CONTRATO Nº 016/2023
CONTRATO Nº 016/2023
CONTRATO SIAD Nº 9372089
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA (SLU), NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001- 45, doravante denominada Contratante, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
CONTRATADA: Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), Autarquia Municipal criada pela Lei nº 2.220/73, alterada pela Lei nº 9.011 de 01 de janeiro de 2005 e pelo Decreto nº 11.926 de 21 de janeiro de 2005, inscrita no CNPJ sob o nº 16.673.998/0001-25, Inscrição Estadual 000.000.000.0000, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, nesta Capital, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, competência delegada por meio da Portaria SLU nº 012, de 09 de fevereiro de 2022.
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços, nos termos do art. 24, VIII, das disposições da Lei Federal nº 8.666/93, da Lei Federal nº 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), da Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e da Lei Municipal de Belo Horizonte nº 10.534/2012.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto deste Contrato consiste na prestação de serviço extraordinário de coleta, transporte e aterragem de resíduos sólidos especiais gerados nos estabelecimentos da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim entendidos aqueles com características de resíduos domiciliares, mas cujo volume excede o quantitativo legal fixado para o serviço público regular de coleta, nos termos da Lei Municipal nº 10.534/12.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO RECEBIMENTO E DO ACEITE DOS SERVIÇOS
O recebimento e o aceite do objeto deste Contrato dar-se-ão, de acordo com o art. 74 da Lei Federal nº 8.666/93, da forma abaixo descrita:
2.1) Provisoriamente, em até 2 (dois) dias úteis, após a conclusão de cada parcela do serviço, pelo(a) Coordenador(a) da Divisão de Serviços Gerais (DISEV) do Ministério Público de Minas Gerais, ou por servidor por ele(a)a designado, sem prejuízo da posterior verificação da perfeição e da conformidade do resultado do serviço prestado com as exigências deste Contrato, nos termos explicitados na alínea seguinte;
2.2) Definitivamente, em até 05 (cinco) dias úteis do recebimento da Nota Fiscal correspondente ao objeto do contrato, pelo(a) Coordenador(a) da Divisão de Serviços Gerais (DISEV) do Ministério Público de Minas Gerais, ou por servidor por ele(a) designado que, após atestar e efetuar os devidos registros em sistema próprio, deverá enviá-la à Superintendência de Finanças, para análise e pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os resíduos serão recolhidos nos dias, horários e frequência estabelecidos pelo planejamento da CONTRATADA.
3.2. Os resíduos serão recolhidos nos estabelecimentos da CONTRANTE discriminados no Anexo I deste instrumento.
3.2.1. Qualquer alteração nos locais de prestação de serviços deverão ser previamente comunicados à CONTRATADA pela CONTRATANTE, com antecedência mínima de 15 (quinze dias).
3.3. A CONTRATADA poderá não executar, a seu critério, os serviços nas seguintes situações, ficando a CONTRATANTE responsável pela destinação adequada dos resíduos:
3.3.1) Os resíduos não estejam acondicionados e segregados corretamente;
3.3.2) O abrigo de resíduos não esteja situado em local desimpedido e de fácil acesso para a coleta;
3.3.3) O acesso para circulação dos contenedores, desde o abrigo de resíduos até os veículos coletores, não atenda às condições estabelecidas em normas técnicas da CONTRATADA e do Município de Belo Horizonte, bem como das demais normas técnicas
dos órgãos de meio ambiente e vigilância sanitária.
3.4. O serviço objeto deste Contrato deverá ser prestado em conformidade com todas as especificações previstas no Termo de Referência (Anexo I) deste Instrumento e na Proposta da CONTRATADA, inclusive quanto a eventual refazimento, no(s) prazo(s) máximo(s) definido(s), contado(s) a partir da data do recebimento, pela Contratada, da respectiva Ordem de Serviço encaminhada pela CONTRATANTE.
3.5. Em caso de força maior, caso fortuito ou outras situações que não decorram da inércia da contratada, tal como greve, impedimento de vias, alteração da legislação que permite a prestação do serviço pela contratada.
CLÁUSULA QUARTA – DA MEDIÇÃO
4.1. Os resíduos serão medidos pela CONTRATADA, conforme suas normas técnicas, em periodicidade fixada a seu critério, visando à verificação e/ou atualização dos quantitativos previstos neste Contrato (Anexo II - 4335446).
4.1.1. A medição prevista neste item será feita mediante aviso prévio à CONTRATANTE.
4.1.2. A alteração dos quantitativos iniciais pactuados deverá ser feita mediante assinatura de termo aditivo.
4.2. A assinatura do presente instrumento implica na concordância, pela CONTRATANTE, em relação à medição constante no Anexo II (4335446) deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE, além de outras previstas neste Contrato:
5.1. Efetuar o pagamento pelos serviços prestados, nos valores previstos no Decreto Municipal nº 16.217/2016 ou na normatização que venha a substituí-lo, observada as disposições da Cláusula Terceira;
5.2. Responsabilizar-se pelo tipo de resíduo disposto para coleta e sua devida segregação na fonte de geração;
5.3. Franquear aos prepostos da CONTRATADA acesso facilitado ao local onde são acondicionados os resíduos gerados;
5.4. Observar todas as normas relativas ao acondicionamento, armazenamento e apresentação dos resíduos para coleta previstas na Lei Municipal nº 10.534/2012, bem como nas demais normas estabelecidas pelos órgãos ambientais e pela vigilância sanitária;
5.5. Acompanhar as medições, conforme disposto na Cláusula Quinta, sob pena de, não o fazendo, precluir a possibilidade de quaisquer questionamentos posteriores com relação aos quantitativos apurados;
5.6. Acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por intermédio do(a) Coordenador(a) da Divisão de Serviços Gerais (DISEV) do Ministério Público de Minas Gerais ou servidor por este(a) indicado, que deverá anotar todas as ocorrências relacionadas à referida execução, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou dos defeitos detectados e comunicar, antes de expirada a vigência contratual, as irregularidades apuradas à Superintendência de Gestão Administrativa, caso as decisões e medidas corretivas a serem adotadas se situem fora de seu âmbito de competência;
5.7. Informar à CONTRATADA a suspensão e/ou cessação das atividades, às quais não deverão ser interrompidos, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, justificados e aceitos pela Procuradoria-Geral de Justiçae/ou alterações de endereço, e/ou razão social, e/ou qualquer outra informação relevante à prestação do serviço, sob pena de responsabilização pela utilização do serviço por terceiros e/ou pagamento pelos serviços colocados à disposição, bem como outras consequências advindas da ausência de comunicação de tais alterações;
5.8. Responsabilizar-se pelos danos e acidentes ocasionados aos servidores e aos empregados de empresas terceirizadas da CONTRATADA, em razão do irregular acondicionamento e/ou armazenamento dos resíduos dispostos para a coleta;
5.9. Informar à CONTRADA, 10 (dez) dias após assinatura deste instrumento, o fiscal e o gestor do Contrato da CONTRANTE, com telefone e e-mail de contato.
5.10. Comunicar à Superintendência de Gestão Administrativa, por intermédio do responsável mencionado na alínea anterior, quaisquer alterações na execução do contrato que possam gerar modificações em suas cláusulas ou condições;
5.11. Comunicar à Contratada, por escrito, a respeito da supressão ou do acréscimo previstos neste contrato, encaminhando o respectivo termo aditivo para ser assinado;
5.12. Decidir sobre eventuais alterações neste Contrato, nos limites permitidos por lei, para melhor adequação de seu objeto;
5.13. Assegurar-se da boa qualidade dos serviços prestados, verificando sempre o seu bom desempenho e documentando as ocorrências necessárias;
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da Contratada, além de outras previstas neste Contrato e em seu Anexo I (Termo de Referência):
6.1 Realizar os serviços contratados, conforme estabelecido neste instrumento;
6.2 Obedecer às normas de segurança do trabalho;
6.3 Arcar com todas as despesas referentes a salários, tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, como também pelas taxas, impostos, transportes, alimentação e outras exigências legais ou regulamentares relativas aos seus empregados, que venham a incidir no contrato, os quais não terão nenhum vínculo com a Contratante;
6.4 Enviar à CONTRATANTE cópia das medições realizadas, conforme disposto na Cláusula Quinta;
6.5 Possibilitar a devida identificação dos seus servidores e de funcionários de empresas terceirizadas, visando o acesso às dependências da CONTRATANTE;
6.6. Informar à CONTRANTE, 10 (dez) dias após assinatura deste instrumento, o fiscal e o gestor do Contrato, com telefone e e-mail de contato;
6.7 Comunicar à CONTRATANTE, de forma imediata, qualquer irregularidade e/ou alteração na execução do objeto contratual;
6.8 Responsabilizar-se pelo objeto deste Contrato, respondendo civil e criminalmente, por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus servidores e prepostos, no exercício de suas atividades, vierem direta e indiretamente, causar ou provocar à CONTRATANTE, ou aos servidores desta ou a terceiros; 6.2.9 Manter durante toda a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de dispensa de licitação.
6.9 Responder integralmente por danos causados à Contratante ou a terceiros, por sua culpa ou dolo decorrentes da execução deste Contrato, não havendo exclusão ou redução de responsabilidade decorrente da fiscalização ou do acompanhamento contratual exercido pela Contratante;
6.10 Providenciar, às suas expensas, a imediata correção das deficiências apontadas na execução dos serviços, conforme previsão neste Contrato e seu anexo;
6.11 Submeter à apreciação da Contratante, antes de expirado o prazo previsto para a prestação dos serviços, solicitação de prorrogação, se assim entender necessário, quando da ocorrência de quaisquer das situações contempladas no art. 57, § 1º da Lei n.º 8.666/93, fundamentando e comprovando a hipótese legal aplicável
6.12 Submeter à apreciação da Contratante, para análise e deliberação, qualquer pretensão de alteração que se fizer necessária nas cláusulas e condições deste Contrato;
6.13 Manter, durante toda a vigência contratual, as mesmas condições de regularidade fiscal e de qualificação exigidas e apresentadas para a assinatura do presente Contrato, inclusive as relativas à regularidade para com o INSS, FGTS, Justiça do Trabalho, bem como à regularidade tributária perante a Fazenda de Minas Gerais e, quando for o caso, perante a Fazenda Estadual do domicílio da Contratada, conservando atualizadas as informações no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF e apresentando à Superintendência Administrativa da Contratante as certidões referentes às condições supramencionadas sempre que tiverem suas validades vencidas e quando solicitadas;
6.14 Informar, no corpo da Nota Fiscal, seus dados bancários, a fim de possibilitar à Contratante a realização dos depósitos pertinentes;
6.15 Comunicar à Contratante quaisquer operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, as quais, quando caracterizarem a frustração das regras disciplinadoras da contratação, poderão ensejar a rescisão contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pela execução do objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores estipulados na “Tabela de Preços Públicos de Serviços Extraordinários de Limpeza Urbana” do Município de Belo Horizonte, instituída pelo Decreto Municipal nº 16.217/2016.
7.1.1. Os preços públicos deste Contrato serão reajustados conjuntamente com o reajuste da referida tabela de preços públicos ou com a superveniência de instrumento normativo que venha a substituí-lo;
7.1.2. A mudança dos preços públicos praticados, conforme previsto neste item, ensejará o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, mediante a assinatura de termo aditivo.
7.2. Os pagamentos da CONTRATANTE serão feitos por valores fixos mensais e terão como referência a(s) medição(ões) discriminada(s) no Anexo II (4335446) deste instrumento.
7.3. O presente Contrato possui o valor global para o período de 12 (doze) meses de R$ 15.193,56 (quinze mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), composto pelos preços unitários discriminados no Anexo II (4335446) deste instrumento.
7.4. O pagamento ocorrerá por meio do DRAM - Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal, conforme disposto no Decreto no 16.932/2018, cuja emissão será de responsabilidade do CONTRATANTE e deverá ser feita em endereço eletrônico a ser informado pela CONTRATADA após assinatura deste Contrato.
7.4.1) A Divisão de Serviços Gerais (DISEV) do Ministério Público de Minas Gerais, encaminhará o DRAM, com o aceite definitivo, após os registros pertinentes em sistema próprio, à Superintendência de Finanças, que terá o prazo de até 09 dias úteis, contados do recebimento do documento fiscal já atestado, para conferi-lo e efetuar o pagamento, por meio de depósito bancário, necessariamente em nome da CONTRATADA, cujos dados bancários deverão constar no corpo do documento a ser pago;
7.4.2) Em caso de não aprovação do DRAM por motivo de incorreção, rasura ou imprecisão, esta será devolvida à CONTRATADA para a devida regularização, caso em que os prazos referidos no item 7.4.1 acima e na Cláusula Terceira começarão a fluir a partir da reapresentação do documento devidamente regularizado;
7.4.3) Ocorrendo atraso na execução do serviço, a CONTRATADA deverá anexar ao respectivo DRAM justificativa pela ocorrência do atraso verificado e documentação comprobatória dos motivos alegados;
7.4.4) Na hipótese precedente, a CONTRATANTE efetuará o pagamento pertinente, retendo o valor da possível multa por atraso, até a conclusão do Processo Administrativo instaurado para avaliação da justificativa apresentada;
7.4.5) O valor retido será restituído à CONTRATADA caso a justificativa apresentada seja julgada procedente, sendo convertido em penalidade caso se conclua pela improcedência da justificativa.
7.5. A CONTRATANTE estará sujeita, em razão de sua inadimplência, ao pagamento do valor da fatura acrescido de juros de 1% ao mês.
7.6. Decorridos 60 dias de atraso no pagamento, a CONTRATADA iniciará os procedimentos para inscrição do débito em divida ativa do Município de Belo Horizonte.
7.6.1. Após essa inscrição, os encargos por atraso de pagamento seguirão a legislação do Município de Belo Horizonte acerca dos débitos inscritos em dívida ativa.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR GLOBAL E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O valor global deste Contrato é de R$ 15.193,56 (quinze mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos).
As despesas com a execução deste Contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2009.0001.3.3.90.39.59.0 - Fonte 10.1, com o respectivo valor reservado e suas equivalentes nos exercícios seguintes quando for o caso.
CLÁUSULA NONA – DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que a CONTRATANTE, a seu critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, determinar no valor inicial atualizado deste Contrato, respeitado o limite de até 25% (vinte e cinco por cento). Fica facultada a supressão além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INADIMPLÊNCIA
10.1. É facultada à CONTRATADA a adoção das medidas cabíveis para recebimento dos valores devidos, constituindo o presente instrumento em título executivo, podendo a CONTRATADA, inclusive, inscrever os créditos devidos pela CONTRATANTE em dívida ativa do Município de Belo Horizonte, conforme prevê a Lei Federal nº 6.830/1980.
10.2. É facultado ainda à CONTRATADA, visando o equilíbrio de suas contas públicas, interromper a execução do serviço, caso haja o inadimplemento da CONTRATANTE por mais de 90 (noventa) dias, conforme prevê o art. 78, XV, da Lei Federal n°. 8.666/93.
10.2.1. A interrupção do serviço previsto neste item será feita mediante notificação prévia por escrito à CONTRATANTE, após 60 (sessenta) dias de inadimplemento, informando da possibilidade de interrupção do serviço no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
O não cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato dará ensejo à aplicação das penalidades previstas na Lei Federal no 8.666/1993, assegurada a ampla defesa e o devido processo legal.
11.1 – A inadimplência da Contratada, sem justificativa aceita pela Contratante, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato a sujeitará às sanções a seguir discriminadas, de acordo com a natureza e a gravidade da infração, mediante processo administrativo, observada a aplicação subsidiária da Lei Federal n.º 8.666/93:
11.1.1) ATÉ TRINTA DIAS DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA/SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO: Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia, calculada sobre o valor do contrato, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo estipulado para cumprimento da obrigação;
11.1.2) MAIS DE TRINTA DIAS DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA/SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO: Multa moratória de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do contrato;
11.1.3) NÃO ENTREGA/SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO: Multa compensatória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato, aplicável a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para cumprimento das obrigações, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Contratante;
11.1.4) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM QUALQUER CLÁUSULA DESTE INSTRUMENTO: Multa compensatória de 0,3% (três décimos por cento) por dia, calculada sobre o valor do contrato e limitada a 10% (dez por cento) desse valor, contada da comunicação da Contratante (via internet, fax, correio etc.), até cessar a inadimplência.
11.2 – Ocorrendo a aplicação da penalidade de multa moratória de forma reiterada diante de casos injustificados, a Administração terá a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato, conforme expresso no art. 86, §1º da Lei Federal n.º 8.666/93, sem prejuízo de aplicação de outras sanções;
11.3 – Após o 30º (trigésimo) dia de mora na entrega, a Contratante terá direito de recusar o objeto contratado, de acordo com sua conveniência e oportunidade, comunicando a perda de interesse em sua entrega, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
11.4 – Independentemente do prazo estipulado acima, a inexecução parcial ou total do contrato por parte da Contratada poderá implicar a sua rescisão unilateral, nos termos do art. 79 da Lei Federal n.º 8.666/93, com aplicação das penalidades cabíveis, observada a conclusão do processo administrativo pertinente;
11.5 – Ocorrida a rescisão pelo motivo retrocitado, a Contratante poderá contratar o remanescente, mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XI, da Lei Federal n.º 8.666/93, observada a ordem de classificação da licitação e desde que mantidas as mesmas condições da primeira colocada, ou adotar outra medida legal para aquisição do objeto;
11.6 – Aplicadas as multas previstas, poderá a Administração notificar a Contratada a recolher a quantia devida à Contratante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do comunicado acerca da decisão definitiva; em caso de garantia de execução contratual, descontar o valor da garantia prestada, prevista no § 1º do art. 56 da Lei Federal n.º 8.666/93; ou realizar compensação, existindo pagamento vincendo a ser realizado pela Contratante ou valores retidos dos pagamentos devidos por esta;
11.7 – Na impossibilidade de recebimento das multas nos termos do inciso anterior, a importância aplicada, ou seu remanescente, deverá ser cobrada judicialmente, nos termos do art. 38, §3º do Decreto n.º 45.902/12;
11.8 – Para todas as penalidades aqui previstas, será garantida a defesa prévia da Contratada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da notificação encaminhada pela Contratante;
11.9 – Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente.
11.10 – Na hipótese de a Contratada incorrer em algum dos atos lesivos à Administração Pública previstos no art. 5º, IV, da Lei Federal n.º 12.846/13, ficará sujeita às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;
11.11 – As penalidades previstas na alínea acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal n.º 12.846/13 e nos arts. 17 a 24 do Decreto Federal n.º 8.420/15, resguardado à Contratada o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do ato, em obediência ao procedimento estatuído no art. 8º e seguintes daquele diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura deste Instrumento, podendo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes, observado o limite legal. Por se tratar de serviço de natureza continuada, deverá ser considerada a possibilidade de prorrogação, devidamente justificada, com fulcro no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
Constituem motivos para a rescisão deste Contrato os casos enumerados nos incisos I a XVIII do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A rescisão deste contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, ocorrendo qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do supracitado artigo, sem que caiba qualquer ressarcimento ao Contratado, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 79, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Fica ressalvado que, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no inciso VI do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, admite-se a possibilidade da continuidade contratual, a critério da Contratante.
Ocorrendo caso fortuito ou força maior que impossibilite o cumprimento do Contrato, fica este resolvido sem que seja devida qualquer indenização. O contrato poderá ser rescindido, ainda a pedido da contratada, devendo a comunicação ser feita por esta com, no mínimo, 60 dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE publicará no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais o resumo deste Contrato, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
É competente o foro da comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente Contrato, independentemente de transcrição e para todos os efeitos, a proposta, o Termo de Referência, o ato de autorização da Diretora-Geral e a ratificação do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
Surgindo dúvidas na execução e interpretação do presente Contrato ou ocorrendo fatos relacionados com o seu objeto e não previstos em suas cláusulas e condições, as partes sujeitar-se-ão às normas da Lei Federal n.º 8.666/93 e de suas alterações e aos princípios jurídicos aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. O não exercício, pelas partes, dos direitos que lhe são atribuídos neste Contrato, não será considerado novação ou renúncia.
18.2. Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução deste Contrato, o agente fiscalizador da CONTRATANTE dará ciência à CONTRATADA do sucedido, fazendo-o por escrito, bem assim das providências exigidas para sanar a falha ou defeito apontado.
18.2.1. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do ajuste, inclusive as imperfeições de natureza técnica.
18.3. A CONTRATADA poderá valer-se de empresas terceirizadas para execução do serviço à CONTRATANTE.
18.3.1. A coordenação e o planejamento do serviço serão sempre de responsabilidade da CONTRATADA.
18.3.2. Na hipótese prevista neste item, a CONTRATADA e a empresa terceirizada responderão solidariamente perante a CONTRATANTE.
18.4. As partes, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais - LGPD e as determinações de órgãos/entidades reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018.
18.4.1. A contratada não se responsabiliza por documentos contendo dados pessoais de que trata a LGPD, eventualmente descartados pela Contratante, nos resíduos expostos para a coleta da SLU.
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1- OBJETO:
Constitui o objeto deste Termo de Referência a contratação da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU com o objetivo de prestar os serviços contínuos, com os devidos licenciamentos para a coleta, transporte e destinação final, dos resíduos sólidos especiais gerados nos estabelecimentos da Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais.
2- JUSTIFICATIVA E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO:
Justifica-se a necessidade de contratação da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU, uma autarquia da Prefeitura de Belo Horizonte, para prestação de serviço de forma contínua de coleta, transporte e disposição final dos Resíduos de Sólidos Especiais - RSE, gerados na Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais, nos termos do artigo 24, VIII, da Lei Federal 8.666/93, mediante o exposto: Resíduos sólidos especiais são aqueles que, por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requerem procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente. A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos especiais são de responsabilidade do órgão gerador. A PGJ produz Resíduos Sólidos Especiais - RSE por meio das atividades desenvolvidas em suas unidades situadas no bairro Santo Agostinho, sendo responsável pelo seu gerenciamento até a disposição final, de acordo com o artigo 37 da Lei nº 10.534/2012, que dispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços e o manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Belo Horizonte. Esta mesma Lei nº 10.534/2012, em seu artigo 38, dispõe que a SLU somente executará a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos especiais em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, não sendo, portanto, obrigada a prestar esse serviço para grandes geradores como a PGJ. A prestação do serviço de coleta de RSE nas dependências da PGJ objetiva manter seus estabelecimentos em condições sanitárias de desempenhar suas atividades, com proteção ao meio ambiente e saúde pública, e em respeito à legislação ambiental vigente. Neste sentido, a contratação desse serviço configura-se como de natureza indispensável e, portanto, deverá ser executado de forma perene, cuja paralisação pode comprometer a ordem e causar prejuízos ao bom desenvolvimento das atividades da PGJ, bem como riscos à saúde pública e ao meio ambiente. As principais vantagens da SLU, em relação às demais empresas que apresentaram propostas para prestar o serviço de coleta de RSE na PGJ são apresentadas a seguir: A SLU possui longa experiência e reconhecida competência na gestão da logística da coleta, transporte e destinação final dos RSE, comprovadas pelos anos de bom atendimento à própria PGJ. Esta, por sua vez, não possui um sistema próprio de coleta de resíduos, em razão de não ser esta a atividade fim da instituição, bem como não possui condições técnicas e administrativas de gerenciar a contratação direta de toda a logística necessária e de pessoal especializado para realização desse tipo de prestação de serviço. Em resumo, a PGJ não teria condições de prestar o serviço que a SLU já tem know how para fazer. Em relação aos critérios ambientais para execução desse serviço, todos encontram-se atendidos, incluindo as licenças emitidas pelos órgãos estaduais e federais, sendo a SLU o órgão que, no âmbito do município de Belo Horizonte, é competente para fiscalizar e licenciar as demais empresas que prestam esse mesmo serviço. Outra vantagem da SLU é o preço cobrado, que é o menor se comparado aos preços praticados no mercado, em razão desta ser uma autarquia municipal sem fins lucrativos e do preço do m3 cobrado na fatura ser definido pelo Decreto Municipal n.º 13. 892, de 26 de fevereiro de 2010, que aprova a tabela de preços públicos de serviços extraordinários de limpeza da SLU, e se mantém sem reajuste desde a publicação do Decreto Municipal 16217/2016. Conforme orçamentos anexados no ETP, conclui-se que a SLU oferece à PGJ, além de uma prestação de serviço que atende às exigências da legislação ambiental, as melhores condições de custo, bem inferiores aos praticados pelo mercado. Deste modo fica caracterizada, em face dos argumentos acima elencados, a nítida vantagem demonstrada pela SLU para prestar os serviços que atendam as peculiaridades dos resíduos sólidos especiais da PGJ. Ressalte-se que a presente contratação se trata de serviços de natureza contínua, auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições, que se interrompidos podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. No mesmo sentido é a orientação do TCU: Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Caracterização. O caráter contínuo de um serviço (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993) é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. (Acórdão 10138/2017 Segunda Câmara. Representação. Relatora Ministra Xxx Xxxxxx). O eminente jurista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ainda destaca: “A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro. Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também as necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades de menor relevância (tal como limpeza, por exemplo). O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço”. (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 949). Nos termos da Instrução Normativa PGJAA n.º 02/2021, parágrafo único, a prestação de serviço de coleta, transporte e destinação final, dos resíduos sólidos especiais gerados nos estabelecimentos da Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais é de natureza contínua, tendo em vista que, não obstante a consciência da necessidade de reduzir o consumo e reutilizar o que puder ser reutilizado, as atividades desenvolvidas e a presença de recursos humanos levam inevitavelmente à geração de lixo em uma escala permanente. Uma vez que a PGJ não dispõe de meios próprios para a gestão dos resíduos gerados, torna-se imprescindível a
contratação de empresa para a coleta, transporte e destinação final, dos resíduos sólidos especiais. Desta forma, trata-se de serviço cuja interrupção pode comprometer a continuidade das atividades da Administração na prestação de um serviço público, além de ser essencial para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo. Em síntese, o serviço objeto deste termo de referência é de natureza contínua, já que, pela sua essencialidade, visa a atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando o funcionamento das atividades finalísticas do Ministério Público.
3- DIVISÃO EM LOTES:
Lote Único
Justificativa: Como se trata de contratação de empresa para prestação de serviço com entregáveis que têm o objetivo alcance de resultado único, verifica-se a impossibilidade de divisão em lotes. Ademais, o fracionamento do objeto não se comprovou técnica, econômica e operacionalmente viável, por ser um serviço especializado e de alto impacto ambiental, que necessita de licenciamento próprio, podendo a divisão trazer prejuízo financeiro e operacional à Administração, além de inviabilidade técnica. Desta forma, fracionar tal item estaria ferindo o princípio da eficiência administrativa, visto que a maior quantidade de serviços executados por uma só empresa propicia melhor aproveitamento da estrutura administrativa e gera custo fixo menor de operação à Administração se comparado com a contratação de diversas empresas.
ITEM | QUANTIDADE | UNIDADE | DESCRIÇÃO | COLETA DE PREÇOS | CÓDIGO SIAD | PREÇO UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$) |
1 | 44,07 | mt/mês | Coleta, transporte e destinação final, dos resíduos sólidos especiais gerados nos estabelecimentos da Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais. | Melhores Preços | 4685 |
4 - CÓDIGOS DO CATÁLOGO DE MATERIAIS E SERVIÇOS DO SIAD, PREÇO UNITÁRIO E GLOBAL: LOTE 1
ITEM | UNIDADE | NÚMERO | ANO |
1 |
5- DOCUMENTOS TÉCNICOS:
Proposta LAFAIETE.pdf - Proposta GRAMADUS.pdf - ETP 40 2022 Coleta lixo.pdf - Proposta TERRAVIVA.pdf - Proposta SLU.pdf -
6- AMOSTRA:
Não há necessidade de amostra.
7- VISITA TÉCNICA:
Não há necessidade de visita técnica.
8- ATESTADOS E CERTIFICADOS ESPECÍFICOS AO OBJETO:
Não há necessidade de atestados ou certificados.
9- ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE:
Não há necessidade de especialização ou atestado de capacidade.
10- GARANTIA:
Não há necessidade de garantia.
11- ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
Não há necessidade de assistência técnica.
12- CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO:
O objeto será considerado aceito após a prestação do serviço e conferência de todo cumprimento das exigências deste Termo de Referência e das cláusulas contratuais.
13- PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO:
Prazo de Entrega / Execução: Os resíduos serão recolhidos nos dias, horários e frequência estabelecidos pelo planejamento acordado entre contratante e contratada.
Não há prazo de substituição/refazimento exigido.
14- LOCAL DE ENTREGA / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
A prestação do serviço contratado deverá ser efetuada nas dependências da Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
15- VIGÊNCIA CONTRATUAL:
Este contrato tem vigência por doze meses, a partir da publicação do seu extrato no órgão oficial de imprensa; podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos: 1. Os serviços tenham sido prestados regularmente; 2. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; 3. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração; 4. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação. 5. Haja manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação; 5.1. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
16- POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO:
A prorrogação do contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo, conforme art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, e se fundamenta na Instrução Normativa PGJAA n.º 2, de 8.09.202, que dispõe sobre a definição de serviços contínuos no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e sobre a forma de comprovação da vantagem de sua prorrogação: "Art. 1º Definir como serviços contínuos a serem prestados ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais as seguintes contratações: I “serviços de limpeza, conservação e asseio de bens imóveis;"
17- CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO:
Não há cronograma cadastrado.
18- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O pagamento será feito mensalmente, de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado, tomando-se por base o preço unitário estipulado no contrato e se dará por meio de DRAM - Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal, conforme disposto no
Decreto no 16.932/2018. A emissão da guia DRAM será de responsabilidade da Contratante e deverá ser feita em endereço eletrônico a ser informado apos assinatura do contrato.
19- DEVERES DO CONTRATADO E DA CONTRATANTE:
1. São obrigações da Contratada: 1.1. Realizar os serviços contratados, conforme estabelecido no Contrato; 1.2. Obedecer às normas de segurança do trabalho; 1.3. Arcar com todas as despesas referentes a salários, tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, como também pelas taxas, impostos, transportes, alimentação e outras exigências legais ou regulamentares relativas aos seus empregados, que venham a incidir no contrato, os quais não terão nenhum vínculo com a Contratante; 1.4. Informar à Contratante as medições realizadas e os quantitativos apurados; 1.5. Possibilitar a devida identificação dos seus servidores e funcionários de empresas terceirizadas, visando o acesso às dependências da Contratante; 1.6. Comunicar a Contratante, de forma imediata, qualquer irregularidade e/ou alteração na execução do objeto contratual; 1.7. Responsabilizar-se pelo objeto deste Contrato, respondendo civil e criminalmente, por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus servidores e prepostos, no exercício de suas atividades, vierem direta ou indiretamente, causar ou provocar à Contratante, ou aos prepostos desta ou a terceiros; 1.8 Informar à CONTRANTE, 10 (dez) dias após assinatura deste instrumento, o fiscal e o gestor do Contrato, com telefone e e-mail de contato; 1.9 Manter durante toda a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de dispensa de licitação; 1.10 Responder integralmente por danos causados à Contratante ou a terceiros, por sua culpa ou dolo decorrentes da execução deste Contrato, não havendo exclusão ou redução de responsabilidade decorrente da fiscalização ou do acompanhamento contratual exercido pela Contratante; 1.11 Providenciar, às suas expensas, a imediata correção das deficiências apontadas na execução dos serviços; 1.12 Submeter à apreciação da Contratante, antes de expirado o prazo previsto para a prestação dos serviços, solicitação de prorrogação, se assim entender necessário, quando da ocorrência de quaisquer das situações contempladas no art. 57, § 1º da Lei n.º 8.666/93, fundamentando e comprovando a hipótese legal aplicável; 1.13 Submeter à apreciação da Contratante, para análise e deliberação, qualquer pretensão de alteração que se fizer necessária nas cláusulas e condições deste Contrato; 1.14 Manter, durante toda a vigência contratual, as mesmas condições de regularidade fiscal e de qualificação exigidas e apresentadas para a assinatura do Contrato, inclusive as relativas à regularidade para com o INSS, FGTS, Justiça do Trabalho, bem como à regularidade tributária perante a Fazenda de Minas Gerais e, quando for o caso, perante a Fazenda Estadual do domicílio da Contratada, conservando atualizadas as informações no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF e apresentando à Superintendência Administrativa da Contratante as certidões referentes às condições supramencionadas sempre que tiverem suas validades vencidas e quando solicitadas; 1.15 Informar seus dados bancários, a fim de possibilitar à Contratante a realização dos depósitos pertinentes; 1.16 Comunicar à Contratante quaisquer operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, as quais, quando caracterizarem a frustração das regras disciplinadoras da contratação, poderão ensejar a rescisão contratual.
2. São obrigações da Contratante: 2.1. Efetuar o pagamento pelos serviços prestados, nos valores previstos no Decreto Municipal nº. 16.217/2016 ou na normatização que venha a substituí-lo, observadas as disposições contratuais; 2.2. Responsabilizar-se pelo tipo de resíduo disposto para coleta e sua devida segregação na fonte de geração; 2.3. Observar todas as normas relativas ao acondicionamento, armazenamento e apresentação dos resíduos para coleta previstas na Lei Municipal nº. 10.534/2012, bem como nas demais normas estabelecidas pelos órgãos ambientais e pela vigilância sanitária; 2.4. Acompanhar a prestação dos serviços, informando à Contratada qualquer falha na sua prestação; 2.5. Informar à Contratada a suspensão e/ou cessação das atividades, e/ou alterações de endereço, e/ou qualquer outra informação relevante à prestação do serviço, sob pena de responsabilização pela utilização do serviço por terceiros e/ou pagamento pelos serviços colocados à disposição, bem como outras consequências advindas da ausência de comunicação de tais alterações; 2.6. Responsabilizar-se pelos danos e acidentes ocasionados aos servidores e aos empregados de empresas terceirizadas da Contratada, em razão do irregular acondicionamento e/ou armazenamento dos resíduos dispostos para a coleta. 2.7 A publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais correrá por conta e ônus da CONTRATANTE. 2.8 Franquear aos prepostos da CONTRATADA acesso facilitado ao local onde são acondicionados os resíduos gerados; 2.9 Acompanhar as medições, sob pena de, não o fazendo, precluir a possibilidade de quaisquer questionamentos posteriores com relação aos quantitativos apurados; 2.10 Acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por intermédio do(a) Coordenador(a) da Divisão de Serviços Gerais (DISEV) do Ministério Público de Minas Gerais ou servidor por este(a) indicado, que deverá anotar todas as ocorrências relacionadas à referida execução, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou dos defeitos detectados e comunicar, antes de expirada a vigência contratual, as irregularidades apuradas à Superintendência de Gestão Administrativa, caso as decisões e medidas corretivas a serem adotadas se situem fora de seu âmbito de competência; 2.11 Informar à CONTRATADA a suspensão e/ou cessação das atividades, às quais não deverão ser interrompidos, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, justificados e aceitos pela Procuradoria-Geral de Justiçae/ou alterações de endereço, e/ou razão social, e/ou qualquer outra informação relevante à prestação do serviço, sob pena de responsabilização pela utilização do serviço por terceiros e/ou pagamento pelos serviços colocados à disposição, bem como outras consequências advindas da ausência de comunicação de tais alterações; 2.12 Informar à CONTRADA, 10 (dez) dias após assinatura deste instrumento, o fiscal e o gestor do Contrato da CONTRANTE, com telefone e e-mail de contato. 2.13 Comunicar à Superintendência de Gestão Administrativa quaisquer alterações na execução do contrato que possam gerar modificações em suas cláusulas ou condições; 2.14 Comunicar à Contratada, por escrito, a respeito da supressão ou do acréscimo previstos neste contrato, encaminhando o respectivo termo aditivo para ser assinado; 2.15 Decidir sobre eventuais alterações neste Contrato, nos limites permitidos por lei, para melhor adequação de seu objeto; 2.16 Assegurar-se da boa qualidade dos serviços prestados, verificando sempre o seu bom desempenho e documentando as ocorrências necessárias.
20- UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL:
Unidade Administrativa Responsável: Divisão de Serviços (DISEV) 1091031
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx/Fiscal do Contrato: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx/Fiscal Suplente do Contrato: Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
21- SANÇÕES:
Conforme contrato.
O não cumprimento das obrigações contratuais dará ensejo à aplicação das penalidades previstas na Lei Federal no 8.666/1993, assegurada a ampla defesa e o devido processo legal.
22- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
22.1 Os resíduos serão medidos pela CONTRATADA, conforme suas normas técnicas, em periodicidade fixada a seu critério, visando à verificação e/ou atualização dos quantitativos previstos no Contrato. 22.1.1. A alteração dos quantitativos iniciais pactuados, em razão de nova medição, será informada à CONTRATANTE pela CONTRATADA. 22.1.2. A revisão do quantitativo de resíduos gerados, por solicitação da CONTRATANTE, será feita mediante requerimento por escrito e pagamento do respectivo preço público.
22.1.3 A medição dos resíduos indicados se refere a mt mensais. 22.1.4 A prestação do serviço não contempla o acondicionamento dos referidos resíduos sólidos em caçambas e assemelhados, tendo em vista a dificuldade operacional de alocar as mesmas nas dependências da PGJ.
22.2 A CONTRATADA poderá não executar o serviço em caso de força maior, caso fortuito ou outras situações que não decorram da inércia da contratada, tal como greve, impedimento de vias, alteração da legislação que permite a prestação do serviço pela contratada, etc.
22.3 Ocorrendo caso fortuito ou força maior que impossibilite o cumprimento do Contrato, fica este resolvido sem que seja devida qualquer indenização. O contrato poderá ser rescindido, ainda a pedido da contratada, devendo a comunicação ser feita por esta com, no mínimo, 60 dias de antecedência.
22.4 Termo de Referência aprovado pela chefia imediata da Diretoria de Materiais e Serviços - DMAS (Xxxxxx Xxxxxxxx Fioratto), conforme disposto no artigo 5º da IN PGJAA 01/2021.
AUTOR DO TERMO DE REFERÊNCIA:
Nome: XXXX XXXXXXXXXX XXXXX
Cargo: ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP
Unidade Administrativa: DIVISÃO DE SERVIÇOS
Assim ajustadas, as partes assinam o presente Instrumento, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) CONTRATADA
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 06/03/2023, às 11:40, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX, PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 06/03/2023, às 20:17, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 06/03/2023, às 20:30, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 07/03/2023, às 12:05, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 4694274 e o código CRC 0A7EA9C7.
Processo SEI: 19.16.3900.0152647/2022-40 / Documento SEI: 4694274 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 0x XXXXX - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX