CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [●]/2014-BH
CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [●]/2014-BH
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, EM REGIME
DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – PPP, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS DE APOIO E INFRAESTRUTURA A REDE DE ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, PRECEDIDA DE OBRAS DE RECONSTRUÇÃO E CONSTRUÇÃO DE NOVAS UNIDADES, NOS TERMOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO, MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, Nº [●] -BH
Aos [●] dias do mês de [●] de 2014, tendo de um lado,
o Município de Belo Horizonte, doravante denominado PODER CONCEDENTE, por intermédio da Secretaria de Saúde do Município de Belo Horizonte (“SMSA”), integrante da Administração Municipal direta, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, 0000, Xxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, neste ato representada pelo Secretário Municipal da Saúde, Sr. [●], [●], nomeado pelo Decreto de [●], publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte em [●]
e de outro lado,
[●], sociedade de propósito específico constituída especialmente para a execução do presente contrato de concessão, com endereço na Rua [●], em [●] Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais [●], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato representada pelos Sres.[●], [qualificação], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
Sob a interveniência de,
PBH Ativos S/A., sociedade por ações de capital fechado, cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal n. 10.003, de 25 de novembro de 2010, com sede na [●], em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº 13.593.766/0001-79, neste ato representada, pelos Sres.[●], [qualificação], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada PBH Ativos,
[●], sociedade integrante do consórcio vencedor da licitação governada pelo Edital de Licitação n.º [●]-BH, com endereço na Rua [●], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato representada pelos Sres.[●], [qualificação], e controladora da CONCESSIONÁRIA, doravante denominado CONTROLADOR 1;
[●], sociedade integrante do consórcio vencedor da licitação governada pelo Edital de Licitação n.º [●]-BH, com endereço na Rua [●], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato representada pelos Sres.[●], [qualificação], e controladora da CONCESSIONÁRIA, doravante denominado CONTROLADOR N (e em conjunto com o CONTROLADOR 1, (...), doravante os CONTROLADORES);
CONSIDERANDO
(i) que o PODER CONCEDENTE, de acordo com o que dispõem a Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Lei Municipal nº 9.038, de 14 de janeiro de 2005, Lei Municipal n° 10.330 de 15 de dezembro de 2011 e o Decreto Municipal n° 10.710 de 28 de junho de 2001, realizou procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública para a delegação, sob regime de Parceria Público-Privada (“PPP”), modalidade concessão administrativa, dos serviços não assistenciais de apoio e infraestrutura à Rede de Atenção Primaria à Saúde do Município de Belo Horizonte, precedidos de obras de reconstrução e construção de novas unidades;
(ii) que após regular procedimento licitatório, este foi homologado e seu objeto adjudicado ao consórcio integrado pelas empresas [●], em conformidade com ato do Sr. Secretário Municipal de Saúde, publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte do dia [●] de [●] de 2014; e
(iii) que, na forma do que dispõe o Edital de Licitação n.º [●]-BH, as empresas consorciadas, vencedoras da aludida concorrência pública, constituíram a CONCESSIONÁRIA.
Têm as partes entre si, justas e acordadas, a celebração do presente Contrato de Concessão Administrativa, em regime de PPP, doravante o CONTRATO, o qual será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 5
Cláusula 1ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 5
Cláusula 2ª – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 5
Cláusula 5ª – DO PRAZO DA CONCESSÃO 11
Cláusula 6ª – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 12
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES 15
Cláusula 7ª - DAS AUTORIZAÇÕES, LICENÇAS E DESAPROPRIAÇÕES 15
Cláusula 8ª - DO FINANCIAMENTO 17
Cláusula 9ª - DOS SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS 18
Cláusula 11ª - DAS DECLARAÇÕES 22
Cláusula 12ª - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 22
Cláusula 13ª - CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS 24
Cláusula 14ª - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO 26
Cláusula 15ª - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 28
CAPÍTULO IV – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO 28
Cláusula 16ª - VALOR DO CONTRATO E REMUNERAÇÃO 28
Cláusula 17ª – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO 34
CAPÍTULO V – DOS SEGUROS E GARANTIAS 41
Cláusula 19ª - GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 43
Cláusula 20ª - GARANTIA DE PAGAMENTO DO PODER CONCEDENTE 46
CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA 47
Cláusula 21ª - DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA 47
Cláusula 22ª - DO CAPITAL SOCIAL 48
Cláusula 23ª - DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES 48
Cláusula 24ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS 49
Cláusula 26ª - DA CADUCIDADE 52
CAPÍTULO VIII – DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO 54
Cláusula 27ª - DA INTERVENÇÃO DO PODER CONCEDENTE 54
Cláusula 28ª - DOS CASOS DE EXTINÇÃO 55
Cláusula 29ª - DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 57
Cláusula 30ª - DA ENCAMPAÇÃO 57
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 59
Cláusula 33ª - DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 59
Cláusula 34ª – INTERVENIÊNCIA DOS CONTROLADORES 61
Cláusula 35ª – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 62
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 1ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A presente CONCESSÃO das OBRAS e SERVIÇOS de apoio à operação da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE reger-se-á pelos arts. 175 e 197 da Constituição Federal, e pela seguinte legislação: Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004 (“LEI DE PPPS”); Lei Federal nº 8.987, de 13.02.1995 (“LEI DE CONCESSÕES”); Lei Federal nº 9.074, de 07.07.1995, Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993 (“LEI DE LICITAÇÕES”); Lei Municipal nº 9.038, de 14.01.2005 (“LEI MUNICIPAL DE PPPS”), bem como outros atos normativos editados pelo PODER CONDEDENTE.
Cláusula 2ª – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1. Para fins de interpretação do CONTRATO, os termos e expressões abaixo, quando escritos em maiúsculas, terão as seguintes definições:
2.1.1. ACEITE FORMAL: documento emitido pelo PODER CONCEDENTE que atesta o definitivo recebimento de OBRA executada pela CONCESSIONÁRIA, autorizando o início da entrada em operação, nos termos do Anexo VI;
2.1.2. AGENTE DE GARANTIA: Instituição financeira encarregada da administração de contas bancárias vinculadas aos mecanismos de garantia descritos na Cláusula 20ª deste CONTRATO e detalhados no CONTRATO DE PENHOR, constante do Anexo XI.
2.1.3. APORTE: valor a ser repassado em função dos investimentos nas OBRAS, nos termos do art. 6o, § 2o, da LEI DE PPPs, após o ACEITE FORMAL de cada uma delas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do Anexo VII;
2.1.4. BENS REVERSÍVEIS: são BENS VINCULADOS que porventura se encontrem sob a titularidade ou posse da CONCESSIONÁRIA ao término do CONTRATO e que, portanto, devam ser transferidos ao patrimônio e posse do PODER CONCEDENTE ao fim da CONCESSÃO, nos termos do Anexo VIII do CONTRATO;
2.1.5. BENS VINCULADOS: são todos os bens vinculados à CONCESSÃO, incluindo (i) os bens de titularidade do PODER CONCEDENTE a que a CONCESSIONÁRIA tenha acesso para a execução do CONTRATO ou em relação aos quais tenha o dever de guarda, (ii) os bens que a CONCESSIONÁRIA detenha a posse por meio de cessão de uso a ela realizada pelo PODER CONCEDENTE, (iii) os bens adquiridos pela CONCESSIONÁRIA para a execução do CONTRATO, ou ainda (iv) os bens que pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam abrigados na REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE sob mera guarda da CONCESSIONÁRIA;
2.1.6. COMITÊ DE COORDENAÇÃO: órgão contratual composto por representantes do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, nos termos no Anexo X, do CONTRATO, responsável pela coordenação, integração, disciplina e controle dos esforços das PARTES voltados à adequada execução dos SERVIÇOS e OBRAS;
2.1.7. CONCESSÃO: delegação, por meio de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, dos SERVIÇOS e OBRAS, na forma da Cláusula 4ª e dos Anexos IV, V e VI do CONTRATO;
2.1.8. CONCESSIONÁRIA: sociedade de propósito específico constituída, nos termos do art. 9º da LEI DE PPPS, pelas sociedades consorciadas vencedoras da concorrência pública realizada por meio do EDITAL DE LICITAÇÃO, responsável pela execução da CONCESSÃO;
2.1.9. CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA: valor máximo de remuneração a ser pago anualmente pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, na forma do CONTRATO e seus Anexos;
2.1.10. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA: valor efetivo que será pago mensalmente à CONCESSIONÁRIA, de acordo com a fórmula de cálculo prevista no subtópico 3.1 do Anexo VII;
2.1.11. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA: valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA, a ser pago mensalmente pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, na forma do CONTRATO e seus Anexos;
2.1.12. CME/LABORATÓRIO: unidade integrante da Rede de Atenção Básica do Município de Belo Horizonte que contém uma Central de Material Esterilizado e um Laboratório, cujas atividades neles prestadas atenderão à integralidade da referida rede.
2.1.13. CONTRATO: o presente Contrato de Concessão Administrativa, em regime de PPP, para a prestação de serviços não assistenciais de apoio à operação da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, precedida de OBRAS;
2.1.14. CONTRATO DE PENHOR: Contrato de penhor de direitos creditórios, de direitos sobre contas bancárias e outras avenças, celebrado entre o Município de Belo Horizonte, a CONCESSIONÁRIA, na qualidade de partes, e pela PBH Ativos S.A, na qualidade de Interveniente-Anuente e que consta do Anexo XI ao presente CONTRATO
2.1.15. CONTROLADORES: as sociedades integrantes do consórcio vencedor da licitação governada pelo EDITAL DE LICITAÇÃO, e controladoras da CONCESSIONÁRIA, as quais comparecem como intervenientes neste CONTRATO para fins da Cláusula 34;
2.1.16. CONTROLE: o poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de forma isolada ou conjuntamente, para: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa;
2.1.17. DATA DE EFICÁCIA: data em que o CONTRATO tornar-se-á eficaz, na forma da subcláusula 5.1.1.
2.1.18. EDITAL DE LICITAÇÃO: o Edital de Licitação, modalidade concorrência pública, nº [●]-BH, para outorga da CONCESSÃO, por meio do qual foram selecionadas as sociedades consorciadas controladoras da CONCESSIONÁRIA;
2.1.19. EVENTO DE INADIMPLEMENTO TIPO 1: ausência de pagamento do total ou de parcela incontroversa da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e do APORTE por prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de vencimento, apurada nos termos da Cláusula 16, do CONTRATO;
2.1.20. EVENTO DE INADIMPLEMENTO TIPO 2: ausência de pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses previstas nas Cláusulas 28, 30, 31 e 32, do CONTRATO;
2.1.21. FORÇA MAIOR: evento imprevisível, ou previsível mas de efeitos não passíveis de serem evitados, que afeta a execução contratual, incluindo eventos classificados como força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou mudança de lei, a exemplo de inundações, calamidades, epidemias ou greves setoriais ou gerais, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro;
2.1.22. FLUXO DE CAIXA MARGINAL: projeção da variação no desempenho da conta caixa da CONCESSIONÁRIA, medindo a influência de alterações das atividades de operações, investimentos e financiamentos decorrentes de um determinado evento sobre o comportamento do caixa da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses expressamente estabelecidas no CONTRATO;
2.1.23. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSÃO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA em favor do PODER CONCEDENTE, nos montantes e nos termos definidos no CONTRATO;
2.1.24. GARANTIA DE PAGAMENTO DO PODER CONCEDENTE: a garantia a ser prestada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, em garantia da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e outras obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA;
2.1.25. OBRAS: atividades de engenharia referentes aos 77 (setenta e sete) centros de saúde (“CS”), e um CME/LABORATÓRIO, segmentados nas Fases 1 e 2, e que fazem parte da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, conforme disposto no Anexo IV do CONTRATO;
2.1.26. PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
2.1.27. PODER CONCEDENTE: Município de Belo Horizonte;
2.1.28. PPP: é a parceria público-privada em sentido estrito, regida pelas normas gerais estatuídas pela LEI DE PPPs e, supletivamente, pelas normas da LEI DE CONCESSÕES conforme referidas no artigo 3º da LEI DE PPPs, bem como pela LEI MUNICIPAL DE PPPs no tocante às parcerias executadas pelo Município de Belo Horizonte ou sua administração indireta;
2.1.29. PROFISSIONAL DA SMSA: profissional do setor de saúde que presta serviços à SMSA;
2.1.30. PROPOSTA COMERCIAL: proposta oferecida pela
CONCESSIONÁRIA, constante do Anexo III do CONTRATO;
2.1.31. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: quaisquer receitas complementares, acessórias ou alternativas à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ou, ainda, as receitas de projetos associados carreados pela própria CONCESSIONÁRIA;
2.1.32. REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE: a rede de equipamentos públicos do Município de Belo Horizonte exclusivamente afeta à CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO;
2.1.33. SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS: atividades a serem executadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO, conforme descritas no Anexo V deste CONTRATO, constituindo serviços não assistenciais de apoio ao funcionamento e operação pelo PODER CONCEDENTE da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE;
2.1.34. SISTEMA DE INDICADORES: conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do Anexo VII do CONTRATO, referentes às metas de qualidade e disponibilidade da prestação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS da CONCESSÃO, que serão utilizados para apurar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA e a eventual aplicação de penalidades contratuais;
2.1.35. SUDECAP: Superintendência de Desenvolvimento da Capital, órgão criado pela Lei Municipal nº 1.747, de 09 de dezembro de 1969, e que tem por objetivo implementar a política governamental para o Plano de Obras do Município em colaboração com a Administração Direta do Poder Executivo;
2.1.36. USUÁRIO: indivíduo que utiliza a REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE para atendimento ou qualquer outro serviço por estes oferecidos; e
2.1.37. VALOR GARANTIDO: R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), cujos valores serão decrescentes de acordo com o disposto no Anexo XI.
