SEÇÃO DE CONTRATOS (CE-NUFIP-CONTRATOS) CONTRATO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
SEÇÃO DE CONTRATOS (CE-NUFIP-CONTRATOS) CONTRATO
CONTRATO No 06/2024
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, SEM GÁS, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ, COMO CONTRATANTE, E A EMPRESA XXXXX XXXXXX DA COSTA ME, COMO CONTRATADA, TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NO PROCESSO Nº 0006495- 73.2023.4.05.7600.
A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO
ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 05424487/0001-53, com sede instalada no Edifício Xxxx Xxxxxxx, s/n, Praça Xxxxxx Xxxxxx, Centro, na Cidade de Fortaleza, Capital do Estado de Ceará, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato pela Diretora da Secretaria Administrativa, Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 055/2023 da Diretoria do Foro, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 70.0/2023, de 14/04/2023, e, de outro lado, a empresa XXXXX XXXXXX DA COSTA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 97.327.506/0001-41, com endereço na Av. Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx-XX, XXX: 00.000-000, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, representada neste ato por seu representante legal, Sr. XXXX XXXXXXX XX XXXXX, no uso de suas atribuições, celebram o presente contrato por meio da realização de procedimento de dispensa de licitação, com fundamento na hipótese do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação para fornecimento de água mineral natural não gasosa, especificamente para atender a demanda da Subseção Judiciária de Sobral, localizada na Avenida Dr. Guarany, nº 608 - Derby - Sobral/CE, e/ou em outro endereço, no Município de Sobral - CE, que venha a ser determinado pela CONTRATANTE, conforme quantitativo a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. ESTIMADA MENSAL | QUANT. ESTIMADA ANUAL |
01 | Água mineral natural, sem gás, em embalagem retornável em garrafões de 20 litros. Marca: Nieta | 60 | 720 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Nos termos da legislação sobre Contratos Públicos, o presente instrumento vincula-se ao/à:
a) Termo de Referência e seus anexos;
b) Processo Administrativo SEI nº 0006495-73.2023.4.05.7600;
c) Proposta da Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
3.1. O líquido água mineral natural, sem gás, objeto da contratação, deve atender às características microbiológicas e não conter concentrações acima dos limites máximos permitidos das substâncias químicas prejudiciais à saúde, estabelecida em Regulamento Técnico próprio, especialmente, a Instrução Normativa nº 60, de 2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
3.2. A embalagem, retornável ou descartável, deve ser isenta de danos físicos como amassamentos, fissuras ou qualquer outra avaria que possa comprometer a qualidade da água mineral natural e, ainda, deve atender às especificações da Anvisa e às normas ABNT NBR nº 14.222/2019 - Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - Garrafão retornável - Requisitos e métodos de ensaio e NBR n° 15.395/2006, que estabelece os requisitos mínimos de qualidade e os métodos de ensaio exigíveis para garrafas sopradas de PET, personalizadas ou genéricas, não retornáveis, destinadas ao acondicionamento de refrigerantes e águas, e em legislação específica.
3.3. O rótulo da embalagem deve ser aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), conforme dispõe a Portaria MME nº 470, de 1999.
3.4. As especificações referentes ao envase, fechamento, armazenamento, transporte e certificação devem seguir as exigências contidas na Resolução RDC n° 173, de 2006, da Anvisa, e em legislação específica.
3.5. Descrição dos itens:
a) Água mineral natural, sem gás, em embalagem descartável:
b) CATMAT: 445484
c) Unidades de fornecimento: 20 litros(l);
d) Tipo de embalagem: Garrafa de 20 litros(l)do tipo PET, descartável, de único uso, tampa plástica e rótulo informativo do produto.
e) Validade da água: no mínimo, de 6 (seis) meses, contados da data de entrega do produto pelo fornecedor.
3.6. Cláusulas de Sustentabilidade:
3.6.1. Os critérios de sustentabilidade devem abranger cada fase do ciclo de vida do objeto quais sejam: produção (extração, qualidade da água, embalagem), distribuição, uso e destinação final.
