Nº 2020 – XX
Nº 2020 – XX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento particular,
De um lado, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 04.393.475/0005-70, com endereço à Xxx xx Xxxxxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx, Xxxx 0.000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20.091-904, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, por sua Diretora Administrativa-Financeira, Sra. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e
De outro lado,
, , inscrita no CNPJ/ME sob o nº
, com endereço
à
CONTRATADA,
, devidamente representada na forma de seu Ato Constitutivo..., doravante denominada
Em conjunto denominadas “Partes”, e individualmente “Parte”; Considerando que:
(i) O CONTRATANTE, através do Acordo de Cooperação nº 01/2017, incumbiu-se perante a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS de operar o mecanismo legal denominado Fundo da Mata Atlântica – FMA, viabilizando a execução de projetos previamente aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro, com recursos exclusivamente privados;
(ii) No âmbito do Fundo da Mata Atlântica – FMA foi instituído o mecanismo financeiro de compensação florestal
– “Carteira da Restauração Florestal”, com objetivo de potencializar a restauração da vegetação nativa do Estado do Rio de Janeiro, através de fontes financeiras decorrentes de compensações ambientais originárias de autorização para supressão de vegetação, de condicionantes de processos de licenciamento ambiental, de Termos de Ajustamento de Conduta e de outras obrigações para a restauração da vegetação nativa;
(iii) O Instituto Estadual do Ambiente – INEA, autarquia estadual de natureza especial criada pela Lei nº 5.101, de 4 de outubro de 2007, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, editou a Resolução nº 143, de 14 de junho de 2017 (“Resolução INEA nº 143/2017”), que instituiu o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação da Restauração Florestal (SEMAR) e estabeleceu as orientações, diretrizes e critérios sobre elaboração, execução e monitoramento de projetos de restauração florestal no Estado do Rio de Janeiro;
(iv) A CONTRATADA foi declarada vencedora do processo de seleção regido pelo Termo de Referência nº XXXXXXXXXXXXXX, parte integrante deste Contrato juntamente com todos os demais Anexos, publicada no site institucional do CONTRATANTE, propondo-se a realizar todos os serviços listados no referido Termo de Referência, assumindo, para todos os fins de direito, todas as obrigações e responsabilidades atribuídas à figura do “Restaurador”, previstas na Resolução INEA n° 143/2017;
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(v) A SEAS fiscalizará, dentro do escopo contratual, toda e qualquer atividade realizada em decorrência do presente Contrato, inclusive para fins de aferição da qualidade e da conformidade contratual dos serviços que serão executados pela CONTRATADA;
Firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Este Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de restauração florestal em áreas situadas na Região Hidrográfica V – Baía de Guanabara, com o objetivo específico de reestabelecer a integridade e realizar a manutenção de ecossistemas florestais do Bioma da Mata Atlântica, em áreas alteradas e/ou degradadas historicamente, conforme as especificações contidas no Termo de Referência nº XXXXXXXXXXXXX e seus Anexos, que devidamente rubricados pelas Partes integram o presente Contrato como Anexo I. (CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA).
1.1.1. Os serviços deverão ser executados, ainda, de acordo com as especificações e normas contidas na Resolução INEA n° 143/2017, ficando certo e esclarecido, desde já, que os serviços entregues pela CONTRATADA serão avaliados, para fins de aceite, em consonância com os critérios estabelecidos na Resolução.
1.2. Os serviços de restauração florestal serão executados nas áreas constantes nos XX (XXXXXX) agrupamentos florestais discriminados a seguir:
(INSERIR TABELA DE AGRUPAMENTOS, COM A DISCRIMINAÇÃO DE HECTARES, CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA).
XXXXXXXXXXXXXXXX
1.3. Constituem o escopo deste Contrato as seguintes atividades a serem executadas e entregues pela
CONTRATADA: (CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA E O TQT)
1.3.1. Elaboração do projeto executivo para a restauração florestal no(s) agrupamento(s) florestal(is) discriminados no item 1.2. acima, adequando o emprego da melhor técnica com a otimização de tempo e recursos na consolidação das áreas em restauração, devendo ser utilizadas as orientações indicadas na Resolução INEA nº 143/2017, tais como, mas não se limitando a: (i) condução da regeneração natural de espécies nativas; (ii) plantio total de espécies nativas; (iii) plantio parcial de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas (enriquecimento florestal); (iv) transplantio de mudas/árvores (juvenil) de espécies nativas; e (v) nucleação.
1.3.2. Diagnóstico e avaliação das áreas disponíveis para o reflorestamento;
1.3.3. Implantação do plantio de espécies, conforme o projeto executivo elaborado, nos termos do item 1.3.1, acima;
1.3.4. Manutenção e monitoramento das áreas em restauração;
1.3.5. Elaboração de mapas, com a criação de uma base digital de dados geoespaciais; 1.3.6. Coleta e análise do solo;
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1.3.7. Elaboração dos seguintes relatórios: (i) Relatório para Certificação da Implantação, elaborado conforme o modelo constante no Anexo III da Resolução INEA nº 143/2017, com a obtenção de dados a partir da metodologia de Diagnóstico Ecológico Rápido (DER), apresentada no Manual de Procedimentos para o Monitoramento de Áreas em Restauração Florestal no Estado do Rio de Janeiro, disponibilizado no sítio eletrônico do INEA; (ii) Relatórios de Medição, Manutenção e Monitoramento da Restauração (mensais, bimestrais e trimestrais), contendo todas as atividades desenvolvidas durante o período, as informações geradas a partir da execução dos serviços e o descritivo detalhado das metas atingidas; (iii) Relatórios Anuais, elaborados conforme o modelo constante no Anexo IV da Resolução INEA n° 143/2017, seguindo a metodologia de Diagnóstico Ecológico Rápido (DER) preconizada pelo órgão ambiental; e (iv) Relatório Final Consolidado, compilando todas as informações e descrevendo os principais resultados gerados durante todo o período de vigência do Contrato, incluindo gráficos e tabelas que demonstram o alcance das metas estabelecidas.
1.3.7.1. Fica facultado ao CONTRATANTE solicitar, a seu critério, outros relatórios à CONTRATADA, referentes à execução e ao desenvolvimento deste Contrato, independente dos relatórios específicos previstos neste Contrato e seus anexos.
1.4. O detalhamento do serviço a ser executado e das atividades previstas no item 1.3. e seus subitens está previsto no Termo de Referência nº XXXXXXXXXXXXX e seus anexos (Anexo I deste Contrato), cujos termos e condições serão considerados válidos e eficazes para fins de cumprimento do objeto contratual pela CONTRATADA.
1.5. A prestação dos serviços objeto deste Contrato será realizada em caráter não exclusivo, devendo a
CONTRATADA observar para que não haja conflito de interesses com o pactuado no presente Contrato.
1.6. Todos os materiais, conteúdos, produtos e soluções produzidos e desenvolvidos em decorrência do presente Contrato, tais como, mas não se limitando a estudos, relatórios, gráficos, materiais didáticos, textos, imagens e vídeos, serão de propriedade exclusiva do CONTRATANTE. Ficam desde já, por este instrumento, cedidos definitivamente todos os direitos autorais dos materiais, conteúdos, produtos e soluções produzidos e desenvolvidos em decorrência do presente Contrato, preservando-se única e exclusivamente os direitos morais do autor. Qualquer utilização desses materiais, conteúdos, produtos e soluções pela CONTRATADA que ultrapasse as finalidades deste Contrato dependerá de prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRAZOS DE ENTREGA
2.1. Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura, assim permanecendo até o adimplemento total das obrigações nele previstas, o que ocorrerá no momento em que a CONTRATADA obtiver o Termo de Quitação Total e Definitivo de Compromisso de Restauração Florestal, atestado e emitido pelo INEA, nos termos da Resolução INEA nº 143/2017.
2.2. Os serviços serão executados pela CONTRATADA em conformidade com os prazos previstos no Cronograma Físico-Financeiro constante no Anexo XXX deste Contrato e os prazos eventualmente fixados pelo CONTRATANTE, ficando certo e ajustado que a CONTRATADA deverá atingir os indicadores ecológicos estabelecidos na Resolução INEA nº 143/2017 para a obtenção da quitação total e definitiva do compromisso de restauração florestal no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses contados da data de aprovação do Relatório de Certificação da Implantação pelo INEA.
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2.3. O não atingimento pela CONTRATADA dos conceitos estipulados na Resolução INEA nº 143/2017 no prazo previsto no item 2.2. acima implica na obrigação da CONTRATADA em aplicar medidas corretivas para a adequação das ações de restauração, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE e sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades por descumprimento contratual. Nessa hipótese, a CONTRATADA terá o prazo suplementar de 12 (doze) meses para atingir os conceitos e obter o Termo de Quitação Total e Definitivo de Compromisso de Restauração Florestal.
2.4. Após a aprovação do projeto executivo, caso exista algum impedimento para o plantio em relação ao regime pluviométrico no período seco (outono-inverno), o início do plantio ficará suspenso até a autorização de início de serviço a ser dada pelo CONTRATANTE. Nesta hipótese, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE novo Cronograma Físico-Financeiro de execução dos serviços para aprovação pelo CONTRATANTE, sendo mantidos os preços originalmente acordados.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Pela prestação dos serviços ora ajustados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor bruto e total de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXX, em parcelas vinculadas à execução e entrega dos serviços, apuradas através de medições periódicas, apresentadas pela CONTRATADA através de Relatórios de Medição, conforme as etapas previstas no Cronograma Físico-Financeiro constante no Anexo XXX. [CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA E A NEGOCIAÇÃO FINAL]
3.2. O pagamento das parcelas mencionadas no item 3.1. acima será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento, pela CONTRATANTE, do Termo de Recebimento e Aceite – TRA devidamente emitido e atestado pelo responsável designado pela SEAS, órgão fiscalizador do presente Contrato, junto com a Nota Fiscal e os demais documentos acessórios especificados no item 3.3.