2.1.37. VERIFICADOR INDEPENDENTE: empresa de auditoria especializada, contratada pelo PODER CONCEDENTE cujas atribuições estão previstas nas subcláusulas 14.10.1 e 14.10.2.
2.2. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
2.2.1. as definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
2.2.2. referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações que venham a ser celebradas entre as PARTES;
2.2.3. no caso de divergência entre o CONTRATO e seus Anexos, que não possa ser dirimida pela interpretação conciliadora dos referidos documentos, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
2.2.4. no caso de divergência entre os Anexos, que não possa ser dirimida pela interpretação conciliadora dos referidos documentos, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE; e
2.2.5. no caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo PODER CONCEDENTE, que não possa ser dirimida pela interpretação conciliadora dos referidos documentos, prevalecerá aquele de data mais recente.
Cláusula 3ª – ANEXOS
3.1. Integram o CONTRATO os seguintes anexos e respectivos apêndices relacionados nesta Cláusula:
Anexo I. | Edital de Licitação nº [●]-BH |
Anexo II. | Atos Constitutivos da Concessionária |
Anexo III. | Proposta Comercial |
Anexo IV. | Diretrizes, Especificações e Cronograma para as Obras de Reconstrução e Construção da Rede de Atenção Primária à Saúde do Município de Belo Horizonte |
Anexo V. | Especificações Mínimas dos Serviços |
Anexo VI. | Cronograma para Início dos Serviços e Regras de Transição |
Anexo VII. | Sistema de Mensuração de Desempenho, Cálculo da Contraprestação Pública e Aporte |
Anexo VIII. | Relação dos Bens Reversíveis, sob Guarda da Concessionária ou com Acesso a ela Franqueado. |
Anexo IX. | Condições Gerais de Garantia de Execução do Contrato pela Concessionária |
Anexo X. | Diretrizes de Governança |
Anexo XI. | Contrato de Penhor de Direitos Creditórios, de Direitos sobre Contas Bancárias e Outras Avenças |
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
Cláusula 4ª – DO OBJETO
4.1. O objeto da presente CONCESSÃO é a delegação, por meio de concessão administrativa dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS em relação à REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE do Município de Belo Horizonte, bem como de OBRAS, conforme diretrizes e especificações constantes dos Anexos IV e V do CONTRATO.
4.1.1. O Anexo IV do CONTRATO estabelece as diretrizes para a realização e o cronograma de implantação das OBRAS, as quais deverão ser concluídas em até 36 (trinta e seis) meses a contar da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
4.1.2. O Anexo IV do CONTRATO estabelece as diretrizes para a realização e o cronograma de implantação das OBRAS dos CS.
4.1.3. As OBRAS deverão observar o que prevê o Anexo IV no tocante à desapropriação dos imóveis que abrigarão a REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.
4.1.4. As OBRAS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS da CONCESSÃO deverão ser executados de modo adequado, pautando-se pela não onerosidade ao USUÁRIO, regularidade, continuidade, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação, comprometendo-se a CONCESSIONÁRIA ao atendimento do SISTEMA DE INDICADORES, constante do Anexo VII do CONTRATO e observada a alocação de riscos estabelecida na subcláusula 17.2.
4.1.5. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério exclusivo, reduzir o escopo do CONTRATO em até 37 unidades da Fase 2 das OBRAS da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE na presente CONCESSÃO, disciplinando, entre outras matérias, o impacto econômico da redução contratual, conforme previsto na subcláusula 16.2.6, de forma a reduzir o valor da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA.
Cláusula 5ª – DO PRAZO DA CONCESSÃO
5.1. A outorga da CONCESSÃO e a vigência deste CONTRATO terão o prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA.
5.1.1 Considera-se DATA DE EFICÁCIA a data em que se der o atendimento cumulativo dos seguintes eventos:
(i) assinatura deste CONTRATO; e
(ii) comprovação pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA de constituição das garantias públicas em seu favor, nos termos da subcláusula 20.1 deste CONTRATO, mediante a assinatura do contrato de penhor, conforme instrumento constante do Anexo XI,
(iii) obtenção e comprovação pela CONCESSIONÁRIA de financiamento de longo prazo para a CONCESSÃO.
5.2 Caso o PODER CONCEDENTE não cumpra a providência prevista na alinea (ii) da subcláusula 5.1 em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da assinatura do CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA o CONTRATO poderá ser extinto, devendo o PODER CONCEDENTE indenizar a CONCESSIONÁRIA por eventuais custos assumidos até a assinatura do CONTRATO, não cabendo multas adicionais.
5.2.1 As PARTES poderão acordar a prorrogação do prazo estabelecido nesta subcláusula.
5.2.2 Na hipótese de extinção da CONCESSÃO prevista na presente subcláusula, a
CONCESSIONÁRIA fará jus:
(i) à indenização correspondente às despesas decorrentes do oferecimento da
GARANTIA DA PROPOSTA;
(ii) ao ressarcimento do valor pago à International Finance Corporation, na forma do item 20.3.2 do EDITAL DE LICITAÇÃO; e
(iii) à compensação de qualquer outro valor despendido no período mencionado na subcláusula 5.2 acima.
5.3 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da assinatura do contrato, para comprovar a providência prevista na alínea (iii) da subcláusula 5.1.
5.3.1 As PARTES poderão acordar a prorrogação do prazo estabelecido na cláusula 5.3
5.3.2 As PARTES poderão acordar que o CONTRATO tenha vigência antes da comprovação ou do decurso do prazo indicados pela cláusula 5.3.
Cláusula 6ª – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
6.1. Vinculam-se à CONCESSÃO como BENS VINCULADOS os bens utilizados na execução dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS que:
6.1.1. sejam de titularidade do PODER CONCEDENTE que tenham seu acesso franqueado à CONCESSIONÁRIA para a prestação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS;
6.1.2. sejam de titularidade do PODER CONCEDENTE que sejam cedidos para uso da CONCESSIONÁRIA no bojo da CONCESSÃO;
6.1.3. sejam de titularidade da CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos ou construídos, com o objetivo específico de prestar os SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS e cumprir o objeto do presente CONTRATO; e
6.1.4. pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam abrigados na REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE sob mera guarda da CONCESSIONÁRIA.
6.2. Todos os bens adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, ainda que não diretamente vinculados à prestação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, serão caracterizados
como BENS REVERSÍVEIS e transferidos ao PODER CONCEDENTE quando da extinção do CONTRATO
6.3 A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS VINCULADOS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização, ressalvada a depreciação pelo uso que não possa ser evitada pelas medidas de conservação adotadas segundo as práticas diligentes da indústria e ressalvados os BENS VINCULADOS em relação aos quais a CONCESSIONÁRIA tenha mero direito de acesso ou dever de guarda e cuja manutenção não esteja compreendida no escopo dos seus SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS.
6.3.1. No caso de quebra, extravio ou obsolescência dos BENS VINCULADOS tratados na subcláusula 6.3 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, de acordo com o estabelecido no Anexo VIII do CONTRATO, de modo a assegurar a adequação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS e a disponibilidade da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e serviços oferecidos aos seus USUÁRIOS, exceto em casos de vandalismo por parte de USUÁRIOS e/ou funcionários do PODER CONCEDENTE durante o horário de funcionamento das unidades.
6.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá suportar o ônus financeiro decorrente do conserto, substituição ou reposição de BENS VINCULADOS, ainda que em decorrência de utilização inadequada ou extravio, até o limite anual previsto na tabela abaixo, a partir do qual poderá haver pleito de revisão extraordinária relativo à parcela que extrapolar o referido limite, na forma da subcláusula 17.1.10 deste CONTRATO.
Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 à 20 |
R$ 4.120,00 | R$ 1.407.316,00 | R$ 3.290.557,00 | R$ 5.271.383,00 |
6.4. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos bens de titularidade do PODER CONCEDENTE.
6.5. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS exclusivamente para executar os SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS objeto do CONTRATO, ressalvados os projetos associados, complementares, alternativos ou acessórios propostos pela CONCESSIONÁRIA e admitidos pelo PODER CONCEDENTE, desde que possam ser conduzidos sem prejuízo à adequação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS.
6.6. Os BENS VINCULADOS indicados na subcláusula 6.1.4 serão utilizados e mantidos diretamente pelo PODER CONCEDENTE e pelos seus agentes, salvo se de outra forma prevista na especificação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS constante do Anexo V do CONTRATO.
6.6.1. A CONCESSIONÁRIA fornecerá toda a infraestrutura necessária para a instalação e funcionamento adequado dos BENS VINCULADOS indicados na subcláusula 6.1.4 e zelará pela sua segurança contra roubos e furtos, nos termos do Anexo V do CONTRATO.
6.7. Os BENS VINCULADOS deverão ser permanentemente inventariados pela
CONCESSIONÁRIA.
6.8. O PODER CONCEDENTE realizará a cada 4 (quatro) anos, nos termos da subcláusula 17.7, revisão dos parâmetros de atualidade com a finalidade de incorporar à CONCESSÃO as inovações tecnológicas supervenientes à celebração do CONTRATO, que possibilitem o melhor atendimento aos USUÁRIOS, o incremento da preservação do meio ambiente ou a redução dos custos na execução dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS.
6.8.1. Entende-se por atualidade o direito dos USUÁRIOS à prestação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS por meio de equipamentos e instalações modernas, que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS.
6.8.2. Para a incorporação de novos padrões de atualidade à CONCESSÃO, mencionada na subcláusula 6.8, a CONCESSIONÁRIA apresentará as novas alternativas de equipamentos, mobiliário e instalações para homologação do PODER CONCEDENTE, respeitados os parâmetros financeiros estabelecidos por este.
6.8.3. A incorporação da inovação tecnológica exigida pelo PODER CONCEDENTE que, no curso da execução do CONTRATO, reduza ou incremente os custos dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS poderá dar ensejo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, desde que atendidas as regras da Cláusula 17ª.
6.9. É vedada a oferta de BENS VINCULADOS em garantia, salvo na hipótese dos bens a que se refere a subcláusula 6.1.3, quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição.
6.9.1. Nos casos em que for cabível, a oferta de BENS VINCULADOS em garantia deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
6.10. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS VINCULADOS deverão mencionar expressamente sua vinculação, e, no caso de garantia real, ressalvar que sua eventual execução dependerá de prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, a qual não será concedida se a referida execução comprometer a continuidade do SERVIÇO.
6.11. Sem prejuízo da extinção da cessão de uso ou acesso à CONCESSIONÁRIA, e imediata retomada do bem pelo PODER CONCEDENTE, por ocasião do término da CONCESSÃO serão também considerados BENS REVERSÍVEIS os BENS VINCULADOS de propriedade da CONCESSIONÁRIA, inclusive aqueles arrolados no Anexo VIII do CONTRATO.
6.12. A alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE e somente será permitida quando não comprometer a continuidade dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS prestados e desde que a CONCESSIONÁRIA proceda a sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
6.13. Os BENS REVERSÍVEIS serão integralmente amortizados pela CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e pelo APORTE no prazo original da CONCESSÃO.
6.14. Os BENS REVERSÍVEIS não amortizados no prazo original da CONCESSÃO em função do seu término antecipado por caducidade, encampação, rescisão ou vício na outorga, serão indenizados pelo saldo contábil não amortizado (desconsideradas eventuais reavaliações de ativo realizadas sem a aprovação expressa do PODER CONCEDENTE), com os acréscimos ou abatimentos aplicáveis na forma da LEI DE CONCESSÕES e da LEI DE PPPs e do presente CONTRATO.
6.15. Sem prejuízo do exposto no Anexo IV do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE, após a construção de todas as unidades de CS e CME/LABORATÓRIO o caderno de aceitação contendo a descrição detalhada do respectivo CS e do CME/LABORATÓRIO juntamente com suas benfeitorias, mobiliário e equipamentos, bem assim como os manuais “as built” e outras informações porventura necessárias à prestação dos serviços assistenciais e correlatos pelo PODER CONCEDENTE.
6.16. O PODER CONCEDENTE poderá exigir a correção, remediação ou substituição das OBRAS ou suprimentos realizados em desacordo com este CONTRATO, bem assim a realização de testes para sua correta aferição, nos termos do Anexo IV do CONTRATO.
6.17. Nenhum equipamento ou mobiliário deverá ter mais de 10 anos em operação, devendo a CONCESSIONÁRIA efetuar a substituição dos equipamentos e mobiliários antes desse prazo. Caso o equipamento ou mobiliário tenha uma vida útil menor do que 10 anos, deverá ser substituído conforme o disposto no item 3.2 do Anexo VIII.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES Cláusula 7ª - DAS AUTORIZAÇÕES, LICENÇAS E DESAPROPRIAÇÕES
7.1 São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação de todas as licenças e autorizações necessários à realização das OBRAS e funcionamento dos CS e CME/LABORATÓRIO incluindo, mas não se limitando ao Alvará de Licença de Construção e ao Alvará de Localização e Funcionamento, necessários à realização das OBRAS e funcionamento dos CS e CME/LABORATÓRIO.
7.1.1. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças e autorizações mencionadas na subcláusula 7.1.
7.1.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na obtenção das licenças e autorizações, mencionadas na subcláusula 7.1 acima, nos casos em que tal atraso possa ser atribuído às autoridades competentes para a expedição das respectivas autorizações e licenças.
7.1.3. Especificamente, a demora na obtenção dos alvarás de construção, licenças e autorizações, por fato exclusivamente imputável ao PODER CONCEDENTE, assim entendida como sua expedição em prazo superior a 60 (sessenta) dias, ensejará a automática prorrogação do prazo previsto no cronograma de execução das OBRAS, bem como a extensão do prazo da CONCESSÃO pelo número de dias equivalentes ao atraso.
7.2. A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às desapropriações, remoções, cessões, servidões e limitações administrativas necessárias à realização das OBRAS, será do PODER CONCEDENTE.
7.2.1. É responsabilidade do PODER CONCEDENTE concluir todas as desapropriações e remoções de forma a dar à CONCESSIONÁRIA pleno acesso aos terrenos, nos prazos estabelecidos nos termos da subcláusula 10.1.2.
7.2.2. A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às providências para o correto parcelamento e regularização de registro dos imóveis que servirão à realização das OBRAS será do PODER CONCEDENTE.
7.2.3. O PODER CONCEDENTE fica autorizado a atribuir à CONCESSIONÁRIA a execução de parcela ou da totalidade das providências referidas nas subcláusulas 7.2.1 e 7.2.2, mediante compensação econômica a ser previamente acordada pelas partes como condição da delegação.
7.2.4. A alteração, pelo PODER CONCEDENTE, da ordem cronológica de disponibilização dos imóveis, definida nos termos da subcláusula 10.1, não ensejará reequilíbrio econômico financeiro em favor das PARTES, desde que:
(i) diga respeito à substituição pela mesma quantidade de imóveis, os quais sejam destinados ao mesmo tipo de OBRAS (reconstrução ou construção de novas unidades); e
(ii) ocorra no período de 24 (vinte e quatro) meses desde a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO e em até seis meses antes do início do respectivo lote para a Fase 1 das OBRAS, conforme disciplinado no Anexo VI.
Cláusula 8ª - DO FINANCIAMENTO
8.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos eventualmente necessários à operação da CONCESSÃO.
8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar formalmente ao PODER CONCEDENTE os financiamentos de longo prazo por ela firmados, indicando os valores, taxas de juros, garantias, prazos de amortização e respectivos financiadores ou seus agentes fiduciários, seja na forma de empréstimo, emissão de títulos ou valores mobiliários, securitizações ou outras operações de dívida equivalentes.
8.2.1. Ao PODER CONCEDENTE fica facultado o direito de solicitar cópias integrais dos referidos instrumentos, mediante notificação à CONCESSIONÁRIA para esse efeito.
8.3. Quando da contratação dos financiamentos referidos na subcláusula 8.2 supra, a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação de o financiador comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos financiadores.
8.4. Poderá o PODER CONCEDENTE informar aos financiadores e estruturadores das operações referidas nas subcláusulas 8.2 e 8.3, concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, sobre eventuais descumprimentos do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal procedimento seja formalmente requerido pela CONCESSIONÁRIA ou pelo financiador ao PODER CONCEDENTE.
8.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
8.6. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir, temporária ou definitivamente, o controle da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO.
8.6.1. Em qualquer caso, a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO dependerá de anuência prévia do PODER CONCEDENTE nos termos da Cláusula 23ª.
8.7. Além dos bens referidos na subcláusulas 6.1.3, observados os limites ali estabelecidos e conforme a subcláusula 6.9, a CONCESSIONÁRIA poderá também dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta Cláusula os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e do APORTE, desde que essa operação não comprometa a continuidade da execução do objeto da CONCESSÃO e os padrões de desempenho estabelecidos no CONTRATO.
8.8. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
8.8.1. prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive do seu controlador;
8.8.2. conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas, exceto:
8.8.2.1. transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
8.8.2.2. redução do capital, respeitado o limite previsto na Cláusula 22ª;
8.8.2.3. pagamentos de juros sobre capital próprio;
8.8.2.4. pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições equitativas às de mercado; e
8.8.2.5 concessão de mútuo, dívida subordinada e/ou equivalente.
Cláusula 9ª - DOS SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS
9.1. Do início dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS
9.1.1. Observado o cronograma mínimo estabelecido no Anexo VI do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE plano de SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, que incluirá, no mínimo:
9.1.1.1. o cronograma para obtenção das licenças sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, conforme aplicáveis, para a efetiva mobilização e início dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, na REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE; e
9.1.1.2. o cronograma de contratação, treinamento e mobilização de funcionários, terceiros ou prestadores de serviços.
9.1.2. O plano de SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, contendo cronograma e os procedimentos operacionais padrões, nos termos do Anexo VI, será apresentado no prazo de até 90 (noventa) dias anteriormente à data de entrega do primeiro CS e CME/LABORATÓRIO ao PODER CONCEDENTE.
9.1.2.1. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do plano de SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS pela CONCESSIONÁRIA, para a aprovação ou solicitação de ajustes.
9.1.2.1.1. Eventuais ajustes solicitados pelo PODER CONCEDENTE deverão ser realizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 15 (quinze) dias.
9.1.2.2. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste formalmente, no prazo estabelecido na subcláusula 9.1.2.1, sobre o plano apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o referido plano será considerado aprovado.
9.2. Diretrizes Básicas à Execução dos Serviços
9.2.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS objeto do CONTRATO, na forma estabelecida no Anexo V.
9.2.2. Além de atender ao estabelecido no Anexo V do CONTRATO, a execução dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS deverá respeitar as normas técnicas aplicáveis vigentes no país e suas futuras atualizações, em especial:
9.2.2.1. a regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
9.2.2.2. a regulamentação do Sistema Único de Saúde;
9.2.2.3. a regulamentação da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; e
9.2.2.4. a regulamentação da SMSA.
9.2.3. A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS em prol dos melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e no que dela depender, aos USUÁRIOS, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão de seus recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS à CONCESSÃO.
9.2.4. Em até 3 (três) meses contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA implantarão o COMITÊ DE COORDENAÇÃO de acordo com as diretrizes de governança estabelecidas no Anexo X do CONTRATO.
9.2.4.1. As diretrizes de governança previstas no Anexo X do CONTRATO, as normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, bem como os protocolos específicos para os SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS poderão ser alterados pelo PODER CONCEDENTE, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA ou do COMITÊ DE COORDENAÇÃO.
9.2.4.2. Visando à redução de custos ou ao aumento na qualidade do atendimento aos USUÁRIOS, o PODER CONCEDENTE ou o COMITÊ DE COORDENAÇÃO, este mediante anuência do PODER CONCEDENTE, poderão ordenar ou autorizar a execução de SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS que não constem do Anexo V do CONTRATO, bem como a sua execução por modo diverso daquele previsto no mesmo Anexo desde que:
9.2.4.2.1. não promova a alteração do objeto do
CONTRATO; e
9.2.6.2.2. não seja comprometido o SISTEMA DE INDICADORES.
9.2.4.3. Caso as alterações referidas na subcláusula 9.2.4.1. importem em desequilíbrio da CONCESSÃO, caberá o reequilíbrio na forma da Cláusula 17ª.
Cláusula 10ª - DAS OBRAS
10.1. Observado o cronograma mínimo estabelecido no Anexo VI do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE plano para início das OBRAS, que deverá ser aprovado pelo PODER CONCEDENTE e que incluirá, no mínimo:
10.1.1. o cronograma para obtenção das licenças sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, conforme aplicáveis, para elaboração dos projetos básico e executivo necessários às OBRAS;
10.1.2. o cronograma contendo as datas-limite para a disponibilização dos terrenos desapropriados, livres e desimpedidos pelo PODER CONCEDENTE; e
10.1.3. o cronograma para realização das OBRAS.
10.1.4. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do plano para início das OBRAS pela CONCESSIONÁRIA, para a aprovação ou solicitação de ajustes.
10.1.4.1. Eventuais ajustes solicitados pelo PODER CONCEDENTE deverão ser realizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 15 (quinze) dias.
10.1.4.2. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste formalmente, no prazo estabelecido na subcláusula 10.1.4, sobre o plano apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o referido plano será considerado aprovado.
10.2. É obrigação da CONCESSIONÁRIA a perfeita execução das OBRAS na forma prevista no Anexo IV do CONTRATO.
10.2.1. As OBRAS devem ser realizadas de acordo com o cronograma apresentado pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE, observado o cronograma mínimo constante do Anexo IV do CONTRATO, cujo descumprimento sujeita a CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas no CONTRATO.
10.2.2. O descumprimento do prazo final de conclusão das OBRAS em relação a cada CS e CME/LABORATÓRIO constante do Anexo IV, será apenado na forma da subcláusula 25.5.4 do CONTRATO.