3.6.1.1. Produção:
a) O processo de extração/produção da água mineral natural deve estar em conformidade à Resolução CNRH/MMA nº 76, de 16 de outubro de 2007. A referida Resolução estabelece diretrizes gerais para a integração entre a gestão de recursos hídricos e a gestão de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários;
b) A qualidade da água visa assegurar a segurança e saúde das pessoas no consumo em conformidade à Instrução Normativa ANVISA n° 60, de 23 de dezembro de 2019, que estabelece as listas de padrões microbiológicos para alimentos;
c) As embalagens primária e secundária do produto devem ser recicláveis e/ou conter percentual de material reciclado em sua composição em observância à norma ABNT NBR 13230/2008 - Embalagens e acondicionamento plásticos recicláveis - Identificação e simbologia.
3.6.1.2. Distribuição:
a) Devem ser observadas as disposições da Resolução ANVISA RDC nº 173, de 2006, que dispõe sobre as boas práticas para industrialização e comercialização de água mineral natural.
3.6.1.3. Uso:
a) A forma de consumo da água mineral deve evitar desperdício.
3.6.1.4. Destinação Final:
a) O descarte das embalagens deve ser realizado de modo a atender à Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, à NBR 14222/2019 - Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa, Garrafão retornável e demais normativos sobre o tema.
CLÁUSULA QUARTA – DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, XXIII, ALÍNEA “D”, DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
4.1. A contratação deverá observar os seguintes requisitos:
4.1.1 Sustentabilidade
4.1.1.1. Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis:
a) A presente contratação está alinhada ao Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS), nos termos da Portaria Seges/ME n° 8.678, de 19 de julho de 2021.
4.1.2. Da vedação de contratação de marca/produto: Não há vedação nem indicação de marca para essa contratação
4.1.3. Da exigência de carta de solidariedade:
4.1.3.1. Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.
4.2. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
4.3. Não haverá exigência da garantia da contratação dos arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, pois, devido ao baixo valor final da contratação, a exigência de garantia tornaria o contrato desproporcionalmente oneroso.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO CONTRATUAL (ART. 6º, XXIII, ALÍNEA “E” E ART. 40, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
5.1. O prazo de entrega do(s) item(ns) é de 03 (três) dias, contado da emissão de Requisição formalizada pelo Contratante, em remessa única ou em quantitativo especificado pelo Contratante.
5.2. Caso não seja possível a entrega na data avençada, o contratado deverá comunicar as razões respectivas com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência para que o pleito de prorrogação de prazo seja analisado pela contratante, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior.
5.3. Os bens deverão ser entregues no seguinte endereço: Avenida Dr. Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxx - Xxxxxx/XX.
5.4. O prazo de validade do produto, na data da entrega, não poderá ser inferior a 06 (seis) meses para a água em garrafão retornável.
5.5. Os bens serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no prazo de 03 (três) dias pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo e na proposta.
5.6. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 03 (três) dias, a contar da notificação do contratado, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.7. Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de 04 (quatro) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo detalhado
5.7.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
5.8. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA GESTÃO DO CONTRATO
6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (caput do art. 115 da Lei nº 14.133, de 2021).
6.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (§5°do art. 115 da Lei nº 14.133, de 2021).
6.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (§2º do art. 44 da IN nº 5, de 2017).
6.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante do Contratado para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (caput do art. 45 da IN nº 5, de 2017).
6.5. Após a assinatura do termo de contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade convocará o representante do contratado para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução do contratado, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros (caput do art. 45 da IN nº 5, de 2017).
6.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (caput do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021).
6.7. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração (inciso VI do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.7.1. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (inciso II do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022);
6.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. (inciso III do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022);
6.7.3. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. (inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.7.4. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. (inciso V do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.7.5. O fiscal técnico do contrato comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual (inciso VII do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.8. O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (incisos I e II do art. 23 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.8.1. Caso ocorram descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.9. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. (inciso IV do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.9.1. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. (inciso III do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.9.2. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. (inciso II do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.9.3. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. (inciso VIII do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.9.4. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. (inciso X do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.10. O fiscal administrativo do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou prorrogação contratual. (inciso VII do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.11. O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. (inciso VI do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORNECIMENTO DO PRODUTO
7.1 - O fornecimento da água mineral será efetivado de forma parcelada, conforme a demanda da Contratante, sem obrigatoriedade de consumo mínimo, mediante substituição de garrafões vazios, com capacidade para 20 litros, existentes nas dependências da Contratante, por garrafões com água mineral sem gás, de igual tipo e capacidade;
7.2 - A Contratada realizará o fornecimento na forma definida no subitem anterior, de segunda a sexta- feira, mediante solicitação, via telefone ou fax, da Contratada, no prazo de entrega indicado no item 5.1 deste Contrato. Na hipótese de uma necessidade extraordinária ocasionada por uma maior demanda de consumo, a Contratante solicitará o fornecimento de água mineral através dos mesmos meios de comunicação, neste caso, a Contratada deverá atender à solicitação no prazo máximo de 01 (uma) hora, contado a partir do recebimento da comunicação.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa fornecer o material dentro das normas do presente Contrato;
8.2. Observar para que, durante a vigência do Contrato, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para esta contratação, assim como a sua compatibilidade com as obrigações assumidas;
8.3. Acompanhar e fiscalizar a execução contratual, através de Setor indicado para este fim;
8.4. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.1.1. Entregar, de forma parcelada, conforme solicitação da Contratante, sem obrigatoriedade de consumo mínimo, o objeto contratado;
9.1.2. Prover as condições que possibilitem o início do fornecimento a partir da data de assinatura deste contrato;
9.1.3. Efetivar o fornecimento, na hipótese de uma necessidade extraordinária ocasionada por uma maior demanda de consumo, no prazo máximo de 01 (uma) hora, contado a partir do recebimento da solicitação da Contratante por meio de comunicação telefônica ou via fax;
9.1.4. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, cometidos por seus prepostos ou empregados na execução do objeto deste Contrato;
9.1.5. Manter, durante o prazo de vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório, em compatibilidade com as obrigações assumidas, assim como fornecer novos documentos que comprovem o atendimento a essa exigência, à medida que forem vencendo os prazos de validade daqueles anteriormente apresentados;
9.1.6. Providenciar imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades apontadas pela Contratante, quando da execução do contrato;
9.1.7. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, sem prévio assentimento por escrito da Contratante;
9.1.8. Adotar os critérios de segurança e higiene previstos na legislação vigente, tanto para seus empregados, quanto para execução do fornecimento;
9.1.9. Aceitar os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme preceitua o art. 65, § 1º da Lei 8.666/93;
9.1.10. Substituir, a qualquer tempo, durante a vigência deste Contrato, os vasilhames que vierem a apresentar quaisquer defeitos, sem ônus para Contratante;
9.1.11. Devolver, ao final do contrato, os vasilhames de propriedade da Contratante;
9.1.12. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados ou prepostos no desempenho do fornecimento objeto deste Termo, ficando, ainda, a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREÇO CONTRATADO
10.1. O preço do garrafão de água mineral natural não gasosa é de R$ 8,50.
10.2. O valor mensal estimado desta contratação é de R$ 510,00.
10.3. O valor anual estimado desta contratação é de R$ 6.120,00.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
11.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 08/12/2023.
11.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pela contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
11.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, a Contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
11.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
11.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
11.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do presente Contrato correrá à conta de recursos específicos consignados no orçamento federal de 2024, no Programa de Trabalho 02.061.0569.4257.0001 (Julgamento de Causas) e elemento de despesa 3390.30.07 – Gêneros de Alimentação, Nota de Empenho nº 2024NE000081, de 22/01/2024, no valor estimado de R$ 4.000,00.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA E DO PAGAMENTO
13.1. As despesas deverão ser liquidadas, mensalmente, consoante consumo demandado.
13.2. A Contratada deve apresentar a nota fiscal/fatura, em 1(uma) via, do mês de consumo do objeto contratado, nos primeiros cinco dias úteis do mês subsequente ao do fornecimento do produto, e será entregue ao Fiscal ou Gestor do Contrato, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada das seguintes comprovações:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Seguridade Social: Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
b) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual: Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual do Estado de domicílio tributário da licitante vencedora;
c) Prova de regularidade para com a Justiça Trabalhista: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
d) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal, todos devidamente em vigor.
13.3. O Fiscal ou Gestor do Contrato deverá iniciar e encaminhar o processo de pagamento, devidamente instruído, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao do recebimento da nota fiscal/fatura.
13.4. A Seção de Contratos receberá do gestor do contrato o processo de pagamento, devidamente instruído, e o revisará em 2 (dois) dias úteis, após o encaminhará à Seção de Orçamento e Finanças para o devido pagamento.
13.5. Caso seja observada na revisão alguma inconsistência no processo de pagamento, a Seção de Contratos fará a sua devolução ao gestor contratual para a devida adequação, com suspensão do prazo da revisão, que será recomposto após sua devolução.
13.6. O pagamento será efetuado pela Seção de Orçamento de Finanças no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo de pagamento devidamente instruído e revisado, mediante ordem bancária creditada em conta corrente da Contratada.
13.7. Se a Fatura/Nota Fiscal for apresentada em desacordo com o contratado ou com irregularidades, a Contratada providenciará as medidas saneadoras necessárias à sua regularização formal, não implicando qualquer ônus para a Contratante.
13.8. A Contratante, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à Contratada, os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos do contrato.
13.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, e salvo por insuficiência de recursos orçamentários, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) Þ I = (6/100) Þ I = 0,00016438 365 365
TX - Percentual da taxa anual = 6%
13.10. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída, a requerimento do interessado, na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, se a Contratada:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
d) Multa:
1) moratória de 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
II) moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do item empenhado, devido ao não fornecimento do objeto conforme as especificações deste Contrato, bem como penalidade de advertência;
2) compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
14.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
14.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
14.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
14.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
14.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
14.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
14.9. A Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
14.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
14.11. Os débitos da Contratada para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
15.1. O prazo de vigência deste contrato será de 02 (dois) anos, contado a partir da sua regular publicação, podendo ser prorrogado sucessivamente, por iguais períodos, respeitada a vigência máxima decimal, e tudo o mais na forma dos artigos 94, 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
15.2. A prorrogação de que trata o item acima é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
À execução do presente contrato aplicar-se-á a Lei nº 14.133/2021, de 01/04/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
17.1. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, sem que isso implique em alterações dos preços cotados, de acordo com o estabelecido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
17.2. Quando houver alteração social em sua estrutura, a Contratada deverá encaminhar ao setor competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, documentação devidamente autenticada, comprovando o fato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
19.1. O contrato poderá ser EXTINTO:
a) regularmente, por meio da execução completa e aceitação de seu objeto;
b) antecipadamente, nas seguintes formas e situações:
b.1) por ato unilateral da Instituição contratante, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como haja transferência total da execução do contrato a terceiro, exceto nos casos de mutações empresariais legítimas, ou nos casos da prática comprovada de uma das condutas infracionais previstas nos incisos VIII a XII do artigo 155 da Lei nº 14.133/2021;
b.2) a requerimento do contratado, caso ocorra alguma § 2º do artigo 137 da Lei 14.133/2021, e segundo as condições fixadas no § 3º do mesmo artigo legal.
19.2. Cabe à parte prejudicada ou interessada a comprovação do efetivo prejuízo que justifique a extinção contratual.
19.3. A rescisão contratual será processada nos autos de processo de acompanhamento e fiscalização, sempre se garantindo o contraditório e a ampla defesa, e observados os procedimentos e critérios para verificação da ocorrência efetiva dos motivos alegados, conforme fixado em regulamento interno específico público pela Instituição contratante.
19.4. Havendo extinção contratual, ficam assegurados os direitos da Instituição contratante previstos no artigo 139 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo de quaisquer outros previstos na contratação e na legislação vigente.
19.5. A extinção contratual será medida de última razão, não podendo ser adotada caso seja prejudicial às finalidades públicas tuteladas com a contratação.
19.6. No caso da extinção contratual, poderá a Administração acionar o CADASTRO RESERVA, ou convocar o os demais participantes do procedimento de contratação para fins de contratação, observada a ordem de classificação, nos termos do disposto no § 7º do artigo 90 da Lei 14.133/21.
XXXXXXXX XXXXXXXX - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LEI Nº 13.709/2018
20.1. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual
20.1.1. A CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 c/c 23 da Lei 13.709/2018;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD;
c) encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos Dados Pessoais disponibilizados pela CONTRATANTE e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pela CONTRATANTE, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD.
20.2. As partes responderão administrativa e judicialmente na hipótese de causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.
20.2.1. O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e pelo prazo de até 10 anos contados de seu termo final.
20.2.2. A CONTRATADA declara que se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.
20.3. No prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, a CONTRATADA fica obrigada a informar à CONTRATANTE qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, inclusive acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, de modo a possibilitar a adoção das providências devidas, dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como o atendimento de questionamentos das autoridades competentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 7 DO CONSELHO NA CIONAL DE JUSTIÇA
É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados à JFCE (art. 3º, Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, CNJ).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO CÓDIGO DE CONDUTA
O Código de Conduta da Justiça Federal do Ceará, em anexo, instituído pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 147, de 15 de abril de 2011, alterada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014, integra o presente contrato para todos os fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal no Ceará para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
E por estarem assim ajustadas, foi lavrado o presente contrato, em 01 (uma) via eletrônica, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes CONTRATANTES e pelas testemunhas.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX
Diretora da Secretaria Administrativa/ Contratante
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Representante Legal Contratada
ANEXO – DO CONTRATO
CÓDIGO DE CONDUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011.
Alterada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014 (transcrita no final).
Institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2010.16.11758, na sessão realizada em 28 de março de 2011,
RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Instituir o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com as seguintes finalidades:
I – tornar claras as regras de conduta dos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
II – assegurar que as ações institucionais empreendidas por gestores e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus preservem a missão desses órgãos e que os atos delas decorrentes reflitam probidade e conduta ética;
III – conferir coerência e convergência às políticas, diretrizes e procedimentos internos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais. CAPÍTULO I
Dos Destinatários
Art. 2º O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (redação dada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014).
Parágrafo único. Cabe aos gestores, em todos os níveis, aplicar, como um exemplo de conduta a ser seguido, os preceitos estabelecidos no Código e garantir que seus subordinados – servidores, estagiários e prestadores de serviços – vivenciem tais preceitos.
Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios de Conduta
Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.
CAPÍTULO III
Da Prática de Preconceito, Discriminação, Assédio ou Abuso de Poder
Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
CAPÍTULO IV
Do Conflito de Interesses
Art. 6° Gestores ou servidores não poderão participar de atos ou circunstâncias que se contraponham, conforme o caso, aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou que lhes
possam causar danos ou prejuízos.
Art. 7° Recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários.
CAPÍTULO V
Do Sigilo de Informações
Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que atuam ainda não divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo. Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para essas instituições.
Parágrafo único. Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles atribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
CAPITULO VI
Do Patrimônio Tangível e Intangível
Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.
CAPÍTULO VII
Dos Usos de Sistemas Eletrônicos
Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.
Parágrafo único. É vedada, ainda, a utilização de sistemas e ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para a obtenção de vantagem pessoal, para acesso ou divulgação de conteúdo ofensivo ou imoral, para intervenção em sistemas de terceiros e para participação em discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundos graus.
CAPÍTULO VIII
Da Comunicação
Art. 12. A comunicação entre os destinatários do Código ou entre esses e os órgãos governamentais, os clientes, os fornecedores e a sociedade deve ser indiscutivelmente clara, simples, objetiva e acessível a todos os legitimamente interessados.
CAPÍTULO IX
Da Publicidade de Atos e Disponibilidade de Informações
Art. 13. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.
CAPÍTULO X
Das Informações à Imprensa
Art. 14. Os contatos com os órgãos de imprensa serão promovidos, exclusivamente, por porta-vozes autorizados pelo Conselho, tribunais regionais federais e seções judiciárias, conforme o caso.
CAPÍTULO XI
Dos Contratos, Convênios ou Acordos de Cooperação
Art. 15. Os contratos, convênios ou acordos de cooperação nos quais o Conselho, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias sejam partes devem ser escritos de forma clara, com informações precisas, sem haver a possibilidade de interpretações ambíguas por qualquer das partes interessadas.
CAPÍTULO XII
Das Falhas Administrativas
Art. 16. Servidores ou gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus que cometerem eventuais erros deverão receber orientação construtiva, contudo, se cometerem falhas resultantes de desídia, má-fé, negligência ou desinteresse que exponham o Conselho, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias a riscos legais ou de imagem, serão tratados com rigorosa correção.
CAPÍTULO XIII
Da Responsabilidade Socioambiental
Art. 17. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO XIV
Do Comitê Gestor do Código de Conduta
Art. 18. Fica instituído o comitê gestor do Código de Conduta, ao qual compete, entre outras atribuições, zelar pelo seu cumprimento.
Art. 19. Cada tribunal terá um comitê gestor formado por servidores nomeados pelo seu presidente; outro tanto no Conselho da Justiça Federal.
Art. 20. As atribuições do comitê gestor do Código de Conduta serão formalizadas por ato do presidente do Conselho da Justiça Federal.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro XXX XXXXXXXXXX
Publicada no Diário Oficial da União De 18/04/2011 Seção 1 Pág. 133
RESOLUÇÃO 308, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
(DO-U 13-10-2014)
Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 147, de 15 de abril de 2011, que instituiu o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº CF-PPN-2012/00033, julgado na sessão realizada em 29 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1º - Alterar o art. 2º da Resolução nº 147, de 15 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus."
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação Min. XXXXXXXXX XXXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 06/02/2024, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX, DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA, em 07/02/2024, às 19:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, SUPERVISOR(A) ASSISTENTE, em 08/02/2024, às 09:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, SUPERVISOR(A) DE SEÇÃO, em 08/02/2024, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4084061 e o código CRC 51FDFE73.
0006495-73.2023.4.05.7600 4084061v4
Seção 3
ISSN 1677-7069
Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ DIRETORIA DO FORO
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Espécie: Termo de Cooperação Técnica Nº 17/2023; Processo: 0005354-19.2023.4.05.7600; Partícipe: Justiça Federal no Ceará - JFCE; Partícipe: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Objeto: Cooperação técnica e administrativa do TJCE e da JFCE, a fim de promover o Programa "Justiça Pela Mulher da Justiça", para realização conjunta de atividades, programas e projetos de desenvolvimento institucional, especialmente visando colaborar no Projeto de Fortalecimento do Combate à Violência Doméstica; Vigência: 02 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura; Data Ass.: 23/01/2024; Signatários: Pela JFCE, Dra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Juíza Federal Diretora do Foro; Xxxx XXXX, Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Presidente do Tribunal.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº 01/2024; Processo: 5731-87.2023.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Três Climas Comercial de Água Mineral Ltda; Objeto: fornecimento de água mineral não gasosa para abastecimento da Subseção Judiciária de Itapipoca-Ce; Vigência: 02 (dois) anos a contar da data da sua regular publicação; Data Ass.: 07/02/2024; Fundamentação Legal: art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021; Valor do garrafão de 20 litros: R$ 10,50; Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001, Ptres 168312 e Elemento de Despesa: 3390.30; Nota de Empenho 2024NE000012, de 09/01/2024, no valor estimado de R$ 3.000,00; Signatários: Pela Contratante, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Diretora da Secretaria Administrativa, e pela Contratada, Sr. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Representante Legal.
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº 06/2024; Processo: 6495-73.2023.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Xxxxx Xxxxxx da Costa - ME; Objeto: fornecimento de água mineral não gasosa para abastecimento da Subseção Judiciária de Sobral-Ce; Vigência: 02 (dois) anos a contar da data da sua regular publicação; Data Ass.: 07/02/2024; Fundamentação Legal: art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021; Valor do garrafão de 20 litros: R$ 8,50; Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001, Ptres 168312 e Elemento de Despesa: 3390.30; Nota de Empenho 2024NE000081, de 22/01/2024, no valor estimado de R$ 4.000,00; Signatários: Pela Contratante, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Diretora da Secretaria Administrativa, e pela Contratada, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Representante Legal.
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº 07/2024; Processo: 6559-83.2023.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Distribuidora Sousa e Araújo Ltda; Objeto: fornecimento de água mineral não gasosa para abastecimento da Subseção Judiciária de Tauá-Ce; Vigência: 02 (dois) anos a contar da data da sua regular publicação; Data Ass.: 07/02/2024; Fundamentação Legal: art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021; Valor do garrafão de 20 litros: R$ 8,50; Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001, Ptres 168312 e Elemento de Despesa: 3390.30; Nota de Empenho 2024NE000089, de 24/01/2024, no valor estimado de R$ 1.500,00; Signatários: Pela Contratante, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Diretora da Secretaria Administrativa, e pela Contratada, Sra. Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Representante Legal.
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº 08/2024; Processo: 2911-95.2023.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Clínica de Psicologia Com-Viver Ltda; Objeto: Contratação de serviços na área de Psicologia para disponibilização de profissional especializado para atendimento de servidores e magistrados, na modalidade de plantão psicológico, atuação em triagem e encaminhamento para psicoterapia e em ações relativas à saúde e qualidade de vida; Vigência: 12 (doze) meses a contar da data da sua regular publicação; Data Ass.: 07/02/2024; Fundamentação Legal: Pregão Eletrônico nº 01/2024 da JFCE e Lei nº 14.133/2021; Valor da contratação: R$ 67.500,80; Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001, Ptres 168312 e Elemento de Despesa: 3390.39; Nota de Empenho 2024NE000093, de 25/01/2024, no valor de R$ 67.500,00; Signatários: Pela Contratante, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Diretora da Secretaria Administrativa, e pela Contratada, Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Representante Legal.
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Administrativo nº 1/2024 (Processo nº 110000938.000010/2024-01). Contratante: Cofecon. Contratado: Telefônica Brasil S.A, CNPJ: 02.558.157/0001-62. Objeto: internet 5º andar. Valor global estimado: R$ 3.396,24. Vigência: 02/02/2024 a 1º/02/2029 (5 anos). Assinatura: 02/02/2024. Fundamento Legal: Lei nº 14.133/2021.
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Administrativo nº 2/2024 (Processo nº 110000938.000017/2024-15). Contratante: Cofecon. Contratado: Valid Soluções S.A., CNPJ: 33.113.309/0001-47. Objeto: impressão carteira profissional. Valor individual: R$ 48,08. Vigência: 06/02/2024 (90 dias). Assinatura: 06/02/2024. Fundamento Legal: Lei nº 14.133/2021.
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Administrativo nº 3/2024 (Processo nº 110000938.000003/2024-00). Contratante: Cofecon. Contratado: Domênica Arruda Arquitetura Ltda, CNPJ: 27.492.068/0001-91. Objeto: contratação de serviço de arquitetura para adaptação do 5º andar às necessidades do Sistema Cofecon/Corecons. Valor global estimado: R$ 6.980,00. Vigência: 06/02/2024 a 05/02/2024 (1 ano). Assinatura: 06/02/2024. Fundamento Legal: Lei nº 14.133/2021.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO Nº 90001/2024
Fica revogada a licitação supracitada, referente ao processo Nº 006791/2023-36. Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de serviços de locação de espaço físico, infraestrutura (equipamentos/mobiliário), recursos humanos, alimentação e transporte por empresas especializadas visando à realização da 563ª Reunião Ordinária de Plenário - ROP do Cofen na cidade de Belém/PA, que será realizada no período de 18 a 22 de março de 2024.
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Pregoeiro
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
(SIDEC - 08/02/2024) 389320-00001-2024NE000108
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO. CONTRATO Nº 04/2020. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 05/2019 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2019. CONTRATANTE: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - CNPJ Nº 00.487.140/0001-36. CONTRATADA: GI EMPRESA DE SEGURANÇA EIRELI - CNPJ Nº
07.473.476/0002-70. OBJETO: Repactuação do valor mensal do contrato nº 04/2020, com efeito retroativo a 01/01/2024, dos atuais R$24.193,70 (vinte e quarto mil, cento e noventa e três reais e setenta centavos) para R$25.313,60 (vinte e cinco mil, trezentos e treze reais e sessenta centavos), devido a correção dos salários das atividades de vigilância da sede de São Paulo/SP, com base prevista na CCT (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000101/2024, DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/01/2024). VALOR GLOBAL DO APOSTILAMENTO:
R$303.763,20 (trezentos e três mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos). FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93 - art. 65, § 8º, Decreto nº 9.507/18 - art. 12. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 6.2.2.1.1.01.04.04.023 - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - PJ.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO. CONTRATO Nº 25/2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 48/2022 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2022. CONTRATANTE: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - CNPJ Nº 00.487.140/0001-
36. CONTRATADA: TYL SERVIÇOS DE LIMPEZA ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ Nº 26.665.245/0001-21. OBJETO: Repactuação do valor mensal do contrato nº 25/2022, com efeito retroativo a 01/01/2024, dos atuais R$23.274,81 (vinte e três mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos) para R$25.108,53 (vinte e cinco mil, cento e oito reais e cinquenta e três centavos), para a correção dos salários das atividades de limpeza copeiragem, recepção e técnico em secretariado, com base prevista nas CCTs (NÚMEROS DE REGISTROS NO MTE: DF000005/2024, DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/01/2024 / DF000012/2024, DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/01/2024). VALOR GLOBAL DO APOSTILAMENTO: R$301.302,36 (trezentos e um mil, trezentos e dois reais e trinta e seis centavos). FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93 - art. 65, § 8º, Decreto nº 9.507/18 - art.
12. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 6.2.2.1.1.01.04.04.023 - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - PJ.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
EDITAL Nº 1/2024
EDITAL DE FOMENTO: 50 ANOS DO SISTEMA CONSELHOS DE PSICOLOGIA
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, autarquia federal instituída pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, com sede à SAF Sul, Quadra 02, Bloco B - Edifício Via Office, Térreo, Sala 104, Brasília, Distrito Federal, inscrito no Ministério da Fazenda com o CNPJ Nº 00.393.272/0001-07, neste ato representado por seu Conselheiro-Presidente Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Bicalho, brasileiro, psicólogo, portador da Carteira de Identidade n.° 09.822.799-4, e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.° 000.000.000-00, torna pública a realização deste Edital de Fomento com base em regulamento próprio, anexo e integrante deste Edital, de acordo com o processo administrativo nº 576600274.000015/2023-23, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e demais disposições estabelecidas no presente Edital, e, por ocasião dos 50 anos do Sistema Conselhos de Psicologia, convida os Conselhos Regionais de Psicologia a inscreverem projetos com o objetivo de difundir sua memória institucional, destacando ações que contribuíram para os avanços da Psicologia brasileira, bem como aspectos relevantes de sua trajetória histórica.
JUSTIFICATIVA
Em 20 de dezembro de 1971 foi publicada a Lei n° 5.766 que criou o Conselho Federal de Psicologia - CFP e os Conselhos Regionais de Psicologia - CRPs. Conforme o Artigo 1º, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe. Juntos, formam o Sistema Conselhos de Psicologia e cada um possui autonomia administrativa e financeira.
No dia 20 de dezembro de 1973 foi realizada a primeira plenária do Conselho Federal de Psicologia. E, em abril de 1974, foi publicada a Resolução CFP n° 1/1974 que fixou as zonas de jurisdição e as primeiras sedes dos Conselhos Regionais de Psicologia, conforme estabelecido no Artigo 1º:
a) 1º região, de sigla CRP/01, com sede na cidade de Brasília, abrangendo o Distrito Federal, Estados do Acre, Amazonas, Goiás e Pará e Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia;
b) 2º região, de sigla CRP/02, com sede na cidade de Recife, abrangendo os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte e o Território Federal de Xxxxxxxx Xxxxxxx;
c) 3º região, de sigla CRP/03, com sede na cidade de Salvador, abrangendo os Estados da Bahia e Sergipe;
d) 4º região, de sigla CRP/04, com sede na cidade de Belo Horizonte, abrangendo os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais;
e) 5º região, de sigla CRP/05, com sede na cidade do Rio de Janeiro, abrangendo os Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro;
f) 6º região, de sigla CRP/06, com sede na cidade de São Paulo, abrangendo os Estados de Mato Grosso e São Paulo;
g) 7º região, de sigla CRP/07, com sede na cidade de Porto Alegre, abrangendo os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Considerando o desmembramento desses 07 (sete) Conselhos Regionais de Psicologia nos 24 (vinte e quatro) atualmente existentes, entende-se que todos fazem parte desse marco. Sendo assim, é no ano de 2024 que celebram-se os 50 anos de fundação do Sistema Conselhos de Psicologia.
Conforme o Artigo 6°, inciso XXV do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, compete ao Conselho Federal de Psicologia a promoção e realização de congressos e conferências sobre o ensino, profissão e a prática da Psicologia. Deste modo, alinhado às diretrizes de suas funções, que são orientar, disciplinar e regulamentar a profissão no país, e por ocasião dos 50 anos do Sistema Conselhos de Psicologia, o CFP incentiva que os Conselhos Regionais de Psicologia realizem atividades com o objetivo de difundir suas memórias institucionais, destacando ações que contribuíram para os avanços da Psicologia brasileira, bem como aspectos relevantes de sua trajetória histórica.
OBJETO
Conceder recursos financeiros aos Conselhos Regionais de Psicologia elegíveis para o fomento de atividades com o objetivo de difundir suas memórias institucionais e destacar ações que contribuíram para os avanços da psicologia brasileira, bem como aspectos relevantes de suas trajetórias históricas.
DA ELEGIBILIDADE
Serão elegíveis à concessão do recurso financeiro os Conselhos Regionais de Psicologia de pequeno e médio porte, segundo critérios estabelecidos no regulamento da APAF, Resolução CFP nº 03, de 2012, considerando número de inscritos ativos informados no orçamento de 2023. São eles:
CRP-10 - PA/AP - médio; CRP-13 - PB - médio; CRP-14 - MS - médio; CRP-15 - AL - médio; CRP-16 - ES - médio; CRP-17 - RN - médio; CRP-18 - MT - médio; CRP-19 - SE - médio;
CRP-20 - AM/RR - médio; CRP-21 - PI - médio;
CRP-22 - MA - médio; CRP-23 - TO - pequeno; CRP-24 - RO/AC - médio.