PROJETO DE LEI 082/2015
PROJETO DE LEI 082/2015
Autoriza o Poder Executivo a conceder subsídios aos agricultores para transportes de insumos, serviços de máquinas agrícolas e pesadas e dá outras providências.
Art. 1o O Poder Executivo, visando o desenvolvimento rural do Município e objetivando incentivar o aumento da produtividade nas propriedades rurais e a melhoria das condições de trabalho dos agricultores fica autorizado a conceder por produtor rural, a cada semestre:
I – até quatro (4) horas de serviços de retroescavadeira ou custear este serviço, no limite de sessenta por cento (60%) do valor de mercado da hora máquina;
II – até dezesseis (16) horas de serviços de trator agrícola, trator esteira ou outro equipamento disponível na secretaria Municipal de Agricultura, com implementos para a lavração, gradeação, subsolagem, encanteiramento, terraplanagem, esgotamento sanitário, destocamento e limpeza de áreas.
Art. 2o O valor das respectivas horas máquinas será definido por decreto, anualmente, após levantamento de média de custos praticados no mercado (ver lei 2158/2003, anexo IV).
Parágrafo único. O ressarcimento dos serviços prestados por terceiros, disposto no inciso I do artigo 1o, fica condicionado à:
I - apresentação de parecer técnico ou projeto e licença ambiental;
II - conclusão do serviço, que deverá ser atestada por servidor da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 3o O município disponibilizará aos agricultores auxílio com o transporte de insumos agrícolas, materiais para a construção de unidades para a agroindústria familiar e/ou outras construções e instalações rurais, ou outros tipos de transporte de materiais para beneficiários de programas governamentais.
§1o O município poderá disponibilizar materiais e equipamentos para melhorias de organizações comunitárias ou associativas no meio rural.
§2o As solicitações de auxílios/serviços de que tratam o §1o serão apreciadas pelo COMDER, que poderá requerer documentação para subsidiar eventual deferimento.
Art. 4o O município também poderá fornecer brita e saibro, em quantidades aprovadas pelo COMDER para construção de agroindústrias familiares e para construções de moradias para filhos envolvidos na produção agrícola ou trabalho rural.
Art. 5o O Município poderá executar serviços e aplicar materiais para a melhoria acessos internos com uso de máquinas e materiais necessários para tal.
Art. 6o O subsídio de que trata essa Lei será concedido para os agricultores que possuam inscrição estadual de produtor, com talão de produtor ativo e declaração de aptidão ao PRONAF válida.
Art. 7o Os serviços a serem executados pelo Município de Gramado ou por terceiros deverão possuir licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão competente.
Art. 8o Eventuais prestações de serviços similares, não previstos nessa lei, poderão ser realizados, mediante parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER e da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 9o As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de rubricas orçamentárias próprias ou do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Gramado – FUMDER.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 2.566, de 18 de abril de 2007.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 01 de dezembro de 2015.
XXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal de Gramado
Exmo. Sr. Presidente:
Senhores Vereadores:
XXXXXX XXXXXX, Prefeito Municipal de Gramado, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença dos Nobres Edis apresentar o seguinte projeto de lei:
Autoriza o Poder Executivo a conceder subsídios aos agricultores para transportes de insumos, serviços de máquinas agrícolas e pesadas.
Através do presente, o Executivo Municipal solicita a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação do Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo a conceder subsídios aos agricultores para transportes de insumos, serviços de máquinas agrícolas e pesadas.
A presente lei tem como objetivo geral formalizar o apoio a agricultura familiar, agroindústria e aos produtores rurais com objetivo de fomentar o desenvolvimento rural através de serviços e melhorias na infraestrutura de suas propriedades rurais visando a produtividade agropecuária e o bem-estar da sua família.
Segue impacto orçamentário e financeiro.
Contando com xxxxx apreciação e consequente aprovação do presente projeto de lei, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Gramado, 01 de dezembro de 2015.
XXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal de Gramado
Xxxxxx Xxxxxxxxx Lovatto Secretário Municipal de Agricultura
Ciente e de Acordo:
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Bordin | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx | Xxxxxx Xxxxxxx |
Secretária Municipal da Administração | Procurador-Geral do Município | Procurador Adjunta |