ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS DE ÔNIBUS, COM A CONTRAPARTIDA DA CONCESSIONÁRIA NA EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA DESTES EQUIPAMENTOS
SUMÁRIO
4. DIRETRIZES PARA FORNECIMENTO 5
5. DIRETRIZES PARA INSTALAÇÃO 11
6. DIRETRIZES PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO 13
7. DIRETRIZES DE MANUTENÇÃO 14
1. INTRODUÇÃO
1.1. Este TERMO DE REFERÊNCIA estabelece as informações técnicas sobre a presente CONCESSÃO dos serviços públicos de fornecimento, instalação e manutenção de ABRIGOS DE ÔNIBUS no Município de Porto Alegre, mediante exploração comercial dos espaços publicitários.
1.2. Para a exploração publicitária é autorizada a instalação de 3 elementos publicitários por MÓDULO de ABRIGO, sendo 1 (um) totem de 2 (duas) faces e 1 (um) painel publicitário de 1 (uma) face, nos termos deste Termo de Referência.
1.3. Em caso de corredores de ônibus, é autorizada a instalação de 4 elementos publicitários por MÓDULO de ABRIGO, sendo 1 (um) totem de 2 (duas) faces e 2 (dois) painéis publicitários de 1 (uma) face cada, nos termos deste Termo de Referência.
2. ESCOPO DOS SERVIÇOS
2.1. O escopo dos serviços a serem desenvolvidos pela CONCESSIONÁRIA no âmbito desta CONCESSÃO consiste nos seguintes itens:
2.2. Para a instalação dos ABRIGOS referidos no item 2.1, quando houver no local ABRIGOS PARADAS SEGURAS pré-existentes, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a retirada e reinstalação destes em local a ser indicado pela EPTC.
2.3. Para a instalação dos abrigos referidos no item 2.1 e 2.2, quando houver no local ABRIGOS pré-existentes, que não sejam PARADA SEGURA, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a retirada e disponibilizá-los em local a ser indicado pela EPTC.
2.4. A localização dos ABRIGOS referidos no item 2.1.2, ofertados na PROPOSTA COMERCIAL, será definida pela própria CONCESSIONÁRIA, devendo esta
identificar a localização de cada ponto em seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO a ser entregue conforme item 3.7.1.
2.5. As coordenadas apresentadas no ANEXO III - RELAÇÃO DE LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS têm como referência o Sistema Cartográfico de Referência de Porto Alegre (SCR-POA), instituído pelo Decreto Municipal nº 18.315/2013.
2.6. A CONCESSIONÁRIA deverá instalar os ABRIGOS respeitando o mesmo número de módulos atualmente existentes em cada um, ou, pelo menos a mesma extensão existente.
2.6.1. Nos locais onde não haja ABRIGO pré-existente, o ABRIGO a ser instalado deverá conter ao menos 1 (um) MÓDULO.
2.7. Nos casos de corredores de ônibus, os totens publicitários poderão ser instalados a uma distância de até 100 m (cem metros) dos ABRIGOS ao longo da via, mediante autorização da EPTC.
2.8. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, instalar e manter uma câmera de monitoramento para cada ABRIGO, de acordo as diretrizes mínimas estabelecidas neste Termo de Referência.
3. PRAZOS
3.1. O prazo desta CONCESSÃO será de 20 (vinte) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA.
3.3. O prazo para finalização das atividades de instalação dos ABRIGOS é variável de acordo com o total resultante da soma entre os itens 2.1.1 e 2.1.2, sendo utilizado para fins de cálculo o quantitativo mínimo de 250 (duzentos) abrigos instalados a cada 12 (doze) meses, conforme equação a seguir:
921+𝑥
Onde:
( 250 ) × 12
921 = quantitativo predeterminado no item 2.1.1.
X = quantitativo ofertado na PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE.
250 = limite mínimo estabelecido para instalação anual.
12 = multiplicador para conversão em meses.
3.4. Nos primeiros 12 meses da CONCESSÃO a CONCESSIONÁRIA deverá instalar, no mínimo, 75 ABRIGOS no primeiro semestre e 175 ABRIGOS no segundo semestre.
3.5. O limite mínimo de 250 ABRIGOS a cada 12 meses deve ser respeitado mesmo que a CONCESSIONÁRIA tenha instalado um quantitativo superior nos 12 meses anteriores.
3.6. O PLANO DE IMPLANTAÇÃO deverá, obrigatoriamente, prever um prazo máximo de implantação de todos os ABRIGOS ofertados de 6 anos.
3.7. Além dos prazos dispostos neste item 3, a CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os prazos intermediários e globais determinados em seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO e nos termos deste EDITAL.
4. DIRETRIZES PARA FORNECIMENTO
4.1. Para fornecimento dos ABRIGOS deverão ser consideradas as diretrizes técnicas e as dimensões estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA e na legislação vigente.
4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar projetos executivos e seus respectivos memoriais descritivos referentes aos ABRIGOS, os quais deverão ser elaborados e executados por profissionais legalmente habilitados no Brasil, sendo indispensável a apresentação e o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso, devidamente preenchido, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento.
4.2.1. Os projetos executivos, seus respectivos memoriais descritivos, bem como as ARTs e RRTs, deverão ser entregues ao PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias a partir da PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
4.2.2. Os projetos executivos deverão contemplar todos os elementos componentes dos ABRIGOS.
4.2.3. Os projetos deverão atender às diferentes larguras de calçadas existentes na cidade.
4.3. Além do disposto neste TERMO DE REFERÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA deverá seguir as seguintes diretrizes:
Fundação
4.4. O poste deverá ser fixado ao solo através de fundação com dimensões adequadas que garantam a estabilidade do elemento conforme projeto estrutural a ser desenvolvido pela LICITANTE.
4.5. A fundação não poderá estar aparente.
Dimensões básicas:
4.6. O ABRIGO será constituído de estrutura, cobertura, fechamento, banco, painel informativo, painel de próxima chegada e instalações, sendo que a instalação ou não do painel publicitário ficará a critério da LICITANTE.
4.7. A licitante poderá optar pela instalação do painel publicitário na forma de totem a até 30m (trinta metros) do ABRIGO, ficando a seu critério a instalação do painel publicitário como totem ou como parte integrante do ABRIGO.
4.7.1. A proporção de elementos publicitários para cada MÓDULO será de no máximo 3:1.
4.7.2. Em caso de corredores de ônibus, a proporção de elementos publicitários para cada MÓDULO será de no máximo 4:1.
4.8. O MÓDULO deverá ter dimensões de 4 m (quatro metros) de comprimento e 2 m (dois metros) de largura, devendo ser adaptável às diferentes dimensões de calçadas dos locais indicados no ANEXO III – RELAÇÃO DE LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS.
4.9. O ABRIGO deverá ter altura livre mínima de 2,20 m (dois vírgula vinte metros) e máxima de 2,40 m (dois vírgula quarenta metros).
Estrutura:
4.10. A estrutura do ABRIGO deverá ser autoportante, confeccionada em material com tratamento anticorrosivo e resistente a intempéries, tendo dimensões adequadas, de modo a garantir a estabilidade do elemento.
4.11. O ABRIGO deverá ser fixado ao solo por meio de fundação não aparente com dimensões e materiais adequados que garantam a estabilidade do elemento.
4.12. Os materiais e acabamentos a serem utilizados na fabricação dos ABRIGOS devem evitar projetar estilhaços em caso de acidente, assim como não devem possuir arestas vivas nem pontiagudas.
4.13. Os materiais a serem utilizados nos equipamentos deverão contemplar tratamento anticorrosivo e acabamento com durabilidade compatível.
4.14. Os materiais a serem empregados na fabricação dos ABRIGOS deverão atender a condições do projeto, particularmente quanto à resistência adequada considerando a sua utilização e ao atendimento das normas e legislação vigente, incluído o sistema de aterramento.
4.15. Cada ABRIGO deverá possuir prateleira para troca e doação de livros, com as seguintes dimensões: 30 cm (trinta centímetros) de altura, 25 cm (vinte e cinco centímetros) de profundidade e 50 cm (cinquenta centímetros) de comprimento.
Cobertura:
4.16. A cobertura do ABRIGO deverá proteger os usuários contra intempéries.
4.17. A cobertura do ABRIGO deverá ser autoportante, confeccionada em material resistente a intempéries e com tratamento anticorrosivo, tendo dimensões adequadas, de modo a garantir a estabilidade do elemento.
4.18. O material da cobertura deverá impedir a incidência de sol nos usuários.
Fechamento:
4.19. O ABRIGO deverá ter fechamento posterior e lateral de modo a proteger os usuários do vento.
4.19.1. Em caso de corredores de ônibus, não poderá haver fechamento lateral.
4.20. O fechamento deverá ser composto de estrutura de sustentação, painéis de vidro, ou material transparente equivalente, com acabamento liso e espessura adequada de forma a garantir a segurança do usuário e estabilidade do elemento.
Banco:
4.21. O banco deverá prever espaço para o assento de três pessoas.
4.22. O banco deverá ser autoportante, confeccionado em material com tratamento anticorrosivo e resistente a intempéries, tendo dimensões adequadas, de modo a garantir a estabilidade do equipamento.
4.23. Havendo fundação, essa não deverá estar aparente, e suas dimensões e materiais deverão garantir a estabilidade do elemento.
Painel Informativo:
4.24. O ABRIGO, conforme Lei nº 9.405/2004 deverá possuir painel informativo que contenha, no mínimo, as informações referentes ao número, nome, itinerário e horário de largada das linhas de ônibus que atendam ao respectivo ponto de parada onde será instalado o ABRIGO, de modo a permitir a legibilidade de seu conteúdo, conforme a ABNT NBR 9050:15.
4.25. Os painéis informativos poderão empregar papel adesivo, material vinílico, LCD (Tela de Cristal Líquido), tela de plasma, LED (Diodo Emissor de Luz) ou outra tecnologia, mecanismo ou material adequado para veiculação das informações.
4.26. A área do painel informativo deverá ser compatível com a tecnologia empregada, não podendo exceder a 1,00 m² (um metro quadrado).
4.27. O painel de informações deverá ter sua face útil voltada para a área interna do ABRIGO.
4.28. Quando houver a instalação de mais de um MÓDULO, a distância máxima entre os painéis de informações deverá ser de 16,0m (dezesseis metros).
4.29. Caso o painel informativo possua iluminação, a intensidade de luz não poderá causar ofuscamento ou desconforto aos usuários.
4.31. A CONCESSIONÁRIA deve disponibilizar, conforme Lei Municipal nº 7.663, de
15 de setembro de 1995, as informações de que trata o item 4.30 em braile, em conformidade com a ABNT NBR 9050:15.
Painel de Próxima Chegada:
4.32. O painel de próxima chegada deverá transmitir informações de chegada do próximo ônibus até o ponto de acordo com informações fornecidas pelo sistema de implantado na frota de ônibus.
4.33. Deverá ser de tecnologia de LED (Diodos Emissores de Luz), instalado na parte superior interna do abrigo, de forma a possibilitar a fácil visualização pelos usuários.
4.34. O painel deverá ser confeccionado, preferencialmente, em estrutura metálica, devendo ter tratamento anticorrosivo e resistente a intempéries.
4.35. As dimensões mínimas destes painéis são de 80 cm de largura e 28 cm de altura.
4.36. O painel de próxima chegada é composto por um painel eletrônico para página de mensagens com, pelo menos, 4 linhas e 20 caracteres visíveis por linha, com as seguintes características mínimas:
a) Matriz de cores RGB, com mínimo de 8 (oito) bits por cor, possibilitando matiz mínimo de 16.777.216 (dezesseis milhões, setecentos e setenta e sete mil, duzentas e dezesseis) cores;
b) Tecnologia SMD (surface-mount device);
c) Painel com no máximo 10 mm (dez milímetros) de distância entre cada LED, (correspondendo ao pixel pitch P10);
d) Fechamento confeccionado em material transparente que evite a projeção de estilhaços em caso de acidente, e com tratamento antirreflexo.
e) O painel deverá ainda possibilitar a exibição de todos os caracteres da língua portuguesa e demais caracteres necessários para veiculação das informações, em tamanhos variáveis.
4.37. Cada painel deverá conter circuito próprio para ajuste automático de brilho, de forma que a intensidade de luz não cause ofuscamento ou desconforto à população.
4.38. As informações veiculadas deverão ser adequadamente visíveis, a qualquer hora do dia.
4.39. O painel deverá ser projetado e fabricado para operação contínua e efetiva durante 24h (vinte e quatro horas) por dia sem interrupções.
4.40. Em caso de corredores de ônibus, os painéis deverão ser instalados com uma distância máxima de 16 m (dezesseis metros) entre eles.
Painéis publicitários do TOTEM:
4.41. O painel publicitário deverá dispor de, no máximo, 2 (duas) faces, cada qual não poderá ter mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura por 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, por face, conforme art. 43 inciso V da Lei 12.518/19.
4.42. A implantação do painel publicitário não poderá prejudicar as condições de acessibilidade previstos na Norma Técnica ABNT NBR 9050:2015.
4.42.1. Será permitido o desenvolvimento de publicidade que envolva todo o abrigo de ônibus apenas quando este servir para compor um cenário publicitário.
4.42.2. Na hipótese do item anterior, as peças publicitárias que envolvam o fechamento deverão ser, no mínimo, 50% translúcidas por questões de segurança aos usuários.
4.43. Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela instalação de painéis publicitários junto à estrutura dos equipamentos de mobiliário, este deverá ser instalado à esquerda dos ABRIGOS tendo como referência a vista frontal desse elemento.
4.44. A licitante poderá optar por mais de uma tecnologia dentre as faces do mesmo ABRIGO, sendo que estas deverão atender ao especificado neste documento,
descrevendo em seu projeto executivo as tecnologias de exibição publicitária a serem utilizadas.
4.45. A intensidade de luz dos painéis publicitários não poderá causar ofuscamento ou desconforto à população.
Painel Publicitário do ABRIGO:
4.46. Além dos painéis que compõem o TOTEM, a CONCESSIONÁRIA terá direito à exploração publicitária do fechamento posterior com face voltada à frente do ABRIGO.
4.46.1. Em caso de corredor de ônibus, a CONCESSIONÁRIA terá direito à exploração publicitária em ambas as faces do fechamento posterior do ABRIGO.
4.47. A publicidade veiculada deverá ser translúcida com, no mínimo, 50% de transparência por questões de segurança aos usuários.
4.48. As dimensões máximas permitidas pelo painel publicitário do ABRIGO são as mesmas dos painéis dos TOTENS, 1,20m x 1,80m conforme art. 43, inciso V da Lei 12.518/19.
Instalações:
4.49. O ABRIGO deverá contar com iluminação artificial com funcionamento sempre que a iluminância verificada for inferior a 50 (cinquenta) lumens.
4.50. A intensidade de luz deverá ser de, no mínimo, 50 (cinquenta) lumens de iluminância e tensão máxima de 12 v (doze volts), não podendo causar ofuscamento ou desconforto.
4.51. O ABRIGO deverá possuir aterramento próprio e suas instalações deverão contar com proteção adequada à carga instalada e aos padrões e normas técnicas do setor.
4.52. Todas as alimentações para as instalações necessárias ao perfeito funcionamento dos ABRIGOS deverão ser subterrâneas, incluindo as referentes aos serviços adicionais. Poderá ser utilizado poste auxiliar no caso da ligação à rede de energia elétrica.
4.53. O ABRIGO deverá contar com serviço de conexão USB, seguindo as seguintes diretrizes:
a) ser apropriado para o carregamento de baterias de dispositivos móveis;
b) comportar o carregamento de, no mínimo, três dispositivos móveis simultaneamente em cada ABRIGO;
c) estar em local acessível e devidamente identificado nos ABRIGOS.
4.55. Para fins do disposto no item 4.54, conforme a Lei, consideram-se:
a) telhado verde ou ecotelhado: o sistema construtivo que consiste em uma cobertura vegetal feita com grama ou plantas a ser instalada sobre os telhados ou outros tipos de coberturas implementadas nos equipamentos; e
b) projetos sustentáveis: o conjunto específico de práticas de projetos orientados à criação de equipamentos ou elementos ecologicamente eficientes, com respeito aos objetivos ambientais, de saúde e de segurança, com a finalidade de causar o menor impacto ambiental negativo possível, inclusive os casos de abrigos com dispositivos com geração de energia.
4.56. O quantitativo a ser considerado para fins de cálculo do percentual indicado no item 4.54, será a quantidade total de ABRIGOS a ser instalada pela CONCESSIONÁRIA, ofertada em sua PROPOSTA COMERCIAL.
5. DIRETRIZES PARA INSTALAÇÃO
5.1. As atividades de instalação dos ABRIGOS deverão seguir os prazos constantes no item 3.2 e no seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
5.2. Sem prejuízo das diretrizes e regulamentações dispostas nas legislações pertinentes, as atividades de implantação deverão seguir o disposto nos subitens a seguir:
a) Não interferir, quando possível, ou recuperar, quando se fizer necessário, as condições ambientais originais nas áreas de influência dos equipamentos;
b) Realizar o reparo do local após a realização das obras para instalação dos ABRIGOS visando recuperar as condições originais do local;
c) Minimizar a interferência de obras e intervenções nos diversos elementos e sistemas do meio urbano, em especial instalações de águas pluviais; sistema viário e seus complementos; elementos de caráter arqueológico; elementos com restrições urbanísticas; fundações existentes; redes de saneamento; rede de gás; redes elétricas e de iluminação pública; vegetação, árvores, jardins, floreiras, canteiros e similares, cercas; muros, contenções e outros elementos de divisas;
d) Realizar a sinalização e proteção de áreas de passeio, calçada e vias, garantindo a segurança da população.
e) Utilizar equipes especializadas, devidamente identificadas e uniformizadas, sob a supervisão de um profissional com a habilitação compatível com as atividades a serem realizadas.
f) Realizar a limpeza do local, bem como a coleta, transporte e destinação de resíduos de acordo com melhores práticas e com as normas vigentes.
5.3. A LICITANTE deverá elaborar um PLANO DE IMPLANTAÇÃO que irá reger suas atividades, devendo o Plano conter, sem prejuízo de outras disposições exigidas no EDITAL e seus ANEXOS:
a) Cronograma de Implantação dos ABRIGOS, respeitando os prazos máximos dispostos no item 3.2 deste TERMO DE REFERÊNCIA e os locais dispostos no ANEXO III - RELAÇÃO DE LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS;
b) Apresentação descritiva dos processos de implantação, seguindo as diretrizes deste TERMO DE REFERÊNCIA e do EDITAL, melhores práticas do setor, legislações e normas pertinentes;
c) Além dos processos essenciais relativos à instalação, deverão estar descritas as atividades relativas a transportes, sinalização, segurança, limpeza, gestão de resíduos, dentre outras.
5.3.1. Para a escolha da localização dos ABRIGOS referidos no item 2.1.2, a ser disposta no PLANO DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá selecionar os ABRIGOS dentre a lista disponível na aba “ABRIGOS ADICIONAIS” do ANEXO III - RELAÇÃO DE LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS e deverá escolher um rol de ABRIGOS que sejam instalados de forma contínua, a fim de que as respectivas vias não apresentem intercalações entre modelos de ABRIGOS novos concedidos e antigos pré-existentes.
5.4. O PLANO DE IMPLANTAÇÃO e o PLANO DE MANUTENÇÃO poderão ser alterados de comum acordo entre as partes, observado o interesse público, ou unilateralmente, pelo Poder Concedente, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
5.5. Mensalmente durante o período de implantação, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para análise do PODER CONCEDENTE, relatório de implantação, em meio digital, contendo a quantidade total de ABRIGOS instalados, sua localização (sobre mapa da cidade), registro fotográfico demonstrando a situação anterior e a posterior à intervenção, georreferenciamento dos equipamentos instalados (seguindo as diretrizes do Decreto Municipal nº 18.315, de 11 de junho de 2013).
5.6. Caso seja comprovada inviabilidade de instalação em um ou mais pontos dispostos no ANEXO III - RELAÇÃO DE LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar alteração de local mediante fundamentação técnica formal, a ser submetida ao PODER CONCEDENTE
para anuência, observados os critérios gerais de localização do Decreto nº 14612 de 04 de agosto de 2004, e os parâmetros dispostos abaixo:
a) Não comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres.
b) Não estar localizados diante de acessos de emergência.
c) Não estar localizados de forma a comprometer ou interferir nos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infraestrutura urbana.
d) Não estar localizados de forma que possam constituir obstáculos físico-visuais, interferindo no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos das vias.
e) A CONCESSIONÁRIA poderá instalar outros equipamentos de telecomunicações, tecnologia da informação, localização ou entretenimento desde que respeite as medidas e termos definidos no Edital, nos anexos e na legislação vigente, mediante autorização do PODER CONCEDENTE.
5.7. Preservar uma distância que modo que não interfiram nos demais mobiliários urbanos.
6. DIRETRIZES PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO
6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá instalar câmeras de monitoramento com recurso PTZ (tecnologia Pan, Tilt e Zoom) a ser operada pelo PODER CONCEDENTE, devendo apresentar as seguintes especificações técnicas mínimas:
a) Ter resolução mínima de 1.920x1.080 pixels;
b) Ter zoom ótico de 4x a 20x;
c) Possuir a facilidade de WDR (Wide Dynamic Range);
d) Suportar a taxa de compactação de dados através do protocolo padrão H.265;
e) Possuir sensibilidade mínima de iluminação de 0,05 Lux em cores;
f) Possuir movimento Pan em 360º endless;
g) Possuir a facilidade de transmissão e recepção de áudio;
h) Operar com o mínimo de dois streamings de vídeo simultâneos;
i) Possuir alimentação em PoE + (Power over Ethernet) e 12 Vdc;
j) Atender à premissa de que o fabricante do equipamento seja membro da organização para desenvolvimento do padrão ONVIF para câmeras de monitoramento.
6.2. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir o funcionamento das câmeras de monitoramento durante 24h (vinte e quatro horas) por dia, à exceção da conexão de fibra óptica, de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
6.3. As câmeras de monitoramento poderão ser instaladas em estrutura autoportante ou outra pré-existente, de forma a captar imagens dos usuários localizados dentro do ABRIGO e dos arredores.
6.4. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, manter e custear rede elétrica para o funcionamento das câmeras.
6.5. Cada câmera deverá dispor de meio físico de conexão com a rede de fibra óptica do Município, de forma a possibilitar sua integração plena e segura ao Centro Integrado de Comando da Cidade de Porto Alegre (CEIC).
6.6. Os serviços de conexão e operação da rede de fibra óptica com a câmera será realizado pelo Município.
7. DIRETRIZES DE MANUTENÇÃO
7.1. As atividades relativas à manutenção e conservação dos ABRIGOS instalados são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
7.2. Estão contempladas no âmbito desta CONCESSÃO atividades de manutenção de rotina, manutenção preventiva e manutenção corretiva – relativas aos itens limpeza, conservação dos equipamentos e de instalações anexas e gestão de resíduos decorrentes da manutenção dos ABRIGOS.
7.3. Para a manutenção de rotina devem ser contemplados, no mínimo, os itens abaixo, sem prejuízo de outros itens indicados pela CONCESSIONÁRIA no seu PLANO DE MANUTENÇÃO ou exigidos nas normas técnicas atinentes:
a) Limpeza dos elementos que compõem o ABRIGO e da câmera;
b) Limpeza de pichações e grafites;
c) Remoção completa de panfletos, adesivos de propagandas e similares;
d) Manutenção dos painéis informativos, painéis de próxima chegada, painéis publicitários e câmeras;
e) Manutenção do sistema de iluminação;
f) Revisão das instalações elétricas;
g) Manutenção e recomposição de elementos componentes dos ABRIGOS.
7.4. As atividades de manutenção preventiva deverão ser indicadas pela CONCESSIONÁRIA no seu PLANO DE MANUTENÇÃO.
7.5. Para a manutenção corretiva devem ser contemplados, no mínimo, os itens abaixo, sem prejuízo de outros itens indicados pela CONCESSIONÁRIA no seu PLANO DE MANUTENÇÃO ou exigidos nas normas técnicas atinentes:
a) Remoção, substituição ou reparo de equipamentos danificados;
b) Substituição de componentes como lâmpadas, painéis, entre outros;
c) Reparo de instalação elétrica com falha;
d) Reposição ou reparo de cabos e fiações;
e) Recomposição de painéis de informação, de painéis de próxima chegada e painéis publicitários.
7.6. Sem prejuízo das diretrizes e regulamentações dispostas nas legislações pertinentes, as atividades de manutenção deverão seguir os subitens a seguir:
a) Não interferir, quando possível, ou recuperar, quando se fizer necessário, as condições ambientais originais nas áreas de influência dos equipamentos, observando a legislação aplicável;
b) Minimizar a interferência das atividades nos diversos elementos e sistemas do meio urbano, em especial instalações de águas pluviais, sistema viário e seus complementos, elementos de caráter arqueológico, elementos com restrições urbanísticas, fundações existentes, redes de saneamento, rede de gás, redes elétricas e de iluminação pública; vegetação, árvores, jardins, floreiras, canteiros e similares; cercas, muros, contenções e outros elementos de divisas;
c) Realizar a sinalização e proteção de áreas de passeio, calçada e vias, garantindo a segurança da população;
d) Utilizar equipes especializadas, devidamente identificadas e uniformizadas, sob a supervisão de um profissional com a habilitação compatível com as atividades a serem realizadas (instalações civis, elétricas, conforme o caso);
e) Preservar as características aprovadas em projeto durante o período de concessão, interna e externamente, a não ser em caso de atualização ou aperfeiçoamento, caso em que deverá ser obtida autorização formal e justificada do PODER CONCEDENTE;
f) Remover e substituir elementos que venham a apresentar danos irreparáveis; e
g) Realizar a limpeza do local, bem como a coleta, transporte e destinação de resíduos de acordo com melhores práticas e com as normas vigentes.
7.7. As metodologias para execução de todas as atividades referentes à manutenção deverão estar dispostas em um PLANO DE MANUTENÇÃO a ser elaborado pela LICITANTE, o qual irá reger suas atividades caso seja considerada vencedora do certame, devendo o Plano ainda conter:
a) Cronograma de vistorias e atividades de monitoramento e fiscalização;
b) Cronograma de atividades de rotina e preventivas;
c) Apresentação descritiva dos processos de manutenção, seguindo as diretrizes do deste item 6, melhores práticas do setor, legislações e normas pertinentes; e
7.8. A CONCESSIONÁRIA deverá manter central de recebimento e gestão de chamados técnicos, a fim de receber alertas de eventuais problemas por parte do Município e da população.
7.9. Em caso de situação que possa apresentar perigo aos usuários da via pública ou em qualquer outra hipótese que enseje a necessidade de atendimentos emergenciais, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar manutenção corretiva em qualquer horário, devendo manter equipe em plantão no período de 24 (vinte e quatro) horas.
7.10. A CONCESSIONÁRIA terá 48 (quarenta e oito) horas para os demais casos de necessidade de manutenção corretiva, estando incluso, se for o caso, prazo para substituição do item que estiver avariado, independentemente de notificação por parte do PODER CONCEDENTE.
7.10.1. Os prazos mencionados poderão ser prorrogados mediante solicitação devidamente fundamentada por parte da CONCESSIONÁRIA e autorizada após análise do PODER CONCEDENTE.
7.11. A CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE da reparação do elemento, objeto do chamado técnico, apresentando registro fotográfico da nova situação que demonstre o cumprimento da reparação solicitada informando ao órgão responsável.
7.12. Após período de implantação, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar, bimestralmente, relatório à fiscalização, contendo as informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, qualidade, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados, bem como, balancetes e outras informações consideradas necessárias pelo Poder Concedente.
7.12.1. O Relatório deverá apresentar georreferenciamento dos ABRIGOS vistoriados e a manutenção realizada.
7.12.2. A apresentação do relatório deverá ser esquemática e demonstrar a evolução da manutenção ao longo do ano até que a cidade seja totalmente atendida.
8. DIRETRIZES OPERACIONAIS
8.1. Sem prejuízo de outras diretrizes mencionadas deste Termo de Referência que venham a ter implicação nas atividades de operação desta concessão, a CONCESSIONÁRIA deverá seguir o disposto nos itens a seguir:
a) Somente poderão conter publicidade os equipamentos com condições de manutenção adequadas.
b) Somente poderão ser veiculados anúncios e mensagens que tenham classificação livre de acordo com legislação vigente.
c) Para o caso de painéis publicitários eletrônicos, a veiculação de vídeos ou imagens com movimento dependerá de análise da Empresa Pública de Transporte e Circulação, na forma do art. 4º, §3º, do Decreto 18.097/12, para cada equipamento.