Contract
4.º Trimestre 2010
I. Breves de Legislação Nacional Contratação Pública
Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 131/2010 introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos e clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos.
O diploma simplifica as regras aplicáveis aos contratos relacionados com a implementação e o funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e aos acordos de cooperação entre o Estado e instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), dispensando as entidades contratantes de cumprir algumas das formalidades legais associadas ao processo de contratação, de modo a facilitar a prestação pelos adjudicatários dos respectivos serviços.
O Decreto-Lei n.º 131/2010 prevê igualmente que todas as empreitadas relativas a projectos de investimento no sector agrícola e desenvolvimento rural no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) contratadas até 29 de Julho de 2008 beneficiem do regime previsto no Decreto -Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, que abrangia somente algumas dessas empreitadas.
O diploma prevê o mecanismo de anúncio voluntário de transparência, que possibilita à entidade adjudicante publicar um anúncio com a decisão de adjudicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) ainda que não tenha sido publicado o anúncio de lançamento de um procedimento de formação de contrato.
O Decreto-Lei n.º 131/2010 revê ainda o regime de invalidade dos contratos como consequência do não cumprimento da obrigação de publicação do anúncio do lançamento do procedimento pré-contratual no JOUE, bem como das normas que consagram um prazo de suspensão mínimo de 10 dias entre a notificação da decisão de adjudicação e a outorga do contrato.
O diploma procede ainda à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
Urbanismo, Ordenamento do Território e Ambiente
Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de Outubro
xxx.xxxx.xx 1
O Decreto-Lei n.º 108/2010 estabelece o regime jurídico e um plano de acção com o objectivo de garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020. No diploma estão previstas estratégias para proteger o meio marinho nacional, valorizar os recursos marinhos e assegurar que são utilizados de forma a não comprometer a sua existência no futuro, recuperar áreas degradadas e prevenir e reduzir a poluição
marinha. O Decreto-Lei n.º 108/2010 transpõe a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.
Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 114/2010 vem simplificar a apresentação de candidaturas a fundos destinados à beneficiação e valorização florestal e modifica o regime de aprovação, alteração ou revisão dos planos regionais de ordenamento florestal.
Decreto-Lei n.º 132/2010, de 17 de Dezembro de 2010
O Decreto-Lei n.º 132/2010 altera o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de Novembro
Esta Resolução do Conselho de Ministros determina a elaboração do Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2020 e de planos sectoriais de baixo carbono, bem como do Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020.
Despacho n.º 17685/2010, de 26 de Novembro dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Este Despacho estabelece os procedimentos de atribuição da concessão do domínio público hídrico para a produção de energia hidroeléctrica e cria a respectiva Comissão de Coordenação e Acompanhamento.
Energia
Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro estabeleceu as bases da organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, tendo sido regulamentado pelo Decreto- Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 104/2010 procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro e à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, e estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão, alta tensão, média tensão e baixa tensão especial. A venda de electricidade passa a ser submetida ao regime de preços livres a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Decreto-Lei n.º 105/2010, de 01 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 105/2010 aprova a 8.ª fase de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., que incide sobre um montante sobre acções representativas do capital social da EDP até um montante que não exceda 10 % do respectivo capital social.
As condições concretas da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A. são fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2010, de 12 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 198, Série I, de 12 de Outubro de 2010.
Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de Outubro
Este diploma determina a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual pelos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto. Para beneficiar da isenção, os agricultores terão que ter contadores eléctricos que permitam medir em separado a energia que usam apenas para a agricultura.
Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 118-A/2010 simplifica o regime jurídico de produção de electricidade com recurso a instalações de pequena potência denominadas unidades de microprodução. O diploma aumenta a quantidade de electricidade que pode ser produzida pelos microprodutores, torna obrigatório para a generalidade dos comercializadores que fornecem electricidade a adquirir a electricidade microgerada, cria mecanismos para garantir o acesso à microprodução por parte de entidades que prestem serviços de carácter social e por entidades na área da defesa e segurança e outros serviços do Estado ou das autarquias locais, simplifica os procedimentos relacionados com o registo da produção em regime de microprodução, ajusta o regime bonificado de venda de electricidade e associa o regime bonificado à implementação de medidas de eficiência energética, exigindo que o local de consumo disponha de colectores solares térmicos, caldeiras de biomassa ou, no caso dos condomínios, de medidas de eficiência energética identificadas em audit oria. Cria ainda um regime para a investigação na área das novas tecnologias de produção de electricidade.
O Decreto-Lei nº 118-A/2010 procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro e altera e republica o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro.
As taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007 (registo da instalação de microprodução e averbamentos ao registo) são definidas pela Portaria n.º 1185/2010, de 17 de Novembro de 2010. As tarifas de referência da remuneração dos pré-registos no Sistema de Registo de Microprodução cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação são definidos pela Portaria n.º 1278/2010, de 16 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 126/2010, de 23 de Novembro de 2010
Decreto-Lei n.º 126/2010 estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro.
A implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos destinados à captação de água para produção de energia eléctrica com capacidade instalada até 20 MW é realizada através de procedimento concursal de iniciativa pública e visa a atribuição de uma concessão para a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, bem como a atribuição, em simultâneo, de reserva de capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público e de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nesses aproveitamentos hidroeléctricos.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2010, de 3 de Novembro de 2010
Esta Resolução estabelece, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, medidas de concretização dos projectos de centrais dedicadas a biomassa florestal relativos aos concursos realizados em 2006.
Portaria n.º 1057/2010, de 15 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, fixava os valores para o coeficiente Z garantindo, para cada tecnologia renovável, uma remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados face à expectativa de retorno económico mínimo dos agentes económicos.
Previa igualmente a possibilidade de atribuição de um coeficiente Z específico para
«novos tipos de tecnologias», bem como «para projectos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas características inovadoras». Nesse sentido, a Portaria n.º 1057/2010 vem estabelecer em 43 o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede.
Portaria n.º 1201/2010, de 29 de Novembro
A Portaria n.º 1201/2010 estabelece os requisitos técnicos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da actividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica.
Portaria n.º 1202/2010, de 29 de Novembro
A Portaria n.º 1202/2010 define os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos em local público de acesso público.
Portaria n.º 1213/2010, de 2 de Dezembro
A Portaria n.º 1213/2010 aprova os requisitos para a atribuição e transmissão da licença da distribuição local de gás natural, os factores de ponderação dos critérios de selecção e avaliação, o respectivo modelo de licença e revoga a Portaria n.º 1296/2006, de 22 de Novembro.
Despacho n.º 18637/2010, de 15 de Dezembro da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
O Despacho n.º 18637/2010 da ERSE estabelece a «Monitorização de preços de referência e preços médios praticados pelos comercializadores de energia eléctrica», para concretizar os requisitos informativos a estabelecer com os comercializadores relativamente ao cálculo e envio, quer dos preços de referência que os comercializadores prevêem praticar no mercado, quer dos preços médios efectivamente praticados. Este despacho vem alterar o Despacho n.º 9244/2009, integrando algumas alterações na metodologia de cálculo dos preços de referência e dos preços médios praticados.
II. Outros actos relevantes
Parecer n.º 10/2010 do Ministério Público - Procuradoria-Geral da República, de 14 de Dezembro de 2010
O Parecer n.º 10/2010 incide sobre a legalidade do acto de rectificação de alvará de loteamento e conclui que os erros materiais de actos administrativos susceptíveis de rectificação ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo são aqueles que, respeitando à expressão da vontade d a autoridade administrativa, sejam ostensivos, evidentes, indiscutíveis e que facilmente se detectem e se identifiquem como tais.
III. Breves de jurisprudência nacional
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de Novembro de 2010
A questão sob escrutínio neste acórdão, em sede de recurso, era a de saber se, num concurso público para atribuição de um licenciamento para instalação de um apoio balnear, um concorrente poderia fazer-se valer da figura do justo impedimento para entregar um requerimento a pedir que a sua proposta fosse aceite, fora do prazo legalmente previsto.
Para tal, o concorrente alegou que só não pôde entregar a sua proposta dentro do prazo previsto por força do adoecimento do seu representante legal, o que constituía um caso de justo impedimento, pelo que a sua proposta, apesar de extemporaneamente apresentada, deveria ser analisada.
O tribunal, porém, negou a possibilidade de entrega da candidatura fora do prazo, tendo fundamentado, na senda do tribunal de 1ª instância, que cab ia ao candidato “precatar-se da situação de doença do seu representante legal, fazendo-se representar para o acto de entrega da candidatura e dos subsequentes, se fosse caso disso, designadamente, mediante procuração”.
Além disso, o tribunal discutiu se o princípio do justo impedimento era um princípio geral de direito, potencialmente aplicável a qualquer situação, tendo concluído que mesmo que o seja, não deve ser aplicado à situação in casu dado que não existe qualquer referência a este princípio no complexo normativo aplicável a concursos públicos. Com efeito, o tribunal afirmou que os códigos de processo que contêm essa figura não são lei supletiva de um concurso público para atribuição de um licenciamento para instalação de um apoio balnear, nem tal conceito se encontra previsto no Código do Procedimento Administrativo.
O tribunal entendeu que a aplicação do princípio do justo impedimento em concursos públicos “permitiria a um dos concorrentes apresentar a sua proposta depois de conhecer as propostas dos restantes concorrentes, ou ter mais tempo para a preparar ” e que, por força dos princípios da transparência, igualdade e da concorrência, aquele princípio deveria ceder.
O tribunal concluiu, então, que se por algum motivo, mesmo por justo impedimento, um potencial concorrente não apresenta a proposta dentro do prazo legal, perde o direito de a apresentar, pois abrir a janela do justo impedimento para o prazo da entrega das propostas “é destruir toda a confiança pública que os concursos têm de ter, toda a imagem de isenção, legalidade, transparência ”.
Acórdão n.º 352/2010 do Tribunal Constitucional de 10 de Dezembro
No caso em questão, pretendia aferir-se da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 (hoje, n.º 5 daquele artigo, por força das alterações introduzidas naquela Lei pela Lei n.º 12/2008), no sentido em que excepciona os utentes de electricidade em alta tensão do regime de prescrição e caducidade dos direitos de crédito dos prestadores de serviços de bens essenciais, que o legislador previu e estabeleceu, nos demais números daquele artigo, como mais curto (6 meses) e, como tal, mais favorável aos utentes devedores, em detrimento daqueles prestadores.
O recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade fora alegada no processo, foi interposto por um distribuidor de electricidade por entender que o facto de a excepção ao regime de prescrição e caducidade previsto no n.º 3 da Lei n.º 23/96 para os utentes de electricidade em alta
tensão não se aplicar também aos utentes de electricidade em média tensão seria inconstitucional porque violador do artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, isto é, do princípio da igualdade.
Com efeito, no entendimento da recorrente, a alusão a “alta tensão” no referido diploma pretendia unicamente estabelecer a contraposição com “baixa tensão”. Assim, a recorrente sustentou que apenas os utentes de fornecimentos em baixa tensão deveriam beneficiar dos prazos de prescrição e caducidade mais curtos previstos pelo artigo 10.º da Lei n.º 23/96, devendo os fornecimentos em média tensão considerar- se também eles excluídos de tal regime mais penalizador para os prestadores de serviços, o que violaria o princípio da igualdade. A não ser assim, tratar-se-ia de modo igual o que é desigual (utentes de electricidade em baixa tensão e utentes de electricidade em média tensão) e de modo desigual o que é igual, uma vez que as razões que levaram o legislador a estabelecer a excepção da posição dos utentes de electricidade em alta tensão à protecção reforçada por prazos mais curtos de prescrição e caducidade dos direitos de crédito correspondente aos fornecimentos de electricidade aplicar-se-iam igualmente e nos mesmos termos à posição dos utentes de electricidade em média tensão.
Tecendo algumas considerações sobre a limitação dos seus poderes à aferição da constitucionalidade de determinada norma e ao facto de não poder imiscuir-se em política legislativa, o TC considerou não existir qualquer violação do princípio da igualdade pelo facto de interpretar-se a excepção ao regime da prescrição e caducidade definido nos números 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 como unicamente aplicável aos fornecimentos de electricidade em alta tensão, excluindo os fornecimentos em média tensão dessa excepção, isto é, aplicando a estes fornecimentos o regime normal previsto naquele diploma.
Na verdade, sustentou o TC que o legislador entendeu excepcionar, relativame nte ao fornecimento de energia eléctrica, os fornecimentos em alta tensão da protecção universalmente conferida aos utentes dos serviços públicos essenciais justamente porque “esta categoria de utentes foi considerada não carecida dessa especial protecção ou, pelo menos, foi o legislador sensível, na procura do equilíbrio entre os interesses do prestador e os dessa categoria de utentes ”. Sendo as situações dos utentes de electricidade em alta tensão e dos utentes de electricidade em média tensão distintas, nenhuma violação existirá do princípio da igualdade.
Assim, concluiu o TC que o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 13/96 (actual n.º 5 do mesmo artigo) não é inconstitucional na interpretação de que apenas os fornecimentos em alta tensão estão sujeitos aos prazos normais de prescrição e caducidade previstos no Código Civil por virtude de estarem excluídos do regime especial de 6 meses estabelecido naquele artigo e aplicável, portanto, aos utentes de electricidade em média tensão.
Processo
Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2010 de 16 de Dezembro
A questão levada ao tribunal prendia-se com o facto de existirem acórdãos com decisões contraditórias emanados pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à legitimidade para, em processo penal, uma dada entidade – o requerente de uma providência cautelar - se constituir assistente em processo de crime de desobediência qualificada por violação de uma providência cautelar decretada.
Por um lado, alguns acórdãos do Tribunal da Relação e, em concreto, o acórdão recorrido, adoptaram um conceito restrito de ofendido e uma concepção estritamente monolítica e formal de bem jurídico, segundo a qual se sufragou o entendimento de que, em crimes contra o Estado, como é o caso do crime de desobediência, o interesse tutelado pela norma incriminadora é um “interesse supra-individual consistente na autonomia intencional do Estado, integrante das funções soberanas do Estado ”.
Por outro lado, o acórdão fundamento, bem como outros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, apesar de manterem o conceito restrito de ofendido, defenderam um conceito não monolítico e formal de bem jurídico, tendo decidido que a par da defesa do interesse público ou social que ao qual a lei reconhece protecção directa, concorrem também outros valores, de natureza privada, que se repercutem “ específica e autonomamente, não apenas reflexamente ”, mas concomitantemente, na esfera de particulares.
O STJ decidiu, in casu, que perante o crime de desobediência qualificada por violação de uma providência cautelar, o interesse particular do requerente da providência é passível de tutela autónoma, a acrescer ao interesse do Estado em que se cumpram as ordens emanadas por autoridades públicas, pelo que, ao caracterizar-se tal requerente como ofendido, deveria ele poder constituir-se como assistente.
A fixação de jurisprudência nesta matéria reveste, mesmo no Direito Administrativo, curial importância, dado que passa agora a ser entendimento constante e uniformizado dos tribunais que, em caso de violação de uma providência cautelar, o requerente da mesma pode constituir-se como assistente no processo-crime de desobediência qualificada, com todos os direitos inerentes a tal estatuto, como sejam o direito de acusar por factos diferentes dos da acusação do Ministério Público (MP), o direito de requerer a instrução relativamente a factos que o MP se absteve de acusar e o direito a recorrer das decisões que o afectem, mesmo que o MP não o faça.
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4th Quarter 2010
I. National Legislation Highlights Public Procurement
Decree-Law No 131/2010 of 14 December
Decree-Law No 131/2010 lays down the mechanism of the notice for voluntary transparency, amends the rules on the invalidity of procedural acts for the formation of administrative contracts and clarifies the application of the rules of the Código dos Contratos Públicos (Public Procurement Code).
This legislation simplifies the rules applicable to the contracts associated with the implementation and operation of the Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) (National Network of Ongoing Integrated Care) and to cooperation agreements between the State and charitable private institutions, exempting the contracting parties from the obligation to comply with legal requirements associated to the procurement process, in order to make it easier for the awardees to supply their services.
Moreover, in accordance with Decree-Law No 131/2010, all works relating to investment projects in the agricultural and rural development sector in the scope of the European Agricultural Fund for Rural Development (EAFR D) awarded until 29 July 2008 will benefit from the scheme provided for in Decree-Law No 130/2006 of 7 July, which only applied to some of those works.
This legislation lays down the mechanism of the notice for voluntary transparency, which enables the contracting authority to publish a notice with the award decision in the Official Journal of the European Union (OJEU) even before the notice concerning the beginning of a procedure for the formation of a contract is published.
Decree-Law No 131/2010 also amends the rules on the invalidity of contracts as a result of non-compliance with the obligation to publish the notice of the beginning of the pre-contract procedure in the Official Journal of the European Union, and the rules establishing a minimum stay period of 10 days between the time the decision is notified and the contract is awarded.
This legislation also amends for the fifth time the Código dos Contratos Públicos (Public Procurement Code), as adopted by Decree-Law No 18/2008 of 29 January and transposes Directive 2007/66/EC of the European Parliament and of the Council of 11 December amending Council Directive 89/665/EEC of 21 December and Council Directive 92/13/CEE of 25 February with regard to improving the effectiveness of review procedures concerning the award of public contracts.
Urban Planning, Spatial Planning and Environment
Decree-Law No 108/2010 of 13 October
xxx.xxxx.xx 8
Decree-Law No 108/2010 sets out the legal framework and an action plan aimed at guaranteeing the good state of the marine environment until 2020. This legislation lays down strategies to protect the national sea environment, develop sea resources
and make sure that the same are used without affecting their future existence, to recover degraded areas and to prevent and reduce sea pollution. Decree-Law No 108/2010 transposes into Portuguese Law Directive No 2008/56/EC of the European Parliament and of the Council of 17 June.
Decree-Law No 114/2010 of 22 October
Decree-Law No 114/2010 simplifies the submission of applications for funds intended for forestry improvement and optimisation and amends the rules on the approval, modification and review of regional forestry management plans.
Decree-Law No 132/2010, of 17 December 2010
Decree-Law No 132/2010 amends the legal framework of the management of electric and electronic equipment waste, adopted by Decree-Law No 230/2004, of 10 December and partially transposing Directive No 2008/112/EC of the European Parliament and of the Council, of 16 December.
Resolution of the Council of Ministers No 93/2010, of 26 November
This Resolution of the Council of Ministers orders the drawing up of the Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2020 and of low carbon sector plans, as well as of the National Climate Change Programme 2020.
Order No 17685/2010, of 26 November of the Ministry of Finance and Public Administration, Ministry of Economy, Innovation and Development and of the Ministry of Environment and Land Management
This Order sets out the procedure for the granting of the concession of the public water domain for the production of hydroelectric energy and establishes the Comissão de Coordenação e Acompanhamento.
Energy
Decree-Law No 104/2010, of 29 September
Decree-Law No 29/2006, of 15 February, whose rules of implementation were laid down by Decree-Law No 172/2006, of 23 August, sets out the basis of the organisation and operation of the national electric system. Decree-Law No 104/2010 amends Decree-Law No 29/2006 of 15 February for the first time and Decree-Law No 172/2006 of 23 August for the fifth time and establishes the procedure applicable to the extinction of regulated tariffs for the sale of electricity to end users for very high, high, medium and special low voltage. The sale of electricity is now made under the free pricing scheme from 1 January 2011.
Decree-Law No 105/2010, of 01 October
Decree-Law No 105/2010 approves the 8th stage of the reprivatisation of the capital of EDP - Energias de Portugal, S. A., concerning a number of shares of EDP not exceeding 10% of its capital.
The specific conditions of the 8th stage of the reprivatisation of EDP - Energias de Portugal, S. A. are established by Resolution of the Council of Ministers No 79/2010, of 12 September, published in Diário da República (Portuguese official gazette) No 198, Series I of 12 October 2010.
Decree-Law No 107/2010 of 13 October
This Decree-Law establishes an exemption from the payment of audiovisual fee by non domestic consumers of electricity engaged in an agricultural activity, amending Law No 30/2003 of 22 August for the third time. In order to benefit from the exemption, farmers shall have to be equipped with electricity meters enabling to measure electricity specifically used for agriculture.
Decree-Law No 118-A/2010, of 25 October
Decree-Law No 118-A/2010 simplifies the legal framework of the production of electricity through short-range facilities known as micro-generation units increasing the amount of electricity that can be produced through microgenerators, imposing an obligation on all suppliers of electricity in general to acquire electricity generated through microproduction; moreover, this legislation establishes mechanisms to ensure access to microgeneration by organisations supplying social services and organisations engaged in defence and security and other State or municipal services, simplifies the procedures of registration of microgeneration production, adjusts the subsidised scheme of sale of electricity and relates such scheme to the implementation of energy efficiency measures, establishing a requirement that the place of consumption be equipped with thermal solar collectors, biomass boilers or, in the case of condominiums, energy efficiency measures found through examination. This Decree - Law also establishes a framework for research in the area of new electricity production technologies.
Decree-Law No 118-A/2010 amends Decree-Law No 312/2001, of 10 December for the second time and amends and republishes Decree-Law No 363/2007, of 2 November.
The rates charged for the services provided for in Article 23(1) of Decree-Law No 363/2007 (registration and subsequent registrations of the installation of microgenerators) are set out in Ministerial Order No 1185/2010, of 17 November 2010. Reference tariffs for pre-registration under the Sistema de Registo de Microprodução in respect of which the registration is accepted and the corresponding connection power granted, are set out in Ministerial Order No 1278/2010, of 16 December.
Decree-Law No 126/2010, of 23 November 2010
Decree-Law No 126/2010 sets out the rules of implementation of the hydroelectric power plants to which Resolution of the Council of Ministers No 72/2010 of 10 September refers.
The implementation of the hydroelectric power plants for the abstraction of water for the production of electricity with a capacity of up to 20 MW is achieved through tendering procedures of public initiative and aims to grant a concession for the private use of public water resources and simultaneously, the granting of reserve power injection into the Public Electricity Network and associated reception points for the electricity produced in those plants.
Resolution of the Council of Ministers No 81/2010, of 3 November 2010
In the scope of Estratégia Nacional da Energia 2020, this Resolution sets out measures for the implementation of projects of forestry biomass plants concerning the tender launched in 2006.
Ministerial Order No 1057/2010, of 15 October
Decree-Law No 189/88 of 27 May, as republished by Decree-Law No 225/2007 of 31 May, established the values of Z coefficient ensuring a remuneration amount for each
renewable technology, for a period of time considered sufficient to allow the recovery of the investment made considering the minimum economic recovery expectation by economic operators.
This Decree-Law also enabled the attribution of a specific Z coefficient to «new technologies», and to «projects recognised as having national interest for their innovative characteristics». In that connection, Ministerial Order No 1057/2010 establishes a 43 Z coefficient applicable to concentration photovoltaic plants enabling to remunerate the electricity produced and supplied to the network.
Order No 16268/2010, of 27 October, of the Ministry of Economy, Innovation and Development – Office of the Secretary of State for Energy and Innovation
Order No 16268/2010 authorises the launching of the tender for the granting of 150 MVA of injection capacity of electricity produced from solar thermal power plants into the Public Electricity Network.
Parliament Resolution No 114/2010, of 29 October
This Parliament Resolution recommends the Government to draft legislation establishing the obligation to disclose the energy bill of the direct and indirect public administration, providing for the annual publication of an energy report accompanied by the relevant energy saving plan for each ministry, autonomous region and council, in their respective Internet sites.
Ministerial Order No 1201/2010 of 29 November
Ministerial Order No 1201/2010 establishes the technical requirements for the granting of licences for the operation of charging points of the electric mobility network.
Ministerial Order No 1202/2010 of 29 November
Ministerial Order No 1202/2010 sets out the conditions applicable to the licences for the private use of the public domain for the installation of charging points for electric vehicles batteries in public places of public access.
Ministerial Order No 1213/2010 of 2 December
Ministerial Order No 1213/2010 approves the requirements of the granting and transfer of the local national gas distribution licence, the weighing factors of the selection and evaluation criteria, the relevant licence form and repeals Ministerial Order No 1296/2006, of 22 November.
Ministerial Order No 1232/2010 of 9 December
Ministerial Order No 1232/2010 establishes the value of the fee due for the issue of the licences for the sale of electric mobility electricity and for the operation of charging points, as well as of the inspection fee due for the regular inspections.
Order No 18637/2010 of 15 December of Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (Energy Authority ) (ERSE)
Order No 18637/2010 of the ERSE sets out the «Monitoring of reference prices and average prices adopted by electricity traders», to comply with the requirement of the information to be supplied to traders concerning the calculation and supply of both the reference prices that traders expect to charge on the market and of average prices
actually charged. This despacho amends Despacho No 9244/2009, making a few changes to the method of calculation of reference prices and average prices charged .
II. Other relevant acts
Opinion No 10/2010 delivered by the General Prosecutor’s Office on 14 December 2010
Opinion No 10/2010 relates to the legality of the rectification of a land division licence concluding that the material errors contained in administrative acts liable to be rectified in accordance with Article 148 of the Código do Procedimento Administrativo (Administrative Procedural Code) are those that concern the expression of the will of the administrative authority, that are ostensible, evident, unquestionable and that can be easily detected and identified as such.
III. National Case Law - Highlights
Judgment of the Tribunal Central Administrativo Sul of 18 November 2010
The question raised in this appeal was whether in a public tender for the granting of a licence for the establishment of bathing support facilities, a bidder could use the just impediment rule to submit an application requesting that its bid be accepted after the time limit provided for in the law.
For that purpose, the bidder alleged that it was unable to submit its bid within the legal time limit due to illness of its legal representative, which amounted to just impediment, for which reason, its proposal, albeit submitted after the legal time, should still be assessed.
However, the court rejected the possibility of submitting the proposal after the legal time limit, having decided, along the same lines of the court of first instance’s decision, that it was the bidder´s obligation to “ take the necessary precautions concerning the illness of its legal representative, having another person represent it in the submission of the proposal and subsequent acts, if necessary, in particular, by means of a power of attorney”.
Additionally, the court discussed whether just impediment was a general principle of law, potentially applicable to any situation, concluding that, even if it is, th e same should not be applied to the situation under consideration, as there is no reference to this principle in the body of legislation applicable to public tenders. As a matter of fact, the court observed that the procedural codes that provide for that rule are not supplementary legislation applicable to public tenders for the granting of a licence for the establishment of bathing support facilities and that such concept is not provided for in the Código do Procedimento Administrativo (Administrative Procedural Code).
The court held that the application of the principle of just impediment in public tenders “would enable one of the bidders to submit its proposal after becoming aware of the proposals of the other bidders or to have more time to prepare it ” and that the principles of transparency, equality and competition should prevail over the former.
The court then concluded that, if for any reason, even just impediment, a potential bidder failed to submit its proposal within the time limit set out by law, that bidder should no longer be entitled to submit that proposal, since establishing the exception of just impediment for the submission of proposals “ would destroy the public trust that public tenders should inspire as well as all sense of fairness, legality and transparency”.
Judgment No 352/2010 of the Constitutional Court of 10 December
In this case, the question raised was whether the rule of Article 10(3) of Law No 23/96 (currently number 5 of that article, due to the amendments made by Law No 12/2008), that excludes consumers of high voltage electricity from the rules on expiry of the claims of providers of essential services provided for and established by the law in the other numbers of that article as shorter (6 months) than the normal expiration time limit, and as such, more favourable to consumers in debt to those providers.
The action was brought by an electricity supplier based on the argument that the fact that the exemption from the rule on expiry provided for in number 3 of Law 23/96 for high voltage electricity consumers did not also apply to medium voltage electricity consumers was unconstitutional on the grounds of breach of Article 13(1) of the Portuguese Constitution, that is, the principle of equality.
As a matter of fact, according to the appellant, the reference to “high voltage” in that law was merely as opposed to “low voltage”. Thus, the appellant argued that it was only consumers of low voltage supply that should benefit from the shorter expiry time limit provided for in Article 10 of Law No 23/96 and that medium voltage supplies should also be excluded from that legal framework that is more severe for service suppliers. Otherwise, the law would be treating equally what is unequal (low voltage and medium voltage electricity consumers) and would be treating unequally what is equal (despite the unequal legal treatment, the rationale for the lawmaker to establish an exception for high voltage electricity consumers to the increased protection afforded by shorter expiry time limits of claims related to electricity supplies should also apply under the same terms to medium voltage electricity consumers), which would amount to a breach of the constitutional principle of equality.
Having made a few observations concerning the limitation of its powers in the assessment of the constitutionality of a given rule and to the fact that it is not for the Constitutional Court to meddle in the legislative policy, the Constitutional Court considered that the interpretation of the exception to the expiry time limit period set out in numbers 1 and 2 of article 10 of Law 23/96 as being solely applicable to high voltage electricity supplies, excluding medium voltage supplies from that exception, that is, applying the normal regime provided for in that la w to the latter supplies, was no breach of the principle of equality.
In fact, according to the Constitutional Court, the lawmaker excluded high voltage electricity supplies from the protection universally granted to consumers of essential public services exactly because “this class of consumers was not seen as requiring that special protection, or, at least, the lawmaker sought a balance between the interests of the supplier and that class of consumers ”. Since the situation of high voltage electricity consumers and medium voltage electricity consumers is different, there is no breach of the principle of equality.
The Constitutional Court thus concluded that Article 10(3) of Law No 13/96 (currently Number 5 of the same article) is not unconstitutional when interpreted as meaning that only high voltage supplies are subject to the normal expiry periods generally provided for in the Portuguese Civil Code on the grounds of their being excluded from the scope of the special 6-month time limit expiry period provided for in that same article and therefore applicable to medium voltage electricity consumers.
Judgment of the Supreme Court of Justice No 10/2010 of 16 December
The question raised before the court was the fact that there was contradictory case law delivered by the Court of Appeal and the Supreme Court of Justice concerning the
standing of a given person – which applied for for a injunctive relief – to, in criminal proceedings, act as amicus curiae in a crime of contempt of court (desobediência qualificada) on grounds of failure to comply with a court-granted injunction.
On the one hand, a number of judgments of the Court of Appeal and, in particular, the judgment hereto appealed, adopted a restrict concept of aggrieved party and a strictly monolithic and formal understanding of legal asset, based on which it sustained that, in crimes against the State, as is the crime of contempt of court, the interest protected by the provision in question is “a superindividual interest corresponding to the autonomy of the intentions of the State, included in the sovereign functions of the State”.
On the other hand, despite the fact that the judgment on which this judgment is based, as well as other judgments of the Supreme Court of Justice, maintain a restricted concept of aggrieved party, they advocate a non monolithic and formal concept of legal asset, arguing that besides the defence of the public or social interest to which the law grants direct protection, there are also other private interests that impact the life of individuals “specifically and autonomously and not merely as a reflex”.
In this case, the Supreme Court of Justice decided that, in case of a crime of contempt of court on grounds of failure to comply with an injunction, the interest of the applicant is worth of autonomous protection in addition to the protection due to the interest of the State in having the orders issued by public authorities complied with, and therefore, as the appellant is the aggrieved party, the same should be able to act as amicus curiae.
The case law established concerning this matter is extremely important in Administrative Law, since it is now consistently and uniformly held by courts that, in case of failure to comply with an injunction, the person applying for such injunctive relief can act as amicus curiae in the criminal proceedings for contempt of law, with all the rights arising from that situation, such as the right to bring different charges than the ones brought by the Public Prosecutor, the right to request the investigation of facts in respect of which the Public Prosecutor did not bring charges and the right to appeal against decisions that affect him or her, even if the Public Prosecutor does not act as such.
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