MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
2 — Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com pu- blicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. 3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públi- cos, na Ministra da Saúde, a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, incluindo a competência para a aprova- ção do programa do procedimento e do caderno de encar- gos, bem como para a designação do júri do procedimento. 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 2009. — O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Decreto n.º 5/2009
de 2 de Março
Considerando que o presente Acordo permitirá promo- ver a cooperação entre a República Portuguesa e a Repú- blica Federal da Nigéria nas áreas da educação, ciência, tecnologia, ensino superior, cultura, juventude, desporto, comunicação social e turismo;
Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a sal- vaguarda do património nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor;
Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitirão que as Partes elaborem programas de cooperação com vista a empreender formas detalhadas de cooperação e intercâmbio:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Federal da Nigéria nas Áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Su- perior, Cultura, Juventude, Desporto, Comunicação Social e Turismo, assinado em Lisboa em 30 de Abril de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de De- zembro de 2008. — Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxx- sa — Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx — Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx — Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxx — Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx — Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx — Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Assinado em 17 de Fevereiro de 2009. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 19 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA NAS ÁREAS DA EDU- CAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, CUL- TURA, JUVENTUDE, DESPORTO, COMUNICAÇÃO SOCIAL E TURISMO.
A República Portuguesa e a República Federal da Nigé- ria, de aqui em diante designadas como as Partes:
Com o desejo de reforçar os laços de amizade e com- preensão mútuos e promover e desenvolver a cooperação nos domínios da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto, comunicação social e turismo, com base na igualdade, reciprocidade, respeito e benefício mútuos;
No respeito pelo direito vigente nos seus respectivos países;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
As Partes promoverão um conhecimento mútuo, uma maior comunicação e cooperação entre os seus dois povos e o desenvolvimento de relações recíprocas nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto, comunicação social e turismo.
Artigo 2.º
Educação
1 — As Partes promoverão o desenvolvimento das rela- ções entre os dois países e estimularão a cooperação entre estabelecimentos de educação básica e ensino secundário e promoverão o intercâmbio de informação e de experiências inovadoras no domínio do ensino não superior.
2 — As Partes empenhar-se-ão em disponibilizar es- tatísticas da educação e em promover o intercâmbio da informação e de experiências inovadoras no domínio do ensino não superior.
Artigo 3.º
Reconhecimento de certificados e diplomas do ensino básico e secundário
As Partes estabelecerão os métodos e condições em que cada uma delas reconhecerá a equivalência de estudos dos respectivos certificados e diplomas do ensino básico e secundário.
Artigo 4.º
Ciência, tecnologia e ensino superior
1 — As Partes encorajarão a cooperação nos campos da ciência, tecnologia e ensino superior entre as suas ins- tituições de investigação e de ensino superior.
2 — Ambas as partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento dos respectivos sistemas de ensino superior, tendo em vista o reconhecimento e a equivalência de diplo- mas, de acordo com as respectivas legislações nacionais em vigor durante a vigência do Acordo.
Artigo 5.º
Língua
1 — As Partes promoverão o estudo das suas línguas junto das instituições de ensino superior através da forma-
ção de professores universitários e professores de ensino básico e secundário.
2 — Com o objectivo de acreditar internacionalmente os conhecimentos dos estudantes de Língua Portuguesa, e facilitar o seu acesso às universidades em Portugal, a Parte portuguesa activará a certificação de proficiência em Língua Portuguesa, através do Sistema de Certificação e Avaliação do Português Língua Estrangeira (SCAPLE), junto de instituições de ensino superior nigerianas, com a cooperação administrativa dessas instituições.
3 — De modo a facilitar o ingresso dos estudantes nas universidades de ambas as Partes, cada Parte deverá criar as condições para que os seus estudantes frequentem cursos de língua, por um período de 6 a 12 meses, ministrados pelo país de acolhimento ou pelas instituições educacionais do país que recebe, antes de começarem os seus estudos.
Artigo 6.º
Bolsas de estudo
Cada Parte se empenhará no sentido de conceder bolsas a estudantes e professores, em regime de reciprocidade, e promoverá a frequência por aqueles de cursos e estágios específicos, nomeadamente, na área da língua e cultura de cada país.
Artigo 7.º
Cooperação na área cultural
1 — As Partes encorajarão o conhecimento recíproco da cultura dos seus países e promoverão a colaboração cultural, nomeadamente através de contactos directos nos domínios da literatura, artes visuais, artes cénicas, fotogra- fia, cinema, audiovisual e multimédia, bibliotecas públicas, arquivística, museologia, xxxxxxxxxx xxxxx, arqueologia e direitos de autor e promover o intercâmbio de visitas de artistas e peritos nesses campos.
2 — Para este fim, as Partes trocarão informação acerca dos eventos culturais e artísticos organizados nos respec- tivos países e encorajarão a participação nestes eventos. 3 — As Partes facilitarão ainda a troca de informação sobre os seus museus, bibliotecas e outras instituições culturais e promoverão o intercâmbio de informação sobre materiais relativos a património móvel, história natural e
arte, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 8.º
Salvaguarda do património cultural nacional
Cada uma das Partes compromete-se a adoptar as medi- das necessárias para assegurar a protecção de bens culturais móveis da outra Parte contra a importação, a exportação e a transferência ilícitas, bem como a fiscalizar e zelar pela segurança das mesmas enquanto se encontrarem na situação de importação temporária no seu território.
Artigo 9.º
Direito de autor e direitos conexos
As Partes asseguram a protecção do direito de autor e direitos conexos relativos a qualquer trabalho, interpreta- ção ou execução de qualquer nacional da outra Parte ou a qualquer produto criado ou desenvolvido no âmbito do presente Acordo, nos termos do direito vigente em cada um dos territórios das Partes.
Artigo 10.º
Circulação de pessoas e bens
1 — As Partes comprometem-se a conceder todas as facilidades necessárias para a entrada, estada e saída de pessoas, em conformidade com o direito vigente nas Partes, no quadro da execução do presente Acordo, designada- mente dos respectivos programas de cooperação.
2 — O disposto no número anterior será igualmente observado nos casos de importação e subsequente reexpor- tação de material e equipamento para fins não comerciais.
Artigo 11.º
Juventude
As Partes apoiarão e encorajarão a cooperação entre organizações juvenis dos respectivos países, através da troca de informação e documentação, e a promoção de formação e programas de intercâmbio juvenil, com o ob- jectivo de aprofundar o conhecimento da realidade juvenil de cada um dos países.
Artigo 12.º
Desporto
As Partes promoverão a cooperação a nível do des- porto, por meio das entidades públicas responsáveis pelo desporto, federações desportivas e organizações de ambos os países, bem como o intercâmbio de informação, docu- mentação e visitas no âmbito da formação e actualização de recursos humanos.
Artigo 13.º
Comunicação social
As Partes expressam o seu desejo de encorajar a coope- ração directa entre as entidades que cumprem missões de serviço público nas áreas da rádio, televisão, agências de notícias e formação profissional em jornalismo.
Artigo 14.º
Cooperação na área do turismo
Ambas as Partes, através dos órgãos públicos respon- sáveis pelo turismo, facilitarão a cooperação na área do turismo entre os respectivos países, identificando as áreas de interesse comum.
Artigo 15.º
Obrigações internacionais
O presente Acordo não afecta as obrigações internacio- nais assumidas pelas Partes.
Artigo 16.º
Programas de cooperação e comissão mista
1 — As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâm- bio, elaborarão programas de cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
2 — Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e poderão prever a assunção de encargos finan- ceiros inerentes à sua aplicação.
3 — A responsabilidade pelos encargos assumidos nos programas de cooperação caberá aos departamentos de Estado que, nos Governos das duas Partes, tutelam as áreas abrangidas pelo presente Acordo.
4 — Os programas de cooperação serão assinados no âmbito de uma comissão mista que reunirá alternadamente em cada um dos países.
5 — Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade con- trária das Partes, os referidos programas de cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo.
Artigo 17.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 18.º
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 20.º do presente Acordo.
Artigo 19.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso. 3 — A denúncia do presente Acordo não afectará a im- plementação dos programas e projectos acordados durante
a sua vigência, salvo acordo das Partes em contrário.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via di- plomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 21.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for as- sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 30 de Abril de 2008, em dois ori- ginais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos
os textos igualmente fé. Em caso de divergência, a versão em língua inglesa deve prevalecer.
Pela República Portuguesa:
Xxxx Xxxxx, Ministro de Estado e dos Negócios Es- trangeiros.
Pela República Federal da Nigéria:
Xxx Xxxxxxxx, CFR, Ministro dos Negócios Estran- geiros.
CO-OPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE RE- PUBLIC AND THE FEDERAL REPUBLIC OF NIGERIA ON EDU- CATION, SCIENCE, TECHNOLOGY AND HIGHER EDUCATION, CULTURE, YOUTH, SPORTS, MASS MEDIA AND TOURISM.
The Portuguese Republic and the Federal Republic of Nigeria (hereinafter referred to as the Parties):
Desiring to strengthen the mutual ties of friendship and understanding existing between the two countries and to further promote and develop co-operation in the fields of Education, Science, Technology and Higher Education, Culture, Youth, Sports, Mass Media and Tourism on the basis of equality, reciprocity, mutual respect and benefit; Pursuant to the Law in force of their respective coun-
tries;
agree as follows:
Article 1
Scope
The Parties shall promote mutual knowledge, greater communication, co-operation and the development of re- ciprocal relations between the two countries in the areas of Education, Science, Technology and Higher Education, Culture, Youth, Sports, Mass Media and Tourism.
Article 2
Education
1 — Both Parties shall promote the relationship be- tween both countries and develop co-operation between elementary and secondary schools and shall promote the exchange of information and innovative experiences in the field of basic and secondary education.
2 — Both Parties shall endeavour to make educational statistics available and to promote the exchange of infor- mation and innovative experiences in the field of basic and secondary education.
Article 3
Recognition of elementary and secondary education certificates and diplomas
Both Parties shall establish the methods and condi- tions whereby each of them may certify the equivalence of studies and their respective elementary and secondary education certificates and diplomas.
Article 4
Science, Technology and Higher Education
1 — The Parties shall encourage co-operation in the fields of science, technology and higher education between their research and higher education institutions.
2 — Both Parties shall promote an exchange of informa- tion on the respective Higher Education systems, in order to facilitate the recognition of diplomas, in compliance with the Law in force in each of the Parties.
Article 5
Language
1 — Both Parties shall promote the study of their lan- guages in each other’s institution of higher education, through the training of lecturers and teachers.
2 — In view of accrediting the studies of students lear- ning the Portuguese language internationally, and facilitate their enrolment in Portuguese universities, the Portuguese Party shall activate the CAPLE certification — proficiency in the Portuguese Language in Nigerian higher education institutions, with the administrative support of those ins- titutions.
3 — For the purpose of facilitating the enrolment of students in each other’s universities, each Party shall allow their students to undertake proficiency courses for six to twelve months, either from the sending country’s or the receiving country’s educational institutions before emba- rking on the proper course of study .
Article 6
Scholarships
Each Party shall endeavour to provide scholarships to students and teachers, on a reciprocity basis, and shall promote their participation in specific courses and training periods, particularly in the language and cultural fields of the other country.
Article 7
Arts and Culture
1 — Both Parties shall encourage mutual knowledge of each country’s culture and shall promote cultural co- operation, namely through direct contacts in the fields of literature, fine arts, stage arts, photography, cinema, audiovisual and multimedia, public libraries, archives, museums, cultural heritage, archaeology and copyright and promote exchange of visits by artists and experts in those fields.
2 — In order to achieve this aim, both Parties shall exchange information on cultural and artistic events that take place in each country and shall encourage participation in these events.
3 — Both Parties shall encourage the exchange of infor- mation about their museums, libraries and other cultural institutions and shall promote the exchange of informa- tion about materials referring to cultural heritage, natural history and arts, in accordance with the applicable laws and regulations.
Article 9
Copyright and related rights
The Parties guarantee the protection of copyright and related rights referring to any work, interpretation or exe- cution of any national of the other Party, or to any products created or developed within the scope of the present Agre- ement, in accordance with the Law in force in the territory of the Parties.
Article 10
Circulation of persons and equipment
1 — The Parties, in accordance with the law in force in their territory, shall grant the necessary conditions in order to permit the entrance, stay and exit of persons, within the implementation of the present Agreement, namely, its cooperation programmes.
2 — The previous provision shall equally apply to the situations of importation and subsequent re-exportation of material and equipment for non commercial purposes.
Article 11
Youth
Both Parties shall support and encourage co-operation between youth organisations of both countries by means of exchanging information and documentation so as to become better acquainted with the youth in each of the countries, to promote capacity building and youth exchange programmes.
Article 12
Sports
Both Parties shall promote co-operation within the field of sports, through public entities responsible for sports, sports federations and organizations of both countries, as well as the exchange of information, documentation and visits, within the scope of training and updating of human resources.
Article 13
Mass Media
Both Parties shall encourage direct co-operation be- tween the entities that pursue public service missions, in the areas of radio, television, news agencies and professional training in journalism.
Article 14
Tourism
Both Parties, through the national public bodies respon- sible for tourism, shall facilitate co-operation within this field by identifying areas of common interest.
Article 15
Article 8
Safeguard of National Cultural Heritage
Each Party shall endeavour to take the necessary mea- sures to prevent illegal import, export and circulation of property belonging to the other Party’s national cultural heritage, as well as to supervise and watch over the secu- rity of the aforementioned property which are temporarily imported in the territory of the other Party.
International obligations
This Agreement does not affect other international obli- gations undertaken by the Parties.
Article 16
Co-operation Programmes and Joint Committee
1 — The Parties, for the purposes of the present Agre- ement and in order to establish detailed co-operation and
exchange methods, shall prepare co-operation programmes which will come into effect, to begin with, for a three-year
(3) period.
2 — The co-operation programmes shall become a com- ponent part of the commitments undertaken in the present Agreement, and may anticipate financial obligations in- curred pursuant to these activities.
3 — The financial obligations incurred with the co- operation programmes shall be the responsibility of the State Departments of both countries which report for the areas covered by the present Agreement.
4 — The co-operation programmes shall be signed by a Joint Committee that shall meet alternately in one of the two countries.
5 — Regardless of its foreseen duration, and unless none of the Parties announces its intention to terminate it, the mentioned co-operation programmes shall produce effects until another programme is signed.
Article 17
Settlement of disputes
Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled by negotiation, through the diplomatic channels.
Article 18
Amendments
1 — The present Agreement may be amended by request of one of the Parties.
2 — The amendments shall enter into force in accor- dance with the terms specified in article 20 of the present Agreement.
Article 19
Duration and termination
1 — The present Agreement shall remain in force for successive and automatically renewable periods of five years.
2 — Either Party may denounce the present Agreement upon a notification, in writing through diplomatic channels, at least six months prior to its expiry date.
3 — The termination of this Agreement shall not affect the implementation of programmes and projects drawn up while this Agreement was in force unless the Parties agree to otherwise.
Article 20
Entry into force
The present Agreement shall enter into force sixty days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the com- pletion of the internal procedures of each Party required for that purpose.
Article 21
Registration
Upon the entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.
In withness whereof, the undersigned, being duly au- thorised by their Governments, have signed the present Agreement.
Done in Lisbon, on the 30th of April of the year two thousand and eight, in two original texts, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic. In case of divergence, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
Xxxx Xxxxx, Minister of State and Foreign Affairs. For the Federal Republic of Nigeria:
Xxx Xxxxxxxx, CFR, Minister of Foreign Affairs.
Decreto n.º 6/2009
de 2 de Março
Considerando que o Acordo de Cooperação Cultural e Educativa entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa em 8 de Janeiro de 2007, permitirá promover a cooperação entre a República Portu- guesa e a República da Colômbia nas áreas da educação, ensino superior, cultura, juventude e desporto;
Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a sal- vaguarda do património nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor;
Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitirão que as Partes elaborem programas de cooperação com vista a empreender formas detalhadas de cooperação e intercâmbio:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Cultural e Educativa entre a República Portuguesa e a Re- pública da Colômbia, assinado em Lisboa em 8 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008. — Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx — Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx — Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx — Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx Xx- drigues — Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxx- xxx — Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Assinado em 16 de Fevereiro de 2009. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 17 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA
A República Portuguesa e a República da Colômbia, doravante designadas «Partes»;
Inspiradas pelo desejo comum de estabelecer e desen- volver a cooperação cultural e educativa entre ambos os