10.3. A CONCESSIONÁRIA poderá propor modificação das diretrizes ou especificações para a execução das OBRAS, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, devendo estas modificações serem autorizadas previamente pelo PODER CONCEDENTE.
10.4. Para emitir o ACEITE FORMAL das OBRAS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações, dos equipamentos e da relação de funcionários designados pela CONCESSIONÁRIA.
10.4.1. Na hipótese de a vistoria indicar que não há condições de emissão do ACEITE FORMAL das OBRAS, nos termos estabelecidos no Anexo IV do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções;
10.4.2. O ACEITE FORMAL somente será expedido, pelo PODER CONCEDENTE, caso sejam atendidas todas as determinações estabelecidas no Anexo IV.
10.5. O ACEITE FORMAL das OBRAS é condição para o início dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS nos CS e CME/LABORATÓRIO, nos termos do Anexo VI.
Cláusula 11ª - DAS DECLARAÇÕES
11.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
11.2. A CONCESSIONÁRIA declara:
11.2.1. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
11.2.2. ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
11.2.3. ter pleno conhecimento da variabilidade da sua remuneração em função do SISTEMA DE INDICADORES, tratando-se de um mecanismo pactuado entre as PARTES para a manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, a ser aplicado automaticamente pelo PODER CONCEDENTE, à luz dos desvios e falhas de performance apurados;
11.2.4. que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a execução da CONCESSÃO, bem como os riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA ou a ela alocados de acordo com o CONTRATO durante o prazo de vigência da CONCESSÃO; e
11.2.5. que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA e o APORTE são suficientes para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, OBRAS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS a serem realizados.
Cláusula 12ª - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
12.1. Durante a CONCESSÃO, e sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no
CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
12.1.1. dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento das OBRAS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, possa prejudicar a correta prestação do atendimento aos USUÁRIOS pelo PODER CONCEDENTE em qualquer dos CS e CME/LABORATÓRIO;
12.1.2. fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS na periodicidade estabelecida no Anexo V do CONTRATO;
12.1.3. apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
12.1.4. apresentar ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias;
12.1.5. apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do fim do exercício contábil, suas demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do relatório de empresa de auditoria independente, obedecidas as demais exigências legais aplicáveis.
12.2. Para garantir a uniformidade e a transparência das informações contábeis fornecidas pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá elaborar Plano de Contas a ser cumprido por ela.
12.3. As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
12.3.1. transações com o controlador, controladas ou sociedades sob controle comum;
12.3.2. depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
12.3.3. provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
12.3.4. relatório da administração;
12.3.5. parecer do conselho fiscal; e
12.3.6. declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado, seu patrimônio líquido total e as alterações na sua composição societária.
12.4. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, sendo que, perante o PODER CONCEDENTE e para efeitos da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA permanecerá inteiramente responsável pela unicidade, adequação, qualidade e tempestividade do objeto porventura subcontratado ou terceirizado, não obstante tal subcontratação ou terceirização.
12.5. Sem prejuízo das demais informações exigíveis nos termos desta Cláusula 12ª, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar toda e qualquer outra informação pertinente à CONCESSÃO e ao cumprimento do seu objeto, que lhe seja requerida por escrito e com antecedência razoável às circunstâncias pelo PODER CONCEDENTE.
Cláusula 13ª - CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS
13.1. Para a execução dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS e das OBRAS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares às OBRAS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, bem como a implantação de projetos associados.
13.1.1 O PODER CONCEDENTE disponibilizará a relação dos atuais empregados da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, provenientes da iniciativa privada, facultando à CONCESSIONÁRIA a contratação de tais profissionais para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do CONTRATO.
13.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem ao PODER CONCEDENTE.
13.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter comprovada capacidade técnica para o desempenho de suas atividades.
13.4. A CONCESSIONÁRIA implantará, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, plano de treinamento e orientação aos empregados e terceiros contratados.
13.5. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que os empregados e terceiros contratados mantenham um bom relacionamento com os servidores do PODER CONCEDENTE e com o público geral.
13.6. Cada um dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS deve ter um gerente responsável designado pela CONCESSIONÁRIA que garantirá a sua adequada execução, tomará as providências pertinentes e reportar-se-á, quando houver necessidade, ao COMITÊ DE COORDENAÇÃO ou ao PODER CONCEDENTE.
13.7. A comunicação entre as PARTES e os pedidos de ações corretivas do PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA devem ocorrer por meio dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
13.8. A CONCESSIONÁRIA deverá instruir seu pessoal sobre a necessidade de cumprir as normas internas da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE de Segurança e Medicina do Trabalho, de prevenção de incêndio e as relativas à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
13.9. A CONCESSIONÁRIA deverá afastar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e substituir os empregados e terceiros contratados que descumprirem as normas de trabalho, os padrões de atendimento exigidos, as solicitações do PODER CONCEDENTE ou que causarem qualquer tipo de constrangimento aos USUÁRIOS.
13.9.1. No caso do disposto na subcláusula anterior, excetuada a hipótese de falta grave, o empregado ou terceiro contratado poderá ser reintegrado à atividade caso tenha sido aprovado em curso de treinamento ou reciclagem voltado à sua recuperação.
13.9.2. Poderá também ser reintegrado o empregado ou terceiro contratado que venha a demonstrar sua inocência em relação às imputações ou acusações que lhe forem feitas.
13.10. A CONCESSIONÁRIA tem o dever de impedir a circulação, na REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE em funcionamento, de qualquer empregado ou terceiro contratado que apresente sintoma de doença infecto-contagiosa atestada por profissional médico ou que esteja em desconformidade com preceitos gerais de higiene.
13.11. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados ou terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados, os terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
13.12. Todos os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão portar identificação (crachás) com fotografia recente, estar devidamente uniformizados com o logotipo do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA quando estiverem no exercício de funções nas dependências da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e estar previamente cadastrados no sistema de controle de acessos, na forma do Anexo V do CONTRATO.
13.13. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária, ambiental ou qualquer outra relativa aos seus empregados ou terceiros contratados.
13.14. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE
indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude:
13.14.1. de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
13.14.2. de questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionados aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
13.14.3. de questões de natureza ambiental relacionadas às OBRAS, aos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS e às atividades geradoras de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS; e
13.14.4. de questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas às OBRAS, aos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS e às atividades geradoras de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
13.15. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na subcláusula 13.14.
13.16. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE abater da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA os valores decorrentes da eventual aplicação das subcláusulas 13.13, 13.14 e 13.15.
Cláusula 14ª - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
14.1. O CONTRATO será fiscalizado pelo PODER CONCEDENTE, que terá livre e incondicional acesso às instalações e bancos de dados utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO.
14.2. A CONCESSIONÁRIA tem o dever de aceitar e facilitar o trabalho de fiscalização do PODER CONCEDENTE.
14.3. A fiscalização da execução das OBRAS, bem como para verificação de seu eventual atraso em relação ao cronograma, apresentado e aprovado nos termos previstos no Anexo IV do CONTRATO, será realizada pelo PODER CONCEDENTE.
14.4. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na execução das OBRAS ou dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS.
14.5. O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
14.6. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE, em conformidade com os Anexos IV e V do CONTRATO, ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
14.7. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
14.8. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto às obrigações previstas nesta Cláusula 14ª, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 27ª, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiros, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
14.9. Em cumprimento ao dever acima, o PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como para eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificados.
14.10. Do cálculo da variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
14.10.1. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE a fiscalização do cálculo da variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na forma do subtópico 3.1 e do Anexo VII do CONTRATO.
14.10.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será contratado pelo
PODER CONCEDENTE, na forma da legislação aplicável.
14.10.2.1 Não haverá deduções relativas à aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA até que o PODER CONCEDENTE efetue a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
14.10.3. A CONCESSIONÁRIA garantirá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE acesso irrestrito e ininterrupto às OBRAS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS.
Cláusula 15ª - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
15.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei e regulamentos, são direitos dos USUÁRIOS:
15.1.1. contar com a adequada prestação dos serviços assistenciais e correlatos pelo PODER CONCEDENTE gratuitamente e, para tanto, contar com o suporte dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS objeto desta CONCESSÃO, com base nas especificações contratuais e no SISTEMA DE INDICADORES;
15.1.2. receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA referentes à prestação dos serviços para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
15.1.3. levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da
CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento;
15.1.4. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na execução das OBRAS e dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS; e
15.1.5. contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, por meio de centrais de atendimento e, por meios eletrônicos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico, fac-símile), nos termos do Anexo V do CONTRATO.
15.2. Os USUÁRIOS deverão zelar pela conservação e pelo bom uso dos bens, equipamentos e instalações dos CS.
CAPÍTULO IV – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO
Cláusula 16ª - VALOR DO CONTRATO E REMUNERAÇÃO
16.1. Valor do Contrato
16.1.1. O valor estimado do CONTRATO é de R$ [•] ([•] Reais), que corresponde ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor estimado de R$ [•] ([•] Reais), a ser percebido no caso de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA e no pagamento do APORTE;
16.1.2. O valor estimado do CONTRATO definido é meramente indicativo, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro requerido no âmbito da CONCESSÃO.
16.2. Remuneração
16.2.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada mediante:
16.2.1.1. pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, cujo valor será calculado a partir da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA com os eventuais abatimentos decorrentes do SISTEMA DE INDICADORES, com base no Anexo VII do CONTRATO;
16.2.1.2. eventuais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, admitidas nos termos deste CONTRATO;
16.2.1.3. realização do APORTE pelo PODER CONCEDENTE; e
16.2.1.4 outras receitas postuladas e aceitas pelo PODER CONCEDENTE.
16.2.2. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado mensalmente, todo o dia 25 (vinte e cinco), na forma do Anexo VII.
16.2.3. O primeiro pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado no mês subseqüente ao do início dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS.
16.2.3.1. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na hipótese desta subcláusula, será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos serviços e o último dia do respectivo mês.
16.2.4. A obrigação relativa ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA poderá ser assumida, independentemente do consentimento da CONCESSIONÁRIA, por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do PODER CONCEDENTE, na forma que por este vier a ser indicada.
16.2.5 No caso de um EVENTO DE INADIMPLEMENTO TIPO 1 ou EVENTO DE INADIMPLEMENTO TIPO 2, o débito será acrescido de multa e dos juros previstos no art. 10 da LEI MUNICIPAL DE PPPs, consideradas suas eventuais alterações, e correção monetária calculada pela variação do IRC
16.2.5.1 Os acréscimos de que trata a subcláusula 16.2.5. deverão ser considerados no valor que vier a ser executado da GARANTIA DE PAGAMENTO DO PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA,
16.2.6 A redução do escopo, nos termos da Subcláusula 4.1.5 implicará a imediata, independentemente de qualquer pleito pela CONCESSIONÁRIA, redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA, de modo que seja garantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO na forma do disciplinado na Cláusula 17ª.
16.3. Reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA
16.3.1. A CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA será reajustada anualmente por meio da aplicação da seguinte fórmula:
CPMC = CPMA x (1 + IRC)
Na qual se entende como:
CPMC, a CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA calculada para o ano corrente;
CPMA, a CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA vigente no ano anterior; e
IRC, o Índice de Reajuste da Contraprestação calculado para o período.
16.3.2. O IRC será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
IRC = [20%] x IPCA + [50%] x DP + [30%] x DA
16.3.2.1. Nos 2 (dois) primeiros anos da CONCESSÃO, contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, o IRC será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
IRC = [10%] x IPCA + [30%] x DP + [20%] x DA + [40%] x INCC
16.3.2.2. O IRC previsto na subcláusula 16.3.2.1 será aplicado por mais um ano, salvo se houver a exclusão de todas as 37 CS da Fase 2, conforme disposto na subcláusula 4.1.5
16.3.3. Os índices IPCA, DP, DA, e INCC correspondem à variação de preços indexados aos principais componentes de custo da CONCESSIONÁRIA, conforme tabela abaixo:
Componente de Custo | Indexador | |
Despesas gerais com materiais, serviços e contratos com terceiros | IPCA | Variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) – Divulgado pelo IBGE – apurado no período retroativo ao último reajuste |
Despesas com mão de obra de gestão e operação predial | DP | Reajuste salarial divulgado no último Acordo Coletivo geral válido do SINDEAC-MG (Sindicato dos empregados em edifícios e condomínios, em empresas de prestação de serviços em asseio, conservação, higienização, desinsetização, portaria, vigia e dos cabineiros) |
Despesas com mão de obra administrativa e técnica | DA | Reajuste salarial divulgado no último Acordo Coletivo geral válido do SAE-MG (Sindicato dos Administratores) |
Despesas relacionadas às OBRAS | INCC | Índice Nacional da Construção Civil, divulgado pela FGV, apurado no período retroativo ao último reajuste. |
16.3.4. Os índices utilizados para a composição do IRC refletem o reajuste geral das categorias que representam impacto significativo nos custos da CONCESSIONÁRIA, não correspondendo às variações salariais que venham a ocorrer em relação aos funcionários da CONCESSIONÁRIA no decorrer da CONCESSÃO, ainda que decorrentes de acordo específico entre a CONCESSIONÁRIA ou o sindicato patronal que a representa e o respectivo sindicato de empregados.
16.3.5. Por meio de aditivo contratual, as PARTES poderão, de comum acordo, determinar a substituição do IRC por outro indexador ou modificar a sua composição desde que estas alterações revelem maior economicidade ou maior adequação ao objeto do CONTRATO.
16.3.6. A CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA terá o seu primeiro reajuste contratual em 1º de abril de 2015 ou na data do início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o que ocorrer depois, sendo 1º de abril de 2014 a data base referencial para o reajuste
16.3.7. A data do primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA, conforme disposto na subcláusula 16.3.6, será considerada como data-base (dia e mês) para efeito dos reajustes seguintes.
16.3.8. A parcela das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS apropriada pelo PODER CONCEDENTE, na forma da subcláusula 16.5.2., deverá ser subtraída da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA, no momento do reajuste anual.
16.4. Apuração da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
16.4.1. O valor devido à CONCESSIONÁRIA será apurado trimestralmente, mediante aplicação do SISTEMA DE INDICADORES, conforme o detalhamento constante do Anexo VII.
16.4.2. O processo de apuração e determinação do valor da
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA obedecerá ao seguinte:
16.4.2.1. A aferição do SISTEMA DE INDICADORES será feita trimestralmente pela CONCESSIONÁRIA, utilizando sistema especialmente desenvolvido para este fim, em conformidade com o estabelecido no Anexo VII. Até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, será emitido relatório para verificação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, do qual constará a nota de desempenho da CONCESSIONÁRIA.
16.4.2.2 O VERIFICADOR INDEPENDENTE fará, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, a validação da aferição realizada pela CONCESSIONÁRIA.
16.4.2.3. Os órgãos de controle da Administração Pública do Município de Belo Horizonte, observado o âmbito de suas competências, poderão verificar a exatidão do processo de aferição, bem como o integral atendimento das obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE segundo os termos de sua contratação.
16.4.2.4. Uma vez realizada a verificação do processo de aferição do desempenho, a CONCESSIONÁRIA emitirá a fatura correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao mês vencido, até o seu 20° (vigésimo) dia. A CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE a respectiva fatura do mês vencido, juntamente com cópia do relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE contendo a verificação da nota de desempenho.
16.4.3. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor.
16.4.4. No caso de divergências quanto ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, qualquer das PARTES poderá convocar o Grupo de Mediação, em até 15 (quinze) dias da manifestação do VERIFICADOR INDEPENDENTE mencionada na subcláusula 16.4.2.2, para iniciar procedimento de mediação, de acordo com as seguintes regras:
16.4.4.1. O Grupo de Mediação será composto por 1 (um) representante do PODER CONCEDENTE, 1 (um) representante da CONCESSIONÁRIA, os quais poderão contar com a assessoria do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
16.4.4.2. O Grupo de Mediação terá o prazo de 30 (trinta) dias para chegar a um acordo quanto ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja consenso das PARTES.
16.4.4.3. Caso as PARTES cheguem a um acordo sobre o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o acréscimo ou desconto das diferenças será incorporado na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do trimestre seguinte, observadas, quando aplicáveis, as disposições legais referentes ao cômputo de juros moratórios e compensatórios.
16.4.4.4. Havendo ou não acordo, o Grupo de Mediação deverá expedir um relatório detalhado expondo os motivos da divergência ou da conciliação.
16.4.4.5. Na ausência de acordo, a PARTE que se achar prejudicada poderá dar início ao procedimento arbitral, previsto na subcláusula 33.2.
16.4.4.6. A parcela incontroversa da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA deverá ser paga no prazo definido na subcláusula 16.2.2.
16.5. Receitas Extraordinárias
16.5.1. O desenvolvimento de quaisquer atividades alternativas, complementares, acessórias, projetos associados à CONCESSÃO ou exploração de BENS VINCULADOS, que não para a realização do objeto da CONCESSÃO, deverão ser propostos pela CONCESSIONÁRIA e previamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE, desde que não importe em prejuízo aos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS objeto desta CONCESSÃO nem aos serviços clínicos e correlatos prestados pelo PODER CONCEDENTE aos USUÁRIOS.
16.5.2. As PARTES compartilharão as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
decorrentes das atividades referidas na subcláusula 16.5.1 na proporção de 95%
(noventa e cinco por cento) da receita bruta correspondente para a CONCESSIONÁRIA e 5% (cinco por cento) da receita bruta para o PODER CONCEDENTE, sendo que, a cada exercício fiscal, a CONCESSIONÁRIA fará jus a todas as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS até que os custos e despesas de desenvolvimento de tais atividades e projetos seja recuperado.
16.6. APORTE de Recursos
16.6.1. O PODER CONCEDENTE repassará à CONCESSIONÁRIA o
APORTE pelo investimento nas OBRAS, nos termos do Anexo VII.
16.6.2. Os valores relativos ao APORTE serão realizados pelo PODER CONCEDENTE em favor da CONCESSIONÁRIA em até 30 (trinta) dias do ACEITE FORMAL de cada CS
16.6.3. O valor integral do APORTE será de R$52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais) e a CONCESSIONÁRIA fará jus a parcela de R$1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais) após o ACEITE FORMAL de cada um dos 40 (quarenta) primeiros CS entregues.
16.6.4. A parcela do APORTE referente a cada unidade será reajustada no momento de sua realização à CONCESSIONÁRIA, de acordo com a seguinte fórmula:
AC = AA x (1 +INCC)
Na qual se entende como:
AC, APORTE calculado no momento do pagamento;
AA, APORTE originalmente estabelecido; e
INCC, Índice Nacional da Construção Civil, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, apurado desde a data da PROPOSTA COMERCIAL até a data do pagamento.
Cláusula 17ª – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO
17.1. Xxxxx expressa previsão neste CONTRATO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, nas hipóteses abaixo descritas:
17.1.1. criação, majoração, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, em relação àqueles originalmente em vigor na data da PROPOSTA COMERCIAL, que tenham repercussão direta nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionados ao objeto deste CONTRATO;
17.1.2. modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, nas especificações e obrigações previstas neste CONTRATO e seus Anexos, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração substancial do resultado econômico da CONCESSÃO, assim não se configurando contudo, a alteração a que alude a cláusula 4.1.5;
17.1.3. ocorrência de eventos de FORÇA MAIOR que não sejam parcial ou integralmente cobertos pelos seguros ou coberturas mínimas previstos na Cláusula 18ª, observadas as exclusões e franquias praticadas usualmente no mercado;
17.1.4. decisão administrativa ou judicial cível, decorrente de fato não imputável às PARTES, que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar as OBRAS ou os SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, que interrompa ou suspenda o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, ou que impeça seu reajuste e revisão de acordo com o estabelecido no CONTRATO;
17.1.5. atraso ou omissão do PODER CONCEDENTE nas desapropriações e servidões administrativas, parcelamentos e regularização de registro de imóveis ou no cumprimento das demais providências que lhe cabem na relação contratual, dos quais resulte alteração substancial do resultado econômico da CONCESSÃO conforme disposto na subcláusula 7.2;
17.1.6. atraso na expedição das licenças e autorizações, pelas autoridades competentes, nos termos da subcláusula 7.1.2;
17.1.7 da demanda pelos serviços NÃO ASSISTENCIAIS sofrer um aumento igual ou superior a 20% (vinte por cento) sobre os limites estabelecidos no Anexo V do CONTRATO.
17.1.8 dos terrenos para os CS da Fase 2 das OBRAS causarem ônus comprovados à CONCESSIONÁRIA em função de custos extraordinários decorrentes de riscos geológicos e/ou de necessidade de construção de estruturas de contenção.
17.1.9. Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do número de pavimentos ou das tipologias previstas para edificação do CS, em discrepância ao previsto no Anexo IV, em razão das condições do terreno e quando a alteração representar comprovados custos extraordinários.
17.1.9.1. Todos os CS da Fase 2 das OBRAS deverão ser considerados Tipologia 2 e de 2 pavimentos. No caso de alteração, pelo PODER CONCEDENTE, do número de pavimentos ou da tipologia desses CS, aplicar-se-á o o disposto na subcláusula 17.6 do Contrato.
17.1.9.2. Todos os CS dos Lotes 2 e 3 deverão ser considerados como sendo de 2 pavimentos. Caso o PODER CONCEDENTE determine a construção desses CS com apenas 1 pavimento, deverá ser aplicado o disposto na subcláusula 17.6 do Contrato, em favor do PODER CONCEDENTE.
17.1.10. da quebra ou extravio de BENS VINCULADOS à CONCESSÃO, a partir do limite anual previsto na subcláusula 6.3.2 ou devido a atos de vandalismo praticados pelos USUÁRIOS, funcionários do PODER CONCEDENTE ou terceiros nos CSs e CME/LABORATÓRIO durante o horário de funcionamento das unidades, e não abrangidas as reposições decorrentes da incorporação de avanços técnológicos e para aprimoramento da prestação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, conforme a subcláusula 17.8.6.2.
17.1.11. qualquer alteração no que está previsto na Cláusula 16.6.3.
17.2. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO caso venham a se materializar:
17.2.1. da não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL ou confirmação das premissas adotadas em seu modelo de viabilidade econômica, por força de fatores distintos dos previstos nas subclaúsulas 17.1 ou 17.4;
17.2.2. da constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
17.2.3. da adequação da tecnologia empregada nas OBRAS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS da CONCESSÃO;
17.2.4. de eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS sob sua guarda ou responsabilidade, não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou por eventual garantia do fabricante;
17.2.5. de aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
17.2.6. da variação das taxas de câmbio;
17.2.7. dos riscos que devessem ter sido objeto de cobertura securitária nos termos da Cláusula 18ª, mas que não o tenham sido como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
17.2.8. de inflação superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA, do APORTE ou de outros valores previstos no CONTRATO para o mesmo período;
17.2.9. da decisão tomada em dissídio trabalhista ou decorrente da celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho que não reflita diretamente na composição do IRC estabelecido na subcláusula 16.3.2;
17.2.10. da ocorrência de greves dos seus empregados ou da interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados;
17.2.11. de eventual majoração nos custos dos materiais, mobiliário e equipamentos, ou das estimativas de custos e despesas de prestação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição dos mesmos;
17.2.12. de eventual erro da CONCESSIONÁRIA nas projeções de quantitativos necessários à execução das OBRAS ou prestação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS;
17.2.13 do passivo ambiental causado após a liberação (condução do processo de desapropriação) dos terrenos, sendo que a responsabilidade pelo passivo ambiental existente até referida liberação será do PODER CONCEDENTE; e
17.2.14. do planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA.
