PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇADO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇADO TRABALHO
12ª REGIÃO
TERMO DE CESSÃO – CE 613/2016
TERMO DE CESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E O BANCO DO BRASIL S/A
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a União Federal, por intermédio do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, estabelecido na rua Xxxxxxx Xxxxxx, nº 395, bairro Centro, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.482.005/0001-23, neste ato representado por seu Desembargador do Trabalho-Presidente, Exmo. senhor Gracio Xxxxxxx Xxxxxxx Petrone, doravante designado simplesmente Cedente e de outro lado, o Banco do Brasil S/A, com sede na Agência Setor Público Florianópolis, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-91, estabelecido na xxxxxxx XX 000, Xx 0, xxxxxx 0000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, neste ato representado por seu representante legal, senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, casado, Identidade nº 2060149-2, SESPDC/SC, CPF nº 000.000.000-00 , doravante denominado Cessionário, resolvem celebrar o presente contrato com fundamento no § 2º do art. 17, da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e posteriores alterações, do Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei nº 9.636/98 e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente termo a cessão de uso, pela Cedente, de espaço físico correspondente às seguintes áreas:
a) 28,85 m², no Fórum Trabalhista de Joinville, localizado na xxx xx Xxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, para instalação e funcionamento de um Posto de Atendimento Bancário – PAB;
b) 36,00 m², no Fórum Trabalhista de Itajaí, localizado na rua Xxxx Xxxxxxxx, nº 126, bairro Ressacada, na cidade de Itajaí/SC, para instalação e funcionamento de um Posto de Atendimento Bancário – PAB;
c) 10,00 m², no Fórum Trabalhista de Blumenau, localizado na xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, para instalação e funcionamento de um Posto de Atendimento Bancário – PAB;
d) 26,42 m², no Fórum Trabalhista de Lages, localizado na rua Xxxxx Xxxxxx Xxxx, nº 184, bairro Centro, na cidade de Lages/SC, para instalação e funcionamento de um Posto de Atendimento Bancário – PAB e um Terminal de Autoatendimento - TAA, subordinado ao PAB ora citado;
e) 70,00 m², no Edifício Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, localizado na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx/XX, para instalação e funcionamento de um Posto de Atendimento Bancário
– PAB e Agência Setor Público Florianópolis;
f) 26,00 m², no Fórum Trabalhista de Criciúma, localizado na xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, para instalação de um Posto de Atendimento Bancário – PAB;
g) 78,00 m², no Fórum Trabalhista de Florianópolis, localizado na rua Almirante Lamego, nº 1.389, Edifício Utrillo, bairro Centro, cidade de Florianópolis/SC, cidade de Florianópolis, para instalação e funcionamento de um Posto de Atendimento Bancário – PAB e Autoatendimento;
h) 29,30 m², no Fórum Trabalhista de Rio do Sul, localizado na rua Quinze de Novembro, nº 1.301, bairro Laranjeiras, na cidade de Rio do Sul/SC, para instalação e funcionamento de um Posto de Atendimento Bancário – PAB.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
O Cessionário se responsabilizará pelos serviços de segurança e conservação da área interna por ele ocupada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
O Cedente entrega neste ato as áreas dos imóveis descritos na cláusula primeira ao Cessionário que administrará, usará e fruirá os imoveis ora cedidos, como seu fosse, enquanto perdurar a presente cessão de uso.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, a partir da data
de assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - Constituem obrigações da Cessionária:
a) utilizar as áreas descritas na cláusula primeira, exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo ceder o uso do bem em causa, mediante aluguel, subcontrato, arrendamento ou qualquer outra forma, durante a vigência deste contrato;
b) realizar as benfeitorias e reformas necessárias ao perfeito funcionamento do imóvel, durante a vigência deste termo;
c) devolver o bem recebido, ao final do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural;
d) em contrapartida das áreas ora cedidas, o Cessionário se compromete a manter as áreas atualmente cedidas em comodato ao TRT.
II - São obrigações do Cedente:
a) comunicar, por escrito, ao Cessionário sua eventual intenção de não prorrogar a vigência do presente contrato, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SEXTA - DAS BENFEITORIAS
As benfeitorias necessárias realizadas incorporar-se-ão ao imóvel, ficando a ele pertencentes, não podendo ser retiradas, tampouco dando motivos ao exercício do direito de retenção.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ONEROSIDADE E DESPESAS OPERACIONAIS
Em face do caráter oneroso conferido às cessões de espaço físico no âmbito da Justiça do Trabalho, por força da Resolução CSJT nº 87/2011, bem como da necessidade da restituição das despesas mensais de uso, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - O Cessionário, como forma direta de contraprestação pelas áreas recebidas neste Termo de Cessão, se obriga a manter o regime de comodato nos espaços do BANCO DO BRASIL cedidos ao TRIBUNAL para ocupação da Vara Trabalhista de Canoinhas, dos Fóruns Trabalhistas de Brusque, Blumenau e Rio do Sul, bem como nas Varas e Fóruns Trabalhistas que venham a ser criados, conforme cláusula quarta, inciso IV do Contrato CTO 4110/2013, formalizado em 22-4-2013.
II – O Cessionário recolherá à conta única do Tesouro Nacional, mediante GRU, a título de despesas operacionais, o valor mensal de R$ 9.691,21 (nove mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), correspondente à média das despesas operacionais, sujeito a revisões anuais.
Parágrafo primeiro - Os encargos definidos no inciso II do caput desta cláusula serão pagos pelo Cedente e cobrados da Cessionária mediante o encaminhamento de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Parágrafo segundo - A data-limite para recolhimento das despesas operacionais será o 10º dia útil após o protocolo de recebimento da GRU, no mês subsequente ao da utilização do espaço.
Parágrafo terceiro - Para cálculo do rateio das despesas será considerado o critério de proporcionalidade das áreas ocupadas pelo Cessionário, definidas na cláusula primeira.
Parágrafo quarto - Para fins de comprovação das despesas operacionais definidas no inciso II do caput desta cláusula a Cedente deverá encaminhar os comprovantes pertinentes ao exercício financeiro anterior, a fim de permitir que se procedam eventuais levantamentos de diferenças havidas e consequentes ajustes. O envio deverá ocorrer anualmente, tendo como base a assinatura do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES
O presente instrumento poderá ser alterado, através de termos aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, ou por conveniência do Cedente, notificando o Cessionário, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA NONA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE SINISTRO
Ocorrendo a hipótese de destruição total ou parcial do imóvel edificado, objeto do presente contrato, será assegurada ao Cessionário, e se lhe convier, a continuidade do contrato, pelo prazo que restar após a realização das obras de reconstrução, sem prejuízo do disposto na cláusula terceira, deduzindo-se o período destinado à reconstrução ou reparos.
CLÁUSULA DEZ - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as Leis nº 8.666/93 e nº 8.883/94, Decreto nº 93.872/86, posteriores alterações e demais normas regulamentares.
CLÁUSULA ONZE – DO RESSARCIMENTO DOS DANOS
Em caso de prejuízo decorrente de falha, erro, ato ou omissão de qualquer das partes, caberá à parte que deu causa ao fato, proceder ao imediato ressarcimento à parte prejudicada, após levantamento conjunto dos fatores causas e valores, independentemente de outras providências ou responsabilizações, quer civis ou penais.
Parágrafo único - Os agentes públicos responderão, na forma da lei, por prejuízos que, em decorrência de ação ou omissão, dolosa ou culposa, falha ou erro,
causarem a qualquer das partes, no exercício de atividades específicas do cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA DOZE - DA PUBLICAÇÃO
O presente contrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Florianópolis, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes.
Florianópolis, ORIGINAL ASSINADO EM 4-10-2016 E ARQUIVADO NO SECON
Cedente:
Gracio Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx do Trabalho-Presidente TRT 12ª Região
Cessionário:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Representante Legal Banco do Brasil S/A
Cessão de uso/16CE613_cessão de espaço físico PABs_BB_retif_SB