CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Por este INSTRUMENTO PARTICULAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS, que entre si celebram, de um lado a Sociedade Educacional Mato Verde LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.°06.270.288/0004-43, com sede na Rua Montes Claros,
n. ° 120, Bairro Eldorado, cidade de Porteirinha-MG, CEP: 39520-000, denominada de CONTRATADA, e do outro lado , doravante denominado de CONTRATANTE, têm entre si justo e contratado as seguintes cláusulas e condições, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto contratual é a prestação de serviços educacionais de ensino superior dos cursos de graduação da CONTRATADA em favor do aluno(a) ou seu representante legal e/ou FINANCEIRO, designado e qualificado no Requerimento de Matrícula, que será parte integrante deste instrumento.
Parágrafo Único – A prestação dos serviços educacionais objeto deste contrato, tem seu início com a matrícula efetivada e seu término no último dia do semestre letivo, conforme calendário acadêmico em vigor e regime acadêmico obedecido especificamente pelo curso.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Presente contrato rege-se pelo disposto nos Artigos 5º, caput, incisos II e IX; 173, § 4.º; 205; 206, incisos II e III, e 209, todos da Constituição Federal de 1988; Artigos 104, 185, 308, 427, 472, 476, 477 e 594, do Código Civil Brasileiro; no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e ainda na Lei 9.870/99, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.173-24, de
23.08.01 e Lei 9.394/96.
CLÁUSULA TERCEIRA – A configuração formal do ato de Matrícula se procede por meio do preenchimento de formulário próprio fornecido pela CONTRATADA, denominado REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, que integra o presente contrato, a qual só será considerada efetivada após o seu deferimento, independentemente do pagamento antecipado da primeira parcela.
§1.º – O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações atinentes à aptidão legal para a frequência acadêmica indicadas no Requerimento de Matricula; concordando, desde já, que a não entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas até 05 (cinco) dias úteis antes do início das aulas, acarretará o automático cancelamento da vaga aberta ao Aluno, ficando a CONTRATADA isenta de responsabilidade sobre os eventuais problemas resultantes.
§2.º – As alterações de informações sobre endereço residencial, comercial, local de trabalho, estado civil, contrato social de pessoa jurídica e outros dados informativos do CONTRATANTE e FIADORES, deverão ser imediatamente comunicadas por escrito à CONTRATADA que emitirá protocolo de recebimento. No caso do não comunicado, prevalecerão as informações constantes no Requerimento de Matrícula, que ficam fazendo parte integrante do contrato, para efeito de avisos, notificações, intimações e outras medidas que se fizerem necessárias, seja de ordem judicial ou extrajudicial.
§3.º - O (a) CONTRATANTE estará sujeito ao disposto no Regimento Geral, no Regulamento da Biblioteca, nas Resoluções dos Órgãos Colegiados Superiores, nos Editais dos Processos Seletivos, nos Atos Executivos e normas administrativas gerais da CONTRATADA-FAVENORTE.
§4.º - O (a) CONTRATANTE deverá cumprir o calendário escolar e horários estabelecidos pela CONTRATADA, assumindo inteira responsabilidade por qualquer fato que venha prejudicá-lo pelos problemas advindos da não observância destes.
§5.º – Todas as regulamentações, instruções e informações emitidas pela CONTRATADA serão sempre fixadas por determinado período de tempo no QUADRO DE EDITAL da Instituição. O CONTRATANTE obriga-se a observar constantemente o referido quadro localizado no interior da Instituição, mantendo-se sempre informado e atualizado.
CLÁUSULA QUARTA - É responsabilidade exclusiva da CONTRATADA realizar o planejamento e a prestação de serviços educacionais objeto do presente instrumento no que se refere a datas para a avaliação de aproveitamento, fixação de currículos e respectivas disciplinas e carga horária, fixação de datas para provas, critérios de avaliação e desempenho escolar, designação de professores, orientação didático-pedagógica, educacional, bem como todas as demais providências que as atividades docentes exigirem.
CLÁUSULA QUINTA – A CONTRATADA se obriga a ministrar aulas e atividades escolares, devendo o plano de estudo e os programas estarem em conformidade com a legislação em vigor. As aulas serão ministradas nas salas e locais que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único – A FAVENORTE – todos os cursos terão a modalidade Híbrida segundo a portaria ministerial nº. 2117 de 06 de Dezembro 2019 DOU 11/12/2019.
CLÁUSULA SEXTA – A CONTRATADA, considerando a edição das Diretrizes Curriculares emanadas do Conselho Nacional de Educação (CNE), em consonância com a Lei 9.394/96, deverá, se for o caso, fazer adequações pertinentes nas matrizes respectivas de seus cursos de graduação, ficando os alunos obrigados às adequações pertinentes, sem prejuízo da integralização curricular.
CLÁUSULA SÉTIMA – A CONTRATADA pode oferecer, conforme a natureza e a necessidade de cada curso, Atividades Complementares, Estágios Curriculares e Voluntários e Trabalhos de Conclusão de Curso, fora do turno normal de matrícula.
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATADA, considerando a matrícula inicial e as subsequentes dos seus cursos de graduação, em confronto com o número de alunos em cada série/turma, pode otimizar seus serviços, aglutinando ou subdividindo turmas, ficando os alunos sujeitos à referida modificação.
CLÁUSULA NONA – A CONTRATADA se compromete a providenciar, junto ao Ministério da Educação (MEC), a solicitação de Reconhecimento do curso, no prazo legal previsto, sendo que o CONTRATANTE fica ciente de que o registro e a entrega do diploma só será possível após o efetivo reconhecimento do curso pelo MEC.
CLÁUSULA DÉCIMA – Não são abrangidos por este Contrato os serviços especiais de recuperação de estudos e/ou de cargas horárias, reforço, estágios, Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) ou Monografia e assistência individual ao aluno, dependência, adaptação, transporte escolar, estacionamento, os opcionais de uso facultativo, uniforme, cursos paralelos, fotocópias, merenda e material didático de uso individual e obrigatório para o aluno, taxas para certidões, declarações, certificados, diplomas e outros expedientes de secretarias. Tais serviços serão cobrados a parte, de acordo com a utilização pelo aluno e os preços estabelecidos pela CONTRATADA.
§1.º - A CONTRATADA se desobriga do fornecimento de todo e qualquer material usado nos laboratórios especiais e específicos, profissionalizantes, nos estágios, nas clínicas, farmácias e hospitais conveniados.
§2.º - O (a) CONTRATANTE, quando por sua ação ou omissão, causar danos aos materiais, equipamentos, clínicas, laboratórios, salas de aula, audiovisuais, materiais esportivos e de lazer, veículos, bibliotecas e outros colocados à sua disposição pela CONTRATADA e conveniados, responderá pelos reparos ou substituição imediata e, quando não identificado o responsável pelos danos, responderá solidariamente com o grupo de alunos que tenha utilizado tais bens na mesma época/data.
§3.º - É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE o cuidado com o uso, manuseio e guarda de equipamentos, aparelhos e materiais de sua propriedade, no recinto da FAVENORTE ou em quaisquer outros locais onde se desenvolvam atividades dos cursos, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade de substituição ou ressarcimento dos mesmos, em caso de danificação, extravio, furto ou roubo.
§4.º - Fica pactuado que o CONTRATANTE responderá por todas as despesas médicas de restauração, tratamento ou para recuperação de traumatismo proveniente de acidente que o aluno venha a sofrer e/ou causar a terceiros, no recinto da CONTRATADA; sem prejuízo da obrigação de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como dos lucros cessantes, porventura causados à CONTRATADA e/ou a terceiros.
§5.º - A CONTRATADA está desde já autorizada, sem quaisquer ônus para si, ao uso da IMAGEM e SOM do aluno, para fins de divulgação de programas, projetos e/ou resultados obtidos em avaliações, aulas, exames, vestibulares, bem como para a divulgação da eficácia do conteúdo pedagógico ou do próprio projeto pedagógico existente na CONTRATADA e veiculação de matéria publicitária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Em contraprestação pelos serviços educacionais prestados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor da semestralidade constante no Requerimento de Matrícula, conforme o Curso, turno e período letivo a que esteja matriculado. Essa importância será paga através de 1 (uma) parcela, representando a Matrícula, e mais 5 (cinco) parcelas, tudo conforme estabelecido nos parágrafos seguintes:
§1.º - No ato da Matrícula, o CONTRATANTE pagará o valor FIXADO na mensalidade à CONTRATADA, sem descontos, referente a primeira parcela, conforme o curso. Tal parcela representa o princípio de pagamento da semestralidade, no valor previamente divulgado, conforme determina a Lei 9.870/99. A seu critério, quando julgar conveniente, a CONTRATADA poderá dividir o valor da parcela inicial ou oferecer descontos especiais.
§2.º - O saldo devedor deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, nos valores constantes no Requerimento de Matrícula, conforme o curso e data de efetivação do pagamento; sendo o vencimento de cada parcela estabelecida no Requerimento de Matrícula.
§3.º - Qualquer desconto aplicado na(s) parcela(s) do CONTRATANTE representa mera liberalidade da CONTRATADA e não possui nenhum vínculo contratual, podendo ser retirado pela CONTRATADA a qualquer tempo.
§4.º - Todas as bolsas de estudo, parciais e integrais, concedidas pela FAVENORTE estão sujeitas aos regulamentos próprios e não são abrangidas por este instrumento de contrato.
§5.º - Em caso de requerimento de matrícula retardatário dos vestibulandos, transferidos e portadores de diploma de curso superior; o mesmo só será deferido mediante o pagamento de todas as parcelas referentes ao mês corrente e aos anteriores, consideradas vencidas, até data fixada, cumpridas as demais formalidades.
§6.º - Os pagamentos deverão ser efetuados em moeda corrente nacional. No caso do CONTRATANTE efetuar qualquer pagamento com cheque de sua emissão ou de terceiros que venha a ser devolvido pelo sistema bancário nacional, fica pactuado que as parcelas não serão consideradas quitadas, devendo neste
caso, a(s) parcela(s) ser(em) paga(s) pelo valor normal, ainda que tenha(m) recebido algum desconto estabelecido nos parágrafos acima.
§7.º - Em hipótese alguma haverá devolução de valores correspondentes às parcelas pagas, quando da solicitação de rescisão do presente contrato pelo (a) CONTRATANTE, através de cancelamento, transferência ou trancamento de matricula, por constituir os valores cobrados, no ato da matrícula e das parcelas vencidas, receitas para o pagamento do corpo docente e demais despesas da CONTRATADA para formação da série do curso, objeto deste contrato, posto à disposição do aluno.
§8º - Se o CONTRATANTE, que iniciar o primeiro semestre letivo, após a classificação do vestibular, desejar o cancelamento da matrícula, deverá manifestar por meio de requerimento próprio disponível na Central de Atendimento/ Protocolo da CONTRATADA, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a data de assinatura do Requerimento de Matrícula ou 2 (dois) dias antes do início de período letivo; fazendo jus a devolução de 80% (oitenta por cento) do valor da 1ª parcela da semestralidade.
§9.º - Para efeitos legais e futuros, o valor principal da semestralidade será a base de cálculo para as parcelas mensais, podendo ser acrescido ou reduzido, a partir da 2.ª parcela, em função de adaptações, reprovações ou aproveitamento de estudos, nos termos dos regulamentos da CONTRATADA, ficando estabelecido que os exames de proficiência em disciplinas não contempla a redução de valores nas mensalidades, porque as mesmas continuam à disposição dos alunos.
§10.º - O valor previsto no Requerimento de Matrícula representa a necessidade mínima e indispensável à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da CONTRATADA, cujo valor de sua expressão monetária terá que ser mantida em toda a sua vigência.
§11.º - O CONTRATANTE reconhece que o valor das parcelas mensais não corresponde aos serviços efetivamente prestados no mês de competência, mas sim ao valor médio mensal da semestralidade escolar; devendo assim serem pagas ininterruptamente, inclusive nos meses de férias escolares.
§12ª - A não frequência do CONTRATANTE às salas de aula e mesmo o deferimento de eventuais convalidações ou aproveitamento de estudos, não dispensa o pagamento das parcelas da semestralidade, em razão da disponibilidade dos serviços pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Para cada uma das parcelas será emitido um boleto bancário que o aluno deverá retirar junto a CONTRATADA ou será entregue o carnê com as parcelas do semestre letivo. A falta do recebimento do(s) boleto(s) bancário(s) pelo CONTRATANTE não justifica a ausência do pagamento da(s) parcela(s) no seu(s) respectivo(s) vencimento(s).
§1.º - Caso não receba o boleto ou carnê em tempo hábil, o CONTRANTE deverá providenciar o pagamento da parcela correspondente até o dia do vencimento, mediante depósito na conta corrente em nome da CONTRATADA, especifica para o seu curso, informada no Requerimento de Matricula, remetendo cópia do comprovante de efetivação de depósito via email: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx ou entregando-o pessoalmente, dentro de 7 (sete) dias após o pagamento, devendo solicitar seu comprovante de quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE se comprovará mediante a apresentação do boleto bancário que individualize a obrigação quitada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O atraso no pagamento da(s) parcela(s) prevista(s) na TABELA DE VALORES do Requerimento de Matrícula, implicará na cobrança de multa moratória contratual de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia sobre o valor normal da(s) mesma(s), sem prejuízo da atualização monetária, de acordo com os índices de apuração da inflação, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data da efetivação do pagamento.
§1.º - O atraso superior a 90 (noventa) dias dará direito à CONTRATADA iniciar processo judicial de cobrança, aplicando-se atualização monetária, juros e multa, honorários advocatícios.
§2.º - Aplica-se o disposto no Parágrafo acima no caso de qualquer inadimplência dos CONTRATANTES junto a Secretaria, Biblioteca e outros setores da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O presente contrato poderá ser rescindido, antes de seu vencimento ou da respectiva renovação, nos casos seguintes:
§1.º - PELA CONTRATADA: Na hipótese do Discente praticar atos de indisciplina, de infração ao presente instrumento ou por violação de dever legal previsto em Lei ou outro ato normativo que possam vir comprometer o bom nome ou a reputação da CONTRATADA. Verificada uma ou mais dessas hipóteses, fica estipulada multa rescisória no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor da semestralidade corrente, que deverá ser paga no ato do desligamento, e também deverá haver a quitação imediata de outros débitos eventualmente existentes, nestes incluídas dívidas junto à Secretaria e Biblioteca.
. §2.º - PELO CONTRATANTE: (A) Na ocorrência de desistência formal dentro do prazo previsto no Calendário Acadêmico, o CONTRATANTE deverá pagar no ato do desligamento o valor da parcela do mês do requerimento, além de quitar imediatamente outros débitos eventualmente existentes, nestes incluídas dívidas junto à Secretaria e Biblioteca;
(B) Na ocorrência de desistência formal fora do prazo previsto no Calendário Acadêmico, o CONTRATANTE, por motivo de a CONTRATADA ter assegurada e reservada a vaga durante todo o semestre letivo, pagará multa rescisória no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor da semestralidade corrente, que deverá ser paga no ato do desligamento e, também, à quitação imediata de outros débitos eventualmente existentes, nestes incluídos dívidas junto à Secretaria e Biblioteca;
(C) Na ocorrência de transferência, o CONTRATANTE deverá pagar o valor da parcela do mês do recebimento da declaração de vaga, além de quitar, imediatamente, outros débitos eventualmente existentes, nestes incluídas dívidas junto à Secretaria e Biblioteca;
(D) Caso o CONTRATANTE Aluno permaneça mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos sem comparecer as atividades escolares e sem manifestação formal alguma, será considerado abandono de curso e estará obrigado ao pagamento das parcelas equivalentes a este período, além de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor da semestralidade corrente.
§3.º - A não efetivação da matrícula para o semestre letivo seguinte dentro das datas limites estabelecidas pela CONTRATADA, implicará na rescisão automática do presente contrato, com execução do débito neste apurado, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O (a) CONTRATANTE têm ciência, neste ato, de que a inadimplência que perdurar por mais de 90 (noventa) dias, acarretará nas sanções legais e administrativas compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e com a Lei 9.870/99, inclusive com a indicação dos nomes do CONTRATANTE para o cadastro de devedores e serviços de proteção ao crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias por parte do CONTRATANTE, fica desde já a CONTRATADA autorizada a executar o presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O reajuste do valor contratual obedecerá ao que dispõe a legislação em vigor, mediante fixação pela CONTRATADA, com base nos planos pedagógicos, nos reajustes salariais dos docentes e ampliação dos investimentos na melhoria da qualidade, ou quando a superveniência de legislação tributária ou a política salarial do governo venha a criar ônus sobre a receita, modificando os
parâmetros orçamentários para execução do planejamento semestral das instituições mantidas pela
CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Havendo débitos anteriores poderá ser recusado pela CONTRATADA a rematrícula, nos termos do artigo 5º da Lei 9.870/99 e se aceito será exigido a apresentação de garantia real e/ou FIADORES de reputação ilibada, que sejam proprietários de imóveis residenciais ou comerciais livres e desembaraçados de quaisquer ônus e economicamente bastante para garantia do cumprimento das obrigações do CONTRATANTE perante a CONTRATADA, de conformidade com o artigo 818 e 1.647 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), no caso dos CONTRATANTES descumprirem quaisquer das disposições contidas neste instrumento.
§1.º - Os FIADORES que comparecem no formulário denominado Requerimento de Matrícula, assinam o respectivo instrumento como principais pagadores e devedores solidários, renunciando aos benefícios a que se referem os artigo 827 e 835 do Código Civil Brasileiro. §2.º - A fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação dos FIADORES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - No ato da renovação de matrícula para o semestre seguinte, o CONTRATANTE deverá assinar o Requerimento de Matrícula, no qual estará estabelecido o valor dos serviços educacionais para o próximo período letivo, o curso e período letivo a ser cursado pelo aluno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Todos os requerimentos do CONTRATANTE deverão ser protocolizados através de formulário próprio disponível na CENTRAL DE ATENDIMENTO/ PROTOCOLO da CONTRATADA, gerando-se um número para cada requerimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Fica estabelecido que o Programa “FIES”, Crédito Educativo financiado pelo Governo Federal, é realizado por contrato firmado entre aluno e a Caixa Econômica Federal ou outra Instituição Financeira, a critério do governo. Portanto, a CONTRATADA fornecerá simplesmente as informações acadêmicas necessárias, sem nenhuma responsabilidade sobre os valores do Crédito Educativo, sendo de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a sua quitação.
Parágrafo único – Na hipótese do aluno não obter ou obter financiamento somente parcial nos Créditos Educativos previstos no caput deste artigo, e havendo atraso de pagamento no valor parcial ou total da parcela, o CONTRATANTE, por ser de direito e faculdade da CONTRATADA, autoriza desde já a mesma executar os valores devidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Será preservado o equilíbrio contratual, caso qualquer mudança legislativa ou normativa altere a equação econômico-financeira do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Em caso de discussão judicial sobre o presente contrato, os CONTRATANTES continuarão pagando o valor aqui acordado até decisão final transitada em julgado, quando serão re
ssarcidos do que houverem pago indevidamente, se for o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, tendo plena eficácia e força de título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – O modelo deste contrato fica a disposição dos interessados na Secretaria da CONTRATADA, nos termos do artigo 2.º da Lei 9.870/99; sendo que o CONTRATANTE e FIADORES declaram para todos os fins de direito que tiveram prévio conhecimento das cláusulas contratuais, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade, contradição ou obscuridade, estando cientes de todos os direitos e obrigações previstas neste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Fica eleito de comum acordo o foro da Justiça Comum da Comarca de PORTEIRINHA-MG para dirimir os problemas econômicos, e o da Justiça Federal de JANAÚBA para dirimir os problemas acadêmicos e pedagógicos se for de sua competência, com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução de eventuais litígios resultantes deste contrato. E, por estarem justos e acordados, CONTRATADA, CONTRATANTE e FIADORES, quando exigidos, aceitam as cláusulas, condições, teor e forma pública de conhecimento do presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que terá a sua vigência da data de assinatura do Requerimento de Matrícula firmado pelo CONTRATANTE, cujo documento faz parte integrante deste instrumento.
Porteirinha-MG, de de 202_
CONTRATADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL MATO VERDE LTDA
CONTRATANTE: RESPONSÁVEL FINANCEIRO OU FIADOR: TESTEMUNHA: TESTEMUNHA: