CONTRATO Nº 157/2018
CONTRATO Nº 157/2018
CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2018 – INEXIGIBILIDADE Nº 22/2018 AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Processo LC: 1714
Validade: 27 de junho de 2019
O MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ – RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob n.º 88.227.764/0001-65, com sede na Rua Expedicionário João Moreira Alberto, 181, na cidade de Tupanciretã – RS, neste ato representado por seu Prefeito, senhor XXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, no uso de suas prerrogativas legais, e por outro lado a COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DE IVORÁ (fornecedor: 4881 - grupo formal), inscrita no CNPJ sob nº 09.488.055/0001-67, inscrição estadual nº 286/0003139, com sede na Rua Padre Pedro Marcelino Copetti, nº 320, centro, cep: 98.160-000, na cidade de Ivorá/RS, tel: (00) 00000 0000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxxx de Xxxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, fundamentados nas disposições da Lei 11.947/2009, da Lei 8.666/93 e das Resoluções CD/FNDE nº 38/2009, 25/2012, 26/2013 e 04/2015, bem como no que consta dos processos nº 2018/16.850 da Chamada Pública nº 002/2018, homologada em 27 de junho de 2018, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O objeto do presente contrato é a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, destinados aos alunos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, em atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE, conforme especificações abaixo:
Item | Código | Descrição | Apres. | Quant. | Valor Unitário | Valor Total |
7 | 4814 | Feijão preto, tipo 1, embalagem de 1kg | Kg | 2380 | 4,86 | 11.566,80 |
1.1.1 Identificação do Agricultor Familiar que irá fornecer o produto, conforme projeto de venda apresentado pela Contratada:
Nome: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00 DAP: SDW0271197340911002140841
Produto: Feijão preto tipo 1
1.2 As quantidades dos produtos a serem adquiridos são uma estimativa, com base nos cardápios elaborados pela Nutricionista do município.
CLÁUSULA SEGUNDA: LOCAIS E PERIODICIDADE DE ENTREGA DOS PRODUTOS
2.1 Os produtos não perecíveis destinados as EMEIs e EMEFs da sede e do interior do município deverão ser entregues no Setor da Merenda Escolar – Centro Administrativo (Rua Exp. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 181), conforme periodicidade estabelecida no item 2.3 do contrato, sendo de responsabilidade do Município a entrega dos produtos nas referidas Escolas.
2.2 O horário para entrega dos produtos pelo fornecedor na Prefeitura será, impreterivelmente, às 8h30min, nas segundas-feiras.
2.3 Os produtos deverão ser entregues de forma parcelada, nos dias pré-determinados pelo Setor da Merenda Escola, obedecendo ao seguinte cronograma:
• Produtos não perecíveis - Entrega mensal (no início de cada mês) dos produtos destinados as Escolas Municipais de Educação Infantil e as Escolas Municipais de Ensino Fundamental da cidade e do interior.
2.4 Todos os produtos deverão ser entregues pesados e embalados nas devidas quantidades solicitadas pelo Setor da Merenda, sendo que as embalagens deverão conter externamente etiqueta com a identificação da escola, dados do produto, o peso, data de fabricação e data de validade.
2.5 Não serão recebidos os produtos que estiverem empoeirados ou que foram transportados de forma inadequada, comprometendo a qualidade do alimento para consumo.
2.6 Todo produto que apresentar problema deverá ser substituído imediatamente pela Contratada, estando sujeito a aplicação das penalidades previstas em Lei caso não efetue a substituição.
2.7 O recebimento dos produtos dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e da nota do produtor rural (fornecedor individual/grupo informal) ou da Nota Fiscal de Venda (grupo formal).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO
3.1 O presente contrato tem o valor total de R$ 11.566,80 (onze mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), conforme Projeto de Venda apresentado, que integra o presente instrumento e que é de pleno conhecimento das partes.
3.2 No valor acima estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
3.3 O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominado CONTRATADO, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP do ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
3.4 O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a entrega dos produtos, mediante apresentação da nota do produtor rural (fornecedor individual/grupo informal) ou da Nota Fiscal de Venda (grupo formal), correspondente ao fornecimento efetuado, vedada à antecipação de pagamento, para cada faturamento.
3.5 Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3.6 O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento da CONTRATADA, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA QUARTA – FONTE DO RECURSO
12.1 As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, constante no Orçamento 2018:
ORGÃO: 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE: 04 – COORDENADORIA TÉCNICA DA SME
ATIVIDADE: 2220 – Manutenção dos Serviços de Distribuição de Merenda Escolar NATUREZA DA DESPESA: 3390.30 – Material de Consumo
Fonte de Recurso: 1019 – PNAE
Código da Despesa: 3036 – Gêneros de Alimentação – R$ 4.762,80
ORGÃO: 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE: 04 – COORDENADORIA TÉCNICA DA SME
ATIVIDADE: 2207 – Manutenção da Distribuição de Merenda Escolar para Educação Infantil NATUREZA DA DESPESA: 3390.30 – Material de Consumo
Fonte de Recurso: 1019 – PNAE
Código da Despesa: 3029 – Gêneros de Alimentação – R$ 6.804,00 CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES
5.1 A CONTRATADA deverá comprometer-se em:
a) Xxxxxxxx os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda, parte integrante deste Instrumento.
b) Fornecer os produtos alimentícios dentro dos padrões que atendam ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Entregar os produtos nos prazos e condições estabelecidos na Cláusula Segunda do Contrato.
5.2 Os Contratados ou as Cooperativas/Associações deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA
6.1 A vigência do contrato para fornecimento dos produtos será pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da homologação da Chamada Pública, ou até a entrega da quantidade total dos produtos, o que vier a ocorrer primeiro.
6.2 Durante a vigência do contrato poderá haver acréscimo ou supressão de até 25% dos quantitativos no valor do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO
7.1 A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
7.2 É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES
8.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato ou da ordem de fornecimento (nota de empenho), o Município poderá, garantida a defesa prévia, aplicar as sanções previstas na Lei n.º 8.666/93 e alterações.
8.2 As penalidades serão:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
8.3 Essas penalidades serão aplicadas a critério do Município, e, sempre que aplicadas, serão devidamente registradas.
8.4 Serão aplicadas as penalidades:
8.4.1 quando houver recusa injustificada da empresa em assinar o contrato, ou não assiná-lo dentro do prazo estabelecido pelo Município;
8.4.2 quando houver recusa injustificada da empresa em retirar a ordem de fornecimento (empenho), dentro do prazo estabelecido pela Administração;
8.4.3 sempre que verificadas pequenas irregularidades;
8.4.4 quando houver atraso injustificado na entrega dos produtos solicitados;
8.4.5 quando não corrigir deficiência apresentada nos produtos entregues;
8.4.6 quando houver descumprimento das cláusulas constantes no contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente.
8.5 Para o caso previsto no subitem 8.4.1 será aplicada uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total estimado e homologado.
8.6 Para o caso previsto no subitem 8.4.2 será aplicada uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total.
8.7 A advertência por escrito será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, sempre que se verificarem pequenas irregularidades (subitem 8.4.3). A sua reiteração demandará a aplicação de pena mais elevada, a critério do Município.
8.8 A multa será de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total contratado, para o caso previsto no item 8.4.4, limitado ao prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
8.9 Para os casos previstos no subitem 8.4.5 será aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado.
8.10 Para os casos previstos no subitem 8.4.6 será aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado.
8.11 A multa prevista nos itens anteriores não impede que o Município rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na lei.
8.12 A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
8.13 A suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal ou declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública será aplicada nos casos de maior gravidade depois de exame por Comissão especialmente designada pelo Prefeito Municipal.
8.14 As penalidades previstas não serão relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 A CONTRATADA deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
9.2 O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
9.3 O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos da CONTRATADA;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão da CONTRATADA;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
9.4 Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa da CONTRATADA, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
9.5 A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
9.6 Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) quaisquer dos motivos previstos em lei.
9.7 O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública nº 02/2018, pela Lei n° 11.947/2009 e pelas Resoluções CD/FNDE nº 38/2009, 25/2012, 26/2013 e 04/2015 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
9.8 Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
9.9 As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
9.10 É competente o Foro da Comarca de Tupanciretã/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Tupanciretã, 27 de junho de 2018.