3.3. Todo e qualquer pagamento devido à CONTRATADA por ocasião da execução deste Contrato está sujeito à entrega dos seguintes documentos e informações:
(i) Relatório de Medição relativo à etapa correspondente, conforme o previsto no Cronograma Físico-Financeiro constante no Anexo XXX, devidamente atestado e aprovado pelo responsável designado pela SEAS;
(ii) Termo de Recebimento e Aceite – TRA, devidamente emitido e atestado pelo responsável designado pela SEAS;
(iii) Nota fiscal;
(iv) Cópia dos documentos que comprovem a regularidade dos encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos profissionais constantes na equipe com dedicação de mão de obra exclusiva alocada no projeto de restauração florestal, especialmente na fase de implantação, a saber:
a) Cópia do comprovante de pagamento (contracheque ou recibo de pagamento) de cada empregado alocado na prestação dos serviços, referente ao mês do serviço prestado;
b) Comprovante de entrega do vale-transporte referente ao mês do serviço prestado;
c) Folha de Pagamento Analítica referente ao mês do serviço prestado;
d) Comprovante de entrega de vale-alimentação referente ao mês do serviço prestado;
e) Aviso prévio de férias e o comprovante do referido pagamento;
f) Cópia dos comprovantes de verbas rescisórias pagas no mês, se for o caso;
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g) Folha de Ponto;
h) Guia de recolhimento do INSS;
i) Guia de recolhimento do FGTS;
j) Protocolo de Envio do Conectividade Social;
k) Relação dos Trabalhadores (RE);
l) Relatório Analítico de GPS;
m) Relatório Analítico de GRF;
n) Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social.
3.3.1. Não serão realizados pagamentos intermediários à CONTRATADA, estando todos os pagamentos vinculados à execução, entrega e aceite dos serviços em conformidade com as etapas previstas no Cronograma Físico- Financeiro constante no Anexo XXXX.
3.4. Qualquer atraso ocorrido na apresentação dos documentos especificados no item 3.3. por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. O pagamento das Notas Fiscais – Faturas emitidas pela CONTRATADA está condicionado ao recebimento da documentação fiscal correta e suficiente. Em caso de a CONTRATADA encaminhar documentação insuficiente ou incompleta, os documentos de cobrança serão devolvidos à CONTRATADA para correção, de modo que o prazo para o correspondente pagamento somente se iniciará a partir do novo recebimento da documentação, desde que esteja completa e sem incorreções.
3.5. O descumprimento, ou cumprimento parcial ou irregular, das obrigações contidas neste Contrato autoriza o CONTRATANTE a considerar rescindido de pleno direito este instrumento, bem como a cobrar perdas e danos a que der causa a CONTRATADA. Para tanto, fica desde já expressamente facultado ao CONTRATANTE reter e compensar valores devidos à CONTRATADA por força deste instrumento, sem que caiba qualquer direito de reclamação à CONTRATADA e tampouco haja qualquer penalidade ao CONTRATANTE, seja a que título for.
3.6. Constatada pelo CONTRATANTE qualquer irregularidade em fatura já paga, o CONTRATANTE poderá optar entre descontar esse valor do próximo pagamento ou notificar a CONTRATADA para que esta restitua ao CONTRATANTE o valor pago a maior em, no máximo, 3 (três) dias úteis contados da data do recebimento de notificação neste sentido.
3.7. No(s) valor(es) previsto(s) na cláusula 3.1. já estão incluídos todos os custos referentes aos propósitos do Contrato, tais como, mas não se limitando, a custos com materiais, insumos, mão de obra e encargos sociais, trabalhistas e tributários, não sendo admitida, a qualquer título, cobrança de valores adicionais.
3.8. A CONTRATADA reconhece e concorda que, se exigido pelas normas legais aplicáveis, o CONTRATANTE poderá reter dos pagamentos devidos à CONTRATADA os montantes referentes aos tributos incidentes sobre a execução do objeto deste Contrato. A efetivação de tal retenção não ensejará para a CONTRATADA qualquer direito à alteração do valor contratual ora pactuado, tendo em vista o disposto na cláusula 3.7.
3.9. O pagamento será efetuado através de depósito bancário na conta a ser fornecida pela CONTRATADA ou através de boleto bancário.
3.10. Fica ajustado entre as Partes que na eventual hipótese do CONTRATANTE efetuar pagamento(s) sem que o responsável designado pela SEAS tenha atestado o Termo de Recebimento e Aceite – TRA, caso haja glosa por parte da SEAS, o valor controverso que foi pago à CONTRATADA será descontado pelo CONTRATANTE no pagamento da
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fatura seguinte. Essa condição ora ajustada não poderá ser aplicada sobre o pagamento da última fatura devida à
CONTRATADA.
3.11. Os valores deste Contrato serão revistos sempre que houver aumento do piso da categoria alocada na execução dos serviços mediante a aprovação de nova Convenção Coletiva (CCT), Dissídio Coletivo ou Acordo Coletivo de Trabalho ou quando houver comprovado aumento do valor do Auxílio Transporte.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente:
4.1.1. (OBRIGAÇÕES INERENTES AO ESCOPO DO SERVIÇO, CONFORME O PREVISTO NO TERMO DE REFERÊNCIA/ TERMO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA/PROPOSTA COMERCIAL APRESENTADA PELA CONTRATADA);
4.1.2. Executar os serviços de acordo com o Termo de Referência e seus Anexos (Anexo I), a Proposta Comercial (Anexo XXX), a Resolução INEA nº 143/2017, e as orientações repassadas pelo CONTRATANTE;
4.1.3. Executar os serviços com estrita observância de toda legislação aplicável à restauração florestal no Estado do Rio de Janeiro, responsabilizando-se pelo cumprimento das normas legais;
4.1.4. Cumprir a legislação ambiental e todos os atos normativos aplicáveis ao objeto contratual, já existentes no ato de assinatura deste Contrato ou que venham a ser editados posteriormente;
4.1.5. Realizar o monitoramento periódico das áreas em restauração, a contar da data de aprovação da Certificação da Implantação pelo INEA até o atingimento dos indicadores ecológicos necessários para a obtenção da quitação total e definitiva do compromisso de restauração florestal, atestada e emitido pelo INEA, nos termos da Resolução INEA nº 143/2017, respeitando-se o período mínimo de 48 (quarenta e oito) meses de monitoramento;
4.1.6. Apresentar técnicas e metodologias diversas, visando à inovação e ganho de escala na restauração florestal, as quais estarão submetidas ao mesmo protocolo de monitoramento e avaliação para verificação de seus resultados e quitação dos compromissos;
4.1.7. Implementar todas as medidas e soluções técnicas necessárias para eliminar ou mitigar impactos negativos decorrentes de variações climáticas, no decorrer da execução dos serviços, de forma a não comprometer o cumprimento dos prazos e a qualidade dos serviços;
4.1.8. Fornecer aos profissionais alocados na prestação dos serviços os devidos Equipamentos de Proteção Individual – EPI's, às suas expensas, bem como garantir seu uso adequado e em cumprimento com a legislação vigente;
4.1.9. Garantir a eficácia e a eficiência da restauração florestal durante todas as fases do projeto (implantação, manutenção e monitoramento), até o atingimento do conceito mínimo para a quitação total e definitiva do projeto conforme os parâmetros estabelecidos na Resolução INEA nº 143/2017, inclusive promovendo o replantio de espécies, às suas expensas, em casos de morte prematura da vegetação;
4.1.10. Garantir que as áreas que sofreram a intervenção possam seguir seu processo natural de estabilização e sucessão ecológica;
4.1.11. Manter, durante toda a vigência deste Contrato, uma equipe técnica com capacidade e experiência para realizar o levantamento e caracterização da vegetação, o cadastramento da flora regenerante, os tratos 6
silviculturais e todas as atividades necessárias para realização das ações de restauração, sendo imprescindível que essa equipe técnica tenha conhecimento sobre a flora local e, principalmente, do cenário de atividades de restauração florestal no Estado do Rio de Janeiro, em especial, no Bioma Mata Atlântica;
4.1.12. Fornecer todos os profissionais necessários à perfeita execução dos serviços, devendo a equipe mínima ter em sua composição Engenheiro Xxxxxxxxx ou Engenheiro Xxxxxxxx, Biólogo ou Tecnólogo Ambiental e Auxiliares de Campo;
4.1.13. Apresentar a Certidão de Registro emitida pelo CREA/CRBIO, relativa à pessoa jurídica e aos seus responsáveis técnicos, comprovando a compatibilidade entre a sua atividade regular e o objeto deste Contrato; 4.1.14. Participar das reuniões relacionadas à execução do objeto do presente Contrato, sempre que for solicitado pela CONTRATANTE;
4.1.15. Atingir os conceitos estipulados na Resolução INEA nº 143/2017 no prazo previsto no item 2.2. da cláusula segunda;
4.1.16. Aplicar medidas corretivas para a adequação das ações de restauração, às suas expensas, caso os conceitos estipulados na Resolução INEA nº 143/2017 não sejam atingidos, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades por descumprimento contratual;
4.1.17. Refazer, às suas expensas, por sua conta e responsabilidade, os serviços recusados pelo CONTRATANTE e/ou pela SEAS, órgão fiscalizador deste Contrato, em prazo a ser estabelecido pelos mesmos, de acordo com cada caso;
4.1.18. Cumprir todas as exigências e determinações emitidas pelo INEA durante a execução dos serviços;
4.1.19. Apresentar soluções sustentáveis na execução deste Contrato, com a redução de impacto ambiental na utilização de materiais;
4.1.20. Providenciar e manter as Autorizações Governamentais relativas à execução dos serviços, incluindo-se as Licenças Ambientais, responsabilizando-se com exclusividade pelo pagamento de taxas e emolumentos;
4.1.21. Fornecer ao CONTRATANTE, ao longo de execução do Contrato, toda a documentação técnica aplicável à prestação dos serviços, sendo certo que o termo “documentação técnica” incluí todos os desenhos, projetos, certificados, licenças, catálogos, folhas de dados, autorizações, especificações, relatórios, termos, estudos, informações escritas e dados relativos ao serviço ou obra, equipamentos e materiais fornecidos, incluindo, ART/RRT, laudos, termos de quitação, relatórios de certificação, relatórios fotográficos, manuais de operação e manutenção e data book;
4.1.22. Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização/Ordem de Serviços, preposto (s) que tenha poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução do Contrato, bem como pelo acompanhamento da execução dos serviços e do cumprimento das obrigações ora assumidas;
4.1.23. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
4.1.24. Assumir e cumprir todas as obrigações e responsabilidades previstas na Resolução INEA nº 143/2017; 4.1.25. Requerer, às suas expensas, por meio de processo administrativo próprio, Autorização Ambiental (AA) para a Implantação de Projeto de Restauração Florestal (PRF), nos termos da Resolução INEA nº 143/2017;
4.1.26. Apresentar o Relatório de Monitoramento para Certificação da Implantação no prazo estabelecido na Autorização Ambiental (AA) para a Implantação de Projeto de Restauração Florestal (PRF);
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4.1.27. Enviar os dados brutos do monitoramento das áreas em restauração para compor a base de dados sobre restauração do INEA no formato .xls;
4.1.28. Requerer ao INEA a quitação dos seus compromissos relativos à restauração florestal, na medida em que forem atingidos os conceitos previstos na Resolução nº 143/2017 do INEA, e apresentar ao CONTRATANTE;
4.1.29. Comunicar por escrito, imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para adoção das providências cabíveis;
4.1.30. Manter, durante toda a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas que culminaram em sua contratação;
4.1.31. Designar para execução dos serviços somente profissionais qualificados;
4.1.32. Reparar, corrigir ou refazer, às suas expensas, imediatamente, as partes do objeto da contratação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
4.1.33. Arcar com os encargos previdenciários, sociais, trabalhistas e tributários que lhe couber, previstos na legislação em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria;
4.1.34. Responsabilizar-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados, obrigando-se a reembolsar o CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese do CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas e despesas processuais, lucros cessantes, juros moratórios e quaisquer outras despesas decorrentes de qualquer ação judicial por acusação da espécie;
4.1.35. Integrar o polo passivo de qualquer demanda proposta por terceiros contra o CONTRATANTE, decorrente da execução do objeto deste instrumento, bem como requerer a exclusão do CONTRATANTE da lide e oferecer as garantias necessárias para tal;
4.1.36. Manter em seus arquivos todas as guias referentes ao recolhimento das obrigações previdenciárias, de tributos e demais encargos decorrentes direta ou indiretamente, da prestação de serviços ora ajustada, assim como aquelas relativas aos recolhimentos e pagamentos dos encargos referentes à mão de obra utilizada nos serviços;
4.1.37. Apresentar os arquivos e guias mencionados no item acima ao CONTRATANTE, sempre que este solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da respectiva solicitação, sob pena de dar ensejo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, à imediata rescisão deste instrumento e/ou suspensão, sem qualquer penalidade para o CONTRATANTE, de quaisquer pagamentos por este devidos em razão do presente, até o integral cumprimento de suas obrigações decorrentes desta cláusula, sem prejuízo de compensação com eventuais perdas e danos causados;
4.1.38. Permitir e facilitar a supervisão dos seus serviços pelo CONTRATANTE, podendo o CONTRATANTE e/ou a SEAS realizar vistorias nas áreas onde os serviços forem executados, a qualquer momento e sem a necessidade da CONTRATADA ser previamente avisada a respeito da vistoria;
4.1.39. Responsabilizar-se integralmente pela qualidade dos serviços prestados;
4.1.40. Responsabilizar-se por todos os danos causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Contrato, não incluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;
4.1.41. Responsabilizar-se integralmente, no âmbito civil, criminal e administrativo, por todo e qualquer dano ambiental causado direta ou indiretamente às áreas onde serão executados a restauração florestal, independente
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de tais danos serem decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Contrato e/ou decorrentes de evento causado por caso fortuito, força maior, ação ou evento de terceiro ou da natureza, inclusive em caso de incêndio, fogo, seca, geada ou alagamento, não incluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização do CONTRATANTE e/ou da SEAS no acompanhamento da execução deste Contrato;
4.1.42. Responsabilizar-se integralmente por reparar, corrigir ou refazer, às suas expensas, imediatamente, as partes do objeto da contratação que forem prejudicadas pela ocorrência de fatos ou circunstâncias de caso fortuito ou de força maior, nos termos da cláusula sétima;
4.1.43. Apresentar ao CONTRATANTE os documentos listados abaixo, no que for aplicável à contratação em tela, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de assinatura deste Contrato: (i) PPRA – Programa de Prevenção a Riscos Ambientais; (ii) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; (iii) Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho; (iv) Ficha de entrega de Equipamentos de proteção individual; (v) Certificados de Treinamento em atendimento às Normas Regulamentadoras emitidas pelos órgãos competentes, tais como, mas não se limitando, a NR 33, NR 35, NR 10, NR 12, dentre outras, quando aplicáveis à atividade; e (vi) ASO – Atestados de Saúde Ocupacional, responsabilizando-se a CONTRATADA pelo pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade aos profissionais alocados na execução dos serviços, caso sejam devidos.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. São obrigações do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente:
5.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, correspondente à prestação dos serviços, nos prazos e valores previstos na cláusula terceira;
5.1.2. Fornecer todas as informações necessárias, a fim de dirimir as dúvidas e orientar a CONTRATADA, quando necessário ao perfeito cumprimento deste Contrato;
5.1.3. Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade na execução do presente Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES
6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato (hipótese em que estará configurado o descumprimento contratual), e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao valor total do Contrato, e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
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6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA em virtude da prestação de serviços.
6.4. Na hipótese da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a CONTRATADA somente não será considerada inadimplente se comprovar que a ocorrência afetou a sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas neste Contrato.
6.5. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.
6.6. As multas estabelecidas neste Contrato serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização da CONTRATADA por eventuais prejuízos excedentes, nos termos do artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, cujo valor será apurado em ação própria e na fase processual adequada, caso não haja consenso entre as Partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
7.1. Para efeitos deste Contrato, entende-se por situações de caso fortuito ou de força maior os fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como, mas não se limitando a: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, fogo, seca, geada, alagamento, etc.
7.2. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que comprometa o alcance dos valores dos indicadores ecológicos no prazo estipulado, a CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE e ao INEA, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da ocorrência, por meio de Relatórios Técnicos, bem como notificar formalmente o referido órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, comprovando o ocorrido, ficando mantido todos os compromissos até o alcance do conceito necessário para a obtenção da quitação, e sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Contrato.
7.2.1. Nessa hipótese, a comunicação a ser realizada pela CONTRATADA, nos termos do item 7.2. acima, deverá informar, de forma clara, a extensão do fato ocorrido e o prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações.
7.3. A ocorrência de fatos ou circunstâncias de caso fortuito ou de força maior não eximirá a CONTRATADA do cumprimento das obrigações devidas anteriormente a tal ocorrência, tampouco das obrigações que não tenham sido afetadas pela ocorrência desses fatos ou circunstâncias.
7.4. Cessada a situação de caso fortuito ou de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato: (i) notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original; (ii) tomar todas as providências cabíveis para a retomada da execução dos serviços; e (iii) reparar, corrigir ou refazer, às suas expensas, as partes do objeto da contratação que foram prejudicadas pela ocorrência do caso fortuito ou de força maior, promovendo, inclusive, o replantio de espécies, se for o caso.
7.5. O CONTRATANTE não será responsabilizado ou considerado inadimplente nas hipóteses em que a ocorrência de caso fortuito ou de força maior tenha, comprovadamente, afetado a sua capacidade em cumprir as obrigações assumidas neste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO
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8.1. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do CONTRATANTE, mediante simples aviso escrito à CONTRATADA, em quaisquer dos seguintes casos:
8.1.1. Inadimplemento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste Contrato;
8.1.2. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada da
CONTRATADA;
8.1.3. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência da CONTRATADA, ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da CONTRATADA, sem sustação no prazo legal;
8.1.4. Suspensão da execução dos serviços por decisão de qualquer autoridade competente, devido a motivos atribuíveis à CONTRATADA;
8.1.5. Atrasos na execução dos serviços, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
8.1.6. Paralisação total ou parcial da execução dos serviços, sem o prévio e expresso consentimento do
CONTRATANTE;
8.1.7. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovadas;
8.1.8. Na hipótese prevista na cláusula nona, item 9.3., deste Contrato.
8.2. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da CONTRATADA, mediante simples aviso por escrito ao CONTRATANTE, em quaisquer dos seguintes casos:
8.2.1. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada do
CONTRATANTE;
8.2.2. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência do CONTRATANTE;
8.2.3. Suspensão definitiva da execução dos serviços por decisão de qualquer autoridade competente, devido a motivos atribuíveis ao CONTRATANTE.
8.3. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, em qualquer hipótese, a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tiver direito pelos serviços prestados até a data da rescisão.
8.4. O CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato, a seu exclusivo critério, de acordo com a sua conveniência, a qualquer tempo, com ou sem justa causa, mediante simples notificação por escrito à CONTRATADA com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA – ASPECTOS TRABALHISTAS
9.1. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, não podendo ser arguida solidariedade do CONTRATANTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA. A CONTRATADA selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como única empregadora, a mão de obra que julgar necessária à
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execução dos serviços, obrigando-se a pagar e a cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes dessa contratação.
9.2. A CONTRATADA responsabiliza-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados, obrigando-se a reembolsar ao CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese do CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos em decorrência de ação judicial, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas, despesas processuais e juros moratórios.
9.3. A CONTRATADA declara e garante que (i) não utiliza ou utilizará mão de obra escrava; (ii) coibirá quaisquer formas de assédio moral ou sexual; (iii) não praticará atos que importem em discriminação de raça ou gênero; e
(iv) não utilizará ou se beneficiará, direta ou indiretamente, de mão de obra infantil, em qualquer de suas atividades relacionadas com a execução deste instrumento, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONFIDENCIALIDADE
10.1. A CONTRATADA concorda em manter a mais completa confidencialidade quanto ao conteúdo dos serviços objetos deste Contrato, comprometendo-se a fazer com que os seus empregados, contratados ou prepostos mantenham o mais absoluto sigilo sobre todos os dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais fornecidas pela CONTRATANTE no decorrer da execução do presente instrumento contratual, sendo vedada a divulgação, reprodução, duplicação, revelação e utilização de tais dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais, sob qualquer hipótese, salvo determinação legal ou autorização prévia e expressa do CONTRATANTE.
10.1.1. Estas obrigações e restrições de confidencialidade terão eficácia durante a vigência do Contrato, incluindo qualquer prorrogação do mesmo e, permanecendo em vigor após o seu término, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
10.1.2. A CONTRATADA se compromete, desde já, a não utilizar, reter ou duplicar quaisquer informações que lhes forem fornecidas, para criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de utilização particular de outra Parte ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO
11.1. É vedado à CONTRATADA transferir a outrem, ceder ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto da presente contratação sem a prévia anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. Este Contrato somente poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas cláusulas mediante a celebração de Aditivo Contratual assinado pelas Partes, representadas na forma prevista em seus documentos societários, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUCESSÃO
13.1. O presente Contrato vincula as Partes e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – NOVAÇÃO
14.1. A falta de aplicação das sanções previstas neste Contrato, bem como a abstenção ao exercício de qualquer direito aqui conferido às Partes, serão considerados atos de mera tolerância e não implicarão novação ou renúncia ao direito, podendo as Partes exercê-los a qualquer momento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NULIDADE
15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICIDADE E USO DO NOME, IMAGEM, LOGOTIPO E MARCA
16.1. É terminantemente vedado à CONTRATADA utilizar nome, imagem, logotipo, marca, ou qualquer outra forma de divulgação relacionada à identificação do CONTRATANTE, exceto se prévia e expressamente autorizado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SEGURO
17.1. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de assinatura deste Contrato: (i) apólice do seguro garantia na ordem de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, tendo como beneficiário o CONTRATANTE, garantindo toda e qualquer atividade que componha os serviços, com adicional de cobertura para as multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA e para fins de ações judiciais trabalhistas e previdenciárias a partir do início da data de assinatura do Contrato até o prazo prescricional previsto em Lei, a fim de cobrir eventuais condenações judiciais, multas, honorários advocatícios e custas judiciais a serem suportados pelo CONTRATANTE; e (ii) seguro contra incêndios ocorridos nas áreas objetos da restauração.
17.2. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos contados da data de assinatura do Contrato, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais de todos os colaboradores alocados na execução dos serviços objetos do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
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18.1. Sem prejuízo da fiscalização dos serviços a ser exercida pelo CONTRATANTE e das demais disposições estabelecidas pelo presente Contrato, a execução dos serviços também será acompanhada, fiscalizada e atestada por uma Comissão Técnica de Avaliação e Acompanhamento – CTAA designada pela SEAS, sendo o CONTRATANTE detentor de autonomia e competência para dirimir e desembaraçar quaisquer dúvidas e pendências que surgirem durante a vigência deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas, problemas ou defeitos observados.
18.2. Não obstante a CONTRATADA ser a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, e sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pela SEAS, ao CONTRATANTE é reservado o direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
a) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
b) Solicitar aos supervisores/encarregados da CONTRATADA o reparo/correção de eventual imperfeição na execução dos serviços;
c) Examinar as Carteiras Profissionais dos funcionários colocados ao seu serviço, para comprovar o registro de função profissional;
d) Executar periodicamente a medição dos serviços efetivamente prestados, descontando-se o equivalente aos não realizados, bem como o equivalente aos serviços que não foram aceitos por conter vícios, defeitos ou incorreções ou por não ter sido atingido o nível esperado de qualidade, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas previstas no presente Contrato.
18.3. Caso seja constatada qualquer irregularidade pelo CONTRATANTE dos serviços prestados pela CONTRATADA, esta última deverá ser notificada para que altere os pontos indicados, no prazo estipulado pelo CONTRATANTE, sob pena de rescisão deste Contrato, sem que haja qualquer prejuízo ao CONTRATANTE, ou direito de indenização a favor da CONTRATADA ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (ANS)
19.1. O Acordo de Nível de Serviço (ANS) define os aspectos do tipo de serviço que será prestado, assim como os prazos contratuais, a qualidade do serviço e o preço a ser pago pelo trabalho.
19.1.1. Nesse sentido, para fins de aprovação dos Relatórios de Medição previstos no item 3.1., da cláusula terceira, a qualidade do serviço será avaliada pelo CONTRATANTE de acordo com as especificações técnicas contidas (i) no Termo de Referência e seus Anexos (Anexo I), em especial o constante nos itens 6 e 7 do Termo de Qualificação Técnica, e (ii) na Resolução INEA nº 143/2017, em especial no que tange às metas mínimas previstas.
19.2. Sem qualquer prejuízo da aplicação das penalidades previstas na cláusula sexta, fica ajustado entre as Partes que caso não seja atingido o nível esperado de qualidade e as metas mínimas, os valores de medição a serem pagos à CONTRATADA será desonerado, desde que não haja justificativa prévia avaliada e aprovada pela fiscalização deste Contrato e pelo CONTRATANTE, conforme o quadro abaixo:
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Penalidades | Percentual abaixo do esperado | Desconto na medição (PDP) |
1 | de 0,50% a 10,00% | 15% |
2 | 10,01% a 30,00% | 30% |
3 | 30,01% a 50,00% | Será aplicada multa de 0,25%, conforme a fórmula abaixo. |
4 | A partir de 50,01% | Rescisão do Contrato, a critério do CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação da multa na forma do item 3 acima e das demais penalidades contratuais, bem como da apuração de eventuais perdas e danos. |
Cálculo da multa de 0,25%:
• DFM = PDP + 0,25% x TPAE
• DFM = Desconto na fatura mensal
• PDP = Percentual de desconto primário
• TPAE = Total de percentual abaixo do esperado
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. As Partes concordam em usar seus melhores esforços para buscar uma solução amigável para quaisquer questões ou problemas que possam surgir em decorrência deste Contrato.
20.2. Os signatários deste Contrato declaram, sob as penas da Lei, que são representantes legais das Partes aqui estabelecidas, devidamente constituídos pelos respectivos atos constitutivos ou por instrumento de mandato, com plenos poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
20.3. As Partes, bem como seus signatários, na qualidade de representantes legais destas, admitem a assinatura eletrônica, transmitida por meio de certificação digital pública ou privada, como válida e hábil para garantir a integridade e a autoria deste Contrato. Adicionalmente, as Partes reconhecem que este Contrato poderá ser assinado eletronicamente ou de forma manuscrita, ou, ainda, por ambas as modalidades, bem como que as assinaturas eletrônicas apostas neste documento possuirão valor legal, para todos os fins, incluindo a comprovação da validade jurídica, integridade e autenticidade.
20.4. A CONTRATADA se compromete e se obriga, sempre que aplicável na execução do presente Contrato, a cumprir a legislação sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), desonerando o CONTRATANTE de quaisquer penalidades que possam ser atribuídas pelo não cumprimento da referida legislação na execução deste Contrato.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA–ANEXOS
21.1. Integram o presente instrumento contratual os seguintes anexos:
• Anexo I – Termo de Referência e seus Anexos;
• Xxxxx XX – Cronograma Físico-Financeiro;
• Anexo III – Proposta Comercial;
• Anexo IV – XXXXXXXXX
• Anexo V – XXXXXXXXX
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ANTICORRUPÇÃO
22.1. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. Adicionalmente, cada uma das Partes declara que tem e manterá até o final da vigência deste contrato um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos código de ética e conduta, ambas as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA PROFISSIONAL
23.1. A CONTRATADA se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas nos Códigos de Ética do IDG, disponíveis no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxx-xx-xxxxx os quais desde já declara conhecer e estar vinculada.
23.1.1. A CONTRATADA se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas nos Códigos de Ética e Conduta do CONTRATANTE para a execução do objeto deste instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
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24.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para toda e qualquer ação oriunda deste Contrato que não possa ser resolvida em comum acordo entre as Partes.
E, por estarem assim justas e acordadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os seus efeitos legais.
Rio de Janeiro/RJ, de de 2020.
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG
[nome] [cargo]
TESTEMUNHAS:
CONTRATADA
[nome] [cargo]
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
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