COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) , Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Economia, regularmente inscrita no CNPJ nº 29.507.878/0001-08, com sede Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx/XX, na cidade do Rio de Janeiro, CEP: 20050-901, doravante denominada “CVM”, neste ato representada pelo seu Presidente; e o BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID) , pessoa jurídica de direito público internacional, com sede em Washington, DC., 0000 Xxx Xxxx Xxxxxx, X.X., 00000, Xxxxxxx Xxxxxx de América, inscrito no CNPJ sob nº 04.389.228/0001-76, com representação no Brasil localizada no Setor de Embaixadas Norte, Quadra 802, Conjunto F, Lote 39 – Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx, XX, neste ato representado pelo seu Representante no Brasil, conforme se indica abaixo, doravante denominado “BID” e juntamente com a CVM denominada “Participes”, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação que será regido pelas seguintes condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Apoiar a organização e implementação do “Laboratório Brasileiro de Inovação Financeira” doravante denominado “LAB”, o qual procura promover dialogo e compartilhamento de experiências entre representantes do setor público, do setor privado e do terceiro setor no desenvolvimento de inovações financeiras e de mercados de capitais que suportem o desenvolvimento sustentável e tecnológico brasileiro, dentro do âmbito dos seguintes Projetos executados pelo BID: (i) “RG-X1244: Programa de Financiamento Verde da LAC para Mobilizar Investimento Privado em Ações de Mitigação e Modelos de Negócios Sustentáveis e de Baixo Carbono através de Bancos Nacionais de Desenvolvimento”; (ii) “RG- T3280: Apoio ao Desenvolvimento de Quadros Institucionais, Políticas e Regulamentações da Fintech na ALC”; e (iii) “ RG- T3612: Programa de Financiamento Verde de LAC para Mobilizar Investimento Privado em Ações de Mitigação e Modelos de Negócios Sustentáveis e de Baixo Carbono através de Bancos Nacionais de Desenvolvimento (Fase II)”.
1.2. As atividades de apoio ao LAB relacionada aos Projetos referidos na clausula 1.1 acima serão executadas, administradas e coordenadas pelo BID por sua Divisão de Conectividade, Mercado e Finanças (IFD/CMF) em Washington. A participação da CVM está destinada a supervisionar e determinar prioridades de apoio identificadas pelos membros do LAB, inclusive nos seus distintos grupos de trabalho, conforme se define adiante.
CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
2.1. Com o intuito de cooperação para execução do presente Acordo, os Partícipes serão responsáveis por apoiar:
a) Coordenação, organização logística e supervisão de atividades e temas desenvolvidos em apoio a grupos de trabalho criados dentro do LAB;
b) Promoção e apoio à implementação, divulgação, capacitação e troca de experiências sobre temas discutidos e resultados dos grupos de trabalho do LAB;
c) Representação e coordenação com representantes de entidades dentro do LAB.
2.2. O BID compromete-se a praticar, dentro das atividades e na medida em que o permitam os recursos disponíveis dos Projetos RG-X1244, RG-T3280 e RG-T3612, mencionados na clausula 1.1, os seguintes atos:
a) Apoiar na supervisão temática e técnica de informações, temas e resultados elaborados pelos grupos de trabalho do LAB;
b) Prover consultorias de apoio técnico aos distintos grupos de trabalho do LAB;
c) Cobrir custos logísticos para eventos e atividades de promoção do LAB e apoiar a manutenção de uma página web dedicada ao LAB; e
d) Compartilhar os resultados (relatórios) de estudos e informações a nível regional e global relevantes ao LAB e promover atividades de troca de experiências;
2.3. A CVM compromete-se a praticar os seguintes atos:
a) Supervisar e coordenar os trabalhos dos grupos de trabalho do LAB, incluindo preparação de agendas, organização de trabalhos e relatoria;
b) Prover apoio logístico a organização e oferecer espaços para reuniões do LAB; e
c) Observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, organizar eventos e outras atividades de promoção do LAB.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1. O BID será a entidade responsável por todo o gerenciamento financeiro
dos Projetos mencionados na clausula 1.1., que deverão cobrir todos os custos necessários para a realização das atividades mencionadas na clausula 2.2, na medida em que os recursos disponíveis de tais Projetos o permitam. A CVM não receberá nenhuma contribuição financeira do BID para a realização das atividades mencionadas na Cláusula Segunda. O BID realizará de forma direta o pagamento de eventuais serviços contratados para a realização das atividades descritas.
3.2. As despesas decorrentes da execução do presente Acordo serão suportadas por cada um dos Partícipes, de acordo com as suas responsabilidades, sem que caiba o direito de regresso, de reembolso ou de indenização.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
4.1. O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da última das assinaturas pelos representantes dos Partícipes, podendo ser prorrogado a critério dos Partícipes, por meio da assinatura de termo aditivo.
4.2. Na hipótese da não renovação, cessarão todas as obrigações assumidas pelos partícipes, ao final do prazo acordado, independentemente de qualquer notificação, seja judicial ou extrajudicial, ou comunicação formal nesse sentido.
4.3. Na ocorrência de qualquer fato que demonstre o comprometimento do objeto do presente Acordo ou por mera decisão do BID ou da CVM, os partícipes poderão, em conjunto ou separadamente, a qualquer tempo, rescindi-lo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações contraídas no prazo em que tenha vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios no mesmo período.
4.4. Constituem motivos para extinção do presente Acordo o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, bem como qualquer ato cometido isoladamente ou em conjunto que contrarie os valores dos partícipes.
CLÁUSULA QUINTA: MODIFICAÇÃO
5.1. A CVM e o BID poderão, de comum acordo, modificar os termos deste Acordo de cooperação, mediante assinatura de termo de aditamento.
CLÁUSULA SEXTA: DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
6.1. O BID será o detentor de todos os direitos de autor relacionados aos documentos de sua autoria produzidos no âmbito dos Projetos. Sua reprodução, total ou parcial, será realizada em conformidade com as normas estabelecidas pelo BID.
6.2. A CVM não fará uso público das marcas do BID e da mesma forma o BID não fará uso público das marcas da CVM, nem autorizarão sua utilização por terceiros, na vigência do presente Acordo. Fica autorizado o uso apenas para fins de planejamento, divulgação ou produção de documentos, protótipos, modelos e processos produtivos relacionados ao presente instrumento, desde que prévia e expressamente autorizado pelos partícipes para divulgações específicas. Esta autorização cessará imediatamente com o encerramento do presente Acordo.
6.3. O presente Acordo não confere a quaisquer dos Partícipes o direito de licenciamento ou sublicenciamento das marcas de titularidade da CVM, bem como do BID.
CLÁUSULA SÉTIMA: LIBERAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
7.1. O presente Xxxxxx não criará ao BID ou à CVM nenhuma obrigação legal, financeira ou de qualquer outro caráter, salvo as estabelecidas na Cláusula Segunda.
7.2. Este Acordo constitui o único documento que regula os direitos e as obrigações dos Partícipes com relação ao objeto da cooperação, considerando-se inexistente todo e qualquer entendimento ou ajuste que dele não deflua ao menos implicitamente.
CLÁUSULA OITAVA - DA NATUREZA DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
8 . 1 . Os direitos e obrigações estabelecidos neste Acordo são válidos e exigíveis, em conformidade com os termos nele acordados, sem relação com a legislação de um determinado país. O presente Xxxxxx não cria entre os Partícipes qualquer forma de sociedade, associação ou representação entre ambas que não sejam aquelas estabelecidas no objeto do presente Acordo. Quaisquer dos Participes não falará publicamente em nome do outro, sem autorização prévia, expressa e para finalidade específica.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização e Gestão do acordo, pela CVM, será exercida pelo servidor Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e pelo BID por Xxxxx Xxxxx de A. C. Schneider.
9.2. Ao término da vigência do Acordo, seus resultados serão avaliados, podendo ser renovado por igual período, caso entenda-se oportuno.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
10.1. Qualquer disputa entre os Partícipes quanto à aplicação ou interpretação do presente Xxxxx, ou de qualquer assunto a ele relacionado, deverá ser resolvida amigavelmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1. Este Acordo será colocado à disposição do público, pelo BID, em conformidade com sua Política sobre Acesso à Informação, e pela CVM, em conformidade com suas políticas e as disposições legais locais que lhe são aplicáveis.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente Representante do Banco no Brasil
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 09/02/2021, às 15:29, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 10/02/2021, às 18:10, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxx, informando o código
verificador 1188211 e o código CRC 67A1A552.
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