CONCEITOS CONCEITOS CONCEITOS
Secretaria de Gestão
Junho de 2018
Secretaria de Gestão
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424/2016
CONCEITOS
CONCEITOS
CONCEITOS
OBRIGATÓRIAS
• CONSTITUCIONAIS
• LEGAIS
CONVÊNIO
DISCRICIONÁRIAS
• VOLUNTÁRIAS
• POR DELEGAÇÃO
• PARA OSC
• ESPECÍFICA
CONVÊNIO
PARCERIA
COLABORAÇÃO
FOMENTO
TERMOS
TERMO DE COMPROMISSO
CONCEITOS
CONCEITOS
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº 101/2000
“Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. “
CONCEITOS
CONVÊNIO
É todo e qualquer instrumento formal que discipline a transferência de recursos da União para Estados, Municípios, Distrito Federal ou entidades particulares, com vistas a execução de programas de trabalho, Projeto/Atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.
CONCEITOS
TERMO DE PARCERIA
É o ajuste firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP, para o desenvolvimento e a execução de atividades consideradas de interesse público.
TERMOS DA LEI Nº 13.019/14
Termo de colaboração: iniciativa da Administração Pública;
Termo de fomento: iniciativa das organizações da sociedade civil; e
Acordo de Cooperação: quando não envolver a transferência de recursos financeiros.
TERMO DE COMPROMISSO
Instrumento utilizado para disciplinar as transferências do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC) e do Plano de Ações Articuladas - PAR
LEGISLAÇÃO
PI DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO
PORTARIA/MPDG Nº 67/2016
IN/SLTI 11/2012
IN/MPDG 02/2017
IN/STN 01/2017
IN/MP 02/2018
IN/TCU 71/2012
IN/SLTI 06/2012
PORTARIA/MPDG Nº 66/2016
PI Nº 424/2016
LEGISLAÇÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEI Nº 11.945/2009
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2004
LEI Nº 10.520/2002
LEI Nº 9.790/1999
LEI Nº 9.452/1997
LEI Nº 8.666/1993
LOA
LDO
PPA
DEC. LEI Nº 200/1967
DEC. Nº 93.872/1986
DEC. 3.100/1999
DEC. 6.170/2007
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES E .......
CADASTRAMENTO
Art. 14. Os órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar os instrumentos regulamentados por esta Portaria ou termos de parceria com a Administração Pública Federal deverão realizar cadastramento prévio no SICONV.
§ 1º O cadastramento prévio no SICONV poderá ser realizado em qualquer terminal de acesso à internet e permitirá o acesso ao Sistema e a operacionalização de todas as etapas e fases dos instrumentos regulados por esta Portaria.
CADASTRAMENTO
EXIGÊNCIAS
•I - razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico; e
•II - relação nominal dos dirigentes, com endereço, telefone, endereço eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União deverão cadastrar anualmente no SICONV os programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente.
§ 1º Os programas de que trata o caput serão divulgados em até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual ................................................
§ 4º A disponibilização dos programas para celebração de instrumentos ou termos de parceria, ocorrerá de acordo com a oportunidade e conveniência do órgão concedente.
DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS
PI 424/2016
Sanção da LOA
60 dias
Divulgar os Programas
Disponibilizar dos Programas
CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 8º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal, com vista a selecionar projetos e órgãos, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos que tornem mais eficaz a execução do objeto, poderá realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo:
I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e
II - os critérios objetivos para a seleção do Convenente, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º É obrigatória a realização prévia de chamamento público para a celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, salvo para transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
CHAMAMENTO PÚBLICO
DISCRICIONÁRIO OBRIGATÓRIO
VEDAÇÕES
Art. 9º É vedada a celebração de:
I - convênios para a execução de obras e serviços de engenharia, exceto nos seguintes casos:
a) instrumentos celebrados por órgãos da administração indireta que possuam estrutura descentralizada nas unidades da federação para acompanhamento da execução das obras e serviços de engenharia;
b) instrumentos cujo objeto seja vinculado à função orçamentária defesa nacional, ...................; ou
c) instrumentos celebrados por órgãos e entidades da administração pública federal, que tenham por finalidade legal o desenvolvimento regional nos termos do art. 43 da Constituição Federal, .......................
VEDAÇÕES
Art. 9º É vedada a celebração de:
(......)
II - convênios para a execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao
pagamento de custeio continuado do proponente;
III - convênios com entidades privadas, exceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 ;
V - instrumentos para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00
VEDAÇÕES
Art. 9º É vedada a celebração de:
(......)
VI - qualquer instrumento regulado por esta Portaria:
a) entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, casos em que deverão ser firmados termos de execução descentralizada;
b) com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja inadimplente nas suas obrigações em outros instrumentos ............., exceto aos instrumentos decorrentes de emendas parlamentares individuais ;
VEDAÇÕES
Art. 9º É vedada a celebração de:
(......)
VI - qualquer instrumento regulado por esta Portaria:
(.......);
e) com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto; e
VEDAÇÕES
Art. 9º É vedada a celebração de:
(......)
VII - qualquer modalidade regulada por esta Portaria com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos ou termos de parceria pactuados;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos ou termos de parceria pactuados; e
VIII - instrumentos com estabelecimentos cadastrados como filial no CNPJ.
VEDAÇÕES
Art. 9º ( )
VALORES - CONTRATO DE REPASSE | 10,4% Contrato de Prestação de Serviços | Valor da Transferência da União | |||
CONCEDENTE | 243.000,00 | 25.272,00 | 268.272,00 | ||
CONVENENTE | 37.000,00 | ||||
TOTAL | 280.000,00 | ||||
§ 3º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços para operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Portaria, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo.
VEDAÇÕES
Art. 9º ( )
§ 4º-A Os serviços adicionais ao pactuado no Contrato de Prestação de Serviços - CPS, que não compõem os serviços ordinários, deverão ser custeados pelo causador da demanda.
§ 8º Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, fica vedado o aproveitamento de licitação que:
I - utilize projeto de engenharia diferente daquele previamente aprovado e a realização de licitação em desacordo com o estabelecido no projeto básico ou termo de referência aprovado, sob pena de rescisão do instrumento pactuado; e
II - tenha sido publicada em data anterior ao aceite do projeto básico de engenharia pela mandatária.
XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Art. 10. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante apostilamento.
PROPOSTA DE TRABALHO
PROPOSTA DE TRABALHO
Art. 16. O proponente cadastrado manifestará seu interesse em celebrar os instrumentos regulados por esta Portaria mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no Sistema, que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser executado; II - justificativa contendo:
- a caracterização dos interesses recíprocos,
- a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e
- a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
PROPOSTA DE TRABALHO
III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente ou mandatária e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;
IV - previsão de prazo para a execução; e
V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
PROPOSTA DE TRABALHO
Art. 17. O concedente analisará a proposta de trabalho e:
I - no caso da aceitação:
a) realizará o pré-empenho, que será vinculado à proposta e só poderá ser
alterado por intermédio do SICONV; e
b) solicitará ao proponente a inclusão do plano de trabalho no SICONV.
II - no caso de recusa:
a) registrará o indeferimento no SICONV; e
b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.
PLANO DE TRABALHO
PLANO DE TRABALHO
Art. 19. O plano de trabalho, que será avaliado pelo concedente, conterá, no mínimo:
I - justificativa para a celebração do instrumento; II - descrição completa do objeto a ser executado; III - descrição das metas a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução;
V - compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;
VI - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e
VII - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.
PLANO DE TRABALHO
Art. 20. O plano de trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente.
§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará na desistência no prosseguimento do processo.
PLANO DE TRABALHO
CONTRAPARTIDA
Art. 18. A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 1º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias vigentes à época do instrumento.
§ 2º A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CONTRAPARTIDA
Lei nº 13473, de 8/08/17 (LDO/2018)
Art. 74. A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
§ 1o A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;
CONTRAPARTIDA
§ 2o Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1o poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:
I - necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;
II - necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei no 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou
III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
CONTRAPARTIDA
A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto.
Órgãos e entidades públicas
Custo em R$: 500.000,00
% de contrapartida: 7% Contrapartida em R$: 35.000,00
Organizações da Sociedade Civil
PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA
PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 21. Nos instrumentos, o projeto básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou o termo de referência, deverão ser apresentados antes da celebração, sendo facultado ao concedente exigi-los depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA
§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.
PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA
§ 7º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no § 2º ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção da proposta ou instrumento, caso este já tenha sido assinado.
§ 8º As despesas referentes ao custo para elaboração do projeto básico ou termo de referência poderão ser custeadas com recursos oriundos do instrumento pactuado, desde que o desembolso do concedente voltado para a elaboração do projeto básico ou termo de referência não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento.
PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA
§ 9º Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração de projeto básico ou termo de referência, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.
PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA
RESUMO
❖ A apresentação deve ocorrer previamente à celebração do instrumento;
❖ Pode ser apresentado após a celebração;
❖ O prazo para apresentação não pode ultrapassar 18 meses;
❖ Se não apresentado no prazo, o instrumento deve ser extinto;
❖ Pode ser dispensado nos casos de projetos padronizados;
❖ Os custos de elaboração poderão ser de recursos oriundos do instrumento;
❖ A liberação dos recursos deverá ocorrer após a celebração do instrumento; e
❖ Nos casos em que houver a rejeição pelo concedente, os recursos deverão ser restituídos.
CELEBRAÇÃO
CELEBRAÇÃO
Art. 22. São condições para a celebração de instrumentos, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
Exercício de Plena Competência Tributária; Regularidade Previdenciária; Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União; Cadin; FGTS; Prestação de Contas etc.
CELEBRAÇÃO
VI - regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais recebidos anteriormente, mediante consulta:
a) ao SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, para os instrumentos firmados sob a égide da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997;
b) ao SICONV, para aqueles firmados sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 2008, da Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, e sob a égide desta Portaria;
CELEBRAÇÃO
XV - comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais, comprovado por meio de:
a) certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de
Justiça - CEDIN, ou
b) de certidão dos competentes Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Federal, ou, ainda,
c) de declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para os citados tribunais por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada
CELEBRAÇÃO
XVI - comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado por meio de declaração de cumprimento, com validade no mês da assinatura, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
CELEBRAÇÃO
§ 16. Adicionalmente à exigência da declaração de que trata o inciso XVI do caput, ..........., o concedente deverá realizar consulta à funcionalidade específica no SICONV ..............................
§ 18. O impedimento eventualmente informado pelos Tribunais de Contas, nos termos dos §§ 16 e 17 deste artigo, prevalecerá em relação à declaração de cumprimento de que trata o inciso XVI do caput.
CELEBRAÇÃO
Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 (LDO/2018)
Art. 74..........
§ 12. A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida.
CELEBRAÇÃO
Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 (LDO/2018)
Art. 75. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, bem como na assinatura dos aditamentos de valor correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse.
FORMALIZAÇÃO
FORMALIZAÇÃO
Antes da celebração do convênio, deve-se atentar para as seguintes medidas:
⮚ Plano de Trabalho detalhado, preciso e completo;
⮚ Orçamento realista;
⮚ Verificação de existência dos recursos de contrapartida;
⮚ Previsão factível das fases do projeto e do prazo necessário para sua conclusão.
FORMALIZAÇÃO
Art. 27. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição; II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a contrapartida, observados os ditames previstos no art. 18, desta Portaria; IV - as obrigações do interveniente, quando houver, sendo vedada a execução de atividades previstas no plano de trabalho;
V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
FORMALIZAÇÃO
VI - a obrigação do concedente prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
(.....)
XV - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente ou mandatária, ;
FORMALIZAÇÃO
XVII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;
XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o projeto básico ou termo de referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o caso;
XIX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos
instrumentos;
FORMALIZAÇÃO
XXIV - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV; ( )
XXVII - o prazo para devolução dos saldos remanescentes e a apresentação da prestação de contas;
(......)
XXIX - a autorização do convenente para que o concedente ou mandatária solicitem junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
FORMALIZAÇÃO
XXX - a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto;
( )
XXXIII - a autorização do convenente para que o concedente solicite, à instituição financeira albergante da conta corrente bancária da transferência, o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto no art. 60 desta Portaria;
XXXIV - a obrigatoriedade do concedente e do convenente de divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
Bens Remanescentes
Art. 25. A titularidade dos bens remanescentes é do convenente, salvo expressa
disposição em contrário no instrumento celebrado.
Cláusula Obrigatória
XIV - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização;
ANÁLISE E ASSINATURA
ANÁLISE E ASSINATURA
Art. 30. A celebração do instrumento será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria.
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
Art. 32. A eficácia dos instrumentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
PUBLICIDADE
CONCEDENTE
DOU (20 DIAS APÓS ASSINATURA) SICONV
CONVENENTE (ENTE PÚBLICO)
CONSELHO LOCAL OU INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL
ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS
CONSELHO MUNICIPAL OU ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA RESPECTIVA POLÍTICA PÚBLICA
• EM ATÉ 2 DIAS
ÚTEIS (LIBERAÇÃO )
CONVENENTE
Partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais
NOTIFICAÇÃO
• EM ATÉ 10 DIAS (CELEBRAÇÃO )
CONCEDENTE • EM ATÉ 2 DIAS
ÚTEIS (LIBERAÇÃO )
Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal
ALTERAÇÃO
ALTERAÇÃO
Art. 36. O instrumento poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente ou a mandatária em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteração do objeto aprovado.
ALTERAÇÃO
Nos casos em que houver atraso na liberação dos recursos o instrumento deverá ser prorrogado por ofício;
CONCEDENTE
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
PREVISÃO
MAI AGOSTO OUTUBRO
300.000,00 300.000,00 200.000,00
LIBERAÇÃO
10 DE JUL 30 DE SET 31 DE OUTUBRO
ATRASO DE 40 DIAS ATRASO DE 30 DIAS SEM ATRASO
ALTERAÇÃO
Ficam vedadas as reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações, nos projetos básicos dos instrumentos com valor entre R$ 250 mil e R$ 750, mil, aprovados pela mandatária.
I - Nível I, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
XXX - reprogramação: procedimento que visa o aceite, pelo concedente ou mandatária, de pequenos ajustes ou adequações no instrumento pactuado, vedada a descaracterização total ou parcial do objeto do contrato.
ALTERAÇÃO
Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de engenharia aprovados pelo concedente ou pela mandatária.
“Deliberação de 16 de maio de 2018: A Comissão Gestora do SICONV deliberou pela inclusão do conceito de reformulação no § 1º do art. 1º da PI nº 424, de 2016, conforme abaixo:
Texto da IN 2/2018
REFORMULAÇÃO DO PROJETO: alterações do escopo do projeto de engenharia aceito, tais como, alteração do local de intervenção, alteração significativa do leiaute ou projeto arquitetônico ou complementares, mudança da alternativa escolhida no estudo de
concepção ou alteração da metodologia construtiva.”
EXECUÇÃO
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos dos convênios serão depositados e geridos na conta bancária específica do instrumento, exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais ou estaduais, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116,
Fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
Caderneta de Poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.
§ 4º, da Lei nº 8.666, de 1993.
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
O Valor da 1º parcela não poderá ser superior a 20% do valor global do
instrumento
A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada ao:
a) envio pela mandatária e homologação pelo concedente da Síntese do Projeto Aprovado -SPA (obras e serviços de engenharia dos níveis II e III); e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo concedente
ou mandatária.
A liberação das demais parcelas, está condicionada a execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
⮚ Nos convênios exclusivos para a aquisição de equipamentos, a liberação dos recursos deverá ocorrer, preferencialmente, em parcela única.
⮚ Não haverá adiantamento para obras com valor acima de R$ 5 mi. (as liberações serão realizadas após as medições);
⮚ Após o aceite da licitação, o cronograma de desembolsos deverá ser ajustado;
⮚ Fica vedado o uso de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas.
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Deve haver cláusula no instrumento pela qual o convenente autoriza o banco a devolver os recursos da União ao Caixa Único do Tesouro, nas seguintes circunstâncias :
a) Sem início de execução do objeto após 180 dias contados da liberação da 1ª parcela; e
b) Execução paralisada a mais de 180 dias.
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
PROVIDÊNCIAS PARA OS CASOS DE 180 DIAS:
a) Sem início de execução:
O instrumento deverá ser rescindido.
b) Execução paralisada:
- A conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de
até 180 dias.
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
PROVIDÊNCIAS PARA OS CASOS DE 180 DIAS:
- Após o fim do prazo de 180 dias, não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido, cabendo ao concedente:
I - solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
II - analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto no Capítulo V da PI nº 424/2016.
VEDAÇÕES NA EXECUÇÃO
⮚ Art. 38. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
⮚ Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
⮚ Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da APF;
⮚ Usar, ainda que em emergência, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho;
VEDAÇÕES NA EXECUÇÃO
⮚ Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
⮚ Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento;
⮚ realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
⮚ transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VEDAÇÕES NA EXECUÇÃO
⮚ realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no PT; e
⮚ pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.
CONTRATAÇÃO
Contratação por Órgãos e Entidades da Administração Pública
Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002 e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
CONTRATAÇÃO
Contratação Organizações da Sociedade Civil
Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
PAGAMENTOS
Art. 52. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria.
PAGAMENTOS
Execução de Contratos de Repasse
a) Os recursos deverão ser solicitados pela Mandatárias somente após a aceitação do processo licitatório; e
b) liberados em conta corrente específica e mantidos bloqueados, somente sendo autorizado o pagamento, na forma ajustada, após verificação da regular execução do objeto pela mandatária
PAGAMENTOS
Movimentação dos recursos:
I – Movimentação mediante conta bancária específica;
II – Pagamentos realizados mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços;
III – Realização de crédito em conta corrente de titularidade do próprio convenente,
devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa, nas seguintes situações:
a) Por ato da autoridade máxima do concedente;
b) Na execução do objeto pelo convenente por regime direto;
c) No ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos em valores além da contrapartida pactuada.
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento.
Deverá programar visitas ao local da execução, quando couber, observados os
seguintes critérios:
I - na execução de obras e serviços e engenharia, o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizados por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, bem como:
a) Nível I - pelas visitas in loco (50% e 100% do cronograma físico);
b) Xxxxx XX – pelas visitas in loco (30%, 60% e 100% do cronograma físico;
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
c) Nível III - no mínimo 5 (cinco) visitas ao local, considerando a especificidade e o andamento da execução do objeto pactuado;
II - na execução de custeio e aquisição de equipamentos, o acompanhamento e a conformidade financeira será realizado por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, e:
a) Xxxxx XX- pode haver visitas ao local quando identificada a necessidade pelo órgão concedente; e
b) Nível V, visitas ao local, considerando a especificidade do objeto ajustado.
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Para os instrumentos do níveis III e V, é vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem que o acompanhamento tenha sido realizado por meio de visitas in loco.
Na execução de obras e serviços de engenharia, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação pelo convenente dos boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento) do piso mínimo dos níveis.
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica.
Após a comunicação suspenderá a liberação dos recursos fixando prazo de até 45 dias
para saneamento ou apresentação de esclarecimento.
Recebidos os esclarecimentos, o concedente apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Caso não haja regularização da pendência o concedente:
I – realizará a apuração do dano; e
II – comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano.
- O não atendimento das medidas saneadoras acima ensejará TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Análise da Prestação de Contas
A análise da prestação de contas para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, cabendo este procedimento ao concedente ou à mandatária com base nas informações contidas nos documentos de prestação de contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
O registro e a verificação da conformidade financeira, parte integrante do processo de prestação de contas, deverão ser realizados durante todo o período de execução do instrumento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prazo para Prestação de Contas (deverá constar do instrumento)
Até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto (o que ocorrer primeiro)
Quando não atendido o prazo, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para
a)apresentação da prestação de contas; ou
b) recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juro de mora, na forma da lei
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar.
O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado 45 dias após a notificação
prévia.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos à entidade ou órgão repassador em até 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
A devolução será realizada observando a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.