17.3. A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, observada a subcláusula 17.4 abaixo.
17.4. Supervenientemente à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alterações decorrentes de normas editadas pelo PODER CONCEDENTE ou outras mudanças legais ou regulamentares, para demandar a revisão extraordinária do contrato se comprovar que a alteração gerou impacto no equilíbrio econômico-financeiro.
17.5. Da Força Maior
17.5.1. A ocorrência de FORÇA MAIOR, cujas conseqüências não sejam cobertas por seguro, tem o efeito de exonerar a CONCESSIONÁRIA de responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, descumpridas em virtude de tais ocorrências.
17.5.2. Na ocorrência de FORÇA MAIOR, cujas conseqüências não sejam cobertas por seguro, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer (i) a revisão extraordinária do CONTRATO para efeito do reequilíbrio econômico-financeiro ou, (ii) em se tratando de FORÇA MAIOR com efeitos prolongados no tempo e que frustre por completo ou torne a execução do CONTRATO irremediável e irresistivelmente onerosa, a extinção do CONTRATO.
17.5.2.1. Optando a CONCESSIONÁRIA pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual, ressalvado o direito da CONCESSIONÁRIA à indenização pelos BENS REVERSÍVEIS ainda não totalmente amortizados.
17.6. Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro
17.6.1. A revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
17.6.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento.
17.6.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
17.6.3.1. a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
17.6.3.2. a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
17.6.3.3. qualquer alteração necessária nos serviços objeto do
CONTRATO;
17.6.3.4. a eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
17.6.3.5. a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
17.6.4. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste em eventual defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
17.6.5. Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 30 (trinta) dias, sobre o reequilíbrio do CONTRATO, decisão esta que produzirá efeitos desde logo, ainda que venha a ser questionada em sede arbitral nos termos deste CONTRATO.
17.6.6. A recomposição poderá ser implementada pelos seguintes mecanismos, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE:
17.6.6.1. indenização em pecúnia, inclusive por meio da realização de novos valores de APORTE;
17.6.6.2. alteração do prazo do CONTRATO;
17.6.6.3. revisão no valor da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA;
17.6.6.4. alteração no cronograma de investimentos;
17.6.6.5. alteração das especificações mínimas das OBRAS;
17.6.6.6. alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS; e
17.6.6.7. combinação dos mecanismos anteriores.
17.6.7. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e (iii) todas as receitas e dispêndios do fluxo de caixa marginal em moeda constante, mediante aplicação da seguinte fórmula para a taxa de desconto:
Na qual entende-se como:
Mi: equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, independentemente de a meta para a inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
TJLP: é a Taxa de Juros de Longo Prazo fixada pelo Conselho Monetário Nacional, expressa em percentual ao ano, vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
17.6.8. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio.
17.6.9 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
17.7. Revisão Quadrienal da CONCESSÃO
17.7.1. Sem prejuízo da revisão estabelecida na subcláusula 6.8, a cada 4 (quatro) anos, contados do início da execução dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros e resultados gerais da CONCESSÃO.
17.8.2. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
17.8.2. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses. Caso qualquer uma das PARTES se sinta prejudicada após esta conclusão, a mesma poderá recorrer à arbitragem.
17.8.3. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
17.8.4. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
17.8.5. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
17.8.6. O processo de revisão quadrienal terá como objetivo:
17.8.6.1. analisar criticamente e eventualmente alterar o sistema de mensuração do desempenho;
17.8.6.2. revisar as especificações mínimas dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS previstas no Anexo V do CONTRATO, em especial para incorporar avanços tecnológicos e para aprimoramento da prestação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS;
17.8.6.3. analisar criticamente e eventualmente alterar as diretrizes de governança imputáveis ao COMITÊ DE COORDENAÇÃO;
17.8.6.4. rever a divisão de riscos estabelecida neste CONTRATO, alterá-la ou estabelecer novas medidas de mitigação de riscos, caso essa medida seja imprescindível para a perfeita execução do objeto do CONTRATO; e
17.8.6.5. analisar o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO e proceder ao seu reequilíbrio, observada a divisão de riscos prevista neste CONTRATO, caso tal equilíbrio tenha sido afetado e ainda não recomposto pelas revisões ordinárias e extraordinárias previstas no CONTRATO.
CAPÍTULO V – DOS SEGUROS E GARANTIAS
Cláusula 18ª - DOS SEGUROS
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor os seguintes seguros:
18.1.1. durante a execução das OBRAS, seguro de risco de engenharia para obras civis em construção e para instalação e montagem, do tipo all risks, com limite de cobertura mínima no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de Reais);
18.1.2. durante a execução dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, seguro de riscos nomeados nos seguintes termos:
18.1.2.1. a cobertura de danos materiais relacionados aos BENS VINCULADOS sob guarda, responsabilidade ou de titularidade da CONCESSIONÁRIA, por meio dos seguintes seguros patrimoniais- multiriscos:
18.1.2.1.1. seguro de riscos operacionais e/ou nomeados, incluindo, no mínimo, cobertura de danos materiais de incêndio, inclusive em conseqüência de tumulto, queda de raio e explosão de qualquer natureza, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos, e cobertura de lucros cessantes. Os lucros cessantes deverão cobrir as despesas fixas decorrentes do incêndio, que possibilitem a manutenção dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, com período indenitário mínimo de 6 (seis) meses.
18.1.3. durante todo o período da CONCESSÃO, seguro de responsabilidade civil, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, terceiros por ela contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, devendo tal seguro ser contratado com limites de indenização compatíveis com os riscos assumidos para danos a terceiros nas seguintes modalidades:
(i) Instalação e Montagem, incluindo subcontratados (RC Cruzada), com cobertura extensiva a danos causados na obra civil;
(ii) Operação, com limite de indenização mínimo de R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais); e
(iii) Responsabilidade Civil do Empregador, com limite de indenização mínimo de R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais).
18.2. Os montantes cobertos pelos seguros indicados na subcláusula acima deverão ser suficientes para reposição a valores de novo, e seus respectivos cálculos deverão ser submetidos e comprovados ao PODER CONCEDENTE.
18.2.1. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA em substituir os bens danificados ou inutilizados.
18.3. Os montantes das apólices referidas na subcláusula 18.1 deverão ser reajustados anualmente.
18.4. As apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, entidade vinculada ao Ministério da Fazenda.
18.5. Nenhum SERVIÇO NÃO ASSISTENCIAL ou OBRA poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as respectivas apólices dos seguros exigidos no CONTRATO encontram-se em vigor e observam as condições estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, conforme regulamentação.
18.5.1. Em até 30 (trinta) dias após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada das apólices de seguro de risco de engenharia para obras civis em construção e para instalação e montagem, conforme subcláusula 18.1.1.
18.5.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
18.5.3. A CONCESSIONÁRIA terá o ônus de comprovar ao PODER CONCEDENTE a eventual indisponibilidade de cobertura securitária exigida neste CONTRATO no mercado securitário nacional, ou a oferta restrita com condições comercialmente impraticáveis ou abusivas, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA ficará dispensada da contratação do respectivo seguro na medida e enquanto perdurar a indisponibilidade ou impraticabilidade das coberturas exigidas.
18.6. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar anualmente ao PODER CONCEDENTE o original, a segunda via, ou a cópia digital, devidamente certificada, da apólice dos seguros contratados e renovados.
18.7. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como um dos co-segurados nas apólices de seguros referidas no CONTRATO.
18.7.1. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização instituição financeira credora da CONCESSIONÁRIA.
18.8. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO.
18.9. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
Cláusula 19ª - GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
19.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, ao longo da CONCESSÃO, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nas seguintes condições:
Ano | R$ (000) | Ano | R$ (000) | ||||||
Ano 1 | 95.000 | Ano 11 | 47.500 | ||||||
Ano 2 | 95.000 | Ano 12 | 47.500 | ||||||
Ano 3 | 95.000 | Ano 13 | 47.500 | ||||||
Ano 4 | 47.500 | Ano 14 | 47.500 | ||||||
Ano 5 | 47.500 | Ano 15 | 47.500 | ||||||
Ano 6 | 47.500 | Ano 16 | 47.500 | ||||||
Ano 7 | 47.500 | Ano 17 | 47.500 | ||||||
Ano 8 | 47.500 | Ano 18 | 47.500 | ||||||
Ano 9 | 47.500 | Ano 19 | 47.500 | ||||||
Ano 10 | 47.500 | Ano 20 | 47.500 |
19.1.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente pelo IRC, na mesma data dos reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA.
19.1.2. Os períodos mencionados nos itens acima serão contados a partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
19.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da
CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
19.2.1. caução, em dinheiro;
19.2.2. fiança bancária, respeitadas as condições estabelecidas no Anexo IX deste
CONTRATO;
19.2.3. seguro-garantia, respeitadas as condições estabelecidas no Anexo IX deste
CONTRATO, bem como o previsto na subcláusula 18.4; ou
19.2.4. títulos da dívida pública, conforme disposto na Lei nº 10.179/2001, sendo aceitos apenas Letras do Tesouro Nacional (LTN), Letras Financeiras do Tesouro (LFT), Notas do Tesouro Nacional, série C (NTN-C), ou Notas do Tesouro Nacional, série B (NTN-B).
19.3. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de
1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a CONCESSÃO, devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
19.3.1. Qualquer modificação aos conteúdos da carta de fiança ou do seguro- garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
19.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 20 (vinte) dias antes do término do prazo de vigência destas garantias, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma da subcláusula 19.1.1.
19.3.3. O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA da obrigação de comprovar tempestivamente a renovação ou extensão da carta de fiança ou apólice de seguro- garantia prevista na subcláusula anterior autorizará o PODER CONCEDENTE a executar tais garantias e reter o valor correspondente até que nova carta de fiança ou apólice de seguro-garantia seja emitida em conformidade com as disposições deste CONTRATO e Anexo IX.
19.3.3.1. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e do APORTE fica condicionado à comprovação, pela CONCESSIONÁRIA, da renovação da carta de fiança ou apólice de seguro-garantia. O não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e do APORTE em função da não comprovação da renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não se caracteriza como inadimplemento do PODER CONCEDENTE nos termos da subcláusula 16.2.5.
19.3.4. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação no valor estabelecido na subcláusula 19.1.
19.3.5. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, referidos na subcláusula 19.2.4, deverá garantir, durante toda a CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na subcláusula 19.1, compreendido o reajuste previsto na subcláusula 19.1.1.
19.4. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada para reparação dos prejuízos sofridos pelo PODER CONCEDENTE nos seguintes casos:
19.4.1. na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não satisfazer as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
19.4.2. na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO; e
19.4.3. na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO.
19.5. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
19.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser mantida em vigor até, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após o advento do termo contratual.
19.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação do Município de Belo Horizonte vigente.
19.7.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão previsto na subcláusula 28.11.
Cláusula 20ª - GARANTIA DE PAGAMENTO DO PODER CONCEDENTE
20.1 O PODER CONCEDENTE constituirá penhor, na forma do Anexo XI, em favor da
CONCESSIONÁRIA, sobre os seguintes ativos:
20.1.1. todos os direitos atuais e futuros relacionados à conta bancária de titularidade do PODER CONCEDENTE a ser aberta e na qual deverão estar depositados recursos financeiros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA, administrada pelo AGENTE DE GARANTIA na forma da subcláusula 1.1 do CONTRATO DE PENHOR; e
20.1.2. direitos creditórios de titularidade do PODER CONCEDENTE até o limite do VALOR GARANTIDO, na forma da subcláusula 1.2 (i) do CONTRATO DE PENHOR, bem como todos os direitos atuais e futuros relacionados à conta bancária de titularidade do PODER CONCEDENTE, na qual serão depositados os valores provenientes da satisfação dos referidos direitos creditórios, administrada pelo AGENTE DE GARANTIA na forma da subcláusula 1.2 (ii) do CONTRATO DE PENHOR.
