CONTRATO de CREDENCIAMENTO
Contrato nº 019/2019, para prestação de serviços funerários, que entre si, celebram Prefeitura Municipal de Iapu e de outro lado a empresa XXXXXXX XXXX XXXX-ME , nos termos seguintes:
1-CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE IAPU, com endereço à Xxx Xxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, nesta cidade, CNPJ nº 18.338.830/0001-99, representada pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, inscrita no C.P.F sob o nº. 000.000.000-00, brasileiro, casado.
2-CONTRATADO: XXXXXXX XXXX XXXX CPF 000.000.000-00- ME, inscrita no CNPJ nº
10.427.682/0001-77, com endereço à Xxx Xxxx Xxx, xx. 49, Bairro Centro, município de São João do Oriente- MG, CEP: 35.146-000, representada pelo senhor Xxxxxxx Xxxx Xxxx, inscrito no 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, têm por justo e avençado o presente contrato de credenciamento para a prestação de serviços funerários, nos termos do artigo 25, “caput”, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 , com suas alterações e disposições contidas no Edital – Processo Administrativo PRC. 0147/2019 – Inexigibilidade de Licitação nº. 05/2019.
CLÁUSULA PRIMEIRA:
1.1 O presente contrato decorre do Processo Administrativo PRC. 0147/2019 – Inexigibilidade de Licitação nº. 05/2019, nos termos do artigo 25, “caput”, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e se regerá por suas cláusulas, pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado, bem como, da legislação específica que rege a matéria, objeto deste contrato.
1.2 A contratada declara que aceita prestar os serviços, objeto deste contrato com observância das normas estabelecidas neste instrumento, assim como, na respectiva legislação, suas regulamentações, disposições, as normas e instruções baixadas pela Secretaria de Assistência Social da Prefeitura, obedecendo ainda, as eventuais alterações que venham a ser introduzidas nessas normas e as instruções supervenientes, que se presumirão conhecidas pela Contratada, quando publicadas no Diário Oficial do Município de Iapu ou comunicadas mediante correspondência expedida sob registro postal ou protocolo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
2.1 Constitui objeto desta Licitação, o credenciamento de funerárias estabelecidas na cidade de Iapu, para prestar serviços no atendimento aos usuários da política de assistência social, quanto ao auxílio-funeral, conforme Decreto Federal nº. 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993, Resolução do CMAS nº 14/2014 e Lei Municipal nº 1.556 de 11 de março de 2019, por um período de 12(doze) meses, conforme especificações descritas abaixo, obedecendo os valores determinados a seguir:
ITEM | CÓD. | QUANT | UNID | DESCRIÇÃO | Valor proposto Unitário | Valor total |
1 | 21092 | 50 | SERV. | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS COM FORNECIMENTO DE URNA, ORNAMENTAÇÃO, PREPARAÇÃO DO CORPO E TRANSLADO. NATIMORTO. | R$ 450,00 | R$ 22.500,00 |
2 | 21093 | 50 | SERV. | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS COM FORNECIMENTO DE URNA, ORNAMENTAÇÃO, PREPARAÇÃO DO CORPO E TRANSLADO. INFANTIL. | R$ 500,00 | R$ 25.000,00 |
3 | 21094 | 130 | SERV. | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS COM FORNECIMENTO DE URNA, ORNAMENTAÇÃO, PREPARAÇÃO DO CORPO E TRANSLADO. ADULTO. | R$ 800,00 | R$ 104.000,00 |
4 | 21095 | 50 | SERV. | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS COM FORNECIMENTO DE URNA, ORNAMENTAÇÃO. OBESO. | R$ 920,00 | R$ 46.000,00 |
2.2 - Os serviços serão prestados de conformidade com as exigências e ordens emitidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA:
3.1 - O prazo para a prestação dos serviços aqui descritos será de 12(doze) meses corridos, contados da assinatura do contrato, podendo ser este prazo prorrogado de conformidade com o artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO:
4.1 - A Contratada apresentará para o responsável da Secretaria Municipal de Assistência Social, após os serviços prestados, a fatura correspondente para conferência e aceite das mesmas, e, posterior pagamento pelos serviços de conformidade com o valor estabelecido neste instrumento.
4.2. Para efetivação do recebimento, deverá ser observado o calendário definido pela Administração Municipal, como sendo os dias 05 (cinco), 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) de cada mês, como as datas previstas para a liberação dos créditos aos fornecedores, ou no primeiro dia útil posterior a estas datas, observando-se o prazo de até 30(trinta) dias, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal, com o aceite da Secretaria Municipal Requisitante.
4.2.1 - em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
4.2.2 - nenhum pagamento será efetuado à contratada, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
5.1 – Os recursos orçamentários, necessários à execução do contrato decorrente deste processo licitatório, serão aqueles provenientes do orçamento do município, por conta da rubrica:
02.08.01.08.244.0012.2.134.339032 – Ficha 637
02.08.08.244.0015.2.039.339032 _ Ficha 658 CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR:
6.1 - O valor estimado para o presente contrato, no período de sua vigência é de R$ 197.500,00 (cento e noventa e sete mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.1 - À Contratada cabe o dever de segurança pelos serviços prestados a cada um dos usuários encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, na forma deste contrato.
7.2 - A Contratada declara que nenhum dos seus sócios está individualmente credenciado pela Prefeitura para prestação de serviços profissionais como pessoa física, ficando entendido que não poderá existir tal credenciamento pessoal de sócio na vigência do presente contrato.
7.5 - A CONTRATADA irá responder, civil e criminalmente, por danos pessoais decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato ou ainda, por negligência, imprudência ou imperícia de seus prepostos e ou equipe, causados aos usuários.
7.4 - A Contratada deverá manter em perfeita regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e fiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, devendo apresentar à Prefeitura, sempre que esta julgar necessário, as comprovações dessa regularidade.
7.5 - É expressamente vedado à Contratada ou a qualquer profissional a ela direta ou indiretamente ligado a cobrança e/ou recebimento dos procedimentos realizados aos beneficiários, ou à Prefeitura de qualquer adicional, taxa e/ou complementação não prevista(s) neste contrato, sob pena de rescisão unilateral do presente instrumento, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou judiciais.
7.6 -A Contratada deverá notificar a Prefeitura de qualquer modificação essencial de sua pessoa jurídica, inclusive da respectiva representação legal, mesmo em caráter transitório ou eventual e, notadamente, de qualquer alteração relevante no Estatuto, Contrato Social ou ato Constitutivo.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
8.1 Além de outras decorrentes de normas legais e da natureza do presente contrato, são obrigações da Contratante:
8.1.1 Efetuar pagamento à contratada no prazo e forma estipulados neste contrato, mediante a entrega de Nota Fiscal.
8.1.2 Fiscalizar a execução do contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES:
9.1 - A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido neste instrumento, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total das entrega dos produtos, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida e permitirá, de conformidade com o Decreto Municipal 5.653 de 27/01/2015, a aplicação das seguintes sanções pela Administração Municipal, garantido a prévia defesa:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Município de Iapu:
a) para a licitante e/ou contratada através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
b) para as licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§1º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia à interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§2º. Quando for constatada a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação contratual, mesmo que parcialmente, o servidor público responsável pelo atestado de prestação de serviços de
recebimento de obra, parcial ou total, ou de entrega de bens, deverá emitir parecer técnico fundamentado e encaminhá-lo ao respectivo Ordenador de Despesas.
§3º. O Ordenador de Despesa, ciente do parecer técnico, deverá fazer imediatamente, a devida notificação da ocorrência ao fornecedor, ao qual será facultada a defesa nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
10.1 - A Prefeitura poderá fiscalizar como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento deste contrato, inclusive verificando a procedência dos procedimentos declarados com a efetiva realização dos serviços contratados, e a observância aos termos deste instrumento e seus anexos.
10.2 - O direito de fiscalizar a prestação dos serviços será da Secretaria Municipal de Assistência Social.
10.3 - A Contratada proporcionará todas as facilidades necessárias ao pessoal que a Prefeitura designar para exercer ação fiscalizadora que lhe é facultada.
10.4 - A fiscalização de trata esta Cláusula terá por objeto, notadamente, as condições para prestações de serviços, bem como, o controle da assistência prestada, cabendo exclusivamente à
Contratada integral responsabilidade e eficiência técnica da prestação assistencial. A faculdade de tal fiscalização, mesmo quando exercida, não elidirá nem reduzirá a responsabilidade da Contratada, de sua administração e prepostos, inclusive perante terceiros, proveniente de qualquer ação indevida ou omissão, cuja eventual ocorrência não implicará jamais responsabilidade da Prefeitura.
10.5 - A Prefeitura reserva-se o direito de exercer controle sobre o movimento dos atendimentos objetivando evitar que as despesas resultantes ultrapassem os limites orçamentários, ou que ocorra demora na liberação do(s) pagamento(s) da(s) fatura(s) da Contratada que tenha(m) sido aprovada(s).
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL:
11.1. A rescisão contratual poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados abaixo:
11.1.1. o não cumprimento de cláusulas contratuais ou prazos;
11.1.2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
11.1.3. a paralisação do objeto do presente contrato sem nenhuma justificativa;
11.1.4. a subcontratação do objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não previstas no edital e no contrato, sem autorização da fiscalização da Prefeitura;
11.1.5. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
11.1.6. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
11.1.7. a dissolução da sociedade;
11.1.8. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
11.1.9. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
11.1.10. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
11.2 - A CONTRATANTE poderá, ainda, rescindir o presente contrato, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo, desde que haja conveniência da Administração.
11.3. No caso de rescisão sem que haja culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido:
11.4 - A rescisão contratual pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, acarreta a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
12.1 - O presente Contrato de Adesão é celebrado com inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, “caput”, da Lei Federal 8.666, 21 de junho de 1993, fazendo parte integrante deste contrato o edital e todos os seus anexos.
12.2 - As alterações necessárias ao presente contrato serão formalizadas por intermédio de Termos Aditivos, nos termos do art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Iapu-MG, em renúncia a qualquer outro, para dirimir questão direta ou indiretamente relacionada com este contrato.
13.2 - E, por assim haverem ajustado, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as duas testemunhas que comparecem ao ato.
Iapu, MG, 07 de junho de 2019.
XXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXX CPF 000.000.000-00- ME
Prefeito Municipal Contratada
Testemunhas:
1- CPF:
2- CPF: