relação à proteção de dados impostas à Operadora neste contrato também são impostas aos subsoperadores.
VI - Se o suboperador não cumprir as suas obrigações sobre proteção de dados, o(a) Operador(a) continua plenamente responsável perante a Controladora. Isso não afeta os direitos dos titulares em relação à Controladora, à Operadora e aos suboperadores.
Parágrafo décimo quarto – A Operadora deve prestar assistência à Controladora para que esta cumpra as seguintes obrigações:
a) Responder o exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD;
b) Notificar a ANPD em até 2 dias úteis, em caso de incidente de violação de dados pessoais que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;
c) Realizar Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD).
Parágrafo décimo quinto – A CONTRATADA compromete-se, sempre que possível, a auxiliar a OVG a informar os titulares a respeito do Tratamento de Dados Pessoais.
Parágrafo décimo sexto – Em caso de ocorrência de violação de dados pessoais que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, a Operadora deve notificar a Controladora imediatamente ao ter ciência do acontecimento com as informações determinadas pelo Formulário da ANPD para notificação de incidente de violação de dados pessoais. A partir disso, a Controladora juntamente com a Operadora deve avaliar a possibilidade de risco ou dano relevante aos titulares. Sendo este o caso, caberá à Controladora realizar a notificação à ANPD
Parágrafo décimo sétimo – Caso a ANPD determine que qualquer das partes
apresente um relatório de impacto à proteção de Dados Pessoais, referente às operações de Tratamento dos Dados Pessoais, a outra parte se compromete a cooperar na elaboração do documento, compartilhando as informações e documentos pertinentes, desde que não impliquem em violação de direitos dos Titulares.
Parágrafo décimo oitavo – Se a CONTRATADA, atuando como Operadora, for obrigada por determinação judicial e/ou administrativa ou solicitada pelo Titular, a revelar, alterar, excluir ou realizar qualquer outro Tratamento dos Dados Pessoais ou a fornecer informações ou documentos relativos aos dados Pessoais, ao Tratamento ou ao Contrato, a CONTRATADA deverá notificar a OVG em prazo razoável para que esta tome as providências cabíveis.
Parágrafo décimo nono – Conforme escolha da Controladora, a Operadora, após concluída a prestação de serviços relacionada às atividades de tratamento, fica sujeita à obrigação de devolver todos os dados pessoais à Controladora e excluí-los, inclusive as cópias existentes, exceto se houver uma obrigação legal que exija a sua conservação.
Parágrafo vigésimo – A Operadora deve disponibilizar à Controladora todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas e contribuir para a realização de Due Diligence, de auditorias, incluindo inspeções, realizadas pela Controladora ou por outro auditor mandatado pela Controladora. Havendo alteração relacionada à atividade de tratamento, a Operadora deve informar a Controladora.
Parágrafo vigésimo primeiro – Caso uma das partes, durante a realização de procedimentos relativos ao Tratamento de Dados Pessoais, cause a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação às determinações legais, a parte infratora será única e exclusivamente responsável pela reparação.
Parágrafo vigésimo segundo – Caso o ônus acima mencionado seja arcado pela outra parte que não a infratora, fica assegurado à outra o direito de regresso, de
forma ilimitada, para ressarcir quaisquer prejuízos causados.
Parágrafo vigésimo terceiro – As penalidades pelo descumprimento deste instrumento serão os mesmos estabelecidos na Cláusula das Penalidades, como rescisão, multa e impedimento de contratar com a OVG.
Parágrafo vigésimo quarto – A comunicação da Contratada será feita por meio do e-mail do DPO da OVG, xxx@xxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO DO CONTRATO
São vedadas a cessão e a transferência deste contrato, a qualquer título, sob pena de rescisão, com sujeição da CONTRATADA às cominações nele previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
O encaminhamento de cartas e documentos pela CONTRATADA deverá ser efetuado através do Protocolo Geral da CONTRATANTE, no endereço constante do rodapé desta página, não se considerando qualquer outra forma como prova de entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GESTÃO DO CONTRATO
Parágrafo primeiro – A gestão do Contrato ficará a cargo do Gerente da Área Solicitante, ou a quem a Diretoria indicar como responsável pela fiscalização da execução do seu objeto.
Parágrafo segundo – Cabe ao Gestor do Contrato fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, conforme Regulamento para Aquisições da OVG.
Parágrafo terceiro – O gestor do Contrato responderá solidariamente sempre que houver negligência ou descumprimento de suas obrigações.
Parágrafo quarto – Em situações especiais, sobretudo as que requeiram maior complexidade de atuação do Gestor do Contrato, poderá ser designado, por meio de Portaria, um Subgestor ou Comissão para auxiliar no cumprimento de suas obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
As partes elegem, para dirimir qualquer controvérsia resultante deste contrato, o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Goiânia, 29 de setembro de 2022.
XXXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX:42322944149
-03'00'
CAIADO:42322944149 Dados: 2022.09.30 14:44:49
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Diretora Geral – OVG Diretor Adm. Financeiro – OVG
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
XXXXXXX:9341877 MARINHO:93418779115
9115
Dados: 2022.09.29 15:57:28
-03'00'
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Empresa Contratada
Testemunhas:
1. 2. CPF: CPF: