CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRATO DE PROGRAMA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DAS VERTENTES
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o n° 18.557.546/0001-03, neste ato representado pelo Prefeito Sr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, portador do RG nº M-*.***.*** SSP/MG e CPF/MF nº ***.***.***-**, doravante denominado MUNICÍPIO, e CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DAS VERTENTES – CIGEDAS, inscrito no CNPJ 18.773.785/0001-09, com sede
na Rua Celso Assunção – Colônia do Marçal, nº 11, CEP: 36.302-084 - Xxx Xxxx Xxx Xxx / MG, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx prefeito municipal de Ritápolis/MG, a seguir designada somente como CIGEDAS, têm entre si justo e avençado o presente CONTRATO DE PROGRAMA, resultante de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/1993, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Celebração de contrato de programa entre o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG com o CIGEDAS para Execução de Obras e Serviços de Engenharia, para a Construção de Extensão de Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública, Melhoria e Ampliação no Índice de Iluminamento de Vias Públicas, englobando o Perímetro Urbano, Zona Rural e Bairros mais afastados (antes conhecidos como Distritos), com fornecimento de Materiais, Equipamentos e Mão de Obra no município em regime de gestão associada conforme detalhado no Projeto Básico e Executivo.
1.2 - Fica o CIGEDAS autorizado, nos termos da deliberação da 24ª Assembleia Geral do CIGEDAS, realizada em 12 de junho de 2019, a delegar para o setor privado, precedida de licitação, a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
1.3. - A prestação dos serviços se dará mediante demanda e expedição/solicitação de ordem de serviço do município ao CIGEDAS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 - O presente contrato vigorará até 31/12/2021 a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos casos e condições definidas no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 - O CIGEDAS executará o serviço diretamente ou mediante a contratação de empresas do ramo conforme projeto básico e atendidas as disposições legais, mediante a demanda e solicitação/ordem de serviço do município ao CIGEDAS;
3.1.1 - As Obras e Serviços poderão ser executados em: avenidas, ruas, travessias, vielas, becos, escadarias, escadões, travessas, praças, passeios, parques, áreas de lazer, campos de futebol, faixas de pedestres, trevos, pontes, viadutos, estacionamentos públicos e áreas públicas, e monumentos históricos do Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx.
3.2 - Durante todo o prazo de vigência deste contrato, o CIGEDAS assegurará a prestação de serviço adequado, assim entendido como aquele em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.
3.3 - Considera-se:
a) regularidade: a prestação dos serviços públicos nas condições estabelecidas na legislação, nos regulamentos e neste Contrato de Programa e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos serviços e de sua oferta à população, em condições de regularidade;
c) eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulação, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, pelo menor custo possível;
d) segurança: a execução dos serviços de forma a garantir a segurança dos usuários, dos trabalhadores do CIGEDAS e ou terceirizados, da comunidade e do meio ambiente.
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos serviços na medida da necessidade dos usuários, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas deste Contrato de Programa;
f) generalidade: universalidade da prestação dos serviços, ou seja, assegurado o direito de acesso aos serviços a todos os tipos e categorias de usuários;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o acesso facilitado e imediato às informações sobre os serviços, bem como para a apresentação de reclamações.
3.4 - Não se caracteriza como descontinuidade, a interrupção do serviço em situação de emergência ou após prévio aviso, nas seguintes hipóteses:
a) situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores das obras e serviços de;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nas instalações e infraestruturas componentes do serviço;
c) realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas visando atendimento do crescimento vegetativo;
d) eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, plenamente justificados e aceitos pela Assembleia do CIGEDAS;
e) qualquer das hipóteses contratuais ou elencadas no projeto básico.
3.5 - A interrupção programada motivada por razões de ordem técnica deverá ser previamente comunicada, com antecedência compatível, salvo nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, a juízo do CIGEDAS.
3.6 - Cabe ao CIGEDAS, em qualquer das hipóteses relacionadas nesta cláusula, adotar providências cabíveis, no sentido de reduzir ao estritamente necessário à interrupção do serviço.
3.7 - É vedado ao CIGEDAS interromper, sem fundamento, a prestação dos serviços, com exceção das ressalvas previstas em lei e neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E REGIME DE REMUNERAÇÃO
4.1 - Os valores para execução dos serviços/obras são de R$ 220.661,45 (duzentos e vinte mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme discriminado abaixo e planilha de serviços e materiais anexa.
PROJETO | LOCALIZAÇÃO | TOTAL GERAL |
00 | Xxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx | R$ 31.496,83 |
02-03 | Ruas Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx | R$ 20.781,81 |
00 | Xxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx | R$ 116.908,16 |
00 | Xxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx | R$ 23.385,97 |
06 | Estrada Rural para a Invernada - 2ª Etapa | R$ 28.088,68 |
TOTAL | R$ 220.661,45 |
4.1.1. Os valores dos serviços/obras são resultado da multiplicação dos quantitativos estimados para cada item pelo preço unitário de acordo com o valor previsto na Planilha de Preços, composto dos Preços Unitários somados à quantidade de U.S de Construção, por medição.
4.3 - Os valores serão objeto de reajuste anual, sempre a contar da data de publicação deste contrato, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), devendo ser aplicado o INPC referente ao mês subsequente ao início da vigência do contrato.
4.4 - O valor também poderá ser revisto:
4.4.1 – Em função de possíveis modificações que possam existir ao longo da execução dos projetos, sendo que a diferença apurada, caso ocorra, será incorporada ou subtraída através de aditamento a este instrumento, observado, em qualquer caso, os limites previstos no §1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93.
4.4.2 – Em razão de licitação realizada pelo consórcio;
4.4.3 – Em razão de revisão extraordinária quando, ocorrerem fatos não previstos neste CONTRATO, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro;
4.4.3.1 - Se ocorrer atraso na execução das obras, por fato atribuído à exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO e havendo aumento nos preços de materiais/equipamentos e ou mão-de-obra, o valor correspondente aos serviços, ainda a serem executados, será reajustado de acordo com as Tabelas de Orçamento vigentes.
4.4.4 - Em qualquer dos casos previstos na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 As despesas do objeto deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
UNID ORÇAMENTARIA | 02.009.000 | SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO |
FUNÇÃO | 15 | URBANISMO |
SUFUNÇÃO | 452 | SERVIÇOS URBANOS |
PROGRAMA | 1506 | ILUMINAÇÃO PÚBLICA URBANA E RURAL |
PROJ/ATIVIDADE | 1.415 | ILUMINAÇÃO PÚBLICA URBANA E RURAL |
CONTA | 4.4.93.51.00 | OBRAS E INSTALAÇÕES |
FONTE | 108/200 | COMP. FINANC DE REC MINERAIS (CFEM) / REC. ORDINÁRIOS |
FICHA | 755 |
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado em 10(dez) dias, após o aceite das obras e apresentação da Nota Fiscal ao setor competente, devidamente acompanhada dos documentos fiscais atualizados, sem o que não será liberado o pagamento.
6.2. Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
6.3 O pagamento será efetuado através de transferência em conta corrente a ser informada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CIGEDAS
7.1. São obrigações do CIGEDAS:
a) executar diretamente ou por terceiros os serviços objeto deste contrato, visando a prestação dos serviços de execução de obras e serviços de engenharia elétrica, para a Construção de Extensão de Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública, Melhoria e Ampliação no Índice de Iluminamento de Vias Públicas e Manutenção do Sistema de Iluminação Pública no município conforme detalhado no Projeto Básico;
b) assegurar a utilização de materiais de qualidade compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, cumprindo as especificações e normas técnicas brasileiras, visando garantir solidez e segurança das referidas obras, tanto na fase de construção, quanto nas de operação e manutenção;
c) garantir o refazimento de serviços julgados defeituosos por parte do MUNICÍPIO, desde que comprovado em laudo técnico fundamentado, assegurando-se ao CIGEDAS direito a ampla defesa, contraditório, contraditório e os procedimentos determinados pela Assembleia do CIGEDAS;
d) disponibilizar em sua sede toda documentação relacionada a este contrato para consulta, auditoria e fiscalização, na forma do parágrafo único do art. 30 da Lei Federal n. 8.987/95.
e) designar gestor/fiscal para o presente contrato, indicando-o ao MUNICÍPIO;
f) proceder ao recolhimento de todos os tributos que forem devidos;
g) notificar o MUNICÍPIO e Assembleia do CIGEDAS, imediatamente, quando constatado o desequilíbrio econômico-financeiro;
h) assegurar que se tenha, em sua sede, estrutura adequada para atendimento dos serviços;
i) deixar de executar os serviços constantes deste contrato, ou interrompê-los, sempre que considerar as respectivas instalações, ou parte delas, irregular, insegura, inadequada ou inapropriada, observada a cláusula 3ª deste contrato.
j) disponibilizar os recursos institucionais, técnicos e financeiros que forem necessários para o desenvolvimento das funções de organização, fiscalização, implantação e operação das obras.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
8.1. São obrigações do MUNICÍPIO:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições pertinentes execução de obras e serviços de engenharia elétrica, para a Construção de Extensão de Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública, Melhoria e Ampliação no Índice de Iluminamento de Vias Públicas e Manutenção do Sistema de Iluminação Pública no município, conforme detalhado no Projeto Básico e as condições gerais deste contrato;
b) fiscalizar a execução do contrato, comunicando formalmente à Assembleia do CIGEDAS a ocorrência da prestação dos serviços pelo CIGEDAS em desconformidade técnica, operacional, de atendimento aos usuários, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis;
c) sub-rogar-se nos compromissos financeiros do CIGEDAS referentes ao objeto deste contrato;
d) auxiliar o CIGEDAS no relacionamento com os demais órgãos públicos e com as comunidades de usuários, objetivando o cumprimento das obrigações previstas neste contrato;
e) em sendo o caso, manifestar interesse na continuidade deste contrato preferencialmente com 60(sessenta) dias de antecedência ao seu termo.
f) realizar as revisões e adequações que se fizerem necessárias nos projetos de obras e serviços de engenharia elétrica, contando com o auxílio do CIGEDAS;
g) comunicar, fundamentada e formalmente ao CIGEDAS, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), a ocorrência de qualquer desconformidade técnica e operacional, na prestação dos serviços;
h) Consignar em sua lei orçamentária ou de créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas neste contrato;
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO E MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. A fiscalização dos serviços execução de obras e serviços de engenharia elétrica serão realizadas por funcionário indicado pelo município.
9.1.1. A fiscalização abrangerá o acompanhamento das ações do CIGEDAS nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, e de atendimento aos usuários.
9.1.2. O MUNICÍPIO caso detecte que a prestação dos serviços delegados esteja ocorrendo em desconformidade, deverá comunicá-la formalmente, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis.
9.2. Durante a execução e após a comunicação do término dos serviços, os mesmos serão conferidos para aceitação, podendo o município rejeitá-los no todo ou em parte em função das eventuais inconformidades ocorridas.
9.3. As medições deverão ser realizadas conforme andamento das obras, de acordo com o projeto executivo e demais disposições contratuais, devendo ser aferidas por funcionário a ser indicado pelo município.
9.4. Caberá ao MUNICÍPIO no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data de recebimento de qualquer fatura se pronunciar sobre o seu aceite ou verificação de irregularidades, e os pagamentos serão processados em até 10 (dez) dias após a emissão da Nota Fiscal emitida diretamente em seu favor.
9.4.1. Se a fatura for recusada por incorreção material ou financeira, o pagamento só será efetuado após as devidas correções, após o aceite da fatura corrigida.
9.4.2. Os serviços serão pagos de acordo com o valor previsto na Planilha de Preços, composto dos valores pertinentes às Obras/Serviços de Extensão de Rede de Energia Elétrica, Melhoria e Ampliação no Sistema de Iluminação Pública executados, de acordo com os Preços Unitários da Planilha de Orçamento somados á quantidade de U.S de Construção, por medição.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. O descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste contrato, bem como de normas de regulação dos serviços, por qualquer das partes poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência: será aplicada sempre que o CIGEDAS descumprir prazo estabelecido pelo regulador para adequação dos serviços;
b) multa: a penalidade de multa será graduada economicamente e seus valores estabelecidos de acordo com a abrangência e a gravidade da infração, considerados os danos dela decorrentes para o serviço e usuários, a vantagem auferida pelo infrator e a existência de sanção anterior;
10.2. O processo administrativo de aplicação das penalidades assegurará ampla defesa e contraditório do CIGEDAS.
10.3. As penalidades a que estarão sujeitos tanto o CIGEDAS como a empresa, serão baseados nas Resoluções estabelecidas pela Assembleia do CIGEDAS, conforme Lei Municipal que aprovou Protocolo de Intenções.
10.4 A Assembleia do CIGEDAS definirá por intermédio de Resoluções, procedimentos adicionais para apuração dos fatos e aplicação das penalidades previstas neste Contrato de Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
11 - Constituem motivos para rescisão do presente CONTRATO o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na Lei 8.666/93, sem prejuízo da multa prevista na Cláusula anterior.
11.1 Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 30 (trinta) dias antes que cesse definitivamente a prestação dos serviços, respondendo cada parte por suas obrigações contratuais e legais.
11.2 Da decisão do MUNICÍPIO que rescindir o presente CONTRATO, cabe inicialmente pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
11.2.1 Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do parágrafo antecedente, o MUNICÍPIO, deverá manifestar-se no prazo de quinze (15) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
11.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao CIGEDAS o direito à prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1 Os casos omissos serão decididos segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, Lei 11.107/05 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
13.1. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do presente contrato, o MUNICÍPIO providenciará sua publicação na imprensa oficial mediante extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS E DO FORO
14.1. As controvérsias originadas deste contrato de programa serão dirimidas pela Assembleia do CIGEDAS, e não sendo possível o acordo, fica eleito o foro da Comarca de São João del-Rei para dirimir as questões judiciais porventura provenientes da celebração do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Fazem parte integrante do presente contrato, como se nele estivessem transcritos, todos documentos presentes no Processo nº 57/2021, Dispensa n° 10/2021, cujo inteiro teor as partes declaram ter pleno conhecimento.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Coronel Xxxxxx Xxxxxx, 28 de setembro de 2021.
MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
CIGEDAS
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
TESTEMUNHAS:
1) 2)
Nome: Nome:
RG: RG: