ARTIGO PRELIMINAR
ARTIGO PRELIMINAR
Entre BES–VIDA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., e o
Tomador do Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente Contrato que se regula pelas Condições Particulares e pelas presentes Condições Gerais da Apólice, de harmonia com as declarações constantes da Proposta de Subscrição, que lhe serviu de base e do qual fazem parte integrante.
ARTIGO 1º. DEFINIÇÕES
1.1. Para os efeitos do presente contrato, entende-se por:
1.1.1. Segurador: BES-VIDA, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 75, 11º – 1070- 061 Lisboa.
1.1.2. Tomador do Seguro: A pessoa ou entidade que celebra o contrato com o segurador, responsável pelo pagamento dos prémios;
1.1.3. Segurado: A pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objeto deste contrato;
1.1.4. Beneficiário: A pessoa ou entidade a favor da qual é celebrado o contrato;
1.1.5. Apólice: documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e o segurador, de onde constam as respetivas condições gerais e particulares acordadas;
1.1.6. Prémio: É a importância paga pelo tomador do seguro ao segurador como contrapartida das garantias estabelecidas no contrato;
1.1.7. Participação nos resultados: é o direito do tomador do seguro ou do segurado de beneficiarem de parte dos resultados financeiros gerados pela modalidade;
1.1.8. Provisão Matemática: O valor atuarial dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após a dedução do valor atuarial dos prémios futuros. Esta provisão é calculada para cada contrato em curso, com base em métodos atuariais reconhecidos e em conformidade com as normas aplicáveis.
1.1.9. Saldo da Apólice: Em qualquer momento da vigência do Contrato, o Saldo da apólice corresponde ao(s) prémio(s) pago (s), líquido(s) da comissão de subscrição, capitalizado(s) à taxa de juro anual garantida. Ao saldo é deduzido o valor correspondente a eventuais reembolsos parciais.
1.1.10. Comoriência: Situação em que há morte simultânea de duas ou mais pessoas.
1.1.11. Doença: Alteração involuntária do estado de saúde, estranha à vontade do segurado e não causada por acidente, que se revele por sinais ou sintomas manifestos e seja reconhecida como tal por um médico.
1.1.12. Premoriência: Situação em que morrem duas pessoas, sabendo-se ou presumindo-se que uma delas morreu antes da outra.
1.1.13. Agregado Familiar: Para efeitos deste contrato, integram o conceito de agregado familiar as pessoas a quem incumba a respetiva direção bem como os dependentes conforme expressamente previsto na lei.
1.2. Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural, e vice-versa.
ARTIGO 2º. ÂMBITO DO CONTRATO
O CAPITAL GARANTIDO BEST garante:
2.1. Em caso de vida do segurado no vencimento do contrato, o pagamento de um capital igual ao saldo da apólice, calculado de acordo com previsto no artigo 10º (valorização do contrato), deduzido da respetiva tributação sobre os rendimentos, à taxa legal em vigor no momento do reembolso.
2.2 Em caso de morte do segurado antes do vencimento do contrato, o CAPITAL GARANTIDO BEST garante o pagamento do Saldo da apólice à data da morte, calculado de acordo com previsto no artigo 10º (valorização do contrato), deduzido da respetiva tributação sobre os rendimentos, à taxa legal em vigor no momento do reembolso.
2.3 Pagamento das importâncias referidas em 2.1 e 2.2 implica a anulação do contrato.
ARTIGO 3.º INCONTESTABILIDADE
As declarações prestadas pelo tomador do seguro e pelo segurado, na proposta de subscrição, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 22º (direito de renúncia).
ARTIGO 4º - INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato tem o seu início às zero horas do dia imediato à data de início estipulada nas condições particulares da apólice e a sua duração consta das condições particulares.
ARTIGO 5º - PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
5.1. Os prémios podem ser únicos ou periódicos e são pagos antecipadamente por débito da conta bancária do tomador do seguro, sediada no Banco Best, devendo no entanto respeitar os mínimos estabelecidos pelo segurador.
O prémio periódico pode ser anual, semestral, trimestral ou mensal. São admitidos prémios adicionais. Os prémios deverão estar dentro dos limites mínimos e máximos previstos pelo segurador.
5.2. Em caso de não aprovisionamento da conta e se o pagamento do prémio não se verificar dentro dos trinta dias posteriores ao seu vencimento, o segurador procederá à liberação do pagamento dos prémios futuros reduzindo o contrato conforme estabelecido no artigo 15º (redução).
5.3. O tomador do seguro pode modificar, com pré-aviso ao segurador, o montante dos prémios periódicos, a periodicidade de pagamento dos prémios, bem como reforçar o seu investimento mediante a entrega de prémios adicionais, sobre os quais incidem as comissões contratualmente estabelecidas, sem prejuízo do estipulado em 13.7. (beneficiários).
5.4. O segurador reserva-se o direito de, em qualquer momento e pelo período que fixe, não aceitar ou limitar a entrega de prémios periódicos ou adicionais no contrato, recusar a alteração do valor do prémio periódico inicialmente contratado, se superior, ou a retoma da sua periodicidade, após dois meses consecutivos de interrupção.
BES-VIDA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Sede: Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 75 – 11º - 0000-000 Xxxxxx – Xxxxxxxx 0000 – 0000-000 Xxxxxx Fax: 000000000 - Capital Social: 50.000.000,00 Euros
Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e NIPC 503024856
ARTIGO 6º - COMISSÕES DO CONTRATO
6.1. Não existe comissão de subscrição.
6.2. A comissão de reembolso a aplicar durante a primeira anuidade do contrato é de 1,5%, esta comissão incide sobre o valor de reembolso total ou parcial. A partir do início da segunda anuidade não existe comissão de reembolso.
6.3. A comissão anual de gestão financeira incide sobre o saldo da apólice e é no máximo de 1%. A taxa de juro mínima anual garantida prevista no artigo 7º (taxa de juro mínima anual garantida) é líquida desta comissão.
ARTIGO 7º - TAXA DE JURO MINIMA ANUAL GARANTIDA
7.1. Nos primeiros 15 dias de cada ano é fixada a taxa de juro mínima que vigorará para esse ano civil. Esta taxa é anualmente variável podendo ser estabelecida no valor zero.
7.2. A taxa de juro mínima anual garantida é líquida da comissão anual de gestão financeira prevista no artigo 6º (comissões do contrato).
7.3. A taxa de juro mínima anual garantida não considera a respetiva tributação sobre os rendimentos, à taxa legal em vigor no momento do reembolso.
ARTIGO 8º - BÓNUS DE PERMANÊNCIA/FIDELIZAÇÃO
Esta modalidade não atribui bónus de permanência/fidelização.
ARTIGO 9º - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
9.1. Cada apólice, em vigor no último dia do ano, tem direito a participação nos resultados calculada a 31 de dezembro do respetivo ano.
9.2. O Segurador apurará os resultados globais decorrentes da gestão dos contratos de acordo com o plano de contas em vigor para as empresas de seguros.
9.3. Os resultados globais referidos no ponto 2 são constituídos por:
a) Crédito dos rendimentos financeiros decorrentes da gestão dos contratos
b) Débito dos juros calculados à taxa mínima garantida;
c) Débito do valor do bónus de permanência ou outro qualquer valor atribuído, diferente do juro à taxa mínima garantida;
d) Débito de eventuais resultados negativos de anos anteriores
e) Débito do encargo de gestão.
9.4. Do conjunto dos resultados obtidos, um mínimo de 75% será atribuído a todas as apólices com direito a participação nos resultados. Este montante será distribuído, num ou em vários anos, até à sua extinção.
9.5. A participação nos Resultados a que houver lugar, será distribuída individualmente por todos os contratos em vigor no último dia do ano, mediante o cálculo de uma taxa de rendimento a ser aplicada ao saldo da apólice, isto é, por aumento das garantias dos contratos.
ARTIGO 10º. VALORIZAÇÃO DO CONTRATO
O saldo da apólice é constituído por:
a) Crédito do(s) prémio(s) pago(s), líquido(s) da comissão de subscrição se existente;
b) Crédito dos juros calculados à taxa de juro mínima anual garantida prevista no artigo 7º (taxa de juro mínima anual garantida);
c) Crédito anual da participação nos resultados, calculados nos termos do artigo 9º (participação nos resultados);
d) Crédito de bónus de permanência, fidelização ou outros de acordo com o previsto no artigo 8º (bónus de permanência/fidelização);
e) Débito de eventuais reembolsos parciais.
f) Débito de eventuais comissões de reembolso, conforme o previsto no artigo 6ª (comissões do contrato)
O saldo não considera a respetiva tributação sobre os rendimentos, à taxa legal em vigor no momento do reembolso.
ARTIGO 11º. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
11.1. Os prémios desta modalidade são investidos no Fundo Autónomo de Investimento “Carteira Nova”. A constituição dos ativos do fundo enquadra-se na legislação em vigor, de acordo com princípios orientadores de gestão que privilegiam a rendibilidade e segurança, sendo que as principais características da gestão financeira do fundo são as seguintes: a)Os investimentos serão prioritariamente direcionados para o mercado europeu e para aplicações em Euros em instrumentos que possibilitem um rendimento estável, designadamente obrigações de taxa fixa ou variável, imóveis ou quando aconselhável instrumentos de curto prazo;
b)Os ativos de rendimento variável não podem ultrapassar os 40% do Fundo Autónomo;
c) O limite relativo a valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia ou em mercado análogo de país da União Europeia ou em mercado análogo de países da OCDE é fixado em 25%; d)Sempre que as aplicações sejam efetuadas em moeda diferente do Euro será efetuada a cobertura do risco cambial; e)Admite-se a possibilidade de utilização de instrumentos financeiros derivados e de operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários, sempre que tais operações se revelem adequadas aos objetivos do Fundo.
11.2. O segurador poderá utilizar o Fundo Autónomo em outros produtos que não apenas o Capital Garantido BEST.
ARTIGO 12º - REEMBOLSO
12.1. O valor de reembolso é igual ao saldo da apólice calculado de acordo com o artigo 10º (valorização do contrato) à data do pedido.
12.2. A apólice pode ser reembolsada total ou parcialmente pelo Tomador do Seguro, sem prejuízo do disposto no ponto
13.7. (beneficiários).
12.3. Sobre o valor de reembolso incide a respetiva tributação sobre os rendimentos, à taxa legal em vigor no momento do reembolso.
ARTIGO 13º - BENEFICIÁRIOS
13.1. O beneficiário das garantias do contrato é o segurado em caso de vida do segurado e os seus herdeiros legais em caso de morte, salvo se houver indicação em contrário por parte do tomador do seguro e o mesmo tenha sido comunicado por escrito ao segurador.
BES-VIDA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Sede: Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 75 – 11º - 0000-000 Xxxxxx – Xxxxxxxx 0000 – 0000-000 Xxxxxx Fax: 000000000 - Capital Social: 50.000.000,00 Euros
Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e NIPC 503024856
13.2. Sempre que houver beneficiário designado, o segurado deverá informar por escrito ao segurador, os elementos de identificação do beneficiário, nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de Identificação civil e fiscal, bem como, comunicar qualquer alteração desses elementos.
13.3. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do beneficiário que impossibilite o segurador de determinar a sua identidade, o pagamento do benefício ficará a aguardar a reclamação do interessado.
13.4. O tomador do seguro pode, em qualquer altura, revoar ou alterar a cláusula beneficiária exceto se tiver expressamente renunciado a esse direito, mas esta faculdade cessa no momento em que o beneficiário adquire o direito às importâncias seguras. A revogação ou alteração só será válida desde que o segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita e constará obrigatoriamente de ata adicional.
Sempre que o tomador do seguro e o segurado sejam pessoas distintas, a alteração da cláusula beneficiária requer o consentimento deste último.
13.5. A cláusula beneficiária é inalterável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do beneficiário e renúncia expressa do tomador do seguro em a alterar.
13.6. A renúncia do tomador do seguro em alterar a cláusula beneficiária, assim como a aceitação do beneficiário, terão de constar de documento escrito, cuja validade depende da efetiva comunicação ao segurador.
13.7. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, é necessário o prévio acordo do beneficiário para se proceder ao reembolso ou ao exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do beneficiário.
ARTIGO 14º - PAGAMENTO DO SALDO DA APÓLICE
14.1. O pagamento total ou parcial do Saldo da apólice será efetuado por crédito em conta bancária sediada no Banco Best no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção de toda a documentação necessária para se proceder ao reembolso da apólice.
14.2. Em caso de vida do segurado no vencimento do contrato, deverão ser entregues ao segurador, a fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do beneficiário, ou em alternativa, o respetivo cartão de cidadão. Após a receção da documentação, o segurador dispõe de 5 dias úteis para proceder ao respetivo crédito em conta bancária sediada no Banco Best.
14.3. Em caso de morte do segurado, deverão ser entregues ao segurador, a certidão do assento de óbito do segurado, e os documentos comprovativos da qualidade de herdeiro(s) ou beneficiário(s), nomeadamente, o(s) respetivo(s) bilhete(s) de identidade, cartão(ões) de contribuinte, ou em alternativa, o(s) respetivo(s) cartão(ões) de cidadão. Após a receção da documentação, o segurador dispõe de 20 dias úteis para proceder ao respetivo crédito em conta bancária indicada pelo(s) herdeiro(s) ou beneficiário(s) sediada no Banco Best.
14.4. As importâncias seguras, no vencimento da apólice ou em caso de morte do segurado, serão pagas ao beneficiário designado à data ou, no caso deste já ter falecido, aos respetivos herdeiros, se o benefício tiver sido aceite. Se não houver benefício aceite, e o beneficiário não sobreviver ao termo do
contrato, as referidas importâncias serão pagas ao segurado ou, na sua falta, aos seus herdeiros.
14.5. Não havendo beneficiário designado, as importâncias seguras serão pagas:
a) Ao segurado e, na sua falta, aos seus herdeiros;
b) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente ao segurado, aos herdeiros deste;
c) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente ao Segurado, tendo havido renúncia à revogação da cláusula beneficiária, aos herdeiros daquele.
d)Em caso de comoriência do segurado e do beneficiário, aos herdeiros deste.
14.6. Se o beneficiário for menor, o segurador depositará as importâncias seguras em nome daquele, na instituição bancária indicada pelo tomador do seguro ou, na falta desta indicação, no Banco Best.
ARTIGO 15º - REDUÇÃO
15.1. Em caso de cessação do pagamento dos prémios periódicos, a apólice é reduzida mantendo-se em vigor.
15.2. O valor de redução em qualquer momento de vigência do contrato será igual ao Saldo nessa data capitalizado à taxa anual mínima garantida até ao vencimento do contrato.
O contrato reduzido continua a beneficiar do direito à participação nos resultados até ao momento do reembolso, falecimento do segurado ou vencimento.
15.3. Após a redução do contrato, o tomador do seguro tem a possibilidade de recomeçar o pagamento dos prémios periódicos, sem prejuízo do disposto nos pontos 5.4. (pagamento dos prémios) destas condições gerais.
ARTIGO 16º - EMPRÉSTIMOS OU ADIANTAMENTOS
Não poderão ser facultados empréstimos ou adiantamentos ao abrigo desta apólice.
ARTIGO 17º - OPÇÕES DE RECEBIMENTO
Sempre que houver direito ao recebimento do saldo da apólice, existe a possibilidade de optar, nessa data, por uma das seguintes situações:
17.1. Receber total ou parcialmente o saldo da Apólice à exceção da situação de vencimento a qual só permite receber totalmente o saldo da Apólice.
17.2. Converter aquele saldo, ou parte dele, numa modalidade de renda explorada pelo segurador, no momento do recebimento.
ARTIGO 18º - ALTERAÇÃO DO TOMADOR DO SEGURO
Sendo o tomador do seguro uma pessoa coletiva, o segurado poderá tomar a posição de tomador do seguro sempre que haja acordo entre ambos.
ARTIGO 19º - COBERTURAS COMPLEMENTARES
O CAPITAL GARANTIDO BEST não tem coberturas complementares.
ARTIGO 20º - REGIME FISCAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
20.1. Na subscrição será comunicado ao Tomador do Seguro e ao Segurado o regime fiscal em vigor nessa data em sede de impostos sobre os rendimentos, sucessórios e outros, não recaindo sobre o Segurador qualquer ónus, encargo ou
BES-VIDA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Sede: Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 75 – 11º - 0000-000 Xxxxxx – Xxxxxxxx 0000 – 0000-000 Xxxxxx Fax: 000000000 - Capital Social: 50.000.000,00 Euros
Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e NIPC 503024856
responsabilidade em consequência de alteração legislativa aos referidos diplomas legais.
20.2. O Beneficiário suportará todos os encargos de natureza fiscal decorrentes do presente contrato.
20.3. Em tudo o que não esteja expressamente prescrito nestas condições gerais são aplicáveis ainda as disposições da lei portuguesa, designadamente regime civil, fiscal e comercial em vigor.
ARTIGO 21º - DOMICÍLIO E COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
21.1. Para efeitos deste contrato será considerado domicílio do tomador do seguro o indicado nas condições particulares ou, em caso de mudança, qualquer outro que, em carta registada com aviso de receção, tenha sido comunicado ao segurador nos trinta
(30) dias subsequentes à data em que se verifiquem sob pena das comunicações ou notificações que o segurador venha a efetuar para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
O tomador do seguro que fixar a sua residência fora de Portugal deve designar domicílio em território português para os efeitos do presente contrato.
21.2. As comunicações e notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas neste contrato consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a sede social do segurador.
ARTIGO 22º - DIREITO DE RENÚNCIA (LIVRE RESOLUÇÃO)
O tomador do seguro, que não seja pessoa coletiva, dispõe de um prazo de 30 dias após a receção da apólice para renunciar à efetivação da mesma. Para esse efeito, o tomador do seguro deverá enviar ao segurador o seu pedido de renúncia através de carta registada, a qual deverá ser acompanhada de todos os documentos contratuais enviados pelo segurador.
O segurador restituirá integralmente o prémio pago pelo tomador do seguro no prazo de 30 dias após a receção da carta referida no parágrafo anterior.
ARTIGO 23º - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
A prorrogação da data de vencimento de um contrato depende de autorização expressa do conselho de administração do segurador, ou de procurador com poderes bastantes para o ato.
ARTIGO 24º. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
O Tomador do Seguro que na Proposta de Subscrição assim o declarar, renuncia à alteração do Beneficiário e à faculdade de reembolso a seu favor.
ARTIGO 25º. DOMICÍLIO
Para efeitos deste Contrato será considerado domicílio do Tomador do Seguro o indicado nas Condições Particulares, ou em caso de mudança, qualquer outro que, por escrito, em carta registada, tenha sido comunicado ao Segurador.
O Tomador do Seguro que fixar a sua residência fora de Portugal deve designar domicílio em território português para os efeitos do presente Contrato.
ARTIGO 26º - FORO COMPETENTE
O foro competente para dirimir qualquer litígio decorrente da interpretação ou execução deste contrato é o do local de emissão da apólice.
BES-VIDA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Sede: Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 75 – 11º - 0000-000 Xxxxxx – Xxxxxxxx 0000 – 0000-000 Xxxxxx Fax: 000000000 - Capital Social: 50.000.000,00 Euros
Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e NIPC 503024856