20.2 Consideram-se constituídas as garantias mencionados nas subcláusulas 20.1.1 e
20.1.2 na data em que ocorrer a assinatura do CONTRATO DE PENHOR.
20.3. As garantias previstas na subcláusula 20.1.1 e 20.1.2 se destinam a resguardar a CONCESSIONÁRIA nos EVENTO DE INADIMPLEMENTO TIPO 1 e EVENTO DE INADIMPLEMENTO TIPO 2, cabendo à CONCESSIONÁRIA comunicar o AGENTE DE GARANTIA para que este efetue o pagamento do montante inadimplido, conforme o regramento previsto no Anexo XI.
20.4 O PODER CONCEDENTE se obriga, sob pena de rescisão, nos termos da Cláusula 31ª abaixo, a manter durante todo o prazo do CONTRATO as garantias descritas nos itens
20.1.1 e 20.1.2, sempre nos níveis desta Cláusula 20ª e do Anexo XI.
20.5. As garantias apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Cláusula 20ª (vigésima), deverão ser aceitas pelas instituições financeiras, obrigando-se o PODER CONCEDENTE a substituí-las em caso de não aceitação.
20.5.1. Para fins da subcláusula 20.6, entende-se como “instituições financeiras” bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA, ou representem as partes credoras nessa concessão de financiamento.
20.5.2. A necessidade de aceitação das garantias por instituição financeira, conforme previsto na Cláusula 20.5, não prejudica o advento da DATA DE EFICÁCIA da CONCESSÃO, que se processa com a assinatura do CONTRATO DE PENHOR, nos termos da subcláusula 20.2.
20.6. As garantias previstas nas subcláusulas 20.1.1. e 20.1.2. também poderão ser concedidas pela PBH Ativos S/A ou por outra entidade controlada, direta ou indiretamente, pelo PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA Cláusula 21ª - DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
21.1. A CONCESSIONÁRIA deve comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE as alterações na sua composição societária descrita no Anexo II do CONTRATO, existente à época da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO de CONCESSÃO, respeitadas as obrigações nele definidas referentes à transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA.
21.2. Qualquer transferência ou alteração no CONTROLE da CONCESSIONÁRIA
deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei.
21.2.1. A transferência ou alteração do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer depois de transcorrido o prazo de 3 (três) anos da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, e desde que o novo titular atenda às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS e comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, sob pena de caducidade, nos termos da cláusula 26 abaixo.
Cláusula 22ª - DO CAPITAL SOCIAL
22.1. Sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula 26 abaixo, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar um capital social integralizado de, no mínimo, R$18.000.000,00 (Dezoito milhões de Reais) até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
22.1.1 A CONCESSIONÁRIA deverá ter integralizado até o final do segundo ano da CONCESSÃO, no mínimo, R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de Reais).
22.1.2. O capital social integralizado poderá ser reduzido para fins de restituição aos sócios mediante demonstração do seu excesso pela CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
Cláusula 23ª - DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES
23.1. Em conformidade com a subcláusula 8.6, para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, mediante autorização prévia e formal do PODER CONCEDENTE, a assunção, temporária ou definitiva, do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO nos seguintes casos:
23.1.1. inadimplência não remediada de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA ou dos respectivos contratos de garantia, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos; e
23.1.2. inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
23.2. Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à transferência mencionada nesta Cláusula, o financiador deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo o prazo de 15 (quinze) dias para a CONCESSIONÁRIA purgar o inadimplemento.
23.3. A autorização do PODER CONCEDENTE para a transferência do CONTROLE
ou da CONCESSÃO ao financiador estará condicionada aos seguintes requisitos:
23.3.1. ao envio da notificação referida na subcláusula 23.2 e decurso do prazo para purgação do inadimplemento;
23.3.2. à verificação pelo PODER CONCEDENTE da qualificação jurídica e fiscal do respectivo financiador, em termos equivalentes àqueles originalmente exigidos dos concorrentes pelo EDITAL DE LICITAÇÃO; e
23.3.3. ao compromisso formal do financiador de cumprir todas as cláusulas do
CONTRATO e seus Anexos.
23.4. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta Cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus CONTROLADORES perante o PODER CONCEDENTE.
23.5. A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA pelos financiadores a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL DE LICITAÇÃO, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
CAPÍTULO VII – SANÇÕES
Cláusula 24ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS
24.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus Anexos e do EDITAL DE LICITAÇÃO, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na respectiva legislação e regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
24.1.1. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
24.1.2. multas, quantificadas e aplicadas na forma deste CONTRATO;
24.1.3. caducidade;
24.1.4. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
24.1.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
24.2. Para garantir a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação das sanções, o
PODER CONCEDENTE observará:
24.2.1. a natureza e a gravidade da infração, sobretudo quanto à existência de dolo ou gravidade da culpa da CONCESSIONÁRIA, ao grau de reprovabilidade da conduta, bem assim à extensão dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA aos serviços de assistência à saúde pública, ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS e a terceiros;
24.2.2. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
24.2.3. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
24.2.4. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
24.2.5. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
24.3. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
24.3.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais esta não aufira benefício material;
24.3.2. a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito material;
24.3.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE
constatar presente um dos seguintes fatores:
24.3.3.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
24.3.3.2. da infração decorrer benefício direto ou indireto material para a CONCESSIONÁRIA;
24.3.3.3. a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
24.3.3.4. ter a CONCESSIONÁRIA prejudicado, sem possibilidade de remediação, a prestação dos serviços de assistência à saúde na REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE;
24.3.3.5. ter a CONCESSIONÁRIA causado prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
24.3.4. A infração será considerada gravíssima quando:
24.3.4.1. o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS; ou
24.3.4.2. a CONCESSIONÁRIA não contratar ou não manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ou, fora das hipóteses da subcláusula 18.5, os seguros exigidos no CONTRATO.
24.4. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido amplo direito de defesa à CONCESSIONÁRIA.
24.5. Caso a CONCESSIONÁRIA sofra redução no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA por força de aplicação das regras do Anexo VII do CONTRATO, não caberá aplicação de penalidade tendo como base o mesmo fato gerador da queda no SISTEMA DE INDICADORES, ressalvada as hipóteses de reincidência continuada especificadas na subcláusula 26.1.5;
Cláusula 25ª - DAS MULTAS
25.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 24, nenhuma multa aplicada à CONCESSIONÁRIA será inferior à R$10.000,00 (dez mil Reais) ou superior à R$8.000.000,00 (oito milhões de Reais).
25.2. Ressalvadas as hipóteses específicas, previstas na subcláusula 25.5, as multas serão aplicadas às infrações graves ou gravíssimas.
25.3. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
25.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao
PODER CONCEDENTE.
25.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
25.5.1. multa mensal, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil Reais), pro rata temporis, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas neste CONTRATO;
25.5.2. multa diária, no valor de R$20.000,00 (vinte mil Reais), até o limite de prazo estabelecido na subcláusula 26.1.3, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos neste CONTRATO;
25.5.3. multa diária, no valor de R$10.000,00 (dez mil Reais), na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
25.5.4. multa diária de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais) para cada CS e CME/LABORATÓRIO em relação ao qual se verifique descumprimento do prazo final de conclusão das OBRAS, segundo estabelecido no cronograma de execução das OBRAS, previsto no Anexo IV do CONTRATO;
25.5.5. multa no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de Reais) no caso de o ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO ser inferior a 2 (dois) por dois trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos, na forma do tópico 6 do Anexo VII.
25.5.6. multa no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) na hipótese da empresa detentora dos atestados referentes à subclausula 12.6.7.2 do Edital rescindir ou ter seu contrato rescindido pela CONCESSIONARIA, sem que haja a observância do prazo mínimo previsto no item 12.6.9.1.3 do Edital e a imediata substituição por outra empresa com as mesmas qualificações conforme previsto no item 12.6.9.1.6 do Edital.
25.6. Os valores das multas referidos nas subcláusulas anteriores serão reajustados pelo IRC, anualmente, a partir da data de assinatura do CONTRATO e tendo como data-base 1° de Janeiro do ano de 2012.
25.7. As multas diárias deverão ser objeto de compensação com os futuros pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ou de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
Cláusula 26ª - DA CADUCIDADE
26.1. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
26.1.1. decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA ou de sua condenação ou de seus CONTROLADORES por sonegação de tributos ou corrupção;
26.1.2. transferência da CONCESSÃO ou alteração do CONTROLE da
CONCESSIONÁRIA sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE;
26.1.3. descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua utilização pelo PODER CONCEDENTE ou contados da expiração do seu prazo sem que o PODER CONCEDENTE tenha exercido a prerrogativa a ele conferida pela subcláusula 19.3.3;
26.1.4. quando o montante total de multas e penalidades aplicados à CONCESSIONÁRIA exceder ou for igual o valor de R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de Reais) ao longo de 24 (vinte e quatro) meses da CONCESSÃO; e
26.1.5. obtenção, na forma do SISTEMA DE INDICADORES constante do tópico 6 do Anexo VII do CONTRATO, de ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO inferior a 2 (dois) por 4 trimestres consecutivos ou por 8 trimestres não consecutivos, será facultado ao PODER CONCEDENTE declarar a caducidade do CONTRATO.
26.2. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo que lhe assegure o amplo direito de defesa.
26.3. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE.
26.4. Declarada a caducidade, a CONCESSIONÁRIA poderá ser indenizada no valor dos investimentos realizados, mas não devidamente amortizados.
26.5. Da eventual indenização pelos investimentos não amortizados serão descontados:
26.5.1. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, USUÁRIOS e a terceiros;
26.5.2. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas, compensadas ou ressarcidas mediante execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO; e
26.5.3. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
26.6. Declarada a caducidade e, se for o caso, paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com empregados da CONCESSIONÁRIA ou terceiros com quem ela tenha contratado para a realização de atividades inerentes, acessórias, associadas ou complementares à CONCESSÃO.
26.7. A CONCESSIONÁRIA e seus controladores continuarão responsáveis por manter indene o PODER CONCEDENTE em relação à eventual condenação pecuniária ou de efeitos patrimoniais relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou terceiros por ela contratados, inclusive, mas sem se limitar, a condenações previdenciárias, acidentárias e tributárias.
26.8. A declaração de caducidade não impede a aplicação de outras penalidades, notadamente as previstas nas subcláusulas 24.1.4 e 24.1.5.
26.9. A declaração de caducidade autorizará, ainda:
26.9.1. a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
26.9.2. retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO VIII – DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO Cláusula 27ª - DA INTERVENÇÃO DO PODER CONCEDENTE
27.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSIONÁRIA ou assumir temporariamente, total ou parcialmente, a CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na execução das OBRAS e na prestação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nas hipóteses seguintes:
27.1.1. cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução das OBRAS ou
SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS;
27.1.2. deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela
CONCESSÃO;
27.1.3. quando a execução dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS ofereça riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços assistenciais na REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE;
27.1.4. situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens; e
27.1.5. descumprimento reiterado e não justificado das obrigações contratuais.
27.2. A intervenção far-se-á na forma estabelecida na lei, e será acompanhada da designação do interventor, especificando-se, ainda, o prazo e os limites da intervenção.
27.3. Imediatamente após a decretação da intervenção, o PODER CONCEDENTE promoverá a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do CONTRATO, necessários à sua continuidade.
27.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
27.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, as OBRAS e os SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS objeto do CONTRATO voltarão à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
27.6. A ocorrência de intervenção pelo PODER CONCEDENTE não desonera as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto aos seus financiadores e, por motivo justificado em prol do interesse público, o PODER CONCEDENTE poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA por esses financiadores, consoante a Cláusula 23 acima.
27.7. Durante o período em que durar a intervenção, o PODER CONCEDENTE poderá arcar diretamente com o pagamento dos funcionários, fornecedores e financiadores, desonerando-se do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e do APORTE, podendo, para fins de custeio ou reembolso das despesas havidas:
27.7.1. se apropriar das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS devidas à
CONCESSIONÁRIA;
27.7.2. se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO; e
27.7.3. reduzir as parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, na proporção dos custos e despesas.
27.8. O PODER CONCEDENTE poderá optar por dar regular continuidade aos pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, durante o período em que durar a intervenção.
Cláusula 28ª - DOS CASOS DE EXTINÇÃO
28.1. Além da hipótese de caducidade, regulada pela Cláusula 26, a CONCESSÃO
extinguir-se-á por:
28.1.1. advento do termo contratual;
28.1.2. encampação;
28.1.3. rescisão;
28.1.4. anulação; ou
28.1.5. ocorrência de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
28.2. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá imediatamente a prestação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, sendo-lhe revertidos todos os BENS REVERSÍVEIS indicados no Anexo VIII do CONTRATO.
28.2.1. A reversão dos BENS REVERSÍVEIS não integralmente amortizados ensejará o pagamento de indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, pelo seu saldo contábil não amortizado, que será analisado e avaliado pelo PODER CONCEDENTE (desconsideradas eventuais reavaliações do ativo não expressamente aprovadas pelo PODER CONCEDENTE), com os abatimentos ou acréscimos previstos, conforme o caso, na legislação aplicável ou neste CONTRATO.
28.2.2. A encampação obedecerá ao disposto na Cláusula 30a (trigésima) abaixo.
28.3. No prazo de 6 (seis) meses anteriores à extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Provisório de Reversão.
28.4. O Relatório Provisório de Reversão retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS e determinará a sua aceitação pelo PODER CONCEDENTE ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA que assegurem a observância do dever de manutenção constante dos BENS REVERSÍVEIS.
28.5. O Relatório Provisório de Reversão fixará os prazos em que as eventuais intervenções ou substituições serão efetivadas.
28.6. Caso haja interesse do PODER CONCEDENTE em incluir no Relatório Provisório de Reversão, BENS REVERSÍVEIS adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil, a CONCESSIONÁRIA deverá exercer a opção de compra em tais contratos antes do Relatório Definitivo de Reversão.
28.7. As intervenções e substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
28.8. As intervenções e substituições exigidas para corrigir falha devidamente caracterizada da CONCESSIONÁRIA no seu dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
28.8.1. As demais hipóteses ensejarão direito de indenização ou reequilíbrio econômico à
CONCESSIONÁRIA.
28.9. O Relatório Provisório de Reversão, no caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA, caso o descumprimento não seja remediado tempestivamente pelas intervenções e substituições apontadas pelo PODER CONCEDENTE.
28.10. Verificado o integral cumprimento das determinações do Relatório Provisório de Reversão, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Definitivo de Reversão, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.
28.11. Enquanto não expedido o Relatório Definitivo de Reversão, não será liberada a
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
28.12. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos de arrendamento ou locação de bens essenciais à prestação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS.
Cláusula 29ª - DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
29.1. Por ocasião do advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes, exceção feita aos contratos cedidos ao PODER CONCEDENTE por força do processo de reversão, previsto na subcláusula 28.12.
29.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo com o CONTRATO de forma ininterrupta.
Cláusula 30ª - DA ENCAMPAÇÃO
30.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, nos termos da legislação vigente, mediante prévio pagamento de indenização a ser calculada nos termos da subcláusula 30.2 abaixo.
30.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
30.2.1. as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros que venham a ser assumidos pelo PODER CONCEDENTE nos termos da subcláusula seguinte;
30.2.2. a desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso: (a) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou (b) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos
débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras; e
30.2.3. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, empregados, contratados e terceiros em geral, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
Cláusula 31ª - DA RESCISÃO
31.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, mediante ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, em especial:
31.1.1. na ocorrência de um EVENTO DE INADIMPLEMENTO TIPO 1 ou de um EVENTO DE INADIMPLEMENTO TIPO 2; e
31.1.2. na hipótese de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE que impeça ou dificulte a execução das garantias ofertadas à CONCESSIONÁRIA nos termos da Cláusula 20ª.
31.2. Não configurará hipótese de rescisão o descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que possa ser remediado, desde que não comprometa em definitivo a possibilidade de execução do objeto do CONTRATO.
31.3. Os SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até 90 (noventa) dias após a sentença do tribunal arbitral que decretar a rescisão do CONTRATO.
31.4. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de rescisão será calculada de acordo com a subcláusula 30.2.
31.5. Para fins do cálculo indicado na subcláusula anterior, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
Cláusula 32ª - DA ANULAÇÃO
32.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na concorrência.
32.2. Na hipótese descrita na subcláusula anterior, se a ilegalidade for imputável apenas ao próprio PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 33ª - DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
33.1. Da Comissão de Acompanhamento das OBRAS
33.1.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica durante a execução dos projetos e das OBRAS, será constituída, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, a Comissão de Acompanhamento das OBRAS.
33.1.2. A Comissão de Acompanhamento das OBRAS será competente para decidir sobre questões submetidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, relativas às divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros durante a execução dos projetos e das OBRAS.
33.1.3. A Comissão de Acompanhamento das OBRAS será composta por 3 (três) membros efetivos:
33.1.3.1. 1 (um) membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
33.1.3.2. 1 (um) membro indicado pela CONCESSIONÁRIA;
33.1.3.3. 1 (um) membro indicado pelas PARTES, de comum acordo.
33.1.4. Cada membro efetivo contará com 2 (dois) suplentes, indicados na forma da subcláusula 33.1.3, no caso de eventuais impedimentos.
33.1.4.1. Caso qualquer das PARTES deixe de efetuar sua indicação, o representante da respectiva PARTE no COMITÊ DE COORDENAÇÃO cumulará tal função como membro indicado pela PARTE na Comissão de Acompanhamento das OBRAS. Tal membro poderá também representar a PARTE para fins da nomeação comum referida na subcláusula 33.1.3.3.
33.1.5. A Comissão de Acompanhamento das OBRAS não decidirá nenhuma questão sem a oitiva prévia das PARTES e sem o pronunciamento de todos os seus membros.
33.1.6. As decisões da Comissão de Acompanhamento das OBRAS serão tomadas pela maioria de voto de seus membros.
33.1.7. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à Comissão de Acompanhamento das OBRAS juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da questão.
33.1.8. Cada uma das PARTES arcará com as despesas de seus representantes, sendo que as despesas do membro mencionado na subcláusula 33.1.3.3 será arcada pela CONCESSIONÁRIA.
33.1.9. A submissão de qualquer questão à Comissão de Acompanhamento das OBRAS não exonera as PARTES do integral cumprimento de suas obrigações contratuais.
33.1.10. A decisão da Comissão de Acompanhamento das OBRAS será vinculante para as PARTES, até que sobrevenha eventual decisão arbitral.
33.1.11. Caso as PARTES estejam de acordo com o decidido pela Comissão de Acompanhamento das OBRAS, a decisão será acostada ao CONTRATO e valerá como instrumento aditivo.
33.2. Da Arbitragem
33.2.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307/1996, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito, disputa ou controvérsia que decorra da execução ou interpretação do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
33.2.2. A arbitragem será processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (“CAMARB”), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
33.2.2.1. Havendo acordo entre as PARTES, poderá ser eleita outra câmara para o processamento da arbitragem.
33.2.3. A arbitragem será conduzida no Município de Belo Horizonte, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
33.2.4. A legislação aplicável à arbitragem será a seguinte: Lei Federal nº 9.307/1996, LEI DE PPPs, LEI DE CONCESSÕES, Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, LEI DE LICITAÇÕES, LEI MUNICIPAL DE PPPs e a legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral.
33.2.5. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro
árbitro.
33.2.6. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
33.2.7. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
33.2.8. Caso as medidas referidas na subcláusula 33.2.7 se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
33.2.9. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores, podendo ser executadas como título executivo judicial em qualquer juízo competente, inclusive onde a PARTE executada seja domiciliada ou mantenha bens e garantias.
33.2.10. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
33.2.10.1. a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
33.2.10.2. os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a PARTE que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
33.2.10.3. a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a PARTE vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento.
33.2.10.4. no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma.
Cláusula 34ª – INTERVENIÊNCIA DOS CONTROLADORES
34.1. Os CONTROLADORES comparecem e intervêm no presente CONTRATO para o fim específico de garantir ou assumir as seguintes obrigações perante o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo às obrigações e responsabilidades atribuíveis à CONCESSIONÁRIA:
34.1.1. a subscrição e a integralização do capital social mínimo da
CONCESSIONÁRIA, conforme exigido pela Cláusula 22ª (vigésima segunda);
34.1.2. a obrigação de não permitir a alteração do controle da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 21.2, ressalvada a transferência não voluntária aos financiadores, conforme e nas circunstâncias admitidas neste CONTRATO;
34.1.3. a obrigação de prover à CONCESSIONÁRIA capacitação técnica e acesso à tecnologia e know-how necessários ao desempenho adequado das OBRAS e dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS objeto deste CONTRATO.
Cláusula 35ª – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
35.1. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES pelo CONTRATO, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.
35.2. A declaração de invalidade, nulidade, ilegalidade, irregularidade ou a inexequibilidade de qualquer disposição deste CONTRATO não afetará necessariamente as demais cláusulas e obrigações neste previstas.
35.3. As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições eventualmente inválidas, nulas, ilegais, irregulares ou inexequíveis por disposições válidas, legais, regulares e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível das disposições originais do CONTRATO.
35.4. Cada declaração e garantia feita pelas PARTES no presente CONTRATO deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu eventual desconhecimento por qualquer das PARTES.
35.5. As comunicações e as notificações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii) por fax, e-mail ou outro meio remoto, desde que comprovada a recepção; ou (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
35.6. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em português do Brasil ou oficialmente traduzidos para esta língua.
35.7. Em caso de conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
35.8. Os prazos estabelecidos em dias, no CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos.
35.9. Fica desde já eleito o Foro da Comarca do Município de Belo Horizonte para dirimir as lides oriundas do presente CONTRATO que escapem a competência do tribunal arbitral.
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o CONTRATO em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Belo Horizonte, [●] de [●] de [●].
Poder Concedente: Município de Belo Horizonte Secretaria Municipal de Saúde Sr. Secretário Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Município de Belo Horizonte Procuradoria Geral do Estado | Município de Belo Horizonte Prefeitura Sr. Xxxxxx Xxxxxx de Lacerda |
Concessionária: [Sociedade] Por: Título: | [Sociedade] Por: Título: |
Partes Intervenientes: [Cotrolador 1] Por: Título: | [Cotrolador n] Por: Título: |
Testemunhas: Nome: CPF: | Nome: CPF: |
ANEXOS
Anexo I. | Edital de Licitação nº [●]-BH |
Anexo II. | Atos Constitutivos da Concessionária |
Anexo III. | Proposta Comercial |
Anexo IV. | Diretrizes, Especificações e Cronograma para as Obras de Reconstrução e Construção da Rede de Atenção Primária à Saúde do Município de Belo Horizonte |
Anexo V. | Especificações Mínimas dos Serviços |
Anexo VI. | Cronograma para Início dos Serviços e Regras de Transição |
Anexo VII. | Sistema de Mensuração de Desempenho, Cálculo da Contraprestação Pública e Aporte |
Anexo VIII. | Relação dos Bens Reversíveis, sob Guarda da Concessionária ou com Acesso a ela Franqueado. |
Anexo IX. | Condições Gerais de Garantia de Execução do Contrato pela Concessionária |
Anexo X. | Diretrizes de Governança |
Anexo XI. | Contrato de Penhor de Direitos Creditórios, de Direitos sobre Contas Bancárias e Outras Avenças |
Anexo I
Edital de Licitação nº [●]-BH
Atos Constitutivos da Concessionária
Documentos a serem apresentados pelo vencedor do Processo Licitatório e anexado ao contrato ao final do certame
Proposta Comercial
Documentos a serem apresentados pelo vencedor do Processo Licitatório e anexado ao contrato ao final do certame