CONTRATO N.122/2023 DISPENSA Nº 015/2023
CONTRATO N.122/2023 DISPENSA Nº 015/2023
Contratação de empresa para prestação de serviço de limpeza urbana em vias e passeios públicos do município de Lucas do Rio Verde- MT, pelo período de 12 (doze) meses.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, situado na Av. América do Sul, 2500-S, Loteamento Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde – MT, inscrito no CNPJ sob o n.º24.772.246/0001-40, neste ato representada, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Governo e Administração, Sr. XXXX XXXXX, portador do RG nº XX07450X SSP-MT e CPF nº XX3.538.401-3X,
conforme atribuições legais estabelecidas no Decreto nº 3773 de 19 de janeiro de 2018, doravante denominada “CONTRATANTE”, e a empresa GAVIA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 34.282.882.0001-47, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, xx 000 s neste ato representada, pela Sócia a Sra. XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, portadora do RG Nº XX180101201X SSP/MA e CPF Nº XX6.175.441-0X, resolvem celebrar a presente Contratação de empresa para prestação de serviço de limpeza urbana em vias e passeios públicos do município de Lucas do Rio Verde-MT, pelo período de 12 (doze) meses, com fulcro na Lei do Pregão n.º 10.520, de 17 de julho de 2.002 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs. 8.883/94 e 9.648/98, e de acordo com o que consta no Procedimento DISPENSA Nº 015/2023 mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO E FINALIDADE
1.1. O presente instrumento tem por objeto a Contratação de empresa para prestação de serviço de limpeza urbana em vias e passeios públicos do município de Lucas do Rio Verde-MT, pelo período de 12 (doze) meses.
SETOR 07 | |||||
Compreende os Bairros: Bandeirantes (Setor 10); Dalmaso (Setor 44). Conforme mapa anexo. | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | UNID. | QNTD. | VL. UNIT | VL. TOTAL |
07 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA EM VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE/MT, CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO, SETOR 07. | MESES | 12 | R$ 82.228,49 | R$ 986.741,88 |
VALOR TOTAL | R$ 986.741,88 |
1.2. O fornecimento do objeto deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante
enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
1.2.1. Proposta da CONTRATADA;
1.2.2. Edital de DISPENSA Nº 015/2023;
1.2.3. Termo de Referência.
1.3. A finalidade da aquisição do objeto deste contrato tem o caráter de suprir as necessidades da população de Lucas do Rio Verde, dos setores, Setor 07 em relação ao serviço de varrição, raspagem, remoção de terra, areia de logradouros e passeios públicos, roçada ou aparo de vegetação em logradouros e passeios públicos, irrigação e aplicação de herbicidas, coleta de resíduos de poda de árvores com carregamento e descarregamento de caminhões da produção dos serviços anteriormente citados e dos gerados pela população, cortes de grama, folhagens, móveis descartados, para a melhor execução de serviços de limpeza urbana do município de Lucas do Rio Verde - MT.
1.4. Os documentos referidos na presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger sua execução dentro do mais alto padrão da técnica atual.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. Os valores unitários serão os estipulados na proposta apresentada pela CONTRATADA, acostada ao Procedimento Administrativo DISPENSA Nº 015/2023. Os preços ajustados não sofrerão reajuste, salvo ser necessário para manutenção do equilíbrio contratual.
2.2. Nos preços acima estipulados estão inclusas todas as despesas sobre o objeto contratado tais como: tributos, fretes, seguros, encargos sociais e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento
2.3. O valor do presente contrato é de R$ 986.741,88 (novecentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), sendo parcela em doze parcelas mensais de R$ 82.228,49 (oitenta e dois mil e duzentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos).
2.4. Será emitida a Nota de Empenho, no valor de R$ 986.741,88 (novecentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) visando dar atendimento às despesas decorrentes da execução deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
3.1. A CONTRATANTE não se responsabilizará por fornecimento feito sem a apresentação de requisição devidamente preenchida.
3.2. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar a partir da publicação do extrato do contrato, prorrogável no interesse das partes até o máximo permitido pela Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. A CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal correspondente aos serviços objeto deste contrato, devidamente preenchidas, sem rasuras, com as cópias das requisições autorizadas pela Secretaria do CONTRATANTE.
4.2. Após o atesto do servidor responsável pela fiscalização deste Contrato, o CONTRATANTE efetuará o pagamento das Notas Fiscais mediante ordem bancária, no quinto dia útil do mês subsequente ao do serviço prestado.
4.3. O CONTRATANTE não se responsabiliza pelo pagamento de notas fiscais sem a apresentação das respectivas requisições, devidamente assinadas na forma indicada no item 4.1 retro.
4.4. Os pagamentos serão efetuados observando-se a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei n.º 8.666/93.
4.5. Para fazer jus ao pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar com cada nota fiscal, os seguintes documentos:
4.5.1. Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
4.5.2. Certidão Negativa de Débitos Municipais, apenas para empresas com sede no Município de Lucas do Rio Verde - MT;
4.5.3. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
4.5.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
4.5.5. Cópia do Contrato de Trabalho ou da Carteira de Trabalho de todos os colaboradores, sempre que houver a substituição destes;
4.5.6. Planilha de Custo atualizada contendo o nome do colaborador, local de trabalho, carga horária, função desempenhada e vencimento bruto;
4.5.7. Declaração Individual comprovando a entrega de EPI e Uniformes aos colaboradores da empresa, sempre que houver substituição destes;
4.5.8. Certificado individual comprovando que o colaborador foi capacitado.
4.5.9. Comprovante de Pagamento do mês anterior do Funcionário devidamente assinado pelo colaborador;
4.5.10. Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP - SEFIP
4.5.11. Comprovante do Cartão Ponto dos Funcionários;
4.5.14. Cópia de todas as rescisões contratuais que ocorrem no decorrer da execução deste contrato;
4.6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito à atualização monetária.
4.7. A nota fiscal que for apresentada com erro será devolvida à CONTRATADA para retificação e reapresentação acrescentando-se no prazo fixado, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
4.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de forma alguma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
I = (6 / 100)
365
I = (TX)
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes do objeto deste instrumento correrão à conta de recursos próprios da:
Dotação Orçamentaria: 05.700.15.452.0500.2165.3.3.90.00.00
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1. Apos a assinatura do Instrumento de contrato será exigida da licitante vencedora prestação de garantia para cumprimento deste, em favor da CONTRATANTE, correspondente a 1% (um por cento) do seu valor global, numa das modalidades previstas no parágrafo primeiro, do artigo 56, da Lei 8.666/93.
6.1.2. A garantia e seus reforços poderão ser realizados em uma das seguintes modalidades: Caução em dinheiro; Seguro-Garantia; e, Carta de Fiança Bancária.
6.1.3. No caso de fiança bancária, esta deverá ser a critério da CONTRATANTE, fornecida por um banco estabelecido no Brasil, pelo prazo de duração do contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual, ressalvados os casos em que a duração do contrato for inferior ao prazo acima estipulado, quando deverá a caução ser feita pelo prazo contratual.
6.1.4. No caso de opção por seguro-garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e em nome da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde MT, cobrindo o risco de quebra do contrato e ações trabalhistas pelo prazo de duração do contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
6.1.5. No caso de opção por caução em dinheiro, o interessado deverá procurar o Departamento de Licitação do Município de Lucas do Rio Verde, para obter instruções de como efetuá-la, com indicação de conta exclusiva para esse fim.
6.1.6. A garantia prestada pela licitante vencedora lhe será restituída ou liberada após o Recebimento Definitivo da prestação de serviço.
6.2 A não apresentação da garantia no prazo consignado, acarretara a aplicação das penalidades cabíveis.
6.3. A liberação dessa garantia ocorrerá somente após o término do contrato e cumprimento de todas as obrigações da CONTRATADA e efetivado recebimento definitivo da Concessão.
6.4 A Garantia do contrato, devera ser renovada no caso de prorrogação da vigência contratual e aditivos.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. Fornecer à CONTRATADA, todas as informações relacionadas com o objeto do presente contrato;
7.2. Pagar à CONTRATADA na forma estabelecida neste instrumento, efetuando a retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
7.3. Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela CONTRATANTE, o cumprimento deste instrumento, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas;
7.4. Exigir a apresentação de notas fiscais com as requisições fornecidas, recibos, atestados, declarações e outros documentos que comprovem as operações realizadas, o cumprimento de pedidos, o atendimento de providências, o compromisso de qualidade, etc, bem como fornecer à CONTRATADA recibos, atestados, vistos, declarações e autorizações de compromissos que exijam essas comprovações;
CLÁUSULA OITAVA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Para o fiel cumprimento deste Contrato a CONTRATADA se compromete:
8.2. A cumprir as obrigações contidas no projeto básico;
8.3. Disponibilizar o número mínimo de operários, indicados no Projeto Básico, nas regiões e postos de trabalho e nos horários definidos pelo mesmo;
8.4. Quando houver necessidade de alteração no quantitativo do efetivo a serviço do CONTRATANTE, promover esta alteração no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar da data da solicitação do referido órgão;
8.5. Manter seus funcionários sempre identificados e uniformizados durante a execução dos serviços;
8.6. Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus funcionários em serviço, causados a terceiros, ao Município de Lucas do Rio Verde , mesmo quando resultante de negligência ou conduta inadequada de seus empregados durante a execução dos serviços, bem como, quando da utilização de materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, independentemente de culpa ou dolo;
8.7. Capacitar seus funcionários ao uso dos equipamentos e ferramentas postos a sua disposição para a execução das tarefas;
8.8. Executar o serviço de forma silenciosa, ordeira e com urbanidade para com a população;
8.9. Substituir qualquer componente da equipe que apresentar comportamento inadequado ou indecoroso ou não demonstrar qualificação para os serviços, objeto do Edital ou Projeto Básico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
8.10. Não permitir que componentes das equipes de trabalho, enquanto estiverem a serviço da CONTRATANTE, executem serviço para terceiros;
8.11. Manter as equipes de trabalho com todas as ferramentas, equipamentos e insumos exigidos no Projeto Básico em perfeitas condições de uso;
8.12. Não permitir que seus funcionários solicitem à população, gratificações ou contribuições materiais de qualquer espécie, mesmo quando da ocorrência de datas festivas;
8.13. Manter nas frentes de serviço pessoa autorizada a atender e fazer cumprir as determinações da Fiscalização da CONTRATANTE;
8.14. Sanar imediatamente quaisquer irregularidades ou defeitos verificados pela Fiscalização do CONTRATANTE na execução dos serviços;
8.15. Manter o CONTRATANTE, através do seu órgão fiscalizador, atualizado quanto à frota utilizada para transporte dos operários e ferramentas ou equipamentos ocupados na execução dos serviços, informando placas e prefixos de cada veículo;
8.16. Fornecer, ao supervisor, telefone celular, que deverá permanecer ligado enquanto houver serviços em execução;
8.17. Cumprir todas as disposições legais pertinentes à saúde e segurança do trabalho as quais estão sujeitos contratos de trabalho regidos pela CLT, independente do seu quadro de pessoal enquadrar-se nesta situação;
8.18. Acatar, em todos os seus termos, as determinações de segurança que venham a ser implantadas através de Ordens de Serviço expedidas pelo CONTRATANTE;
8.19. Atender a todas as solicitações feitas pelo CONTRATANTE, através de seu órgão fiscalizador, para o fornecimento de informações e dados sobre os serviços, indicadores de acidentes de trabalho ou outros referentes à gestão de medicina e segurança do trabalho, dentro dos prazos estipulados;
8.20. Promover a vacinação de todos funcionários principalmente contra tétano, devido à exposição, durante o processo de trabalho, as intempéries e agentes biológicos potencialmente infectantes;
8.21. Desenvolver programa de capacitação contínua para prevenção de acidentes, com a realização de capacitação admissional e reciclagem, com frequência trimestral ou inferior;
8.22. Prover treinamento básico em primeiros socorros, bem como materiais de primeiros socorros que fiquem próximos e de fácil acesso aos funcionários, quando no exercício das tarefas de trabalho - Caixa de Primeiros Socorros;
8.23. Fornecer água fresca e potável, armazenada em recipientes adequados, para todos os trabalhadores, conforme especificação da Norma Regulamentadora n.° 24 da portaria n.° 3.214 do Ministério do Trabalho.
8.24. Disponibilizar banheiros equipados com vasos sanitários e lavatórios para os trabalhadores das equipes que prestam serviços externos, conforme especificação da Norma Regulamentadora n.° 24 da portaria n.° 3.214 do Ministério do Trabalho.
8.26. Obter, se necessário, alvarás e licenciamentos para suas atividades e instalações físicas, tanto próprias, como locadas, ou cedidas por meio de termo de cessão de uso.
8.27. Responsabilizar-se, única e exclusivamente, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
8.28. Apresentar comprovantes dos pagamentos de taxas e emolumentos prescritos em lei, bem como observar todas as posturas referentes aos serviços contratados, quando solicitados;
8.29. Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as licenças, taxas, emolumentos necessários à fiel execução do contrato, eventuais multas impostas pelas autoridades constituídas, além de todas as obrigações sociais, previdenciárias e tributárias, bem como por quaisquer encargos trabalhistas decorrentes do exercício profissional de seus funcionários, despesas com pessoal, de acordo com as exigências legais, inclusive o fornecimento de vale-transporte e alimentação e outras que se fizerem necessárias à plena e perfeita execução dos serviços;
8.30. Responsabilizar-se por quaisquer despesas, inclusive possíveis perdas e danos decorrentes da demora na execução, caso haja necessidade de modificação ou adequação dos serviços, devido à impossibilidade de execução conforme o contratado, sem qualquer custo adicional ao CONTRATANTE;
8.31. Contratar pessoas idôneas para prestarem os serviços nos horários e forma definidos pelo CONTRATANTE.
8.32. Executar, periodicamente, programas de treinamento e aperfeiçoamento de seus empregados;
8.33. Manter atualizadas as Carteiras de Trabalho dos empregados;
8.34. Fornecer os uniformes aos seus funcionários necessários ao cumprimento do contrato, conforme especificado no projeto básico.
8.35. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e as supressões que se fizerem necessárias nos serviços a serem prestados, até o limite de 25% do valor do contrato;
8.36. Informar ao CONTRATANTE sobre a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade do contrato ou dos serviços prestados;
8.37. Informar e manter atualizados os números de fac-símile, telefone ou endereço eletrônico (e-mail), bem como nome da pessoa autorizada para contatos que se fizerem necessários por parte do CONTRATANTE.
8.38. Refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o estabelecido;
8.39. Executar os serviços de forma a não prejudicar o trânsito local e de acordo com as especificações técnicas, posturas municipais, boas normas de higiene, segurança e normas da ABNT;
8.40. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
8.41. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
8.42. Credenciar junto ao CONTRATANTE um representante e números de telefone e fax para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual;
8.43. Indicar, a pedido do CONTRATANTE, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer;
8.44. Não transferir a terceiros, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes do contrato.
8.45. Apresentar exames médicos dos seus empregados (apresentar para cada novo empregado ASO com validade de 01 (um) ano
8.46. Apresentar comprovação por meio de Certificado ou outro documento equivalente que os seus empregados que executarem serviços com máquinas ou equipamentos deverão ter a NR
8.47. Apresentar comprovação por meio de Certificado ou outro documento equivalente que os seus empregados que executaram serviços com Agrotóxicos Adjuvantes e produtos afins deverão ter a NR 31.8.
8.48. A CONTRATADA deverá possuir as Normas Regulamentadoras NR9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e NR7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
8.49. Cumprir e observar todas as regras e demais obrigações estabelecidas pelo Edital e Termo de Referência que deu origem ao presente contrato.
CLÁUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Durante o período de vigência, este Contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor do CONTRATANTE, devendo este:
9.1.1. Promover a avaliação e fiscalização dos serviços, solicitando à CONTRATADA e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato;
9.1.2. Atestar as notas fiscais da CONTRATADA para efeitos de pagamento;
9.1.3. Solicitar ao Prefeito Municipal, as providências que ultrapassarem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução deste Contrato.
9.2. A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA- DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
10.1. No recebimento e aceitação da prestação de serviço do presente contrato, serão consideradas, no que couber, as disposições contidas nos artigos 73 a 76 da Lei n. 8.666/93.
10.2. O serviço deste contrato será recebido pelo servidor designado pela CONTRATANTE para o seu acompanhamento, de forma provisória, imediatamente após efetuada a execução, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação exigida.
10.3. O serviço será recebido definitivamente (já incluso o recebimento provisório), em até 30 (trinta) dias, para verificação da qualidade, quantidade e conformidade com o exigido no Edital, pelo fiscal de contrato designado pela CONTRATANTE.
10.4. A Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde - MT, poderá, quando do recebimento dos serviços, efetuar quaisquer diligências que julgar necessárias para aferir a qualidade do mesmo, observadas as especificações constantes deste Edital e seus anexos.
10.4.1. Em caso de dúvidas quanto à qualidade do produto ofertado, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta da CONTRATADA, cabendo à CONTRATANTE escolher os testes que serão realizados e a instituição que as promoverá, nos termos dos arts. 43, § 3º, c/c. 75 da Lei n. 8.666/93.
10.5. Verificando-se defeito ou que o objeto não atende as especificações do Edital, a licitante será notificada para saná-lo, no prazo máximo de 07 (sete) dias, ficando, nesse período, interrompida a contagem do prazo para recebimento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS PENALIDADES
11.1. A CONTRATADA que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto contratado, comportar- se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Lucas do Rio Verde, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
11.2. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações;
11.3. O atraso injustificado na execução do instrumento contratual sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual e de cancelamento da ata de registro de preços, que será aplicada considerando as seguintes proporções:
11.3.1. Por não dispor das ferramentas ou equipamentos nas quantidades, especifi - cações e estado de conservação determinado neste projeto básico. Multa de 0,5% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.2. Por executar serviços em vias públicas com trânsito de veículos sem sinali- zação, ou com sinalização inadequada. Multa de 0,5% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.3. Por executar serviços de roçada com roçadeiras mecânicas sem a utilização de redes de proteção. Multa de 1% do valor mensal do contrato por dia de ocorrên- cia.
11.3.4. Por danificar o caule de árvores com a utilização de roçadeiras mecânicas. Multa de 2% do valor mensal do contrato por ocorrência.
1.3.5. Por utilizar materiais de consumo (sacos de lixo) em desacordo com as espe- cificações deste projeto básico. Multa de 0,5% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.6. Por não dispor da Quantidade a ser disponibilizada de operários definidos neste projeto básico, por local, por turno de trabalho e por atividade. Multa de 1% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.7. Por não dispor de encarregados e supervisores nas equipes de trabalho. Multa de 0,5% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.8. Por permitir que operários executem as atividades sem o uso dos uniformes e equipamentos de proteção individual exigidos neste projeto básico. Multa de 1% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.9. Por transportar operários e/ou encarregados em veículos não adequados ao transporte de pessoal. Multa de 0,5% do valor mensal do contrato por dia de ocor - rência.
11.3.10. Por não atendimento as Ordens de Serviço expedidas pela SMIO, por cau- sas que se caracterizem como de responsabilidade da CONTRATADA, tanto por ação, como por omissão. Multa de 1% do valor mensal do contrato por dia de ocor- rência.
11.3.11. Por não cumprir a programação mensal de varrição, por causas que se ca- racterizem como de responsabilidade da CONTRATADA, tanto por ação, quanto por omissão. Multa de 1% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.12. Pela descarga ou colocação de produção dos serviços em locais não indi- cados pela Fiscalização da SMIO Multa de 1% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.13. Por não cumprir os horários de início e fim das jornadas de trabalho, ressal - vadas as tolerâncias de tempo para deslocamento, (15 minutos). Multa de 0,5% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.14. Por não manter a frota de veículos utilizados para a adequada prestação dos serviços nas condições exigidas neste projeto básico. Multa de 1% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.15. Por não atender às solicitações de informações da SMIO, dentro dos prazos estipulados. Multa de 0,5% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.16. Por não sanar, no prazo estipulado, irregularidades identificadas pela fiscali- zação da SMIO. Multa de 0,5% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.17. Por comportamento desrespeitoso de funcionários com a população duran- te a execução dos serviços. Multa de 0,2% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.18. Por promover, para comercialização ou quaisquer fins, a triagem dos resí- duos coletados. Multa de 0,5% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.19. Por solicitação de contribuições ou gratificações aos munícipes. Multa de 0,2% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
113.20. Por não atender, dentro do prazo estipulado pela SMIO, pedido de substitui- ção de funcionário. Multa de 1% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.21. Por não manter, durante os horários de prestação de serviços, seus super- visores munidos de telefone celular em funcionamento. Multa de 0,5% do valor men- sal do contrato por dia de ocorrência.
11.3.22. Por executar, durante os horários de prestação dos serviços, com os equi- pamentos ou as equipes de pessoal, outros serviços que não sejam objeto do con- trato com a SMIO. Multa de 1% do valor mensal do contrato por dia de ocorrência.
11.4. Na aplicação das penalidades previstas pelos itens 9.3.1 a 9.3.24 deste TR, serão observados os limites estabelecidos pelo Decreto Municipal n° 4.915/2020;
11.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato, irregularidades detectadas no curso dos certames licitatórios, ou pelo enquadramento em qualquer das situações descritas no caput do art. 7º da Lei n° 10.520/02, a CONTRATANTE poderá aplicar às seguintes sanções:
11.5.1. Advertência;
11.5.2. Multa Compensatória de:
11.5.2.1. Até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assinar o contrato ;
11.5.2.2. Até 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;
11.5.2.3. Até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total.
11.5.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município por período não superior a 05 (cinco) anos, conforme escalonamento determinado pelo art. 12 do Decreto Municipal nº. 4.915/2020; e
11.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
11.6. A sanção de multa moratória prevista pelo item 11.3 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 11.4.2 deste edital, conforme previsto pelo artigo 9º, § 5º do Decreto Municipal nº 4.915/2021.
11.6. As sanções previstas nos itens 11.5.1, 11.5.3, 11.5.4, poderão ser aplicadas conjuntamente com as previstas pelos itens 11.3 e 11.5.2, garantida a defesa prévia do interessado.
11.7. A execução das sanções previstas pelos itens 11.3 e 11.5.2 poderá se dar, conforme caso, da seguinte forma:
11.7.1. Quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor através da emissão de Guia de Recolhimento;
11.7.2. Desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se houver;
11.7.3. Desconto no valor das parcelas devidas à CONTRATADA ;
11.7.4. Processo judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa;
11.8. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 11.5 reserva-se ao órgão CONTRATANTE o direito de convidar os demais proponentes classificados, seguindo a ordem de classificação, para assumir a obrigação nas mesmas condições propostas pela primeira classificada.
11.9. A segunda adjudicatária, ocorrendo à hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
11.10. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa da CONTRATADA.
11.11. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas no Decreto Municipal nº 4.915/2021.
11.12. O não cumprimento das obrigações dispostas neste Termo de Referência sujeitará a CONTRATADA, inicialmente, a aplicação da pena de advertência por escrito. Na hipótese de reincidência de qualquer tipo de transgressão, serão aplicadas as penalidades pecuniárias acima descritas bem como conforme disposto na Lei nº 8.666/93 e suas alterações (instruiu normas para Licitações e Contratos da Administração), Lei nº 10.520/2002 (instruiu a modalidade de licitação denominada Pregão) e Decreto Municipal nº. 4.915/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA RESCISÃO E EXTINÇÃO
12.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento
por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
12.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial, quando:
12.2.1. Constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa da CONTRATADA, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;
12.2.2 Constar do processo, a reincidência da CONTRATADA em ato faltoso, com esgotamento de todas as outras sanções previstas;
12.2.3. Ocorrer atraso injustificado, a juízo do CONTRATANTE, no fornecimento dos materiais;
12.2.4. Ocorrer falência, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
12.2.5. Ocorrer as demais infrações previstas na Lei nº 8.666/93.
12.3. Pode ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo pertinente, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e esta conveniência seja devidamente justificada.
12.4. A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
12.6. Será considerado extinto o presente instrumento contratual, sempre que ocorrer uma das condições dispostas abaixo:
12.6.1. Advento do termo contratual;
12.6.2. Rescisão;
12.6.3. Anulação;
12.6.4. Falência ou extinção da empresa.
12.7. Caso haja a rescisão antecipada ou no término do prazo contratado, a CONTRATADA concede o direito à CONTRATANTE, de reter o valor mensal do respectivo mês da prestação dos serviços, até que a CONTRATADA apresente todos os documentos comprobatórios de pagamentos efetuados quanto aos direitos trabalhistas, fiscais e tributários, do período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PRERROGATIVAS
13.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, relativos ao presente Contrato e abaixo elencados:
13.1.1. Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, nos termos do art. 65 da Lei n.º 8.666/93;
13.1.2. Extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93;
13.1.3. Aplicar as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
13.1.4. Fiscalização da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no
artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
14.2.4. Haja a anuência expressa da CONTRATANTE á continuidade do contrato;
14.3. Reajuste
14.3.1. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
14.3.2. Com fundamento no disposto pelo art. 5º, § 1º e 40, IX da Lei 8.666/93, será admitido o reajuste do valor em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP - M, ou Índice Nacional de Construção Civil - INCC (para obras de engenharia) ou outros que venham a substituí-los, divulgado pelo órgão responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.
14.4. Repactuação (aplicável para prestação de serviços com intermediação de mão de obra).
14.4.1. Com fundamento no disposto pelo art. 40, IX da lei 8.666/93, será admitida a
repactuação dos valores contratuais quando, por fator superveniente ao contrato, houver aumento significativo nos custos de mão de obra ou dos insumos que compõe a prestação dos serviços.
14.4.2. Na análise dos pedidos de repactuação referentes aos aumentos provenientes dos insumos utilizados para a prestação dos serviços, não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.4.3. Para que seja possível a repactuação de que trata o item anterior é necessário o preenchimento de todos os requisitos a seguir:
a) os orçamentos vinculados às propostas de preços tenham sido elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente à época da formulação do orçamento; não serão admitidos pedidos de repactuação com base em acordos ou convenções coletivas que tenham ocorrido anteriormente à data de apresentação do orçamento;
b) somente poderá ocorrer após transcorrido o lapso de 01 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir;
c) haja demonstração analítica e comprovação, pela CONTRATADA, da variação dos preços dos itens da planilha de custos do contrato;
d) quando o pedido de repactuação fundar-se no aumento dos custos com mão de obra, a CONTRATADA deverá anexar ao seu requerimento a cópia do acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (ou documento equivalente) que comprove o efetivo aumento de sua despesa com pessoal.
14.4.4. Na primeira repactuação, o prazo de 01 (um) ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente à época da entrega da proposta.
14.4.5. Nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação.
14.4.6. O contratado deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros;
14.5 O “reajuste de preços” e a “repactuação”, previstos pelos itens 14.3.2 e 14.4.1. respectivamente, são excludentes entre si, não podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, tendo em vista que a aplicação de um pressupõe a absorção do outro, tem a mesma matriz legal (artigo 40, inciso IX, da lei n.º 8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atualização do valor contratual originalmente avençado.
14.6. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
14.6.1 Com fundamento no disposto pelo art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da CONTRATANTE para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual.
14.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
14.6.3 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
14.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.7. Nos casos de revisão de preços, estes poderão ser concedidos caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela CONTRATADA.
14.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
14.9. Os reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma para ampliação de margem de lucro.
14.10. Os reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo a CONTRATADA repassar a CONTRATANTE as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
15.1. A CONTRATADA deverá observar para que durante toda a vigência do contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n°. 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE
16.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos, no Diário Oficial de Contas - TCE.
16.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
17. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições
contidas na Lei n°. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n°. 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto n°. 3.555, de 08 de agosto de 2000.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. O Foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde é competente para dirimir questões oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente Contrato lavrado em 03 (três) cópias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo.
Lucas do Rio Verde – MT, 26 de Junho de 2023.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE CONTRATANTE
XXXX XXXXX SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
E ADMINISTRAÇÃO
GAVIA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
CONTRATADA XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
SÓCIA
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CPF: XX3.981.851-9X
Nome: Xxxx Xxxxx Drescher
CPF: XX1.458.871-9X
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO
CONTRATO Nº 122/2023
DISPENSA Nº 015/2023
A empresa GAVIA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 34.282.882.0001-47, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, xx 000 s neste ato representada, pela Sócia a Sra. XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, portadora do RG Nº XX180101201X SSP/MA e CPF Nº XX6.175.441-0X, declara que tem conhecimento e não há quaisquer dúvidas sobre o que segue:
a) as informações constantes no Edital, inclusive Termo de Referência, Condições e Prazo de Execução e Prazo de Entrega do objeto, do Processo Licitatório acima descrito;
b) cláusulas contratuais e condições para o cumprimento das obrigações do Instrumento assinado;
c) que os fiscais designados para fiscalizar e acompanhar o processo de execução e/ou fornecimento, serão:
FISCAL DO CONTRATO: O Sr. Xxxx Xxxxx Drescher – Matrícula nº 10499 – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
SUPLENTE: O Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Matrícula nº 8343 – Secretaria Mu- nicipal de Infraestrutura e Obras.
Declaramos ainda, o pleno conhecimento e atendimento às exigências contratuais, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93 e Legislação Municipal aplicável ao caso, desta forma, firmamos a presente declaração.
Lucas do Rio Verde – MT, 26 de Junho de 2023.